Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO ACTAS FALSIDADE CONVOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. As atas de audiência e de diligências presididas pelo juiz, como é o caso da conferência de pais, integram um documento autêntico, fazendo prova plena do que nelas consta, no caso, que as partes proferiram as declarações do acordo vertido na ata. II. Arguindo a apelante que o valor da pensão de alimentos vertido na ata não corresponde ao que foi acordado, cabia à requerente/apelante arguir a falsidade ideológica do teor da ata no prazo de dez dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do ato. III. Tendo a requerente interposto simplesmente recurso de apelação, mas ainda dentro do prazo que dispunha para suscitar o incidente de falsidade do ato judicial, deve ser proferido despacho que convole o requerimento de interposição de recurso para requerimento de incidente de falsidade de ato judicial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 13.4.2016, A. veio requerer contra B. a alteração do regime de responsabilidades parentais relativas aos filhos de ambos, C. e D., nos termos do disposto nos arts. 42º e ss. Da Lei nº 141/2015, de 8.9, arts. 1880º, 1905º,nº2, do CC e art. 989º, nº3, do Código de Processo Civil. Formulou os seguintes pedidos: «1. R.a V. Exa. Se digne ordenar a alteração das responsabilidades parentais, fixando-se que: a) O pai pagará a título da pensão de alimentos a cada filho a quantia mensal de € 1.000 a serem liquidados até ao dia 5 de cada mês (….) catorze vezes por ano; b) Os seguros de saúde bem como as despesas efetuadas com assistência médica e medicamentosa dos filhos ficam, na parte não comparticipada pelos seguros pagos pela mãe, a cargo da requerida até ao limite de € 1.000/anuais, valor a partir do qual será suportado pelo pai; c) O pai deverá ser condenado a pagar a prestação de alimentos que venha a ser vidada ao filho C. desde março de 2014,ex art. 2006º do CC; d) O pai deverá ser condenado a pagar a prestação de alimentos que venha a ser fixada ao filho D. desde novembro de 2015, ex vi art. 2006º do CC. 2. Mais deve ser fixada uma pensão de alimentos provisória no valor de € 1.000 por cada filho até à prolação da decisão final nos presentes autos.» Fundamentando tais pretensões, alegou que a requerente e o requerido, após o casamento, tiveram dois filhos: C., nascido em 19.3.1996 e D., nascido em 7.10.1997. Divorciaram em processo que decorreu na Alemanha e, em 2012, a requerente intentou ação de alteração de responsabilidades parentais (processo principal) porquanto o requerido, desde 2011, se afastou da vida dos filhos. Nesse processo, foi proferida sentença que fixou em € 350 a pensão de alimentos mensal para cada um dos filhos menores. Sucede que o C. frequenta a Universidade em Hamburgo, desde setembro de 2014, o mesmo sucedendo com o D., desde setembro de 2015, o que determinou um aumento de despesas dos mesmos. Desde que o D. completou 18 anos (7.10.2015) nada recebeu do pai a título de alimentos, doação ou outro, sendo o D. integralmente suportado pela requerente. O requerido entregou ao C. €6.000 em agosto de 2014 (quantia que cobre alimentos apenas no período de agosto de 2014 a janeiro de 2015), sendo este sustentado pela mãe a partir de tal data. Sendo a requerente quem cobre o encargo de alimentos, assiste-lhe legitimidade para, em nome dos filhos, vir exigir do requerido o pagamento de alimentos para aqueles. Nas suas alegações (art. 42º da Lei nº 141/2015), o requerido sustenta que o meio processual adotado não é o correto porquanto as responsabilidades parentais cessam com a maioridade, sendo que os alimentos devem ser requerido em processo próprio e autónomo, sendo o procedimento legal para obter alimentos a filhos maiores o previsto no Artigo 989º do Código de Processo Civil e não o que foi utilizado nestes autos. Mais arguiu o requerido a incompetência absoluta do tribunal, devendo a pretensão da requerente ser apresentada junto da Conservatória do Registo Civil, nos termos do art. 5º, nº1, al. a), do Decreto-lei nº 272/2001, de 13.10. Em 26.2.2018, foi proferido o seguinte despacho: « Da impropriedade do meio processual e da incompetência absoluta suscitada pela Requerida: A Lei n.