Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1429/25.7YRLSB-6
Relator: VERA ANTUNES
Descritores: DECISÃO ARBITRAL
RECURSO
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A responsabilidade da Recorrente não é afastada pela eventual responsabilidade que compita à MEO, tal como decorre dos artigos 1º, n.º 3 a 5; 5º, especialmente o seu n.º 4; 7º, especialmente os seus n.º 1 e n.º 3 do Regulamento da Portabilidade.
II - Tanto assim é que a Recorrente procedeu, em 13/01/2025, ao pagamento de 517,50 € ao demandante, por transferência bancária, quantia que entendeu ser a devida para o compensar dos danos que para ele decorreram do não cumprimento do contrato. Tal pagamento foi efectuado, como admite a Recorrente, por imposição do art.º 26º do Regulamento.
III - Ora, do n.º 9 do art.º 26º do Regulamento decorre expressamente que “O regime de compensações previsto no presente artigo não prejudica o apuramento da responsabilidade e a sua efetivação nos termos gerais, bem como a aplicação do regime sancionatório da portabilidade.”
IV - Assim, para além da compensação por cada dia que o Recorrido passou sem serviço, pode haver lugar ao pagamento de outros danos, apurados nos termos da Lei Geral; no nosso ordenamento, nos termos do Código Civil.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

I. Relatório:
AA intentou a presente ação arbitral contra DIGI PORTUGAL, LDA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 15.616,51 €, acrescida de juros legais vincendos após a condenação e até efetivo e integral pagamento.
Fundamentou o seu pedido, em síntese, em danos morais consistentes nas angústia e privações que a sua família sofreu no período em esteve privada de comunicações, bem como de danos patrimoniais relativos a despesas com chamadas telefónicas, ambos decorrentes do não cumprimento por parte da demandada de contrato com ele pactuado.
A demandada impugnou parte dos factos, aduzindo que a matéria de facto que aceita não implica para si qualquer responsabilidade, para além da que já voluntariamente assumiu.
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Nos autos de arbitragem foi proferida Decisão onde se condenou DIGI PORTUGAL, LDA. a pagar a ARNALDO OURIQUE a quantia 1.068,30 €, acrescida de juros, calculados à taxa legal de 4%, que se vencerem a partir da sentença e até efetivo pagamento, no mais a absolvendo do pedido.
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A R. veio reagir a essa Decisão intentando Acção de Anulação de Decisão Arbitral, que correu termos neste Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção, Processo 1441/25.6YRLSB, onde foi já proferido Acórdão em 19/2/2026, julgando improcedente essa acção.
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A R. interpôs igualmente Recurso da Decisão proferida, fazendo constar fundamentos que em parte são idênticos ao que constavam da ação de anulação.
O árbitro do CIMARA proferiu decisão de não admissão do mesmo, do que reclamou R., Reclamação decidida nos presentes autos em 19/5/2025, admitindo o Recurso interposto (e não ficando essa reclamação a aguardar decisão como, certamente por lapso, parece resultar de fls. 18 do Acórdão no Processo 1441/25.6YRLSB, Acção de Anulação de Decisão Arbitral, da 2º Secção deste Tribunal).
Apenas em 4/7/2025 e após informação prestada pela Secção relativamente à pendência daquela Acção de Anulação de Decisão Arbitral é que se determinou que os autos, que deviam correr já como Apelação, aguardassem a decisão naquela acção (conf. decisão de admissão de recurso e despachos de 4/7/2025 e 13/3/2026).
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Posto isto, no recurso que a R. interpôs da Decisão Arbitral formulou as seguintes Conclusões:
“A. O presente recurso vem interposto da sentença arbitral proferida no âmbito do processo de arbitragem necessária que correu termos no CIMARA, sob o n.° 29/2024, em que era Demandante ARNALDO OURIQUE e Demandada a DIGI, ora Recorrente, tendo esta última sido condenada a pagar ao primeiro a quantia de € 1.068,30 (mil, sessenta e oito euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, que se vencerem a partir da prolação da sentença até efetivo pagamento.
B. A sentença em apreço — em violação de todos os princípios legais decorrentes do Estado de Direito, nomeadamente, do direito a um processo justo e equitativo e do direito ao contraditório — condenou ainda a MEO — que nunca foi parte nos autos, nem teve qualquer intervenção nos mesmos — no pagamento de uma compensação de (...) ao Recorrido.
C. A admissibilidade do presente recurso assenta no disposto no artigo 17.°, n.° 4 segunda parte do Regulamento do CIMARA, e no direito da parte vencida em arbitragem necessária — como é arbitragem dos autos — a um grau de recurso de plena jurisdição para o tribunal estadual, sob pena de inconstitucionalidade.
D. A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, verificando-se, in casu, uma total omissão dos fundamentos de facto e de direito que levaram ao proferimento de uma sentença condenatória.
E. A sentença em apreço é igualmente nula por conter uma condenação em objeto diverso do pedido, uma vez que o Recorrido peticionou a condenação da Recorrente no pagamento de uma compensação de €17.716,51 (para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, e demais compensações, alegadamente decorrentes de uma conduta culposa da Recorrente pela venda ao Recorrido de um produto que ainda não havia sido disponibilizado nos Açores) mas o Tribunal a quo condenou a Recorrente no pagamento de uma compensação no valor de €15,616,51, sem justificar a alteração do quantum da condenação face ao valor peticionado.
F. A nulidade da sentença manifesta-se ainda na extensão — ilegal — do processo arbitral à MEO e na sua condenação no pagamento de uma compensação ao Recorrido, sem que, repita-se, esta entidade seja, ou tenha sido, parte no presente processo arbitrai, ou sequer tenha tido alguma intervenção, a qualquer título, no mesmo.
G. A sentença recorrida é igualmente nula por se verificarem omissões:
i) Quanto à enunciação dos meios de prova que contribuíram para a formação da convicção do Juiz quanto aos factos que deu como provados (e que, em abono da boa aplicação da justiça ao caso concreto, não poderão ter sido apenas as declarações de parte do Demandante com interesse direto na causa);
ii) Na determinação dos factos considerados não provados (se é que existiu algum);
iii) Na aplicação do Direito aos factos em discussão na audiência de julgamento, uma vez que na sentença se afirma que a Recorrente pagou ao Recorrido o montante que "entendeu ser devido" pelo incumprimento do contrato, não se referindo em parte alguma que o montante pago correspondia à compensação legal estabelecida no Regulamento da Portabilidade.
H. A não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificariam, no entender do Tribunal Arbitral, o afastamento da compensação legalmente prevista no caso em apreço nos autos, bem como a condenação da Recorrente e da MEO no pagamento de uma compensação diversa, calculada nos termos gerais, configura igualmente uma causa de nulidade da sentença.
I. Interpretação diversa que permita, sem qualquer justificação, a derrogação do regime especial de compensação previsto no Regulamento da Portabilidade por lei geral, terá de ser considerada inconstitucional, por violar o direito de acesso à justiça e à tutela efetiva, consagrada como direito fundamental no artigo 20.° da CRP, e, no limite, configurar uma interpretação inconstitucional dos artigos 154.° e 607.°, n.° 4 do CPC, em violação da referida norma da CRP.
J. Face à verificação das aludidas nulidades, deve a sentença arbitral recorrida ser revogada, nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, al. c), d), e) do CPC.
K. Caso o Tribunal ad quem entenda que a sentença recorrida não é nula — o que não se concede, e por mero dever de patrocínio se equaciona — cumpre notar que o Tribunal a quo realizou uma incorreta aplicação do Direito aos factos em apreço nos autos, concluindo pela existência de responsabilidade dolosa da Recorrente e pela verificação de danos patrimoniais e morais sofridos pelo Recorrido, em consequência do comportamento da Recorrente, quando resultou da prova produzida que não se encontravam preenchidos os pressupostos de que depende a verificação da responsabilidade do Recorrido, nomeadamente, do disposto nos artigos 798.°, 562.° e 563.° e 496.°, todos do CC.
L. O Tribunal a quo realizou ainda uma incorreta aplicação do Direito aos factos em apreço nos autos ao desconsiderar em absoluto a aplicação do Regulamento da Portabilidade aos presentes autos, não obstante a verificação dos pressupostos necessários à sua aplicação.
M. A aplicação do Regulamento da Portabilidade aos presente autos — que se impunha ao Tribunal a quo, e se requer ao Tribunal ad quem — implicaria, desde logo, a declaração de inutilidade superveniente da lide, uma vez que a Recorrente demonstrou já ter pago ao Recorrido a compensação aí prevista.
N. Nestes termos, requerer-se que o Tribunal ad quem revogue a sentença arbitral e profira Acórdão que, tendo em conta que, aplicando o disposto no artigo 26.° do Regulamento da Portabilidade, e atendendo a que a Recorrente já procedeu ao pagamento da compensação legalmente prevista ao Recorrido, absolva a Recorrente dos presentes autos.
O. Caso assim não se entenda — o que não se concede, e por mero dever de patrocínio se equaciona —, cumpre notar que o Tribunal a quo condenou a MEO nos presentes autos por considerar que esta entidade incumpriu as obrigações que sobre si impendiam ao abrigo do artigo 141.°, n.° 5 da Lei 16/2022, de 16 de agosto.
P. Ora, se o Tribunal a quo entendeu que os danos sofridos pelo Recorrido foram originados pelo incumprimento do disposto no artigo 141.°, n.° 5 da Lei 16/2022, nomeadamente, pelo facto de a MEO não ter cumprido a obrigação legal de manter o serviço até à efetivação da portabilidade (o que teria permitido ao Recorrido não incorrer em alegados custos em chamadas adicionais, pois o seu serviço estaria em vigor até àquele momento), deveria ter absolvido a Recorrente dos presentes autos, porquanto, na perspetiva do Tribunal a quo foi a atuação da MEO de desligar o serviço antes de efetivar a portabilidade que casou os alegados danos cujo ressarcimento o Recorrido peticionou.
Q. Em qualquer caso, cumpre notar que o Tribunal a quo condenou a Recorrente e a MEO sem que o Recorrido tenha provado que sofreu danos superiores à compensação liquidada — como lhe incumbia, nos termos do disposto no artigo 26.° do Regulamento da Portabilidade — ou, na verdade, que tenha sofrido quaisquer danos em consequência da atuação da Recorrente (ou da MEO), pelo que a sentença em apreço violou inequivocamente o disposto nos artigos 342.° e 563.° do Código Civil.
R. A sentença recorrida viola igualmente o disposto no artigo 496.° do Código Civil, ao condenar, arbitrariamente, a Recorrente no pagamento de uma indemnização de €3.000,00 a título de danos não patrimoniais, sem que tenha sido produzida qualquer prova a respeito da verificação dos mesmos.
S. Face aos erros de julgamento ora enunciados, deve o Tribunal ad quem revogar a sentença recorrida, e proferir Acórdão que, aplicando o Direito aos factos em apreço nos autos, julgue não verificados os pressupostos de que depende responsabilidade da Recorrente nos presentes autos, concluindo pela sua absolvição de todos os pedidos contra si formulados nos presentes autos.
Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida, por violar o Direito aplicável ao caso concreto, sendo substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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II. Questão a Decidir.
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
- Da nulidade da Decisão Arbitral;
- Se a mesma deve ser revogada e a Recorrente absolvida por já procedido ao pagamento previsto no artigo 26.° do Regulamento da Portabilidade, pelo que nada mais há a pagar; ou se, entendendo-se na Decisão existir responsabilidade da MEO, por considerar que esta entidade incumpriu as obrigações que sobre si impendiam ao abrigo do artigo 141.°, n.° 5 da Lei 16/2022, de 16 de agosto, a Recorrente deve ser absolvida; se inexiste prova que o Recorrido tenha sofrido danos superiores à compensação liquidada e não se provaram os danos não patrimoniais.
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III. Fundamentação de Facto:
Foi a seguinte a decisão sobre a matéria de facto no Tribunal Arbitral:
“FACTOS PROVADOS
Em 28/11/2022, AA contratou com a MEO um serviço/pacote "M50 GIGA", que incluía Telefone Fixo, Telefone Móvel — 1 Cartão, Internet Móvel Para Pc/Tablet, Internet Fixa e Televisão.
Para além do serviço M50 GIGA, contratou ainda a aquisição de mais dois cartões para telefone móvel.
O contrato foi celebrado com um período de fidelização com início a 28.11.2022 e termo a 28.11.2024.
Três meses antes do termo da fidelização, ou seja, em agosto de 2024, informou a MEO que não iria renovar o contrato.
Por carta datada de 20.09.2024, a MEO confirmou o pedido de cancelamento do serviço, declarando que a faturação ocorreria até ao dia da cessação, ou seja, em 28.11.2024.
No dia 06.11.2024, o demandante contratou um pacote de TV, telefone fixo, internet fixa e televisão com a operadora NOS-AÇORES.
Nesse mesmo dia, contratou com a DIGI PORTUGAL, LDA, o serviço de rede móvel para três telemóveis, ficando a aguardar o envio dos respetivos cartões para ativação e portabilidade, o que aquela se comprometeu a fazer no prazo de três dias úteis, ou seja, até 11.11.2022.
Nesta data, não cumpriu a DIGI o prometido.
Entretanto, nesse mesmo dia 11.11.2022, a MEO desativou a rede nos três telemóveis, sem previamente cuidar de se assegurar que a DIGI a tivesse ativado.
Não tendo havido ativação, tentou o demandante junto da MEO que esta continuasse a assegurar o serviço, já que o termo do contrato que os vinculava só terminava em 28.11.2022.
O que foi pela MEO recusado, apenas se dispondo a proporcionar o serviço mediante pagamento, através de cartão pré-pago.
Em 18.11.2022, foi pela MEO enviada fatura ao demandante relativa à mensalidade de novembro, calculada com acertos proporcionais que tiveram em conta o facto de o serviço de telemóveis só ter sido assegurado até 11.11.2022.
Em 22.11.2022, a DIGI comunicou ao demandante que não tinha rede móvel nos Açores, pelo que não poderia cumprir o contrato que com ele havia pactuado.
