Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | ACCESSORIUM SEQUITUR PRINCIPALE PLANO DE INSOLVÊNCIA DÍVIDA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES LIVRANÇA AVALISTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2012 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A obrigação do aval, em virtude de assegurar o cumprimento de uma concreta obrigação, não obedece à regra “accessorium sequitur principale”, pois mantém-se mesmo no caso de a obrigação garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. II- A aprovação do Plano de Insolvência, com pagamento da dívida em prestações, de que beneficia a subscritora da livrança, não é invocável pelo avalista contra quem é instaurada uma execução para pagamento da mesma. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório 1- O “Banco CP, S.A.”, instaurou execução comum, para pagamento de quantia certa contra MA, Mp, PA, AP, AC, FC, TA e MG. Para o efeito alega que no exercício da sua actividade creditícia, celebrou com a empresa “TA, S.A.”, declarada insolvente no Processo nº … do … Juízo do Tribunal do … em 30/7/2009, um contrato de crédito, sob a forma de empréstimo, para liquidação do contrato de “factoring” no valor de 2.144.000 €. Para garantia das obrigações emergentes desse contrato, os executados avalizaram uma livrança, assinando a mesma e o contrato supra referido. Acontece que a empresa “TA, S.A.” não cumpriu as obrigações pecuniárias emergentes do contrato em causa, pelo que o exequente preencheu a livrança de acordo com as condições contratuais, pelo montante de 270.812,99 € vencida e informando os avalistas por carta de 3/11/2010, não tendo estes efectuado o pagamento do referido montante. 2- Regularmente citados, vieram os executados deduzir a presente oposição à execução, pugnando pela improcedência da execução. Para tanto alegam, em síntese, que a livrança em causa foi entregue em branco e constando da autorização que foi conferida ao exequente para o preenchimento da livrança, em caso de incumprimento por parte da empresa “TA, S.A.”. Todavia, no âmbito do processo de insolvência da aludida empresa, os créditos ora peticionados foram reconhecidos pelo Administrador de Insolvência, e foi proferido, em 6/5/2011, despacho no sentido de considerar aprovado o plano de insolvência. Nesse mesmo plano está prevista uma derrogação ao artº 91º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), passando a existir uma moratória para o cumprimento das obrigações da “TA, S.A.”, prevendo-se, quanto ao reembolso dos créditos, “um nível de recuperação da globalidade dos créditos entre 74% e 100% num horizonte temporal de 15 anos”. Assim, o exequente apenas poderá obter o pagamento dos créditos titulados na livrança dessa forma, e nos termos e condições constantes do referido plano. Nos termos do artº 22º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (L.U.L.L.), o avalista é responsável nos mesmos termos que a pessoa afiançada, pelo que, a livrança é actualmente inexigível, por ser inexigível à “TA, S.A.”, principal pagadora. 3- O executado não apresentou contestação. 4- Foi, então proferido saneador-sentença a julgar procedente a oposição à execução, constando da parte decisória de tal peça processual: “Neste termos, desde já se declara: a) Totalmente procedente a presente oposição à execução, por inexigibilidade da obrigação, e por conseguinte, determina-se a subsequente extinção da execução. b) Custas a cargo da Exequente, atendendo à procedência da oposição. Registe e notifique”. 5- Desta decisão interpôs o exequente “Banco CP, S.A.” recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões: “1. O facto de um credor votar favoravelmente, em processo de Insolvência, plano de Insolvência do qual conste uma moratória para o pagamento das dívidas da Insolvente aos credores, não lhe retira o direito de accionar os garantes dos créditos sobre a referida insolvente, sem ter de esperar pelo decurso do prazo da moratória prevista no Plano, uma vez que não pode prever se tal Plano vai ser cumprido ou não; 2. A sentença que decretar a procedência da oposição à execução fundada em livrança subscrita pela sociedade insolvente