Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2609/18.7T9VFX.L1-3
Relator: ANA RITA LOJA
Descritores: DIREITO AO SILÊNCIO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PROVA PROIBIDA
ERRO DE JULGAMENTO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
ERRO DE DIREITO
MEDIDA CONCRETA DAS PENAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I- O direito do arguido à não autoincriminação traduzido no brocardo latino nemo tenetur se ipsum accusare reconhece ao arguido, não só, mas também, o direito ao silêncio.
II- Tal direito encontra-se desde logo previsto no artigo 61º nº1 al. d) do Código de Processo Penal em que se exara «O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputadas e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar». Para além de tal previsão o direito ao silêncio tem consagração expressa em instrumentos jurídicos internacionais como designadamente no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos).
III- De todo o exposto decorre que assiste ao arguido a liberdade de decidir relativamente aos factos imputados se quer, como quer e sobre o que quer pronunciar-se, liberdade e direito que lhe tem de ser efetivamente garantido. E assim o silêncio do arguido não pode ser valorado pois só a sua não valoração é consentânea com o que se prevê expressamente na parte final do nº1 do artigo 343º do Código de Processo Penal.
IV- Destarte o exercício de tal direito não pode ser valorado como indício ou presunção de culpa nem do mesmo ser retirada qualquer inferência para a comprovação dos factos objeto do processo sob pena de proibição de prova.
V- No caso vertente e no contexto integral da motivação da matéria de facto o que se pode extrair é que o tribunal não valorou de modo desfavorável à recorrente e arguida o seu silêncio posto que o facto não foi dado como provado mercê do silêncio da arguida, mas sim mercê da prova testemunhal e documental descrita na motivação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1- RELATÓRIO:
Nos autos de processo comum, com intervenção de Tribunal singular, nº2609/18.7T9VFX que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira, Juiz 2 foi proferida sentença que, ao que nos interessa, decidiu:
Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, sob a forma consumada, de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do Código Penal, por referência aos artigos 202.º, alínea b), e 12.º, n.º 1, do mesmo diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, sujeita à condição de o arguido efetuar o pagamento do valor de 5.000,00 (cinco mil euros) à ADP FERTILIZANTES, S.A., no prazo da suspensão, o qual deverá ser imputado no montante global da indemnização fixada infra, ao abrigo do disposto pelos artigos 50.º, n.ºs 1, 2 e 5, e 51.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal.
Condenar a arguida BB pela prática, em coautoria material, sob a forma consumada, de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do Código Penal, por referência aos artigos 202.º, alínea b), e 12.º, n.º 1, do mesmo diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, sujeita à condição de a arguida efetuar o pagamento do valor de 5.000,00 (cinco mil euros) à ADP FERTILIZANTES, S.A., no prazo da suspensão, o qual deverá ser imputado no montante global da indemnização fixada infra, ao abrigo do disposto pelos artigos 50.º, n.ºs 1, 2 e 5, e 51.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal.
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Inconformados com a sentença condenatória dela recorreram os suprarreferidos arguidos extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
1) O presente recurso vem interposto da SENTENÇA proferida nos presentes autos, que condenou os Recorrentes pela prática, em coautoria material, sob a forma consumada, de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelo artigo 205, n.°s 1 e 4, al. b), do Código Penal, por referência aos artigos 202, alínea b), e 12, n.°1, do mesmo diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, sujeita à condição de os Recorrentes efetuarem o pagamento do valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) à ADP FERTILIZANTES, S.A., no prazo da suspensão.
2) No entender dos Recorrentes a prova que desfilou ao longo das várias sessões de julgamento imporia opção diversa e, como tal, não concordam com aspetos cruciais que foram acolhidos na SENTENÇA.
3) É nula a sentença, nos termos do artigo 379º, n.°1, alínea a), do CPP por violação do artigo 374º, n.°2, quando a fundamentação se limita a indicar meios de prova, sem efetuar um verdadeiro exame crítico que explicite o itinerário lógico-racional da convicção do Tribunal.
4) A SENTENÇA recorrida enuncia somente os meios de prova no trecho que se transcreve "no que respeita à factualidade vertida nos pontos 6 a 11 da matéria de facto provada, a decisão do Tribunal fundou-se, desde logo, nas declarações do arguido, o qual confirmou a aludida factualidade, as quais se revelaram concordantes, em particular, com os depoimentos de CC, DD, EE e FF, e com o teor da comunicação a solicitar a emissão de cheque de fls. 28, da cópia do cheque de fls. 29, da comunicação da ADP Fertilizantes de fls. 30, e da certidão emitida pela Alfândega de Alverca de fls. 32."
5) A mera indicação dos elementos probatórios onde se fundou a decisão de dar determinados factos como provados é insuficiente quando não permite reconstruir o raciocínio probatório e verificara racionalidade/credibilidade atribuída a cada meio; o exame crítico é exigência textual do artigo 374º, n.°2 do CPP.
6) A ausência destes elementos converte a fundamentação numa "lista" de fontes, sem "exame crítico", o que viola o artigo 374º, n.°2, o que determina a nulidade da SENTENÇA nos termos do artigo 379º, n.°1, al. a), ambos do CPP.
7) O Tribunal a quo reconheceu a inexistência de dolo típico do crime de burla, por falta de prova de qualquer engano ou artifício prévio, admitindo dúvidas quanto à necessidade do reforço de garantia e à própria dinâmica da caução.
8) Não obstante, concluiu pela verificação do dolo do crime de abuso de confiança, considerando existir "propósito de utilização do cheque para fim diferente" e "benefício patrimonial", sem fundamentação normativa ou lógica autónoma que sustente a transição entre ambos os juízos.
9) A alteração da qualificação jurídica de burla para abuso de confiança impunha a demonstração de um núcleo típico distinto, o qual não foi objeto de prova em audiência. 10) A SENTENÇA baseou-se em elementos subjetivos e normativos não constantes da ACUSAÇÃO, sem produção de prova adicional nem contraditório efetivo, em violação das garantias de defesa dos Recorrentes.
11) Com efeito, após a comunicação da alteração da qualificação jurídica, o Tribunal limitou-se a conceder prazo para defesa escrita, sem determinar oficiosamente a produção de prova complementar que permitisse sustentar os novos elementos típicos exigidos pelo crime de abuso de confiança.
12) Tal omissão processual impediu a verificação em audiência de qualquer facto novo relativo ao dolo específico de apropriação, próprio do crime de abuso de confiança pelo qual os Recorrentes foram (erradamente) condenados.
13) É evidente que a transição de um juízo negativo quanto ao dolo do crime de burla para um juízo positivo quanto ao dolo de apropriação carece de fundamentação normativa autónoma e logicamente consistente, o que não se verifica na SENTENÇA.
14) Neste sentido, a SENTENÇA é nula, nos termos dos artigos 97º, n.°4 e 374, n.°2, do CPP, por falta de fundamentação adequada relativamente ao dolo de apropriação.
15) A SENTENÇA valorou o direito ao silêncio (artigo 61º, n.°1, al. d) do CPP) contra a Recorrente BB ao referir que "a arguida não prestou declarações sobre a factualidade que lhe é imputada, não tendo colocado em crise o teor e veracidade da comunicação de fls. 28, em particular, que tal comunicação foi subscrita pela própria e que a arguida estava ciente do assunto em causa."
16) As provas proibidas são nulas, nos termos do artigo 126ºdo CPP.
17) A SENTENÇA fundou-se na utilização de prova proibida sendo, por isso, nula, ao ter valorado contra si o silêncio da Recorrente BB, violando, entre outros, os artigos 340º, 345º, e n ° 1, do 126º, todos do CPP.
18) Os pontos 19 e 20 da matéria de facto provada estão em manifesta contradição com a fundamentação da SENTENÇA "perante as declarações do arguido, que se revelaram secundadas pelo depoimento de GG, entendemos que não resultou suficientemente demonstrado que ao ser solicitada a emissão do cheque à assistente, estivesse subjacente uma intenção de criar engano na assistente, de modo a levá-la a realizar uma disposição patrimonial, de que os arguidos se pretendiam apropriar", considerando que a decisão dá como provada a intenção de apropriação do cheque por parte dos Recorrentes ao mesmo tempo que reconhece que não resultou demonstrado que estes pretendessem apropriar-se do valor, o que faz com que a SENTENÇA padeça de contradição insanável, nos termos do disposto no artigo 410, n.°2, al. b) do CPP.
19) Os Recorrentes impugnam, nos termos do disposto no artigo 412, n.°3, a) do CPP, os seguintes pontos da matéria de facto provada, que deviam ter sido dados como não provados:
20) O facto provado 5 na medida em que resultou demonstrado que a Recorrente BB tinha um papel residual na gestão da sociedade, designadamente, competia-lhe solicitar os valores devidos pelos clientes, conforme indicado no facto provado 8 da SENTENÇA.
21) Os factos provados 9, 10 e 18 na medida em que não resultou da prova produzida que o cheque tenha sido entregue aos Recorrentes e que estes o tenham entregado na alfândega. 22) O facto provado 15 na medida em que da prova produzida resultou que os Recorrentes sempre demonstraram interesse em devolver o montante devido, não tendo sido intenção destes usar o valor em benefício próprio ou de terceiros.
23) Os factos provados 19 e 20 na medida em que resultou demonstrado que os Recorrentes não pretenderam ocultar quaisquer condutas e desconheciam, em absoluto, que não tinha existido demoras e enganos na Alfândega, considerando que tal informação lhes foi transmitida pela testemunha GG, funcionário que dirigiu todo o processo de importação.
24) O facto provado 21 na medida em que resultou provado que jamais foi intenção consciente dos Recorrentes locupletar-se de valores que, a partir de certo momento, sabiam não lhes pertencer.
25) Quanto ao ponto 5 da matéria de facto provada, resultou da prova produzida que a Recorrente BB era gerente da sociedade GC__ - Costums Representative Lda, mas sem poderes de gerência de facto.
26) A Recorrente BB exercia meras atividades administrativas1 designadamente assinar e enviar o protocolo de "solicitação de valores" aos clientes, neste caso, a sociedade ADP, aqui Assistente, tal como resultou das declarações do Arguido AA2, ora Recorrente.
27) Resultou do depoimento da testemunha GG, funcionário da GC__ - Despachante Oficial Unipessoal Lda, era este que procedia ao cálculo dos valores devidos pelas importações do cliente ADP, comunicando esse valor posteriormente à Recorrente BB para esta enviar o pedido.
28) O facto de a Recorrente ter participado nas reuniões descritas pelas testemunhas DD e EE - reuniões essas havidas no final da relação comercial - não significa nem pode significar que aquela tinha poderes de gestão, principalmente na alocação dos valores dos clientes. A Recorrente atuava no estrito cumprimento de funções administrativas.
29) Da prova produzida não resultou que a Recorrente BB exercesse funções de gestão ou direção, como consta do ponto 5 da matéria de facto provada.
30) Quanto aos factos provados 9, 10 e 18, não resultou demonstrado que o cheque tenha sido entregue aos Recorrentes e que estes o tenham entregado na alfândega; nem tampouco resultou demonstrado concretamente quem é que terá recebido o cheque da Recorrida e quem é que o terá alocado a um despacho que não o da ADP.
31) Resultou da prova produzida, designadamente das declarações do Recorrente AA que era a testemunha GG que procedia aos cálculos dos valores que seriam devidos nas importações, comunicando-os à Recorrente BB para que esta formalizasse o pedido aos clientes.
32) Referiu a testemunha GG que, à data dos factos, havia um protocolo para o levantamento de cheques e, perguntado sobre quem é que tratava dos pagamentos à alfândega, respondeu que "era um colega meu, em princípio seriam dois, duas pessoas que andavam no serviço externo (...) HH e II, salvo erro".56
33) Não poderia, assim, o Tribunal a quo ter dado como provado que foram os Recorrentes a receber o cheque ou a determinar o seu uso junto da alfândega; no limite e sem conceder, deveria o Tribunal a quo, ao não lograr concretizar quem é que teria recebido o cheque junto da ADP, ter julgado provado que o cheque teria sido entregue à sociedade GC__ - Despachante Oficial Unipessoal Lda.
34) Não podiam os factos 9, 10 e 18 da SENTENÇA ter sido provados devendo ser alterados para não provados ou, caso assim não se entenda, sem conceder, deverão estes factos ser alterados passando a constar que o cheque foi entregue à sociedade GC__ - Despachante Oficial Unipessoal Lda. 3 4
35) A SENTENÇA recorrida deu - erradamente - como provado o ponto 15 dos factos provados, por ter o Tribunal a quo entendido que o facto de o Recorrente AA ter prestado colaboração à testemunha GG na elaboração do email o remeter à ADP a solicitar a emissão do cheque no valor de € 600.000 para reforço da garantia da ADP, tal indicaria que aquele estava por dentro dos assuntos de gestão da sociedade e, em concreto, da gestão do cliente ADP, quanto a esta questão do pedido do cheque.
36) O Recorrente AA tomou conhecimento que existiria um problema com a devolução do montante em causa quando teve de redigir um email à ADP relativamente ao facto de os documentos denominados "EUR1" não serem, segundo a testemunha GG, os corretos para apresentar na alfândega e terem a virtualidade de fazer operar o reembolso da caução, tudo com base nos elementos que lhe foram verbalmente transmitidos por GG.
37) Andou mal o Tribunal a quo quando entendeu que das declarações do Recorrente AA resultou que este tinha elaborado um email a solicitar o montante de € 600.000,00 à Assistente ADP. Resultou, sim, que esta solicitação de valores foi formalizada - leia-se, remetido o email - pela Recorrente BB, o que além do mais resulta do próprio teor da SENTENÇA, cfr. página 17.
38) Resultou da prova produzida, designadamente das declarações do Recorrente AA (concatenadas com o depoimento da testemunha FF) que aquele apenas teve conhecimento do problema em causa nos presentes autos quando foi convocado para uma reunião com a ADP. Durante todo o período desde a entrega do cheque na Alfândega até ter sido alertados para a situação pela Recorrida, os Recorrentes sempre acreditaram que o motivo pelo qual o montante ainda não havia sido devolvido se prendia com o facto de o documento EUR1 não ter sido corretamente entregue pela ADP.
39) Os Recorrentes desconheciam que o cheque tinha sido usado para fim diferente daquele que se destinava quando foi solicitado à Recorrida ADP, motivo pelo qual não deveria o Tribunal a quo ter dado como provado o facto provado 15 da SENTENÇA.
40) Os pontos 19, 20 e 21 da sentença afirmam que os arguidos atuaram de forma concertada e consciente, com intenção de se apropriar indevidamente de um valor pertencente à ADP Fertilizantes, utilizando o cheque referido para fins diferentes dos autorizados, ocultando o comportamento com alegadas falsas justificações sobre demoras alfandegárias, e obtendo um benefício patrimonial ilegítimo, em prejuízo da assistente.
41) Contudo, a análise da prova produzida em julgamento não confirma essas conclusões, considerando que da prova resultou que os Recorrentes jamais pretenderam ocultar condutas ou agir fraudulentamente.
42) As alegadas "delongas da alfândega" foram informações transmitidas por GG, funcionário responsável pela gestão do cliente ADP, que atuava com total autonomia na condução dos processos de importação e desalfandegamento.
43) Os Recorrentes desconheciam que as demoras na Alfândega não existiam, confiando na informação prestada por GG, o qual assegurava que o valor (€600.000,00) estava retido devido a problemas com os certificados EUR1.
44) A intenção dos Recorrentes nunca foi locupletar-se indevidamente. O próprio Recorrente AA demonstrou ter tentado resolver a situação, contactando a ADP para obtenção dos documentos necessários ao reembolso do montante, cfr. documento n.° 2 junto com o requerimento de 30.5.2025, com a referência citius 52485430.
45) O Tribunal a quo reconhece existir dúvida relevante sobre a intenção dolosa dos Recorrentes, ao admitir que o comportamento da testemunha GG — ao assumir a decisão de reforçar a garantia e gerir autonomamente o processo — gera incerteza quanto à alegada fraude ou engano consciente.
46) A SENTENÇA incorre em contradição lógica ao considerar simultaneamente que GG era um mero subordinado sem autonomia para decidir sobre o cheque e que foi o responsável por transmitir informações determinantes e assumir condutas que induziram erro tanto nos Recorrentes como na Recorrida.
47) O depoimento das testemunhas, especialmente FF, reforça que toda a comunicação e gestão dos processos alfandegários se fazia através de GG, que protelava explicações e transmitia informações equívocas sobre a falta de documentos, o que justifica a convicção dos Recorrentes de que os problemas estavam relacionados com a Alfândega.
48) Assim, não se provou que os Recorrentes tenham agido com dolo ou com o propósito de enganar a ADP para obter vantagem indevida. O comportamento apurado é antes compatível com erro ou desconhecimento de factos determinantes, resultante da atuação da testemunha GG.
49) Face à prova testemunhal e documental, não ficou demonstrado, com o grau de certeza exigido, que os Recorrentes tenham agido com consciência e vontade de se apropriar dos valores da ADP ou de a ludibriar. Pelo contrário, verificou-se que atuaram com base em informações erróneas transmitidas pelo responsável pelo processo, sem intenção de ocultar ou reter indevidamente o montante, motivo pelo qual a factualidade indicada deve ser dada como não provada.
50) O Tribunal a quo considerou erradamente verificados os elementos do tipo objetivo e subjetivo do crime de abuso de confiança, previsto no artigo 205 do CP.
51) O tipo objetivo deste crime é caracterizado pela apropriação ilegítima de coisa móvel alheia entregue ao agente por título não translativo de propriedade.
52) Relativamente ao requisito da “apropriação", a doutrina esclarece que a simples negação ou atraso de restituição ou a omissão de devolução da coisa, não significa necessariamente a sua apropriação ilegítima, sendo absolutamente necessário que se demonstrem atos objetivos concludentes.
53) Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o crime de abuso de confiança, quando tenha por objeto dinheiro, apenas se verifica em caso de não restituição ou disposição injustificada que revele uma inversão concludente do título de posse, acompanhada do dolo de apropriação, não bastando, para o seu preenchimento, a mera confusão ou utilização do valor.
54) Ora, a SENTENÇA apenas esclarece que foi entregue "aos Arguidos" um cheque, não concretizando a qual dos arguidos, ora Recorrentes, foi entregue este objeto, não sendo de todo em todo verossímil que ambos os Recorrentes tenham recebido o cheque ao mesmo tempo como consta da matéria de facto provada.
55) A mera utilização indevida de um título de pagamento, no contexto da gestão corrente de obrigações aduaneiras, não basta, por si só, para demonstrar a apropriação uti dominus nem a intenção de não restituir que caracteriza o tipo legal de crime, sendo para tal necessária a verificação de atos concludentes e inequívocos reveladores dessa vontade — o que não se verifica no caso em apreço.
56) Ao confundir a finalidade factual da entrega com o respetivo título jurídico, a SENTENÇA incorre em erro de direito na operação de subsunção, porquanto a entrega de um título de pagamento para um fim meramente funcional não constitui, por si só, entrega por título não translativo de propriedade, não se verificando, assim, os pressupostos do crime de abuso de confiança.
57) Acresce que a SENTENÇA reconhece a prática habitual de gestão cruzada de cheques no contexto das operações aduaneiras e a apresentação de um plano de pagamentos pelos Recorrentes à sociedade Recorrida, o que demonstra uma dinâmica funcional e não apropriativa, afastando, por conseguinte, a verificação dos elementos do tipo objetivo do crime de abuso de confiança.
58) A este respeito, nota-se que a mera incongruência informativa perante a Alfândega não é, por si só, suscetível de demonstrar a disposição uti dominus sobre o bem, sendo indispensável provar que os Recorrentes atuaram sem obrigação de restituição ou afetação. Tal conclusão não pode ser inferida automaticamente da utilização do cheque para a "globalização" de pagamentos nas condições operacionais descritas nos autos.
59) Sem conceder, ainda que se considerasse existir ato de apropriação ilegítima, o mesmo teria sido praticado, se tanto, pela sociedade GC__ - DESPACHANTE OFICIAL, LDA., e não pelos Recorrentes, pelo que sempre se imporia a sua absolvição e da própria sociedade, uma vez que, à data dos factos, o artigo 11, n.°2, do Código Penal ainda não previa a responsabilidade penal das pessoas coletivas pelos crimes dos artigos 203 e 206.
60) Em qualquer caso, não se demonstrando a inversão do título da posse nem a ocorrência de uma apropriação ilegítima, não se encontram preenchidos os elementos do tipo objetivo do crime de abuso de confiança, devendo, por isso, ser os Recorrentes absolvidos.