Sendo certo que, no dia 15.11.2024, tinha enviado ao demandante cartões para a rede móvel/telemóveis.
Naquele dia 22.11.2022, o demandante conseguiu finalmente obter rede para os três telemóveis com números provisórios, através da operadora NOS-AÇORES.
A qual, no dia 26.11.2024, lha passou a fornecer, com os números definitivos.
Os muitos contactos que manteve com a MEO e a DIGI, entre 11.11.2022 e 22.11.2022, tiveram de ser efetuados através do telefone fixo.
O que lhe acarretou o pagamento do montante de 171,61€.
O facto de ter ficado sem serviço de telemóvel durante 11 dias, entre 11 e 22 de novembro de 2024, trouxe ao demandante inúmeros dissabores e dificuldades, que lhe transtornaram completamente o seu dia a dia.
Os telemóveis eram utilizados por ele próprio e por dois filhos, um deles a estudar e outro com doença crónica, que exige disponibilidade constante de possibilidade de contacto, para eventual assistência.
Por esse motivo, o demandante teve, nesse ínterim, de se abster de sair de casa, ou de o fazer apenas por breves períodos, sempre receoso do que pudesse suceder.
O que transtornou por completo o seu dia a dia e afetou o equilíbrio das relações familiares.
Além disso, deixou de responder com prontidão a muitas solicitações que lhe foram dirigidas e de que apenas teve conhecimento quando conseguiu reatar o serviço dos telemóveis, o que afetou significativamente a satisfação dos seus interesses.
Pressionado pelas ditas circunstâncias, as inúmeras diligências que encetou junto da DIGI, da MEO e da NOS para solucionar o impasse causaram-lhe enorme angústia e acentuado stresse.
Em 13.01.2025, a DIGI pagou 517,50 € ao demandante, por transferência bancária, quantia que entendeu ser a devida para o compensar dos danos que para ele decorreram do não cumprimento do contrato.
O demandante aceitou-o como pagamento por conta, não prescindindo da sua pretensão indemnizatória já formulada nesta instância.
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MOTIVAÇÃO DE FACTO
Compulsaram-se os documentos juntos aos autos, que confirmaram a generalidade dos factos narrados por demandante e confirmados pela demandada. Esclarecidos pelo depoimento circunstanciado do demandante, nomeadamente quanto à situação precária e aflitiva em que se viu enredado por ter sido privado, bem como os seus filhos, dos necessários contactos que o uso dos telemóveis lhe proporcionavam. A representante da demandada esclareceu as circunstâncias em que, pretendendo estender a sua rede de serviços aos Açores, se viu frustrada a possibilidade de cumprir o contrato pactuado com o demandante. O que foi confirmado pelas duas testemunhas inquiridas, BB, responsável pelo Departamento de Backoffice Comercial, e CC, responsável pela gestão de processos/projetos.
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IV. Da Nulidade da Sentença.
A Recorrente veio arguir a nulidade da Sentença proferida, nos termos da Conclusões supra referidas, D) a H), em síntese, por falta de fundamentação, com “total omissão dos fundamentos de facto e de Direito”, bem como da enunciação dos meios de prova na motivação dos factos; por se condenar em objecto diverso do pedido – “… o Recorrido peticionou a condenação da Recorrente no pagamento de uma compensação de €17.716,51 (para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, e demais compensações, alegadamente decorrentes de uma conduta culposa da Recorrente pela venda ao Recorrido de um produto que ainda não havia sido disponibilizado nos Açores) mas o Tribunal a quo condenou a Recorrente no pagamento de uma compensação no valor de €15,616,51, sem justificar a alteração do quantum da condenação face ao valor peticionado”; por “…extensão — ilegal — do processo arbitral à MEO e na sua condenação no pagamento de uma compensação ao Recorrido, sem que, repita-se, esta entidade seja, ou tenha sido, parte no presente processo arbitral, ou sequer tenha tido alguma intervenção, a qualquer título, no mesmo; por omissão na determinação dos factos Não Provados “se é que existiu algum” e finalmente, “Na aplicação do Direito aos factos em discussão na audiência de julgamento, uma vez que na sentença se afirma que a Recorrente pagou ao Recorrido o montante que "entendeu ser devido" pelo incumprimento do contrato, não se referindo em parte alguma que o montante pago correspondia à compensação legal estabelecida no Regulamento da Portabilidade (…) A não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificariam, no entender do Tribunal Arbitral, o afastamento da compensação legalmente prevista o caso em apreço nos autos, bem como a condenação da Recorrente e da MEO no pagamento de uma compensação diversa, calculada nos termos gerais, configura igualmente uma causa de nulidade da sentença.”
Vejamos.
Nos termos do art.º 21º, n.º 3 do Regulamento do CIMARA “…em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se a Lei da Arbitragem Voluntária e subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil.”
O art.º 42º, n.º 3 da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, Lei da Arbitragem Voluntária, apenas determina que “A sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41.º”.
Não concretizando a LAV mais do que isto sobre a fundamentação da Sentença, há que aplicar subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil.
Assim, dispõe o artigo 615.º do Código de Processo Civil:
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”
Ora, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber:
a) por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e
b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º do Código de Processo Civil - conf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9/7/2014, Proc. n.º 00858/14, disponível em www.dgsi.pt.
Os vícios a que se reporta o art.º 615º do Código de Processo Civil enquadram-se nesta segunda categoria e encontram-se taxativamente previstos pela norma, tratando-se de vícios que se prendem com a própria estrutura – vícios formais – ou aos limites da sentença, relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal – vícios de actividade.
Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronuncia ultra petitum.
Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”, conf. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer do poder à sombra do qual a sentença é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/03/2001, Proc. 00A3277).
Acresce precisar que conforme decorre do que se vem dizendo, os vícios da decisão da matéria de facto constituem erros de julgamento na vertente de “error facti” e como tal nunca constituem causa de nulidade da sentença com fundamento no art.º 615º do Código de Processo Civil.
Analisemos os fundamentos do Recurso, começando com a invocada falta de fundamentação, de facto e de Direito e de ausência de motivação dos factos.
A alegação em causa poderia consubstanciar uma nulidade da decisão por falta de fundamentação, nos termos do art.º 615º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 154.º n.º 1 do Código de Processo Civil que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…”.
Conforme vem sendo decidido uniformemente pela doutrina e jurisprudência, a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, motivo de nulidade da decisão, é a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
Nesse sentido ainda o Acórdão da Relação de Guimarães de 17/11/2004 (in www.dgsi.pt) no qual se faz apelo ao «Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), (que) repetidamente aconselha que: a extensão da obrigação de motivação pode variar consoante a natureza da decisão e deve analisar-se à luz das circunstâncias do caso concreto; a motivação não deve revestir um carácter exageradamente lapidar, nem estar por completo ausente (cf. Vincent e Guinchard, Procédure Civile, Dalloz, §1232, e arestos aí citados). Mostra-se ainda útil esclarecer, a este propósito, que a exegese do disposto no art.º 668º nº1 al..b) C.P.Civ., de há muito vem entendendo que a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso(…). Só a ausência de qualquer fundamentação é susceptível de conduzir à nulidade da decisão. Ao aludir-se a “ausência de qualquer fundamentação” quer referir-se a falta absoluta de fundamentação, a qual porém pode reportar-se seja apenas aos fundamentos de facto, seja apenas aos fundamentos de direito.».
