Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022495
Nº Convencional: JTRL00001943
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: RENOVAÇÃO DE PROVA
REENVIO DO PROCESSO
SENTENÇA PENAL
APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO NOTÓRIO
Nº do Documento: RL199209220022495
Data do Acordão: 09/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 N1 C.
CPP87 ART163 ART158 ART364 ART374 N2 ART379 A ART410 N2 ART430 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/04/03 IN CJ ANOXVI 1991 T2 PAG19.
Sumário: I - A renovação da prova e o reenvio do processo só são de admitir quando o recurso seja de facto e de direito e se verificarem os vícios referidos no n.
2 do art. 410 - art430 n. 1 do CPP -; não tendo os arguidos declarado, atempadamente - artigo 364 n. 1 CPP; não prescindir da documentação de prova produzida em audiência, vale isso como renúncia ao recurso em matéria de facto.
II - Resultando provados, de discussão oral da causa, factos contrários aos alegados pelos arguidos na contestação, não teêm estes que ser levados ao rol dos não provados, mas antes aqueles incluídos na matéria fáctica provada.
III - Só existe erro notório na apreciação da prova quando tal erro resulta do texto de decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e seja de tal modo evidente que não passe despercebido do comum dos observadores, isto é, quando o homem médio facilmente dele se dá conta.