Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013517 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL CITAÇÃO CITAÇÃO EDITAL REPRESENTAÇÃO LEGAL FORMALIDADES ESSENCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199104230042641 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 242/85 DE 1985/07/09. CPC67 ART194 ART195 N2 E ART228 A N4 ART238 A ART239 N3 ART244 N2 ART248 N3. | ||
| Sumário: | I - Se é ré uma sociedade comercial, o juiz, no despacho de citação, optará pela citação pelo correio ou pela citação por oficial de justiça. II - Se, na petição inicial, se refere que a sede da ré está encerrada, deve começar por optar-se pela citação por oficial de justiça. III - Frustrada esta citação, por se ter confirmado que a sede está encerrada, não se encontrando ali qualquer gerente ou empregado, deverá proceder-se à sua citação edital, mas as diligências para descoberta do paradeiro colocam-se, a partir de então, relativamente ao legal representante da sociedade, e não em relação a esta. | ||