61) Sem conceder, e para o caso de assim não se entender, sempre se dirá que não se verifica o tipo subjetivo do crime de abuso de confiança.
62) De acordo com o artigo 205 do Código Penal e com a jurisprudência constante dos Tribunais da Relação, o núcleo essencial do tipo subjetivo reside na intenção de não restituir a coisa confiada, e não na mera utilização indevida ou gestão irregular do bem.
63)Tratando-se de dinheiro, bem de natureza fungível, exige-se uma exteriorização clara da vontade de apropriação, traduzida na não restituição ou disposição injustificada do valor, cumulada com o respetivo dolo específico de apropriação.
64) Destaca-se, a este respeito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21.6.2022 o qual versava, precisamente, sobre uma situação em que tinha sido depositado um cheque numa conta bancária de que o arguido era titular, considerando o Acórdão que este passou a dispor do respetivo valor como se fosse seu, e em que foi decidido que não existia dolo de apropriação, tendo sido determinada a absolvição dos arguidos.
65) No caso em apreço, nada nos autos permite inferir a existência de intenção de apropriação definitiva por parte dos Recorrentes, antes resultando da própria SENTENÇA que estes manifestaram intenção inequívoca de restituir o montante, mediante apresentação de um plano de pagamentos.
66) A este respeito, relembra-se que tal como afirma Paulo Pinto de Albuquerque60, "a intenção de restituir a coisa infungível, ou de substituir a coisa fungível, devidamente manifestada em atos concludentes, quando acompanhada pela capacidade de o fazer no prazo fixado, exclui o dolo de apropriação".
67) Ora, reconhecendo a própria SENTENÇA que os Recorrentes pretendiam restituir este montante à Recorrida, é forçoso concluir que não se verifica o dolo de apropriação e que, por consequência, devem os Recorrentes ser absolvidos.
68) De tudo o exposto resulta evidente que não se verificam os elementos típicos do crime de abuso de confiança, impondo-se a absolvição dos Recorrentes.
69) Sem conceder, sempre se dirá que a pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 (quatro) anos, sujeita à condição de pagamento de € 5.000,00, é manifestamente excessiva, desadequada e desproporcional face à culpa e às circunstâncias do caso concreto.
70) A SENTENÇA não ponderou devidamente as circunstâncias atenuantes que militam a favor dos Recorrentes, limitando-se a uma apreciação genérica das finalidades de prevenção e da moldura penal abstrata.
71) Com efeito, o Tribunal a quo não expôs o processo lógico que conduziu à determinação da medida da pena, nem explicitou como integrou as circunstâncias relevantes — pessoais, económicas e factuais — nos parâmetros do artigo 71º, n.°2 do Código Penal.
72) A SENTENÇA não individualiza o peso atribuído a cada uma das circunstâncias relevantes nem demonstra a adequação da pena à culpa efetiva dos Recorrentes, em violação do disposto nos artigos 40, 70 e 71 do Código Penal.
73) Acresce que o Tribunal a quo reconheceu expressamente a ausência de antecedentes criminais e a inserção social plena dos Recorrentes, circunstâncias que deveriam ter tido um efeito atenuante relevante na determinação da medida concreta da pena.
74) A pena aplicada não observa o princípio da proporcionalidade, na medida em que excede o necessário para satisfazer as exigências de prevenção geral e especial, nem atende de modo suficiente à função de ressocialização que a suspensão da execução da pena visa prosseguir.
75) Nestes termos, deve a pena ser substancialmente reduzida, fixando-se em medida mais conforme com a culpa efetiva, as exigências de prevenção e as circunstâncias pessoais dos Recorrentes.
Terminam pugnando pela procedência do recurso e a declaração de nulidade da sentença.
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Admitido o recurso no tribunal recorrido o Ministério Público apresentou resposta extraindo da mesma as conclusões que a seguir se transcrevem:
I. Os arguidos AA e BB vieram interpor recurso da sentença proferida nos autos em epígrafe, que os condenaram, além do mais, pela prática, em coautoria material, sob a forma consumada, de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelo artigo 205, n.°s 1 e 4, al. b), do Código Penal, por referência aos artigos 202º, alínea b), e 12º, n.°1, do mesmo diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 4 (quatro) anos, sujeita à condição de os Recorrentes efetuarem o pagamento do valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) à ADP FERTILIZANTES, S.A., no prazo da suspensão.
II. Os recorrentes, inconformados com a sentença que os condenaram, nos termos supra expostos, interpuseram o presente recurso por entenderem, em síntese, qua a mesma padece dos seguintes vícios/nulidades:
i. Nulidade da SENTENÇA por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 374º n.°2 e 379º, n.°1 alínea c) do CPP;
ii. Nulidade da SENTENÇA por valoração de prova proibida;
iii. Nulidade da SENTENÇA por ausência de fundamentação quanto ao elemento subjetivo do crime.
iv. Contradição insanável da fundamentação da matéria de facto (artigo 410, n.°2, alínea b) do CPP);
v. Impugnação da matéria de facto (artigo 412º n.°3 do CPP) - 5°, 9°, 10°, 18°, 19°, 20°, 21º;
vi. Impugnação da matéria de direito - ao considerar estarem preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo de crime de abuso de confiança;
vii. A medida concreta da pena - manifestamente excessiva, desadequada, injusta e desproporcional.
III. Os recorrentes alegam, em primeira linha, a nulidade da sentença, com fundamento na omissão do exame crítico das provas, em violação do artigo 374.°, n.°2, do CPP.
IV. Para sustentar esta conclusão, os Recorrentes referem, relativamente aos pontos 6 a 11 da matéria de facto provada, que a fundamentação é «meramente enunciativa» dos meios de prova, inexistindo qualquer fundamentação crítica.
V. Ora, contrariamente ao que alegam os recorrentes, o Tribunal a quo fundamentou de forma escorreita, clara e suficiente os motivos que estiveram na base da decisão de condenar os arguidos pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado.
VI. Por outro lado, pode ler-se na douta sentença, a este propósito, o seguinte:
(...) No que respeita à factualidade vertida nos pontos 6 a 11 da matéria de facto provada, a decisão do Tribunal fundou-se, desde logo, nas declarações do arguido, o qual confirmou a aludida factualidade, as quais se revelaram concordantes, em particular, com os depoimentos de CC, DD, EE e FF, e com o teor da comunicação a solicitar a emissão de cheque de fls. 28, da cópia do cheque de fls. 29, da comunicação da ADP Fertilizantes de fls. 30, e da certidão emitida pela Alfândega de Alverca de fls. 32.
... Assim, perante a prova produzida revelou-se indubitável que o arguido e a arguida encetaram os actos descritos no âmbito das funções e poderes que lhes incumbiam no exercício da actividade da sociedade arguida, actuando em nome e representação desta.
Assim, entendemos que a prova produzida permitiu a demonstração suficiente de que os arguidos, ao agir do modo descrito, em conjugação de esforços e vontades, actuaram com o propósito concretizado de utilizar o cheque para fim diferente daquele para o qual o haviam solicitado, sem o consentimento e a autorização da ADP Fertilizantes, bem como procuraram ocultar as suas condutas alegando demoras e enganos da alfândega que bem sabiam não terem ocorrido, não devolveram e integraram no património da Sovena Oilseeds Portugal, SA. a quantia acima referida que lhes foi entregue, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia, que não lhes tinha sido entregue para esse fim e deviam devolvê-la à ADP Fertilizantes e que ao não o fazer obtinham um benefício patrimonial a que sabiam não ter direito e causavam-lhe um prejuízo de montante equivalente.
VII. Contrariamente ao que alegam os recorrentes, o tribunal a quo fundamentou de forma escorreita, clara e suficiente os motivos que estiveram na base da decisão de condenação dos arguidos.
VIII. Da análise daquilo que foi a fundamentação constante na sentença proferida, verifica-se que o tribunal recorrido deu cabal cumprimento ao disposto no art° 374.° n.°2 do CPP, dado que enumerou os factos provados e não provados, expôs de forma clara e completa, as razões e as motivações da matéria de facto, tendo indicado os meios de prova em que se baseou para dar como provado cada facto e, bem assim, realizou o indispensável exame crítico de todos os elementos de prova que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.
IX. Pelo que, da mera análise da douta sentença, resulta de forma manifesta, que a mesma não padece da alegada nulidade por falta de fundamentação.
X. Entenderam os recorrentes que o tribunal a quo valorou o direito ao silêncio (artigo 61, n.°1, al. d) do CPP) contra a Recorrente BB, ao referir que “a arguida não prestou declarações sobre a factualidade que lhe é imputada, não tendo colocado em crise o teor e veracidade da comunicação de fls. 28, em particular, que tal comunicação foi subscrita pela própria e que a arguida estava ciente do assunto em causa. ”
XI. Entendemos que o tribunal não retirou do silêncio do arguido uma ilação de prova desfavorável. O que fez foi afirmar que desse silêncio não se podem extrair contraindícios hipotéticos sobre a sua inocência.
XII. Tem sido admitida a apreciação da prova face ao silêncio do arguido, quando dele resulte que o arguido renunciou a fornecer ao tribunal informação potencialmente favorável ao seu interesse e que só ele conhece, acabe por ter um efeito reflexo de desfavorecimento objetivo, impedindo o afastamento da culpabilidade.
XIII. Em face do exposto, deverá improceder, nesta parte, o recurso interposto pelos recorrentes, por falta de fundamento.
XIV. Os recorrentes alegam, ainda, que (...) A alteração da qualificação jurídica de burla para abuso de confiança impunha a demonstração de um núcleo típico distinto, o qual não foi objeto de prova em audiência. (...) “a transição de um juízo negativo quanto ao dolo do crime de burla para um juízo positivo quanto ao dolo de apropriação carece de fundamentação normativa autónoma e logicamente consistente, o que não se verifica na SENTENÇA. Neste sentido, a SENTENÇA é nula, nos termos dos artigos 97, n.°4 e 374º, n.°2, do CPP, por falta de fundamentação adequada relativamente ao dolo de apropriação. ”
XV. Não obstante, da análise dos excertos supratranscrito da sentença ora em crise, assim como dos factos dados como provados e aqui também já elencados, forçoso será concluir que não assiste qualquer razão aos recorrentes, já que ENCONTRAM-SE PREENCHIDOS os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime pelo qual foram os arguidos condenados.
XVI. Por fim, sempre se dirá que, à luz da decisão recorrida, é possível compreender o iter cognitivo percorrido pelo Tribunal a quo para fundamentar a alteração da qualificação jurídica e, em concreto, a verificação do elemento subjetivo do crime de abuso de confiança qualificado.
XVII. Em face do exposto, deverá improceder, também nesta parte, o recurso interposto pelos recorrentes, por falta de fundamento.
XVIII. Invocam os Recorrentes a existência de um vício que resulta do próprio texto da decisão recorrida, decorrente da contradição insanável da fundamentação da matéria de facto, nos termos do artigo 410.° n.°2, alínea b), do CPP.
XIX. Referem, em concreto, que os pontos 19 e 20 da matéria de facto provada estão em manifesta contradição com a fundamentação da SENTENÇA ”,pelo que entendem que não resultou suficientemente demonstrado que ao ser solicitada a emissão do cheque à assistente, estivesse subjacente uma intenção de criar engano na assistente, de modo a levá-la a realizar uma disposição patrimonial, de que os arguidos se pretendiam apropriar” (...) o que faz com que a SENTENÇA padeça de contradição insanável, nos termos do disposto no artigo 410, n.°2, al. b) do CPP».
XX. Conforme já se referiu supra, analisada a prova produzida em audiência, e concluindo, a Mma juiz, que da mesma não resultaria suficientemente demonstrada a intenção, ab initio, de criar engano ao ofendido, ao solicitar o cheque, o Tribunal a quo comunicou, para os efeitos do artigo 358.°, números 1 e 3, do CPP, uma alteração da qualificação jurídica do crime de burla em crime de abuso de confiança.
XXI. Assim, ao referir, na motivação da decisão sobre a matéria de facto que «não resultou suficientemente demonstrado que ao ser solicitada a emissão do cheque à assistente, estivesse subjacente uma intenção de criar engano na assistente, de modo a levá-la a realizar uma disposição patrimonial, de que os arguidos se pretendiam apropriar}), o Tribunal a quo fundamentou a decisão de não condenação dos Recorrentes pela prática do crime de burla - pelo qual vinham acusados e, consequentemente, procedeu à alteração da qualificação jurídica, para um crime de abuso de confiança qualificado, nos termos do artigo 358.°, números 1 e 3, do CPP.
XXII. Em suma, a motivação da decisão sobre a matéria de facto, na parte em que refere que não resultou suficientemente demonstrado que ao ser solicitada a emissão do cheque à ADP, estivesse subjacente uma intenção de criar engano na aqui Respondente, de modo a levá-la a realizar uma disposição patrimonial, não é contraditória com a prova da factualidade constante dos pontos 19 e 20, onde se dá como provado que houve apropriação do cheque e que esta ocorreu após o seu recebimento pelos Recorrentes.
XXIII. Em face do exposto, deverá improceder, também nesta parte, o recurso interposto pelos recorrentes, já que a aludida sentença não padece do vício previsto no artigo 410.°, n.°2, alínea b), do CPP.
XXIV. Alegam os Recorrentes que os factos dados como provados nos pontos 5, 9, 10 15, 18, 19, 20 e 21 da matéria de facto provada, foram incorretamente julgados à luz da prova produzida, que impunha que tais factos fossem dados como não provados.
XXV. Não podemos deixar de entender que o tribunal a quo aplicou escrupulosamente análise da prova, segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, nos termos do artigo 127.° do Código de Processo Penal, designadamente, na motivação da decisão de facto e no exame crítico das provas, não sendo detetado ali qualquer vício ou erro de julgamento.
XXVI. Ao que parece, os recorrentes invocam que existiu erro de julgamento, por considerar que o tribunal não conheceu de factos que resultaram provados da discussão da causa, factos esses que conduziriam a uma decisão absolutória.
XXVII. Em bom rigor, o que os recorrentes pretendem invocar é aquilo que consideram ser a incorreta apreciação da prova produzida, considerando inaceitável a decisão em vista dessa prova.
XXVIII. Entendemos, por isso, que o Tribunal recorrido analisou criticamente a prova produzida no processo e sustentou a decisão de dar como provados, além do mais, todos os factos apontados pelos aqui recorrentes, balizando-se na prova efetivamente apresentada e valorada em sede de julgamento, de onde resultou que os Recorrentes sabiam que o cheque emitido pela ofendida tinha sido utilizado para um fim distinto daquele para o qual tinha sido entregue e, com isso, obtiveram vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito.
XXIX. Devendo, pois, manter-se a decisão, nos exatos termos em que consta da sentença recorrida, improcedendo, também, esta parte do recurso.
XXX. Os recorrentes impugnam a matéria de direito, ao considerar não estarem preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo de crime de abuso de confiança.
XXXI. Não obstante, da análise de toda a prova produzida, forçoso será concordar com o teor da subsunção jurídica avançada pelo Tribunal, segundo a qual, os Recorrentes se apropriaram ilegitimamente do cheque e da quantia por este titulada, sabendo que a referida quantia não lhes pertencia e que a sua conduta era prevista e punível por lei e, consequentemente, e contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, verificou-se, portanto, o preenchimento dos elementos objetivos do tipo do crime de abuso de confiança: (i) apropriação ilegítima (ii) de coisa móvel (iii) entregue por título não translativo da propriedade.
XXXII. Devendo, pois, manter-se a decisão, nos exatos termos em que consta da sentença recorrida, improcedendo, também, esta parte do recurso.
XXXIII. Os recorrentes alegam, por fim, que a medida concreta da pena se afigura manifestamente excessiva, desadequada, injusta e desproporcional.
XXXIV.O Tribunal a quo aplicou aos Recorrentes uma pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sujeita à condição de os Recorrentes efetuarem o pagamento no valor de € 5.000,00 à Respondente durante o período da suspensão.
XXXV. Constata-se, da leitura dos trechos supra elencados, extraídos da Sentença ora em crise, que o Tribunal pronunciou-se expressamente e de forma clara, quanto à escolha e medida concreta da pena a aplicar.
XXXVI. Em síntese, a decisão que recaiu sobre a media concreta da pena, foi tomada ponderando a moldura penal abstrata aplicável, as exigências de prevenção geral e especial, a gravidade global da conduta e todas as demais circunstâncias descritas e apuradas in casu.
XXXVII. Assim, e considerando, sempre, que a pena a ser aplicada deverá ser fixada em termos que constitua uma verdadeira sanção, bem andou o Tribunal, afigurando-se ajustada e adequada a fixação das penas em 3 anos de prisão, quanto a cada um dos arguidos, suspensas na sua execução, pelo período de quatro anos.
XXXV. Por outro lado, afigura-se igualmente adequada a promover a interiorização do desvalor das suas condutas e a prevenir a reincidência, a suspensão da pena, condicionada ao pagamento à ofendida, no prazo de 4 anos, por cada um dos arguidos, do valor de € 5.000,00 (artigos 50.°, n.°s 1, 2 e 5, e 51.°, n.°s 1, al. a), e 2 do Código Penal).
XXXIX. Em face do supra exposto, deverá improceder, também nesta parte, as pretensões dos recorrentes.
Termina pugnando pelo não provimento do recurso interposto pelos arguidos com a consequente manutenção da sentença recorrida.
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Também a assistente ADP – Fertilizantes SA apresentou a sua resposta ao recurso interposto pelos arguidos extraindo da mesma as conclusões que a seguir se transcrevem:
I. No recurso a que se responde, foram apresentadas 75 conclusões, que se limitaram a reproduzir o que consta das alegações, não fixando, de forma clara, precisa e concreta, as questões a decidir pelo Tribunal ad quem, sendo, por isso, inexistentes, devendo, com esse fundamento, rejeitar-se o recurso interposto pelos ora Recorrentes (cfr. artigos 414.°, n.°2, e 420.°, n.°1, alínea b), do CPP).
II. Quanto aos pontos 6 a 11 da matéria de facto provada, o Tribunal a quo formou a sua convicção nos elementos trazidos aos autos (declarações do Recorrente AA, prova testemunhal - designadamente, os depoimentos das testemunhas DD, EE e FF - e prova documental, designadamente, a constante de fls. 28 a 30 e 32 ), apreciou criticamente os referidos elementos e concretizou, na decisão recorrida, os motivos que levaram a uma ou outra conclusão, pelo que a sentença não padece na nulidade invocada pelos Recorrentes, relativa à falta de fundamentação da sentença, por omissão do exame crítico das provas (374.°, n.°2, e, 379.°, n.°1, alínea a), do CPP).
III.A decisão recorrida também não padece de nulidade por falta de fundamentação quanto ao elemento subjetivo do tipo de crime de abuso de confiança (artigos 97.°, n.°4, e 374.°, n.°2, do CPP) invocada pelos Recorrentes, uma vez que a alteração da qualificação jurídica para o crime de abuso de confiança pode ocorrer sem que haja produção de prova adicional, não existindo motivo para que a verificação do elemento subjetivo do tipo veja a sua admissibilidade restringida à necessidade de produção de prova adicional (cfr. artigo 358.°, números 1 e 3, do CPP).
IV.A decisão recorrida descreve o iter cognitivo percorrido pelo Tribunal recorrido para fundamentar a alteração da qualificação jurídica e, em concreto, a verificação do elemento subjetivo (dolo de apropriação).
V.A sentença recorrida não é nula por valoração de prova proibida, uma vez que o Tribunal a quo não valorou o silêncio da Recorrente BB como um indício de prova ou como uma presunção de facto sobre a sua culpabilidade, tendo-se limitado a dar como provado o facto constante do ponto 5 da matéria de facto provada com base na prova constante dos autos e que não foi contraditada pela Recorrente BB.
VI. O silêncio dos arguidos - neste caso, da Recorrente BB - não pode ter como efeito a anulação das provas demonstrativas da sua culpabilidade.
VII. Adicionalmente, não se verifica qualquer vício da decisão recorrida resultante de uma contradição insanável dos factos provados nos pontos 19 e 20, com a fundamentação da matéria de facto, porquanto a motivação da decisão sobre a matéria de facto Tribunal a quo, na parte em que refere que não resultou suficientemente demonstrado que ao ser solicitada a emissão do cheque à ADP, estivesse subjacente uma intenção de criar engano na Respondente, de modo a levá-la a realizar uma disposição patrimonial, não é contraditória com a prova da factualidade constante dos pontos 19 e 20.
VIII. Relativamente ao ponto 5 da matéria de facto provada, resultou da prova produzida em audiência, sumariamente, que a Recorrente BB:
a. Participou em reuniões com a Respondente, na ausência do Recorrente AA (cfr. designadamente, minutos 00h02m46s a 00h03ml7s e minutos 00hl8m42s a 00hl8m50s, do ficheiro "Diligencia_2609-18.7T9VFX_2025-05-27_l 1-58-24", contendo a gravação do depoimento da testemunha JJ, com início às llh58 e termo às 13h00 de 27 de maio de 2025, e minutos 00h05m52s a 00h08m01s, do ficheiro "Diligencia_2609- 18.7T9VFX_2025-06-02_10-ll-22", contendo a gravação do depoimento da testemunha EE, com início às lOhll e termo às llh43 de 2 de junho de 2025);
b. Representou a sociedade GC__ - Despachante Oficial, Unipessoal, Lda. no âmbito das reuniões ocorridas a propósito da situação dos autos, afirmando, em nome daquela, estarem a averiguar a situação (cfr. designadamente, minutos 00hl8m26s a 00hl9ml7s, do ficheiro"Diligencia_2609-18.7T9VFX_2025-05-27_l 1-58-24", contendo a gravação do depoimento da testemunha JJ, com início às llh58 e termo às 13h00 de 27 de maio de 2025), tendo sido especificado que a Recorrente BB afirmara que estariam a averiguar a possibilidade de ocorrência de erro pela contabilidade (minutos 00h35m12s a 00h35m28s, do ficheiro "Diligencia_2609-18.7T9VFX_2025-06-02_10-11-22", contendo a gravação do depoimento da testemunha EE, com início às 10h11 e termo às 11h43 de 2 de junho de 2025);
c. Propôs, telefonicamente, à Respondente, um plano de pagamentos da quantia integralmente titulada pelo cheque (€ 600.000,00), propondo a realização de um pagamento inicial parcial e o reembolso do remanescente a descontar em honorários por serviços de despachante oficial prestados pela sociedade GC__ - Despachante Oficial, Unipessoal, Lda. (cfr. designadamente, minutos 00h19m22s a 00h20m07s, do ficheiro "Diligencia_2609-18.7T9VFX_2025-05-27_ll- 58-24", contendo a gravação do depoimento da testemunha JJ, com início às 11h58 e termo às 13h00 de 27 de maio de 2025);
d. Assinou a solicitação do cheque à ADP (cfr. designadamente, fls. 28 e minutos 00h23m46s a 00h24m19s e minutos 00h33m35s a 00h33m38s, do ficheiro "Diligencia_2609-18.7T9VFX_2025-05-27_11-58-24", contendo a gravação do depoimento da testemunha JJ, com início às 11h58 e termo às 13h00 de 27 de maio de 2025, e minutos 00h08m04s a 00h08m30s, minutos 00h13m08s a 00h13m45s, minutos 00h14m44s a 00h14m59s, minutos 00h53m51s a 00h54m21s, do ficheiro "Diligencia_2609-18.7T9VFX_2025-06-02_10-ll-22", contendo a gravação do depoimento da testemunha EE, com início às 10h11 e termo às 11h43 de 2 de junho de 2025);
e. Era responsável por controlar pagamentos e, juntamente com a testemunha GG, tratar das questões de dinheiro, designadamente nos casos em que era necessário solicitar a emissão de cheques a clientes, com quem a Recorrente BB falava diretamente (cfr. designadamente, minutos 00h03m41s a 00h03m51s, do ficheiro "Diligencia_2609-18.7T9VFX_2025-06-23_15- 28-39", contendo a gravação do depoimento da testemunha GG, com início às 15h28 e termo às 16h43 de 23 de junho de 2025);
f. Contactava com os clientes da sociedade GC__ - Despachante Oficial, Unipessoal, Lda. (cfr. designadamente, minutos 00h14m46s a 00h15m03s, minutos 02h04m39s a 02h04m42s, do ficheiro "Diligencia_2609-18.7T9VFX_2025-05-27_09-33-34", contendo a gravação das declarações do Recorrente AA, com início às 9h38 e termo às 11h39 de 27 de maio de 2025);
g. Tinha autonomia para contactar diretamente os clientes, sem necessidade de consultar previamente o Recorrente AA (cfr. designadamente, minutos 00hl5ml3sa 00h15m36s, minutos 02h04m39s a 02h04m42s, do ficheiro "Diligencia_2609- 18.7T9VFX_2025-05-27_09-33-34", contendo a gravação das declarações do Recorrente AA, com início às 9h38 e termo às 11h39 de 27 de maio de 2025);
h. Solicitava documentos, dava informações sobre várias coisas, lidava com fornecedores e pedia dinheiro (cfr. designadamente, minutos 01h41m55s a 01h42m08s, minutos 02h04m39s a 02h04m42s, do ficheiro"Diligencia_2609-18.7T9VFX_2025-05-27_09-33-34", contendo a gravação das declarações do Recorrente AA, com início às 9h38 e termo às 11h39 de 27 de maio de 2025);
i. Recebia, da testemunha GG, indicação dos valores que era necessário solicitar aos clientes (cfr. designadamente, minutos 01h44ml7s a 01h44m48s, minutos 02h04m39s a 02h04m42s, do ficheiro "Diligencia_2609-18.7T9VFX_2025-05-27_09-33-34", contendo a gravação das declarações do Recorrente AA, com início às 9h38 e termo às 11h39 de 27 de maio de 2025);
j. Lidava com a parte financeira da sociedade GC__ - Despachante Oficial, Unipessoal, Lda., juntamente com os ajudantes do despachante oficial, incluindo a testemunha GG (cfr. designadamente, minutos 01h44m50s a 01h45m20s, minutos 02h04m39s a 02h04m42s, do ficheiro "Diligencia_2609- 18.7T9VFX_2025-05-27_09-33-34", contendo a gravação das declarações do Recorrente AA, com início às 9h38
e termo às 11h39 de 27 de maio de 2025);
k. Decidia os meios de pagamento para cumprimento da dívida globalizada junto da Alfândega (cfr. designadamente, minutos 02h00m30s a 02h00m56s, minutos 02h04m39s a 02h04m42s, do ficheiro "Diligencia_2609-18.7T9VFX_2025-05-27_09-33-34", contendo a gravação das declarações do Recorrente AA, com início às 9h38 e termo às 11h39 de 27 de maio de 2025);
l. Tinha acesso às contas bancárias (cfr. designadamente, minutos 02h04m39s a 02h04m42s, minutos 02h04m39s a 02h04m42s, do ficheiro "Diligencia_2609-18.7T9VFX_2025-05-27_09-33-34", contendo a gravação das declarações do Recorrente AA, com início às 9h38 e termo às 11h39 de 27 de maio de 2025).
IX.A alegação de que a Recorrente BB exerce meras funções administrativas é incompatível com a prova produzida em audiência de julgamento e com as regras da experiência comum, devendo manter-se o ponto 5 da matéria de facto provada inalterado.
X. Relativamente aos pontos 9, 10 e 18 da matéria de facto provada, desde já se consigna que resulta da prova produzida em audiência que:
a. As deslocações à Alfândega para entrega dos cheques emitidos pelos clientes eram normalmente feitas por um estafeta, funcionário da sociedade GC__ - Despachante Oficial, Unipessoal, Lda. ou, ainda, pontualmente, pela testemunha GG (cfr. designadamente, minutos 01h57m41s a 01h58m45s, minutos 02h04m39s a 02h04m42s, do ficheiro "Diligencia_2609- 18.7T9VFX_2025-05-27_09-33-34", contendo a gravação das declarações do Recorrente AA, com início às 9h38 e termo às llh39 de 27 de maio de 2025, minutos 00h06m37s a 00h06m58, do ficheiro "Diligencia_2609-18.7T9VFX_2025-06-23_15- 28-39", contendo a gravação do depoimento da testemunha GG, com início às 15h28 e termo às 16h43 de 23 de junho de 2025 e minutos 00h11h39s a 00h12m14, , do ficheiro "Diligencia_2609-18.7T9VFX_2025-06-02_10-11-22", contendo a gravação do depoimento da testemunha EE, com início às 10h11 e termo às 11h43 de 2 de junho de 2025);
b. O cheque emitido pela ADP foi recebido por um funcionário da sociedade GC__ - Despachante Oficial, Unipessoal, Lda., que foi levantar o cheque (cfr. designadamente, minutos 00h11m00s a 00hl3m05s, do ficheiro "Diligencia_2609-18.7T9VFX_2025-06-02_10- 11-22", contendo a gravação do depoimento da testemunha EE, com início às 10h11 e termo às 11h43 de 2 de junho de 2025);
c. O cheque emitido foi entregue na Alfândega de Alverca para pagamento e regularização da globalização referente à sociedade Sovena Oilseeds Portugal, S.A. (cfr. designadamente, minutos 00hl3m56s a 00hl6m07s, do ficheiro "Diligencia_2609-18.7T9VFX_2025-05-27_11-58-24", contendo a gravação do depoimento de JJ, com início às 11h58 e termo às 13h00 de 27 de maio de 2025, minutos 00h19m37s a 00h21m43s, do ficheiro "Diligencia_2609- 18.7T9VFX_2025-06-02_10-11-22", contendo a gravação do depoimento da testemunha EE, com início às 10h11 e termo às 11h43 de 2 de junho de 2025, minutos 00h00mOs a 00h07m02s, minutos 00h09h29 a 00h11m05s, e minutos 00h16m29s
a 00h16m58s, do ficheiro "Diligencia_2609-18.7T9VFX_2025-06-23_14- 15-04", contendo a gravação do depoimento de KK, com início às 14h15 e termo às 15h11 de 23 de junho de 2025 e, ainda, minutos 00h02m00s a 00h02m23s, do ficheiro "Diligencia_2609-18.7T9VFX_2025-06-23_15-12-40", contendo a gravação do depoimento de LL, com início às 15hl2 e termo às 15h27 de 23 de junho de 2025).
XI. Os Recorrentes tinham conhecimento das deslocações à Alfândega, desde logo porque o Recorrente AA assinava os requerimentos entregar junto da referida entidade, não podendo, neste caso, desconhecer o destino que foi dado ao cheque entregue pela ADP para reforço da garantia aduaneira.
XII. Consequentemente, devem manter-se inalterados os pontos 9, 10 e 18 da matéria de facto provada.
XIII.O mesmo quanto ao ponto 15 da matéria de facto provada, uma vez que, da prova produzida em audiência, resultou que os Recorrentes fizeram o pedido de emissão do cheque à ADP para suposto reforço da caução aduaneira e o utilizaram para reforço de caução aduaneira de terceiro, sem conhecimento ou autorização da ADP, a quem nunca foram prestados esclarecimentos sobre o sucedido (cfr. minutos 00h22m02s a 00h23mlls, minutos 0027m39s a 00h27m46s e minutos 00h27m54s a 00h28m31s, do ficheiro "Diligencia_2609-18.7T9VFX_2025-05-27_09-33-34", contendo a gravação das declarações do Recorrente AA, com início às 9h38 e termo às 11h39 de 27 de maio de 2025, e minutos 00h11m38s a 00h13m12s e minutos 00h53m03s a 00h54m14s,do ficheiro "Diligencia_2609-18.7T9VFX_2025-05-27_l 1-58-24", contendo a gravação do depoimento de JJ, com início às llh58 e termo às 13h00 de 27 de maio de 2025).
XIV. No que concerne aos pontos 19, 20 e 21 da matéria de facto provada, resultou da prova produzida que a quantia caucionada em nome da ADP já tinha sido reembolsada à sociedade GC__ - Despachante Oficial, Unipessoal, Lda., na sequência de requerimento apresentado e assinado pelo Recorrente AA - do que os Recorrentes tinham pleno conhecimento, tendo tido consciência e vontade de se apropriarem do valor entregue pela ADP e de a ludibriar.
XV. A Respondente entregou aos Recorrentes, no âmbito de uma relação comercial (atuando o despachante oficial em representação da ADP perante a Alfândega), um cheque no valor de € 600.000,00, a pedido daqueles, para reforço da garantia aduaneira, necessária ao desalfandegamento de mercadorias provenientes da Argélia.
XVI. O cheque foi entregue aos Recorrentes a título não translativo da propriedade e para uma finalidade específica - cheque de que os Recorrentes se apossaram no momento da entrega, tendo ficado obrigados a restituí-lo (ou a restituir a quantia por ele titulada), uma vez que inexistia pretensão que pudesse justificar a sua apropriação.
XVII. Interpelados para devolverem o cheque ou a quantia por ele titulada, os Recorrentes apresentaram uma proposta de plano de pagamento, nos termos do qual fariam um pagamento imediato de € 100.000,00 e o remanescente era pago através de desconto de honorários de serviços de despachante oficial.
XVIII. Não sendo exigível à Respondente que aceitasse a proposta - tal implicaria a manutenção da relação com os Recorrentes, o que era inviável, atendendo à quebra de confiança que se verificou -, a alegada intenção de restituição da quantia entregue pela ADP aos Recorrentes não permite excluir o dolo de apropriação, uma vez que os Recorrentes, interpelados para o efeito, não restituíram a quantia de que ilegitimamente se apropriaram no tempo devido nem sob a forma juridicamente devida.
XIX. Estão preenchidos todos os elementos objetivos do tipo previsto no artigo 205.°, n.° 1, do CP - (i) apropriação ilegítima (ii) de coisa móvel (iii)entregue por título não translativo da propriedade -, encontrando-se, igualmente, demonstrado o dolo de apropriação (elemento subjetivo).
XX. As exigências de prevenção são elevadas, considerando a natureza fundamental do bem jurídico tutelado (direito de propriedade) e a elevada frequência com que os crimes patrimoniais são cometidos, sendo igualmente elevadas as exigências de prevenção especial, dada a gravidade da conduta dos Recorrentes, que se apropriaram ilegitimamente de um bem alheio de valor consideravelmente elevado (€ 600.000,00) e que permanecem sem restituir (sequer parcialmente).
XXI. A pena de prisão determinada e a condição de que depende a sua suspensão (restituição, durante o período da suspensão, de € 5.000,00 à Respondente) não constituem um estímulo ao ressarcimento da ADP (notando-se que o valor a restituir durante o período da suspensão é inferior a 1% do montante de que os Recorrentes se apropriaram ilegitimamente), para além de transmitirem à comunidade a ideia de que o pagamento de uma quantia simbólica durante o período da suspensão como forma de evitar o cumprimento de uma pena de prisão - o que não é suficiente para assegurar as necessidades de prevenção geral e, muito menos, as necessidades de especial. 
Termina pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.
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Remetido o recurso a este Tribunal da Relação, foi indeferido o pedido de realização de audiência de que não houve reclamação e emitido parecer subscrevendo a posição assumida pelo Ministério Público do Tribunal a quo e pugnando pela improcedência do recurso interposto pelos arguidos.
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Cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal nada foi aduzido.
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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso interposto pelos arguidos cumprindo, assim, apreciar e decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO:

2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.5
Destarte e com a ressalva das de conhecimento oficioso são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar6.
A este respeito e no mesmo sentido ensina Germano Marques da Silva7Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».
Esclarecem os artigos 368º e 369º do Código de Processo Penal aplicáveis por via do disposto do artigo 424º nº2, do mesmo diploma legal a prevalência processual das questões a conhecer iniciando-se a apreciação pelas obstativas do conhecimento do mérito e caso o conhecimento das demais não fique prejudicado de seguida as respeitantes à matéria de facto, mormente a impugnação alargada e os vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal e finalmente as questões relativas à matéria de direito.
Assim à luz do que os recorrentes arguidos invocam no seu recurso delimitado pelas conclusões as questões a dirimir são:
- Nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação.
- Nulidade da decisão recorrida por valoração de prova proibida.
- Erro de julgamento relativamente aos pontos 5, 9, 10, 15, 18, 19, 20 e 21º da matéria de facto provada.
- Contradição insanável entre os pontos 19 e 20 da matéria de facto provada e a fundamentação da matéria de facto.
- Erro de direito no que se refere ao preenchimento dos elementos do tipo objetivo e subjetivo do crime de abuso de confiança.
- Desproporcionalidade por excesso da medida concreta das penas aplicadas.
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2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:

Exara a sentença recorrida na parte que releva para a apreciação do recurso interposto pelos arguidos o que a seguir se transcreve:
(…)
Após o encerramento da audiência verificou-se que os arguidos poderiam estar comprometidos com a prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelo artigo 205.°, n.°s 1 e 4, al. b), do Código Penal, por referência aos artigos 202.°, alínea b), e 12.°, n.°1, do mesmo diploma, pelo que se procedeu à comunicação da alteração da qualificação jurídica, nos termos previstos pelo artigo 358.°, n.°s 1 e 3, do Código de Processo Penal.
Os arguidos requereram prazo para preparação da defesa, tendo apresentado o requerimento de 19/09/2025.
Não foi requerida produção de prova.
Após ter sido proferido o despacho que saneou o processo, ao abrigo do artigo 311.°, n.°1, do Código de Processo Penal, não ocorreram nulidades, excepções ou outras questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer, mantendo-se os pressupostos de validade e regularidade da instância, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa.
II. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto Provada
Realizada a audiência de julgamento, encontram-se provados, com relevância para a boa decisão da causa, os factos seguintes:
1. A ADP Fertilizantes é uma sociedade que se dedica, entre outras, às actividades de produção, importação, exportação, distribuição e comercialização de adubos, correctivos agrícolas, respectivos produtos e matérias-primas provenientes de países de fora da União Europeia e, por isso, sujeitos a controlo alfandegário.
2. A sociedade arguida GC__ - Despachante Oficial, Unipessoal, Lda., dedica-se à actividade de despachante oficial, está registada junto da Ordem dos Despachantes Oficiais e age enquanto intermediário na relação entre os seus clientes e as alfândegas.
3. O arguido AA está registado como despachante oficial na Ordem dos Despachantes Oficiais, e age enquanto intermediário na relação entre os seus clientes e as alfândegas.
4. O arguido AA é desde 24.06.2005, data da constituição da sociedadereferida em 2., o seu único sócio e gerente, assumindo as actividades de gestão, direcção, administração e representação da mesma, gerindo-a e decidindo em seu nome e no seu interesse, competindo-lhe tomar todas as decisões necessárias ao exercício da actividade de despachante da sociedade arguida, designadamente a representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e demais entidades públicas ou privadas com intervenção, directa ou indirecta, no cumprimento das formalidades aduaneiras subjacentes às mercadorias e respectivos meios de transporte, a prática dos actos e demais formalidades previstos na legislação aduaneira, incluindo a apresentação de declarações para atribuição de destinos aduaneiros, declarações com implicações aduaneiras para mercadorias e respectivos meios de transporte e declarações respeitantes a mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo, a elaboração, em nome e mediante solicitação dos operadores económicos, de requerimentos, petições e exposições tendentes a obter regimes simplificados, económicos ou outros, previstos na legislação aduaneira e a apresentação, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e sob qualquer forma permitida por lei, das garantias da dívida aduaneira ou fiscal gerada pelas declarações que submete.
5. A arguida BB é, desde data não concretamente apurada mas que se situa no início do ano de 2016, conjuntamente com o arguido AA, gerente de facto da sociedade referida em 2., assumindo as actividades de gestão, direcção, administração e representação da mesma, gerindo-a e decidindo em seu nome e no seu interesse, competindo-lhe tomar todas as decisões necessárias ao exercício da actividade de despachante da sociedade arguida e referidas em 4., designadamente a apresentação, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e sob qualquer forma permitida por lei, das garantias da dívida aduaneira ou fiscal gerada pelas declarações que submete.
6. A sociedade arguida manteve uma relação comercial com a ADP Fertilizantes, agindo em seu nome e por sua conta junto da alfândega, designadamente cumprindo as obrigações daquela perante a alfândega como a prestação ou reforço de garantias da dívida aduaneira.
7. A alfândega só permite o desalfandegamento de produtos provenientes do estrangeiro, designadamente da Argélia, mediante a apresentação certificados EUR 1, sendo que na falta destes certificados EUR 1 os produtos importados só são desalfandegados mediante a existência de garantia aduaneira que, se for insuficiente, deve ser reforçada, sendo que o valor reforçado e/ou adiantado é posteriormente devolvido pela alfândega dando, assim, origem a um processo de regularização.
8. No dia 30.06.2016, a sociedade arguida solicitou à ADP Fertilizantes a emissão de um cheque visado no valor de € 600.000,00 para reforço da garantia dos certificados EUR 1 relativos a três processos de importação de amoníaco proveniente da Argélia, com as referências P1604H, P1606F e P1606V, pedido esse que foi assinado pela gerente de facto e arguida BB.
9. Nesse mesmo dia a ADP Fertilizantes emitiu o cheque visado n° ..., no montante de € 600.000,00, à ordem de IGCP, E.P.E. e entregou-o, no dia 01.07.2016, aos arguidos, por forma a que aqueles reforçassem a sua garantia aduaneira junto da alfândega, possibilitando, assim, o desalfandegamento do amoníaco importado.
10. Em 15.07.2016 o cheque referido em 9. foi entregue, pelos arguidos, na alfândega de Alverca para pagamento/regularização da globalização n.°040/2016/0042062 - Gliva referente à sociedade Sovena Oilseeds Portugal, S.A.
11. Durante os anos de 2017 e de 2018 os arguidos, designadamente a arguida BB, transmitiram à ADP Fertilizantes que os processos de regularização relativos ao amoníaco importado e referido em 8. ainda estavam em curso.
12. Em 14.06.2018 a ADP Fertilizantes solicitou à alfândega de Lisboa esclarecimentos relativos aos processos de regularização do amoníaco importado e referido em 8., tendo-lhe sido transmitido que os montantes garantidos para o desalfandegamento das cargas de amoníaco não se encontravam cativados mas sim libertos desde 30.06.2016 (valor garantido € 80.451,63), 17.08.2016 (valor garantido € 86.029,29) e 08.02.2017 (valor garantido € 116.257,68), insistindo os arguidos, designadamente a arguida BB, que os processos de regularização do amoníaco importado e referido em 8. ainda não estavam regularizados e que se tratava de um engano da alfândega.
13. A ADP Fertilizantes apurou, em data não concretamente apurada, mas que se situa entre Junho e Julho de 2018, que os arguidos entregaram, no dia 15.07.2016, na alfândega de Alverca, o cheque referido em 9. para pagamento/regularização da globalização n.°040/2016/0042062 - Gliva referente à sociedade Sovena Oilseeds Portugal, S.A..
14. A ADP Fertilizantes só emitiu e entregou aos arguidos o cheque referido em 9. porque estava convicta que os processos de regularização do amoníaco importado e referido em 8. não tinham os certificados necessários, que não estavam conformes e que a garantia aduaneira existente era insuficiente para possibilitar o desalfandegamento.
15. Os arguidos, sem o consentimento e sem a autorização da ADP Fertilizantes, utilizaram o valor titulado pelo cheque referido em 9. para liquidação de compromissos financeiros da Sovena Oilseeds Portugal, S.A., bem sabendo que o faziam em proveito próprio e da sua tesouraria, assim como em benefício dessa, que nunca restituíram à ADP Fertilizantes, o que quiseram e lograram conseguir.
16. A garantia aduaneira da ADP Fertilizantes não era necessária.
17. Os arguidos provocaram à ADP Fertilizantes um prejuízo patrimonial de € 600.000,00.
18. Os arguidos sabiam que tal quantia monetária não lhes pertencia, mas sim à ADP Fertilizantes e, não obstante, entregaram, no dia 15.07.2016, na alfândega de Alverca, o cheque referido em 9. para pagamento/regularização da globalização n.° 040/2016/0042062 - Gliva referente à sociedade Sovena Oilseeds Portugal, S.A..
19. Os arguidos agiram sempre em união de esforços e vontades, em nome próprio e em representação e em nome da sociedade arguida, sem o consentimento e a autorização da ADP Fertilizantes, com o propósito concretizado de utilizar o cheque referido em 9. para fim diferente daquele para o qual o haviam solicitado, bem como procuraram ocultar as suas condutas alegando demoras e enganos da alfândega que bem sabiam não terem ocorrido, não devolveram e integraram no património da Sovena Oilseeds Portugal, S.A. a quantia acima referida que lhes foi entregue, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia, que não lhes tinha sido entregue para esse fim e deviam devolvê-la à ADP Fertilizantes e que ao não o fazer obtinham um benefício patrimonial a que sabiam não ter direito e causavam-lhe um prejuízo de montante equivalente.
20. Os arguidos agiram sempre em união de esforços e vontades, em nome próprio e em representação e em nome da sociedade arguida, tendo procurado ocultar as suas condutas alegando demoras e enganos da alfândega que bem sabiam não terem ocorrido, com o propósito concretizado de obter vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, que de outra forma não obteriam e que sabiam que não lhes era devido, fazendo sua a quantia titulada pelo cheque referido em 9., causando assim à ADP Fertilizantes um prejuízo de montante equivalente, o que quiseram e lograram.
21. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, em união de esforços e vontades bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL:
22. Em consequência da supra descrita conduta dos arguidos, a demandante viu-se desprovida do valor de € 600.000,00, correspondente ao valor do cheque entregue aos demandados.
Mais se apurou que:
23. Não se encontram averbadas quaisquer condenações no Certificado do Registo Criminal dos arguidos e da sociedade arguida.
24. O arguido encontra-se reformado, auferindo pensão de reforma no valor mensal líquido de€ 1.243,45.
25. A arguida encontra-se reformada, auferindo pensão de reforma no valor mensal líquido de € 1.270,75.
26. O arguido e a arguida são casados entre si, vivenciando uma relação afectiva de união de facto há 50 anos, tendo contraído matrimónio há cerca de cinco anos.
27. Dessa relação nasceu um filho, de 35 anos de idade, já autónomo.
28. Para além do filho em comum com a arguida, o arguido tem quatro filhos mais velhos, de anterior relacionamento.
29. A dinâmica sociofamiliar é descrita por ambos como sendo boa, afectiva e de apoio mútuo, mantendo contactos com o descendente e os filhos deste, netos dos arguidos.
30. O arguido provém de um agregado familiar do qual fazia parte o irmão mais novo, tendo crescido com os pais em ambiente familiar que caracteriza de bom e regrado, em que o pai trabalhava como operário no “Casão Militar”, e a mãe doméstica, considerando as condições socioeconómicas de regulares.
31. O arguido iniciou percurso profissional aos 12 anos de idade, como marçano (entregador) em lojas de roupa e, posteriormente, como decorador de montras na antiga casa “Eduardo Martins” na Rua 1.
32. Foi funcionário da Caixa Geral de Depósitos e, posteriormente, ajudante de despachante oficial.
33. Em 1974 concorreu para o cargo de despachante oficial, tendo sido nomeado para desempenho das funções, actividade que manteve até a reforma.
34. Os arguidos têm como despesas mensais: água cerca de 30 euros; electricidade cerca de 180 euros; TV Cabo/comunicações/internet 61,49 euros; lavandaria cerca de 35 euros; alimentação cerca de 550,00 euros; medicação 85 euros; combustível cerca de 80 euros; Sistema de Vigilância - Securitas 40,20 euros.
35. Suportam ainda mensalmente com a amortização de empréstimos bancários o valor de 100,00 euros (créditos ONEY e Wizink).
36. Ao longo da sua carreira profissional beneficiou de condições económicas que lhe proporcionaram uma situação económica estável. No entanto, indica que nunca se preocupou com o futuro, não se tendo resguardado em termos financeiros/económicos, informação corroborada pelo descendente, indicando que os arguidos levaram sempre uma vida faustosa.
37. As despesas do agregado são asseguradas através das pensões de reforma auferidas pelos arguidos e que estes encaram como insuficiente para fazer face às suas despesas, sendo referenciadas dificuldades financeiras/económicas, as quais poderão estar associadas, eventualmente, a uma gestão económica/financeira menos conseguida por parte dos arguidos, e ausência de capacidade de adaptação às circunstâncias actuais.
38. Os arguidos vivem na actual morada desde Maio de 2024, local onde o agregado passava férias antigamente, referindo que se sentem isolados uma vez que no empreendimento existem poucas casas ocupadas.
39. Com as poucas pessoas que residem nas instalações do empreendimento, os arguidos indicam manter bom relacionamento, sendo que a propriedade, de natureza campestre, dista da povoação mais próxima cerca de 10 km.
40. Os arguidos vivem em habitação que faz parte de um empreendimento que foi declarado insolvente, e cujo leilão decorreu entre 10/02/2025 e 11/03/2025.
41. Inicialmente o casal pagava uma mensalidade de 500 euros, tendo, entretanto, obtido o consentimento do administrador de insolvência para aí permanecerem até a conclusão do processo, sem custos.
42. O arguido tem o antigo 2.° ano do curso complementar dos liceus (actual 11.° ano).
43. BB é a segunda de quatro irmãos, tendo o processo de desenvolvimento decorrido no agregado familiar dos progenitores, em ambiente sociofamiliar avaliado como tendo sido bom e com transmissão de valores pró sociais.
44. O pai era funcionário do antigo Tribunal da Alfândega e a mãe era doméstica, sendo a habitação propriedade do casal, sendo as condições socioeconómicas avaliadas de boas.
45. BB iniciou actividade laboral aos 19/20 anos de idade na antiga Rádio Clube de Moçambique, onde laborou por cerca de três anos.
46. Após, passou a trabalhar para um despachante oficial, tendo conhecido o arguido, passou a trabalhar com este.
47. A arguida completou o Curso técnico comercial (equivalente ao actual 9.° ano).
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2.2. Matéria de Facto Não Provada
Com relevo para a boa decisão da causa, não se provou que:
DA ACUSAÇÃO:
a) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 30.06.2016, os arguidos, aproveitando-se da confiança que a ADP Fertilizantes neles depositava, fosse por serem os seus despachantes oficiais, fosse por serem os gerentes da sociedade arguida, conceberam um plano com o propósito firmado de ludibriar a ADP Fertilizantes e, dessa forma obterem benefício económico que sabiam não lhes era devido.
b) O descrito em 8. ocorreu na concretização do plano referido em a).
c) Os arguidos utilizaram o valor titulado pelo cheque referido em 9. bem sabendo que nunca o restituiriam.
d) Os arguidos nunca tiveram o propósito de reforçar a garantia aduaneira da ADP Fertilizantes, nem de lhe devolver o valor titulado pelo cheque referido em 9..
e) Os arguidos agiram de acordo com um plano previamente traçado, em concretização do qual solicitaram à ADP Fertilizantes a emissão do cheque referido em 9. para reforçar a garantia aduaneira, levando-a a crer que era necessário reforçar a garantia aduaneira para desalfandegar o amoníaco importado e que, reforçando a ADP Fertilizantes a garantia aduaneira, como o fez, o produto importado seria desalfandegado, bem sabendo que não era necessário qualquer reforço da garantia aduaneira, que o mesmo nunca fora solicitado pela alfândega e que não iam efectuar qualquer reforço da garantia aduaneira.
DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL:
f) Em consequência da supra descrita conduta dos arguidos, a demandante pagou a título de honorários e despesas aos mandatários constituídos para acompanhamento dos presentes autos o valor de € 40.711,63.
g) Em consequência da supra descrita conduta dos arguidos, a demandante estima vir a ter de pagar adicionalmente a título de honorários e despesas aos mandatários constituídos para acompanhamento dos presentes autos o valor de € 24.600,00.
No mais, inexistem factos não provados, não tendo sido considerada a matéria de Direito, conclusiva, meramente negatória, ou sem relevância para a boa decisão da causa.
2.3. Motivação da Decisão de Facto
Relativamente à matéria da acusação, a convicção do Tribunal fundou-se nas declarações do arguido AA e do legal representante da assistente, e nos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, conjugados com a prova documental junta aos autos, tendo tal prova sido concatenada entre si e apreciada segundo as regras da experiência e ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.° do Código de Processo Penal.
Foram inquiridos:
- CC, legal representante da assistente;
- JJ, director financeiro da ADP Fertilizantes desde 1997 até 31/12/2024;
- EE, contabilista que exerceu funções da ADP Fertilizantes desde 1997 até 2020 enquanto responsável da contabilidade;
- FF, funcionária da ADP Fertilizantes há 44 anos, que exerceu funções no departamento de aprovisionamento e importação e exportação (compras) até ao final de 2019;
- MM, despachante oficial que exerce funções para a ADP;
- KK, Director da Alfandega de Alverca entre 01/02/2015 e 30/03/2025;
- LL, contabilista a exercer funções na sociedade Sovena Portugal;
- GG, colaborador da sociedade arguida entre 2009 a 2018, onde exerceu funções como técnico aduaneiro.
Teve-se em consideração o teor dos seguintes documentos:
- Certidão permanente da ADP Fertilizantes, de fls. 16 a 21;
- Certidões permanentes da sociedade GC__ - Despachante Oficial, Unipessoal, Lda. de fls. 743 a 750 e a junta sob a referência Citius 165266594, de 23/05/2025;
- Registos na Ordem dos Despachantes oficiais de fls. 24 e 25;
- Comunicação a solicitar a emissão de cheque de fls. 28;
- Cópia do cheque de fls. 29;
- Comunicação da ADP Fertilizantes de fls. 30;
- Comunicação electrónica remetida pela Alfândega Marítima de Lisboa de fls. 31;
- Certidão emitida pela Alfândega de Alverca de fls. 32;
- Comunicação electrónica enviada pela Alfândega de Alverca de fls. 735 e 736;
- Certidão do despacho de fls. 753 a 757;
- Certidão das notificações expedidas e informações prestadas pelas Alfândegas de Lisboa e de Alverca de fls. 758 a 764;
- Certidão da sentença proferida no apenso do arresto preventivo de fls. 765 a 783;
- Comunicações electrónicas juntas por requerimento de 30/05/2025;
- Documentos juntos em audiência de julgamento na sessão decorrida a 23/06/2025.
Mais concretamente, no que respeita à factualidade vertida nos pontos 1 a 4 da matéria de facto provada, a decisão do Tribunal fundou-se, desde logo, nas declarações do arguido, o qual confirmou a aludida factualidade, e complementarmente, no teor das certidões permanentes da assistente e da sociedade arguida, e dos registos na Ordem dos Despachantes Oficiais de fls. 24 e 25.
No que tange à factualidade vertida no ponto 5 da matéria de facto provada, a decisão do Tribunal fundou-se nos depoimentos de JJ, EE e de GG, e no teor da comunicação de fls. 28.
Com efeito, o arguido declarou que a arguida era colaboradora da sociedade arguida, e que a mesma exercia funções meramente administrativas, designadamente, de contactar os clientes, sendo todas as decisões tomadas pelo arguido.
Porém, as declarações do arguido revelaram-se contraditórias: o arguido começou por referir que o contacto com os clientes era feito pela arguida dada a manifesta incapacidade do arguido para falar, mas mais adiante nas suas declarações referiu que lhe competia (ao arguido) as interacções sociais com os clientes; por outro lado, referiu que a arguida desempenhava as suas funções com autonomia, designadamente, nos contactos com os clientes, podendo falar com os clientes o que entendesse, não sendo prática consultá-lo.
Por sua vez, DD e EE relataram a ocorrência de reuniões a propósito da situação dos autos em que a arguida esteve presente na ausência do arguido, referindo DD, em particular, que a arguida ao ser confrontada com a situação referiu estarem a averiguar a possibilidade da ocorrência de erro por parte da contabilidade (ou seja, apresentou a posição da sociedade arguida, falando em nome desta), e bem assim, que a arguida, num telefonema que lhe dirigiu, propôs um plano de pagamento da quantia de € 600.000, propondo efectuar um pagamento inicial de cerca de 80 ou 90 mil euros e o remanescente da quantia em honorários por serviços de despachante da sociedade arguida (o que se revelou consentâneo com o depoimento de EE o qual referiu, embora sem certeza, que teria sido a arguida que numa das reuniões efectuou a proposta de pagamento do valor em dívida).
Os depoimentos de DD e de EE afiguraram-se espontâneos, circunstanciados e contextualizados, e no essencial, congruentes entre si, não se tendo detectado nos seus depoimentos qualquer circunstância que fizesse desacreditar os seus depoimentos.
Por sua vez, GG, colaborador da sociedade arguida entre 2009 a 2018, declarou, em particular, que a arguida controlava os pagamentos/dinheiro, sendo com a arguida que tratava as questões de dinheiro, designadamente, caso fosse necessário solicitar ao cliente a emissão de cheque para reforço da garantia, transmitia tal necessidade à arguida, que efectuava tal pedido ao cliente em causa, tal como sucedeu no caso vertente.
Pese embora o depoimento de GG tenha denotado algum antagonismo relativamente à arguida, o que impôs alguma cautela na ponderação da fidedignidade do seu depoimento, as suas declarações revelaram-se secundadas pelo teor da comunicação de fls. 28 (pela qual foi solicitada a emissão do cheque, subscrita pela arguida, com a utilização da insígnia da sociedade arguida e com contactos com os domínios da sociedade arguida), e mostraram-se consentâneas com os depoimentos de DD e de EE ao referirem que a proposta de pagamento foi apresentada pela arguida.
Acresce que a arguida não prestou declarações sobre a factualidade que lhe é imputada, não tendo colocado em crise o teor e veracidade da comunicação de fls. 28, em particular, que tal comunicação foi subscrita pela própria e que a arguida estava ciente do assunto em causa.
Assim, perante a aludida prova testemunhal e documental, entendemos que a mesma permitiu a demonstração suficiente da factualidade descrita no ponto 5 da matéria de facto provada, ou seja, que a arguida tinha poder de decisão e gestão relativamente a actos correntes da vida societária, em particular, no que respeita a pagamentos (pedidos de valores a clientes e alocação desses meios de pagamento).
No que respeita à factualidade vertida nos pontos 6 a 11 da matéria de facto provada, a decisão do Tribunal fundou-se, desde logo, nas declarações do arguido, o qual confirmou a aludida factualidade, as quais se revelaram concordantes, em particular, com os depoimentos de CC, DD, EE e FF, e com o teor da comunicação a solicitar a emissão de cheque de fls. 28, da cópia do cheque de fls. 29, da comunicação da ADP Fertilizantes de fls. 30, e da certidão emitida pela Alfândega de Alverca de fls. 32.
No que tange à factualidade vertida nos pontos 12 a 17 e 22 da matéria de facto provada, a decisão do Tribunal fundou-se no teor da cópia do cheque de fls. 29, da comunicação da ADP Fertilizantes de fls. 30, da comunicação electrónica remetida pela Alfândega Marítima de Lisboa de fls. 31, da certidão emitida pela Alfândega de Alverca de fls. 32, da comunicação electrónica enviada pela Alfândega de Alvercade fls. 735 e 736, e das informações prestadas pelas Alfândegas de Lisboa e de Alverca de fls. 762 e 763, e nos depoimentos de DD e EE, os quais depuseram de forma espontânea, segura, circunstanciada e contextualizada, tendo relatado a aludida factualidade no exacto sentido em que resultou provada, demonstrando conhecimento esclarecido dos acontecimentos, que lhes adveio do exercício das funções que exerciam junto da assistente, os quais se revelaram congruentes entre si, e com os depoimentos de CC, FF e KK (que revelaram menor amplitude no seu conhecimento dos factos), pelo que mereceram credibilidade e lograram fundar a convicção do Tribunal.
Confirmou também o legal representante da assistente que até ao momento não lhe foi restituído o valor de € 600.000.
Ora, no que respeita à autoria dos factos, conforme resulta do exposto supra, resultou demonstrado que quer o arguido, quer a arguida, exerciam funções de gerência de facto da sociedade arguida, sendo que todos os actos objectivos descritos na factualidade provada foram praticados no âmbito da actividade desenvolvida pela sociedade arguida, no âmbito dos serviços que esta prestava à assistente, e em seu nome e representação.
Ainda que o arguido tenha declarado que na altura dos factos se encontrava afastado da actividade societária, exercendo meras funções de convívio social com os clientes, as suas declarações não nos mereceram credibilidade. Desde logo, as suas declarações revelaram-se contraditórias, pois que o arguido admitiu que prestou colaboração a GG na elaboração do email a remeter à ADP a solicitar a emissão do cheque no valor de € 600.000 para reforço da garantia da ADP, tendo em vista o desalfandegamento dos três navios, evidenciando, por isso, estar ciente do assunto desde o seu início, assim como referiu que foi encetando contactos junto da alfândega a fim de apurar o estado do processo de desalfandegamento dos três navios.
Por outro lado, as declarações do arguido revelaram-se contrariadas pelo depoimento de GG, o qual declarou que o arguido ia ao escritório todos os dias e que os aspectos técnicos dos processos de alfandegamento eram tratados entre si e o arguido.
As declarações de GG mostraram-se secundadas pelo teor dos emails juntos como documento n.°2 do requerimento de 30/05/2025, nos quais se detectam emails subscritos pelo arguido, quer dirigidos a colaboradores da ADP, quer dirigidos a GG, que evidenciam que o arguido estava plenamente ciente do assunto e tinha intervenção no mesmo.
