Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027336 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRAZO DE CADUCIDADE CONTAGEM DOS PRAZOS INFRACÇÃO DISCIPLINAR CONTINUADA | ||
| Nº do Documento: | RL200003150009924 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART20 N1 AL.A) E ART31 N1. | ||
| Sumário: | I. O procedimento disciplinar, nos termos do artigo 31º, nº 1 da LCT, deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal teve conhecimento da infracção. II. Esse prazo de caducidade, quando os factos imputados à A. não configuram infracções autónomas, mas sim uma violação continuada do dever contratual desta em realizar o seu trabalho com zelo e diligência, nos termos do artigo 20º, nº 1, alínea b) da LCT, só começa a contar-se a partir da data em que praticou o último acto integrado na globalidade das condutas ilícitas. | ||
| Decisão Texto Integral: |