º 122/2015, de 01/09 entrou em vigor em 01/10/2015 (cfr. artigo 4° do referido diploma legal) e alterou a redação dos artigos 1905.° do Código Civil e 989.° do Código de Processo Civil. De acordo com a atual redação do artigo 1905.°, n.º 2 do Código Civil, para «efeitos do disposto no art. 1880°, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se , em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade a sua exigência» De harmonia com este regime, o n.° 1 do artigo 989.° prevê: «Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos arts. 1880° e 1905° do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores». Tendo sido mantido o n.° 2 do referido artigo 989.° do Código de Processo Civil, com o aditamento dos números 3 e 4, tem sido entendimento da Jurisprudência que ações de alteração propostas pelos filhos (vide Ac. da RG de 17/10/2015) ou pelos progenitores guardiões (cfr. n.° 3 do artigo 989.° do Código de Processo Civil e vide Ac. da RL de 23/03/2017) devem correr por apenso à respetiva ação de regulação/de alteração (e na qual foi fixada pensão de alimentos aquando da menoridade das/os crianças/jovens). Mesmo que assim não se entendesse e caso se concluísse que a Conservatória do Registo Civil seria competente (o que sucede quando a pensão de alimentos não foi fixada, aquando da menoridade, em Tribunal), não se estaria perante uma exceção incompetência absoluta, devendo nesses casos o Tribunal remeter para a entidade competente o respetivo processo (neste sentido, Ac. RP de 5/05/2011). Em conclusão, julgam-se improcedentes as exceções suscitadas pela Requerida. Notifique. *** lI.- Para a realização de Conferência de Pais, designa-se o dia 29 de Maio, às 11:00 horas.» * Inconformado com tal despacho, dele veio recorrer o apelante , formulando as seguintes conclusões: « III. CONCLUSÕES A) O procedimento previsto no Art. 989, n.° 3, do C.P.C., constitui um processo próprio e autónomo que não tem como objetivo alterar a pensão de alimentos fixada para a menoridade, B) Mas antes visa obrigar o progenitor não convivente a contribuir nas despesas de educação e formação do filho maior. C) Esse procedimento não está dependente da Acão de Regulação das Responsabilidades Parentais, porquanto estas extinguem-se com a maioridade. D) Todavia, caso exista um processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, em que foi fixada pensão de alimentos, poderá correr por apenso a esse processo, E) Ou será distribuída autonomamente se esse processo de Regulação das Responsabilidades Parentais não existir. F) No mesmo sentido: "... a ação prevista no n.° 3 do Art. 989 do C.P.0 é uma Providência Tutelar Cível ( cf. Art. 452 a 47 do RGPTC) ... e é uma providência que corre por apenso do processo de Regulação, se este existir, ou é distribuída autonomamente, se aquele processo não existir ( é o que resulta da parte final do n.° 3 do Art. 989° do C.P.C.)" — Ac. Rel. Lisboa, 23/03/2017. G) Ora, atendendo a que a ação principal destes autos não é uma ação de Regulação das Responsabilidades Parentais, a pretensão da Requerente aqui Recorrida, que é peticionada ao abrigo do Art. 989º, n.9 3 do C.P.C., não pode correr por apenso a estes autos. H) Acresce, que se a Requerente aqui Recorrida, vem peticionar a contribuição do Requerido, aqui Recorrente, para a educação e formação dos filhos maiores, nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 989º, n.° 3, do C.P.C., não pode designar essa pretensão de alteração à Regulação das Responsabilidades Parentais, uma vez que, conforme acima já se referiu e explicou nas conclusões A e B supra, a ação prevista no Art. 989º, n.