Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009924
Nº Convencional: JTRL00027336
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
PRAZO DE CADUCIDADE
CONTAGEM DOS PRAZOS
INFRACÇÃO DISCIPLINAR CONTINUADA
Nº do Documento: RL200003150009924
Data do Acordão: 03/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART20 N1 AL.A) E ART31 N1.
Sumário: I. O procedimento disciplinar, nos termos do artigo 31º, nº 1 da LCT, deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal teve conhecimento da infracção.
II. Esse prazo de caducidade, quando os factos imputados à A. não configuram infracções autónomas, mas sim uma violação continuada do dever contratual desta em realizar o seu trabalho com zelo e diligência, nos termos do artigo 20º, nº 1, alínea b) da LCT, só começa a contar-se a partir da data em que praticou o último acto integrado na globalidade das condutas ilícitas.
Decisão Texto Integral: