Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3742/06.3TTLSB.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
APOIO JUDICIÁRIO
CONSTITUCIONALIDADE
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- Tal como se decidiu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 255/07, é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no nº 1º do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, a norma que resulta da alínea o) do nº 1º do artigo 6º do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo DL 224-A/96, de 26.11, na interpretação segundo a qual numa situação de improvimento da impugnação da decisão de indeferimento tomada pelos serviços da Segurança Social, o impugnante é responsável pelo pagamento de uma taxa de justiça que terá por referência o valor da instauranda acção.
II- Os tribunais de recurso podem conhecer de questões novas que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso, por exemplo, das questões de inconstitucionalidade de normas suscitadas nas alegações de recurso.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Inconformado com a decisão do Instituto de Segurança Social, I.P,  que lhe indeferiu o apoio judiciário na modalidade de pagamento de taxa de justiça e de custas o A. -        B …………. - impugnou–a  judicialmente.
 Por decisão 13.11.2006 ,  foi julgada improcedente a impugnação, sendo o impugnante condenado nas custas.
Após as partes terem chegado a acordo, sobre a acção declarativa, no âmbito de subsequente arresto os autos foram contados.
O Autor veio reclamar da conta ( vide fls. 67/68)
O contador lavrou a competente informação (fls. 72).
O MºPº  emitiu douto parecer ( fls. 73).
O Exmº Juiz ” a quo” , em 10.4.2007, proferiu o seguinte despacho ( vide fls. 74 e 74v):
“ Fls 67 e segs:
O valor do processo de impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário foi objecto de expressa previsão na al o) do nº 1º do artº 6º do CCJ., norma que deve ser aplicada  , não havendo assim qualquer incorrecção do valor que foi considerado para efeito de custas.
Não obstante a reclamante invocar a inconstitucionalidade de tal norma, não fundamenta, minimamente tal inconstitucionalidade , nomeadamente invocando a norma constitucional invocada pelo que fica prejudicado o conhecimento da alegada, inconstitucionalidade, que, obviamente , não se reconhece.
Atenta a tramitação da impugnação judicial prevista nos arts. 28º, al d) da Lei nº 34/2004, a taxa de justiça aplicável  é a que resulta do artigo 14º, nº 1º al a) do CCJ ( não há oposição nem julgamento), não se aplica o art. 18º do mesmo Código já que não se trata  de um recurso dirigido ao Tribunal da Relação nem ao STJ, também não se aplica o artigo 16º do CCJ, porque não se trata de uma ocorrência estranha ao normal desenvolvimento da lide nem de uma questão incidental não referida no art. 14º.
Deverá ainda ser deduzida ao valor da acção a pagar a totalidade da taxa de justiça por si já adiantada , de aco9rdo com o disposto no art. 56º, nº 1º al b) do CCJ, sem qualquer restrição em função da percentagem de custas a cargo da responsável.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação apresentada, determino a reforma da conta nos termos acima descritos.
Notifique.
DN” – fim de transcrição.
Inconformado o Autor agravou (vide fls. 77 a 79), sendo que o recurso inicialmente rejeitado veio a ser admitido ( fls. 96).
Formulou as seguintes conclusões:
(...)
Não houve contra alegações.
Já na Relação o recurso foi admitido.
O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu douto parecer.
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
Nada obsta à apreciação.
                  
                                                    ***                             

Na presente decisão ter-se-ão em conta os factos constantes do supra elaborado relatório.