Assim, perante a prova produzida revelou-se indubitável que o arguido e a arguida encetaram os actos descritos no âmbito das funções e poderes que lhes incumbiam no exercício da actividade da sociedade arguida, actuando em nome e representação desta.
O arguido declarou que foi o funcionário GG quem lhe transmitiu que seria necessário a assistente emitir cheque para reforço do valor da garantia da ADP para desalfandegamento dos três navios de amoníaco e que procedeu aos cálculos do concreto valor que seria necessário garantir.
As declarações do arguido revelaram-se secundadas pelo depoimento de GG, o qual admitiu ter sido o próprio a proceder aos cálculos e a concluir ser necessário o reforço de garantia no valor de € 600.000.
Perante as declarações do arguido, que se revelaram secundadas pelo depoimento de GG, entendemos que não resultou suficientemente demonstrado que ao ser solicitada a emissão do cheque à assistente, estivesse subjacente uma intenção de criar engano na assistente, de modo a levá-la a realizar uma disposição patrimonial, de que os arguidos se pretendiam apropriar.
Com efeito, pese embora a informação da Alfândega Marítima de Lisboa de fls. 763 ateste que o desalfandegamento dos três navios se encontrava garantido pela caução global para desalfandegamento da ADP, permitindo concluir que não seria necessário qualquer reforço de garantia, ao que acresce que o valor solicitado para reforço de garantia se afigura muito superior aos valores garantidos (€ 116.257,68, € 80.451,63 e € 86.029,29, no valor global de € 282.738,60), o que parece apontar que o pedido de reforço de garantia se tratou de um mero pretexto para que os arguidos tivessem na sua posse um cheque no valor de € 600.000, o depoimento de GG, ao assumir ter sido o próprio a concluir ser necessário tal reforço de garantia, veio suscitar uma forte dúvida quanto a tal intenção de engano por parte dos arguidos, não se vislumbrando qual o interesse que poderia assistir a tal testemunha em assumir tal comportamento caso não correspondesse à verdade, tanto mais que resultou patente, quer do seu depoimento, quer das declarações do arguido, a existência de um conflito latente entre ambos.
Ademais, conforme explicado pelo arguido e por GG, o montante disponível na caução global para desalfandegamento da ADP era variável, dependendo de vários factores, inclusivamente, a ADP tinha também ao seu serviço outro despachante oficial que também utilizava tal caução global (MM), e a informação sobre o montante disponível não era acessível instantaneamente, sendo necessário indagar junto da ADP, do outro despachante e/ou das alfândegas (conforme explicaram o arguido, GG e MM).
Assim, tudo visto e ponderado, à luz das máximas da experiência comum, entendemos que a prova produzida não permitiu concluir, com o grau de certeza e segurança que se impõe em processo penal, que os arguidos tenham concebido um plano com o propósito firmado de ludibriar a ADP Fertilizantes e, dessa forma, obterem benefício económico que sabiam não lhes ser devido, e que os arguidos nunca tenham tido o propósito de reforçar a garantia aduaneira da ADP Fertilizantes, nem de lhe devolver o valor titulado pelo cheque (alíneas a) a e) da matéria de facto não provada).
No que respeita aos demais elementos psicológicos e volitivos imputados aos arguidos, a convicção do Tribunal resultou de uma apreciação da factualidade objectiva apurada à luz das máximas da experiência comum e das regras do normal acontecer, tendo-se considerado que aqueles elementos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras de normalidade, das descritas condutas dos arguidos e do circunstancialismo subjacente às mesmas.
Com efeito, o arguido explicou que junto da alfândega existia um procedimento de pagamento da dívida globalizada, que consistia no diferimento do pagamento do conjunto dos despachos do despachante para o dia 15 do mês seguinte, referindo que a dívida global tinha de ser integralmente paga, com os cheques disponíveis, mesmo que não tivessem sido emitidos pelo cliente com despacho em dívida, o que seria um procedimento normal.
Porém, analisadas as declarações do arguido, não se encontra nas mesmas qualquer explicação razoável para o facto de o cheque emitido pela assistente ter sido utilizado para pagamento do despacho de outro cliente e não para a alegada finalidade de reforço de garantia da mesma.
Com efeito, estando o arguido convicto de que era necessário reforço de garantia para permitir o desalfandegamento dos três navios, conforme o mesmo alegou, não se encontra explicação para o facto de lhe ter sido dado destino diverso (se o arguido estava convicto de que era necessário reforço da garantia, dando destino diverso ao cheque, como iria proceder a tal reforço?).
Acresce que o arguido não apresentou qualquer explicação para a necessidade de utilização de tal cheque para pagamento/regularização da globalização referente à sociedade Sovena Oilseeds Portugal, S.A., sendo que resultou do depoimento de LL, contabilista da Sovena Portugal (que depôs de forma objectiva, segura e isenta, e como tal mereceu credibilidade) que tal sociedade emitiu cheque no valor necessário para assegurar o desalfandegamento do seu despacho, o qual, por sua vez, foi aplicado para outra finalidade.
Por outro lado, não se afigura minimamente plausível que o arguido apenas tenha tomado conhecimento do “desvio” do cheque para outro fim quando convocado pela assistente para prestar esclarecimentos sobre o assunto.
Na verdade, o cheque foi emitido em 30/06/2016, entregue aos arguidos em 01/07/2016, entregue na alfândega para pagamento da globalização da Sovena em 15/07/2016, e de acordo com a informação prestada pela alfândega à ADP em 10/07/2018, os montantes encontravam-se totalmente libertos desde 08/02/2017 (fls. 31).
Ora, tendo a ADP instado o arguido a esclarecer o estado dos processos e as razões da demora na resolução dos mesmos durante os anos de 2017 e 2018, não resulta crível que durante todo este período o arguido desconhecesse o destino do cheque, tanto mais que as informações que o arguido transmitia à ADP não se mostravam congruentes com a informação dada à ADP pelo fornecedor, ao que acresce que não foi junto aos autos qualquer documento, nem foi produzido qualquer outro meio de prova que permitisse atestar, de forma directa, objectiva e concreta, as interpelações/questões alegadamente efectuadas pelo arguido à alfândega e a informação veiculada pela alfândega ao arguido a esse propósito.
Ademais, as informações que o arguido durante os anos de 2017 e 2018 transmitia à ADP não se coadunam minimamente com a libertação dos montantes em 08/02/2017, não resultando crível que o arguido não tenha logrado obter a informação da alfândega que a ADP conseguiu, por meios próprios, alcançar, pois que é ao despachante que incumbe intermediar os contactos entre o cliente e alfândega (resultando, por isso, da natureza das coisas, que a alfândega privilegiasse prestar informações ao despachante, ao invés do particular).
Ora, exercendo o arguido a gerência de facto e de direito, e incumbindo à arguida pedir valores aos clientes e determinar os concretos meios de pagamento que serviriam para pagar a dívida globalizada do despachante (conforme declarou GG e ao qual se reconheceu credibilidade, nos moldes referidos supra), a decisão de utilizar o cheque para pagamento da dívida globalizada da sociedade Sovena Oilseeds Portugal não pode deixar de ter sido tomada pela arguida e pelo arguido (não resultando minimamente plausível que tal decisão estivesse ao alcance de um mero subordinado, como era GG).
Por outro lado, o facto de o valor em causa não ter sido prontamente restituído pelos arguidos evidencia, pelo menos, a falta de capacidade financeira dos arguidos e da sociedade arguida, o que configura uma explicação plausível para o facto de o cheque ter sido utilizado para fim diverso daquele para o qual o haviam solicitado, e bem assim, para tal situação também haver ocorrido com a sociedade Sovena.
De notar, ainda, que o alegado pelo arguido de que GG desviou € 100.000 da sociedade arguida não se afigura um motivo bastante, nem plausível, para a falta de restituição da quantia em causa, não tendo o arguido apresentado qualquer justificação para a falta de restituição do remanescente da quantia.
Por outro lado, o facto de os arguidos terem proposto à ADP pagar o valor de € 100.000 e pagar o remanescente em serviços de despachante (conforme resultou das declarações do arguido e das testemunhas DD e EE) em nada colide com a convicção do Tribunal quanto à verificação de uma intenção de apropriação por parte dos arguidos, pois que tal proposta apenas surgiu em data (não concretamente apurada, seguramente posterior a Outubro de 2017) bastante posterior à utilização do cheque, já após os arguidos terem sido confrontados pela ADP com as informações obtidas junto da alfândega, ao que acresce que resultou evidente, à luz das máximas da experiência comum, que os arguidos não podiam deixar de saber que ao empregarem o cheque emitido pela ADP para finalidade diversa daquela para a qual havia sido emitido, em benefício de entidade terceira, os arguidos e a sociedade arguida não dispunham de meios financeiros para entregar à ADP o valor de € 600.000 em substituição/devolução do valor do cheque emitido pela ADP, e portanto, que a utilização do cheque em benefício de entidade diversa da ADP, redundaria, necessariamente, na privação da ADP de tal quantia, causando-lhe, desse modo, o correspondente prejuízo patrimonial.
Assim, entendemos que a prova produzida permitiu a demonstração suficiente de que os arguidos, ao agir do modo descrito, em conjugação de esforços e vontades, actuaram com o propósito concretizado de utilizar o cheque para fim diferente daquele para o qual o haviam solicitado, sem o consentimento e a autorização da ADP Fertilizantes, bem como procuraram ocultar as suas condutas alegando demoras e enganos da alfândega que bem sabiam não terem ocorrido, não devolveram e integraram no património da Sovena Oilseeds Portugal, S.A. a quantia acima referida que lhes foi entregue, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia, que não lhes tinha sido entregue para esse fim e deviam devolvê-la à ADP Fertilizantes e que ao não o fazer obtinham um benefício patrimonial a que sabiam não ter direito e causavam-lhe um prejuízo de montante equivalente.
Relativamente à ausência de antecedentes criminais registados dos arguidos, teve-se em consideração o teor dos Certificados do Registo Criminal dos arguidos juntos aos autos, emitidos em 21/05/2025.
No que concerne às condições pessoais e económicas dos arguidos, atendeu-se às declarações do arguido, as quais, neste âmbito, não foram contrariadas por quaisquer meios de prova, complementadas pelo teor dos relatórios sociais juntos aos autos.
No que respeita à factualidade vertida nas alíneas f) a g) da matéria de facto não provada, a decisão do Tribunal resultou da sua ausência de demonstração suficiente, pois que as facturas de fls. 818 a 822, pese embora emitidas à assistente, não especificam que as mesmas se reportem à prestação de serviços relativos ao acompanhamento dos presentes autos, e não foram produzidos quaisquer outros meios de prova que o tivessem atestado.
(…).
*
Esclarecido o teor relevante da decisão recorrida importa proceder à concreta apreciação das questões suscitadas pelos recorrentes arguidos o que se fará pela sua ordem de prevalência processual e de molde a exaurir o objeto do recurso.
Assim, recordamos que os recorrentes entendem que a sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação nos termos das disposições conjugadas dos artigos 379º nº1 al. a) e 374º nº2 ambos do Código de Processo Penal alegação essa que reportam quer a segmento da fundamentação no que se refere aos pontos 6 a 11 da matéria de facto provada quer quanto ao dolo específico de apropriação.
E para tanto referem que é nula a sentença quando a fundamentação se limita a indicar meios de prova, sem efetuar um verdadeiro exame crítico que explicite o itinerário lógico-racional da convicção do Tribunal concretizando que a sentença enuncia somente os meios de prova no trecho que se transcreve «no que respeita à factualidade vertida nos pontos 6 a 11 da matéria de facto provada, a decisão do Tribunal fundou-se, desde logo, nas declarações do arguido, o qual confirmou a aludida factualidade, as quais se revelaram concordantes, em particular, com os depoimentos de CC, DD, EE e FF, e com o teor da comunicação a solicitar a emissão de cheque de fls.28, da cópia do cheque de fls. 29, da comunicação da ADP Fertilizantes de fls.30, e da certidão emitida pela Alfândega de Alverca de fls. 32.» e que a mera indicação dos elementos probatórios onde se fundou a decisão de dar determinados factos como provados é insuficiente quando não permite reconstruir o raciocínio probatório e verificara racionalidade/credibilidade atribuída a cada meio; o exame crítico é exigência textual do artigo 374º, n.°2 do CPP.
E ainda que o Tribunal a quo reconheceu a inexistência de dolo típico do crime de burla e concluiu pela verificação do dolo do crime de abuso de confiança, considerando existir "propósito de utilização do cheque para fim diferente" e "benefício patrimonial", sem fundamentação normativa ou lógica autónoma que sustente a transição entre ambos os juízos e que a alteração da qualificação jurídica de burla para abuso de confiança impunha a demonstração de um núcleo típico distinto, o qual não foi objeto de prova em audiência e que a sentença baseou-se em elementos subjetivos e normativos não constantes da acusação, sem produção de prova adicional nem contraditório efetivo, em violação das garantias de defesa dos Recorrentes.
E também que após a comunicação da alteração da qualificação jurídica, o Tribunal limitou-se a conceder prazo para defesa escrita, sem determinar oficiosamente a produção de prova complementar que permitisse sustentar os novos elementos típicos exigidos pelo crime de abuso de confiança e tal omissão processual impediu a verificação em audiência de qualquer facto novo relativo ao dolo específico de apropriação, próprio do crime de abuso de confiança pelo qual os Recorrentes foram (erradamente) condenados.
Ora vejamos se lhes assiste razão:
A fundamentação das decisões judiciais tem consagração no artigo 6º nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem8 e o artigo 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa estipula o seguinte: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Relativamente aos requisitos incluindo de fundamentação da sentença e consequências de tal omissão versam os artigos invocados pelo recorrente, isto é, os artigos 374º e 379º ambos do Código de Processo Penal.
O aludido princípio constitucional é observado pela lei processual penal, desde logo no artigo 379º nº1 al. a) do Código de Processo Penal, que comina com nulidade a sentença que não contiver as menções referidas no nº2 do artigo 374º e na alínea b) do nº3 do artigo 374º do mesmo diploma legal.
O artigo 374º do Código de Processo Penal que versa sobre os requisitos da sentença prevê no seu nº2: “ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa ainda que concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Como afirma José Tomé de Carvalho9: O dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, pois permite o controlo da legalidade do ato e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça.
E, ainda, Oliveira Mendes10 a fundamentação «visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a atividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da atividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, nº1, da Constituição da República».
O Supremo Tribunal de Justiça concretizou o dever de fundamentação da sentença ao consignar que: a decisão, para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência.11
Por conseguinte é através da fundamentação da sentença, na explicitação e exame crítico aí empreendidos que se poderá aferir da objetividade, rigor, consistência, congruência e legitimidade do processo lógico de formação da convicção do julgador e, assim, exercer a possibilidade de controlo de tal decisão, sendo que tal controlo não é arbitrário, exerce-se na medida do necessário e é, naturalmente, respeitador do consignado no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Do exposto, decorre que a fundamentação da decisão deve pautar-se por uma lógica de convencimento que viabilize a sua integral compreensão quer pelos seus destinatários quer pelo tribunal de recurso enquanto entidade que procede ao controlo de tal decisão por via do recurso.
O artigo 374º nº2 do Código de Processo Penal o que refere é que a seguir ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
No caso vertente os recorrentes suscitam tal falta de fundamentação de forma localizada relativamente aos pontos 6 a 11 da matéria de facto provada e cujo segmento de fundamentação se mostra supra descrito. É consabido que documentos e depoimentos não são factos mas meros meios de prova de factos pelo que há uma evidente concisão quando se procede a uma mera indicação dos mesmos mas, no caso vertente, releva a circunstância de tais factos terem, desde logo, sido confirmados pelas declarações prestadas pelo arguido e ora recorrente e de se tratar de documentação cuja existência não foi colocada em causa sendo os depoimentos em questão meramente corroborativos das declarações do arguido e dos documentos.
Ademais trata-se apenas de um segmento da fundamentação integral da matéria de facto que a mera transcrição efetuada neste Acórdão da parte relevante da sentença onde se inclui, naturalmente, tal fundamentação permite concluir pela inexistência da nulidade invocada porquanto tal fundamentação permite quer aos recorrentes (como evidenciam as diversas questões suscitadas no seu recurso) quer a este Tribunal uma avaliação cabal e segura da razão da decisão adotada e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte.
Assim, não obstante, a concisão não se considera existir com base em tal invocação falta de fundamentação.
Ademais sempre se dirá que a nulidade prevista no art.º 379.º n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, por violação do disposto no art.º 374.º n.º2, do mesmo diploma legal, só se verifica se houver uma falta absoluta de fundamentação, isto é, se faltar em absoluto qualquer um dos elementos estruturais elencados neste último preceito o que não ocorre no caso vertente.
No que se refere à alegada falta de fundamentação do dolo específico do abuso de confiança a argumentação dos recorrentes gera dúvidas sobre a natureza concreta do vício de que pretendem invocar. Com efeito, o expresso no recurso é de nulidade por falta de fundamentação, mas a argumentação insinua violação do artigo 379º nº1 al. b) do Código de Processo Penal ao afirmar que a sentença baseou-se em elementos subjetivos e normativos não constantes da acusação, ou seja, nulidade por condenação por factos diversos dos descritos na acusação fora dos casos e condições previstos no artigo 358º e 359º do aludido diploma.
Ora conforme evidencia uma das atas de audiência foi, como os próprios recorrentes afirmam, efetuada comunicação de alteração de qualificação jurídica do crime imputado em sede de acusação para crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do Código Penal, por referência aos artigos 202.º, alínea b), e 12.º, n.º1, do mesmo diploma.
Na sequência de tal comunicação os recorrentes exerceram o seu direito de defesa o que fizeram por escrito pugnando, em síntese, pelo não preenchimento do elemento subjetivo do tipo de crime de abuso de confiança e requerendo a sua absolvição. Nada mais foi requerido ou determinado pelo Tribunal.
Não foi efetuada qualquer comunicação de alteração substancial ou não substancial de factos e o mero confronto entre os factos descritos na acusação e os dados como provados e não provados na sentença permite concluir que os factos aí contidos são os mesmos.
Uma alteração de qualificação jurídica empreendida como foi na sequência da produção de prova na audiência de julgamento pode ser comunicada sem que haja produção de prova adicional, a qual também não foi requerida pelos recorrentes no exercício do seu direito de defesa.
A sentença descreve o iter cognitivo e lógico que o tribunal recorrido percorreu para fundar a alteração da qualificação jurídica que comunicou previamente bem como o elemento subjetivo do crime de abuso de confiança qualificado.
Se tais factos são idóneos a sustentar o crime pelos quais os recorrentes foram condenados é questão de subsunção dos factos ao direito e não de nulidade.
Assim também neste segmento improcede o recurso dos recorrentes por inexistir qualquer nulidade da sentença nos termos sobreditos.
Consideram ainda os recorrentes que a decisão recorrida valorou prova proibida por ter utilizado a desfavor da recorrente o silêncio da mesma em audiência que configura um direito nos termos previstos no artigo 61º nº1 al. d) do Código de Processo Penal.
Pugnam consequentemente os recorrentes pela nulidade da sentença à luz do disposto nos artigos 126º, 340º e 345º todos do Código de Processo Penal.
O direito do arguido à não autoincriminação traduzido no brocardo latino nemo tenetur se ipsum accusare reconhece ao arguido, não só, mas também, o direito ao silêncio.Tal direito encontra-se desde logo previsto no artigo 61º nº1 al. d) do Código de Processo Penal em que se exara «O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputadas e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar». Para além de tal previsão o direito ao silêncio tem consagração expressa em instrumentos jurídicos internacionais como designadamente no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos).
De todo o exposto decorre que assiste ao arguido a liberdade de decidir relativamente aos factos imputados se quer, como quer e sobre o que quer pronunciar-se, liberdade e direito que lhe tem de ser efetivamente garantido. E assim o silêncio do arguido não pode ser valorado pois só a sua não valoração é consentânea com o que se prevê expressamente na parte final do nº1 do artigo 343º do Código de Processo Penal.
Destarte o exercício de tal direito não pode ser valorado como indício ou presunção de culpa nem do mesmo ser retirada qualquer inferência para a comprovação dos factos objeto do processo sob pena de proibição de prova.
No caso vertente referem os recorrentes que a sentença é nula por valoração de prova proibida traduzida na valoração do silêncio da recorrente BB porquanto em tal decisão se refere: «a arguida não prestou declarações sobre a factualidade que lhe é imputada não tendo colocado em crise o teor e a veracidade da comunicação de fls.28 em particular que tal comunicação foi subscrita pela própria e que a arguida estava ciente do assunto em causa.»
