Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO SEVERINO | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO LEGITIMIDADE PROCESSUAL ACTIVA SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – Em processo de maior acompanhado o primado do interesse do beneficiário e do respeito pela vontade deste justificam de pleno que aquele surja, naturalmente, a encabeçar a legitimidade ad causam ativa. II – No entanto, aquela legitimidade processual ativa não se cinge à figura do beneficiário, sendo estendida também ao Ministério Público e ao cônjuge, ao unido de facto e a qualquer parente sucessível, sob condição de, nestas três últimas situações, haver autorização expressa por banda do requerido, o qual tem de anuir na instauração da ação. III – O leque de legitimados taxativamente elencados no n.º 1 do artigo 141.º do Código Civil (com exceção, obviamente, do próprio beneficiário e do Ministério Público) pode solicitar ao tribunal o suprimento da autorização do beneficiário para a propositura de ação de maior acompanhado quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando considere existir um motivo atendível (artigo 141.º n.ºs 2 e 3 do Código Civil). IV – Naqueles últimos casos referidos em III o tribunal pode substituir-se ao beneficiário e conceder autorização ao cônjuge do mesmo, ao seu unido de facto ou aos respetivos parentes sucessíveis para darem início à ação de maior acompanhado. V – No que concerne ao apontado pedido de suprimento da autorização do beneficiário, trata-se de um incidente processual atípico, enxertado na normal tramitação do processo especial de acompanhamento de maior, que deve ser tramitado pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto, tendo como farol o princípio da adequação formal a que se refere o art.º 547.º, aplicável àquele processo especial por força do disposto no art.º 549.º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: A, com o N.I.F. X, e B, com o N.I.F. X, propuseram ação de acompanhamento de maior, com pedido de suprimento de autorização para requerer aquele acompanhamento, de C, com o N.I.F. X. Para tanto alegaram, em síntese, o seguinte: a Requerida nasceu em X e é irmã do primeiro Requerente e tia do segundo Requerente. A Requerida apresenta dificuldades cognitivas que se foram agravando com a idade e tem parca instrução escolar, o que faz com que não tenha capacidade para gerir os seus bens. Por via de tais dificuldades, foi convencida a deixar de morar na sua residência e a morar com terceiros, a quem terá passado procuração para vender o seu património. * Citada, a Requerida deduziu contestação, alegando não ter qualquer relação afetiva com os Requerentes e que estes se movem por interesse na herança, tendo sido as pessoas com quem agora vive que a apoiaram aquando do óbito da irmã com a qual vivia e que a auxiliam na sua vida diária e lhe prestam todos os cuidados e afeto. * Foi determinada a realização de perícia médico-legal. * Em 10 de janeiro de 2025 procedeu-se à audição da beneficiária. * O relatório da perícia médico-legal foi junto aos autos em 26 de agosto de 2025. * Em 12 de maio de 2026 procedeu-se à audição da Requerida e dos Requerentes. * Por decisão datada de 30 de maio de 2026 foi suprida a autorização da Requerida para a propositura da ação de acompanhamento de maior. * Inconformada com aquela decisão, a Requerida veio apresentar recurso, para o que formulou as seguintes conclusões: «1.ª — O presente recurso vem interposto da decisão que supriu a autorização da Beneficiária para a propositura da ação de acompanhamento de maior, nos termos do artigo 141.º, n.º 2, do Código Civil. 2.ª — A decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), ex vi do artigo 613.º, n.º 3, do CPC): impunha-se-lhe conhecer da questão — de resolução necessária — de saber se, perante o exame pericial psiquiátrico realizado ao abrigo do artigo 899.º, n.º 1, do CPC, que concluiu pela capacidade da Beneficiária e pelo não-impedimento do exercício consciente dos seus direitos, se verificavam os pressupostos do suprimento; e sobre tal questão nada disse, omitindo qualquer menção ou valoração daquele exame. 3.ª — Subsidiariamente, padece a decisão da nulidade da alínea c) do mesmo preceito, porquanto convoca em seu abono factualidade reveladora de capacidade e dela extrai, sem ponte lógica que as concilie, a conclusão de incapacidade — em manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão, ou, quando menos, em obscuridade que torna ininteligível o iter decisório. 4.ª — Ainda que se não reconheça a nulidade, sempre a decisão recorrida incorreria em erro de julgamento em matéria de direito. 5.ª — O suprimento da autorização pressupõe, como sua conditio sine qua non, a incapacidade do beneficiário para compreender o alcance do pedido e para formar e exprimir vontade esclarecida; não constitui meio de vencer uma vontade capaz manifestada em sentido contrário. 6.ª — Dos próprios factos provados resulta a capacidade da Beneficiária: realiza operações aritméticas simples (facto 15), reconhece os seus familiares (facto 16), sabe ser titular de bens imóveis arrendados (facto 18) e pretende continuar a residir com a atual cuidadora (facto 5); pelo que, havendo recusado a autorização, inexiste incapacidade que cumpra suprir. 7.ª — A decisão recorrida confundiu a incapacidade funcional — de execução das tarefas da vida diária, a que se reconduzem os 59,5% apurados e a desorientação quanto ao mês e à estação — com a incapacidade decisória — de entender e querer; e só esta, que se não verifica, autorizaria o suprimento. 8.ª — A força probatória da prova pericial é livremente apreciada (artigo 389.º do Código Civil); mas, versando ela sobre matéria que exige conhecimentos especiais que o julgador não possui (artigo 388.º do mesmo Código), só é lícito ao tribunal dela divergir mediante fundamentação acrescida, objetiva e tecnicamente ancorada, sob pena de incorrer no arbítrio que a livre apreciação proscreve. 9.ª — A decisão recorrida não fundamentou a sua divergência face ao exame psiquiátrico — não o mencionou sequer —, opondo à conclusão técnica do perito uma impressão colhida em escassos minutos de audiência. 10.ª — Acresce que a medida sempre se mostraria desnecessária, achando-se o bem-estar da Beneficiária assegurado, como a prova pericial atesta, em violação dos princípios da subsidiariedade (artigo 140.º, n.º 2) e da limitação ao necessário (artigo 145.º, n.º 1, ambos do Código Civil). 11.ª — O regime do maior acompanhado ordena-se à primazia da vontade e à autodeterminação da pessoa; suprir a autorização de quem, com discernimento, a recusa, subverte o instituto e ressuscita a lógica substitutiva que a reforma de 2018 quis sepultar. 12.ª — Revogado o suprimento, e mantida a recusa de quem é capaz de a manifestar, falta aos Requerentes — terceiros, e não a própria Beneficiária — o pressuposto de que o artigo 141.º, n.º 1, do Código Civil faz depender a sua iniciativa, carecendo de título para fazer prosseguir, contra a vontade esclarecida daquela, a ação que instauraram. 12ª - A decisão recorrida violou as seguintes disposições: Os artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alíneas d) e c), ex vi do artigo 613.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, ao deixar de se pronunciar sobre questão de conhecimento necessário e ao extrair dos seus fundamentos conclusão com eles incompatível; O artigo 899.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao desconsiderar, sem uma palavra, o exame pericial que a própria lei erige em instrumento central da averiguação dos pressupostos do acompanhamento; Os artigos 388.º e 389.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, ao apartar-se da conclusão pericial, em matéria que exige conhecimentos especiais que o julgador não possui, sem fundamentação acrescida e objetiva, assim convertendo a livre apreciação em arbítrio; O artigo 141.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, ao suprir uma autorização cujo pressuposto — a incapacidade de a Beneficiária a conceder ou recusar — se não verifica, e ao ter por habilitados os Requerentes sem o pressuposto de que aquele preceito faz depender a respetiva iniciativa; O artigo 138.º do Código Civil, ao haver por impossibilitada do exercício pessoal, direto e consciente dos seus direitos pessoa que a prova pericial declarou deles capaz; Bem como os princípios da primazia da vontade e da autodeterminação da pessoa que enformam o regime do maior acompanhado instituído pela Lei n.º 49/2018. 13ª - Tais normas deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de que o suprimento da autorização supõe a incapacidade decisória do beneficiário — e não a sua mera incapacidade funcional —, de que a divergência face à prova pericial exige fundamentação técnica acrescida, e de que, conservando o beneficiário discernimento para conceder ou recusar a autorização, a recusa lúcida obsta ao suprimento e priva o terceiro requerente do pressuposto da sua iniciativa.». * II. Do objeto do recurso: O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil). * A questão a decidir consiste em saber se estão, ou não, verificados os pressupostos que permitem sustentar o suprimento do consentimento da beneficiária para a propositura de ação de acompanhamento de maior que a vise. * III. Fundamentação: De facto: Os factos dados como provados na primeira instância são os seguintes: 1. C nasceu a X e tem o 4.