Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013858 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | RL199402010077341 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | JACINTO RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL T2 PAG135. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325 ART661 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/11/20 IN CJ ANO1990 T5 PAG57. AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ ANO1 T1 PAG645. | ||
| Sumário: | Não tendo o autor formulado qualquer pedido contra o chamado à autoria, nunca pode este ser condenado, visto não haver condenação sem pedido. Pelo incidente de chamamento à autoria não se visa a condenação do chamado no pedido do autor, mas tão só estender ao chamado a eficácia do caso julgado da sentença de mérito. Contra o chamado não pode ser proferida sentença de mérito, em lugar do réu ou juntamente com ele. Este escopo é o próprio do chamamento à demanda. Se o primeiro réu é absolvido do pedido que contra ele foi formulado pelo autor, isto tem como consequência: a) o autor não pode propôr nova acção contra o mesmo réu, com a mesma causa de pedir e formulando os mesmos pedidos; b) o réu não tem direito de regresso contra o chamado; c) o autor pode propôr nova acção contra o chamado à autoria, com idêntica causa de pedir e idêntico pedido. Não era possivel ter-se absolvido o primeiro réu e vir a condenar-se o chamado à autoria. | ||