Também a doutrina se pronuncia em sentido idêntico. Veja-se Teixeira de Sousa (in Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221) ao referir que «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artigo 208.º, n.º 1 CRP e artigo 158.º, n.º 1 CPC) …o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível».
Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol 2.º, pág. 669, refere que «há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação».
De igual modo Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 687, entende que a nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação.
Ora, lida a Sentença proferida, é evidente que a mesma não padece da invocada nulidade; na mesma consta a factualidade que se considerou pertinente para a decisão e respectiva motivação; bem como a motivação de Direito.
É certo que não se faz menção expressa na Decisão a Factos Não Provados. Mas à luz das regras de simplificação que norteiam as decisões arbitrais não pode deixar de se considerar que assim foi por não se verificarem provados outros factos pertinentes para a causa que se impunha apreciar.
E, veja-se, nem a própria Recorrente concretiza quaisquer factos com relevância para a decisão do litígio que considerasse deverem constar do elenco de factos da decisão, ainda que não provados.
Nem redigiu a Recorrente qualquer requerimento para reapreciação da matéria de facto.
Desta forma impõe-se concluir que não existe a invocada nulidade.
Mais invoca a recorrente que: “A sentença em apreço é igualmente nula por conter uma condenação em objeto diverso do pedido, uma vez que o Recorrido peticionou a condenação da Recorrente no pagamento de uma compensação de €17.716,51 (para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, e demais compensações, alegadamente decorrentes de uma conduta culposa da Recorrente pela venda ao Recorrido de um produto que ainda não havia sido disponibilizado nos Açores) mas o Tribunal a quo condenou a Recorrente no pagamento de uma compensação no valor de €15,616,51, sem justificar a alteração do quantum da condenação face ao valor peticionado.
Lida a Sentença, nem se descortina o sentido da alegação da Recorrente.
A Recorrente foi condenada a pagar a quantia 1.068,30 €, acrescida de juros, calculados à taxa legal de 4%, que se vencerem a partir da sentença e até efetivo pagamento, no mais a absolvendo do pedido.
Não se vislumbra aqui qualquer nulidade.
Alega ainda a Recorrente que: “A nulidade da sentença manifesta-se ainda na extensão — ilegal — do processo arbitral à MEO e na sua condenação no pagamento de uma compensação ao Recorrido, sem que, repita-se, esta entidade seja, ou tenha sido, parte no presente processo arbitral, ou sequer tenha tido alguma intervenção, a qualquer título, no mesmo.”
Esta alegação poderia consubstanciar as nulidades das alíneas d) ou e) do n.º do art.º 615º do Código de Processo Civil.
Como vimos, dispõe o art.º 615º, n.º 1, al. d) que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer ou quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Os vícios a que se reporta este preceito – omissão e excesso de pronúncia - encontram-se em consonância com o comando do n.º 2 do art.º 608º do Código de Processo Civil, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.
Trata-se da concretização prática do princípio do dispositivo, que na sua conceção clássica e tradicional significava que “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse de que, entre outras consequências, decorre que cabe às partes, através do pedido, causa de pedir e da defesa, circunscreverem o thema probandum e decidendum (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374), mas também do princípio do contraditório, que na sua atual dimensão positiva proíbe a prolação de decisões surpresa (art.º 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil), ao postergar a indefesa e, consequentemente, ao reconhecer às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e contribuírem ativamente para a decisão a ser nele proferida.
Como consequência, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (art.º 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil), isto é, de todos os pedidos deduzidos e todas as causas de pedir e exceções invocadas e, bem assim de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção, desde que suscitada/arguida pelas partes (logo se o tribunal não conhecer de exceção ou exceções do conhecimento oficioso, mas não suscitada(s) pelas partes, o não conhecimento desta(s), não invalida a decisão por omissão de pronúncia) cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da decisão, que as partes tenham invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º, n.º 3 do Código de Processo Civil), sequer a não apreciação de todos os argumentos aduzidos pelas mesmas para sustentarem a sua pretensão (conf. Manuel de Andrade, ob. cit).
Assim, quando na norma em questão se comina com nulidade a sentença/acórdão, em que o juiz “…deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” está a referir-se às questões que constituem o objecto da sentença ou do acórdão.
Essas questões, que se impõem ao juiz que resolva na sentença são, em primeira linha, por uma ordem de precedência lógica, as questões de forma (vícios de natureza processual, excepções dilatórias) susceptíveis de conduzir à absolvição da instância e consequente ineficácia do processo e que não tenham sido resolvidas no despacho saneador (art.º 608º nº 1), quer tenham sido alegadas pelas partes, quer devam ser apreciadas oficiosamente.
Depois e principalmente, o juiz aprecia e decide às questões de fundo, que constituem o mérito da causa, suscitadas pelas partes como fundamento do pedido ou como fundamento das excepções e, ainda, das que o juiz deva conhecer oficiosamente.
Veja-se o que refere Anselmo de Castro Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, 1982, Almedina, pág. 142: “A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e à causa de pedir (melhor, à fungibilidade ou infungibilidade de umas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem”.
Mais uma vez, lida a Sentença, não se verificam as invocadas nulidades. O que sucede é que mercê da factualidade em causa se entendeu que a responsabilidade da requerida não lhe competia na totalidade, mas que deveria ser considerada repartida com a MEO.
Assim, refere-se na Sentença:
“No presente caso, houve evidente grave negligência por parte da demandada, ao obrigar-se a prestar um serviço para o qual ainda não sabia se tinha as necessárias condições. Pelo que nem sequer cabe chamar à colação a presunção de culpa estabelecida no n.° 1 daquele artigo 799.°.
De qualquer modo, as consequências do seu incumprimento não seriam tão graves se a MEO não tivesse fugido à responsabilidade que sobre ela também impendia. Na verdade, dispõe o artigo 141.°, n.° 5, da Lei n.° 16/2022, de 16 de agosto (Lei das Comunicações Eletrónicas), relativamente à portabilidade dos números de telemóvel, que «em caso de falha do processo de portabilidade, a anterior empresa reativa os números e os serviços associados, prestando-os nos mesmos termos e condições até à ativação dos números e dos serviços pela nova empresa». O que a MEO não cumpriu. Na verdade, quando o demandante lhe comunicou ter-se frustrado a operação de portabilidade, pretendeu impor-lhe o pagamento das chamadas que viesse a efetuar, caso pretendesse a reativação dos serviços, fugindo aos termos e condições do contrato que a ligava ao demandante e que só expirava em data posterior.
Entendemos, desse modo, que as duas operadoras deverão assumir a responsabilidade pelos danos causados ao demandante, em partes iguais.
Desde logo, são responsáveis pelo ressarcimento do custo das chamadas efetuadas do telefone fixo, que o demandante não teria de suportar se o serviço de telemóveis estivesse ativado - artigos 562.° e 563.° do Código Civil.
