Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO CESSAÇÃO EFEITOS PATRIMONIAIS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA LIQUIDAÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A união de facto releva, para além dos seus domínios de protecção específicos, em termos gerais, como situação de facto geradora de efeitos de que o direito se não pode alhear, mormente no que respeita aos efeitos patrimoniais emergentes da vivência em comum e, em particular, à liquidação dos mesmos em consequência da cessação dessa vida em comum. II -A liquidação do património comum pode ser efectivada da seguinte forma: a) - em primeira linha, por via do instituto da liquidação das sociedades civis disciplinado nos artigos 1010.º e seguintes do CC, mediante o mecanismo do processo de liquidação judicial de patrimónios previsto nos artigos 1122.º e seguintes do CPC, incluindo a declaração judicial da dissolução da união de facto prevista no artigo 8.º, nº 1, al. b), e nº 2, da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, com a redacção actual dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto; b) - em alternativa, poderá ainda qualquer dos conviventes de facto lançar mão dos meios comuns para obter a restituição de bens ou valores com que o outro convivente se tenha indevidamente locupletado à custa do património daquele, a coberto das regras do enriquecimentos sem causa, nos termos que defluem do disposto nos artigos 473.º e seguintes do CC. III - Quanto ao ressarcimento pelas contribuições para a vida em comum, não se apurando que as despesas por essa forma suportadas por um dos conviventes se traduza num enriquecimento do património do outro, mas que foram efectuadas em função do projecto de vida em comum, de certo modo, num quadro de cooperação ético-social pouco marcado pela exigibilidade jurídica, não haverá lugar a compensação. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. JF (A.) veio intentar, em 24-3-2006, junto do Tribunal Judicial de Cascais, contra RB (R.) acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, alegando, no essencial, que: - O A. viveu com a R. em comunhão de cama, mesa e habitação, desde 1985 até ao início de 2005; - Nesse contexto, o A. tomou a decisão de comprar uma fracção autónoma, designada pela letra F, tendo então acordado com a R. que a compra seria feita em nome dela, pelo facto de aquele se manter casado e de ter filhos menores, e que faria a transferência da propriedade para o nome destes, quando atingissem a maioridade; - Todas as negociações com vista à aquisição da referida casa e à obtenção de empréstimo bancário, bem como o seu pagamento e restantes despesas com escrituras e registos, estiveram a cargo do A.; - No decurso da vivência em comum, o A. veio a vender essa casa para aquisição de uma outra fracção autónoma, designada pela letra H, onde passaram a morar, em relação à qual foi o mesmo A. quem suportou a aquisição, despendendo o total de 28.970.975$69, equivalente a € 144.506,61. - Em finais de 2004, a R. alterou o seu comportamento para com o A. e, em Fevereiro de 2005, acabou por que este saísse da casa, o que o A. veio a fazer, levando consigo apenas alguns bens pessoais e deixando outros bens, que a R. se recusa a devolver. - Entretanto, a R. entregou ao A. um cheque no montante de € 65.000,00, que seria correspondente ao acerto de contas entre ambos, com o que o A. não concorda, por considerar que a R. se enriqueceu à sua custa pelo valor do imóvel, ascendente a € 225.000,00, atenta a data em que cessou a vida em comum. Pede o A. a condenação da R. na restituição do referido montante, deduzido o valor do cheque acima indicado, com o acréscimo dos juros de mora, bem como na entrega dos objectos pessoais que o A. deixara no imóvel. 2. Na contestação, a R. alegou que: - Não foi apenas o A. quem suportou as despesas com a aquisição das fracções autónomas indicadas na petição inicial, aquisição esta que também foi decidida em comum, tendo a R. participado nas respectivas negociações; - Os pagamentos que o A. suportou foram motivados pela comparticipação nas despesas com a vida em comum, por ser a R. quem suportava integralmente as despesas inerentes à manutenção da casa e economia doméstica, com alimentação, água, gás, condomínio e outras, além de mobílias, electrodomésticos e obras. - O A. adquiriu um imóvel no Algarve em nome de uma sociedade de que é administrador e, se a sua intenção fosse aquela que alega, poderia ter feito o mesmo com as casas dos autos. - Foi devido aos comportamentos do A. que a vida em comum se tornou impossível, o que o levou a sair da casa; - Nessa data, o A. exigiu que a R. lhe entregasse metade do preço de compra da casa onde moravam, equivalente a € 73.500,00, ao que a R. acedeu para ultrapassar as discussões, tendo descontado parte de uma dívida daquele; - O A. concordou com o valor entregue, pelo que agora litiga de má fé. - Em relação a alguns dos bens pessoais do A., que não são todos os alegados, a R. está disponível para fazer a sua entrega; A R. invocou ainda as excepções de prescrição e de abuso de direito. A título subsidiário, para a hipótese de procedência da acção, a R. deduz reconvenção em que pede a condenação do A./reconvinte no pagamento de metade do valor das despesas com a vida em comum, que totalizam € 160.795,50, das quais tem a receber o valor de € 80.397,75, bem como de € 8.750,00 ainda em dívida de um empréstimo feito ao A.. 3. O A. apresentou réplica, pugnando pela improcedência das excepções de prescrição e de abuso de direito. E quanto à pretensão reconvencional, sustentou que as despesas da vida em comum sempre foram suportadas por ambos e que o alegado empréstimo nunca existiu. Subsidiariamente, defende que os créditos invocados pela R. estariam parcialmente prescritos e que o alegado empréstimo será nulo por falta de forma. 4. A R. apresentou tréplica, respondendo às excepções deduzidas pelo A., no sentido da sua improcedência. 5. Proferido despacho saneador tabelar, procedeu-se à selecção da matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória (fls. 186 a 197). 6. Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, foi decidida a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 1871 a 1884. 7. Por fim, foi proferida sentença (fls. 1886 a 1903) a julgar: a) - a acção parcialmente procedentes, condenando-se a R. a pagar ao A. o montante a liquidar ulteriormente, na parte que exceder a quantia de € 65.000,00, referente à importância de € 144.131,61, depois de deduzido o valor das despesas suportadas pela R. como compensação dos gastos do A. com a aquisição dos imóveis, quantia a actualizar segundo os índice oficiais da inflação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação; b) - a reconvenção prejudicada na parte referente aos gastos da R. e improcedente na parte restante. 8. Inconformadas com tal decisão, ambas as partes apelaram dela. 8.1. O A./apelante formulou as seguintes conclusões: 1ª - A medida do enriquecimento da R. do obtido à custa do A. corresponde ao valor do imóvel que ingressou na sua esfera patrimonial e cuja aquisição foi custeada exclusivamente por ele; 2ª - As despesas feitas pela R. inerentes à vida em comum com o A., tal como as suportadas por este nesse mesmo âmbito, não correspondem a enriquecimento de nenhum deles à custa do empobrecimento do outro, gerador da obrigação de restituir com base no enriquecimento sem causa; 3ª -Tais despesas, ocorridas durante o período de vivência entre o A. e a R. têm uma causa justificativa: o propósito de entreajuda e partilha de recursos inerente à união de facto estabelecida entre ambos; 4ª - O caso dos autos não configura excepção alguma à regra da insusceptibilidade de restituição das quantias despendidas com a vida em comum, depois de terminada a união de facto, sendo que a condição social, profissional, ou socioeconómica do A. e a sua situação económica jamais podem condicionar a decisão do caso vertente, sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º, nºs 1 e 2 da CRP; 5ª - A interpretação do disposto no artº 473.º, nºs 1 e 2, do CC, no sentido de que o sujeito de uma união de facto deverá restituir os montantes gastos com a vida em comum pelo outro sujeito, desde que aquele seja advogado e tenha facultado meios para a aquisição de imóvel para habitação do casal mediante o recurso ao crédito, isto é, disponha por isso de situação económica desafogada, é contrária ao disposto no artº 13.º, nº 1 e 2, da CRP; 6ª - A conclusão de que o A. é “pessoa economicamente desafogada” - por isso que facultou meios à R. para aquisição de imóvel mediante o recurso ao crédito – não é suportada em facto algum verdadeiro dado como assente nos autos e é destituída de senso lógico; 7ª - Igualmente destituída de suporte fáctico alegado pelas partes e dado como provado é a conclusão expressa na sentença recorrida de que os dispêndios da R. para a vida em comum “… o foram como forma de compensar …” as despesas feitas pelo A. com a aquisição do imóvel em causa; 8ª - A sentença recorrida, decidindo como decidiu, infringiu, entre outros, os preceitos dos artºs 473.º do CC, e do artº 13º, nº 1 e 2, da CRP e incorreu nas nulidades previstas no artº 668.º, nº 1, alíneas c) e d), do CPC. Pede o A/apelante que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra a julgar procedente a acção e improcedente a reconvenção, condenando a R. a restituir ao A. a diferença entre o valor do imóvel em causa, que é de € 225.000,00, e a quantia de € 65.000,00, que a R. liquidou em 2 de Março de 2005, acrescida de juros de mora, desde a citação, sobre a dita diferença de € 160.000,00, sem dedução dos montantes com que a R. contribuiu para as despesas inerentes à vida em comum. 8.2. Por sua vez, a R./apelante formulou as seguintes conclusões: 1ª - A verdadeira causa de pedir da presente acção consiste no alegado acordo celebrado entre o A. e a R. em cumprimento do qual, na versão daquele, a fracção dos autos se destinaria a ingressar, primeiro, no seu património exclusivo e, em seguida, no dos seus filhos logo que estes atingissem a maioridade, conforme resulta dos factos alegados pelo Recorrido nos artigos 4.º, 12.º, 13.º, 14.º, 55.º e 57.º da p.i. e 25.º e 26.º da réplica; 2ª - Não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, constituindo a pretensão de obter a restituição com base no enriquecimento sem causa uma acção subsidiária da qual só é legítimo lançar mão quando não o titular do respectivo direito não dispõe de uma acção alternativa; 3ª - Estando a R., na tese do A., obrigada à restituição ao património deste do imóvel dos autos, por força daquele acordo ou da nulidade do mesmo por falta de forma, o A. poderia e deveria ter feito valer este seu alegado direito, quer por via do incumprimento contratual, quer através da nulidade ou anulação do negócio; 4ª - Alegando o A. que o pretenso acordo celebrado com a R. é nulo por eventual inobservância de forma, aquele teria ao seu alcance um mecanismo legal específico ao qual podia recorrer para ser indemnizado ou restituído, já que, nos termos do disposto no artigo 289.º do CC, a nulidade ou anulação de um negócio jurídico é fonte da obrigação de restituir o que em execução dele tiver sido prestado, pelo que tendo a alegada deslocação patrimonial por base um negócio jurídico nulo ou anulável é a própria declaração de nulidade ou anulação do negócio que opera a restituição ao património de cada uma das partes dos bens com que a outra se poderia enriquecer à sua custa; 5ª - Não poderá, assim, a restituição em causa nos presentes autos reger-se pelas normas do enriquecimento sem causa nem o A. se podia ter socorrido deste instituto, uma vez que a causa de pedir que serve de fundamento à acção não é adequada ao respectivo pedido; 6ª - Por outro lado, para que se verifique enriquecimento sem causa não basta que uma pessoa tenha obtido vantagem económica à custa de outra, sendo ainda necessária a ausência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial, constituindo tal requisito um facto constitutivo do direito de quem requer a restituição; 7ª - Caberia ao A., que pede a restituição com base no enriquecimento da R. à sua custa sem causa justificativa, o ónus da alegação e prova dos referidos pressupostos, nos termos do disposto no artigo 342.º do CC, não bastando para esse efeito que não se prove a existência de uma causa de atribuição, sendo, ao contrário, necessário convencer o tribunal da falta de causa; 8ª - A sentença recorrida considerou indevidamente preenchido o requisito da ausência de causa justificativa para a deslocação patrimonial a simples prova de que o “Autor tomou a decisão de adquirir os imóveis em virtude do objectivo de viver juntamente com a Ré”; 9ª - Tal facto, por si só, não demonstra a ausência da causa justificativa, já que o objectivo da compra não se pode confundir com o respectivo destino; 10ª - Apesar do objectivo da compra ser a vida em comum, daí não se pode extrair, de forma categórica e absoluta, a conclusão de que, finda essa vivência, os imóveis em questão se destinassem a integrar o património exclusivo do A.; 11ª - Tanto assim é que o próprio A. teve necessidade de completar aquele facto – que, em virtude do objectivo de viver conjuntamente com a R., tomou a decisão de adquirir uma casa - com a alegação de que «(…) a casa se destinasse a integrar de facto no património exclusivo dele (Autor) para, assim que seus filhos atingissem a maioridade, ser transferida para a titularidade destes” (artigos 14.º e 15.º da p.i., levados à Base Instrutória sob o artigo 3.º); 12ª - É no facto referido na conclusão anterior que reside verdadeiramente o cerne da ausência da causa justificativa, justamente levado à base instrutória, e que não veio a resultar provado, razão pela qual não pode considerar-se preenchido o requisito da falta de causa justificativa e, consequentemente, condenar-se à restituição com fundamento no enriquecimento sem causa; 13ª - Não resultando provado o pretenso acordo celebrado entre R. e A. quanto ao destino da fracção, é impossível determinar a quem deverá pertencer o imóvel e em que proporção já que é precisamente esse acordo o único factor que, na própria tese do A., permite determinar a titularidade da casa (integração exclusiva no seu património ou dos seus filhos) e, consequentemente, o credor da restituição das quantias despendidas com a respectiva aquisição; 14ª - Ao contrário do decidido na sentença sob recurso, a falta de causa não pode derivar da cessação da vida em comum pois, ainda assim, para que a acção procedesse no sentido da restituição total ao Recorrido do preço do imóvel, sempre teria este de provar que a sua intenção era, uma vez finda tal união, integrar o imóvel no seu património; não estando tal facto provado, é impossível determinar se o A. quis destinar o imóvel ao seu património, a um eventual património comum ou pretendeu doá-lo à R., devendo, por esse motivo, improceder a acção; 15ª - Face ao teor da resposta dada ao artigo 3.º da BI, não poderá a R. ser condenada a restituir ao A. a totalidade das quantias por este despendidas com os imóveis dos autos uma vez que tal restituição tem por fundamento o facto invocado pelo A. de que a casa dos autos se destinava a ingressar exclusivamente no seu património; não resultando provado tal facto, o Tribunal não dispõe de quaisquer factos provados que lhe permitam aferir se, independentemente do A. ter pago os valores que vieram a ser provados, a fracção dos autos, finda a vivência em comum, se destinava a este, à R. ou a ambos (e, neste caso, em que proporção); 16ª - A R. não pode, assim, ser condenada a restituir ao A. qualquer quantia por manifesta ausência de factos provados que permitam determinar a medida dessa restituição; 17ª - Alegando o A. que o imóvel dos autos se destinava a ingressar no seu património para logo que os seus filhos atingissem a maioridade ser transferido para a titularidade destes, o prazo para o exercício do seu alegado direito à restituição com fundamento no enriquecimento sem causa da R. começou a correr no dia 9 de Maio de 1996 data em que o filho mais novo do A. atingiu a maioridade; 18ª - Não tendo o A. exercido o seu alegado direito nos três anos posteriores à maioridade dos seus filhos, podendo tê-lo feito, e decorridos mais de três anos desde aquelas datas aquando da instauração da presente acção, é manifesto que o direito que o A. pretende fazer valer prescreveu, devendo, por esse motivo, ser julgada procedente a correspondente excepção; 19ª - Não tendo o A., ao longo dos vinte anos que viveu com a R., exigido a esta qualquer contribuição monetária para o pagamento do imóvel, sabendo e aceitando que a R. suportasse na íntegra todas as outras despesas inerentes à vida em comum sem também exigir qualquer contribuição da sua parte, criou nesta a convicção que de que nada era devido a título de restituição mútua das quantias que ambos suportavam; 20ª - O A. pretende obter o reconhecimento de um direito que está em manifesta oposição com aquilo que foi o seu comportamento ao longo de vinte anos e no qual a R., fundada e legitimamente, confiou, configurando abuso de direito na vertente de “venire contra factum proprium”; 21ª - Admitindo que existe direito à restituição com fundamento em enriquecimento sem causa, e considerando que a matéria de facto provada não permite aferir qual a intenção do A. e da R. em relação à parte que a cada um deveria caber no imóvel, a solução para a medida da restituição só pode ser encontrada através do disposto na alínea F) dos Factos Assentes - donde resulta que o A. e a R. estabeleceram a partir de 1984 uma relação sentimental estável que os levou a viver juntos em comunhão de cama, mesa e habitação - e da resposta aos artigos 1.º e 27.º - que, conjugadas, demonstram que a compra do imóvel foi decidida de comum acordo - e aos artigos 12.º e 22.º - que, conjugadas, demonstram que enquanto o A. pagava as despesas referentes ao imóvel onde habitava com a R., esta suportava de forma exclusiva as despesas com electricidade, água, gás, telefone, tv cabo, a grande maioria das despesas de alimentação, além de despesas de seguros das fracções e outras referentes à vida comum; 22ª - Da análise conjunta dos factos referidos em t., a única conclusão que se poderá retirar será a de que o A. e R. efectuaram, em conjunto, contribuições para um património que se deverá qualificar como comum em virtude da decisão que tomaram de viver em comunhão de cama, mesa e habitação, pelo que, cessando a vida em comum, deverá admitir-se, quando muito, que A. e R. sejam restituídos reciprocamente de metade dos valores com que cada um deles contribuiu para a vida em comum - pois é esse o verdadeiro sentido da comunhão; 23ª Neste sentido, ao A. seria restituído o valor de metade das contribuições monetárias efectuadas para a compra do imóvel, nos termos que resultam da resposta ao artigo 13.º da BI e respectivos documentos, isto é, no montante de € 72.065,80 (metade da soma dos resultante do facto provado sob o artigo 14.º, no montante de € 144.131,61, deduzido do valor que já recebeu da R., no montante de € 65.000,00, por força do facto provado constante da Alínea M dos Factos Assentes, e a R. seria reembolsada de metade do valor que despendeu com obras, electricidade, água, gás, telefone, tv cabo, despesas de alimentação e seguros das fracções e outras referentes à vida comum nos termos que resultam do facto assente na alínea O e das respostas positivas aos artigos 22.º, 23.º e 34.º da BI, donde, para já, se apuram contribuições monetárias no montante total de € 1.750,00 + € 42.486,37= € 44.236,37, conforme documentos números 1 a 628 juntos com o requerimento de 27 de Junho de 2008 completado pelo documento número 1 junto com as alegações de direito, julgando-se, assim, procedente a reconvenção e operando-se a devida compensação entre os créditos e débitos de cada um; 24ª - Em conclusão, no caso de procedência do pedido de restituição efectuado pelo A. com fundamento no enriquecimento sem causa deverá julgar-se igualmente procedente a reconvenção e concluir-se que o A. tem um crédito sobre a R. no montante de (72.065,80 – 65.000) € 7.065,80 e esta tem um crédito sobre o A. no montante de (44.236,37:2)= € 22.118,19, operando-se a respectiva compensação e condenando-se o A. a pagar à R. a quantia de € 15.052,39; 25ª - De qualquer modo e considerando que parte do pedido reconvencional não foi apreciado, a R. só deverá ser condenada nas custas da reconvenção proporcionais ao respectivo decaimento da parte efectivamente julgada; 26ª - A sentença recorrida violou, respectivamente, o disposto nos artigos 474.º, 289.º, 342.º, 473.º, 479.º, 482.º e 334.º e 335.º todos do CC, no número 2 do artigo 661.º do CPC e no artigo 446.º do mesmo diploma legal, devendo ser revogada e substituída por outra que absolva a R. do pedido ou, caso assim não se entenda, que julgando a acção parcialmente provada, julgue igualmente procedente a reconvenção, condenando R. e A. a restituírem mutuamente as quantias com que contribuíram para a vida em comum, deduzindo-se a quantia já paga. 9. O A. apresentou contra-alegações, em que conclui o seguinte: 1ª - No caso dos autos, verificam-se todos os requisitos do enriquecimento sem causa da R. à custa do A., não existindo outro meio legal deste ser restituído ou indemnizado; 2ª - O prazo de prescrição do direito do A. à restituição com base no enriquecimento da R. à custa dele só começou a correr a partir da cessação da vivência em comum de ambos (26 de Fevereiro de 2005), devendo ter-se interrompido com o reconhecimento pela R. do direito do A. (entrega de € 65.000,00, em 27 de Fevereiro ou 2 de Março de 2005) ou com o decurso dos cinco dias sobre a data da proposição da presente acção (artº 323º, nº 1, e 325º, nº 1, do CC); 3ª - Não se configura abuso de direito nem é admissível que a R. o faça suportar em factos que não alegou nos articulados e sobre os quais o Tribunal “a quo” não foi chamado a pronunciar-se; 4ª - A obrigação de restituir deverá ser do valor da fracção autónoma em causa, deduzido do montante que a R. já entregou ao A. (€ 225.000,00 - € 65.000,00= € 160.00,00), acrescido dos juros de mora peticionados. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Delimitação do objecto dos recursos Face ao teor das conclusões recursórias da apelante, em função das quais se traça o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684.º, nº 3, 690.º, nº 1 e 2, e 690.º, nº 1, do CPC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 303/2007, de 24-8, as questões a resolver são as seguintes: A - Quanto a apelação interposta pelo A: a) – a nulidade da sentença, nos termos das alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 668.º do CPC; b) – o alegado erro de direito no que respeita à verificação dos requisitos do enriquecimento sem causa, a favor da R., incluindo a inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 473.º, nº 1 e 2, do CC, face ao disposto no artigo 13.º, nº 1 e 2, da Constituição, bem como no que concerne à determinação do montante da obrigação; c) – quanto à defesa subsidiária, no âmbito da mesma apelação, a prescrição do direito invocado pelo A. e o exercício abusivo desse direito, na vertente de venire contra factum proprium, suscitados pela R./ apelada; B – Quanto à apelação interposta pela R.: a) – a nulidade da sentença por violação do disposto no nº 2 do artigo 661.º do CPC; b) – o erro de direito, no que respeita à aplicação do instituto do enriquecimento sem causa em benefício do A., por violação do princípio da subsidiariedade consignado no artigo 474.º do CPC; c) – a título de defesa subsidiária, no âmbito da mesma apelação, a prescrição suscitada pelo A. quanto ao direito invocado pela R.. Assim, não havendo impugnação da decisão de facto, as questões jurídicas enunciadas serão apreciadas conjugadamente pela seguinte ordem: 1º - as invocadas nulidades da sentença; 2º - as questões relativas à verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa e à determinação do montante da obrigação de restituir; 3º – as excepções de prescrição e de abuso de direito suscitadas pela R.; 4º – a questão dos pressupostos do direito invocado pela R. em sede de reconvenção; 5º - Subsidiariamente, se for caso disso, a questão da prescrição do direito invocado pela R. III – Fundamentação 1. Enquadramento preliminar das pretensões de ambas as partes Com a presente acção o A. pretende a condenação da R. na quantia de € 170.000,00, acrescida de juros a contar da citação, a título de direito à restituição fundado em enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473.º e seguintes do CC, derivado do facto de aquela R. ter adquirido a fracção autónoma acima identificada à custa exclusiva do património do mesmo A.. A R., por sua vez, além da defesa por impugnação, deduziu as excepções peremptórias da prescrição extintiva desse direito e do exercício abusivo do mesmo por parte do A.. Além disso, em via reconvencional e a título subsidiário, para o caso de procedência da acção, a R. pediu a condenação do A. na quantia de € 80.397,75, correspondente a metade das despesas por ela suportados durante a vivência em comum de ambos, desde Agosto de 1994 a Fevereiro de 2005, bem como na quantia de € 8.750,00 a título de restituição do remanescente de um empréstimo feito ao A., que invocou a nulidade do referido empréstimo e deduziu a excepção de prescrição daqueles créditos. 2. Das nulidades da sentença 2.1. Das nulidades da sentença arguidas pelo A./apelante O A./Apelante arguiu, no âmbito do respectivo recurso, as nulidades da sentença previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 668.º do CPC por violação do preceituado nos artigos 264.º e 266º do CPC. Para tanto, considera o apelante que o tribunal a quo “intuiu, em jeito de conclusão, facto nem sequer alegado, no sentido de que muitas das despesas em comum, nomeadamente aquelas que a R. suportou em exclusivo na grande maioria, o foram como compensação para o facto de o A. suportar despesas com a compra dos imóveis”, mas que este facto “nada tem a ver com a falta de regularização pelo A. do seu estado civil”. Nessa medida, conclui o apelante que ocorre oposição entre os fundamentos e a decisão recorrida, bem como, ao que se supõe, o excesso de pronúncia. Ora, segundo o nº 2 do artigo 659º do CPC, o juiz deverá, na sentença, concluir pela decisão final, o que se reconduz, analiticamente, ao estabelecimento de uma equação discursiva entre: uma premissa maior delineada na base da facti species, simples ou complexa, plasmada no quadro normativo aplicável; uma premissa menor integrada pelo universo factual dado como provado, e uma conclusão sustentada na estatuição legal correspondente ao referido quadro normativo. Entre tais premissas e conclusão deve existir, por conseguinte, um nexo lógico que permita, no limite, a formulação de um juízo de conformidade ou de desconformidade, nexo esse que se não verifica quando as premissas e a conclusão se mostrem formalmente incompatíveis, numa relação de exclusão lógica recíproca. Com efeito, sobre dois termos excludentes nem tão pouco seria viável formular um juízo de mérito ou de demérito; já não assim quando se trate de uma relação de mera inconcludência, sobre a qual será possível formular até mesmo um juízo de demérito. Todavia, a oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício formal, para efeitos da nulidade cominada na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer, como foi dito, ajuizar sobre o mérito da causa. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência, estar-se-á já perante uma questão de mérito, configurável com o erro de julgamento e, por isso, determinativa da improcedência da acção. No caso vertente, não se divisa que ocorra qualquer contradição formal, nos termos sobreditos, entre a fundamentação e a decisão proferida, podendo, quanto muito, discutir-se a consistência ou coerência das ilações de facto e de direito extraídas, em sede de sentença, no âmbito do exame crítico das provas e da respectiva argumentação jurídica, o que se reconduz já a uma apreciação do mérito da causa. Por sua vez, o nº 2 do artigo 660º do CPC proíbe o juiz de se pronunciar sobre questões não suscitadas pelas partes, ressalvadas as que sejam de conhecimento oficioso, cominando-se tal proibição com a nulidade da sentença nos termos estatuídos na segunda parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668.º do mesmo diploma. No entanto, relevam como questões, para tal efeito, as pretensões formuladas e as excepções deduzidas ou as que sejam de conhecimento oficioso, umas e outras integradas pelos respectivos fundamentos, mais precisamente as causas de pedir e as causas exceptivas. Nessa medida, os meros argumentos ou os factos que consubstanciam tais pretensões ou excepções não constituem, questões autónomas, podendo a exorbitância do respectivo âmbito, porventura, traduzir-se em erro de julgamento a apreciar em sede do mérito da decisão. De igual modo, não releva a consideração de factos que não tenham sido articulados pelas partes nem sejam de conhecimento oficioso, em desrespeito do preceituado na segunda parte do artigo 664.º do CPC. O atendimento de factos, nessas circunstâncias, constitui erro de julgamento, a apreciar no âmbito do mérito da causa. Assim sendo, a entender-se que o tribunal a quo teria excedido o perímetro dos factos articulados pelas partes, na ilação acima referida, no quadro da pretensão deduzida pela R., jamais se estaria perante um vício de excesso de pronúncia. Conclui-se assim pela improcedência das nulidades da sentença arguidas pelo A./apelante 2.2. Da nulidade da sentença arguida pela R./apelante A R./apelante arguiu a violação pelo tribunal a quo do preceituado no artigo 661º do CPC, por considerar que, ao contrário do que fora decidido, a causa de pedir que serve de fundamento à acção não é adequada ao pedido de enriquecimento sem causa. Embora a apelante o não afirme expressamente, esta violação, a existir, acarretaria a nulidade da sentença nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 668.º do CPC. Ora convém, desde logo, ter presente que a delimitação da causa de pedir é feita a partir do alcance prático-jurídico do pedido formulado e em conjugação com a factualidade alegada pelo impetrante, à luz do quadro normativo a que o tribunal possa atender nos termos da primeira parte do artigo 664º do CPC, independentemente da qualificação ou coloração jurídica convocada pelas partes. Daí que a mera incoerência entre o recorte normativo da causa de pedir alegada e o pedido ou a errada qualificação dada aos factos provados não se subsume a qualquer vício da sentença, que afecte a sua validade processual, podendo, quando muito, reconduzir-se a erro de julgamento sobre o objecto da decisão a envolver uma apreciação de mérito. Improcede, pois, a arguição, pelo menos implícita, da nulidade da sentença por condenação em objecto diverso, prevista nos artigos 661.º, nº 1, e 668.º, nº 1, alínea e), do CPC. 3. Factualidade dada como assente pela na 1ª Instância Vem dada como assente na 1ª Instância a factualidade que, para melhor compreensão, aqui se reordena nos seguintes termos: 3.1. O autor (A,) e M… contraíram matrimónio um com o outro no dia 16 de Agosto de 1972, sem convenção antenupcial, casamento não dissolvido – alínea A) da Matéria Assente (MA); 3.2. Desse matrimónio nasceram os filhos seguintes: C …, nascida a ….; M …, nascido a …, e J …, nascido a …, falecido a … – al. B) da MA.; 3.3. A R. tem um filho, F …, nascido a …, que lhe foi confiado no âmbito da regulação do exercício do poder paternal – al. C) da MA.; 3.4. No decurso do mês de Agosto de 1984, o A. e a R. estabeleceram entre si uma relação de namoro, tendo, cerca de um ano depois, decidido viver juntos em comunhão de cama, mesa e habitação – al. D) da MA.; 3.5. Em Novembro de 1986, o A. e a R. iniciaram a vivência em comum na fracção autónoma designada pela letra "F", do prédio sito em …, adquirido através de escritura celebrada no dia 26/03/1986, em nome da R., tendo sido contraído empréstimo bancário em nome da mesma – al. E) da MA.; 3.6. Em virtude do objectivo de viver juntamente com a R., o A. tomou a decisão de adquirir uma casa por compra – resposta (resp.) ao artigo (art.) 1º da base instrutória (b.i.); 3.7. O A. e a R. acordaram que a compra seria efectuada exclusivamente em nome dela – resp. ao art. 2º da b.i.; 3.8. Esse acordo visou obstar a que M … pudesse reclamar direitos sobre a dita casa com base no regime de bens do casamento – resp. ao art. 3º da b.i.; 3.9. Foi neste contexto que o A. negociou a compra da fracção autónoma referida em 3.5 (alínea E) e a contratação, para efeito da compra, de um emprésimo junto da Caixa Económica …., anexa ao Montepio Comercial e Industrial (Associação de Socorros Mútuos) – resp. ao art. 4º da b.i.; 3.10. O imóvel foi comprado por 7.200.000$00 e foi contraído empréstimo de 3.000.000$00, nas condições constantes da respectiva escritura, a fls. 44 e segs. dos autos – resp. ao art. 7º da b.i.; 3.11. Todas as negociações com vista a essa aquisição e à contratação do empréstimo foram conduzidas e travadas directa e exclusivamente pelo A. com o vendedor e com a instituição de crédito – resp. ao art. 5º da b.i.; 3.12. O A. suportou, à sua exclusiva custa, o preço total da dita compra e venda e todas as despesas com a escritura, registos e empréstimos referentes à mesma compra – resp. ao art. 6º da b.i.; 3.13. No ano de 1992, o A. decidiu comprar a fracção mencionada na alínea H) correspondente ao ponto 3.17 e no ponto subsequente – resp. ao art. 8º da b.i.; 3.14. Por escritura de 23/04/1993, a R. adquiriu a fracção autónoma designada pela letra "H" do prédio sito na Rua …, tendo contraído empréstimo hipotecário – al. F) da MA.; 3.15. Por escritura do dia 30/04/1993, a R. vendeu a fracção autónoma designada pela letra "F" – al. G) da MA.; 3.16. A fracção “F” foi vendida por 20.000.000$00 – resp. ao art. 13º da b.i.; 3.17. O produto da venda foi afecto à compra da fracção designada pela letra "H" – al. H) da MA.; 3.18. A fracção “H” foi adquirida por 29.500.000$00, e foi contraído empréstimo de 10.300.000$00, nas condições constantes da escritura de fls. 83 e segs – resp. ao art. 12º da b.i.; 3.19. Todas as negociações com vista à aquisição dessa fracção “H”, venda da fracção “F” e contratação de novo empréstimo junto da instituição que concedera o anterior foram conduzidas e travadas directa e exclusivamente pelo A. com o vendedor e com essa instituição – resp. ao art. 10º da b.i.; 3.20. O A. suportou, à sua exclusiva custa, o preço da compra da fracção “H” e todas as despesas com a escritura, registos e dois empréstimos referentes à mesma compra – resp. ao art. 11º da b.i.; 3.21. O A. passou depois a residir na fracção “H”, identificada na alínea F) constante do ponto 3.14, juntamente com a R. e o filho desta - que viveu sempre com eles, desde a data referida no ponto 3.15 (alínea G) -, mantendo-se a motivação e as demais circunstâncias dados como provadas constantes dos pontos 3.6 e 3.7 correspondentes às respostas aos art. 1º e 2º da b.i. – resp. ao art. 9º da b.i.; 3.22. O A. saiu da fracção autónoma “H” no dia 26/02/2005, levando consigo bens estritamente pessoais, tendo deixado na fracção os seguintes objectos, que lhe pertenciam: um relógio em ouro, marca Pequinet, no valor de € 1.500,00; o livro "… - Uma Força Indomável", com dedicatória de Lazlo Hubay, no valor de € 30,00; dois volumes do livro de Michel Costa, com dedicatória, e título "A Cozinha em Família" – al. I) da MA.; 3.23. O A. saiu da casa, conforme referido no ponto precedente (alínea I), na sequência de desentendimentos surgidos sobretudo nos últimos meses do ano anterior – resp. ao art. 17º da b.i.; 3.24. A R. suportou obras de remodelação do sótão da fracção "H", no montante de € 1.750,00 – al. K) da MA.; 3.25. Os valores indicados no doc. n.º 12 da petição inicial, de 5.030$00, bem como nos docs. juntos com o requerimento de prova do autor sob os nºs 59 a 83, 86 a 191, 193, 194, 196, 197 e 200 a 204, são referentes a pagamentos feitos pelo A. neste âmbito, deles resultando que o A. despendeu quantia não inferior a € 144.131,61 – resp. aos art. 13º e 14º da b.i.; 3.26. A R. jamais contribuiu para as despesas com a compra das casas, escrituras, registos, e com a amortização dos empréstimos contraídos – resp. ao art. 15º da b.i.; 3.27. A última amortização do terceiro empréstimo foi paga pelo A. no dia 23 de Abril de 2003, tendo-lhe sido entregue o documento de distrate – resp. ao art. 16º da b.i.; 3.28. Em Fevereiro/Março de 2005, o valor da fracção “H” era, no mínimo, de € 225.000,00 – resp. ao art. 18º da b.i.; 3.29. Durante o tempo em que viveram juntos, a R. suportou em exclusivo as despesas com electricidade, gás, água, telefone e TV cabo, bem como a grande maioria das despesas de alimentação, além de despesas de seguros das fracções e outras referentes à vida comum – resp. ao art. 19º da b.i.; 3.30. O que já acontecia quando a R. vivia na fracção "F" com o seu filho – resp. ao art. 20º da b.i.; 3.31. A R. também suportou despesas com a aquisição de electrodomésticos e outros objectos do lar – resp. ao art. 21º da b.i.; 3.32. O A. tinha boas relações junto do Banco onde foram contraídos os empréstimos – resp. ao art. 22º da b.i.; 3.33. A compra das fracções teve o acordo da R., que chegou a acompanhar o A. nas negociações, além de ter participado nas diligências para a venda da fracção "F", mostrando o imóvel e recebendo o cheque do sinal – resp. ao art. 23º da b.i.; 3.34. Durante a vivência em comum, a R. pagou quantias cujo montante global não foi apurado, tais como: de alimentação aquelas a que se referem os docs. juntos no seu requerimento de 27/06/2008, sob os nºs 1 a 74, no total de € 16.303,83; muitas daquelas que, nos extractos bancários juntos como documentos nºs. 494 e segs., se referem a mini-preço, talho, Jumbo, Carrefour, mercearia, continente, pizzeria, charcutaria, celeiro, Pingo Doce, entre outras; de água, aquelas a que se referem os docs. nºs 75 a 80, 83 a 174, no total de € 2.896,06; de electricidade, aquelas a que se referem os docs. nºs 82, 175 a 259, no total de € 5.787,98; de telefone, aquelas a que se referem os docs. nºs 260 a 424, no total de € 4.798,47; de gás e de TV Cabo, aquelas a que se referem os docs. nºs 81 e 425 a 93, no total de € 3.539,00; pagamentos feitos pela R., neste âmbito, todos aqueles que, nos referidos extractos bancários, são assinalados como referentes a electricidade, TV Cabo, telefone, telecomunicações e água – resp. ao art. 25º da b.i.; 3.35. Pagou despesas de seguro da fracção H, tais como aquelas que constam do doc. n.º 624, no montante de € 8,20 – resp. ao art. 26º da b.i.; 3.36. E pagou 200.000$00 a que se refere o cheque de fls. 605/6, de obras de alteração de loiças na fracção H) – resp. ao art. 27º da b.i.; 3.37. O A. também contribuiu algumas vezes para as despesas com alimentação, incluindo em restaurantes, reparações e outras inerentes à vida em comum – resp. ao art. 28º da b.i.; 3.38. Em 27/02/2005, a R. entregou ao A., que o aceitou, um cheque no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de …, no valor de € 65.000,00 e data de 02/03/2005 – al. J) da MA.; 3.39. O A. remeteu depois à R., que as recebeu, as cartas juntas com a petição inicial sob os nºs 30 a 32, a discordar do valor entregue pela R. – resp. ao art. 24º da b.i.. De notar que, no âmbito da matéria constante do ponto 3.25, correspondente às respostas aos artigos 13º e 14º da base instrutória, vem consignado por aditamento ao enunciado daquele ponto de facto a seguinte consideração: … sendo que o montante total aqui indicado é o alegado pelo A., descontada a quantia de € 375,00, de uma reparação, montante que o A. sempre referiu na correspondência com a R; a soma dos montantes de todos os documentos re-feridos na resposta ao quesito seria algo superior, da ordem dos € 154.337,86, o que se explicará porque foram juntos documentos de pagamento, como o pagamento de 4.000.000$00 de reforço de sinal da aquisição do segundo imóvel, que não foram despendidos directamente pelo A., uma vez que resultaram de mais-valia da venda do primeiro imóvel Não tendo havido impugnação da decisão de facto nem ocorrendo fundamento legal para, oficiosamente, a pôr em causa, tem-se por adquirido para os autos o factualismo acima descrito. 