° 3, do C.P.C., constitui um processo próprio e autónomo que não visa alterar a pensão de alimentos fixada para a menoridade. I) Deste modo, a Requerente aqui Recorrida, ao vir com os presentes autos de Alteração das Responsabilidades Parentais, que correm por apenso a um outro processo de Alteração das Responsabilidades Parentais, peticionar a contribuição do Requerido, aqui Recorrente nas despesas de educação e formação dos filhos maiores, nos termos do Art. 989º, n.° 3, do C.P.C., está obviamente a utilizar um meio processual impróprio. J) E, nesta conformidade, deverá se julgada procedente a alegada exceção de Impropriedade do Meio Processual, com a consequente absolvição da instância do Requerido, aqui Recorrente. L) Quando foi aditado o n.9 3 do Art. U92, do C.P.C., e publicada a Lei 122/2015, de 8/09, encontrava-se em vigor o Dec. Lei 272/2001, de 13/10, o que ainda hoje se mantém. M) Deste modo, entendemos que antes de a pretensão da Requerente, aqui Recorrida ser submetida à apreciação do Tribunal, deveria de ab initio ter sido submetida à apreciação da Conservatória do Registo Civil, nos termos do disposto no Art. 5°, n.° 1, al. a) do Dec. Lei 272/2001, de 13/10, N) E, só ultrapassado a fase conciliatória, deveria então tal pedido ser submetido à apreciação do Tribunal segundo a tramitação dos Arts. 45° a 472 da Lei 122/2015, de 8/09 ( Arts. 5° a 8°. do Dec. Lei 272/2001, de 13/10). O) No mesmo sentido: "1. Nos termos do Art. 52, n2 1, al. a) e n2 2 do D.L. nº 272/2001, de 13 de Outubro, constitui "Procedimento perante o' Conservador do Registo Civil" o pedido de "Alimentos a filhos maiores ou emancipados", só excetuando o n2 2, do indicado preceito legal, tal competência, nos casos em tal pedido seja cumulado com outros no âmbito de uma mesma ação judicial, ou que constituam incidente ou dependência de ação judicial pendente, circunstâncias em que continua tal processo a ser tramitado nos termos previstos no Código de Processo Civil. II. O Art. 989º do C.P.C. prevê e pressupõe a pendência de ação relativa a menor no momento da verificação do advento da maioridade ou, emancipação, dispondo o indicado preceito legal que a maioridade ou emancipação não impedem que o processo pendente relativo a alimentos a menores se conclua, nem que, tendo havido já decisão sobre alimentos, se mantenham a correr por apenso, e se concluam, os apensos existentes de alteração ou cessação de alimentos, pressupondo a aplicação do indicado preceito legal a existência (pendência) das indicadas ações judiciais aquando do advento da maioridade ou emancipação. Ill. Ocorrendo exceção de incompetência absoluta do Tribunal, no termos do Art. 962, al. a) do C.P.C., estando em causa "Procedimento tendente à formação de acordo das partes" previsto no n2 1, al. a) do Art 5° do D.L. n° 272/2001, de 13 de Outubro, o qual constitui "Procedimento perante o Conservador do Registo Civil", havendo que instaurar a ação respetiva na Conservatória do Registo Civil, o efeito da declaração d incompetência, por parte do Tribunal " a quo " é o da absolvição d instância ou o indeferimento liminar, nos termos prescritos no Art. 992, n 1 do C.P.C."— Ac. Rel. Guimarães, de 24/09/2015. P) E, muito embora existam Soluções Jurisprudenciais diversas da acima transcrita, é esta a nosso ver a solução que deverá ser adotada no presente caso. e Q) Pelo que, deverá ser Julgada Procedente a exceção de Incompetência Absoluta do Tribunal a quo, devendo por conseguinte o Requerido, aqui Recorrente ser absolvido da instância. R) Ao ter sido invocada a exceção de Inexigibilidade da Pensão de Alimentos a Maiores, tal exceção deveria de ter sido decidida no despacho ora recorrido, que decidiu das demais exceções invocadas, o que não sucedeu. S) E, ainda que o despacho ora recorrido não tivesse decidido a exceção de Inexigibilidade da Pensão de Alimentos a Maiores, deveria de forçosa e obrigatoriamente se ter prenunciado quanto .a essa exceção, mais que não fosse para dizer que relegava o seu conhecimento para uma fase posterior, o que igualmente não sucedeu. T) Assim, o despacho ora recorrido pecou por omissão de pronúncia quanto à invocada exceção