Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
180-C/2002.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: CITAÇÃO
NULIDADE
OPOSIÇÃO À PENHORA
PRAZO
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Tendo sido devolvida a carta de citação do executado com a indicação de que este se mudou e sendo posteriormente decidido estar sanada a eventual nulidade por falta de citação, por não ter o executado invocado a mesma na primeira intervenção que teve no processo, nem por isso se deve considerar que a morada para onde foi enviada a carta de citação é a correcta.
A sanação pode implicar que se não produzam certos efeitos processuais decorrentes da irregularidade, mas não elimina a causa de tal irregularidade, nomeadamente um endereço que não é o do executado.
Notificado da realização da penhora, para a mesma morada, e vindo a carta devolvida pelos mesmos motivos, não existe fundamento para considerar válida a notificação nos termos dos artigos 255º nº 1 e 254º nº 3 do CPC.
O prazo para dedução de oposição à penhora interrompe-se com a apresentação de documento comprovativo de ter sido requerido o apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono, cessando tal interrupção na data em que o executado teve conhecimento do indeferimento de tal pedido de apoio judiciário.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Veio A deduzir oposição à execução, em que é exequente Banco S.A. Deduzindo oposição quer à execução quer à penhora e invocando além do mais a prescrição da obrigação exequenda e o benefício de excussão prévia. Alega ainda não ter sido citado para a acção executiva.
Foi proferido despacho que não admitiu tal oposição, considerando que a mesma é extemporânea.
Inconformado recorre o embargante, concluindo que:
A decisão recorrida considerou que o agravante foi citado em 3/12/2002, não obstante ter sido tal citação efectuada em pessoa diversa do então executado, para um endereço onde já não trabalhava há cerca de quatro meses.
Não foi assim respeitado o disposto nos arts. 241º e 233º nº 4 do CPC.
O ora agravante nunca teve conhecimento dessa citação, pelo facto de a mesma nunca lhe ter sido entregue ou comunicada.
Assim, o agravante apenas tomou conhecimento do processo de execução em 12/11/2008, por força de uma notificação endereçada novamente para a sede da executada principal, a sociedade L, Lda.
Vindo a ter conhecimento dessa notificação por força de deslocação a tribunal, após ter sido avisado da penhora do seu vencimento, pela sua actual entidade patronal.
Foi cumprido o prazo para a oposição à penhora, uma vez que após tal notificação de 12/11/2008, solicitou apoio judiciário em 13/11/2008, tomando conhecimento do indeferimento de tal pedido em 15/12/2008.
O prazo de 10 dias terminaria assim em 7/1/2009, data em que o agravante apresentou a sua oposição à penhora.
O tribunal não observou o disposto no art. 255º nº 2 do CPC que determina que, em caso de revelia absoluta, o Réu apenas será notificado após ter praticado qualquer acto de intervenção no processo.
Pelo que o tribunal sempre teria de considerar, para este efeito, a data de 18/11/2008.
Por outro lado, não considerou o tribunal a prorrogação pedida pelo agravante bem como o pedido de confiança do processo, não dando cumprimento ao disposto no art. 169º nº 4 do CPC.
Tendo o tribunal considerado que o requerimento apresentado pelo executado fora o seu primeiro acto de intervenção no processo, não obstante estar em curso o período de apoio judiciário por ele solicitado e não tendo assim advogado constituído.
Ao apresentar a oposição à penhora foi requerida a anulação da citação, requerendo prazo e confiança do processo, considerando igualmente a não notificação do executado.
E alegando que só por cautela processual apresentou aquela peça, requerendo que fosse a mesma dada por não escrita caso fosse atendida a anulação da citação e notificação.
A exequente defendeu a bondade do despacho recorrido.