                                                     ****

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
In casu, a recorrente suscita a questão de saber se se deve reputar inconstitucional a norma da norma constante da al o) do nº 1º do artigo 6º do CCJ em face do disposto no nº 1º do artigo 20º da Lei Fundamental, sendo certo que se tratou de questão suscitada em 1ª instância que ali não foi expressamente apreciada por se considerar que o então reclamante não havia enunciado as normas constitucionais violadas , o que, aliás, corresponde à verdade tal como decorre do exame de fls. 67/68 dos autos.
Argumentar-se-á , pois, a tal título que , em rigor , estamos perante questão nova que  não foi suscitada expressamente em sede da reclamação formulada em 1ª instância e que em consequência também não foi alvo de apreciação detalhada na decisão recorrida.
Ora, nos termos do disposto no nº 1º do artigo 676º do CPC [1], ex vi da alínea a) do nº 2º do artigo 1º do CPT, os recursos visam a impugnação das decisões recorridas mediante o  reexame do que nelas se tiver discutido e apreciado e não a apreciação de questões novas.
Nas palavras do Conselheiro Rodrigues Bastos, “ visando os recursos … modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, não podem tratar-se neles de questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido” [2].
Aliás, “ a jurisprudência tem repetidamente afirmado em numerosíssimos arestos que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar  decisões sobre matéria nova” .[3]
No entanto, o supra citado principio não abrange as questões novas de conhecimento oficioso.
O Tribunal superior deve conhecer das questões novas, isto é, não levantadas no tribunal recorrido, desde que não tenham sido decididas com trânsito em julgado e versem sobre questões de conhecimento oficioso  [4]
Neste sentido vide Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, pág  151.
De acordo com este autor “ o Tribunal de recurso pode conhecer de questões novas , ou seja, não levantadas no tribunal recorrido , desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado.
E essas questões podem referir-se quer à relação processual (vg: a quase totalidade das excepções dilatórias, nos termos do art 495º) , quer à relação material controvertida (vg: a nulidade do negócio jurídico , ante o estatuído no artigo 286º do CC, a caducidade , em matéria excluída da disponibilidade das partes, face ao disposto no artigo 333º do mesmo Código e o abuso de direito, tal como se encontra caracterizado no artigo 334º ainda do CC)”.
Por sua vez, nas palavras de José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes ” os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último.
É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum) , mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo , com vista a confirmá-la ou revogá-la.
Os tribunais de recurso podem porém, conhecer de questões novas que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso, por exemplo , das questões de inconstitucionalidade de normas suscitadas nas alegações de recurso ou da caducidade de conhecimento oficioso”  - CPC, Anotado, volume 3º, Coimbra Editora, pág 5.     
Assim, mesmo que se reputasse a questão agora suscitada como nova a mesma sempre teria que ser alvo de apreciação.
Cumpre, assim, fazê-lo.
O Artigo 6.º (Regras especiais) do CCJ regula que:
1-  Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor, para efeito de custas:
a) (…)
o) Na impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário, o da respectiva acção ou, subsidiariamente, o resultante da alínea a);
(…)
Como tal de acordo com esta norma se um pedido de concessão de apoio judiciário visar obter os respectivos benefícios quanto à instauração de uma acção com determinado valor (não se sendo esta referente a estado das pessoas ou a interesses imateriais), caso esse pedido seja objecto de não deferimento (qualitativa ou quantitativamente) por parte dos serviços da Segurança Social, à respectiva impugnação, para efeitos de custas, é-lhe conferido o valor da acção intentada interpor.
Resulta , assim, do preceito em análise que numa situação de improvimento da impugnação da decisão de indeferimento tomada pelos serviços da Segurança Social, o impugnante é  responsável pelo pagamento de uma taxa de justiça que terá por referência o valor da instauranda acção.
A questão ora suscitada é a de saber se a norma em causa é inconstitucional por violação do disposto no nº 1º do artigo 20º da CRP[ii],
E cumpre referir que se adere neste particular à orientação expendida no douto aresto do TC nº 255/07 ( acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070255.html - Relator Conselheiro Bravo Serra ) segundo o qual:
“No domínio do Código das Custas Judiciais vigente anteriormente ao aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, as pretensões da então denominada assistência judiciária eram deduzidas no tribunal da causa (a instaurar ou já instaurada) e por este decididas, sendo o respectivo processamento visualizado como um incidente processual (cfr. nº 1 do artº 43º daquele Código).
 Dispunha-se, naquele domínio [cfr. alínea v) do nº 1 do artº 8º do Código então em vigor] que o valor atendível para efeitos de custas era o que resultava das leis de processo para o processado a contar e, tratando-se de processos de assistência judiciária, o respectivo valor era o da acção a que respeitavam.
 E porque, como se disse acima, as pretensões de assistência judiciária se processavam como um incidente processual, a taxa de justiça era igual a um quarto da fixada na tabela anexa ao aludido Código (esta referente ao processamento de uma acção com o valor da instaurada ou a instaurar) ou a um oitavo, caso não fosse deduzida oposição ou esta não fosse admissível (dito nº 1 do artº 43º).
