Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038191
Nº Convencional: JTRL00018003
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: DESCONTO BANCÁRIO
NATUREZA JURÍDICA
PRESCRIÇÃO
JUROS LEGAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199102050038191
Data do Acordão: 02/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CC ANOTADO ART310.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART306 ART310 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/05/30 IN BMJ N277 PAG286.
Sumário: I - Para o efeito da alínea a) do n. 1 do art. 310 do
CC, o prazo de 5 anos começa a contar-se, segundo a regra do artigo 306, a partir da exigibilidade da obrigação.
II - Nas dívidas de juros legais sem prazo de pagamento estabelecido os juros vencem-se dia a dia, devendo considerar-se prescritos os vencidos para lá dos últimos
5 anos.
III - O desconto bancário é um contrato bilateral, onerado, tipicamente comercial (creditício), cujas prestações fundamentais são, do lado do banco o adiantamento da quantia correspondente ao valor nominal do título levado a desconto, a promoção de diligências destinadas a obter o pagamento, ou o aceite e pagamento, do principal obrigado e, do lado do cliente (descontário), o pagamento (por meio de compensação imediata) da remuneração (desconto stricto sensu), devida pela antecipação do crédito, para facultar ao banco o reembolso da soma dispendida e a garantia do pagamento da letra, se o sacador recusar aceitar ou pagar.