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Dá-se como assente a seguinte factualidade:
1) A presente execução foi instaurada pelo Banco em 21/11/2002, sendo o ora recorrente A um dos executados.
2) O aviso de recepção da carta para citação do mesmo executado, junta a fls. 15, mostra a assinatura de J, com a data de 3/12/2002.
3) Enviada a advertência prevista no art. 241º do CPC, veio a mesma devolvida com a menção “desconhecido/mudou-se”.
4) A 12/1/2004 foi proferido despacho declarando sem efeito o processado de fls. 19 a 30, por se considerar que o executado A já havia sido citado a fls. 15, como referido em 2
5) A 18/11/2008 o executado A fez entrar um requerimento, intitulado de “oposição à penhora”, no qual requer a redução da penhora no seu vencimento, alegando ainda não ter sido notificado de tal penhora.
6) Por despacho de fls. 455, datado de 11/12/2008, foi indeferida tal redução da penhora.
7) Em 7/1/2009 veio o mesmo executado A deduzir “Oposição à Penhora”, na qual invoca não ter sido citado para a execução nem notificado da penhora, pelo que considerada ser esta a sua primeira intervenção no processo.
8) Em 6/11/2008 havia sido enviada carta a notificar o executado A da penhora decretada, a qual veio devolvida com a menção “desconhecido na morada indicada”.
9) A 11/11/2008, o mesmo executado viera indicar nos autos a sua nova morada.
10) A entidade patronal do ora recorrente foi notificada a 10/11/2008 da decretada penhora no vencimento daquele.
11) O requerimento mencionado em 5) não está subscrito por advogado mas sim pelo próprio executado.
12) O mesmo executado constituiu mandatário apenas em 28/12/2008.
13) O executado A requereu o apoio judiciário em 13/11/2008, vindo tal pedido a ser indeferido.
14) O despacho ora recorrido, foi proferido a 19/1/2009, não admitindo a oposição mencionada em 7) por se considerar a mesma como extemporânea.

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Cumpre apreciar.
Como se vê, a questão que se coloca no presente recurso é de a saber se o requerimento de oposição à penhora, de 7/1/2009, foi deduzido fora do prazo.
Sendo aplicável aos presentes autos o art. 838º do CPC, na redacção dada pelo DL 329-A/95 de 12/12 e pelo DL nº 180/96 de 25/9 – atenta a data de instauração da execução – dispõe o seu nº 1 que “o despacho que ordene a penhora, bem como a realização desta, são notificados ao executado, sendo a notificação acompanhada de cópia do requerimento de nomeação de bens à penhora”.
Por seu turno, o art. 863º-A estabelece que o executado dispõe de um prazo de 10 dias para deduzir oposição à penhora, contados desde a data em que deva considerar-se notificado da realização da penhora.
Quando, no seu requerimento de 18/11/2008, o executado A vem requerer a redução da penhora sobre o seu vencimento, tinha já, como é evidente, conhecimento da realização da mesma.
Contudo, só em 7/1/2009 vem apresentar o seu articulado de “oposição à penhora”, muito para lá do termo do prazo de 10 dias a que estava adstrito.

Invoca o recorrente que nunca chegou a ser citado para a execução, nem notificado da realização da penhora. Em relação à citação, esta efectuou-se embora em pessoa diversa do executado, o que levou o tribunal a enviar a carta de advertência a que alude o art. 241º do CPC, vindo esta última devolvida com a indicação de que o executado se mudara.
Independentemente de se considerar o executado como tendo sido devidamente citado, o certo é que nos termos do art. 196º do CPC, “se o Réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”.
Ora, no seu requerimento de 18/11/2008 – a fls. 423 dos autos – o executado não invocou a falta de citação, embora no seu recurso invoque diversas razões para tal, ligadas ao facto de, então, não estar representado por advogado.
Quanto à não notificação da realização da penhora, a que o executado alude no tal requerimento de 18/11/2008 – o certo é que nessa data já tinha conhecimento da mesma, na medida em que veio pedir a sua redução. E, como não está em causa a tempestividade de tal requerimento, que de resto foi apreciado pelo tribunal e sobre o qual recaiu despacho a indeferir a pedida redução da penhora, a questão dessa falta de notificação não se pode colocar relativamente ao incidente de oposição suscitado pelo executado e ora recorrente em 7/1/2009.

Contudo, deveremos deter-nos sobre os argumentos suscitados pelo recorrente em prol da tese de que tal incidente de oposição foi tempestivamente deduzido.
O primeiro diz respeito ao facto de ter requerido apoio judiciário em 13/11/2008, tendo supostamente tomado conhecimento do seu indeferimento em 15/12/2008.
Está documentado nos autos, a fls. 418 e seguintes, que o executado A deduziu em 13/11/2008 requerimento de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono.
Nos termos do art. 25º nºs 4 e 5 da Lei nº 30-E/2000 de 20/12, sempre que o pedido de apoio judiciário incida na nomeação de patrono, na pendência da acção, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção do documento comprovativo de tal pedido, reiniciando-se tal prazo com a notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do respectivo pedido.
O ora recorrente juntou o documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário nas modalidades indicadas, em 14/11/2008 – ver fls. 418. Logo, e se entendermos que a 18/11/2008 se iniciou o prazo para oposição à penhora, este teria de se interromper nos termos acima referidos.
Em 11/12/2008 foi proferido despacho indeferindo o requerimento de protecção jurídica. Tal despacho foi notificado ao executado em 15/12/2008 – fls. 22 dos autos de recurso.
Ora, se tivermos em conta que estamos perante um prazo processual, a que se aplicam as regras dos arts.143º e seguintes do CPC, tal prazo não corre em período de férias judiciais do Natal – 22 de Dezembro a 3 de Janeiro. Assim, a apresentação da oposição em 7/1/2009 seria tempestiva.

A questão contudo complica-se pelo facto de, no despacho recorrido, o Mº juiz a quo ter considerado que a notificação da realização da penhora ao executado se fizera antes de 18/11, nos termos da carta de fls. 416.
Esta carta, enviada a 6/11/2008, a notificar o executado da realização da penhora, veio devolvida por ser desconhecido o destinatário na morada indicada, Avenida..
Em 11/11/2008, o mesmo executado viera indicar nos autos a sua nova morada, na Rua Anteriormente a este requerimento, não existe qualquer intervenção do executado nos autos.

No seu despacho ora em apreço, o Mº juiz a quo fundamenta o seu entendimento de ter o executado sido notificado da penhora nos termos da carta de 6/11/2008, mencionando os artigos 254º nº 3 e 255º nº 1 do CPC.
Isto, se bem interpretamos tal despacho, fica-se a dever ao facto de a carta a citar o executado A para a execução, ter sido dirigida para a morada na Avenida, que é igualmente a da empresa ora executada.
Contudo, o executado A figura na presente execução enquanto avalista da livrança subscrita pela dita empresa, tendo a sua morada sido indicada pelo exequente no requerimento inicial.
E, na livrança que constitui o título executivo, quem figura como gerente é M, igualmente avalista.
Tendo a carta de citação sido assinada por pessoa diferente do executado e tendo vindo devolvida a carta de advertência nos termos do art. 241º com a menção de “desconhecido/mudou-se” , não vemos como se pode considerar o mesmo executado como devidamente citado.
Mesmo que se entenda, como no despacho recorrido, que o facto de, ao intervir no processo para requerer a redução da penhora, o executado, ao não invocar tal falta de citação sanou o eventual vício, nem por isso se deve considerar que a citação foi bem efectuada. Uma coisa é a sanação de uma irregularidade, ou seja, a ocorrência de acção ou omissão que impedem os efeitos conducentes à nulidade, outra é a irregularidade em si mesma.
Ora, após o despacho que ordenou a penhora no vencimento do executado, a respectiva notificação foi efectuada para o mesmo local em que havia sido enviada a citação.
Tal como antes, a carta veio devolvida e pelas mesmas razões.
Invocar-se aqui o disposto nos artigos 255º nº 1 e 254º nº 3 não nos parece pois, salvo melhor opinião, adequado. O executado nunca chegou a ser citado ou notificado na Avenida, no Cm, nem existem razões para que o devesse ter sido, na medida em que surge nestes autos como mero avalista da empresa com essa morada.

Logo, a data a considerar para contagem do prazo de oposição à penhora, é 18/11/2008, pelas razões acima expostas. E, como vimos, a interrupção desse prazo por efeito do requerimento de apoio judiciário incluindo a nomeação de patrono, leva a que a oposição à penhora apresentada em 7/1/2009 seja tempestiva.

Há que ter em atenção que, independentemente do conteúdo de tal oposição, esta constitui um incidente de oposição à penhora e não de embargos de executado, já que é como tal que é apresentada pelo executado. Saber se o seu teor se coaduna com tal qualificação é questão diferente e de que não devemos ocupar-nos aqui.

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Conclui-se assim que:
Tendo sido devolvida a carta de citação do executado com a indicação de que este se mudou e sendo posteriormente decidido estar sanada a eventual nulidade por falta de citação, por não ter o executado invocado a mesma na primeira intervenção que teve no processo, nem por isso se deve considerar que a morada para onde foi enviada a carta de citação é a correcta.
A sanação pode implicar que se não produzam certos efeitos processuais decorrentes da irregularidade, mas não elimina a causa de tal irregularidade, nomeadamente um endereço que não é o do executado.
Notificado da realização da penhora, para a mesma morada, e vindo a carta devolvida pelos mesmos motivos, não existe fundamento para considerar válida a notificação nos termos dos artigos 255º nº 1 e 254º nº 3 do CPC.
O prazo para dedução de oposição à penhora interrompe-se com a apresentação de documento comprovativo de ter sido requerido o apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono, cessando tal interrupção na data em que o executado teve conhecimento do indeferimento de tal pedido de apoio judiciário.

Assim e tudo visto revoga-se o despacho recorrido, admitindo-se como tempestivo o requerimento de oposição à penhora, devendo assim os autos prosseguir com o conhecimento de tal incidente.
Custas pela recorrida.

LISBOA, 8 de Outubro de 2009

António Valente


Ilídio Martins


Teresa Pais