Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018003 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | DESCONTO BANCÁRIO NATUREZA JURÍDICA PRESCRIÇÃO JUROS LEGAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199102050038191 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CC ANOTADO ART310. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART306 ART310 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/05/30 IN BMJ N277 PAG286. | ||
| Sumário: | I - Para o efeito da alínea a) do n. 1 do art. 310 do CC, o prazo de 5 anos começa a contar-se, segundo a regra do artigo 306, a partir da exigibilidade da obrigação. II - Nas dívidas de juros legais sem prazo de pagamento estabelecido os juros vencem-se dia a dia, devendo considerar-se prescritos os vencidos para lá dos últimos 5 anos. III - O desconto bancário é um contrato bilateral, onerado, tipicamente comercial (creditício), cujas prestações fundamentais são, do lado do banco o adiantamento da quantia correspondente ao valor nominal do título levado a desconto, a promoção de diligências destinadas a obter o pagamento, ou o aceite e pagamento, do principal obrigado e, do lado do cliente (descontário), o pagamento (por meio de compensação imediata) da remuneração (desconto stricto sensu), devida pela antecipação do crédito, para facultar ao banco o reembolso da soma dispendida e a garantia do pagamento da letra, se o sacador recusar aceitar ou pagar. | ||