º ano de escolaridade. 2. A Requerida viveu com os seus progenitores até ao falecimento destes, de quem dependia, tendo ficado depois aos cuidados da sua irmã D. 3. D faleceu a X. 4. C passou a residir com uma vizinha, E, entretanto falecida. 5. Após a morte de E, a Requerida passou aos cuidados de F, filha de E, com quem reside e pretende continuar a residir. 6. A Requerida nunca aprendeu a cozinhar. 7. A Requerida nunca pagou contas. 8. A Requerida é auxiliada por F para tomar banho. 9. A Requerida é auxiliada por F para se vestir. 10. Foi realizada em 10 de janeiro de 2025 audição de Beneficiário onde a Requerida identificou o seu nome completo, o dia da semana, o mês e o ano. 11. A Requerida é titular de contas bancárias, mas desconhece o montante do dinheiro que possui nessas contas. 12. F trata das contas bancárias e dos assuntos relacionados com as finanças da Requerida. 13. A Requerida subscreveu um documento a favor de F com vista ao pagamento das despesas que acarreta e acarretará enquanto for viva. 14. Na audição de Beneficiário realizada em maio de 2026, a Requerida afirmou estar em outubro e no inverno. 15. A Requerida consegue fazer cálculos aritméticos simples (soma e subtração). 16. A Requerida reconhece os familiares A e B, e ainda F como sua cuidadora. 17. A Requerida não sai de casa e passa a maior parte do seu tempo a assistir televisão. 18. A Requerida tem bens imóveis arrendados. 19. A Requerida foi submetida a exame pericial psicológico, datado de agosto de 2025, onde foi atribuída uma incapacidade funcional global de 59,5%, correspondente a limitações físicas, cognitivas e emocionais. 20. Nos testes de rastreio MMSE e ACE-R, a Requerida teve o resultado de declínio cognitivo em agosto de 2025. 21. Os problemas cognitivos identificados na Requerida parecem estar associados ao funcionamento emocional e à sintomatologia depressiva grave/severa. 22. A Requerida padece de depressão, ansiedade e sintomas de apatia e desinteresse, desde pelo menos finais de 2017. 23. A Requerida sofre de dores na coluna lombar, dificuldades auditivas acentuadas e já foi submetida a cirurgia ocular (cataratas). 24. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2024, a Requerida deixou de manter contactos regulares com o irmão A. 25. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2025, a Requerida deixou de receber visitas regulares do sobrinho B. * Do Direito: Das invocadas nulidades da decisão sob recurso: Prima facie, vem a Recorrente alegar que a decisão objeto do presente recurso padece das nulidades a que aludem as alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil. Aquele primeiro vício da sentença ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, verifica-se quando a fundamentação aponta num sentido diverso daquele a que se chegou em termos decisórios finais. Tal vício não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe decisão diversa. Ora, os argumentos invocados pela Recorrente poderão configurar, quando muito, um eventual erro de julgamento, que não acarreta a nulidade da sentença nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil. A Recorrente também pugna pelo reconhecimento de que a decisão recorrida padece da nulidade a que alude o art.º 615.º n.º 1 d) do C. P. Civil: aquela decisão é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. No que concerne à apontada nulidade, seguimos aqui de perto a posição defendida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de maio de 2024 (consultável em www.dgsi.pt), na parte em que refere que “Não são questões a decidir os factos, nem a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. O facto material é um elemento para a solução da questão, não é a questão em si mesma. O juiz não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da ação, sendo certo que o facto de não lhes fazer referência – eventualmente por não ter considerado tais factos como relevantes no tratamento da questão – não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. A circunstância de não ter sido feita menção a um facto que poderia relevar no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, alínea d), do Código de Processo Civil. A sua falta pode consubstanciar um errore in judicando ou erro judicial, mas não o indispensável errore in procedendo (vício formal), que carateriza as nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do CPC.”