No que concerne aos danos morais que o demandante peticiona, dispõe o artigo 496°, n.° 1, do Código Civil, que «na fixação a indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito». Sendo que, conforme ao preceituado no artigo 563° do mesmo código, «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Consagrou-se a teoria da causalidade adequada: consideram-se ressarcíveis os danos que são consequência "típica, normal e provável" da lesão — Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Coimbra Editora, Vol. 1°, 4a Ed., pág. 476.
Afigura-se-nos que as sequelas e transtornos emocionais que afetaram o demandante advieram do incumprimento contratual, configurando causa típica ou normal deste. É o próprio legislador quem tal perspetiva, ao acautelar que qualquer dificuldade na operação de portabilidade dos números não possa afetar a prestação do serviço dispensado ao consumidor. Na verdade, é inegável a forte dependência que atualmente daí deriva, tornando-se imprescindível no dia a dia a utilização dos serviços do telemóvel. Sendo quase impensável equacionar prescindir do seu uso durante um período de 11 dias. O que, no presente caso, revestiu até contornos marcadamente gravosos para o demandante e sua família, dada a vulnerabilidade decorrente de condicionalismos específicos.
Por tudo o exposto, não duvidamos da gravidade merecedora da tutela do direito dos danos morais sofridos pelo demandante, causados adequadamente pelo incumprimento do contrato por parte das operadoras. Para cujo ressarcimento fixamos equitativamente a quantia 3.000,00 € - artigo 496.°, n.° 4, do Código Civil.
Sobre a aqui demandada recairá a obrigação de pagamento de 1.068,30 € = (3.000,00 € + 171,61 €) / 2 — 517,50 €.”
Ora, entendeu limitar-se a responsabilidade da R. e consequentemente, apenas se condenou a R. a pagar a ARNALDO OURIQUE a quantia 1.068,30 €, acrescida de juros, calculados à taxa legal de 4%, que se vencerem a partir da sentença e até efetivo pagamento, no mais a absolvendo do pedido.
Ou seja, o Tribunal apreciou a questão que lhe competia apreciar - a responsabilidade da R. e a peticionada indemnização – e concluiu pela condenação apenas da R., como não podia deixar de ser, no quantum que entendeu razoável a título de indemnização.
Não houve qualquer decisão que condenasse a MEO.
Desta forma, esta decisão não se aplica à MEO nem dispensa a instauração de uma acção contra essa empresa, nem sequer a nova apreciação de factos a esta relativos – que poderia até em última análise levar a uma conclusão diversa daquela a que se chegou na presente Sentença, uma vez que a MEO não teve qualquer intervenção nestes autos.
Vejamos ainda o que se fez constar no Acórdão proferido na Acção de Anulação de Decisão Arbitral, Processo 1441/25.6YRLSB, intentada pela aqui Recorrente e já julgada:
“Sustenta a autora que todas as referências à operadora MEO excedem o perímetro da arbitragem destes autos, causando nulidade da decisão arbitral.
Olhando a matéria provada na decisão arbitral, verifica-se que, de facto, existe diversa matéria relativa ao relacionamento comercial do aqui réu com uma operadora de comunicações terceira aos autos, a MEO, como se verifica que na fundamentação jurídica e no cômputo da indemnização fixada, são consideradas também ações desta operadora.
Importa, porém, perceber bem em que termos é que essas referências são feitas na decisão em apreço.
O litígio suscitado pelo reclamante, aqui réu, refere-se a uma situação de mudança de operador e aos prejuízos sofridos pelas vicissitudes dessa mudança ou portabilidade.
Neste contexto, mais que ser natural tal referência, dir-se-á até que será necessária para a completa determinação dos eventos relevantes, que implicam considerar as sucessivas operações de ligamento e desligamento comercial do consumidor a diferentes operadores.
A apreciação não é, ao contrário do que sustenta a autora, o apuramento de um ilícito contratual de terceiro e, muito menos, uma imputação de um comportamento de terceiro à autora.
O que a decisão arbitral faz, de forma muito clara (se certa ou errada é questão que não pode ser apreciada nestes autos) é considerar todo o contexto factual da portabilidade para estritos efeitos de determinação das consequências lesivas do incumprimento da autora na esfera do reclamante, aqui réu.
Não existe, portanto, qualquer exorbitar de conhecimento. O que é conhecido é apenas relativo a ações e omissões da aqui autora na prestação de serviços que se comprometeu a prestar ao aqui réu e que, reconhecidamente não prestou.
O apuramento do relacionamento comercial com terceiro compreende, assim, apenas a avaliação da extensão dos prejuízos e, diga-se, é feito na decisão arbitral de forma até favorável à aqui autora.
Efetivamente, em termos simples, o que a decisão arbitral sustenta, de facto e direito, é que o aqui réu e ali reclamante, sofreu mais prejuízos que aqueles que a autora foi condenada a compensar porque alguns deles não são imputáveis a esta, mas a terceiro, a referida operadora MEO.
Trata-se de uma pronúncia estritamente relativa ao apuramento e quantificação de danos, normal e necessária em qualquer ação de responsabilidade contratual. Nesta parte não existe, portanto, qualquer excesso.”
Já quanto à omissão de pronúncia, igualmente não se verifica, uma vez que o pagamento em causa foi considerado na Decisão proferida; a argumentação da Recorrente consubstancia uma questão a apreciar em sede de mérito do Recurso mas não integra uma nulidade da Decisão.
Mais uma vez, no mesmo sentido se pronunciou já o Acórdão proferido na Acção de Anulação da Decisão Arbitral, Processo 1441/25.6YRLSB, nos seguintes termos:
“Diz a autora que a decisão arbitral não considerou a exceção perentória relativa à compensação voluntariamente paga por si e não apreciou diretamente a ressarcibilidade legal de outros danos.
Em termos estritamente materiais, verifica-se logo numa análise prima facie que a autora não tem razão, não só porque o pagamento que efetuou consta do elenco dos factos provados, como também porque foi expressamente computado no valor da indemnização atribuída (descontando o valor a pagar daquele que já havia sido pago).
Sem estar a repetir o que acima se disse a propósito da não apresentação, pela autora, de oposição escrita ao pedido arbitral e admitindo, ainda assim, qualificar como exceção perentória a invocação do pagamento efetuado como causa extintiva absoluta, sempre se tirará idêntica conclusão, i.e., que a questão foi apreciada (simplesmente decidida em sentido contrário ao sustentado pela autora).
Esta exceção, assim apresentada, traduz a simples invocação que o consumidor, aqui réu e ali reclamante, só tem direito a ser compensado pelos prejuízos decorrentes de problemas de portabilidade entre operadoras de comunicação nos estritos termos do art.º 141. n.º 5 da LCE (Lei das Comunicações Eletrónicas – Lei n.º 16/2022 de 16/8, com as alterações subsequentes), não podendo ser compensado de qualquer prejuízo remanescente que possa invocar, patrimonial ou não patrimonial.
Repetindo-se que se trata de um contencioso de mera cassação e, portanto, não estão em causa as razões da decisão, é absolutamente evidente que esta conheceu este fundamento de defesa e, de forma direta e clara, não lhe deu razão.