de Inexigibilidade da Pensão de Alimentos a Filhos Maiores, uma vez que não a decidiu e nem sequer se pronunciou relativamente à mesma. U) O que nesta sede se invoca, de modo a que essa omissão de pronúncia não conduza à formação de caso julgado quanto a essa matéria. V) Ao julgar improcedentes as exceções de Impropriedade do Meio Processual e de Incompetência Absoluta do Tribunal e ao não se pronunciar quanto à invocada exceção de Inexigibilidade da Pensão de Alimentos a Filhos Maiores o Tribunal a quo comprometeu seriamente, senão mesmo irremediavelmente, o direito do Requerido, aqui Recorrente, o que lhe constitui violação do direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no Art. 202 da Constituição da República Portuguesa. X) Deste modo o Despacho Proferido pelo Tribunal a quo, € do qual ora se recorre, é assim inconstitucional, o que aqui expressamente se invoca para todos os legais efeitos. Z) Acresce que o Despacho Proferido pelo Tribunal a quo de que ora se recorre, padece ainda de nulidade por errada interpretação e aplicação do disposto nos Arts. 62, 642, 962, 992, 576° , n.° 2, 578º, 579º, 989º, n.° 3 todos do C.P.C e Art. 52, nº 1, al. a) do D.L. 272/2001, de 13/10 e Arts. 45° a 47° da Lei 122/2015, de 8/09, nulidade que aqui expressamente se invoca. AA) Pelo que se impõe a revogação do Despacho, ora recorrido, devendo o mesmo ser substituído por outro que julgue procedente as exceções de Impropriedade do Meio Processual e Incompetência Absoluta do Tribunal e se pronuncie relativamente à exceção de lnexigibilidade da Pensão de Alimentos a Maiores. BB) O que, através do presente recurso se pretende obter e se Requer. Termos em que, com o Douto Suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso ser julgado procedente, por manifesto erro de julgamento que determinou a violação e errada interpretação dos Arts. 6°, 64°, 96º, 99º, 576º , n.° 2, 578°, 579º, 989°, n.° 3 todos do C.P.C e Art. 5°, n.° 1, al. a) do D.L. 272/2001, de 13/10 e Arts. 45° a 47º da Lei 122/2015, de 8/09, e a violação do Art. 20° da Constituição da República Portuguesa, do despacho de que ora se recorre, devendo o mesmo se revogado e substituído por outro que julgue procedentes as exceções de Impropriedade do Meio Processual e Incompetência Absoluta do Tribunal e se pronuncie quanto à invocada exceção de Inexigibilidade da Pensão de Alimentos a Maiores, tudo com vista a alcançar uma Decisão justa, como é de Lei e de Justiça. Assim decidido, farão V. Exas. Venerandos Desembargadores a costumada JUSTIÇA!» * Contra-alegou a requerente/apelada, propugnando pela improcedência da apelação ( fls. 274-282). Este recurso só foi admitido por despacho de 17.10.2018 ( fls. 359), após o relator ter determinado a baixa do processo para o tribunal a quo se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso. * Em 29.5.2018, realizou-se conferência de pais, da qual foi lavrada ata com o seguinte teor: « De seguida, a Mm.ª Juiz tentou obter o acordo entre as partes, o que foi conseguido, tendo as mesmas logrado chegar ao seguinte: -ACORDO DE ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS-1º- a) O pai pagará, a título de pensão de alimentos devidos aos jovens, a quantia mensal de €375,00 (trezentos e setenta e cinco euros) para cada jovem, até ao dia 08 de cada mês, mediante transferência bancária para a conta do jovem D., cujo IBAN é PT50 0033 0000 4547 0266 6930 5, e a conta do jovem C., cujo IBAN é PT50 0033 0000 4544 8187 9410 5, sendo ambas as contas referentes à entidade bancária Millenium BCP. b) Tais pagamentos terão início no dia 08 de Junho de 2018. c) Tal quantia será atualizada anualmente em Junho de cada ano, em função da evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo INE, ocorrendo a primeira atualização em Junho de 2019. (Acordo registado na aplicação @Habilus Media Studio, início:12:06:50, termo:12:12:38) * Após, pela Mm.ª Juiz foi proferida a seguinte: -SENTENÇA A. veio propor a presente ação de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais contra B., no que concerne à situação dos respetivos filhos C. e D.. Designada data para a conferência de pais, chegaram estes a acordo nos termos que antecedem. Por se afigurar válido, quer pelo seu objeto, quer pela qualidade dos seus intervenientes e mostrarem-se acautelados os interesses dos jovens, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 37.º, 40.º e 42.º do RGPTC, homologa-se o acordo constante das cláusulas antecedentes, ficando os progenitores obrigados nos seus precisos termos. Custas em partes iguais por ambos os pais. Valor da Acão: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimos – cfr. artigos 303º, n.º 1 e 306º do Código de Processo Civil). Registe e Notifique.» * Em 5.6.2018, a requerente peticionou a correção da ata de molde a constar que a prestação de alimentos mensal para cada filho será de € 750 e não de €375, refletindo o que ocorreu (fls. 310-311). O requerido opôs-se a tal pretensão ( fls. 314-316). Em 12.6.2018, a requerente veio interpor recurso da sentença que homologou o acordo, formulando as seguintes conclusões: «a) Nos termos da Lei, só pode ser proferida sentença homologatória em processo relativo a alimentos devidos aos filhos quando se encontrem reunidos dois pressupostos cumulativos: existir acordo entre as partes e que tal acordo corresponda aos interesses dos filhos; b) Resulta evidente dos presentes autos que não há acordo entre as partes: o requerido B. pretende que a pensão de alimentos por ele devida a cada filho não seja fixada em valor superior a € 375,00, a requerente Cláudia pretende que a pensão devida a cada filho seja fixada em valor não inferior a € 750,00; c) Não havendo acordo entre as partes, a sentença homologatória proferida pelo Tribunal a quo está ferida de nulidade, por violação do disposto nos arts. 1905º do C.C. e 37º, nº 2 do RGPTC; d) Só pode ocorrer a homologação do acordo das partes – que, repete-se não existe, pois aquilo que se encontra transcrito na ata da conferência de pais não corresponde à vontade da apelante – se o mesmo corresponder aos interesses dos filhos C. e D.; e) Resulta dos autos que a fixação do montante da pensão de alimentos devida pelo pai a cada filho em € 375,00 não é suficiente para prover ao sustento de cada um dos filhos do casal, não ficando os interesses dos mesmos devidamente salvaguardados; f) Pelo que, ex vi arts. 1905º do C.C., não poderia tal fixação ter sido homologada; g) “Atenta a específica natureza da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais e os particulares interesses em jogo, é de admitir o recurso interposto por um dos progenitores que, apesar de ter sido interveniente em acordo homologado pelo Tribunal, a final e ainda a tempo -por não ter transitado a sentença homologatória-, com fundamento na circunstância de não se encontrarem devidamente acautelados os interesses do menor, pretende seja sindicada a decisão proferida.” - Ac. Trib. Rel. Coimbra de 12.11.2013, publicado em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/042f8fb466aed5d580257c360 040486b?OpenDocument. h) Ao ter homologado o acordo tal como se encontra transcrito na ata de conferência de pais, violou a douta sentença recorrida, entre outros, o disposto nos art. 1905º do C.C., art. 37º/2 do RGPTC, arts. 607º e 615º, nº 1, al. c) do C.P.Civil. Nestes termos, do que consta dos autos e do que doutamente será por V. Exas suprido, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se a aliás douta sentença recorrida na parte em que homologou a fixação da pensão de alimentos devida pelo pai a cada filho no montante de € 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros), procedendo-se à notificação das partes para alegarem, ex vi arts. 44º, nº 2, 38º e 39º do RGPTC como é de JUSTIÇA!» Contra-alegou o apelado, concluindo pela improcedência do recurso e peticionando a condenação da apelante como litigante de má fé por ter feito um uso reprovável do processo (fls. 331 a 342). * Em 14.9.2018, foi proferido o seguinte despacho: «A ata contém em si o acordo firmado entre as partes sendo de destacar que o valor sempre adiantado e conversado em sede de conferência de pais (€ 750) reportava-se aos dois filhos e não apenas um, tendo o Senhor Oficial de Justiça, na sequência do pedido formulado pela progenitora (de que as respetivas quantias deveriam ser transferidas diretamente para a conta de cada um dos filhos) feito constar que deveria ser transferido para cada uma das contas € 375. Assim, indefere-se a retificação da ata ( cfr. Ainda conta de 29/08/2018). Notifique». Na mesma data, foi admitido o recurso ( fls. 349). Em 25.10.2018, foi proferido pelo relator despacho facultando às partes o contraditório porquanto este Tribunal da Relação pretende pronunciar-se quanto à inadmissibilidade parcial do recurso interposto pelo requerido em 15.3.2018 ( fls. 364). QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2] Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes: i. Inadmissibilidade parcial do recurso interposto pelo requerido; ii. Exceção dilatória da incompetência absoluta; iii. Recurso da apelante recaindo sobre a sentença homologatória do acordo. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto relevante para a apreciação do recurso é a que consta do relatório, cujo teor se dá por reproduzido. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Inadmissibilidade parcial do recurso interposto pelo requerido Nas suas alegações (art. 42º da Lei nº 141/2015), o requerido arguiu as seguintes exceções: impropriedade do meio processual; incompetência absoluta do tribunal; inexigibilidade da pensão de alimentos aos filhos maiores porquanto, antes da data da entrada em vigor da Lei nº 122/2015, o requerido já tinha entregue aos filhos “a quantia monetária suficiente para a conclusão do processo de educação e para a formação profissional de ambos” (artigo 206º). Em 26.2.2018, foi proferido despacho que se pronunciou sobre a impropriedade do meio processual e sobre a exceção dilatória da incompetência absoluta, nada se tendo dito sobre a invocada inexigibilidade. O requerido recorreu de tal despacho, pedindo a sua revogação e substituição por outro que julgue procedentes as exceções de impropriedade do meio processual e incompetência absoluta do tribunal, bem como que se pronuncie quanto à invocada exceção de inexigibilidade da pensão de alimentos a maiores. Porém, no segmento em que tal despacho se pronunciou sobre a impropriedade do meio processual, o mesmo não admite apelação autónoma, nos termos das disposições conjugadas dos Artigos 32º, nº1, do RGPTC, 644º, nº3, do Código de Processo Civil, podendo apenas o requerido recorrer do mesmo em impugnação não autónoma a final. No que tange à exceção perentória da inexigibilidade, cabia ao apelante reclamar do despacho por nulidade por omissão de pronúncia (Artigo 615º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil) porquanto da apreciação de tal questão também não caberia apelação imediata na medida em que o tribunal a quo não tinha condições para conhecer de imediato, faltando produção de prova sobre os factos atinentes à inexigibilidade da obrigação de alimentos aos filhos maiores (cf. Artigo 644º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil). Termos em que se rejeita parcialmente o recurso do apelante. Exceção dilatória da incompetência absoluta Sustenta o apelante que a pretensão da requerente deveria ser submetida à apreciação da Conservatória do Registo Civil, nos termos do disposto no Artigo 5º, nº1, alínea a), do Decreto-lei nº 272/2001, de 13.10. Sem razão, porém. Os nos. 1, 3 e 4 do Artigo 989º do Código de Processo Civil têm a redação decorrente do art. 3º da Lei nº 122/15, de 1-9, a qual entrou em vigor em 1-10-15. Esta lei alterou também os arts. 1880º e 1905º do CC, devendo considerar-se como interpretativa do art. 1880º (“para efeitos do disposto no art. 1880 entende-se (…)”, tendo superado a controvérsia jurisprudencial sobre a tese de cessação automática dos alimentos com a