. Sendo assim, considera-se como inverificada a última nulidade suscitada. Da subsunção dos factos ao Direito: Conforme é por demais consabido, o instituto do maior acompanhado foi introduzido pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que igualmente revogou os institutos da interdição e da inabilitação. Aquela alteração legislativa teve na sua base a necessidade de adaptar a legislação infraconstitucional a imperativos constitucionais e a obrigações internacionais resultantes da adesão do Estado Português à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque em 30 de março de 2007 e ao respetivo Protocolo Adicional. Nas palavras impressivas do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de setembro de 2024 (consultável em www.dgsi.pt), «Numa altura em que, em virtude da evolução social e demográfica, a população tem vindo a envelhecer e a esperança média de vida a aumentar, a sociedade moderna enfrenta a complexa problemática da “desarmonia entre gerações”. Neste desequilíbrio geracional surgem, com particular relevo, os cidadãos adultos especialmente vulneráveis, seja em razão da idade ou de outra situação de maior vulnerabilidade (diagnóstico psiquiátrico, deficiência…). É precisamente em virtude destas condições que se torna problemática a manutenção da autonomia em relação a estes adultos especialmente vulneráveis, uma vez que a certa altura das suas vidas se vêem “desapossados” das suas decisões, conduzidos a uma espécie de alienação social (sem retorno), em resultado da construção de cruéis papéis sociais que caracterizam a sociedade – nas palavras de BAUMAN –, “líquida” em que vivemos e que leva ao gradual e silencioso afastamento do indivíduo da vida em sociedade. Essa tomada de consciência da necessidade de cuidado acrescido com as pessoas carecidas de maior protecção deu lugar a um movimento jurídico internacional de peso – onde se destaca a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – e o Direito Civil, como não podia deixar de ser, não foi excepção, não obstante tradicionalmente virado para a actividade do cidadão na plena posse de todas as faculdades. Seguindo as exigências dos tempos, Portugal implementou o novo regime jurídico do maior acompanhado, aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto – e abandonou o sistema dualista e rígido dos institutos da interdição/inabilitação que provinha do Código Civil de 1966 – introduzindo um regime monista, flexível, norteado pelos princípios da “primazia da autonomia da pessoa”, construindo assim um modelo de acompanhamento – e não já de substituição – da pessoa carecida de protecção. As alterações incidiram sobretudo nos artigos 138.º a 156.º do Código Civil (interdição e inabilitação), sobre as regras do processo correspondente (artigos 891.º a 905.º do Código de Processo Civil – transformado em processo urgente e ao qual se aplicam as regras da jurisdição voluntária) e em disposições dispersas do Código Civil que estabelecem restrições à capacidade, mas sempre na perspectiva da menor limitação possível à capacidade do maior que necessita de acompanhamento.». Assim, nos termos do art.º 140.º do C. Civil O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença (n.º 1); A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam (n.º 2). Efetuados aqueles breves considerandos teoréticos iniciais, incidamos agora a nossa análise sobre o objeto do recurso em apreciação, objeto esse que, como supra referenciamos, prende-se com a circunstância de saber se, face à matéria de facto tida por assente e no cotejo com as normas jurídicas invocáveis, o tribunal a quo decidiu com acerto, ou não, ao suprir a autorização da Requerida para a propositura da presente ação de acompanhamento de maior. Naquele circunspecto, diremos desde já que conforme se infere do preceituado no art.º 141.º n.º 1 do C. Civil o acompanhamento do maior pode ser requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público. Acrescentando o n.º 2 daquele preceito legal que O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível. O primado do interesse do beneficiário e do respeito pela vontade deste – espelhados, designadamente, nos Princípios 8 e 9 da Recomendação n.