A análise da compatibilidade constitucional da alínea v) do nº 1 do artº 8º do Código das Custas Judiciais vigente antes do aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96 foi levada a efeito por este Tribunal por intermédio do seu Acórdão nº 495/96, publicado na II Série do Diário da República de 17 de Julho de 1996, aí se tendo concluído pela não insolvência de tal norma em face da Lei Fundamental.
 5. Ponderando que o normativo apreciado naquele citado aresto apresentava um teor que, praticamente, era semelhante ao do da norma agora em apreciação, poder-se-ia ser levado a entender que a fundamentação carreada no dito acórdão seria transponível para o caso a analisar nestes autos.
Simplesmente, haverá que não olvidar que, aquando da prolação da decisão aqui impugnada, o preceito cuja recusa de aplicação foi operada por tal decisão se insere num Código das Custas Judiciais que apresenta assinaláveis diferenças relativamente ao que vigorava antes do Código que foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96 e que as pretensões para obtenção do benefício de apoio judiciário se processam de modo acentuadamente divergente da anteriormente designada «assistência judiciária».
 Neste último particular, cabe assinalar que as pretensões de desfrute de apoio judiciário atinentes a acções como a intentada a instaurar pela recorrida são, hodiernamente, formuladas perante os serviços da Segurança Social e as respectivas decisões (que não são reclamáveis nem recorríveis hierarquicamente) são impugnáveis perante o tribunal de comarca em que estão sediados aqueles serviços – cfr. artigos 20º, 26º e 28º da Lei nº 30/2004, de 29 de Julho).
 Essa impugnação pode, por isso, perspectivar-se como um recurso interposto para um tribunal de uma decisão de carácter administrativo, assumindo, em consequência, um cariz de «uma acção impugnatória deduzida perante um órgão de administração de justiça».
 São, pelo que veio de se expor, assinaláveis as diferenças de regimes, não passando em claro o que igualmente já se consignou acima no tocante à circunstância de os pedidos de assistência judiciária anteriores serem processados como «incidentes» das acções e de a taxa de justiça devida nos casos de indeferimento sofrer as reduções do mencionado artº 43º.
 Abra-se aqui um parêntesis para assinalar que, mesmo no domínio do Código das Custas Judiciais na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, nos incidentes de apoio judiciário era a taxa de justiça reduzida a um quarto [cfr. alínea o) do nº 1 do artº 15º].
 6. Na conta efectuada nos autos (…..)
Mesmo aceitando um tal critério, o que se torna indiscutível é que no domínio do actual Código e do actual processamento da impugnação das deliberações proferidas pelos serviços de Segurança Social desfavoráveis aos peticionantes, a taxa de justiça devida em caso de improvimento é, pelo menos duas vezes (e diz-se no mínimo em face da desenhada aceitação do critério), superior ao máximo (um quarto da taxa referente a uma acção com o valor da a instaurar) possível nos casos de indeferimento dos pedidos anteriores da então designada assistência judiciária (sendo ainda possível, como se viu acima, que a taxa destes pudesse ser reduzida a um oitavo).
 Existe, pois, quanto às situações de improvimento judicial da impugnação das deliberações dos serviços de Segurança Social tal como agora se encontram reguladas, um acentuado agravamento do montante da taxa de justiça comparativamente com os casos de indeferimento dos pedidos de assistência judiciária, conquanto numas e noutros o referente da taxa fosse sempre o do valor da acção instaurada ou a instaurar. 
  7. A propósito do direito de acesso aos tribunais, na sua vertente de proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, tem este Tribunal seguido uma impressiva jurisprudência de acordo com a qual, conquanto a Constituição não imponha a gratuitidade daquele acesso, o que será vedado ao legislador é o estabelecimento de regras de onde resulte que os encargos que hão-de ser suportados por quem recorre aos órgãos jurisdicionais possam, na prática, constituir um entrave inultrapassável ou um acentuadamente grave ou incomportável sacrifício para desfrutarem de tal direito.[iii]
 E tem também essa jurisprudência perfilhado a perspectiva que, revestindo as custas judiciais a característica de uma taxa – e não de um imposto – inserir-se-á na liberdade conformativa do legislador a fixação dos respectivos montantes. Mas, se isso é assim, resulta identicamente da assinalada jurisprudência que a falada liberdade de conformação “não implica que as normas definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de constitucionalidade, quer no que toca à sua aferição segundo as regras de proporcionalidade, decorrentes do princípio do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição), quer no que respeita à sua apreciação à luz da tutela constitucional do direito de acesso à justiça (artigo 20º da Constituição)” (cfr. Acórdão nº 1182/96, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 35º volume, 447 e seguintes).
 Na postura que ressalta do entendimento do Tribunal, não sendo imposta constitucionalmente a gratuitidade do acesso aos tribunais, do mesmo passo que é imposta a não denegação da justiça por insuficiência de meios económicos, os institutos denominados de assistência judiciária ou de apoio judiciário «não podem ser perspectivados como instrumentos generalizados ou pressupostos primários de acesso ao direito», como se disse no já citado Acórdão nº 495/96. De harmonia com a doutrina desse aresto, que aqui se perfilha por inteiro, tais institutos são, antes, “um remédio, uma solução a utilizar, de forma excepcional, apenas pelos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos, e não de forma indiscriminada pela globalidade dos cidadãos”, o que não deixa de implicar “necessariamente, que também o sistema das custas judiciais tenha de ser um sistema proporcional e justo que não torne insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas o acesso aos tribunais”.
