Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO COMPENSAÇÃO SUSPENSÃO CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. Para poder operar a compensação, ambos os créditos devem ser exigíveis judicialmente, o que não se verifica se um deles for litigioso, por estar dependente de decisão judicial ainda a proferir. II. Para se aferir, na balança dos interesses, se os prejuízos da executada justificavam, ou não, a suspensão da execução, teriam os mesmos de ser concretizados, para se não incorrer no risco de serem os prejuízos de pouca monta e se beneficiar injustificadamente a executada com dano para a exequente. III. Uma causa prejudicial tem de ser, antes de mais, uma causa proposta e não uma causa a propor. Em segundo lugar uma causa prejudicial tem de ser uma causa cuja solução seja necessária para se decidir uma outra. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, A intentou execução para pagamento de quantia certa contra B, no valor de € 37.018,40, apresentando como título executivo uma letra. Citada a executada para os termos da execução, veio esta deduzir posição à mesma execução, alegando verificar-se a ilegitimidade da exequente e inexistência da obrigação de pagamento, por ser credora da exequente na quantia de, pelo menos, € 599.825,75 - crédito que tem como origem sobre-facturação pela exequente, consubstanciada na prática de ilícito criminal, correndo a respectiva queixa crime em tribunal e que é muito superior à quantia exequenda e que foi realizada compensação de créditos extrajudicial e verbalmente. Acrescentou que se o tribunal entender que aquela compensação não foi efectuada, que a invoca "nesta peça". Alegou ainda que a execução deveria ser suspensa por o prosseguimento da mesma, pela demora da oposição, lhe trazer "graves prejuízos" e requereu também a suspensão da oposição por ocorrer questão prejudicial, por a decisão da oposição depender da decisão do processo crime em que será averiguada a falsidade ou não da facturação, sendo a sobre-facturação a alegada causa do crédito da oponente. A exequente, contestou, alegando, em suma, que é a legítima portadora da letra dada à execução e a executada não é credora da exequente do pretenso crédito de € 599.825,75. Mais alega que não foi efectuada qualquer compensação de créditos, nem o seria com base em alegado facto ilícito imputável à exequente, por não existir decisão ou declaração que reconheça qualquer facto ilícito extracontratual ou contratual por ela praticado. E opôs-se à suspensão da execução. Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador-sentença, julgando improcedente a oposição e ordenando o prosseguimento da execução. Inconformada com a decisão, veio a executada interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: …. Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir. As questões que a Agravante coloca são as seguintes: Da consideração de julgar improcedente a excepção de ilegitimidade da exequente e inexistência da obrigação de pagamento; Da consideração de julgar improcedente o pedido de suspensão da execução; Da consideração de julgar improcedente o pedido de suspensão da oposição, com base em pendência de causa prejudicial; Por fim e em consequência, da consideração de julgar a oposição improcedente. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. … | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. A resposta às questões acima enunciadas, em face da matéria de facto considerada por assente, foi dada de forma acertada e categórica na sentença recorrida, que na análise das questões em apreço, como de resto das questões instrumentais consideradas, invocou com rigor a lei aplicável, interpretando-a de acordo com o melhor entendimento da doutrina e da jurisprudência, adrede chamadas à colação, e efectuou uma ponderação judiciosa da facticidade dada por assente, para concluir, convincentemente, pela improcedência da oposição à execução. Mostrando-se a sentença sindicada correctamente estruturada e devidamente fundamentada, este Tribunal considera dever seguir a fundamentação doutamente deduzida pelo Mmo juiz recorrido, sem necessidade de reproduzir todos raciocínios ou explanar mais convincentes argumentos, pelo que, nos termos do art. 713º, n.º 5 do C. P. C., se remete, pois, para os fundamentos da decisão impugnada, que, no essencial, se acolhem. Aliás a Agravante vem produzir uma extensa alegação, a apresentar o seu dissentimento em relação à decisão recorrida, mas, no fundamental, confina-se a reproduzir o que já havia dito na oposição, a chamar a atenção para o que nela havia alegado, designadamente para factualismo que diz que o tribunal não considerou, para defender uma solução diferente da seguida na sentença e à medida da oposição que havia arquitectado. Optando, assim, por ignorar a fundamentação da decisão recorrida ou atacando-a num ou outro ponto, mas sem convicção e até, pontualmente, de forma pouco clarividente. Mas para o recurso poder ter algum êxito, carecia a Agravante: em relação à matéria de facto, de impugnar a decisão recorrida nesta vertente, mostrando quais os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados (art. 690º-A/1/a) do CPC), isto é, quais os factos, concretos, que considerava provados ou que pretendia provar, não valendo como impugnação uma remissão genérica para a facticidade alegada na oposição; em relação à matéria de direito, carecia de demonstrar que os fundamentos aduzidos na sentença não eram válidos. Não procede dessa forma a Agravante, apesar de se alongar na sua douta alegação, não comprovando, assim, que a decisão, de facto e de direito, deva ser alterada, sendo que não é pelo facto de se alegar de forma mais distendida que se tem razão e no caso a razão, salvo o devido respeito, não está pelo seu lado em qualquer das questões colocadas na acção e no recurso. A sentença recorrida vale por si, mas, de forma abreviada e por respeito pela alegação produzida pela Agravante, que em todo o caso representa notável esforço argumentativo, se anotam as seguintes considerações: a) Quanto à excepção de ilegitimidade da exequente e inexistência da obrigação de pagamento. A recorrente alega a ilegitimidade da exequente e inexistência da obrigação de pagamento, invocando ser credora da exequente de quantia nunca inferior a 599.825,75 euros, em função do que alega a compensação, pois que tal quantificação ainda que provisória deveria ser muito superior ao crédito que a exequente se arroga na execução aqui em apreço, para concluir que a exequente não teria legitimidade e a obrigação seria inexistente. Ao que parece o raciocínio da Agravante seria este: o crédito da exequente é inferior ao crédito que a executada, ora Agravante, irá demonstrar num processo crime que contra aquela instaurou, pelo que operando-se a compensação dos créditos, o crédito da exequente não existe e esta não tem legitimidade para a acção. Neste raciocínio, para além de ilogismo da conclusão, sempre a Agravante parte de um pressuposto errado que é o de poder operar a compensação, ao abrigo do art. 847º do CC, quando ficou perfeitamente demonstrado na sentença que não pode ter lugar tal causa de extinção da obrigação, por ambos os créditos deverem ser exigíveis judicialmente, o que não se verifica se um deles for litigioso, por estar dependente de decisão judicial ainda a proferir, como é o caso do pretenso crédito da Agravante. Mas com vista a procurar demonstrar a inexistência da obrigação, alega a Agravante que invocou factos que põem em causa a relação subjacente à emissão do título dado à execução. Concretizando, diz que foi alegada factualidade respeitante à existência de sobre-facturação por parte da exequente e que esta é que deu origem à emissão do título dado à execução. Por isso, alega que o tribunal "a quo" estava "obrigado" a apurar a factualidade alegada pela Agravante, para, então, decidir sobre a questão de fundo colocada na oposição, que era a de saber se havia, ou não, razão para a emissão do título dado à execução. Ora, antes de mais, não parece muito razoável que se comece por invocar a compensação de créditos, que pressupõe que estes existam e sejam exigíveis judicialmente, para de seguida se colocar em causa a existência de um desses créditos, o crédito da exequente. Certo é que analisada a oposição não se vê que a Agravante tenha discutido a relação causal em termos de a colocar em crise, ou sequer invocado que a sobre-facturação por parte da exequente tenha dado origem à emissão do título dado à execução e, muito menos, como é que as coisas, então, se teriam passado. E não venha a Agravante alegar que se o tribunal tinha o entendimento de que a petição não continha factos concretos susceptíveis para se poder discutir a relação causal subjacente ao título dado à execução, teria de convidar a Agravante a corrigir e ou aperfeiçoar a sua petição. É que a relação subjacente não tinha que ser discutida, ou não tinha que ser discutida em termos diferentes daqueles que a Agravante entendeu escolher, além de que, tendo esta produzido um extensíssimo articulado, dificilmente seria de conjecturar qualquer lapso ou preterição em matéria essencial para a oposição que deduziu. Em todo o caso, convém relembrar que estando-se no âmbito da matéria de facto, sempre a Agravante teria que especificar quais os factos concretos que pretenderia ver provados ou a provar, o que não faz. | b) Quanto à suspensão da execução. Alega a Agravante que a sentença recorrida reconhecendo que a acção executiva pode ser suspensa com base na 2.ª parte do n.° 1 do art. 279 do CPC (outro motivo justificado) e que a Agravante havia alegado que a não suspensão da execução lhe causava prejuízos e transtornos consideráveis, desconsiderou tal alegação, por não se ter concretizado tais prejuízos. Todavia, é do conhecimento generalizado (consubstanciando o conceito de facto notório), que o prosseguimento da execução causa perturbações acrescidas a uma empresa comercial, desde logo, as inerentes a futuras informações bancárias e recurso ao crédito. Tal circunstancialismo é do conhecimento de qualquer cidadão comum e por maioria de razão do próprio senhor juiz da causa. Também nesta parte a Agravante não tem razão. Partindo-se do pressuposto de que a execução poderia ser suspensa ao abrigo do preceito citado e que a invocação de prejuízos poderia preencher a sua previsão, sempre tais prejuízos teriam de ser concretizados, para se aferir se justificavam, ou não, a suspensão. E não se pode invocar que esses prejuízos são um facto notório do conhecimento do cidadão comum, porque, se assim fosse, também se poderia contra-argumentar que igualmente seria facto notório a existência para a exequente de prejuízos decorrentes da suspensão da execução e então ficava sem se saber quais os prejuízos que deviam ser tomados em linha de conta. Ora, para se aferir, na balança dos interesses, se os prejuízos da executada justificavam, ou não, a suspensão da execução, teriam os mesmos de ser concretizados, para se não incorrer no risco de serem os prejuízos de pouca monta e se beneficiar injustificadamente a executada com dano para a exequente. No caso não foram alegados prejuízos concretos, nem a Agravante os vem aduzir agora por via de recurso, ficando-se pela mera inferência do que diz ser de conhecimento generalizado, isto é, de que o prosseguimento da execução causa perturbações acrescidas a uma empresa comercial, nomeadamente, as inerentes a futuras informações bancárias e recurso ao crédito. Não se vê, por isso, que tenha sido cometida nulidade susceptível de influir na decisão da causa, ao não ter sido convidada a Agravante a concretizar os prejuízos alegados. De resto, só poderá invocar, convincentemente, prejuízos quem tiver em mente os danos concretos que os integram, pelo que alegar os primeiros sem mencionar os segundos retira credibilidade à invocação, porque é o mesmo que alegar a conclusão sem as premissas que a possibilitem. Nesse contexto de incredibilidade não parece sensato que deva o tribunal mandar suprir o que quer que seja. | c) Da suspensão da oposição, com base em pendência de causa prejudicial. Alega a Agravante que a instância de oposição deverá ficar suspensa, por existência de causa prejudicial, assim se evitando uma eventual contradição entre julgados, acrescendo razões de eficácia e "justiça probatória". Mais uma vez não tem razão, sendo que esta questão foi bem apreciada, fundamentada e decidida na 1.ª instância, não procurando a Agravante demonstrar que a fundamentação proficuamente engenhada não mereça ser seguida. Insiste é numa construção diferente, como se o tribunal de recurso pudesse ignorar aquele segmento da decisão sindicada. Em resumo se dirá que no caso não existe qualquer causa proposta susceptível de se considerar prejudicial em relação à presente execução ou à oposição deduzida. Alberto dos Reis ensina que "uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda" (in Comentário ao Código Processo Civil Vol. 3º pág. 206). Tal situação ocorre quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja sentença possa modificar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito, só existindo verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa (Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 20/03/70 in JR 16º- 256). Sobre a noção de prejudicialidade diz Miguel Teixeira de Sousa que “… a prejudicialidade tem sempre por base uma situação de conjunção por inclusão entre vários objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas” (Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXIV, pág. 306). Decorre da doutrina exposta que uma causa prejudicial tem de ser, antes de mais, uma causa proposta e não uma causa a propor. Em segundo lugar uma causa prejudicial tem de ser uma causa cuja solução seja necessária para se decidir uma outra. Ora, a causa que a Agravante invoca é um simples inquérito a correr termos perante o Ministério Público, originado numa denúncia da Agravante, que não tem a natureza de causa judicial enquanto o feito não for introduzido em juízo mediante, ainda incerta, acusação. Por outro lado, o que se discutirá nessa causa criminal, quando em juízo, para além do aspecto criminal que não importa considerar aqui, será o eventual crédito da Agravante perante a Agravada e que aquela desejaria fazer valer na execução mediante compensação. Não se discutirá naquela acção, como não se discute nesta, senão de forma improfícua, a existência da obrigação exequenda. Nestas circunstâncias, é manifesto que entre a presente acção e o inquérito aludido não só não existe um concurso de causas (uma capaz de prejudicial da outra) como também não existe aquela coincidência parcial de objectos, típica e própria da prejudicialidade e, por isso, não é susceptível a situação dos autos de enquadramento na moldura do artigo 279º/1, do CPC, com a decorrente suspensão da instância. | d) Da improcedência da oposição. Alega finalmente a Agravante que face a tudo o que vem de ser exposto a decisão recorrida não poderia decidir pela improcedência da oposição, nos termos em que o fez, até por não ter apreciado a matéria factual subjacente à mesma. Ora, a improcedência da oposição é um corolário lógico da improcedência da compensação invocada pela Agravante, pelo que não devendo a sentença ser alterada quanto à decisão que sobre a mesma recaiu, como acima se viu, igualmente não há fundamento para não julgar a oposição improcedente. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.
Custas nas instâncias pela agravante.
Lisboa, 9 de Março de 2006.
FERNANDO PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES |