Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21499/07.9YYLSB-A.L1-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: EXECUÇÃO
ARRESTO
CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Cabia à requerida, ora recorrente, conhecedora da data do trânsito em julgado da decisão proferida na acção declarativa, e findos os dois meses a que alude o artigo 389º do CPC, vir requerer o levantamento da providência decretada.
II- Como o não fez antes de ter sido ordenada a conversão do arresto em penhora, os bens arrestados passaram a ser juridicamente havidos como penhorados à ordem do processo de execução, esgotando-se o objecto e a finalidade do procedimento cautelar, enquanto tal.
(LS)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Casa, Lda, M e B, por apenso a uma acção declarativa que corria termos na 11ª Vara - 2ª Secção – do Tribunal Cível de Lisboa, intentaram, no dia 16.12.2003, procedimento cautelar de arresto, contra P SA, pedindo o arresto de bens que indicaram.
Decretado o arresto de uma conta bancária e de créditos da requerida, até ao limite de € 550 000,00 por decisão transitada em julgado (fls. 272,273, 635 e acórdão desta Relação de fls.722 e seg.) e decidida definitivamente a acção principal, com condenação da requerida, por acórdão do STJ transitado em julgado no dia 15 de Janeiro de 2007, vieram os autores naquela intentar a respectiva acção executiva no dia 27.07.2007.

No decurso desta, a correr termos no 2º Juízo de Execução de Lisboa – 3ª Secção – veio a ser proferido, no dia 6.07.2009, despacho a ordenar ao Solicitador de Execução que procedesse à conversão do arresto em penhora (despacho com cópia a fls. 815).
Notificada deste despacho do Tribunal de Execução, veio a requerida, por requerimento dirigido ao processo de execução, pedir que fosse tido em consideração que a acção executiva fora intentada para além do prazo a que alude o art. 410º do CPC e que, como tal, deveria o “arresto ficar sem efeito, devendo de tal ser dado conhecimento ao solicitador de execução” (fls. 820 e 821).
A requerente, reconhecendo, embora, quer a data do trânsito em julgado da acção declarativa, quer a data da instauração da execução, opôs-se ao requerido, invocando basicamente que, naquele momento, e independentemente da razão que a requerida pudesse ter tido, tendo sido já ordenada e realizada a conversão do arresto em penhora, os bens estavam já penhorados, não subsistindo o arresto (fls. 829 e 830).

Com data de 19.08.2009 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Fls. 820 e segs : Uma vez que, dos autos de execução resulta que os direitos de crédito arrestados no âmbito do presente procedimento já foram todos objecto de penhora, e sem prejuízo do entendimento que se venha a sufragar no âmbito de uma eventual graduação de créditos, urge concluir que prejudicado fica o solicitado pela requerida ao abrigo do art. 410º do CPC.
Notifique”.

Desse despacho, após pedido de esclarecimento, que foi indeferido, agravou a requerida P SA, recurso que foi admitido a subir imediatamente, nos autos de procedimento cautelar e com efeito suspensivo (fls. 862).
Alegou e formulou as seguintes conclusões:
A. A questão essencial decidenda é a de saber se uma vez caducado o arresto pode ser efectuada a penhora dos direitos de crédito arrestados no âmbito dos presentes autos por conversão do arresto em penhora.
B. Em causa estão a interpretação e a aplicação dos artigos 389º, 410.° 810.° e ss. e 856.° e ss. do CPC, conjugados com o artigo 822.° do Código Civil.
C. Dispõe o artigo 410.° do CPC que, obtida na acção de cumprimento sentença com trânsito em julgado, caso o credor não promova a execução dentro dos dois meses subsequentes, o arresto fica sem efeito.
D. Para que a garantia patrimonial provisória resultante do arresto adquira carácter definitivo é necessário que o credor execute essa sentença nos dois meses subsequentes ao seu trânsito em julgado, sob pena de caducidade do arresto, de acordo com o artigo 410.° do CPC .
E. Caso o arresto seja por qualquer razão levantado, o devedor passa a dispor livremente dos bens.
F. O caso especial de caducidade do arresto previsto no artigo 410.° do CPC depende somente de um facto objectivo — a não propositura da execução nos dois meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença condenatória — e a caducidade é de conhecimento oficioso,
G. A ora Agravante tomou conhecimento do facto que determina a caducidade do arresto após ter sido notificada da conversão do arresto em penhora no âmbito da execução para a qual não foi ainda citada.
H. Conhecido o facto que determina a caducidade do arresto, a Agravante dele deu imediatamente conhecimento ao Tribunal a alio e requereu o levantamento do arresto por caducidade.
I. Excedido que foi nos presentes autos o prazo de dois meses previsto no artigo 410.° do CPC, deveria o Tribunal a quo ter declarado a caducidade do arresto, fazendo, em consequência, cessar os seus efeitos.
J. Tendo-se verificado a caducidade do arresto, não poderiam os créditos da Agravante ser penhorados por conversão do arresto em penhora, devendo antes ter sido seguidos os procedimentos e trâmites normais previstos nos artigos 810° o ss. e 856.° e ss., todos do CPC.
k. Tendo-se verificado a caducidade do arresto, não poderão os efeitos da penhora retroagir à data da sua realização, sob pena de violação do disposto nos artigos 389º, n° 1 e 410.° do CPC conjugados com o artigo 822º, n,° 2 do Código Civil.
L. Face ao exposto, deverá o despacho ora recorrido, cuja revogação se requer, ser substituído por decisão que declare a caducidade do arresto, revogando-se, em consequência, todos os actos subsequentes ao levantamento do arresto.

Não houve contra alegação e o despacho recorrido foi sustentado.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

2. Para a decisão do recurso importa ter em consideração a factualidade processual constante do relatório que antecede, evidenciada nos autos.

3. Embora a recorrente defina como objecto do recurso saber se, uma vez caducado o arresto, pode ser efectuada a penhora dos direitos de crédito arrestados nestes autos, por conversão do arresto em penhora, é óbvio que essa questão não pode ser resolvida no âmbito do procedimento cautelar mas sim na acção executiva.
O que está verdadeiramente em causa, e é evidenciado pela restante alegação da recorrente é saber, se as situações enunciadas no art. 410º do CPC, são, ou não, de conhecimento oficioso.
Defende a recorrente que é.
Mas sem razão.
Estatui o mencionado preceito, sob a epígrafe de “Caso especial de caducidade” que “O arresto fica sem efeito, não só nas situações previstas no art. 389º, mas também no caso de, obtida na acção de cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro dos dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de trinta dias, por negligência do exequente.”
Estamos, assim, e contrariamente ao defendido pela recorrente, perante casos de caducidade, de conhecimento não oficioso, já que estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes (arts. 303º e 333º nº 2, ambos do C. Civil) (v., também, acórdão do STJ, de 8.10.98 – proc. 98B692 )
Ora, assim sendo, cabia à requerida, ora recorrente, conhecedora da data do trânsito em julgado da decisão proferida na acção declarativa, e findos os dois meses a que alude o preceito transcrito, vir requerer o levantamento da providência decretada.
Como o não fez antes de ter sido ordenada a conversão do arresto em penhora, os bens arrestados passaram a ser juridicamente havidos como penhorados à ordem do processo de execução, esgotando-se o objecto e a finalidade do procedimento cautelar, enquanto tal.
Improcede, pelo exposto e sem necessidade de maiores considerações, a argumentação da recorrente.
4. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 22 de Abril de 2010.
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)