Neste contexto, o que haverá, pois, que aquilatar é se, com a alteração procedimental a partir da entrada em vigor da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro (estando em causa, numa situação como a dos presentes autos, tão só uma «instauração processual» que visa impugnar a decisão administrativa dos serviços de Segurança Social denegatória – em parte – da pretensão de concessão do benefício de apoio judiciário com vista à vir a ser instaurada uma dada acção) a norma em análise – que, como ficou acima dito, vai redundar num agravamento do montante das custas em, pelo menos, o dobro do limite máximo que anteriormente se consagrava – pode, por um lado, constituir um verdadeiro e inultrapassável escolho quanto à falada «instauração» «impugnatória» e, por outro, passar o «crivo» do princípio da proporcionalidade.
Ora, quanto a este particular, entende-se que, na realidade, o normativo em apreço é conflituante com o direito consagrado no nº 1 – e, mais propriamente, com a sua parte final – do artigo 20º do Diploma Básico, além de se patentear como manifestamente desproporcionado e excessivo tocantemente ao benefício económico pretendido alcançar, justamente o da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Como assinala (….) , “a atribuição de um valor tributário desproporcionado ao recurso, através do qual se impugna o indeferimento administrativo, total ou parcial, do pedido de apoio judiciário, constituirá naturalmente num factor inibitório ao exercício do direito de impugnação, decorrente da ponderação do valor das custas no caso de um possível e eventual decaimento: e tais riscos de sucumbência são particularmente evidentes em situações em que a eventual insuficiência económica do requerente não é absoluta, radicando antes numa – sempre delicada – ponderação ou comparação entre o valor excepcionalmente elevado do litígio subjacente à causa principal e o montante dos rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente; na verdade, embora estes não o coloquem numa situação de insuficiência económica total ou absoluta (que o impedisse, nomeadamente, de litigar em acções de pequeno ou médio valor) poderão constituir fundado obstáculo ao pleno exercício de uma actividade processual em acções de valor muito elevado, em que o interessado se possa ver envolvido, estando desprovido, apesar dos rendimentos que aufere, de meios pecuniários suficientes para fazer frente às acrescidas despesas que as mesmas envolvem”, dizendo, mais adiante, que “a atribuição ao recurso interposto da decisão desfavorável da Segurança Social de valor idêntico ao dos interesses controvertidos na causa principal pode perfeitamente funcionar como factor inibidor a que o requerente, insatisfeito com a decisão negativa da Segurança Social, exerça o direito de a impugnar em juízo, provocando uma decisão jurisdicional sobre a matéria da efectividade do acesso à justiça – atento o desproporcionalmente elevado montante das custas devidas, se o tribunal, porventura, julgar aquela impugnação, no todo ou em parte, improcedente”.
 A isto ainda é de aditar que, no sistema anterior (ao de que veio a ficar consagrado após a Lei nº 30-E/2000, já revogada pela Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, mas, no que ora interessa, manteve o sistema daquela primeira), não só o montante da taxa era, pelo menos, duas vezes inferior, como, no caso de recurso da decisão primitiva de não concessão da então denominada assistência judiciária – decisão essa que cabia ao juiz – a taxa ainda era reduzida (cfr. artº 35º do Código das Custas Judiciais anterior ao aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96), sendo que se não vislumbram razões conexionadas com direitos ou interesses constitucionalmente protegidos para o acréscimo hoje surpreendido” – fim de transcrição.
Perfilha-se integralmente tal raciocínio com as inerentes consequências.
E do mesmo decorre que se deve  recusar a aplicação do disposto no Art. 6º, nº 1, al. o), do C.C.J. ao caso dos autos nos termos do disposto no artigo  204º da C.R.P.[iv]
 Assim sendo, o valor da causa para efeito de custas deve ser calculado em conformidade com o disposto no artigo 16º do CCJ e tributado nos termos do nº 3º dessa norma.
Cumpre recordar que a mesma estatui ( Taxa de justiça noutras questões incidentais):
1 – Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas e na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, no desentranhamento de documentos, bem como noutras questões incidentais não referidas no artigo 14º, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre 1 UC e 20 UC.
2 – Nos casos previstos no número anterior, se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada, dispensar do pagamento de taxa de justiça.
3 –
Sem prejuízo do disposto relativamente à litigância de má fé, se, até à elaboração da conta, o juiz não fixar o valor da taxa de justiça ou não dispensar do seu pagamento, o montante daquela será automaticamente fixado em metade do valor da taxa de justiça do processo, não podendo, no entanto, exceder o valor de 2 UC.
A questão incidental em apreço não se mostra contemplada no artigo 14º do CCJ [v], como tal encontra acolhimento no nºs  1 e 3 do artigo 16º do CCJ.
Assim,  cumpre reformular a conta reclamada - na parte atinente ao apenso B -  tendo em atenção não só o decidido na decisão recorrida , na parte que não foi alvo de recurso , assim como o disposto no artigo 16º do CCJ .
 
                                                      *****

Nestes termos, acorda-se em julgar procedente o recurso e em consequência  recusa-se a aplicação por  inconstitucional, em virtude da violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no nº 1º do  artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, a norma que resulta da alínea o) do nº 1º do artigos 6º do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo DL 224-A/96, de 26.11, na interpretação segundo a qual numa situação de improvimento da impugnação da decisão de indeferimento tomada pelos serviços da Segurança Social, o impugnante é  responsável pelo pagamento de uma taxa de justiça que terá por referência o valor da instauranda acção.
Em consequência determina-se a revogação da decisão recorrida , no segmento em causa , bem como a elaboração da conta tendo em atenção não só o decidido na decisão recorrida , na parte que não foi alvo de recurso , assim  como o disposto no artigo 16º do CCJ .
Sem custas, atenta a isenção de que goza o MºPº.
DN (processado e revisto pelo relator -  nº 5º do artigo 138º do CPC).
           
Lisboa, 8 de Setembro de 2010

Leopoldo Soares
Seara Paixão
Ferreira Marques
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[1] O qual estatui que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.
[2] Vide Conselheiro Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol III, 3ª edição, 2001, pág 212.
[3] Vide Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág 395.
[4] Vide acórdão do STJ de 6 de Maio de 1993, BMJ nº 427, pág 456.
[i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
[ii] O artigo 20º da CRP preceitua que (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva):
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

[iii] Sublinhado nosso.
[iv] O qual regula Artigo 204º (apreciação da inconstitucionalidade):
Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
[v] Este estabelece que (redução a metade da taxa de justiça):
1 – A taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente nos seguintes casos:
a) Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento;
b) Acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;
c) Acções que terminem antes da designação da audiência final;
d) Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico;
e) Inventários em que não haja operações de partilha ou que terminem antes da fase da conferência de interessados;
f) Autorizações ou confirmações de actos de incapazes, autorizações para alienar ou onerar bens do ausente, divisões de coisa comum, prestações de contas de cabeça-de-casal e semelhantes processadas por dependência de processos de incapazes;
g) Acções de contribuição para as despesas domésticas;
h) Conversões de separação judicial de pessoas e bens em divórcio;
i) Oposições ao inventário;
j) Embargos e anulação de concordatas;
l) Oposições à penhora;
m) Concursos de credores;
n) Procedimentos cautelares e respectiva oposição;
o) Processos de jurisdição de menores;
p) Depósitos e levantamentos;
q) Acordos em matéria laboral homologados na fase conciliatória do processo, desde que nessa fase lhe tenha sido posto termo, mesmo por sentença condenatória imediata à diligência de conciliação;
r) Remição, caducidade e actualização de pensões;
s) Revisões de incapacidade ou de pensão;
t) Acções para convocação de assembleias gerais ou órgãos equivalentes e impugnação das suas deliberações e reclamações de decisões disciplinares por associados de instituições de previdência ou de organismos sindicais;
u) Acções de processo civil simplificado;
v) Incidentes de escolha da prestação na obrigação alternativa, de verificação da condição ou da prestação e de liquidação de obrigação, nos casos previstos, respectivamente, no nº 3 do
artigo 803º, no nº 2 do artigo 804º e no nº 4 do artigo 805º do Código de Processo Civil;
x) Incidentes de intervenção principal, de intervenção acessória e de oposição.
2 – As reduções previstas no número anterior não podem ser objecto de cumulação.
3 – Nas execuções interrompidas ou extintas após o termo das diligências que precedam a penhora, sem que o exequente pague ou indique bens para a penhora e sem que tenha havido qualquer intervenção do juiz de execução, nos termos do
artigo 809º do Código de Processo Civil, a taxa de justiça devida é apenas a prevista no nº 2 do artigo 23º.
Decisão Texto Integral: