Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009319 | ||
| Relator: | ADELINO SALVADO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ENDOSSO ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL CRIME ABSOLVIÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CONDENAÇÃO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL199704090006253 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART71 ART73 N1 ART377 ART410. CCIV66 ART483 ART498 N3 ART595. CP82 ART2 N4 ART118 N1 B ART202 A ART218 N1. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CPC67 ART342 ART343 ART660 ART664. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal vigora o princípio do âmplo conhecimento dos factos, não se encontrando o juiz vinculado ao que vem alegado pelas partes. II - Absolvidos os arguidos do crime de emissão de cheque sem provisão, por não se ter provado o dolo, isso só por si, não impede a sua condenação no pedido de indemnização cívil com base em responsabilidade por facto ilícito. III - O endosso de cheque, coloca o portador na situação de originário credor uma vez que transmite todos os direitos resultantes do cheque. | ||