Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004868 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199512200008233 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N2. CPP29 ART1 PARUNICO ART98. | ||
| Sumário: | I - A omissão de resposta a um quesito sobre matéria susceptível de influir na decisão da causa, constitui deficiência no julgamento da matéria de facto que implica a sua anulação, nos termos do disposto no art. 712 n. 2 do CPC aplicável por força do parágrafo único do art. 1 do CPP de 1929. II - Tal omissão não constitui um erro de escrita ou inexactidão devida a omissão ou lapso manifesto. III - Sendo a decisão sobre a matéria de facto da competência do Colectivo, só este tem legitimidade para a rectificar, sendo juridicamente inexistente e absolutamente ineficaz a rectificação, em tal caso, operada pelo Juiz singular. IV - No que respeita às decisões de facto que se consubstanciam em respostas a quesitos a pretensão de "extrair" respostas (que o Tribunal omitiu) a partir de outras (efectivamente dadas) comporta riscos inaceitáveis, uma vez que, atento a seu processo de formação, não deve, em princípio, excluir-se a possibilidade de que, no seu seio, se contenham, nomeadamente, contradições insanáveis. | ||