maioridade do filho (RC 15-11-16, 962/14). Assim, nos termos do art. 1905º, nº 2, do CC, a pensão de alimentos já fixada no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais durante a menoridade mantém-se, automaticamente, a quem tiver menos de 25 anos de idade. Ao progenitor vinculado à prestação alimentícia cabe requerer a sua cessação, tendo o ónus de alegar e provar que o processo de educação ou formação profissional do filho foi concluído antes de este perfazer os 25 anos ou foi voluntariamente interrompido por este ou, ainda, a irrazoabilidade da exigência da prestação alimentícia. O art. 1905º, nº 2, aplica-se às relações jurídicas já constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor, independentemente de o filho ter atingido a maioridade após a sua entrada em vigor (RC 7-3-17, 6782/16). Em termos de tramitação processual, são configuráveis várias situações consoante a tramitação processual precedente. Assim, tendo sido fixados alimentos durante a menoridade no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, como foi o caso, a maioridade ou emancipação que ocorram posteriormente a tal fixação não impedem que os incidentes posteriores, quer de alteração quer de cessação dos alimentos, corram por apenso àquele processo de regulação. O progenitor, que assuma a título principal o encargo de pagar as despesas do filho maior e que pretenda alterar o montante da prestação de alimentos anteriormente fixada, deve deduzir incidente de alteração por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais (RE 9-3-17, 26/12), que foi o que fez a requerente. Caso não tenham sido fixados alimentos durante a menoridade, a tramitação será a seguinte: o filho maior deve instaurar procedimento contra o(s) progenitor(es) junto da Conservatória do Registo Civil, nos termos dos arts. 5º a 9º do DL nº 272/01, de 13-10, o qual será remetido ao Juízo de Família e de Menores no caso da inexistência de acordo (art. 8º), após o que o juiz ordena a produção de prova e marca audiência de julgamento (art. 9º). A jurisprudência tem vindo a fazer uma interpretação restritiva desta competência, afirmando que a ação pode - desde logo - ser intentada em tribunal quando for manifesto que o litígio existente entre os interessados não se coaduna com formulação de um acordo (RG 1-2-07, 64/07, RG 9-10-08, CJ, T. IV, p. 293, RE 19-5-16, 1411/12). No que tange à legitimidade ativa, com referência a uma situação em que estejam em dívida prestações vencidas na menoridade do alimentando, o progenitor manterá ainda legitimidade para instaurar a execução, a par do próprio filho já maior. Na verdade, o título executivo formou-se antes do alimentando atingir a maioridade, sendo o credor imediato das mesmas o progenitor que entretanto suportou as despesas correspondentes, ainda que em nome desse filho (RL 16-10-2018, 4189/17). O nº 3 institui uma norma de direito substantivo, instituindo uma espécie de direito de regresso do progenitor demandado sobre o progenitor não demandado, exigindo deste uma contribuição para o sustento do filho. Em termos processuais, esse direito de regresso será exercitado por apenso ao processo de regulação de responsabilidades parentais mesmo que este já esteja findo (nº 2 e parte final do nº 3; cf. art. 282º, nº 1). Caso não esteja pendente ou não tenha decorrido processo de regulação de responsabilidades parentais, cabe ao progenitor demandar o outro em processo especial com a tramitação dos arts. 45º a 47º do RGPTC (nº 1 e parte final do nº 3; RE 13-7-17, 1362/16). A competência para esta ação pertence aos tribunais e não às conservatórias (RG 17-5-2018, 602/18). Flui de todo o exposto que para a apreciação dos pedidos formulados pela requerente, tendo havido anteriormente regulação das responsabilidades parentais na menoridade dos filhos, é competente o tribunal a quo, só sendo de ponderar a competência da conservatória caso não tivesse ocorrido a fixação de alimentos na menoridade, não sendo esse o caso. Improcede a apelação. Recurso da apelante recaindo sobre a sentença homologatória do acordo Em 29.5.2018, realizou-se conferência de pais, da qual foi lavrada ata com texto de acordo, seguindo-se sentença homologatória de tal acordo (cf. supra). Em 5.6.2018, a requerente peticionou a correção da ata de molde a constar que a prestação de alimentos mensal para cada filho será de € 750 e não de € 375 conforme exarado na ata, refletindo o que ocorreu. O requerido opôs-se a tal pretensão, vindo o Juiz a quo a indeferir a retificação da ata (despacho de 14.9.2018, proferido na mesma data que admitiu a apelação). À cautela, em 12.6.2018, a requerente interpôs recurso de apelação, argumentando que não houve acordo entre as partes (conclusões a) a d)), sendo que o que está transcrito na ata da conferência de pais não corresponde à vontade da apelante. Ora, as atas de audiência e de diligências presididas pelo juiz, como é o caso da conferência de pais, integram um documento autêntico, fazendo prova plena do que nelas consta, no caso, que as partes proferiram as declarações do acordo vertido na ata – cf. Artigo 371º, nº1, do Código Civil e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.2.2014, Tavares de Paiva, 4622/08. Conforme se refere neste aresto, «A ata consubstancia a realização e o conteúdo de um ato presidido pelo juiz, sendo documento autêntico que faz prova plena do que nela consta (arts. 371.º do CC e 159.º, n.º 1 do CPC).» Deste modo, tratando-se de ato judicial, cabia à requerente arguir a falsidade ideológica do teor da ata no prazo de dez dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do ato – nº2 do Artigo 451º do Código de Processo Civil. Para efeitos desta norma, deve entender-se que a parte tem conhecimento do ato quando ocorre alguma das situações referidas no lugar paralelo da arguição de nulidades processuais (Artigo 199º, nº1, do Código de Processo Civil; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., p. 280). Ora, entre a data da realização da conferência (29.5.2018) e a data em que a requerente peticionou a correção da ata (5.6.2018), afirmando que o fazia na sequência da consulta da ata no Citius, decorreram apenas seis dias, sendo certo que não ocorreu nesse ínterim qualquer notificação à requerente. Assim sendo, há que concluir que a parte agiu com a devida diligência para se inteirar do teor e conformidade da ata, ao consultá-la ao 6º dia após a diligência. Destarte, quando, em 12.6.2018, a requerente veio interpor recurso de apelação, estava ainda em tempo para suscitar o incidente de falsidade de ato judicial, nos termos do nº2 do Artigo 451º do Código de Processo Civil. Nos termos do Artigo 193º, nº3, do Código de Processo Civil, o erro de qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados. Impõe esta norma que o juiz determine a convolação do meio processual erradamente utilizado pela parte, desde que não ocorram obstáculos naturais de outra ordem como o esgotamento do prazo que porventura esteja previsto para o ato convolado – cf. Geraldes, Abrantes/Pimenta, Paulo/Sousa, Luís Filipe, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2018, Almedina, p. 233. No caso em apreço, não ocorre qualquer óbice à aplicação do nº3 do Artigo 193º porquanto o meio processual incorretamente utilizado (apelação) foi-o dentro do prazo em que podia ser arguida a falsidade do ato. Assim sendo, impõe-se a convolação do recurso de apelação para o incidente de falsidade de ato judicial (Artigo 451º, nº3, do Código de Processo Civil), ficando prejudicada a restante apreciação do recurso (Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil). DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em determinar que o tribunal a quo convole o requerimento de interposição de recurso da requerente para incidente de falsidade de ato, prosseguindo os autos em conformidade. Sem custas. 20.12.2018 Luis Filipe Sousa Carla Câmara Higina Castelo [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85. [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. |