Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL MARIA TROCADO MONTEIRO | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VIOLAÇÃO MEDIDAS DE COACÇÃO PERIGOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Na relação do crime da violência doméstica com outros crimes de pena mais elevada, somos a entender dever considerar-se que a prática do crime mais grave, ainda que num contexto de violência doméstica, como é a violação, artigo 164º, nº 1 a) do Código Penal, é um fator de cisão da unicidade do crime, devendo concorrer, em concurso efetivo, o crime mais grave e a violência doméstica, por estar afirmado mais de um juízo de censura referido a uma pluralidade de processos resolutivos. 2. Em face dos indícios carreados e como a atuação do arguido na agressão sexual se afasta do conjunto de agressões e outras ofensas praticadas sobre a vítima /ofendida, então sua namorada, tendo obedecido a uma autónoma resolução, perfeitamente cindível dos demais comportamentos, forçoso será concluir que a violação não está radicado no mesmo processo volitivo, daqueloutras ofensas (ainda que existam pontos de contato dos bens jurídicos, estes são diferentes, no seu significado, sentido social, e ilicitude material), pelo que, nenhuma censura, em face dos factos indiciados, nos merece, que o crime de violação seja autonomamente considerado, em relação ao crime de violência doméstica, por estar numa relação de concurso efetivo. 3. O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas tem por reporte um juízo de probabilidade séria de que a não sujeição do arguido a medidas de coação suficientes e adequadas, para sustar a possibilidade de voltar a cometer crimes da mesma natureza, cause inquietude séria aos cidadãos, perspetivados enquanto titulares do direito à segurança, necessariamente tutelado pelo Estado por via dos Tribunais. Não se trata da antecipação dos efeitos de prevenção geral das penas, mas de prevenir o efeito de insegurança e descrédito no funcionamento da justiça, enquanto persistem indícios fortes da prática de um crime, normalmente violento ou com contornos socialmente especialmente intoleráveis. 4. O perigo de continuação da atividade criminosa, há-de resultar de um juízo de plausibilidade de reiteração criminosa (juízo este de perigosidade social) apoiado na natureza e circunstâncias do crime imputado ao arguido e da sua personalidade, e reportando-se apenas à atividade criminosa indiciada no processo, consubstanciada na prática de crimes análogos ou da mesma natureza. Nos termos do artigo 204.º, alínea c), do C.P.P, este decorrerá da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, sendo certo que a medida de coação não se destina a acautelar a prática de qualquer crime, mas apenas a continuação da atividade criminosa que se mostra indiciada no processo, o que se verificará com a execução do mesmo ilícito e bem assim com outros análogos ou da mesma natureza. 5. Constituem especificação concreta deste perigo para o crime de violência doméstica o teor ameaçador das mensagens remetidas pelo recorrente à vítima, (que corroboram a sua versão dos factos), a circunstância de o recorrente ter, na sequência da queixa apresentada, pela vítima, contra o recorrente, lhe furado os pneus da sua viatura, e ter sido o arguido surpreendido escondido nas escadas do prédio da vítima, - onde entrou furtivamente e sem autorização - esperando-a munido de uma navalha, o que aliado à circunstância de o arguido ser portador de uma personalidade impulsiva, agressiva e explosiva, o que se evidencia da factualidade indiciada e do seu certificado de registo criminal, de onde já figura ente outras uma condenação por violência doméstica. Sumário da responsabilidade da relatora. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência e por unanimidade, os juízes desembargadores da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1. Por despacho proferido na sequência do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado em 17.08.2024, foi aplicada ao arguido AA, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º a 193.º, 196º, 202,º com a al. j) do artigo 1º, e c), e 204,º n,º 1, al. b) e c) todos do Código de Processo Penal, (daqui em diante C.P.P.) para além de TIR a medida de coação de Prisão Preventiva. 2. Inconformado com tal decisão o arguido/recorrente interpôs recurso pugnando pela revogação, do aludido despacho, motivadamente, e formulando as seguintes conclusões que se [transcrevem] “Conclusões 1º) - O Arguido-Recorrente entende que a medida aplicada da prisão preventiva é excessiva, inadequada, e desproporcional face aos elementos que o Arguido teve acesso, ao seu registo criminal, à sua conduta no primeiro interrogatório, devendo a mesma ser substituída pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica - art.º 201.º do Cód. Proc. Penal, que passará pela permanência em habitação com vigilância electrónica. 2º) - E se assim se entender, com proibições e imposições de injunções - Art.º 200.º do Cód. Proc. Penal. 3.º) - Deste modo, entende o Arguido que a manutenção da prisão preventiva, não se justifica no presente momento, quando existe outra medida de coacção que acautela os requisitos gerais, previstos no art.º 204.º do Cód. Proc. Penal, que é a medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica - art.º 201.º, conjugado com o art.º 200º todos do Cód. Proc. Penal. 4º) - O Douto Despacho do qual se recorre, não vai para além dos requisitos gerais, previstos na alínea c) do art.º 204.º do Cód. Proc. Penal, e não especifica esses mesmos requisitos gerais, na aplicabilidade da prisão preventiva. 5º) - Ademais, o Tribunal Recorrido deveria entre a aplicação da medida da prisão preventiva, e a medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, dar primazia a esta última medida de coacção, ou então justificar de facto e de Direito da aplicação da mais gravosa, em detrimento daquela medida, o que não o fez. 6º) - Deveria por lei, e pelo princípio da legalidade, dar primazia à medida de coacção obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica - cf. Art.º 193 º n.º 3 do Cód. Pro. Penal - no entanto, o Tribunal Recorrido não justificou minimamente a não aplicabilidade desta última medida de coacção, e tendo dado primazia à mais gravosa e injusta em concreto. 7º) - Ora face a esta decisão, o Tribunal Recorrido violou claramente o princípio legal e constitucional do princípio da legalidade, cf. Art.º 191.º do Cód. Proc. Penal e 29.º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se vem arguir a legalidade e constitucionalidade. 8º) - Assim sendo, fase aos factos indiciários, às condições do Arguido, ao seu registo criminal, das sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ou não, entende em concreto o Arguido que era bastante, proporcional e adequado para acautelar as exigências de prevenção, a aplicação ao Arguido da medida de proibição ao imposição de condutas, e ainda, e principal, da coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica - art.º 200.º e 201.º todos do Cód. Proc. Penal. 9º) - Ademais, da decisão das medidas de coacção o Tribunal Recorrido cometeu a enorme ilegalidade, e consequentemente a nulidade, ao estender os factos indiciários e com a submissão ao Direito, do cometimento pelo Arguido do crime de violação - Art.º 164.º do Cód. Penal. 10º) - De facto, não se alcança como pode ter sido decidido que o Arguido indiciariamente tenha cometido o crime de violação, se nem sequer existe qualquer queixa da vítima, de facto, trata-se, em regra, de um crime semipúblico, ou seja, o respetivo procedimento criminal depende de apresentação de queixa da ofendida, salvo se for praticado contra menores ou se dele resultar a morte ou o suicídio da vítima, casos em que é público, que, contudo, não é o caso. 11º) - Assim, o Tribunal recorrido conheceu e decidiu muita para além daquilo que deveria conhecer e decidir, atuou claramente em abuso do Direito, sem qualquer sustentabilidade jurídica, que justifique a eventual prática do crime de violação, p. e p. pelo art.º 164.º do Cód. Penal. 12º) - Ora, o crime de violência doméstica (caso tenha ocorrido em concreto, o que não se vislumbra e se crê) subsume a prática de qualquer tipo de crime de violação, que tenha sido eventualmente praticado pelo Arguido, porque como bem diz o n.º 1 do Art.º 152.º do Cód. Penal (violência doméstica): “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos e psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ....” 13º) - E refere o artigo 152.º do Cód. Penal, expressamente “ofensas sexuais”, e assim, pergunta-se como pode o Tribunal “a quo”, tomar tamanha posição, que não tem qualquer substância jurídica, e que é uma atroz afronta à defesa, dignidade e honra do Arguido, o de ser este indiciado de ter cometido um crime de violação. 14º) - Por outro lado, o crime de devassa da vida privada, nesta fase processual não está minimamente demonstrado em termos de factuais e de prova, assim sendo, nunca o Arguido poderia estar indiciado por este crime, e nunca ter sido trazido à colação no seu primeiro interrogatório, e que culminou e reforçou, pela decisão da medida de coacção mais gravosa, a da prisão preventiva. 15º) - Pelo exposto, vem o Arguido pugnar junto de V. Ex.a(s) e face a todos estas circunstâncias, e atendendo que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica - art.º 201,º do Cód. Proc. Penal - obtém e é adequada, proporcional, justificativa e adequada a satisfazer os requisitos que suportaram a mesma medida de coacção aplicada em concreto de prisão preventiva, e assim devendo ser substituída a medida aplicada em concreto nos Autos, por a medida prevista naquela norma. Nestes termos e nos melhores de Direito, devem os Venerandos Desembargadores ordenar a substituição da medida de coacção aplicada ao aqui Arguido, e que está prevista no art.º 202.º, pela medida prevista no art.º 201.º todos do Cód. Proc. Penal, tudo com base no supra alegado. CONFIANDO ASSIM, NO DOUTO SUPRIMENTO DE V.EX.ªS, DESTE MODO FAR-SE-Á JUSTIÇA * 3. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela manutenção do despacho colocado em crise, uma vez que tendo presente os princípios da adequação, proporcionalidade e suficiência que presidem à aplicação das medidas de coação, o Tribunal “a quo” decidiu bem em aplicar a prisão preventiva ao recorrente. [não formulou conclusões] * 4. Foi o recurso admitido, fixando-se a sua subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, mais se determinando o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 414º do C.P.P.. * 5. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto foi lavrado Parecer, aderindo à argumentação explanada em 1ª instância pelo Ministério Público, pugnando pela confirmação do despacho recorrido. 6. Cumprido o disposto no artigo 417º, do Código de Processo Penal, o recorrente não respondeu. 7. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal, cumpre decidir. * II Fundamentação: 1. Para definir o âmbito do recurso, a doutrina (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V). e a jurisprudência (como de forma uniforme têm decidido todos os tribunais superiores portugueses, nos acórdãos, entre muitos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1. S1.) são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. A função do tribunal superior perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à sua apreciação, mediante a formulação de um juízo de mérito. Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões substanciais a seguir concretizadas – sem prejuízo de conhecimento de eventual questão de conhecimento oficioso – que sintetizam as conclusões do recorrente: - Da ilegalidade do despacho recorrido mercê da indiciação por um crime de violação previsto e punido pelo artigo 164º, do Código Penal, de que não há queixa, em concurso com um crime de violência doméstica, previsto no artigo 152º, nº 1 do Código Penal, onde se preveem as “ofensas sexuais” e da falta de indícios e prova do crime de devassa de vida privada, que veio reforçar a aplicação de medida de coação mais gravosa; - Da excessividade e desproporcionalidade da medida de coação da prisão preventiva aplicada ao arguido recorrente, que deve ser substituída pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica - art.º 201.º do Cód. Proc. Penal, que passará pela permanência em habitação com vigilância eletrónica, e se assim se entender, com proibições e imposições de injunções, art.º 200.º do Cód. Proc. Penal. * 2. Motivos da detenção - factos imputados (despacho de apresentação) “Porquanto se encontra fortemente indiciado que: 1. O arguido é praticante de Muay Thai, Jiu Jitsu, Judo e fez parte da Força Especial do Exército Português “Comandos”. 2. O arguido e BB mantiveram um relacionamento amoroso entre meados de Fevereiro e Junho de 2024 3. Neste lapso temporal, em diversas ocasiões, em circunstâncias ainda não concretamente apuradas, o arguido estrangulou, empurrou e desferiu bofetadas na face de BB. 4. Nesse mesmo lapso temporal, em diversas ocasiões, o arguido dirigiu a BB as seguintes expressões: “se acabares comigo vai acontecer uma coisa muito má”, “eu corto-te a cabeça”, “puta”, “badalhoca de merda”, “otária”, “nojenta. 5. Em data não concretamente apurada, no decurso do relacionamento, no interior de um casa situada na zona da Aroeira, o arguido agarrou os braços e pernas de BB e, contra sua vontade, introduziu o pénis erecto na vagina desta. 6. Acto contínuo, BB tentou libertar-se, desferindo bofetadas ao arguido, tendo o mesmo, com o uso da força, virado BB de barriga para baixo e, novamente, introduzido o pénis erecto na vagina desta. 7. Em data não concretamente apurada, no decurso do relacionamento, na residência do arguido, enquanto BB se encontrava a dormir e contra sua vontade, aquele introduziu o pénis erecto na vagina desta, tendo esta acordado ao sentir dores. 8. Em diversas ocasiões, em datas não concretamente apuradas, no decurso do relacionamento, o arguido tapou o nariz de BB de modo a que esta apenas lograsse respirar pela boca e, acto contínuo, introduziu o pénis na boca desta. 9. Em diversas ocasiões, em datas não concretamente apuradas, no decurso do relacionamento, o arguido trancou a porta do quarto da sua residência, quando BB ali se encontrava, de forma a impedir que esta abandonasse o local. 10. Enquanto durou o relacionamento, diariamente, quando BB chegava à sua residência, o arguido contactava-a através de videochamada, para que esta o obrigasse a mostrar o que se encontrava a fazer e chegada à hora em que BB pretendia dormir, o arguido contactava-a, novamente, através de videochamada, de forma a poder observá-la, sem permitir a BB que desligasse. 11. Quando BB desligava, o arguido telefonava repetidamente, até aquela atender. 12. Em data não concretamente apurada, no decurso do relacionamento, o arguido filmou uma ocasião em que manteve relações sexuais com BB, sem o consentimento ou conhecimento da mesma e, desde esse momento, adverte BB que caso termine o relacionamento, inicie uma relação com outra pessoa ou denuncie as situações de que foi vítima, irá publicar o vídeo nas redes sociais. 13. Diariamente, desde o início do relacionamento, o arguido aguarda que BB saia do seu local de trabalho, ao final do dia, de forma a acompanhá-la até casa, na ...º Esquerdo, em Lisboa, fazendo o mesmo todas as manhãs, em sentido inverso, quando BB sai de casa, para a acompanhar até ao local de trabalho, de forma a controlar com quem esta contacta. 14. Em vários momentos, em datas não concretamente apuradas, mas após o final do relacionamento, a partir de meados de Junho de 2024, sempre que BB referia ao arguido que já não eram um casal, este proferia as expressões “vais-me estragar a vida, “vais acabar com a minha vida”, “vais fazer com eu cometa um crime” 15. Em data não concretamente apurada, após o final do relacionamento, o arguido enviou a BB fotografias com uma faca ao pescoço e nos pulsos. 16. Após o final do relacionamento e diariamente, o arguido realiza, repetidamente chamadas telefónicas para BB e envia-lhe mensagens escritas. 17. No dia 15/08/2024, por volta das 17:00 horas, BB, após solicitação do arguido, dirigiu-se à residência do mesmo, sita na ...º Esq., em ..., para o auxiliar com mudanças de casa. 18. Após, dirigiram-se ambos na viatura automóvel de BB, conduzida pela mesma, em direção a .... 19. Durante a viagem, o arguido ordenou a BB que parasse a viatura na zona do ..., o que esta fez. 20. Após, o arguido agarrou nas pernas de BB, junto da zona virilhas e começou a tocar nos seios da mesma enquanto se masturbava. 21. BB retomou, de imediato, a viagem, com receio do que poderia vir a suceder, por se encontrar sozinha com o arguido naquele local. 22. Após, o arguido e BB regressaram à residência do primeiro, uma vez que o arguido ainda não tinha retirado todos os seus pertences. 23. Aí chegados, ao entrar no quarto do arguido, este agarrou BB arremessou-a para cima da cama, agarrou-a nos braços e pernas e retirou as calças e roupa interior de BB, enquanto proferia as seguintes expressões: “Vou-te foder, dá-me a tua cona, vou-te comer, tenho que te foder, já nem me chupas a pila, não vais daqui sem te foder”. 24. Nesse momento, BB acabou por conseguir acalmar o arguido, chamando-o à razão, tendo o mesmo interrompido o descrito comportamento. 25. Contudo, o arguido começou a gritar com BB, tendo proferido a seguinte expressão: “isto vai dar merda, já estou com a cabeça em pólvora. O que é que me estás a fazer”. 26. BB tentou abandonar o quarto do arguido, tendo sido impedida pelo mesmo, o qual a agarrou pelos braços e, de seguida, a projectou para o solo. 27. Perante o comportamento do arguido, BB repetiu que a relação já terminara e que já não eram um casal e, após diálogo, logrou abandonar o local e dirigiu-se para a sua viatura. 28. No dia 16/08/2024, entre as 03:07 horas e as 06:26 horas, quando BB se encontrava em Lisboa, na Esquadra da PSP, a formalizar a apresentação de denúncia contra o arguido, este telefonou-lhe cerca de 43 vezes e remeteu-lhe as seguintes mensagens, através de Wbatsapp, do número 920 300 817: “Eu sei que me traíste com o CC” “Estás fudidda” “Vou acabar contigo” “Pensavas que me ias enganar não era” “Até ele agora meteu te um gosto no teu Instagram” “Fizeste merda” “O teu jogo vai acabar” “E foi na casa dos animais que a conheceste “És uma puta” “Eu vou-te fuder” “Vou acabar contigo” “Podes fazer queixa a quem quiseres” “Não vais atender” “Eu vou te fazer o quê queres” “Foste tu que quiseste” “Estragaste a minha vida vou estragar a tua” “Até viste as mensagens porque pensavas que era o outro” “Ditaste a tua sentença” “E não voltes mais à dinamite” “Mesmo em frente ao teu pai vou te esfregar a mão” “Aproveita o teu CC o mais breve possível porque não vais ter tempo de com ele” ‘Vou acabar com a tua raça puta” “Fizeste merda” “Foste tu que quiseste” “É bom que não vás treinar porque vai haver merda” “Tou te a avisar” “Pensavas que não ia descobrir” “Fizeste merda com a pessoa que não devias ter feito” “Ficaste com ele a manhã toda concerteza” “A dar uma bela foda” “Digo te que te mates era o melhor que fazias neste momento” “Aproveita as poucas horas e vai já ter com ele” “Tu fizeste com que eu vá estragar a minha vida” “Nem sabes a raiva com que me meteste” “Agora percebo porque andas sempre com infecções urinárias” “Só te digo que nem o teu pai me vai parar” “És uma badalhoca de merda” “Pensavas que isto ia ficar bem depois do que fizeste. “Estou por tudo” “É melhor matares-te” 29. No dia 16/08/2024, a hora não concretamente apurada, após BB ter regressado à sua residência e antes das 16:00 horas, o arguido muniu-se de uma navalha e furou os quatro pneus da viatura automóvel da primeira, com a matrícula ..-QJ-.., a qual se encontrava estacionada nas imediações da residência de BB. 30. No mesmo dia 16/08/2024, entre 15:50 horas e as 19:14 horas, quando BB se encontrava em Lisboa, na Esquadra da PSP, a formalizar a apresentação de aditamento à denúncia contra o arguido, este telefonou-lhe insistentemente e remeteu diversas mensagens escritas com o seguinte teor: “Não dormi estou a mil” “Só quero que me perdoes para eu ir em paz e morrer sem me ter perdoado e desculpado de alguma maneira” “Quando menos esperarem irei estar a ma frente e quem sabe a frente dele também” “Pode demorar 2, 3, 4 dias uma semana mas vou te encontrar e aí vamos conversar” “E olha podes continuar a conversar com ele que não vai ser por muito tempo” “E não te vou dizer mais nada vou acabar por aqui” “Depois um dia destes iremos resolver as coisas” “Ou tu me ligas e falas comigo ou isto vai ter um rumo triste” “Só te digo que estou pronto para ir preso” 31. No dia 16/08/2024, entre as 16:00 horas e as 19:30 horas, o arguido dirigiu-se ao prédio onde reside BB, na ...º Esq., em Lisboa, e, aproveitando o momento da entrada de funcionários do estabelecimento ..., entrou, também, naquele prédio. 32. Pelas 19:30 horas do mesmo dia 16/08/2024, quando agentes da PSP acompanharam BB até à sua residência, o arguido encontrava-se sentado nas escadas do prédio, entre o 3.º e 4.º andares, com o intuito de a surpreender, no momento em que regressasse à residência. 33. Nessa ocasião, o arguido tinha na sua posse uma navalha de abertura manual com 15,5 centímetros de comprimento, dos quais 5,5 centímetros são de lâmina, guardada numa bolsa em tecido que envergava à cintura, bem como o telemóvel de marca OPPO que utilizou para enviar mensagens e contactar telefonicamente BB. 34. O arguido agiu com o propósito concretizado de maltratar BB, com quem manteve um relacionamento amoroso, atingindo-a no seu corpo, saúde física e mental, querendo causar-lhe lesões, dores, incómodos e perturbação psicológica, humilhação, ofendê-la na sua honra e consideração e provocar-lhe medo, angústia e temor, tendo-a constrangido, ainda, a consigo praticar cópula e a sofrei penetração vaginal e oral, contra a vontade da mesma, bem sabendo que violava a liberdade e autodeterminação sexual desta. 35. O arguido agiu, ainda, com o propósito concretizado de, sem o consentimento ou conhecimento de BB e com intenção de devassar a sua vida privada, gravar um vídeo de um momento em que manteve relações sexuais com a mesma. 36. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, em todas as suas condutas, bem sabendo e não podendo ignorar que os seus comportamentos eram proibidos por lei e consubstanciavam a prática de ilícito criminal. Tais factos são suscetíveis de integrar, em abstrato, a prática em autoria material e em concurso real, (art.º 30º, nº1, do CP) pelo arguido AA de: - Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal; - Um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal. Prova: Documental: Auto de Notícia por Detenção - fls. 2 a 4; Auto de Apreensão - fls. 8 e 9; Auto de Exame e Avaliação n.º 1 - fls. 10; Folhas de suporte (fotografias) — fls. 10 a 15; Prints do telemóvel de BB — fls. 19 a 29 e 46 a 54; Auto de Denúncia — fls. 33 a 36; Fichas de Avaliação de Risco RVD-1L - fls. 37, 38 e 60 a 63; Aditamento n.º 1 - fls. 57; Mensagem de correio eletrónico — fls. 58; Aditamento n.º 1 — fls. 59. CRC de fls. 65 e seguintes. Testemunhal: 1) BB - fls. 42 e 43. * 3. Despacho recorrido Ata: TIPO DE CRIME - Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) do Colige Penal; - Um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal. - Um crime de violação, p. e p., pelo art.º n.º 164, n.º 1, alínea a) do Código Penal. PERIGOS: Perigos: -Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; - Perigo de continuação da atividade criminosa e, - Perigo de perturbação grave da ordem e a tranquilidade pública. MEDIDAS DE COAÇÃO: TIR e prisão preventiva cf. artigos 191 a 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, als. a) e b) m conjugação com a al. j) do art.º 1. e 204.º, n.º 1 b) e c), todos do Código de Processo Penal * É do seguinte teor o despacho recorrido, da JIC que ficou gravado, no de 1.º interrogatório judicial de arguido detido e que foi transcrito: “Julga-se válida a detenção do arguido porquanto a mesma foi efetuada numa situação de flagrante delito. O arguido foi apresentado a Juiz no prazo legal das quarenta e oito horas. Detido nos termos do disposto nos artigos 255 nº 1 alínea a) e 254 nº 1 também alínea a) ambos do Código de Processo Penal bem como artigo 30 nº1 da Lei 112/2009, de 16 de setembro. Ora, dos elementos probatórios que constam dos autos e que foram dados a conhecer ao arguido e à Defesa concluímos que o arguido está... a... ou melhor, concluímos que está fortemente indiciada a prática dos fatos constantes do requerimento do Ministério Público sendo que esses factos permitem concluir pela imputação ao arguido da prática como autor e em concurso efetivo do crime de violência doméstica previsto e punido nos artigos 152 nº 1 alínea b) do Código Penal, do crime de devassa da vida privada previsto no artigo 192 nº 1 alínea b) do Código Penal e ainda, no nosso entender, de um crime de violação a que se reporta o artigo 164º nº1 alínea a) também do Código Penal. Ora, o arguido foi confrontado com estes factos e com os elementos probatórios, optou por não prestar esclarecimentos sobre os mesmos limitando-se a afirmar que existe exagero em tais factos. Apenas pareceu admitir as mensagens escritas que terá remetido. Ora, para nós, a factualidade constante do requerimento do Ministério Público está, como já se disse, fortemente indiciada, sendo que está sustentada não apenas com a versão apresentada pela ofendida, inquirida formalmente e que, de um modo geral, referiu exatamente aquilo que consta do requerimento, mas também pelas... pelas ditas mensagens que existe nos autos. Estas mensagens suportam a versão apresentada pela ofendida dando- lhe grande credibilidade e diga-se que não são apenas as mensagens. Não são apenas as mensagens. São também... a ... peço desculpa, que agora perdi-me no que estava a dizer. A... eu estava a dizer que estas mensagens suportam a versão da ofendida dando-lhe grande credibilidade. Depois que estas mensagens tal como refere o Digno Magistrado do Ministério Público demonstram uma personalidade do arguido com contornos explosivos. A... uma personalidade explosiva e demonstram um total descontrolo emocional. Descontrolo esse que nos parece estar em escalada. Veja-se o número de... mensagens, de frases, a... as ameaças que o arguido faz à pessoa que depois mais à frente diz que quer que ela lhe perdoe, a... sendo este... sendo um comportamento, infelizmente para nós, muito... muito conhecido dos agressores em contextos de violência doméstica. A... temos ainda, e além das mensagens, temos ainda aquilo que foi expressamente visto ou percecionado pelos Órgãos de Polícia Criminal. A... pois que, a... esta senhora foi acompanhada à sua casa após ter... ter apresentado queixa, a... ou melhor ainda, ter ido reforçar a queixa apresentada previamente, esta senhora foi acompanhada e ao chegarem ao prédio onde ela reside, o arguido encontrava- se nas escadas à espera claramente dela, porque não é a morada... a...morada não é o sítio onde ele reside e onde trabalha, a... claramente à espera dela e fazia-se acompanhar até de uma navalha. Navalha essa que terá sido o objeto que utilizou horas antes para danificar os pneus da viatura da ofendida, mas da qual o arguido não se desfez. A... manteve-a consigo quando foi procurar a ofendida. Estes factos, esta situação, esta escalada de emoções de explosão indicia o fortíssimo perigo de continuação da atividade criminosa. É, de facto, de prever que este arguido se não for parado por outro qualquer meio vai continuar a assediar... a assediar a ofendida e esperemos que... a... não sabemos se não mais do que isso. A... temos aqui o fortíssimo crime de continuação da atividade criminosa e também temos o perigo de perturbação da ordem pública dado o alarme social que este tipo de condutas provoca na sociedade em geral e verifica-se também face ao... ao tipo de mensagens e de pressão que o arguido foi fazendo sobre a ofendida, a... verifica-se também aqui o perigo de perturbação do inquérito pois que é mais que previsível que procure a ofendida ou terceiros que possam testemunhar contra ele para, de alguma forma, os pressionar no sentido de alteração do depoimento. Ora, estes perigos têm de ser acautelados e têm que ser acautelados de forma adequada. As medidas de coação têm que ser necessárias e adequadas às exigências do caso e têm que ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. É o que consta do artigo 193 nº1 do Código de Processo Penal. E tal como o Digno Magistrado do Ministério Público aqui referiu é também nosso entendimento que uma medida de coação não privativa da liberdade claramente é insuficiente para acautelar os fortes perigos que eu acabei de mencionar, nomeadamente o mais intenso, a... o da continuação da atividade criminosa, sendo que a medida de coação de obrigação de permanência de habitação também não se mostra adequada a este caso pois atenta a personalidade demonstrada pelo arguido estamos em crer que não é a pulseira eletrónica que o vai afastar da ofendida, que o vai impedir de sair de casa e ir ao encontro daquela. E, portanto, atendendo à factualidade indiciada e aos supostos perigosos que se fazem sentir, a... tendo em consideração a moldura penal que cabe a cada um destes... destes crimes, decidimos que ao abrigo do disposto dos artigos 191 a 193, 196, 202 nº1 alíneas a) e b) em conjugação com o artigo 1o alínea j) e ainda com o artigo 204 nº1 alíneas b) e c) todos do Código de Processo Penal, decide-se que o arguido aguardará os ulteriores termos do processo sujeito à medida... às medidas de coação do TIR já prestado bem como da prisão preventiva uma vez que somente estas se mostram necessárias, adequadas e proporcionais às (impercetível) cautelares que o caso requer. Ora, notifique. Cumpre o disposto no artigo 194 nº10 do CPP. Passe mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional competente. Organize (impercetível) para acompanhamento da medida. E, oportunamente, devolva os autos ao Ministério Público.” * 3. APRECIANDO Para aferir o mérito do recurso, importa atentar no teor dos factos e dos crimes que foram declarados fortemente indiciados. O despacho de aplicação de uma medida de coação, – à exceção de termo de identidade e residência - sendo um despacho judicial decisório, tem de ser sempre fundamentado, em cumprimento do disposto no artigo 97.º nº 5, do Código de Processo Penal, com o conteúdo específico exigido nas várias alíneas do nº 6, do artigo 194º do mesmo texto legal. Esta obrigatoriedade de fundamentação dos atos decisórios constitui, aliás, uma garantia judiciária de relevância constitucional (artigo 205º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). O recurso foi interposto do despacho judicial de 17 de agosto de 2024, que, após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, aplicou ao recorrente, sob promoção do Ministério Público, a medida de coação de prisão preventiva. * 3.1- Da ilegalidade do despacho recorrido mercê da indiciação por um crime de violação previsto e punido pelo artigo 164º, nº 1 a) do Código Penal, de que não há queixa, em concurso com um crime de violência doméstica, previsto no artigo 152º, nº 1, b) do Código Penal, onde se preveem as “ofensas sexuais” e da falta de indícios e prova do crime de devassa de vida privada, 192º, nº 1, b) do Código Penal, que veio reforçar a aplicação de medida de coação mais gravosa. Em virtude da discordância a respeito dos factos indiciados integrarem os crimes pelos quais foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva ao recorrente, havemos de ponderar que dispõe o artigo 152º, do Código Penal que “1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais (….) b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. Por sua vez prescreve o artigo 164º, nº 1, a) do Código Penal, que: 1 - Quem constranger outra pessoa a: a). Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; é punido com pena de prisão de um a seis anos; Acresce que dispõe o artigo 192º, 1 b) do Código Penal que “Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual: b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas (…), é punido com prisão até 3 anos ou pena de multa. No caso, um dos crimes pelo qual o arguido está indiciado é o de violência doméstica, crime multifacetado de construção jurídica complexa, na medida em que incorpora várias modalidades de proteção da vítima na sua saúde, física e psíquica, dignidade e integridade moral e sexual. Neste crime, estão acauteladas situações de vivência conjugal e de namoro, onde existe interação próxima do agente e da vítima, com grande intimidade física, ocorridas num contexto de reserva de vida privada, longe do olhar das pessoas e assente numa especial vulnerabilidade da vítima, fruto da sua dependência emocional, intimidação, constrangimento e por vezes também económica do agressor, que produza comportamentos violentos, reiterados e de difícil destrinça em termos de momentos concretos, levando a que os comportamentos do agressor possam ser agrupados numa “única” atuação criminógena, que acaba por pôr em causa todo o suporte psíquico e físico da vítima. No entanto, o comportamento alvo deste ilícito tem que abranger de forma adequada o comportamento criminoso do agente emprestando-lhe uma tutela eficaz, o que não acontece quando o agente assume autonomamente outros comportamentos, ainda que perpetrados no mesmo contexto, que sejam punidos com pena mais grave, por outra norma, quando os crimes são dotados de unidade de sentido social diferenciados e estão autonomizados, como tal. De facto, o crime de violação é punido mais gravemente que o crime de violência doméstica simples e até agravado, pelo que, se considerássemos que a violação estaria consumida pela violência doméstica, na figura da “ofensa sexual” e ainda que atendendo à clausula de salvaguarda prevista no artigo 152º, nº 4, “se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal”, o agente seria punido apenas por um crime, o que na prática se traduziria na situação do crime de violação absorver a violência doméstica, não havendo a tutela efetiva dos bens jurídicos tutelados por normas autónomas, em beneficio do agente, o que seria incompreensível. Assim, na relação do crime da violência doméstica com outros crimes de pena mais elevada, somos a entender dever considerar-se que a prática do crime mais grave, ainda que num contexto de violência doméstica, como é a violação, é um fator de cisão da unicidade do crime, devendo concorrer, em concurso efetivo, o crime mais grave e a violência doméstica, por estar afirmado mais de um juízo de censura referido a uma pluralidade de processos resolutivos. Assim, tem sido jurisprudência do Supremo Tribuna de Justiça, que quando concretamente delimitado, o crime de violência doméstica e de violação, estes estão em situação de concurso efetivo, (cf. Acórdãos STJ de 10-11-2016 (proc. nº 163/14.8GBSTC.S1), de 20-04-2017, (proc. nº 2263/15.8JAPRT.P1. S1), de 07-02-2018 (proc. nº 312/15.9POLSB.S1), de 27-06-2018 (proc. nº 131/17.8JAPRT.S1), de 04-07-2018 (proc. nº 274/16.5GAMCN.P1.S1), de 21-11-2018 proc. nº 574/16.4PBAGH.S1) e de 12.04.2023 proc. nº 604/20.5GCLRA.C1 (TRC). Em face dos indícios carreados e como a atuação do arguido na agressão sexual se afasta do conjunto de agressões e outras ofensas praticadas sobre a vítima /ofendida, então sua namorada, tendo obedecido a uma autónoma resolução, perfeitamente cindível dos demais comportamentos, forçoso será concluir que a violação não está radicado no mesmo processo volitivo, daqueloutras ofensas (ainda que existam pontos de contato dos bens jurídicos, estes são diferentes, no seu significado, sentido social, e ilicitude material), pelo que, nenhuma censura, em face dos factos indiciados, nos merece, que o crime de violação seja autonomamente considerado, em relação ao crime de violência doméstica, por estar numa relação de concurso efetivo, vide factos indiciários sob os nºs 5 a 8, 34 e 36 revelando-se a queixa formalizada em 15.08.2024 e na audição formal da vítima como testemunha, - não se evidenciando qualquer abuso de Direito- em confronto com factos indiciados sob nº 2 a 4, 9 a 11, 13 a 34 e 36. Por sua vez, os factos indiciados sob os nº 12, 35 e 36, revelam-se adequada a preencher o crime de devassa da vida privada da vítima, o que foi comunicado ao recorrente e seu defensor, assente na participação, apresentada pela vítima e seu depoimento, corroborado pela demais factualidade indiciária com respaldo nas mensagens remetidas pelo arguido/recorrente e apreensões que lhe foram feitas. Em face do exposto, não enferma do despacho da suscitada ilegalidade nem omissão de pronúncia, em face do seu teor e dos meios de prova carreados para os autos que indiciariamente os corroboram. Em face do exposto, improcede nesta parte o recurso. * 3.2- Da excessividade e desproporcionalidade da medida de coação da prisão preventiva aplicada ao arguido recorrente, que deve ser substituída pela medida prevista no art.º 201º do Código Penal. Sustenta o recorrente que o despacho recorrido não vai para além dos requisitos gerais do artigo 204º, c) do C.P.P e que não os especifica na aplicabilidade da prisão preventiva, não justificando a não aplicação da medida de coação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, prevista no artigo 201º, do Código de Processo Penal, eventualmente com as proibições e injunções previstas no art.º 200º, do citado diploma. Ao aplicar a prisão preventiva, violou assim o Tribunal “a quo” o princípio da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, nos termos do disposto nos artigos 191º, e 193º, nº 3, do C.P.P. e 29º, da Constituição da República Portuguesa. * Enquanto medida restritiva de direitos, liberdades e garantias do cidadão, qualquer medida de coação terá de ter consagração legal, obedecendo ao princípio da legalidade ou da tipicidade (artigos 18º, nºs 2 e 3, 27º e 28º, da Constituição da República Portuguesa, (daqui em diante C.R.P) 61º, nº 3, e 191º, nº1, do Código de Processo Penal, daqui em diante C.P.P). A aplicação das medidas de coação está subordinada à verificação de exigências processuais de natureza cautelar, no processo, fundamento de legitimação da restrição daqueles direitos, liberdades e garantias (vide artigos 27º, nº 1, e 18º, nº2, da CRP e 191º, nº 1, primeira parte, e 193º, nº 1, primeira parte, do C.P.P.) – nisto consiste o princípio da necessidade, (indispensabilidade da medida ou subsidiariedade) manifestação do princípio da proporcionalidade que determina que seja selecionada a medida de coação, menos restritiva dos direitos liberdades e garantias, se com ela se alcançam os fins visados, pelo que, as medidas estão escalonadas num grau crescente de gravidade, segundo o grau de restrição de direitos liberdades e garantias, vide art.º 196 a 202, do C.P.P.. Previstas no artigo 204º, do Código de Processo Penal, as exigências processuais, de natureza cautelar, têm que ser entendidas, pelo aplicador, em função das finalidades do processo penal, as quais sejam: a realização da justiça, a descoberta da verdade material e o restabelecimento da paz jurídica comunitária. A não ser assim, não se revelaria compreensível, para a comunidade, poder um cidadão, possivelmente inocente, sofrer tal restrição nos seus direitos e liberdades (emanação do princípio da presunção da inocência artigo 32º, da CRP). Acresce que, a medida de coação a aplicar, em concreto, ainda terá, de ser adequada (idónea) às referidas exigências processuais de natureza cautelar – princípio da adequação, para atingir os fins visados, e que mais não é do que uma manifestação do princípio da proporcionalidade em sentido amplo (cf. artigos 193º, nº 2, 201º, nº 1, e 202º, nº 1, do C.P.P.). Por fim, o princípio da proporcionalidade, em sentido restrito, ou de proibição de excesso, com autonomia dogmática e consagração legal expressa, no art.º 193º, nº 1, parte final, do C.P.P., estabelece a regra de proporcionalidade da medida de coação à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (princípio que em relação à prisão preventiva, tem matriz constitucional expressa no artigo 27º, nº3, alínea b), da CRP). Ora, é com fundamento no citado princípio, que o legislador ordinário condicionou a aplicação das medidas de coação mais restritivas dos direitos e liberdades do cidadão à existência de fortes indícios da prática de crime doloso (vide artigos 200º, 201º e 202º do C.P.P.) e da gravidade da pena aplicável ao crime (artigo 195º do C.P.P.). Por fim, as medidas de coação mais gravosas (a obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva) só podem ser aplicadas quando as restantes se revelem, concretamente, inadequadas ou insuficientes – esta regra representa o princípio da subsidiariedade das medidas coativas privativas da liberdade (cf. artigo 28º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa e artigos 193º, nº2, 201º, nº 1, e 202º, nº 2, do Código de Processo Penal). A subsidiariedade da prisão preventiva encontra-se, ainda, duplamente exigente, uma vez que na hipótese de aplicação de uma medida de coação privativa da liberdade deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação – artigo 193º, nº 3, do C.P.P. Assim, uma vez que alguns dos crimes pelos quais o recorrente está indiciado, admitem a aplicação de medida de coação privativa da liberdade, desde logo o previsto no artigo 152º, nº 1 b) conjugado com a alínea j) do artigo 1º, do Código Penal, e ainda o previsto no artigo 164º, nº 1 b) e artigo 202º, al. b) e a) do citado diploma será de verificar se, em concreto, se verificam alguns dos perigos de natureza cautelar a que alude o artigo 204º, nas suas alíneas b) a c) do C.P.P convocadas no despacho recorrido, e posteriormente, em função de tal constatação, da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida de coação aplicada ao recorrente. No que respeita ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova. Este perigo de perturbação diz respeito às fontes probatórias que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas e consiste no risco, sério e atual, de ocultação ou alteração das mesmas por parte do arguido. Este evidencia-se em factos, que indiciem o propósito do arguido de prejudicar a investigação, isto é, de prejudicar a aquisição, conservação ou veracidade da prova, perturbando-se, assim, o decurso do inquérito ou da instrução (em sentido amplo) do processo. Pela sua natureza este perigo, é mais intenso nas fases de inquérito ou instrução, e carece de demonstração mediante factos concretos que indiciem a atuação previsível do arguido com esse objetivo, analisando-se a sua capacidade efetiva (um risco sério e atual) para perturbar a investigação e especialmente a recolha ou preservação da prova. Ora, atentos os elementos carreados para os autos, até à data da prolação do despacho sob censura, evidencia-se que a vítima deixava de sair de casa, a fim de se sujeitar a exames médicos, no IML, ( por causa da queixa apresentada) por ter receio do arguido recorrente, o qual a abordava desde que saía de casa até chegar ao trabalho e vice versa, que a intimidava fazendo-a viver num clima de medo, pois o arguido é portador de uma personalidade impositiva, violenta, persecutória da vítima, e que a faz recear pela sua integridade física, liberdade e autodeterminação sexual, (a quem constrange neste domínio) de tal modo que, esta se sujeitou a manter a relação de namoro com o recorrente, para além do primeiro mês, por medo. Isso mesmo alude o despacho recorrido ao referir que “ao tipo de mensagens e de pressão que o arguido foi fazendo sobre a ofendida, a... verifica-se também aqui o perigo de perturbação do inquérito pois que é mais que previsível que procure a ofendida ou terceiros que possam testemunhar contra ele para, de alguma forma, os pressionar no sentido de alteração do depoimento”. Por isso, o recorrente, que agora é conhecedor dos crimes pelos quais está indiciado e das penas duras que os cominam, não se coibirá de abordar quem o acusa e a tal respeito possa vir a testemunhar, para condicionar o seu depoimento, mostrando-se assim evidenciado, o risco que é mais do que previsível, se o arguido não estiver privado da sua liberdade, pelo que, se afigura que o risco que se revela em face da personalidade, violenta, do arguido, é no sentido de uma atuação perturbadora da prova em inquérito, que é necessariamente sério e carente de tutela efetiva. Por seu turno a respeito do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, ( artigo 204º, nº 1 c) e como refere Vítor Sequinho dos Santos, Medidas de Coação, Revista do CEJ, 1º semestre de 2008, nº 9 Especial, pág. 131, “mesmo anteriormente à Lei nº 48/2007, o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas devia ser entendido como reportando-se ao previsível comportamento do arguido e não ao crime por ele indiciariamente cometido e à reação que o mesmo pudesse gerar na comunidade”. A nova redação da al. c) do art.º 204º veio afastar qualquer possível dúvida sobre este aspeto, apontando claramente no sentido que já antes era correto. Ou seja, exige-se que “haja perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas devido a um previsível comportamento futuro do arguido.” Como se refere no Ac. do Tribunal de Relação de Évora de 23/11/2023, processo nº 96/20.9, GFELV- A.E1 “O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas deverá sustentar-se em factos dos quais seja possível inferir que a permanência do arguido em liberdade é potencialmente geradora de tal perturbação e deverá reportar-se ao previsível comportamento do arguido no futuro imediato e não ao crime por ele indiciariamente cometido, nem à reação que possa gerar-se na comunidade”. Este perigo tem por reporte para um juízo de probabilidade séria de que a não sujeição do arguido a medidas de coação suficientes e adequadas para sustar a possibilidade de voltar a cometer crimes da mesma natureza, cause inquietude séria aos cidadãos, perspetivados enquanto titulares do direito à segurança, necessariamente tutelado pelo Estado por via dos Tribunais. Não se trata da antecipação dos efeitos de prevenção geral das penas, mas de prevenir o efeito de insegurança e descrédito no funcionamento da justiça, enquanto persistem indícios fortes da prática de um crime, normalmente violento ou com contornos socialmente especialmente intoleráveis. A própria norma refere que os parâmetros a analisar se reconduzem à natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido. Ora, na situação que nos ocupa e não obstante a gravidade dos factos indiciados, não se evidencia a concreta possibilidade de o arguido vir a assumir comportamentos contra a ordem ou tranquilidade públicas. No que respeita ao perigo de continuação da atividade criminosa, que há-de resultar de um juízo de plausibilidade de reiteração criminosa (juízo este de perigosidade social) apoiado na natureza e circunstâncias do crime imputado ao arguido e da sua personalidade, e reportando-se apenas à atividade criminosa indiciada no processo, consubstanciada na prática de crimes análogos ou da mesma natureza. Nos termos do artigo 204.º, alínea c), do C.P.P, este decorrerá da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, sendo certo que a medida de coação não se destina a acautelar a prática de qualquer crime, mas apenas a continuação da atividade criminosa que se mostra indiciada no processo, o que se verificará com a execução do mesmo ilícito e bem assim com outros análogos ou da mesma natureza. O perigo de continuação de atividade criminosa verifica-se sempre que existam factos ou circunstâncias, que não sejam simplesmente conjeturais, donde resulte que em face da personalidade do arguido e das circunstâncias dos factos seja formulado um juízo de prognose que aponte com forte probabilidade para a prática de factos crime. A este respeito assinalou a decisão recorrida, na especificação concreta deste perigo, as mensagens de teor ameaçador remetidas pelo recorrente à vítima, (que corroboram a sua versão dos factos), a circunstância de o recorrente ter, na sequência da queixa apresentada, pela vítima, contra o recorrente, por lhe ter furado os pneus da sua viatura, determinando-a a nova ida à policia para formular nova queixa e no seu regresso, a sua casa, (onde o arguido não reside nem trabalha) ter sido o arguido surpreendido escondido nas escadas do prédio da vítima, - onde entrou furtivamente e sem autorização - esperando-a munido de uma navalha, circunstância que foi verificada pela autoridade policial, que acompanhou a vítima a casa atento o receio desta do arguido. Em face do que, há que concluir que, perante a natureza e circunstâncias da conduta delituosa indiciada, e à circunstancia de o arguido ser portador de uma personalidade impulsiva, agressiva e explosiva, o que se evidencia da factualidade indiciada e do seu certificado de registo criminal, que comprova, não apenas, ter o arguido sofrido condenações, por crimes rodoviários e contra o património, como ainda por um crime de violência doméstica, em pena de prisão suspensa com regime de prova que cumpriu, e que revela não ter sido suficientemente dissuasora, atenta a prova indiciária em causa, não se podendo, fundadamente, deixar de se temer, em concreto, que o arguido/recorrente venha a prosseguir a sua atividade ilícita, não obstante lhe tenha sido instaurado o presente processo e caso ficasse sujeito a uma medida não detentiva. Pugna o recorrente pela substituição da prisão preventiva aplicada por obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), tendo o arguido recorrente exercido o direito ao silêncio. Importa sublinhar, uma vez que se discute o decretamento da prisão preventiva, que rege nesta sede o princípio da subsidiariedade, ou seja, de acordo com o art.º 193.º, n.º 2: “… só pode [ ] ser aplicada[ ] quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação”). A resposta à questão em causa determina que se proceda a um juízo de reponderação sobre o perigo (pericula libertatis) que, em concreto, justificou a decisão de aplicação da medida de prisão preventiva. Na decisão recorrida afirmou-se o seguinte, quanto a esta questão atenta a personalidade do arguido, “estamos em crer que não é a pulseira eletrónica que o vai impedir de sair de casa e ir ter com aquela” (vítima). De facto em face da gravidade dos factos indiciados, e dos concretos perigos verificados, da personalidade violenta do arguido/recorrente, espelhada nos factos indiciados, da vítima ter a sua liberdade quartada, estar intimidada e ter sido constrangida a suportar atos sexuais de relevo, de não ter a anterior condenação por violência doméstica, em pena de prisão suspensa, tido o efeito dissuasor, desejado, afigura-se ao contrário do sustentado pelo recorrente, que a medida do coação imposta, se revela como a única medida de coação, adequada e proporcional aos factos, em causa, por ser a única adequada a impedir a continuação criminosa, pois aquela que, concretamente, impede o arguido de ir ter com a vítima. O que está em causa é afastar a possibilidade de repetição de comportamentos semelhantes, aos que se mostram indiciados, sendo que a permanência na habitação, na prática, ainda que controlada eletronicamente, com obrigações ou injunções, ( art.º 200º, e 201º, ambos do C.P.P.) - cujas condições para implementação, o arguido não refere ter -não tem a virtualidade de impedir a continuação, por parte do arguido, da atividade criminosa nem obstar ao perigo para aquisição e veracidade da prova. O fortíssimo perigo de continuação da atividade criminosa, afasta a adequação da medida de obrigação de permanência na habitação e conduz à conclusão, segura, de que, no caso, o apontado perigo só pode ser prevenido através da aplicação de prisão preventiva, tal como decidido. Não se trata nesta sede de aplicar uma medida de defesa social, ao arrepio do princípio constitucional da presunção de inocência, pela antecipação da pena que previsivelmente possa vir a ser aplicada, mas antes de, em face das concretas circunstâncias do caso a medida de coação de permanência na habitação carecer de aptidão para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa. Em face do exposto, e revelando-se insubsistentes as razões invocadas pelo recorrente, os indícios fortes e os perigos que deixamos assinalados e que identificamos, existirem, a prisão preventiva mantém-se adequada às exigências cautelares requeridas no caso e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Em face do exposto somos a concluir, não estarem violadas as disposições legais invocadas pelo recorrente, artigos 191º, 193º, 200º, 201º, do C.P.P. e 152º, 1, b), 164º, 192º, 1, b) do Código Penal e 29.º da Constituição da República Portuguesa. O recurso é, pois, improcedente. 3.3 Das custas: Sendo negado provimento ao recurso do arguido impõe-se a condenação deste recorrente no pagamento das custas, nos termos previstos nos artigos 513º, 1, do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais. A taxa de justiça é fixada em 3 (três) unidades de conta, nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento, tendo em conta o objeto e a extensão mediana do recurso. IV- Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido recorrente AA. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta. Lisboa, 16 de janeiro de 2025 Isabel Maria Trocado Monteiro Rosa Maria Cardoso Saraiva Maria de Fátima R. Marques Bessa |