O Centro Arbitral condenou a aqui autora, de forma que à própria não oferece dúvidas, a ressarcir o aqui réu nos termos da LCE (computando o valor pago a este título), mas também dos prejuízos remanescentes que entendeu verificados, a saber, os patrimoniais relativos a chamadas telefónicas que realizou e os não patrimoniais relativos às dificuldades pessoais por que passou.
É certo que não se identifica na decisão arbitral uma passagem em que se faça apelo direto, como questão a conhecer, à pergunta – são ou não ressarcíveis ao consumidor de serviços de comunicações prejuízos adicionais, patrimoniais e morais, face à compensação que decorra da aplicação estrita da LCE?
Tal não significa, todavia, que a questão não esteja, como está, direta e objetivamente tratada na decisão, em sentido oposto ao sustentado pela autora.
Quer isto dizer, portanto, que também esta razão não se mostra sustentada.”
Desta forma, não ocorreram as invocadas nulidades subsumíveis à alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, nem se condenou a R. em objecto diverso ou em quantidade superior àquilo que era pedido, inexistindo assim também a nulidade subsumível à alínea e) da mesma norma.
*
V. Do Direito.
Improcedente que se mostra a invocada nulidade da Decisão proferida e assentes os factos que da mesma constam, sobre os quais não incidiu o Recurso, impõe-se agora conhecer da alegação respeitante ao mérito da Decisão.
Invoca a Recorrente, em primeiro lugar que, tendo já procedido ao pagamento previsto no artigo 26.° do Regulamento da Portabilidade nada mais há a pagar, devendo ser absolvida; em segundo lugar, se na Decisão se entendeu existir responsabilidade da MEO, por considerar que esta entidade incumpriu as obrigações que sobre si impendiam ao abrigo do artigo 141.°, n.° 5 da Lei 16/2022, de 16 de agosto, a Recorrente deve ser absolvida; em terceiro lugar, inexiste prova que o Recorrido tenha sofrido danos superiores à compensação liquidada, nem se provaram os danos não patrimoniais.
No caso dos autos tem aplicação o Regulamento n.º 257/2018, de 8 de maio, Regulamento de Portabilidade, o qual “…estabelece os princípios e regras aplicáveis à portabilidade nas redes de comunicações públicas” – Art.º 1º, n.º 1.
Nos termos do art.º 1º, n.º 3 a 5 do Regulamento:
“3 - Estão obrigadas a cumprir o disposto no presente regulamento as empresas com obrigações de portabilidade, doravante designadas por empresas, entendendo-se como tal as empresas:
a) Com responsabilidade de proceder ao encaminhamento de tráfego de chamadas e de tráfego de comunicações non-call related para números do Plano Nacional de Numeração (PNN);
b) Que dispõem de números do PNN, atribuídos em atribuição secundária aos seus assinantes e passíveis de serem portados;
c) Que recebem por portabilidade números atribuídos aos assinantes por outras empresas.
4 - As empresas que não dispõem de meios próprios para proceder ao encaminhamento de tráfego de chamadas e de tráfego de comunicações non-call related para números portados e à gestão dos processos de portabilidade, podem adquirir estes serviços a terceiros, com vista ao cumprimento das obrigações de portabilidade.
5 - Verificando-se a aquisição de serviços a terceiros nos termos do número anterior, cabe à empresa que os adquire assumir a responsabilidade, perante o regulador, os utilizadores, as outras empresas e a Entidade de Referência, pelo cumprimento das obrigações que decorrem da legislação e regulamentação aplicáveis, bem como de outros instrumentos, designadamente do contrato com a Entidade de Referência.”
Prevê o art.º 5º do Regulamento os Princípios e regras gerais:
“1 - As empresas devem cooperar entre si no sentido de facilitar a portabilidade do número e garantir a qualidade da mesma, nomeadamente através de acordos de interligação e no respeito pelo enquadramento vigente.
2 - Todo o processo de portabilidade deve ser conduzido de modo a minimizar a interrupção do serviço ao assinante, admitindo-se como limite dessa interrupção a janela de portabilidade.
3 - As redes e sistemas devem ser objeto dos desenvolvimentos e melhoramentos necessários no sentido de acompanhar a evolução da portabilidade, nomeadamente quanto ao crescimento no número de pedidos e ou números portados, bem como quanto à introdução de novos serviços e funcionalidades.
4 - As empresas devem garantir que as redes e os sistemas de suporte estejam preparados para a portabilidade do número à data do início da exploração do serviço, quer no encaminhamento do tráfego para números portados quer na portabilidade de e para a sua rede, bem como solicitar ao regulador, com a antecedência mínima de um mês, o acesso à Extranet de portabilidade.
5 - As empresas devem disponibilizar ao regulador, nos termos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação em vigor, toda a informação que este solicite para o acompanhamento da portabilidade.”
E mais concretamente para a aqui recorrente, estipula o art.º 7º as obrigações do prestador recetor [«Prestador recetor» - empresa para a qual o assinante muda, importando os respetivos recursos de numeração – conf. art.º 2º, n.º 1, x)]:
“1 - O PR é responsável por todo o processo de portabilidade do número, devendo gerir esse processo na defesa do interesse do assinante.
2 - O PR deve respeitar o pedido de portabilidade do assinante em conformidade com a definição daquela funcionalidade, ou seja, o assinante muda de empresa e mantém o número desde o primeiro instante em que adere ao serviço prestado pelo PR.
3 - O PR deve preparar antecipadamente a sua rede e sistemas antes de ligar o novo assinante.
4 - O PR é responsável pelo correto dimensionamento das redes, serviços e sistemas de suporte, de modo que a portabilidade não seja causa de degradação da qualidade de serviço.
5 - Quando o PR recebe um pedido de portabilidade referente a um número em período de quarentena, deve verificar a data de cessação do contrato entre o requerente e o PD, a fim de garantir o atempado pedido eletrónico de portabilidade.
6 - Compete ao PR inquirir o requerente da portabilidade relativamente à existência de outro pedido de portabilidade em curso noutra empresa, para evitar a sobreposição de pedidos.
7 - O PR deve disponibilizar ao assinante, aquando da adesão deste ao serviço, toda a informação relacionada com o processo de portabilidade, nomeadamente:
a) Eventuais custos associados ao respetivo pedido;
b) Perda de saldos positivos eventualmente existentes no PD;
c) O direito a ser compensado com (euro) 20 por dia por número por interrupção de serviço no(s) número(s) portado(s), nos termos do artigo 26.º, salvo no caso de assinantes que não sejam consumidores e quando o respetivo contrato estabeleça expressamente outras compensações;
d) O direito a ser compensado com (euro) 2,5 por cada dia de atraso ao prazo definido para a efetivação da portabilidade, nos termos do artigo 26.º, salvo no caso de assinantes que não sejam consumidores e quando o contrato estabeleça expressamente outras compensações;
e) (Revogada.)
f) As medidas estabelecidas pelo regulador para informação aos utilizadores finais, ao abrigo do artigo 21.º;
g) O prazo para a efetivação da portabilidade, definido no n.º 10.º do artigo 12.º
8 - O PR deve verificar a conformidade do pedido de portabilidade de acordo com o disposto no artigo 12.º
9 - O PR deve informar o assinante que tenha um contrato na modalidade de cartão pré-pago com o PD de que os dados por ele fornecidos no âmbito do processo de portabilidade poderão ser disponibilizados ao PD.
10 - O PR deve, com a antecedência mínima de doze horas, informar o assinante da janela de portabilidade e que durante a mesma poderá existir suspensão ou interrupção do serviço.
11 - Compete ao PR garantir, na medida do possível, durante a janela de portabilidade, o acesso do assinante aos serviços de emergência.
12 - O PR é responsável pela confirmação do sucesso da portabilidade, bem como, em caso de insucesso, pelo desenvolvimento em tempo útil das ações necessárias à sua correção.
13 - O PR deve disponibilizar aos utilizadores aviso gratuito de número inativo durante o tempo de quarentena e até a ER devolver o número ao Pdo no final do processo de retorno de número.
14 - O PR está obrigado a respeitar as condições de utilização dos números portados, incluindo durante o tempo de quarentena, no que seja aplicável.”
Finalmente, relativamente a compensações dispõe o art.º 26º do Regulamento:
“1 - (Revogado.)
2 - Nos casos de portabilidade indevida [portabilidade de número não solicitada pelo assinante], tal como prevista no artigo 10.º-A, o PR:
a) Não pode exigir ao assinante o pagamento de quaisquer comunicações, mensalidades ou penalidades após a concretização da portabilidade indevida, devendo ainda suportar os eventuais custos relativos ao retorno do número ao PD, a menos que o assinante declare não pretender esse retorno;
b) Deve ressarcir o PD, a ER e as demais empresas com obrigações de portabilidade de todos os custos em que incorram com a concretização da portabilidade indevida por causas que lhe sejam imputáveis;
c) Deve pagar ao PD uma compensação no valor de (euro) 100 por cada número que tenha sido indevidamente portado por causa que lhe seja exclusivamente imputável, até ao máximo de (euro) 5.000 por pedido de portabilidade executado no caso de portabilidade de gamas DDI;
d) Deve pagar ao assinante uma compensação no valor de (euro) 20 por cada número e por dia em que aquele se mantenha indevidamente portado, até ao máximo de (euro) 5.000 por pedido de portabilidade.
3 - (Revogado.)
4 - Quando ocorra atraso na transferência dos números relativamente ao prazo definido no n.º 10 do artigo 12.º, o PR deve pagar ao assinante, uma compensação no montante de (euro) 2,5, por número, por cada dia completo de atraso, salvo no caso de assinantes que não sejam consumidores cujos contratos estabeleçam outras compensações.
5 - Em caso de interrupção do serviço do assinante prestado através do número para o qual a portabilidade foi requerida, após o pedido de portabilidade efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, o PR deve pagar ao assinante uma compensação no montante de (euro) 20, por número, por cada dia de interrupção, até ao máximo de (euro) 5.000 por pedido de portabilidade, salvo no caso de assinantes que não sejam consumidores cujos contratos estabeleçam outras compensações.
6 - Se a portabilidade indevida referida nas alíneas a) e d) do n.º 2 for imputável ao PD ou este for responsável pelo atraso na implementação da portabilidade ou pela interrupção do serviço previstos respetivamente nos n.os 4 e 5, o PD deve ressarcir o PR dos custos em que este tenha incorrido por força do disposto no presente artigo, nos termos e prazo a acordar entre ambos, ou, na falta de acordo, em prazo não superior a sessenta dias após a data da apresentação do pedido.
7 - Se a portabilidade indevida se efetivar por omissão da verificação por parte do PD do CVP no pedido eletrónico de portabilidade, os custos a que se refere o n.º 2 serão repartidos em partes iguais pelo PR e PD, nos termos e prazo a acordar entre ambos, ou, na falta de acordo, em prazo não superior a sessenta dias após a data da portabilidade indevida.
8 - Qualquer pagamento que, por força do presente artigo, deva ser feito ao assinante não carece de pedido prévio e é efetuado por crédito na fatura seguinte emitida pelo PR ou, quando não exista relação contratual que o permita, por qualquer meio direto, designadamente transferência bancária ou envio de cheque, no prazo máximo de 30 dias após o facto que deu origem à compensação.
9 - O regime de compensações previsto no presente artigo não prejudica o apuramento da responsabilidade e a sua efetivação nos termos gerais, bem como a aplicação do regime sancionatório da portabilidade.”
Feito este enquadramento e olhando à matéria de facto assente, temos que, acordando a Recorrente com o Recorrido em 6/11/2024 o serviço de rede móvel para três telemóveis, ficando a aguardar o envio dos respetivos cartões para ativação e portabilidade, o que aquela se comprometeu a fazer no prazo de três dias úteis, ou seja, até 11/11/2022, a Recorrente não cumpriu o prometido nessa data.
Mais se provou que nesse mesmo dia a MEO desativou a rede nos três telemóveis, sem previamente cuidar de se assegurar que a Recorrente a tivesse ativado; em 22/11/2022, a Recorrente comunicou ao Recorrido que não tinha rede móvel nos Açores, pelo que não poderia cumprir o contrato que com ele havia pactuado, sendo certo que, no dia 15/11/2024, tinha enviado ao demandante cartões para a rede móvel/telemóveis.
Naquele dia 22/11/2022, o Recorrido conseguiu finalmente obter rede para os três telemóveis com números provisórios, através da operadora NOS-AÇORES, a qual, no dia 26/11/2024, lha passou a fornecer, com os números definitivos.
Desta factualidade das disposições que se citaram resulta desde logo que a responsabilidade da Recorrente não é afastada pela eventual responsabilidade que compita à MEO, tal como decorre dos artigos 1º, n.º 3 a 5; 5º, especialmente o seu n.º 4; 7º, especialmente os seus n.º 1 e n.º 3.
Tanto assim é que a Recorrente procedeu, em 13/01/2025, ao pagamento de 517,50 € ao demandante, por transferência bancária, quantia que entendeu ser a devida para o compensar dos danos que para ele decorreram do não cumprimento do contrato. Tal pagamento foi efectuado, como admite a Recorrente, por imposição do art.º 26º do Regulamento.
Ora, do n.º 9 do art.º 26º do Regulamento decorre expressamente que “O regime de compensações previsto no presente artigo não prejudica o apuramento da responsabilidade e a sua efetivação nos termos gerais, bem como a aplicação do regime sancionatório da portabilidade.”
Assim, para além da compensação por cada dia que o Recorrido passou sem serviço, pode haver lugar ao pagamento de outros danos, apurados nos termos da Lei Geral; no nosso ordenamento, nos termos do Código Civil.
Dispõe o artigo 406.º do Código Civil:
“1. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
2. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei”.
Não há dúvida que a Recorrente não cumpriu o contrato em causa.
Consagra o artigo 798.º do Código Civil:
“O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
Por seu turno, estabelece o artigo 799.º do Código Civil:
“1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil”.
No caso, entendeu-se na Sentença em apreço que ocorria um concurso de responsabilidades, entre a Recorrente e a MEO, nos termos que aqui se reproduzem:
“No presente caso, houve evidente grave negligência por parte da demandada, ao obrigar-se a prestar um serviço para o qual ainda não sabia se tinha as necessárias condições. Pelo que nem sequer cabe chamar à colação a presunção de culpa estabelecida no n.° 1 daquele artigo 799.°.
De qualquer modo, as consequências do seu incumprimento não seriam tão graves se a MEO não tivesse fugido à responsabilidade que sobre ela também impendia. Na verdade, dispõe o artigo 141.°, n.° 5, da Lei n.° 16/2022, de 16 de agosto (Lei das Comunicações Eletrónicas), relativamente à portabilidade dos números de telemóvel, que «em caso de falha do processo de portabilidade, a anterior empresa reativa os números e os serviços associados, prestando-os nos mesmos termos e condições até à ativação dos números e dos serviços pela nova empresa». O que a MEO não cumpriu. Na verdade, quando o demandante lhe comunicou ter-se frustrado a operação de portabilidade, pretendeu impor-lhe o pagamento das chamadas que viesse a efetuar, caso pretendesse a reativação dos serviços, fugindo aos termos e condições do contrato que a ligava ao demandante e que só expirava em data posterior.
Entendemos, desse modo, que as duas operadoras deverão assumir a responsabilidade pelos danos causados ao demandante, em partes iguais.”
Nada há a censurar na apreciação assim efectuada.
Apurando-se a responsabilidade, não estando colocado em causa nos autos de Recurso o nexo de causalidade, há que verificar da existência de danos.
De uma forma simplificada, pode dizer-se que essas perdas podem ser susceptíveis de avaliação pecuniária (danos patrimoniais) ou, pelo contrário, atingirem bens que não integram o património do lesado, pois são insusceptíveis de avaliação pecuniária (danos não patrimoniais).
E não há dúvida que estes se verificaram, quer danos patrimoniais, quer não patrimoniais.
Nomeadamente resultou assente que:
Os muitos contactos que o Recorrido manteve com a MEO e a DIGI, entre 11/11/2022 e 22/11/2022, tiveram de ser efetuados através do telefone fixo, o que lhe acarretou o pagamento do montante de 171,61€.
Tal consubstancia um dano patrimonial, que a Recorrente aliás nem sequer põe em causa neste Recurso.
Quanto aos danos não patrimoniais, resultou assente que;
O facto de ter ficado sem serviço de telemóvel durante 11 dias, entre 11 e 22 de novembro de 2024, trouxe ao demandante inúmeros dissabores e dificuldades, que lhe transtornaram completamente o seu dia a dia;
Os telemóveis eram utilizados por ele próprio e por dois filhos, um deles a estudar e outro com doença crónica, que exige disponibilidade constante de possibilidade de contacto, para eventual assistência;
Por esse motivo, o demandante teve, nesse ínterim, de se abster de sair de casa, ou de o fazer apenas por breves períodos, sempre receoso do que pudesse suceder;
O que transtornou por completo o seu dia a dia e afetou o equilíbrio das relações familiares;
Além disso, deixou de responder com prontidão a muitas solicitações que lhe foram dirigidas e de que apenas teve conhecimento quando conseguiu reatar o serviço dos telemóveis, o que afetou significativamente a satisfação dos seus interesses;
Pressionado pelas ditas circunstâncias, as inúmeras diligências que encetou junto da DIGI, da MEO e da NOS para solucionar o impasse causaram-lhe enorme angústia e acentuado stresse.
Quanto ao ressarcimento destes danos dispõe o art.º 496°, n.° 1, do Código Civil, que “na fixação a indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Ora, olhando ao que ficou provado não há dúvida que são circunstâncias que merecem a tutela do Direito.
Quanto à fixação da indemnização afigura-se justa e equitativa aquela que veio a ser fixada na Decisão recorrida, no montante de 3.000,00 €, mais se considerando que sobre a Recorrente recai a obrigação de pagamento de 1.068,30 € = (3.000,00 € + 171,61 €) / 2 - 517,50 €, acrescida de juros, calculados à taxa legal de 4%, que se vencerem a partir da data do trânsito em julgado da Decisão, até efetivo pagamento (artigos 804.°, n.° 1, 805.°, n.°s 1 e 3, 806°, n°s 1 e 2, e 559° do Código Civil; Portaria n.° 291/03, de 8 de abril).
Em suma, improcede o Recurso interposto, mantendo-se a Decisão Arbitral proferida.
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VI. Das Custas.
Vencido no Recurso é o Recorrente o responsável pelo pagamento das custas do recurso, conf. art.º 527º do Código de Processo Civil.
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DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em julgar o Recurso improcedente, mantendo-se a Decisão Arbitral proferida.
Custas pela Recorrente.
Not. e reg.

Lisboa, 30/4/2026
Vera Antunes (Relatora)
Nuno Gonçalves (1º Adjunto, com Declaração de Voto)
Eduardo Petersen Silva (2º Adjunto)
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Declaração de Voto.
Votei favoravelmente o presente acórdão, porque me revejo na solução de mérito que foi acolhida.
Sem embargo, entendo consignar que seria preferível nem sequer conhecer do mérito do presente recurso, pois como foi salientado “A R. veio reagir a essa Decisão intentando Acção de Anulação de Decisão Arbitral, que correu termos neste Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção, Processo 1441/25.6YRLSB, onde foi já proferido Acórdão em 19/2/2026, julgando improcedente essa acção.
A R. interpôs igualmente Recurso da Decisão proferida, fazendo constar fundamentos que em parte são idênticos ao que constavam da ação de anulação”.
Foi já anteriormente decidido, no âmbito da reclamação, que estamos perante um caso de arbitragem necessária, a qual é passível de impugnação por meio de recurso, em vista do Regulamento da Associação para a Promoção do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos Açores (CIMARA). Por força do disposto no art.º 1139.º, do Código de Processo Civil, em tudo o que não vai especialmente regulado observa-se, na parte aplicável, o disposto na Lei da Arbitragem Voluntária.
Afigura-se que não é de admitir que a parte possa cumular o recurso em simultâneo com o pedido de anulação da decisão arbitral. Intentando um meio de impugnação, preclude a utilização do outro meio.
Como refere José Robin de Andrade: “Se for admissível o recurso, não será admissível o pedido de anulação previsto no art.º 46.º, da LAV. No entanto, todos os fundamentos legalmente admissíveis para o pedido de anulação poderão ser invocados como fundamentos do recurso, se este for o meio admissível” - in Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, Almedina 6.ª edição, pág. 164; vd. igualmente pág. 193.
Esta problemática, embora com diferentes contornos, também já foi abordada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/2/2026, que concluiu que a impugnação de uma decisão judicial terá que ser concentrada num único meio processual e não dispersada por vários mecanismos ou procedimentos – Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 11421/23.0T8LRS-A.L1-6. Considero que essas razões são igualmente válidas para a impugnação das decisões arbitrais.
Para mais, uma vez que “A R. interpôs igualmente Recurso da Decisão proferida, fazendo constar fundamentos que em parte são idênticos ao que constavam da ação de anulação” sempre seria de evitar a repetição ou a contradição com o que já foi julgado no acórdão da 2.ª Secção de 19/2/2026.
Nuno Gonçalves