Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070464
Nº Convencional: JTRL00006084
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: PESSOA COLECTIVA
REPRESENTAÇÃO
PRESENCIALIDADE
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199210210070464
Data do Acordão: 10/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 76/89-1
Data: 10/19/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART89 N3.
CCIV66 ART163.
DL 729-F/75 DE 1975/12/22 ART14 N2.
DL 132-A/75 DE 1975/03/14.
Sumário: I - As pessoas colectivas são representadas em juízo e fora dele por quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado;
II - Nenhuma das procurações apresentadas pelo patrono individualiza o processo e não confere quaisquer poderes especiais para representar ou substituir a pessoa colectiva no cumprimento da obrigação de comparência pessoal no julgamento, prescrita no n. 1 do artigo 89 do Código de Processo do Trabalho, já que para tal as referidas procurações nem sequer obedecem aos requisitos exigidos pelo n. 2 do artigo 14 do Decreto-Lei 729-F/75 de 1975/12/22.
III - A pessoa colectiva estava obrigada a comparecer na audiência de julgamento por intermédio de pessoa que a representasse pessoalmente e que para tal não bastava a presença do seu mandatário judicial munido das referidas procurações de que era portador, o que implica a sua falta de comparência pessoal na referida audiência.