Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077341
Nº Convencional: JTRL00013858
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: CHAMAMENTO À AUTORIA
Nº do Documento: RL199402010077341
Data do Acordão: 02/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: JACINTO RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL T2 PAG135.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART325 ART661 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/11/20 IN CJ ANO1990 T5 PAG57.
AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ ANO1 T1 PAG645.
Sumário: Não tendo o autor formulado qualquer pedido contra o chamado à autoria, nunca pode este ser condenado, visto não haver condenação sem pedido.
Pelo incidente de chamamento à autoria não se visa a condenação do chamado no pedido do autor, mas tão só estender ao chamado a eficácia do caso julgado da sentença de mérito. Contra o chamado não pode ser proferida sentença de mérito, em lugar do réu ou juntamente com ele. Este escopo
é o próprio do chamamento à demanda.
Se o primeiro réu é absolvido do pedido que contra ele foi formulado pelo autor, isto tem como consequência: a) o autor não pode propôr nova acção contra o mesmo réu, com a mesma causa de pedir e formulando os mesmos pedidos; b) o réu não tem direito de regresso contra o chamado; c) o autor pode propôr nova acção contra o chamado à autoria, com idêntica causa de pedir e idêntico pedido.
Não era possivel ter-se absolvido o primeiro réu e vir a condenar-se o chamado à autoria.