e avalizada por terceiros a esta, considerando inexigível a prestação aos avalistas, em virtude da aprovação de um Plano de Insolvência com uma moratória de prazo muito superior ao da prescrição da livrança relativamente a estes, em que o portador da livrança votou favoravelmente, declarando a extinção da execução, impede, sem qualquer fundamentação legal, o portador da livrança de a executar, uma vez que, se o Plano de Insolvência não for cumprido, no final do prazo da moratória, já não lhe será possível executar a livrança, em virtude da prescrição que entretanto terá lugar; 3. O determinado no número 4 do artigo 217º do CIRE, isto é, que “As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos” não foi observado pela douta sentença recorrida, quando julgou inexigível a obrigação solidária dos avalistas da livrança e declarou extinta a execução. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com todas as consequências legais, nomeadamente prosseguindo a execução os seus termos, porque só assim se fará Justiça”. 6- Os executados apresentaram contra-alegações, onde indicam as seguintes conclusões: “1. O Banco Recorrente apenas poderá obter o pagamento da livrança nos termos e condições constantes do Plano de Insolvência aprovado (artigos 192, nº 1, e 217, nº 1, do CIRE), pelo que a livrança é inexigível. 2. Os Recorridos, enquanto avalistas de uma livrança que não saiu do domínio imediatas, podem opor ao Banco Recorrente as mesmas excepções que a subscritora da livrança lhe poderia opor. 3. O artigo 32º da LULL impõe que os avalistas respondam perante o Banco Recorrente nos exactos termos em que a subscritora responderia, pelo que a inexigibilidade da livrança aproveita aos Recorridos. 4. A LULL é uma convenção internacional que foi devidamente aprovada e ratificada pelo Estado Português, prevalecendo sobre o direito interno face ao disposto no artigo 8º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 5. A interpretação das regras dessa Convenção só pode ser efectuada em obediência ao regime nela previsto, apenas se podendo considerar o direito interno nas situações especialmente previstas no anexo II da Convenção. 6. O disposto no artigo 32º da LULL aplica-se aos presentes autos, não podendo ser afastado pelo previsto no artigo 217, nº 4, do CIRE. 7. Os prazos de prescrição fixados no artigo 70º da LULL estão sujeitos a interrupção, existindo mecanismos legais que permitem ao portador da livrança suspender o prazo da prescrição. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida. Só assim será feita Justiça”. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada em primeira instância foi a seguinte: 1- O exequente celebrou com a sociedade “TA, S.A.”, em 30/7/2009, um contrato de crédito, sob a forma de empréstimo, para liquidação do contrato de “factoring” no valor de 2.144.000 €, nos termos constantes de fls. 6 a 13 do Processo de Execução que constitui a acção principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2- Para garantia das obrigações emergentes desse contrato, os executados assinaram o referido contrato na qualidade de avalistas e avalizaram uma livrança, com o nº…. 3- A “TA, S.A.” incumpriu as obrigações pecuniárias emergentes do contrato em causa, pelo que o Exequente preencheu a livrança referida em 2., pelo montante de 270.812,99 €, e com vencimento em 3/11/2010. 4- O exequente remeteu aos executados e à “TA, S.A.” as cartas constantes de fls. 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28,30 e 31 do processo principal, cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos. 5- Vencida a livrança, pelo montante aí constante, não foi o mesmo liquidado. 6- A “TA, S.A.” veio a ser declarada insolvente por sentença proferida no processo nº…, do … Juízo do Tribunal do…. 7- No âmbito da mesma insolvência, o exequente reclamou os créditos em causa nos autos. 8- Foi proferido despacho a considerar aprovado o plano de insolvência, datando o mesmo de 6/5/2011. b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação do recorrente a questão em recurso é a seguinte: Uma vez que, por força da aprovação do plano de insolvência passou a existir uma moratória para o cumprimento das obrigações da “TA, S.A.”, prevendo-se, quanto ao reembolso dos créditos, “um nível de recuperação da globalidade dos créditos entre 74% e 100% num horizonte temporal de 15 anos”, poderia o exequente proceder ao preenchimento da referida livrança e exigir o respectivo pagamento aos avalistas B? c) Apurou-se que a livrança dada à execução, foi subscrita pela sociedade “TA, S.A.” e avalizada pelos executados, aqui recorridos. Os apelados e a aludida sociedade subscreveram o pacto de preenchimento de livrança em branco, para garantia das obrigações emergentes do contrato de crédito, sob a forma de empréstimo, celebrado entre o apelante e a sociedade “TA, S.A.”, em 30/7/2009, para liquidação do contrato de “factoring” no valor de 2.144.000 €. Acontece que a sociedade subscritora da livrança foi declarada insolvente, no processo nº…, do … Juízo do Tribunal do … e nesses autos foi aprovado o plano de insolvência. No âmbito da mesma insolvência, o apelante reclamou os créditos em causa nos autos, prevendo-se, quanto ao reembolso dos créditos, “um nível de recuperação da globalidade dos créditos entre 74% e 100% num horizonte temporal de 15 anos”. Ora, nos termos do artº 30º da L.U.L.L. (aplicável “ex vi” artº 77º do mesmo diploma), o pagamento de uma livrança pode ser, no todo ou em parte, garantido por aval. De acordo com o artº 32º da L.U.L.L., o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, mantendo-se a sua obrigação mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. O fim específico do aval é o de garantir o cumprimento pontual do direito de crédito cambiário. É uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado (ver Acórdão do S.T.J., in B.M.J. nº 279, pg. 214). Segundo o Professor Ferrer Correia, (in “Letra de Câmbio”, pg. 196), “o fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário”. Deste modo, o aval integra uma obrigação de garantia, dada por uma pessoa a favor de outra que já é obrigada na letra ou livrança, obrigação que ela pode ser chamada a cumprir independentemente de excussão prévia dos bens da pessoa por quem se vinculou, uma vez que, por expressa disposição do artº 44º da L.U.L.L., os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas são todos solidariamente responsáveis para com o portador, e este tem o direito de accioná-las individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram. Vincula-se, pois, o avalista em termos de solidariedade perante o respectivo portador, passando a ser um devedor cambiário, sujeito de uma obrigação cambiária autónoma, embora dependente no plano formal da do avalizado (cf. artºs. 47º e 77º da L.U.L.L.). De facto, essa obrigação mantém-se mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, isto é, vício respeitante aos requisitos externos da obrigação cambiária avalizada (cf. artº 32º, 2ª parte, da L.U.L.L.). Ora, tendo em consideração essa autonomia, tem-se entendido que o avalista não pode defender-se perante o portador com as excepções do avalizado, salvo no que concerne à do pagamento (cf. Vaz Serra, in R.L.J. Ano 113º, pg. 187). A este propósito escreveu Fernando Olavo nas suas “Lições de Direito Comercial”, Vol. II, 1963, pg. 114: “O título de crédito abstracto tem necessariamente não uma mas duas causas – uma causa próxima e uma causa remota: Causa remota é o negócio jurídico fundamental, subjacente ou causal, isto é, aquele negócio que dá lugar à emissão do título de crédito. Causa próxima é a convenção executiva, a qual muitas vezes se encontra implícita. (...) Pode definir-se a condição executiva como sendo a convenção pela qual as partes do negócio jurídico fundamental concordam em que se emita um título de crédito. (…) Nos títulos abstractos os direitos neles integrados vivem independentemente da causa, o que não quer dizer que esta jamais possa ser invocada. O negócio jurídico causal pode ser invocado nos mesmos termos em que entre as mesmas partes podem ser invocados os direitos decorrentes de vários negócios que tenham celebrado”. Tudo se passa, portanto, em dois planos: O da relação cambiária e o da relação extra-cartular que lhe está subjacente. O recurso ao conteúdo da obrigação subjacente dá lugar à invocação de excepções que funcionam apenas como uma contra-pretensão, que vem compensar e anular a obrigação cambiária, que é literal e abstracta (cf. Ferrer Correia, in “Letra de Câmbio”, pgs. 90 e 91). Se o portador da livrança for o beneficiário originário e o avalista for o da relação causal (como sucede no caso “sub judice”), está-se no domínio das relações imediatas, tornando possível a discussão das excepções que poderiam opor-se ao devedor avalizado, porque não se saiu da relação jurídica subjacente que deu origem ao título (neste sentido ver o Acórdão do S.T.J. de 3/7/2000, Col. Acórdãos do S.T.J., 2/2000, pg. 139). Assegurando o cumprimento de uma concreta obrigação, a obrigação do aval não obedece à regra “accessorium sequitur principale”, pois que se mantém mesmo no caso de a obrigação garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. É, no fundo, uma garantia objectiva do próprio pagamento da letra, ou livrança, uma especifica obrigação cambiaria de garantia, com regime próprio e que só num ou noutro aspecto se assemelhará à fiança do direito comum. Conforme se decidiu no Acórdão do S.T.J. de 23/10/2007 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), “o avalista é garante da obrigação do avalizado e é responsável pela mesma forma que este. “No entanto, como a figura de avalista é exclusiva dos títulos cambiários, só neste domínio pode considerar-se a exacta identidade de responsabilidades”. “Não se podem considerar idênticas as responsabilidades assumidas pelos avalistas decorrentes dos respectivos títulos com todas as demais que foram negociadas no negócio jurídico subjacente, e no qual o avalista não interveio”. Assim, a aprovação do Plano de Insolvência, com pagamento da dívida em prestações, de que beneficia a empresa subscritora da livrança, não é invocável pelo recorrente avalista. d) Mas diremos mais : Dispõe o artº 217º, nº 4 do C.I.R.E. que “as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor, não afectam a existência, nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos”. Anteriormente, no âmbito do artº 63º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (C.P.E.R.E.F.), também se previa que as providências de recuperação não afectassem a existência ou o montante dos direitos dos credores contra os terceiros garantes da obrigação. Porém, para que assim fosse, era condição que aqueles credores não tivessem aceite ou aprovado tais providências porque, neste caso, a extinção ou modificação ocorreria na exacta medida da extinção ou modificação do crédito da empresa. A alteração legislativa ocorrida e o cotejo das duas redacções dos preceitos acima citados corroboram, claramente, uma vontade do legislador de manter incólumes os direitos do credor sobre os garantes das obrigações. Aliás, isso é expressamente dito por Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação ao citado artº 217º do C.I.R.E. (“Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pg. 724), onde se pode ler que seja qual for a posição assumida no processo, o credor pode exigir dos terceiros garantes “tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário”. Não restam, assim, quaisquer dúvidas do acerto da posição defendida pelo recorrente de que não lhe é oponível a defesa apresentada com este fundamento. e) Em face de tal importará revogar a decisão sob recurso. f) Sumariando : I- A obrigação do aval, em virtude de assegurar o cumprimento de uma concreta obrigação, não obedece à regra “accessorium sequitur principale”, pois mantém-se mesmo no caso de a obrigação garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. II- A aprovação do Plano de Insolvência, com pagamento da dívida em prestações, de que beneficia a subscritora da livrança, não é invocável pelo avalista contra quem é instaurada uma execução para pagamento da mesma. * * * III – Decisão Pelo exposto decide-se conceder provimento ao recurso e, nessa medida, revoga-se a Sentença recorrida e, em consequência, julga-se improcedente a oposição e determina-se o prosseguimento da execução. Custas : Pelos recorridos (artigo 446º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 26 de Junho de 2012 Pedro Brighton |