Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006084 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA REPRESENTAÇÃO PRESENCIALIDADE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199210210070464 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 76/89-1 | ||
| Data: | 10/19/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART89 N3. CCIV66 ART163. DL 729-F/75 DE 1975/12/22 ART14 N2. DL 132-A/75 DE 1975/03/14. | ||
| Sumário: | I - As pessoas colectivas são representadas em juízo e fora dele por quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado; II - Nenhuma das procurações apresentadas pelo patrono individualiza o processo e não confere quaisquer poderes especiais para representar ou substituir a pessoa colectiva no cumprimento da obrigação de comparência pessoal no julgamento, prescrita no n. 1 do artigo 89 do Código de Processo do Trabalho, já que para tal as referidas procurações nem sequer obedecem aos requisitos exigidos pelo n. 2 do artigo 14 do Decreto-Lei 729-F/75 de 1975/12/22. III - A pessoa colectiva estava obrigada a comparecer na audiência de julgamento por intermédio de pessoa que a representasse pessoalmente e que para tal não bastava a presença do seu mandatário judicial munido das referidas procurações de que era portador, o que implica a sua falta de comparência pessoal na referida audiência. | ||