4. Quanto ao mérito da apelação do A. 4.1. Da verificação dos pressupostos do direito invocado Estamos no âmbito de uma acção que visa a tutela de efeitos patrimoniais decorrentes da cessação da situação de união de facto vivida entre A. e R. de Novembro de 1986 a 26/2/2005. Como é sabido, a nossa ordem jurídica não reconhece a união de facto como fonte típica de relações jurídicas familiares, em conformidade com o consignado no artigo 1576.º do CC, nem mesmo para a generalidade das relações dessa natureza, na definição dada pelo artigo 36.º, nº 1, da Constituição da República, muito embora se trata de uma realidade sociologicamente firmada e alcançada por uma protecção jurídica cada vez mais disseminada, tanto na área do direito da segurança social como no âmbito do direito civil[1]. De igual modo se vem entendendo que não é de equiparar o regime do casamento à união de facto, sendo que, após a cessação desta, a situação pessoal e patrimonial dos conviventes não é igual à dos casados[2]. De resto, como escreve Rita Xavier, “uma união de facto não implica forçosamente solidariedade patrimonial, logo não basta a prova dessa relação para considerar verificada a diminuição da capacidade económica …”[3]. Tal não significa que a união de facto, para além dos seus domínios de protecção específicos, não possa relevar, em termos gerais, como situação de facto geradora de efeitos de que o direito se não pode alhear. É o que sucede no que respeita aos efeitos patrimoniais emergentes da vivência em comum e, em particular, à liquidação dos mesmos em consequência da cessação dessa vida em comum. Na verdade, no decurso da união de facto, tanto podem ocorrer situações de constituição de património comum resultante do esforço económico compartilhado por ambos os conviventes, como de realização de despesas comuns à custa da património de cada um deles, ou mesmo o ingresso de bens no património de um deles à custa do património comum ou de património do outro convivente. Assim, uma vez cessada a união de facto, poderá haver necessidade tanto de liquidar o património comum acumulado durante a vivência em comum, como ainda determinar os efeitos patrimoniais favoráveis e desfavoráveis repercutidos, reciprocamente, em cada um dos patrimónios individuais. Para a liquidação do património comum, há que convocar, em primeira linha, por via de aplicação subsidiária, o instituto da liquidação das sociedades civis disciplinado nos artigos 1010.º e seguintes do CC, a efectivar mediante o mecanismo do processo de liquidação judicial de patrimónios previsto nos artigos 1122.º e seguintes do CPC, incluindo a declaração judicial da dissolução da união de facto prevista no artigo 8.º, nº 1, al. b), e nº 2, da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, com a redacção actual dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto[4]. Em alternativa, é também pacífico na jurisprudência que poderá ainda qualquer dos conviventes de facto lançar mão dos meios comuns para obter a restituição de bens ou valores com que o outro convivente se tenha indevidamente locupletado à custa do património daquele, a coberto das regras do enriquecimento sem causa, nos termos que defluem do disposto nos artigos 473.º e seguintes do CC. É pois esta no âmbito desta segunda alternativa que se inscreve o objecto da presente acção, pretendendo o A. ser restituído, por parte da R., no valor da fracção imobiliária pertencente a esta, mas adquirida, durante a vida em comum, à custa exclusiva do património daquele. Sucede que a decisão recorrida considerou não assistir ao A. o direito ao valor do referido imóvel, de pelo menos € 225.000,00, à data da cessação da união de facto, como vem por aquele peticionado, mas apenas ao valor correspondente aos custos pelo mesmo suportados com a referida aquisição, no montante total de € 144.131,61, deduzida a importância de € 65.000,00 já entretanto paga pela R., e bem assim as despesas exclusiva ou maioritariamente suportadas por esta, inerentes à vida em comum, em compensação das despesas suportadas pelo A. com a aquisição dos imóveis, relegando-se o apuramento final dessa medida de enriquecimento para liquidação ulterior, com actualização segundo os índices da inflação e juros desde a citação. Vejamos se assim é. Ora, dispõe o artigo 473.º do CC que: “1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. “2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.” E, no que se refere à determinação do objecto da obrigação de restituir, o artigo 479.º do mesmo diploma preceitua que: 1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte.” Por fim, o artigo 480.º consigna que: “O enriquecido passa a responder também ... pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, depois de se verificar algumas das seguintes circunstâncias: a) - Ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição; b) - Ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação. Do quadro normativo em presença decorrem os seguintes pressupostos fácticos do enriquecimento sem causa: a) – o favorecimento de um património à custa do empobrecimento de outro; b) – a falta de causa jurídica justificativa para tal alteração; Além disso, o instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, já que só é aplicável quando a lei não faculte ao empobrecido outro meio legal de ser indemnizado ou restituído, nos termos do artigo 474.º do CC. Nem sempre se torna fácil apurar a falta de causa justificativa, mas em situações de enriquecimento de prestação, como no presente caso, à luz do disposto no nº 2 do citado artigo 473.º, tem-se por verificada tal falta, quando alguém tenha recebido coisa indevidamente, o mesmo é dizer, sem qualquer fonte ou título jurídico a suportá-la, ou que tendo por base causa que tenha deixado de existir, ou quando a prestação assim efectuada tivesse em vista um efeito que acabou por não se verificar. Ao autor que pretenda obter a restituição com fundamento em enriquecimento sem causa incumbe o ónus de alegar e provar a verificação daqueles pressupostos, como factos constitutivos que são da respectiva obrigação, nos termos combinados do artigo 342.º, nº 1, do CC e 264.º, nº 1, do CPC. No caso vertente, no que aqui releva, resulta provado e não impugnado no presente recurso, que: - a fracção imobiliária designada pela letra “H” pertencente à R., com o valor de € 225.000,00, à data da cessação da união de facto, foi adquirida à custa exclusiva do património do A.; - o A. despendeu, para tal efeito, uma quantia total de € 144.131,61. É certo que, de acordo com a factualidade provada, o A. diligenciou sucessivamente para a aquisição das fracções autónomas acima identificadas (designadas pelas letras “F” e “H”), tendo em vista a habitação comum da A. e R., mas que aquele tinha a clara intenção, conforme o acordado com a própria R., de obstar a que o cônjuge dele pudesse reclamar direitos sobre tais fracções, dado o regime de bens do casal. Daí pode também concluir-se que o A., embora pretendendo contribuir com aquela despesa para providenciar pela habitação comum, não pretendera integrar o valor desse custo no património da R.; ou melhor, dos factos provados nada de útil se extrai no sentido de que o A. pretendesse, por esse meio, beneficiar a R. com uma tal liberalidade. Assim sendo, com a aquisição da propriedade do imóvel por parte da R. à custa exclusiva do património do A. ocorreu uma deslocação patrimonial de enriquecimento do património daquela em detrimento do património deste, sem causa jurídica justificativa, no valor correspondente às despesas realizadas pelo A. com as duas aquisições sucessivas das fracções imobiliárias em referência e com completa integração desse custo na última aquisição. Nessa medida, como bem se refere na sentença recorrida, não se afigura que releve a mais-valia superveniente da fracção designada pela letra “H”, já que o valor desta, à data da cessação da união da facto, não se traduz num benefício do património da R. que tenha sido obtido à custa do património do A.. Nem procede contra este enquadramento jurídico o argumentário da R. no sentido de que a verdadeira causa de pedir da presente acção consiste no alegado acordo celebrado entre ela e o A. em cumprimento do qual a fracção dos autos se destinaria a ingressar, primeiro, no seu património exclusivo e, em seguida, no dos seus filhos, para desse modo descaracterizar a subsidiariedade do enriquecimento sem causa exigida pelo artigo 474.º do CC. Com efeito, desde logo, convém ter presente que a delimitação da causa de pedir não se afere em função de meras qualificações jurídicas, e muito menos das convocadas pela defesa. É sim traçada a partir do efeito prático-jurídico consubstanciado no pedido formulado pelo autor em conjugação com a factualidade alegada como fundamento dessa pretensão, à luz do quadro normativo, simples ou complexo, que o tribunal deva acolher, nos limites de interpretação e indagação permitidos pelo artigo 664.º, primeira parte, do CPC. Ora o A. nem tão pouco questionou, nestes autos, a titularidade do direito da R. sobre a fracção autónoma em referência, designada pela letra “H”. E da factualidade provada decorre com meridiana clareza que a dita fracção ingressou directamente no património da R. sem apoio em qualquer negócio jurídico celebrado entre ambos, mas à custa exclusiva do património do A.. Por sua vez, o facto de o objectivo dessa aquisição, bem como da precedente aquisição da fracção “F”, nos termos em que foram feitas, ter sido o da sua imediata utilização como habitação comum da A. e do R., sem que o cônjuge do A. pudesse vir a reclamar direitos sobre elas, nos termos constantes dos pontos 3.6, 3.7, 3.8 e 3.21 da factualidade provada correspondentes, respectivamente, às respostas aos artigos 1º, 2º, 3º e 9º da base instrutória, não releva, por si só, como causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial ocorrida por virtude do ingresso do bem no património da R. à custa exclusiva do património do A.. Aliás, tal motivação torna mesmo bem patente a ausência dessa causa. É quanto basta para que o tribunal possa reconduzir juridicamente essa situação ao instituto subsidiário do enriquecimento sem causa. Sucumbem, pois, as razões da R./apelada constantes das respectivas 1ª a 16ª conclusões acima sumariadas. 4.2. Determinação do montante da obrigação de restituir Aqui chegados, importa agora saber se ao custo suportado pelo A. com a aquisição das sobreditas fracções haverá que deduzir o valor dos gastos que a R. também suportou, em exclusivo ou maioritariamente, com a vida em comum, como se concluiu na sentença recorrida, ao considerar que estas despesas foram assumidas pela R. em compensação daquele custo suportado pelo A.. Salvo o devido respeito, estamos em crer que não. Na verdade, tais gastos colocam-se num âmbito patrimonial distinto, em que se incluem tanto os contributos da R. como os do A. para as despesas comuns, por forma a ajuizar se também aí operam as regras do enriquecimento sem causa e se, eventualmente, assiste à R., nessa base, algum contracrédito compensável sobre o crédito do A. decorrente do enriquecimento sem causa provocado pelo custo por ele suportado com a aquisição das fracções, o que será apreciado em sede da matéria da reconvenção. Em suma, neste particular, ao A. assiste, desde logo, o direito a ser restituído na medida do seu empobrecimento à custa do enriquecimento da A. com a aquisição das fracções, não pelo valor da fracção “H”, mas sim pelo valor total de € 144.131,61 das referidas despesas de aquisição, ao que deverá ser deduzida a importância de € 65.000,00 já paga pela R. Assim sendo, assiste razão parcial ao A./apelante na parte relativa à não dedução das despesas reclamadas pela R. a título de determinação da medida desse enriquecimento, sem prejuízo da ponderação a fazer, em sede da pretensão reconvencional, quanto à susceptibilidade de aquelas despesas da R. poderem porventura relevar também para efeitos de restituição a título de enriquecimento sem causa. Resta agora ponderar se os valores a considerar para a determinação da medida do enriquecimento da A. estão sujeitos a actualização em função dos índices de preços ou da inflação. Como é sabido, no domínio do cumprimento das dívidas de capital ou de dinheiro rege o princípio nominalista consagrado no artigo 550.º do CC, segundo o qual a prestação das obrigações pecuniárias se faz pelo seu valor nominal à data em que for efectuada a prestação. Tratando-se, porém, de dívidas de valor, em que o quantitativo monetário funciona apenas como critério de cálculo, não é de aplicar tal princípio, mas sim o valor substancial em causa. Ora a obrigação de restituição por equivalente com fundamento em enriquecimento sem causa, nos termos definidos no artigo 479.º do CC, é inequivocamente uma obrigação de valor, em que os factores monetários a considerar na sua determinação devem ser actualizados, por forma a reflectir a concreta medida do enriquecimento[5]. Segundo o ensinamento de Almeida Costa, nas dívidas de valor, como é, por exemplo, a obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa, o aspecto característico é corresponderem a um valor actual à data da liquidação e não reportado ao momento da constituição do vínculo, embora, a dívida de valor possa vir a “transformar-se numa dívida de dinheiro, pelo menos nalguns casos em que a data de cumprimento não coincide com a liquidação[6]. O enriquecimento deve portanto “corresponder à diferença, calculada equitativamente, entre a situação real e actual do beneficiado confrontada com a situação hipotética em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido a participação do empobrecido”[7]. No caso vertente, vem provado que o custo total suportado pelo A. resultante das aquisições sucessivas das fracções em referência, integrado no custo da última aquisição, importou no valor total de € 114.131,61, conforme consta do ponto 3.25 acima descrito, sem que venha discriminado naquela matéria de facto os sucessivos pagamentos efectuados pelo A., valor esse que não fora impugnado neste recurso. No entanto, do ponto 3.27 correspondente à resposta ao artigo 16º da base instrutória também consta que a última amortização do terceiro empréstimo foi paga pelo A. em 23 de Abril de 2003. Assim, dentro destes limites da prova, não resta senão concluir que o referido custo total suportado pelo A. se reporta, pelo menos, ao valor monetário de 23 de Abril de 2003, o qual deverá ser actualizado em função dos índices de preços ao consumidor, nos termos do artigo 551.º do CC, por forma a corresponder ao valor real desse custo à data em que a liquidação devia ter sido efectuada, ou seja, aquando da cessação da união de facto, ocorrida em 26/2/2005, sendo que foi também por esta altura que a R. pagou parte da dívida, ao entregar ao A. a quantia de € 65.000,00. Não se ignora que, segundo a doutrina firmada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 13/96, de 15/10/96, o tribunal não pode, nos termos do artigo 661.º, nº 1, do CPC, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao pedido do autor. Porém, no caso presente, embora o A. não tenha equacionado a questão nestes precisos termos, o certo é que pediu a condenação da R. em montante bem superior, reportado ao valor da fracção, ou seja, a € 225.000,00. Nessa medida, ao tribunal é lícito, ao abrigo do disposto na primeira parte do artigo 664.º do CPC, convocar as disposições legais aplicáveis de forma a dar provimento ao pedido até onde for nelas sustentável. Acresce que, nos termos do artigo 480.º, alíneas a) e b), do CC, com já foi dito, o empobrecido tem direito, a título de agravamento da obrigação, a juros de mora legais sobre a quantia correspondente à medida do enriquecimento, verificadas que sejam algumas das seguintes circunstâncias: a) – ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição; b) – ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação. No caso dos autos, a R. só foi judicialmente citada para o efeito na presente acção, muito embora tivesse conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento, pelo menos, à data da cessação da união de facto. De qualquer modo, o A. só pede juros pela quantia ainda em dívida desde a referida citação, o que obsta, por si só, a que possam ser atendidos os juros relativos à mora pelo período decorrido entre 26/2/2005 e a data da citação, mas tão só os vencidos e vincendos, a partir desta última data. Nem o facto de a R. ter efectuado o pagamento parcial da prestação devida e o A. ter recebido a mesma, sem prescindir da parte sobrante, impede de a R. incorrer em mora em relação a esta parte, como se infere do disposto no nº 1 do artigo 763.º do CC. Em conclusão, neste capítulo, a medida de enriquecimento da A. à custa do património da R. deve ser fixada no valor € 144.131,61 actualizado, segundo os índices oficiais da inflação (preços ao consumidor), desde 23/4/2003 a 26/2/2005, respectivamente de 3,70% (em 2003), 3,30% (em 2004) e 2,10% (em 2005), deduzida depois a quantia de € 65.000,00 já paga pela mesma R.. Sobre o valor assim encontrado vencem juros de mora, à taxa geral de 4%, a partir da data da citação da R. até efectivo pagamento. 4.3. Da excepção de prescrição Quanto à excepção de prescrição invocada pela R. relativamente ao direito à restituição invocado pelo A., rege o disposto no artigo 482.º do CC, que estabelece um prazo de 3 anos, o qual, segundo jurisprudência corrente, se conta a partir da data da cessação da união de facto, no caso, ocorrida em Fevereiro de 2005[8]. Dado que a acção foi proposta em 23/3/2006, não se verificou o esgotamento desse prazo, que se interrompeu cinco dias após a propositura da acção, nos termos do artigo 323.º, nº 2, do CC. Termos em que improcedem as razões da R./apelada, neste particular. 4.4. Quanto ao abuso de direito Também aqui não se verificam os pressupostos do abuso de direito, em particular na vertente do venire contra factum proprium, decorrentes do disposto no artigo 334.º do CC, por parte do A., como bem se fundamentou na sentença recorrida. Para tanto, necessário seria verificarem-se cumulativamente três pressupostos, a saber: uma situação objectiva de confiança, um investimento nessa confiança com a irreversibilidade desse investimento e a boa fé da parte que confiou. Na verdade, como já foi referido, da factualidade provada nada se colige no sentido de que o A., ao custear as sucessivas aquisições das fracções em referência, o fizesse no sentido de proporcionar à R. uma correspondente liberalidade. Tanto assim é que a própria R. se dispôs a compensá-lo, ainda que em parte, desse custo. Nessa medida, o A. exerce um direito que lhe assiste legalmente, em relação ao qual não se provam factos que permitam configurar uma situação objectiva de indução da R. em legítima expectativa de confiar que jamais o A. lhe exigiria a restituição do valor correspondente ao custo suportado com a aquisição das fracções autónomas. 5. Quanto ao mérito da apelação da R. No que se refere à pretensão reconvencional, a R. pretende ser embolsada de várias importâncias, por despesas feitas com obras na fracção em causa, pela aquisição de equipamento doméstico e pelos demais gastos exclusivos e maioritários inerentes à vida em comum, bem como a título de reembolso de um empréstimo que alega ter efectuado ao A.. Relativamente ao empréstimo, a A. nem tão pouco provou a sua ocorrência, como resulta da resposta negativa ao artigo 39º (anterior 40º) da base instrutória, o que nem sequer vem impugnado no presente recurso. Quanto às despesas efectuadas em obras na fracção ou com aquisição de equipamento doméstico, não lhe assiste qualquer direito ao respectivo reembolso, tanto mais que constituem, umas benfeitorias incorporadas na fracção que lhe pertence e outros são objectos que ficaram na fracção, aquando da saída do A., não tendo este sequer questionado a sua titularidade. Quanto às demais despesas inerentes à vida em comum, da matéria de facto provada colhe-se que, embora tenha sido a A. a suportar a maioria delas, em valor total não apurado (ponto 3.34 correspondente à resposta ao artigo 25º da base instrutória), o certo é que o próprio A. também contribuiu, algumas vezes, para as despesas com alimentação, incluindo em restaurantes, reparações e outras inerentes à vida comum, como decorre do ponto 3.37, correspondente à resposta ao artigo 28º da base instrutória. Ademais, o custo por ele despendido com a aquisição sucessiva das duas fracções imobiliárias destinadas à habitação comum, independentemente do valor desse custo, hoje repercutido como activo do património da R., também representa, de certo modo, um contributo base para os encargos da habitação comum mediante o desfrute dessas fracções durante a própria união de facto, a título de utilidades fruídas por ambos os conviventes e derivadas do investimento financeiro feito pelo A.. Nestas circunstâncias, não se apura que as despesas por essa forma suportadas pela R. se traduzam num enriquecimento do património do A., além de que foram efectuadas em função do projecto de vida em comum, de certo modo, num quadro de cooperação ético-social pouco marcado pela exigibilidade jurídica, à semelhança do que sucede no domínio das obrigações naturais, nos termos previstos nos artigos 402.º e 403.º do CC[9]. Termos em que improcedem as razões da apelante/R., ao pretender o embolso dessas despesas a esse título e obter assim a sua compensação sobre o crédito do A.. Em consequência da análise precedente, fica prejudicado o conhecimento subsidiário da prescrição suscitada pelo A. sobre o contracrédito invocado pela R.. V - Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação do A. e totalmente improcedente a apelação da R, e decidem alterar a sentença recorrida nos seguintes termos: a) – Condenando a R. a pagar ao A., a título de enriquecimento sem causa, dentro dos limites do pedido, a quantia equivalente a € 144.131,61 (cento e quarenta e quatro mil cento e trinta e um euros e sessenta e um cêntimos), actualizada em função das taxas de inflação acima indicadas, desde 23/4/2003 até 26/2/2005, deduzida depois a importância de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) já paga pela R., e ainda os juros de mora, à taxa de 4%, vencidos a partir da data da citação e até real embolso, absolvendo-se a R. no mais peticionado pelo A.; b) – Absolvendo-se o A./reconvinte do pedido reconvencional deduzido pela R., na parte objecto deste recurso. As custas da acção e do recurso a cargo das partes na proporção dos respectivos decaimentos. Lisboa, 18 de Janeiro de 2011 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Vide, a este propósito, entre outros, o acórdão do STJ, de 9/3/2004, relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro Ferreira Girão, no âmbito do recurso de revista 04B111 JST J000, com citação da anotação do Professor Pereira Coelho, in RLJ Ano 120º, pags. 79-86, acessível na Internet http://www.dgsi.pt/jstj. [2] Vide acórdão do STJ, de 9/3/2010, relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, no âmbito da Revista 680/09.1YLSB, acessível na Internet http://www.dgsi.pt/jstj. [3] In Uniões de Facto e Pensão de Sobrevivência”, Jurisprudência Constitucional, 3, Julho-Setembro 2004, pags. 17, também citado no acórdão indicado na nota precedente. [4] No sentido exposto, vide acórdão citado na nota precedente e ainda o acórdão do STJ, de 31-3-2009, relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro João Bernardo, no âmbito da revista 09B652 JSTJ000, acessível na Internet http://www.dgsi.pt/jstj. [5] No sentido perfilhado, vide acórdão do STJ, de 19/5/2005, relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro Fernandes Magalhães, no âmbito da revista 05A3571 JSTJ000, acessível na Internet http://www.dgsi. pt/jstj. [6] Direito das Obrigações, 11ª Edição, Almedina, 2008, pag. 736 [7] Vide acórdão do STJ, de 15/11/1995, relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro Almeida e Silva, no âmbito da Revista 087127 JSTJ00028574, cujo sumário se encontra acessível na Internet http:// www.dgsi.pt/jstj. [8] Neste sentido, vide acórdão do STJ, de 15/11/1995, relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro Almeida e Silva, no âmbito da Revista 087127 JSTJ00028574, cujo sumário se encontra acessível na Internet http:// www.dgsi.pt/jstj. [9] Sobre a possibilidade de emergência das obrigações naturais na união de facto, vide acórdão do STJ, de 31-3-2009, relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro João Bernardo, no âmbito da revista 09B652 JSTJ000, acessível na Internet http://www.dgsi.pt/jstj. |