Antes de mais anota-se que se trata de um segmento retirado de uma motivação mais ampla e que assim extratado é idóneo a assumir uma interpretação como a empreendida pelos recorrentes, mas que o contexto global da motivação contraria.
Com efeito, tal segmento está inserido na motivação referente ao ponto 5 da matéria de facto provada e aí se refere:
«No que tange à factualidade vertida no ponto 5 da matéria de facto provada, a decisão do Tribunal fundou-se nos depoimentos de JJ, EE e de GG, e no teor da comunicação de fls. 28.
Com efeito, o arguido declarou que a arguida era colaboradora da sociedade arguida, e que a mesma exercia funções meramente administrativas, designadamente, de contactar os clientes, sendo todas as decisões tomadas pelo arguido.
Porém, as declarações do arguido revelaram-se contraditórias: o arguido começou por referir que o contacto com os clientes era feito pela arguida dada a manifesta incapacidade do arguido para falar, mas mais adiante nas suas declarações referiu que lhe competia (ao arguido) as interacções sociais com os clientes; por outro lado, referiu que a arguida desempenhava as suas funções com autonomia, designadamente, nos contactos com os clientes, podendo falar com os clientes o que entendesse, não sendo prática consultá-lo.
Por sua vez, DD e EE relataram a ocorrência de reuniões a propósito da situação dos autos em que a arguida esteve presente na ausência do arguido, referindo DD, em particular, que a arguida ao ser confrontada com a situação referiu estarem a averiguar a possibilidade da ocorrência de erro por parte da contabilidade (ou seja, apresentou a posição da sociedade arguida, falando em nome desta), e bem assim, que a arguida, num telefonema que lhe dirigiu, propôs um plano de pagamento da quantia de € 600.000, propondo efectuar um pagamento inicial de cerca de 80 ou 90 mil euros e o remanescente da quantia em honorários por serviços de despachante da sociedade arguida (o que se revelou consentâneo com o depoimento de EE o qual referiu, embora sem certeza, que teria sido a arguida que numa das reuniões efectuou a proposta de pagamento do valor em dívida).
Os depoimentos de DD e de EE afiguraram-se espontâneos, circunstanciados e contextualizados, e no essencial, congruentes entre si, não se tendo detectado nos seus depoimentos qualquer circunstância que fizesse desacreditar os seus depoimentos.
Por sua vez, GG, colaborador da sociedade arguida entre 2009 a 2018, declarou, em particular, que a arguida controlava os pagamentos/dinheiro, sendo com a arguida que tratava as questões de dinheiro, designadamente, caso fosse necessário solicitar ao cliente a emissão de cheque para reforço da garantia, transmitia tal necessidade à arguida, que efectuava tal pedido ao cliente em causa, tal como sucedeu no caso vertente.
Pese embora o depoimento de GG tenha denotado algum antagonismo relativamente à arguida, o que impôs alguma cautela na ponderação da fidedignidade do seu depoimento, as suas declarações revelaram-se secundadas pelo teor da comunicação de fls. 28 (pela qual foi solicitada a emissão do cheque, subscrita pela arguida, com a utilização da insígnia da sociedade arguida e com contactos com os domínios da sociedade arguida), e mostraram-se consentâneas com os depoimentos de DD e de EE ao referirem que a proposta de pagamento foi apresentada pela arguida.
Acresce que a arguida não prestou declarações sobre a factualidade que lhe é imputada, não tendo colocado em crise o teor e veracidade da comunicação de fls. 28, em particular, que tal comunicação foi subscrita pela própria e que a arguida estava ciente do assunto em causa.
Assim, perante a aludida prova testemunhal e documental, entendemos que a mesma permitiu a demonstração suficiente da factualidade descrita no ponto 5 da matéria de facto provada, ou seja, que a arguida tinha poder de decisão e gestão relativamente a actos correntes da vida societária, em particular, no que respeita a pagamentos (pedidos de valores a clientes e alocação desses meios de pagamento).»
No contexto integral de tal motivação o que se pode extrair é que o tribunal não valorou de modo desfavorável à recorrente o seu silêncio posto que o facto não foi dado como provado mercê do silêncio da arguida, mas sim mercê da prova testemunhal e documental aí descrita.
Assim improcede também quanto a esta questão o recurso.
Invocam os recorrentes erro de julgamento relativamente aos pontos da matéria de facto provada: 5, 9, 10, 15, 18, 19, 20 e 21.
O erro de julgamento também designado como impugnação ampla da matéria de facto tem consagração no artigo 412º nºs 3, 4 e 6, do Código de Processo Penal.
O erro a que nos referimos ocorre quer quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado quer quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Neste caso a apreciação a levar a cabo pelo Tribunal da Relação incide sobre o que se pode extrair da prova produzida em audiência impondo o referido normativo ao recorrente o cumprimento de um ónus de especificação relativamente aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, às provas que impõem decisão diversa e que devem ser reapreciadas conforme decorre das diferentes alíneas do mesmo preceito.
Ademais o nº4 do preceito em questão exige que «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação».
Esclarece o nº6 do referido preceito que no caso do previsto no nº4 o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
No que se reporta à especificação dos concretos pontos de facto, o ónus a que aludimos só é cumprido com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e se considera incorretamente julgado12.
E no que respeita à especificação das provas concretas, o ónus previsto no artigo 412º do Código de Processo Penal só é cumprido se for feita a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida sendo insuficiente uma indicação genérica dos mesmos.
O recorrente tem o ónus de indicar clara e concretamente o que na matéria de facto quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual oposta à decisão de facto vertida na decisão que impugna, quais os motivos exatos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado.
As provas que o recorrente indique nos termos sobreditos e a apreciação das mesmas apresentada no recurso devem não só evidenciar que os factos foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo como fundar a convicção de que se impunha uma decisão diversa da proferida na fixação dos factos provados e não provados.
Não, é, pois, suficiente a demonstração da possibilidade de existir uma seleção em termos de matéria de facto alternativa à da constante da decisão recorrida sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida em julgamento só poderia ter conduzido à matéria de facto provada e não provada por si propugnada e não àquela fixada na decisão recorrida.
Com efeito o recurso sobre a matéria de facto não está configurado no nosso sistema processual penal como um segundo julgamento, mas sim como um mecanismo de correção.
E por isso mesmo e como se exara no Acórdão desta mesma Secção Criminal da Relação de Lisboa de 29/09/2021 proferido no processo 640/15.3TDLSB.L2-313 que, ora se cita, por se concordar com o teor do mesmo: «A impugnação ampla da matéria de facto improcede, mesmo quando o recorrente cumpra o ónus de impugnação especificada nos termos previstos no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, se dela não resultar qualquer insustentabilidade lógica ou arbitrariedade no exame crítico da prova e correspondente fixação da matéria de facto, já que nem o recorrente, nem o Tribunal de recurso se podem substituir ao Tribunal do julgamento na formação da convicção sobre os factos provados e não provados, se ela ainda se contiver dentro dos limites do princípio da livre apreciação da prova e/ou do valor probatório específico pré-estabelecido para a confissão integral e sem reservas, para os documentos autênticos e para a prova pericial
E, ainda «O recurso da matéria de facto não serve para os sujeitos processuais sobreporem a sua opinião sobre o sentido da prova a uma convicção formada por um tribunal depois de efetuado o exame crítico da mesma e sem o cumprimento cabal do artigo 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP»
O que se exige é um erro traduzido na inobservância de ditames em matéria probatória quer na vertente da sua validade quer da sua eficácia especial, na violação de princípios como o da livre apreciação da prova e in dubio pro reo ou na violação das regras da lógica e da experiência comum e não uma mera divergência de convicção e assim “se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei [artigos 127º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal], inexistindo assim violação destes preceitos legais14.
De facto e como consignado no Acórdão do Tribunal Constitucional, no processo nº 198/04: «a impugnação da decisão em matéria de facto terá de assentar na violação dos factos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma seria a inversão dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela de quem espera a decisão»15.
No caso em apreço e neste segmento do seu recurso os recorrentes consideram incorretamente julgados os pontos 5, 9, 10, 15, 18, 19, 20 e 21 da matéria de facto provada sustentando a sua invocação em meios de prova produzidos na audiência de julgamento que especificam e cujas passagens concretizam aduzindo as concretas razões porque entendem que tais provas sustentam decisão diversa relativamente a tais pontos da matéria de facto provada.
Cumprido que está ónus processual imposto no âmbito desta impugnação apreciemos, pois, em concreto a mesma.
Nos aludidos pontos da matéria de facto provada e em sede de sentença consta o seguinte:
5. A arguida BB é, desde data não concretamente apurada mas que se situa no início do ano de 2016, conjuntamente com o arguido AA, gerente de facto da sociedade referida em 2., assumindo as actividades de gestão, direcção, administração e representação da mesma, gerindo-a e decidindo em seu nome e no seu interesse, competindo-lhe tomar todas as decisões necessárias ao exercício da actividade de despachante da sociedade arguida e referidas em 4., designadamente a apresentação, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e sob qualquer forma permitida por lei, das garantias da dívida aduaneira ou fiscal gerada pelas declarações que submete.
9. Nesse mesmo dia a ADP Fertilizantes emitiu o cheque visado n° ..., no montante de € 600.000,00, à ordem de IGCP, E.P.E. e entregou-o, no dia 01.07.2016, aos arguidos, por forma a que aqueles reforçassem a sua garantia aduaneira junto da alfândega, possibilitando, assim, o desalfandegamento do amoníaco importado.
10. Em 15.07.2016 o cheque referido em 9. foi entregue, pelos arguidos, na alfândega de Alverca para pagamento/regularização da globalização n.°040/2016/0042062 - Gliva referente à sociedade Sovena Oilseeds Portugal, S.A.
15. Os arguidos, sem o consentimento e sem a autorização da ADP Fertilizantes, utilizaram o valor titulado pelo cheque referido em 9. para liquidação de compromissos financeiros da Sovena Oilseeds Portugal, S.A., bem sabendo que o faziam em proveito próprio e da sua tesouraria, assim como em benefício dessa, que nunca restituíram à ADP Fertilizantes, o que quiseram e lograram conseguir.
18. Os arguidos sabiam que tal quantia monetária não lhes pertencia, mas sim à ADP Fertilizantes e, não obstante, entregaram, no dia 15.07.2016, na alfândega de Alverca, o cheque referido em 9. para pagamento/regularização da globalização n.º040/2016/0042062 - Gliva referente à sociedade Sovena Oilseeds Portugal, S.A..
19. Os arguidos agiram sempre em união de esforços e vontades, em nome próprio e em representação e em nome da sociedade arguida, sem o consentimento e a autorização da ADP Fertilizantes, com o propósito concretizado de utilizar o cheque referido em 9. para fim diferente daquele para o qual o haviam solicitado, bem como procuraram ocultar as suas condutas alegando demoras e enganos da alfândega que bem sabiam não terem ocorrido, não devolveram e integraram no património da Sovena Oilseeds Portugal, S.A. a quantia acima referida que lhes foi entregue, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia, que não lhes tinha sido entregue para esse fim e deviam devolvê-la à ADP Fertilizantes e que ao não o fazer obtinham um benefício patrimonial a que sabiam não ter direito e causavam-lhe um prejuízo de montante equivalente.
20. Os arguidos agiram sempre em união de esforços e vontades, em nome próprio e em representação e em nome da sociedade arguida, tendo procurado ocultar as suas condutas alegando demoras e enganos da alfândega que bem sabiam não terem ocorrido, com o propósito concretizado de obter vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, que de outra forma não obteriam e que sabiam que não lhes era devido, fazendo sua a quantia titulada pelo cheque referido em 9., causando assim à ADP Fertilizantes um prejuízo de montante equivalente, o que quiseram e lograram.
21. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, em união de esforços e vontades bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
Pretendem os recorrentes que sejam os mesmos dados como não provados ou sem conceder que os pontos 9, 10 e 18 sejam alterados de molde a aí constar que o cheque foi entregue à sociedade GC__ - Despachante Oficial Unipessoal, Lda.
Alegam, para tanto, os recorrentes em síntese e com relevo para este segmento recursivo que:
O ponto 5 da matéria de facto provada não se pode manter nessa qualidade porquanto o que decorre da prova produzida em audiência é que a Recorrente BB tinha um papel residual na gestão da sociedade, designadamente, competia-lhe solicitar os valores devidos pelos clientes, conforme indicado no facto provado 8 da sentença.
E concretizam, neste particular e por apelo a concretas passagens que especificam de declarações e depoimentos que identificam, que resultou da prova produzida que a referida recorrente era gerente da sociedade mas sem poderes de gerência de facto exercendo meras atividades administrativas, designadamente assinar e enviar o protocolo de "solicitação de valores" aos clientes, neste caso, a sociedade ADP, tal como decorre as declarações do ArguidoAA.
Que resultou do depoimento da testemunha GG, funcionário da GC__ - Despachante Oficial Unipessoal Lda, que era este que procedia ao cálculo dos valores devidos pelas importações do cliente ADP, comunicando esse valor posteriormente à Recorrente BB para esta enviar o pedido e ainda que o facto de a Recorrente ter participado nas reuniões descritas pelas testemunhas DD e EE - reuniões essas havidas no final da relação comercial - não significa nem pode significar que aquela tinha poderes de gestão, principalmente na alocação dos valores dos clientes. A Recorrente atuava no estrito cumprimento de funções administrativas concluindo, assim, em face da interpretação de excertos de tais declarações e depoimentos que não resultou da prova produzida em audiência que a recorrente exercesse funções de gestão ou direção, como consta do ponto 5 da matéria de facto provada.
Ora quanto a este ponto da matéria de facto importa salientar que do ponto 8 da matéria de facto provada não impugnado pelos recorrentes consta como provado que a ora recorrente era gerente de facto.
Acresce que não é porque os recorrentes sustentam a sua impugnação da matéria de facto apenas em determinados elementos/e ou excertos de prova de qualquer natureza e produzidos em audiência, que os demais não possam ser apreciados por esta Instância ou que percam a sua eficácia probatória.
Como já referimos o nº6 do artigo 412º do Código de Processo Penal prevê que o tribunal proceda à audição das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
E audição da prova produzida em audiência, mormente, dos depoimentos das testemunhas JJ (na sessão de 27 de maio de 2025), EE (na sessão de 2 de junho de 2025), GG (na sessão de 23 de junho de 2025) e até das declarações prestadas pelo arguido e também recorrente AA (sessão de 27 de maio de 2025) decorre uma intervenção da ora recorrente que extravasa o alegado estrito cumprimento de funções administrativas e que é aliás compatível a gerência de facto dada como provada no ponto 8 da matéria de facto provada e que não foi impugnado.
Com efeito e da conjugação de tais elementos probatórios deflui a participação da recorrente em reuniões com a assistente em representação da Sociedade GC__- Despachante Oficial Unipessoal, Lda e na ausência do arguido recorrente, reuniões essas cujo objeto era o dos autos em que afirmou que estariam a averiguar a situação incluindo a possibilidade de erro da contabilidade, a sua intervenção na solicitação do cheque à ADP constando a sua assinatura em tal solicitação (o que decorre também do suporte documental de tal solicitação) e na proposta e por telefone de um plano de pagamentos da quantia inscrita no cheque bem como uma intervenção na gestão financeira da sociedade, acedendo a contas bancárias, controlando pagamentos e solicitando a emissão de cheques a clientes, lidando com fornecedores, solicitando documentos, prestando informações, decidindo os meios de pagamento para cumprimento da dívida globalizada junto da Alfândega e efetuando tais contactos e decisões com autonomia relativamente ao arguido recorrente.
Destarte não se verifica qualquer erro relativamente à seleção como provada do ponto 5 da matéria de facto provada não só porque a sua seleção funda-se em prova produzida em audiência, mas também porque prevalece a interpretação e convicção do tribunal recorrido em face do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal relativamente à interpretação dos recorrentes.
Assim e quanto ao ponto 5 da matéria de facto provada nada há a modificar.
No que se reporta aos pontos 9, 10 e 18 da matéria de facto provada alegam os recorrentes que não se fez prova em audiência que o cheque lhes tenha sido entregue e que o tenham entregue na Alfândega nem tão pouco quem terá recebido o cheque e o alocado a um despacho que não o da assistente ADP.
Mais alegam que decorre da prova produzida em audiência, designadamente, das declarações prestadas pelo recorrente que GG procedia ao cálculo dos valores devidos nas importações comunicando-as à recorrente para que esta formalizasse o pedido aos clientes e que o referido GG esclareceu em audiência no depoimento que aí prestou que à data dos factos havia um protocolo para o levantamento de cheques e que os pagamentos à Alfândega era assegurado por duas pessoas cujos nomes indicou e que andavam no serviço externo.
Concluem que não poderia o tribunal ter dado como provado que foram os recorrentes a receber o cheque ou a determinar o seu uso junto da Alfândega e, sem conceder, deveria dar-se como provado que o cheque teria sido entregue à sociedade GC__ - Despachante Oficial Unipessoal Lda.
E no que se reporta ao ponto 15 da matéria de facto provada alegam que da prova produzida resultou que os Recorrentes sempre demonstraram interesse em devolver o montante devido, não tendo sido intenção destes usar o valor em benefício próprio ou de terceiros que a sentença recorrida deu - erradamente - como provado o ponto 15 dos factos provados, por ter o Tribunal a quo entendido que o facto de o Recorrente AA ter prestado colaboração à testemunha GG na elaboração do email o remeter à ADP a solicitar a emissão do cheque no valor de € 600.000 para reforço da garantia da ADP indicaria que aquele estava por dentro dos assuntos de gestão da sociedade e, em concreto, da gestão do cliente ADP, quanto a esta questão do pedido do cheque.
E, ainda, que o Recorrente AA tomou conhecimento que existiria um problema com a devolução do montante em causa quando teve de redigir um email à ADP relativamente ao facto de os documentos denominados "EUR1" não serem, segundo a testemunha GG, os corretos para apresentar na alfândega e terem a virtualidade de fazer operar o reembolso da caução, tudo com base nos elementos que lhe foram verbalmente transmitidos por GG.
E também que andou mal o Tribunal a quo quando entendeu que das declarações do Recorrente AA resultou que este tinha elaborado um email a solicitar o montante de € 600.000,00 à Assistente ADP. Resultou, sim, que esta solicitação de valores foi formalizada - leia-se, remetido o email - pela Recorrente BB, o que além do mais resulta do próprio teor da SENTENÇA, cfr. página 17.
Mais alegam que resultou da prova produzida, designadamente das declarações do Recorrente AA (concatenadas com o depoimento da testemunha FF) que aquele apenas teve conhecimento do problema em causa nos presentes autos quando foi convocado para uma reunião com a ADP. Durante todo o período desde a entrega do cheque na Alfândega até ter sido alertados para a situação pela Recorrida, os Recorrentes sempre acreditaram que o motivo pelo qual o montante ainda não havia sido devolvido se prendia com o facto de o documento EUR1 não ter sido corretamente entregue pela ADP e que Recorrentes desconheciam que o cheque tinha sido usado para fim diferente daquele que se destinava quando foi solicitado à Recorrida ADP, motivo pelo qual não deveria o Tribunal a quo ter dado como provado o ponto 15.
No que se reporta aos pontos 19, 20 e 21 da sentença, a análise da prova produzida em julgamento não confirma essas conclusões, considerando que da prova resultou que os Recorrentes jamais pretenderam ocultar condutas ou agir fraudulentamente.
As alegadas "delongas da alfândega" foram informações transmitidas por GG, funcionário responsável pela gestão do cliente ADP, que atuava com total autonomia na condução dos processos de importação e desalfandegamento.
Os Recorrentes desconheciam que as demoras na Alfândega não existiam, confiando na informação prestada por GG, o qual assegurava que o valor (€600.000,00) estava retido devido a problemas com os certificados EUR1.
A intenção dos Recorrentes nunca foi locupletar-se indevidamente. O próprio Recorrente AA demonstrou ter tentado resolver a situação, contactando a ADP para obtenção dos documentos necessários ao reembolso do montante, cfr. documento n.°2 junto com o requerimento de 30.5.2025, com a referência citius 52485430.
Relativamente a estes pontos da matéria de facto impõe-se enfatizar que os recorrentes empreendem um exercício conveniente e localizado de indicação e valoração de determinada prova olvidando a demais que foi também produzida no decurso da audiência, exercício esse que não colhe até porque contrário às mais elementares regras da experiência comum que impõem que não é porque um cheque é recebido e entregue por um funcionário de serviço externo ou estafeta que tal realidade não é intencionada, determinada e conhecida por quem determina tal recebimento e lhe ordena a entrega.
É absolutamente irrelevante quem foi o funcionário que recebeu e entregou o cheque na medida em não o fez à revelia da ADP ou dos recorrentes, não há nenhuma autonomia decisória de quem na prática recebeu ou entregou o cheque para além da própria decisão de receber e entregar. O que releva é o que subjaz a tal recebimento e entrega.
O alegado alheamento do recorrente relativamente à sociedade é desmentido pela testemunha GG e a prova documental não confirma uma autonomia de tal testemunha nos termos alegados pelo recorrente.
Um cheque sobretudo do valor e no contexto em causa não é entregue ou recebido sem qualquer documento que suporte tal recebimento ou entrega e o ato do funcionário e /ou estafeta esgota-se na entrega e recebimento do respetivo expediente.
O cheque em questão foi emitido pela ADP e entregue por esta a um funcionário da Sociedade GC__ que o foi levantar e veio a ser entregue na Alfândega de Alverca para pagamento e regularização da globalização n.°040/2016/0042062 - Gliva referente à sociedade Sovena Oilseeds Portugal, S.A e o alegado desconhecimento de tal realidade por parte dos recorrentes não convence porque contrário quer à prova produzida em audiência quer às mais elementares regras da experiência comum.
O próprio recorrente admitiu em audiência que as deslocações à Alfândega para entrega de cheques emitidos por clientes eram normalmente feitas por funcionários que asseguravam o serviço externo e pontualmente por NN que na sua inquirição corroborou tal afirmação.
A testemunha EE esclareceu que o cheque em causa emitido pela ADP foi recebido por funcionário da sociedade do recorrente e entregue na Alfândega de Alverca para pagamento e regularização da globalização n.°040/2016/0042062 - Gliva referente à sociedade Sovena Oilseeds Portugal, S.A, e tal entrega foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas JJ, KK e LL, prestadas nas respetivas sessões de audiência de julgamento em que foram inquiridos.
A entrega de um cheque na Alfândega tem um suporte documental que a justifica e tal requerimento tem de ser assinado por quem tem legitimidade para o fazer pelo que o recorrente não poderia deixar de ter conhecimento de tal entrega uma vez que lhe incumbia assinar o respetivo documento justificativo da mesma. Também a recorrente não poderia desconhecer tal realidade atenta a sua intervenção em reuniões em que se referiu a averiguação de erro de contabilidade como antedito.
Há um contexto que subjaz à emissão e entrega do cheque por parte da ADP que se traduz numa relação comercial porquanto a sociedade do recorrente atuava como despachante oficial em representação da primeira junto da Alfândega e há uma entrega do referido cheque para uma finalidade que não é coincidente com a que subjaz à sua emissão. Tal cheque foi entregue a título não translativo da propriedade para reforço de caução aduaneira e usado para outra finalidade a que a ADP era alheia e sem o conhecimento ou consentimento desta. A argumentação no sentido que os recorrentes apresentaram uma proposta de plano de pagamento não exclui a apropriação prévia da quantia titulada pelo cheque que fizeram sua e o não pagamento da mesma até à data à ADP não obstante as diligências nesse sentido empreendidas pela mesma.
A prova produzida em audiência sustenta a interpretação empreendida pelo tribunal recorrido e a tal interpretação os recorrentes não contrapõem erro, mas divergência.
Os recorrentes insurgem-se relativamente à valoração da prova levada a cabo pelo tribunal recorrido mas esquecem-se que a credibilidade atribuída a declarações e depoimentos é uma questão de convicção e o que releva é o que exercício plasmado na decisão recorrida de tal convicção fundado na imediação e oralidade dos que prestam declarações e depoimentos perante o julgador da 1ª instância não ofenda patentemente as regras da experiência comum, que seja racional tendo por base tais declarações e depoimentos na congruência ou no confronto entre si e conjugados com os demais elementos probatórios recolhidos e produzidos sejam eles prova direta ou indireta.
O exercício a que supra se aludiu foi levado a cabo pelo tribunal a quo como evidencia a decisão recorrida na parte referente à motivação da decisão de facto.
Com efeito, o tribunal a quo explicou por referência às razões de ciência, ao grau de verosimilhança, ao conteúdo e consistência intrínseca das declarações e depoimentos porque atribuiu mais credibilidade a determinadas versões em detrimento de outras.
Resulta, também, claro da análise da motivação da decisão da matéria de facto que para o tribunal a quo a imagem global dos factos resultou da correlação e conjugação entre vários elementos de prova e não numa análise fragmentada e descontextualizada dos mesmos.
Ora, como se exara no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de fevereiro de 202316:
“I- O único limite que o princípio da livre apreciação da prova impõe à discricionariedade de apreciação da prova oral por parte do julgador resulta das regras da experiência comum e da lógica supostas pela ordem jurídica.
II - A livre apreciação da prova oral é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância, porque é a 1ª instância que vê e ouve a arguida e testemunhas, que aprecia os seus gestos, hesitações, espontaneidade ou a falta dela, em suma, os seus comportamentos não verbais, é a 1ª instância que formula as perguntas que entende pertinentes, que encaminha o interrogatório e/ou a inquirição da forma que considera ser a mais conveniente, tudo faculdades de que o tribunal da relação não pode lançar mão e que impõem severas limitações à reapreciação da prova.
Não se deteta qualquer erro de julgamento, mas apenas uma divergência valorativa dos recorrentes relativamente à prova concretamente produzida em audiência e assim prevalece a convicção do tribunal recorrido, soçobrando neste segmento o recurso.
Mais invocam os recorrentes a verificação de uma contradição insanável entre os pontos 19 e 20 da matéria de facto provada e a fundamentação da matéria de facto.
E neste segmento recursivo assentam tal contradição na circunstância de se terem dado como provados tais pontos que têm o seguinte teor:
19. Os arguidos agiram sempre em união de esforços e vontades, em nome próprio e em representação e em nome da sociedade arguida, sem o consentimento e a autorização da ADP Fertilizantes, com o propósito concretizado de utilizar o cheque referido em 9. para fim diferente daquele para o qual o haviam solicitado, bem como procuraram ocultar as suas condutas alegando demoras e enganos da alfândega que bem sabiam não terem ocorrido, não devolveram e integraram no património da Sovena Oilseeds Portugal, S.A. a quantia acima referida que lhes foi entregue, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia, que não lhes tinha sido entregue para esse fim e deviam devolvê-la à ADP Fertilizantes e que ao não o fazer obtinham um benefício patrimonial a que sabiam não ter direito e causavam-lhe um prejuízo de montante equivalente.
20. Os arguidos agiram sempre em união de esforços e vontades, em nome próprio e em representação e em nome da sociedade arguida, tendo procurado ocultar as suas condutas alegando demoras e enganos da alfândega que bem sabiam não terem ocorrido, com o propósito concretizado de obter vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, que de outra forma não obteriam e que sabiam que não lhes era devido, fazendo sua a quantia titulada pelo cheque referido em 9., causando assim à ADP Fertilizantes um prejuízo de montante equivalente, o que quiseram e lograram.
E constar da motivação da sentença: «perante as declarações do arguido que se revelaram secundadas pelo depoimento de GG entendemos que não resultou suficientemente demonstrado que ao ser solicitada a emissão do cheque à assistente estivesse subjacente uma intenção de criar engano na assistente de modo a levá-la a realizar uma disposição patrimonial de que os arguidos se pretendiam apropriar» concluindo que a decisão dá como provada intenção de apropriação do cheque por parte dos recorrentes ao mesmo tempo que reconhece que não resultou demonstrado que estes pretendessem apropriar-se do valor.
Ora vejamos prevê o artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal ao que nos interessa que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
Trata-se de vício da decisão ostensivo e cujo âmbito de apreciação é circunscrito porque, no essencial, assente no texto da decisão recorrida na sua globalidade sem rogativa a quaisquer elementos que lhe sejam externos ainda que constem do processo com exceção das regras da experiência comum.
A contradição insanável evidencia-se pela incoerência, traduzida numa relação de incompatibilidade ou conflitualidade entre factos provados, entre estes e os não provados, entre factos e fundamentos, entre fundamentos e entre estes e a decisão.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, corresponde, genericamente, à afirmação simultânea de uma realidade e do seu contrário, v.g. quando se considera provado e não provado o mesmo facto, ou quando se dão como provados factos antagónicos ou quando esse antagonismo intrínseco e inultrapassável se estabelece na fundamentação probatória da matéria de facto, ou entre a fundamentação e a decisão, a ponto de se tornar evidente, a partir da simples leitura do texto que dessa fundamentação deveria resultar decisão sobre a matéria de facto oposta àquela que foi tomada.
Como defendido por Manuel Simas Santos e Manuel Leal Henriques17: «há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem–se mutuamente».
E como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça18A contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito. A contradição e a não conciliabilidade têm, pois, de se referir aos factos, entre si ou enquanto fundamentos, mas não a uma qualquer disfunção ou distonia que se situe unicamente no plano da argumentação ou da compreensão adjuvante ou adjacente dos factos”.
No caso vertente os recorrentes apelam a um excerto da motivação da matéria de facto provada olvidando a globalidade da sentença e quando tal excerto se reporta de um modo evidente à não demonstração que à solicitação da emissão do cheque estivesse subjacente uma intenção de criar engano na assistente de molde a levar a mesma a realizar uma disposição patrimonial, ou seja, a não demonstração de elementos do crime de burla que era imputado aos recorrentes e que motivou a comunicação por parte do tribunal de uma alteração de qualificação jurídica para crime de abuso de confiança qualificado.
O que decorre da decisão recorrida incluindo da sua motivação da matéria de facto provada não é um reconhecimento da ausência de intenção de apropriação ou de apropriação do valor titulado pelo cheque, mas apenas a ausência de demonstração de criação do engano ou artifício de molde a propiciar tal apropriação.
Não se verifica qualquer contradição insanável como invocado e nessa medida, não procede, neste segmento, o recurso.
Entendem os recorrentes que se verifica um erro de direito no que se refere ao preenchimento dos elementos do tipo objetivo e subjetivo do crime de abuso de confiança.
E para tanto e, em síntese, alegam que a simples negação ou atraso na restituição ou a omissão de devolução da coisa não significa necessariamente a sua apropriação ilegítima sendo necessário que se demonstrem atos objetivos concludentes e que os mesmos manifestarem intenção inequívoca de restituir o montante mediante a apresentação de um plano de pagamentos.
Mais alegam que a existir apropriação a mesma teria sido quanto muito da sociedade e não dos recorrentes.
Neste particular impõe-se esclarecer que a factualidade dada como provada é integrável nos elementos típicos do crime de abuso de confiança qualificado.
Com efeito e como refere a decisão recorrida:
Preceitua o artigo 205.°, n.°1, do Código Penal, que “Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa".
Acrescenta o n.°4 do citado preceito que:
“Se a coisa ou o animal referidos no n.°1 forem:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.".
Estabelece o artigo 202.° do Código Penal que “Para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se (...) Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto” [alínea a)], e “ Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto” [alínea b)].
Acrescenta ainda o n.°5 do citado normativo que “Se o agente tiver recebido a coisa ou o animal em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”.
O bem jurídico tutelado por via da citada incriminação é a propriedade. Com efeito e por contraposição ao crime de furto, no qual se protege para além da propriedade, também e simultaneamente a «incolumidade da posse ou detenção de uma coisa móvel», assumindo o objecto da tutela penal um carácter complexo, no crime de abuso de confiança protege-se exclusivamente a propriedade (neste sentido, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, in AA.VV., Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Ed., 1999, pp. 94-95).
Assim, o crime de abuso de confiança constitui, «segundo a sua essência típica, apropriação ilegítima de coisa móvel alheia que o agente detém ou possui em nome alheio; é, vistas as coisas por outro prisma (...), violação da propriedade alheia através de apropriação, sem quebra de posse ou detenção (por isso sendo este crime chamado, em várias ordens jurídicas de diferente linguagem, “apropriação indevida”.
Daqui resulta que o crime de abuso de confiança, tal como o crime de furto, é um crime patrimonial pertencente à subespécie dos crimes contra a propriedade; tem como objecto de acção, tal como o furto, uma coisa móvel alheia; e, ainda como o furto, revela-se por um acto que traduz o mesmo conteúdo substancial de ilicitude, uma apropriação.» (Ob., cit., p. 94).
Conforme resulta da própria formulação legal do crime de abuso de confiança, a conduta típica consubstancia-se na apropriação ilegítima de coisa móvel alheia que haja sido entregue ao agente por título não translativo da propriedade. Razão pela qual o objecto da acção típica se reporta a uma coisa móvel alheia.
Assim sendo, são os seguintes os elementos objectivos típicos do ilícito jurídico-penal sob apreciação:
a) Apropriação ilegítima;
b) De coisa móvel alheia;
c) Que haja sido entregue ao agente por título não translativo da propriedade.
Para efeito de imputação objectiva dos factos ao arguido cumpre pois proceder à análise de cada um dos citados elementos típicos.
a) Apropriação ilegítima:
A propósito da noção de apropriação, explicam MANUEL DE OLIVEIRA LEAL- HENRIQUES E MANUEL CARRILHO DE SIMAS SANTOS (Código Penal, 2.a edição, Volume II, Rei dos Livros, p. 460), que «Apropriar-se é fazer sua coisa alheia. Mas diversamente do furto - em que a apropriação acompanha a posse ou detenção da coisa - aqui a apropriação sucede a essa posse ou detenção.
Inicialmente o agente recebe validamente a coisa, passando a possui-la ou detê-la licitamente, a título precário ou temporário, só que posteriormente vem a alterar, arbitrariamente, o título de posse ou detenção, passando a dispor da coisa ut dominus. Então deixa de possuir em nome alheio e faz entrar a coisa no seu património ou dispõe dela como se fosse sua, ou seja, com o propósito de não a restituir, ou de não lhe dar o destino a que estava ligada, ou sabendo que não mais o poderia fazer.
Mas deve ter-se em atenção que a inversão do título tem de resultar de actos objectivos, susceptíveis de revelarem que o agente já está a dispor da coisa como se fosse sua.»
Por seu lado, clarifica JORGE DE FIGUEIREDO DIAS (ob., cit., p. 103) que, no crime de abuso de confiança, a apropriação se traduz sempre “na inversão do título de posse ou detenção. Dito por outras palavras (...): o agente, que recebera a coisa uti alieno, passa emmomento posterior a comportar-se relativamente a ela — naturalmente, através de actos objectivamente idóneos e concludentes, nos termos gerais — uti dominus; é exactamente nesta realidade objectiva que se traduz a “inversão do título de posse ou detenção ” e é nela que se traduz e consuma a apropriação.”
No que respeita à ilegitimidade da apropriação, no tipo de crime sob análise, reporta- se a mesma directamente à apropriação, ou seja, a ilegitimidade consubstancia um dos elementos objectivos do tipo criminal e, por isso, não constitui uma «mera menção redundante» da ilicitude da conduta, autonomizando-se e dessa ilicitude (ao contrário do que sucede no crime de furto em que a ilegitimidade se refere à intenção do agente, isto é, ao tipo subjectivo de ilícito) - neste sentido, vide JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., pp. 105-106.
Assim, a apropriação é ilegítima sempre que represente uma contradição com o ordenamento jurídico geral da propriedade. Dito de outro modo, a apropriação não reveste carácter ilegítimo quando o agente detém sobre o desapropriado uma pretensão jurídico- civilmente válida, já vencida e incondicional.” (ob. cit., p. 105).
De entre os actos susceptíveis de materializar a apropriação indevida podemos integrar a venda, a doação, o consumo, a dissipação, a cessão, o penhor, a retenção sem causa legítima, etc. (a este propósito vide MANUEL DE OLIVEIRA LEAL-HENRIQUES E MANUEL CARRILHO DE SIMAS SANTOS, Código Penal, 2.a edição, Vo. II, Rei dos Livros, p. 460).
b) De coisa móvel alheia:
Apenas são susceptíveis de ser apropriadas coisas (a definição de coisa é delimitada através da susceptibilidade de subtracção e apropriação, abrangendo coisas corpóreas ou incorpóreas) móveis (coisas que sejam susceptíveis de ser deslocadas espacialmente) alheias (coisas que estejam ligadas, por uma relação de interesse, a uma pessoa diferente daquela que comete a infracção, isto é, com dono, excluindo-se as coisas sem dono (res nullius) e as coisas abandonadas (res derelictae)).
c) Que haja sido entregue ao agente por título não translativo da propriedade:
No que concerne à delimitação deste este último elemento objectivo típico do crime deabuso de confiança, argumentam MANUEL DE OLIVEIRA LEAL-HENRIQUES E MANUEL CARRILHO DE SIMAS SANTOS (Código Penal, p. 461) que o citado ilícito jurídico-penal iísupõe uma entrega válida de coisa móvel, entrega feita por título não translativo da propriedade (que não implique transferência de propriedade — cfr. art. 1316.° do Código Civil) e que não justifique a apropriação, antes se constituindo a obrigação de afectação a um uso ou fim determinado, ou de restituição.
Para que se verifique este elemento basta que o agente esteja investido de um poder sobre a coisa que lhe dê a possibilidade de o desencaminhar ou dissipar, não sendo necessário um prévio acto material de entrega do objecto.
Só quando a detenção da coisa ocorre sem a vigilância do proprietário é que pode haver apropriação indevida, pois que, quando tal detenção tem lugar sob a vigilância do dominus, o que pode haver é furto. Neste último caso inexiste o livre poder de facto sobre a coisa, toda a vez que o detentor não passa de um instrumento do dominus a actuar sob as vistas deste. Ora a apropriação indevida impõe que o poder de facto do agente não esteja sob tutela de quem lho conferiu.
Neste domínio da conformação do elemento típico da entrega / recebimento por título não translativo da propriedade acrescenta JORGE DE FIGUEIREDO DIAS que o mesmo só se verifica quando no momento da apropriação ilegítima o agente já tenha a posse ou a mera detenção da coisa móvel alheia, mas não a titularidade do direito de propriedade sobre a mesma.
Esclarece ainda que a alusão à posse e à detenção não visa a remissão para as noções civilísticas de tais institutos, devendo antes ser entendidos de uma forma mais abrangente e equivalente ao «recebimento de uma coisa móvel constitutivo de uma relação fáctica de domínio sobre ela» (ob. cit., p. 99).
No que respeita ao tipo subjectivo, trata-se de um crime doloso, podendo verificar-se em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.° do Código Penal.
No caso vertente, realizando a subsunção da factualidade apurada à norma incriminadora em apreço, verifica-se que a conduta dos arguidos preenche os elementos objectivos e subjectivos deste tipo de crime, pois que os arguidos tinham na sua posse o cheque visado n.°..., no montante de € 600.000,00, emitido à ordem de IGCP, E.P.E., que lhes foi entregue pela assistente para que aqueles reforçassem a garantia aduaneira desta última junto da alfândega de modo a possibilitar o desalfandegamento de amoníaco (processos de importação com as referências P1604H, P1606F e P1606V), mas vieram a entregar o cheque na alfândega de Alverca para pagamento/regularização da globalização n.° 040/2016/0042062 - Gliva referente à sociedade Sovena Oilseeds Portugal, S.A., dando-lhe destino diverso, sem o consentimento e a autorização da ADP Fertilizantes.
Os arguidos não devolveram e integraram no património da Sovena Oilseeds Portugal, S.A. a quantia acima referida que lhes foi entregue, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia, que não lhes tinha sido entregue para esse fim e deviam devolvê-la à ADP Fertilizantes e que ao não o fazer obtinham um benefício patrimonial a que sabiam não ter direito e causavam-lhe um prejuízo de montante equivalente.
Ao dar destino diferente daquele para o qual os arguidos o haviam solicitado, em proveito próprio e da sua tesouraria, assim como em benefício da Sovena Oilseeds Portugal, S.A., os arguidos fizeram seu o aludido cheque, dando-lhe a utilização que bem lhes aprouve, sem o consentimento e a autorização da ADP Fertilizantes, pelo que se encontram preenchidos os elementos objectivos do tipo incriminador.
Mais se apurou que os arguidos agiram sempre em união de esforços e vontades, em nome próprio e em representação e em nome da sociedade arguida, com o propósito concretizado de utilizar o cheque para fim diferente daquele para o qual o haviam solicitado, bem como procuraram ocultar as suas condutas alegando demoras e enganos da alfândega que bem sabiam não terem ocorrido, não devolveram e integraram no património da Sovena Oilseeds Portugal, S.A. a quantia acima referida que lhes foi entregue, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia, que não lhes tinha sido entregue para esse fim e deviam devolvê-la à ADP Fertilizantes e que ao não o fazer obtinham um benefício patrimonial a que sabiam não ter direito e causavam-lhe um prejuízo de montante equivalente, tendo actuado de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo, pois, agido em co-autoria, com dolo directo e com consciência da ilicitude (artigos 14.°, n.° 1, e 17.° do Código Penal).
Resulta, assim, evidente o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime em apreço por parte dos arguidos.
Considerando que o valor do bem subtraído ultrapassa o valor correspondente a 200 Unidades de Conta à data dos factos (€20 400 considerando que o valor da Unidade de Conta se encontrava fixado em € 102, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 22.° e 26.° do Decreto-Lei n.°34/2008, de 26 de Fevereiro e Lei n.°7-A/2016, de 30 de Março), mostra- se preenchida a qualificativa do crime prevista no artigo 205.°, n.°4, al. b), do Código Penal, por referência ao artigo 202.°, alínea b), do mesmo diploma.
Deste modo, tendo resultado demonstrado o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime em apreço por parte dos arguidos AA e BB, e não tendo sido apurada factualidade susceptível de consubstanciar qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude, conclui-se que os mesmos cometeram, em co-autoria material, sob a forma consumada, um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelo artigo 205.°, n.°s 1 e 4, al. b), por referência aos artigos 202.°, alínea b), e 12.°, n.°1, do Código Penal.
Inexiste motivo para discordar da subsunção efetuada em face da factualidade dada como provada e dos elementos típicos do crime em apreço.
Ademais sempre se dirá que a circunstância da sociedade arguida não poder ser penalmente responsabilidade como a decisão recorrida assume não exclui a responsabilidade penal dos recorrentes à luz do disposto no artigo 12º nº1 do Código Penal.
Assim, soçobra também neste segmento o recurso.
Por último defendem os recorrentes a existência de desproporcionalidade por excesso da medida concreta das penas aplicadas.
E quanto a esta questão referem que a sentença não ponderou as circunstâncias atenuantes que militam a favor dos limitando-se a uma apreciação genérica das finalidades de prevenção e da moldura penal abstrata não explicitando nem individualizando os parâmetros do artigo 71º nº2 do Código Penal nem demonstrando a adequação da pena à culpa efetiva dos recorrentes violando o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal.
E, ainda, que apesar de reconhecer expressamente a ausência de antecedentes criminais e a inserção social plena dos recorrentes não lhes conferiu um efeito atenuante relevante na determinação da medida concreta da pena.
Entendem os recorrentes que a pena aplicada não observa o princípio da proporcionalidade, na medida em que excede o necessário para satisfazer as exigências de prevenção geral e especial, nem atende de modo suficiente à função de ressocialização que a suspensão da execução da pena visa prosseguir devendo ser reduzida.
Apreciemos, pois, esta questão:
De acordo com o artigo 40º do Código Penal, as finalidades das penas são a proteção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite.
Como fatores de escolha e graduação da pena concreta há a considerar os parâmetros dos artigos 70º e 71º do Código Penal.
A primeira destas disposições determina que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» – disposição que não releva no presente caso, pois que o crime pelo qual o arguido recorrente foi punido não admite a aludida alternativa punitiva.
Por sua vez o artigo 71º do Código Penal estabelece que a determinação da medida concreta da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que - não fazendo parte do tipo de crime - depuserem a favor ou contra o arguido.
Na determinação da medida concreta da pena o tribunal deve, pois, atender à culpa do agente, que constitui o limite superior e inultrapassável da pena a aplicar e simultaneamente considerando que as finalidades de aplicação das penas incidem fundamentalmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade, o limite máximo da moldura do caso concreto deve fixar-se na medida considerada como adequada para a proteção dos bens jurídicos e para a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas, ainda consentida pela culpa do agente, enquanto o limite inferior há-de corresponder a um mínimo, ainda admissível pela comunidade para satisfação dessas exigências tutelares.
Ademais e entre tais parâmetros, o tribunal deve fixar a pena num quantum que traduza a concordância prática dos valores decorrentes das necessidades de prevenção geral com as exigências de prevenção especial que se revelam no caso concreto, quer na vertente da socialização, quer na de advertência individual de segurança ou dissuasão futura do delinquente.
Ora, nessa tarefa de individualização o tribunal dispõe dos critérios de vinculação na escolha da medida da pena constantes do já citado artigo 71.º do Código Penal, nomeadamente, os suscetíveis de «contribuírem tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar» 19.
Está consolidado na jurisprudência que o recurso dirigido à concretização da medida da pena visa apenas o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
Destarte, a intervenção corretiva do Tribunal Superior no que respeita à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada.
Com relevo relativamente à intervenção corretiva do tribunal de recurso esclarece Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/05/202220 que «a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada».
Consta da decisão recorrida no que à determinação concreta das penas aplicadas se refere o seguinte:
Feito o enquadramento jurídico da conduta dos arguidos, importa determinar, dentro da moldura abstracta da pena legalmente prevista, a pena concreta a aplicar pelo crime praticado, a qual deverá corresponder à culpa do agente e atender às exigências de prevenção de futuros crimes (artigo 71.° do Código Penal).
Sob a epígrafe “finalidades das penas”, preceitua o artigo 40.°, n.°1, do Código Penal, que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, acrescentando o n.°2 do aludido preceito que em caso algum a pena poderá ultrapassar a medida da culpa.
Com efeito, a pena visa alcançar finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, assegurando a dissuasão de potenciais criminosos e a tutela das expectativas da comunidade na reposição da norma de tutela de bens jurídicos violada (prevenção geral), e bem assim, a prevenção da reincidência e a socialização e reintegração do delinquente na sociedade (prevenção especial). Por seu turno, a culpa consubstancia o pressuposto necessário e o limite inultrapassável da pena, assumindo uma função compatibilizadora das exigências preventivas com a preservação da dignidade da pessoa humana, o que se traduz na exigência de proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a gravidade da medida da pena.
O crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelo artigo 205 °, n.°s 1 e 4, al. b), do Código Penal, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Em consonância com as disposições conjugadas dos artigos 71.°, n.°s 1 e 2 e 40.° do Código Penal, a pena concreta a aplicar será determinada, dentro da moldura referida, em função da culpa do agente, enquanto limite máximo da punição, e das exigências de prevenção, geral e especial, colocadas pelo caso em apreço, impondo o n.°2 do artigo 71.° do referido diploma que o tribunal, na determinação concreta da pena, atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, valorando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Relativamente ao tipo de ilícito em causa, as finalidades de prevenção geral impõem-se com particular acuidade face à natureza fundamental do bem jurídico tutelado pela incriminação em apreço (o direito de propriedade ou posse), e à elevada frequência com que os crimes contra o património são cometidos.
No que concerne ao grau de ilicitude dos factos e ao seu modo de execução, consideramos que os actos perpetrados pelos arguidos integram um grau de ilicitude elevado, atento o valor da quantia apropriada e os actos de dissimulação da sua conduta posteriormente encetados.
No que respeita às consequências da conduta dos arguidos, é de salientar o prejuízo patrimonial sofrido pela sociedade ofendida, o qual permanece integralmente por ressarcir.
Relativamente à intensidade do dolo, os arguidos agiram da forma que representa um maior desvalor jurídico-social, isto é, com dolo directo.
A favor dos arguidos releva, sobretudo:
- A total ausência de antecedentes criminais registados;
- A sua inserção social.
Assim, ponderando a moldura penal abstracta aplicável, as exigências de prevenção geral e especial, a gravidade global da conduta e todas as demais circunstâncias descritas e apuradas in casu, e considerando ainda que a pena deverá ser fixada em termos que constitua uma verdadeira sanção, de forma a promover a recuperação social do arguido, entende o Tribunal afigurar-se ajustada e adequada a fixação das penas em 3 anos de prisão, quanto a cada um dos arguidos.
3.2.2. Da pena de substituição
Preceitua o artigo 50.°, n.º 1, do Código Penal, que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” finalidades estas que correspondem à protecção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade (cfr. artigo 40.°, n.°1, do Código Penal).
A apreciação e decisão de suspensão da execução da pena de prisão, consubstanciando a aplicação de uma pena de substituição, traduz-se numa faculdade vinculada, devendo a mesma ser aplicada se verificados os pressupostos plasmados no citado artigo 50.° do Código Penal.
Segundo FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal Português — Parte Geral. II As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Ed., 2009, p. 342), a par do pressuposto formal (aplicação de pena não superior a 5 anos de prisão), “a lei exige um pressuposto de ordem material, ou seja, a verificação, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do caso, de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido
Como é consabido, à ponderação da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, enquanto medida de reacção criminal autónoma, são alheias considerações relativas à culpa do agente, valendo exclusivamente as exigências emergentes das finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização. Assim, a opção por esta pena deverá assentar, em primeira linha, na formulação de um juízo positivo ou favorável à recuperação comunitária do agente através da censura do facto e da ameaça da prisão, sem a efectiva execução desta prisão, que ficaria suspensa, mas desde que esta opção não prejudique ou contrarie a necessidade de reafirmar a validade das normas comunitárias, ou seja, desde que o sentimento comunitário de crença na validade das normas infringidas não seja contrariado ou posto em causa com tal suspensão.
No caso dos autos, tendo sido aplicada aos arguidos a pena de 3 anos de prisão é certo estar verificado o pressuposto formal a que alude a citada disposição legal. Cumpre então aferir do preenchimento dos respectivos pressupostos materiais.
Pese embora a elevada gravidade da conduta dos arguidos, atento o valor do prejuízo patrimonial causado com a sua conduta, considerando que os arguidos não têm quaisquer antecedentes criminais registados, encontram-se socialmente inseridos, e já não mantêm vida profissional/societária activa (o que faz diminuir consideravelmente as exigências de prevenção especial que se colocam no caso vertente), consideramos que a mera ameaça da prisão e a censura do facto se afiguram suficientes para evitar a recidiva criminosa dos arguidos e para recuperar a confiança comunitária na validade das regras jurídicas.
As circunstâncias que se acabam de enunciar permitem a formulação de um juízo de prognose favorável à reintegração dos arguidos mediante a suspensão da execução da pena de prisão, pelo que deverão as penas de prisão aplicadas ser suspensas na sua execução.
Quanto ao período da suspensão, face ao disposto pelo artigo 50.°, n.°5, do Código Penal, consideramos adequado estabelecer o período de quatro anos.
No caso vertente, uma simples suspensão, sem mais, implicaria que os arguidos não suportassem qualquer encargo económico com a sua conduta criminosa, e por outro lado, que a gravidade dos factos não tivesse uma resposta penal adequada.
Assim, atenta a factualidade apurada, considera-se justificado e adequado à realização das finalidades de prevenção que se verificam in casu, subordinar a suspensão da execução da pena ao pagamento, no período da suspensão, de indemnização à lesada, que não teve adequado ressarcimento, não olvidando a difícil situação económica dos arguidos apurada em audiência (artigos 50.°, n.°2, e 51.°, n.°s 1, al. a), e 2, do Código Penal).
Ponderando a ilicitude dos factos e a situação pessoal e económica dos arguidos apurada em audiência, considera-se adequado subordinar a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas ao pagamento, no prazo da suspensão, por cada um dos arguidos, do valor de € 5.000,00 (cinco mil euros).
A ofendida deverá imputar estes valores no montante global da indemnização que vai ser fixada infra.
Assim, mostrando-se verificados os pressupostos vertidos no artigo 50.°, n.°s 1, 2 e 5, do Código Penal, deverão as penas de prisão aplicadas ser suspensas na sua execução, pelo período de quatro anos, e por se considerar adequado a promover a interiorização do desvalor das suas condutas e a prevenir a reincidência, deverá tal suspensão ficar condicionada ao pagamento à ofendida, no prazo de 4 anos, por cada um dos arguidos, do valor de € 5.000,00 (artigos 50.°, n.°s 1, 2 e 5, e 51.°, n.°s 1, al. a), e 2 do Código Penal).
Na sentença referem-se os elementos com relevo na determinação da medida concreta das penas e que não se considerem já valorados na tipificação do crime objeto da punição e o exercício valorativo aí expendido, não obstante, a crítica dos recorrentes, não é desadequado revelando a necessidade de salvaguardar a crença da comunidade na validade da norma incriminadora violada e emanando um apropriado juízo na prevenção e na segurança dos bens jurídicos que tal norma pena visa proteger e que os recorrentes lesaram com a sua atuação.
A sentença refere que no que concerne ao grau de ilicitude dos factos e ao seu modo de execução, consideramos que os actos perpetrados pelos arguidos integram um grau de ilicitude elevado, atento o valor da quantia apropriada e os actos de dissimulação da sua conduta posteriormente encetados.
No que respeita às consequências da conduta dos arguidos, é de salientar o prejuízo patrimonial sofrido pela sociedade ofendida, o qual permanece integralmente por ressarcir.
Relativamente à intensidade do dolo, os arguidos agiram da forma que representa um maior desvalor jurídico-social, isto é, com dolo directo.
A quantia apropriada é de €600.000,00 e as circunstâncias referidas pelos recorrentes foram consideradas na decisão recorrida, apenas não lhes foi dado o relevo atenuativo pretendido mas não lhes assiste razão porquanto não se deteta qualquer desproporcionalidade na fixação das penas ou necessidade de correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso em apreço.
A ausência de antecedentes criminais e a inserção social dos recorrentes foi, pois, devidamente equacionada importando lembrar que a pena aplicável é de 1 a 8 anos de prisão não podendo o tribunal recorrido aplicar pena superior a cinco anos mercê do recurso ao artigo 16º nº3 do Código de Processo Penal e tendo sido aplicada aos recorrentes uma pena de três anos de prisão.
Os recorrentes não concretizam em que medida tais penas excedem a sua culpa e não se vislumbra no âmbito da nossa intervenção puramente corretiva nos termos sobreditos que tais penas exijam correção por serem desproporcionadas por excesso.
Assim, sendo não se considera as penas de prisão na medida concretamente aplicadas excessivas ou desajustadas sendo também adequada a sua suspensão na execução que os recorrentes não contestam e quanto a este segmento improcede o recurso dos arguidos sendo que inexistem outras questões a apreciar.
Destarte improcede na sua totalidade o recurso dos arguidos impondo-se, por conseguinte, manter, a decisão recorrida.

3- DECISÓRIO:
Nestes termos e em face do exposto acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento aos recursos interpostos por AA e BB, em consequência, confirmar na íntegra a sentença recorrida.
Custas da responsabilidade dos recorrentes, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça para cada um deles (art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º nº9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último).
Notifique.
*
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo a data e as assinaturas certificadas supra.
*
Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de abril de 2026
Ana Rita Loja
-Relatora –
Alfredo Costa
- 1º Adjunto –
Ana Guerreiro da Silva
- 2ª Adjunta –
_______________________________________________________
1. Sensivelmente ao minuto 00:13:00 da gravação Cfr. ata da audiência de julgamento de 27.5.2025, cujas declarações foram gravadas, consignando-se o seu início pelas 09:38:40 horas e o seu termo pelas 11:39:09 horas:
[00:13:00] Meritíssima Juiz: Olhe, mas as decisões da vida societária eram tomadas por si? Eram tomadas em conjunto? Como é que era?
[00:13:05] AA: Eram tomadas por mim.
[00:13:08] Meritíssima Juiz: Tomadas por si?
[00:13:08] AA: Sim, senhora doutora.
[00:13:21] Meritíssima Juiz: Então como é que qualificaria aqui o trabalho da D. BB?
[00:13:27] AA: Era esse de contactar com os clientes.
[00:13:30] Meritíssima Juiz: Sim.
[00:13:30] AA: A propósito de todos os assuntos e dado a minha manifesta incapacidade para falar, senhora doutora. Inibido, e ela desempenhava bem esse papel.
[00:14:02] Meritíssima Juiz: Olhe, mas pergunto se a D. BB também apresentava requerimentos junto da Autoridade Tributária?
[00:14:10] AA: Não, não, não podia.
[00:14:16] Meritíssima Juiz: Não podia porquê?
[00:14:17] AA: Porque só quem pode é o despachante oficial.
[00:14:20] Meritíssima Juiz: E era só o senhor que tinha essa qualidade.
[00:14:22] AA: Só eu tinha essa capacidade.
[00:14:31] Meritíssima Juiz: Mas podia, por exemplo, aqui quando era necessário junto dos clientes pedir estes cheques ou outro meio de garantia para apresentar junto da alfândega. A D. BB tinha essas funções também?
[00:14:46] AA: O contacto com os clientes eram todos feitos pela BB, à exceção daqueles estritamente profissionais que eram feitos por mim. E muitas vezes com recurso a e-mail.
2. Sensivelmente ao minuto 00:25:37 da gravação Cfr. ata da audiência de julgamento de 27.5.2025, cujas declarações foram gravadas, consignando-se o seu início pelas 09:38:40 horas e o seu termo pelas 11:39:09 horas:
[00:25:37] AA: O escritório estava dividido em dois setores para dar maior apoio aos clientes. Um determinado indivíduo era responsável por X cliente, outro era por outros, por outra metade. E eles tinham toda a autonomia, total autonomia, para contactarem, pedirem dinheiro, fosse o que fosse, porque tinha uma total confiança. E, por isso, o contacto profissional era exclusivamente feito através desses indivíduos, neste caso, o GG.
[00:26:19] Meritíssima Juiz: Então esse Sr. GG era responsável por metade dos clientes, é isso?
[00:26:23] AA: Era, sim, sim, senhora doutora. Era com esses clientes.
[00:26:26] Meritíssima Juiz: E quem é que era o outro funcionário?
[00:26:27] AA: O outro era o OO.
[00:26:32] Meritíssima Juiz: OO?
[00:26:32] AA: Baião, que contactava com os outros clientes.
[00:26:38] Meritíssima Juiz: Estes senhores também eram despachantes?
[00:26:39] AA: Não, não, só eram ajudantes do despachante. Pronto, eu creio que depois...
[00:26:47] Meritíssima Juiz: Sim. Sim.
[00:26:47] AA: No fim desse processo, muito depois desse processo, o Sr. GG acedeu à classe de despachante oficial. Muito depois desse processo.
[00:27:00] Meritíssima Juiz: Mas pergunto-me, então quem é que contactou a ADP para pedir o tal cheque?
[00:27:08] AA: Quem contactou a ADP?
[00:27:10] Meritíssima Juiz: A senhora não pode falar. Se quer falar, depois pede-me... Não pode estar a dar indicações ao seu marido.
[00:27:17] AA: Quem contactava os clientes era o GG. A BB formalizava depois esse pedido através de um e-mail.
[00:27:36] Meritíssima Juiz: Então, aqui relativamente à ADP. Flouve um contacto do Sr. GG com a ADP.
[00:27:42] AA: Era só eu que contactava com a ADP.
[00:27:46] Meritíssima Juiz: Se depois a D. BB formalizava, havia depois o contacto dela também.
[00:27:50] AA: Sim, havia o contacto dela para formalizar, claro.
3. Sensivelmente ao minuto 00:06:37 da gravação, cfr. ata de audiência de julgamento de 27.6.2025, cujas declarações foram gravadas, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:28:41 horas e o seu termo pelas 16:43:37 horas.
4. vide Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995.
5. Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1.
6. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335
7. Onde se exara nomeadamente que «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.».
8. Breves Palavras sobre a Fundamentação da Matéria de Facto no âmbito da Decisão Final Penal no Ordenamento Jurídico Português- JULGAR nº21-2013
9. Código de Processo Penal Comentado”, 5ª edição, pág. 1168
10. Ac. Supremo Tribunal de justiça de 13/10/1992- Coletânea de Jurisprudência XVII. Página 136
11. Vide Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 7 ao art. 412º., pág. 1144.
12. Relatado por Cristina Almeida e Sousa, acedido www.dgsi.pt.
13. Vide Ac. da Relação de Lisboa de 02.11.2021, proc. 477/20.8PDAMD.L1-5.
14. DR II Série, de 2 de junho de 2004
15. Proferido no processo 446/19.0T9CTB.C1 e acedido em www.dgsi.pt
16. em Recursos Penais, 9.ª ed., pág. 73 e segs.
17. de 03.10.2007 proferido no processo nº07P1779 em que é relator Henriques Gaspar
18. cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2008, cit. por A. Lourenço Martins, ‘Medida da Pena’, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 242).
19. Proferido no processo 1537/20.0GLSNT.L1. S1 e relatado por Ana Barata de Brito acedido em www.dgsi.pt