º R(99)4 do Conselho da Europa – justificam de pleno que aquele surja, naturalmente, a encabeçar a legitimidade ad causam ativa. No entanto e como vimos, aquela legitimidade processual ativa não se cinge à figura do beneficiário, sendo estendida também ao Ministério Público e ao cônjuge, ao unido de facto e a qualquer parente sucessível, sob condição de, nestas três últimas situações, haver autorização expressa por banda do requerido, o qual tem de anuir na instauração da ação. Ou seja, estamos perante uma substituição processual. Neste sentido veja-se, v.g., o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de maio de 2021 (visualizável em www.dgsi.pt), no qual se refere que o «regime de substituição processual determina que o beneficiário possa ser substituído na introdução do feito em juízo por aquelas pessoas que presumidamente melhor cuidam de velar pelos seus interesses, a quem tenha dado autorização ou que peçam do Tribunal o suprimento da mesma.». O leque de legitimados taxativamente elencados no n.º 1 do art.º 141.º do C. Civil (com exceção, obviamente, do próprio beneficiário e do Ministério Público) pode solicitar ao tribunal o suprimento da autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando considere existir um motivo atendível (art.º 141.º n.ºs 2 e 3 do C. Civil). Naqueles últimos casos o tribunal pode substituir-se ao beneficiário e conceder autorização ao cônjuge do mesmo, ao seu unido de facto ou aos respetivos parentes sucessíveis para darem início à ação de maior acompanhado. No que concerne ao apontado pedido de suprimento da autorização do beneficiário, trata-se de um incidente processual atípico, enxertado na normal tramitação do processo especial de acompanhamento de maior, que deve ser tramitado pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto, tendo como farol o princípio da adequação formal a que se refere o art.º 547.º, aplicável àquele processo especial por força do disposto no art.º 549.º n.º 1, ambos do C. P. Civil. Posto isto, refere pertinentemente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de maio de 2023 (em www.dgsi.pt) que «o requerente deve formular o pedido de suprimento de autorização no requerimento com que inicia a ação, tendo o ónus de alegar os factos que fundamentam tal pedido, muito embora não tenha logo que fazer a prova dos mesmos, v.g., juntando documentos que, suficientemente, demonstrem a veracidade desses factos; basta a alegação fundamentada de factos que justificam o pedido de suprimento da autorização do beneficiário, de forma a que a mesma não seja manifestamente improcedente.». Depois, caberá ao tribunal «controlar se se justifica suprir a falta de autorização do beneficiário. Repete-se aqui o que acima se disse sobre o controlo da concessão de autorização: também o suprimento da falta de autorização do eventual beneficiário deve ser cuidadosamente ponderado pelo tribunal, dado que não é justificável partir do princípio nem de que a falta de autorização pelo eventual beneficiário não é justificada, nem de que este beneficiário não está sequer em condições de conceder a autorização.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de setembro de 2021, in www.dgsi.pt). Vejamos então se a Requerida está efetiva e comprovadamente impedida de, por si só, manifestar, de forma livre e consciente, a sua vontade de autorizar, ou não, a propositura de ação de maior acompanhado. Neste circunspecto, analisemos, de per si, cada um dos factos dados como provados e relativos à alegada incapacidade da Requerida. Em primeiro lugar, provou-se que aquela nunca aprendeu a cozinhar. Desconhece-se, no entanto, se tal sucedeu por falta de capacidade para apreensão dos necessários conhecimentos, por falta de vontade própria ou pelo facto de os atinentes ensinamentos nunca lhe terem sido transmitidos. Em segundo lugar igualmente se provou que a Requerida nunca pagou contas. Mas será que tal ocorre por falta de capacidade da mesma para o fazer, ou antes por nunca ter sido de tal incumbida? Desconhece-se. De qualquer forma, cumpre frisar que foi dado como assente que aquela mesma Requerida consegue fazer cálculos aritméticos simples (soma e subtração). Em terceiro lugar foi dado como provado que a Requerida é auxiliada por F para tomar banho e para se vestir. Nada mais natural numa pessoa que já conta atualmente oitenta e nove anos de idade. Sendo que o auxílio na realização de tais tarefas não comprova, por si só, que a Requerida esteja mentalmente incapacitada de compreender e querer o que mais adequado julga para o seu dia-a-dia. Tanto assim que em 10 de janeiro de 2025, aquando da audição da Beneficiária, esta identificou o seu nome completo, o dia da semana, o mês e o ano. E que a mesma reconhece os familiares A e B, e ainda F como sua cuidadora. Em quarto lugar, não é de estranhar que, como se provou, a Requerida, não obstante ser titular de contas bancárias, desconhece o montante do dinheiro que possui nas mesmas. Realmente, igualmente se apurou que é F, que não a Requerida, quem trata das ditas contas bancárias e dos assuntos relacionados com as finanças da segunda. Em quinto lugar, apesar de se ter provado que a Requerida não sai de casa e passa a maior parte do seu tempo a assistir televisão, tal situação não é inusual em pessoas de idade avançada e pode resultar da vontade da própria. Dito de outra forma, não se provou que o facto de a Requerida não sair de casa e passar a maior parte do seu tempo a ver televisão esteja relacionado com a circunstância de a mesma estar impedida de fazer o seu contrário, designadamente por razão ou razões de índole mental. Em sexto lugar, não é pelo facto de a Requerida, na sua audição que teve lugar em maio de 2026, ter verbalizado estar em outubro e no inverno, de ter tido, nos testes de rastreio MMSE e ACE-R, o resultado de declínio cognitivo em agosto de 2025, e de padecer de depressão, ansiedade e sintomas de apatia e desinteresse, desde pelo menos finais de 2017, que se pode concluir, sem mais, que a mesma está impedida de, livre e conscientemente, manifestar a sua posição (de concordância ou discordância) relativamente à propositura desta ação especial de maior acompanhado por parte dos seus parentes sucessíveis, a saber, de um seu irmão e de um seu sobrinho. E tal, porquanto: não se sabe o concreto grau do declínio cognitivo da Requerida, porquanto a incapacidade funcional global de 59,5% que foi atribuída àquela mediante exame pericial datado de 25 de agosto de 2025 abrange não só limitações cognitivas, mas também emocionais e físicas. A este propósito, também se provou que os problemas cognitivos identificados na Requerida parecem (sublinhado da nossa lavra) estar associados ao funcionamento emocional e à sintomatologia depressiva grave/severa. Abrimos aqui um parêntesis para, pela sua pertinência, transcrever um excerto do relatório de avaliação neuropsicológica junto aos autos e datado de 25 de agosto de 2025: «(…) Em súmula, a presente avaliação neuropsicológica permite concluir a presença de algumas limitações cognitivas, muito provavelmente explicadas pela baixa escolarização da examinada, aliadas à psicopatologia identificada – depressão grave/severa. (…). Ressalva-se que a beneficiária revelou capacidade de compreensão e raciocínio, bem como memória relativa a acontecimentos passados e à sua história de vida, e discernimento no concernente à sua situação atual (…)». No mesmo sentido segue o relatório pericial psiquiátrico de 19 de setembro de 2025, igualmente junto aos autos, ao concluir o seguinte: «(…) 1. Do ponto de vista psiquiátrico a examinanda apresenta um quadro depressivo (…), cujo início pode ser arbitrariamente localizado no final de ano de 2017. 2. As consequências deste quadro nosológico não impedem a examinanda do exercício pessoal, direto e consciente dos seus direitos e deveres. A examinanda tem capacidade de compreensão e raciocínio, e discernimento no que concerne à sua situação atual. (…).». Em sétimo lugar, não vislumbramos em que medida é que pelo facto de a Requerida sofrer de dores na coluna lombar, dificuldades auditivas acentuadas e já ter sido submetida a cirurgia ocular (cataratas), tal a impeça de emitir, de forma livre e consciente, a sua vontade quanto à instauração de ação de maior acompanhado. À laia de conclusão, inexistem nos autos elementos factuais que permitam afirmar que a beneficiária se encontra impedida de livre e conscientemente dar o seu consentimento para a ação. Noutro prisma, deparamo-nos igualmente com a ausência de factos subsumíveis ao fundamento atendível a que se refere a parte final do n.º 2 do art.º 141.º do C. Civil, que permitissem, por forma a salvaguardar o superior interesse da Beneficiária, ir contra a vontade expressa desta quanto à não entrada em Juízo da ação especial de acompanhamento de maior. A prova de que F trata das contas bancárias e dos assuntos relacionados com as finanças da Requerida e de que esta subscreveu um documento a favor daquela com vista ao pagamento das despesas que acarreta e acarretará enquanto for viva, não permite concluir pela delapidação injustificada do património da Beneficiária que fundamente a desconsideração da primazia do respeito pela vontade da mesma. O que tudo leva a concluir pela procedência do interposto recurso e pela consequente revogação da decisão recorrida. Custas pela Recorrente, por não haver vencimento e por ter sido a mesma quem tirou proveito do recurso (art.ºs 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil). * IV. DECISÃO: Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto pela Recorrente e, em consequência, revoga-se a decisão datada de 30 de maio de 2026. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 10-09-2026, João Severino Paulo Fernandes da Silva Inês Moura |