Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA CARDOSO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA DISPENSA DA ASSEMBLEIA DE APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO ENCERRAMENTO FORMAL DO ESTABELECIMENTO COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (Da responsabilidade da Relatora): 1- Quando na assembleia de apreciação do relatório é tomada a deliberação de encerramento do estabelecimento nos termos do art.º 156.º, n.º 2 do CIRE, o tribunal comunica o facto oficiosamente à administração tributária, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 65.º, n.º 3, do CIRE. 2- Não tendo sido convocada tal assembleia, como desde logo justificado em sede de sentença à luz do art.º 36.º n.º 1 al. n) do CIRE, impõe-se então, por força do n.º 5 do mesmo preceito legal, a adaptação do processado a essa realidade. Assim, nada obsta a que o tribunal considere - em face da proposta de encerramento do estabelecimento, feita pela AI no Relatório a que alude o art.º 155.º do CIRE, que nenhuma objeção mereceu por parte dos credores - por despacho, e assim o consigne, que nos termos e para os efeitos previstos no art.º 65.º n.º 3 do CIRE, se encontra encerrada a atividade do estabelecimento da insolvente. 3- Não tendo sido alegada qualquer situação de encerramento de facto naquele Relatório, ou qualquer encerramento antecipado, previsto no art.º 157.º do CIRE, a deliberação assim ficionada teria sempre que reportar-se a momento posterior à apresentação nos autos do Relatório aludido em 2- e após o decurso do prazo de 10 dias dado aos credores para se pronunciarem sobre as medidas propostas. 4- Da conjugação do consignado nos arts.º 65.º e 176.º n.º 2 do CIRE retira-se uma “deliberação” dos credores, necessariamente posterior à data da declaração de insolvência, sendo com essa deliberação que se consideram extintas todas as obrigações declarativas e fiscais da insolvente, ali se não prevendo quaisquer efeitos retroativos resultantes dessa mesma deliberação. 5- Para efeitos do CIRE, as obrigações declarativas e fiscais cessam com a deliberação de encerramento da atividade. Ou seja, cessam com a deliberação dos credores nesse sentido e não com a própria cessação da atividade. 6- Da interpretação conjugada dos aludidos normativos não resulta assim qualquer juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio constitucional da confiança, se o tribunal não permite que sejam fixados efeitos retroativos à “deliberação” tomada, tanto mais que os credores, em sede insolvencial, não têm competência para tanto. 7- Também o indeferimento da pretensão da Recorrente/Massa Insolvente, com vista a que o tribunal comunique à autoridade fiscal o encerramento do estabelecimento com uma data distinta da deliberação que o determinou, não consagra uma qualquer decisão surpresa, tanto mais que aquela deliberação foi considerada apenas em parte por despacho anterior sem qualquer impugnação do assim decidido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-/ Relatório: 1. JJ…, na qualidade de credor, veio instaurar processo especial de insolvência contra QUADRADO VIÇOSO – CONSTRUÇÕES, UNIPESSOAL, LDA, sociedade por quotas, com sede na Estrada Real à Base, Quinta da Mafalda S/N, 2870-403 Montijo. 2. Regularmente citada, a requerida não deduziu oposição, sendo então declarada insolvente, por sentença de 09/12/2025, transitada em julgado em 30/12/2025. Na aludida sentença, foi desde logo dispensada a realização da assembleia de credores, ali se consignando «Não se designa dia para realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o artigo 156º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, dadas a previsível composição da massa insolvente e o facto de a devedora não colocar qualquer hipótese de recuperação não tendo qualquer interessado requerido a sua convocação» e, mais adiante «Uma vez notificados do relatório, os credores e o/a insolvente poderão pronunciar-se no prazo de dez dias». 3. No relatório apresentado em 21/01/2026, nos termos do art.º 155.º do CIRE, a Sra. Administradora de Insolvência fez constar, para o que ora importa, «… a proposta do presente Relatório é a de prossecução dos presentes Autos para Encerramento por Insuficiência da Massa Insolvente nos termos do art.º 230.º, n.º 1, alínea d) do CIRE, com liquidação das viaturas supra identificadas, caso seja possível localizar o paradeiro das mesmas, após pedido de apreensão que será efetuado junto das entidades policiais. Caso as viaturas não sejam localizadas, será requerido o cancelamento oficioso das matrículas junto do IMT, a fim de evitar que as mesmas continuem a gerar dívidas. É também proposto o Encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 156.º n.º 2 e 65.º do CIRE, devendo a comunicação à Administração Fiscal, para efeitos de cessação da atividade da Insolvente, ser oficiosamente promovida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 65.º do CIRE, tendo por referência a data da declaração de Insolvência, ou seja, 09 de Dezembro de 2025, e devendo a Direção de Finanças averbar no sistema cadastral do Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes (SGRC) o encerramento do estabelecimento e da atividade da empresa insolvente para efeitos de IRC e IVA, com reporte àquela data, isto é: 09 de Dezembro de 2025, devendo, ainda, posteriormente, ser junto aos Autos, pelo Serviço de Finanças, o respetivo comprovativo do averbamento onde conste o encerramento do estabelecimento e da atividade da empresa insolvente para efeitos de IRC e IVA, com reporte à data supra.». 4. Por despacho de 23/02/2026, foi então consignado encontrar-se encerrada a atividade do estabelecimento da insolvente e determinada a comunicação à administração fiscal para efeitos do disposto no art.º 65.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 5. Emitida certidão pelas Finanças, a pedido da Sra. Administradora de Insolvência, ali se certificou como registado o «encerramento da atividade, para efeitos de IRC e IVA, averbado à data de 2026-02-23, na sequência da comunicação judicial, nos termos do art.º 65.º n.º 3 do CIRE …». 6. Recebida a certidão, por requerimento de 25/03/2026, a Sra. Administradora de Insolvência pediu que fosse ordenada a notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira - Serviço de Finanças de Montijo, para retificar a certidão pedida, em conformidade com o deliberado, fazendo constar a data de 09 de Dezembro de 2025 como a data do encerramento da atividade da insolvente para efeitos de IVA e IRC, devendo averbar no sistema cadastral do Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes (SGRC) o encerramento do estabelecimento e da atividade da empresa insolvente para efeitos de IRC e IVA, com reporte àquela data, devendo, ainda, posteriormente, ser junto aos autos, pelo Serviço de Finanças, o respetivo comprovativo do averbamento. 7. Foi então proferido despacho em 14/04/2026, que culminou com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, por carecer de fundamento, indefere-se a produção de efeitos da comunicação do encerramento da atividade à data da declaração da insolvência e, consequentemente, o demais requerido pela sra. administradora da insolvência». 8. Desta decisão, a Massa Insolvente de Quadrado Viçoso, Lda., representada pela Administradora Judicial, interpôs recurso, assim se sintetizando as suas conclusões recursivas: «a) O Despacho de que se recorre nunca deveria ter sido proferido, pois o Tribunal “a quo” ignorou o disposto nos artigos 65.º, 85.º, 149.º, 150.º, 153.º, 155.º, 156.º, 158.º, todos do CIRE, porquanto não podia desconsiderar a deliberação da Assembleia de Credores - aqui substituída pela notificação aos Credores e Insolvente do Relatório a que alude o artigo 155.º - que deliberou aprovar a proposta do Encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 156.º n.º 2 e 65.º do CIRE; b) A comunicação à Administração Fiscal, para efeitos de cessação da atividade da Insolvente, que deve ser oficiosamente promovida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 65.º do CIRE, deveria ter por referência à data da declaração de Insolvência, ou seja, 09 de Dezembro de 2025, devendo a Direção de Finanças averbar no sistema cadastral do Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes (SGRC) o encerramento do estabelecimento e da atividade da empresa insolvente para efeitos de IRC e IVA a essa data; c) O Despacho recorrido, embora reconhecendo que a deliberação do encerramento foi no sentido da sua aprovação, ignorou a mesma, em clara violação do processualismo, indeferindo, deste modo, o peticionado cumprimento correto do artigo 65.º; d) Despacho que foi inesperado por ter sido proferido sem conferir o contraditório aos Credores e sem fundamentação de Direito e, ainda, em contradição com disposto no CIRE, não autorizando a correta comunicação oficiosa a que alude o artigo 65.º do CIRE; e) Tal despacho de recusa foi proferido sem estarem verificados quaisquer requisitos legais, tanto mais que a competência para a deliberação em causa é – como foi – da exclusiva competência da Assembleia de Credores, aqui constituída pela globalidade de Credores que, na ausência de convocatória da Assembleia para aprovar o Relatório, expressamente justificada na Sentença, foi substituída pela notificação do Relatório aos Credores, a qual, decorrido o prazo da notificação, não mereceu qualquer oposição, estando, portanto aprovada a prossecução dos autos com o encerramento do estabelecimento e da atividade da empresa insolvente para efeitos de IRC e IVA reportado a 09 de Dezembro de 2025, e devendo a Direção de Finanças averbar no sistema cadastral do Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes (SGRC) o encerramento, com reporte àquela data; f) O Despacho sob recurso fez assim uma errada aplicação da lei também por inferir, erradamente, que pelo facto de apenas após o decurso do prazo de que os credores dispõem para se pronunciarem sobre o Relatório é que se pode considerar suprida a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento da insolvente e não antes, a data da deliberação terá de ser a data do despacho que consigna aprovada tal deliberação, assim confundido a data da prolação do Despacho e a data do facto sobre o qual foi elaborada a proposta aprovada de encerramento, assim reativando a atividade da empresa, em contradição clara com todo o processo e deliberações. g) O entendimento que o Tribunal faz dos artigos 65.º, 149.º e 156.º ambos do CIRE, alterando a deliberação da Assembleia de Credores, é inconstitucional, por violação do princípio constitucional da Confiança Jurídica, o que se invoca à luz dos arts.º 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP e 75.º n.ºs 1 e 2 da LOTC, e se suscita nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º e 72.º n.º 2 da LTC. Termos em que não se deve manter a decisão recorrida, devendo ser concedido provimento ao recurso e deferida a pretensão da Recorrente». 9. Não foram apresentadas contra-alegações nos autos. 10. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. * II-/ Questões a decidir: Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, como decorre dos arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões essenciais que se colocam à apreciação deste Tribunal, pela ordem indicada em recurso, consistem em: (i) aferir do alegado erro de julgamento subjacente ao cumprimento do art.º 65.º n.º 3 do CIRE, por não ter sido comunicado o encerramento do estabelecimento da insolvente como reportado à data da sua declaração de insolvência em conformidade com o deliberado pelos credores; (ii) aferir do juízo de inconstitucionalidade subjacente à interpretação feita pelo tribunal a quo dos arts.º 65.º, 149.º e 156.º do CIRE, por violação do princípio constitucional da confiança. * III-/ Fundamentação de facto: Com relevo para a decisão a proferir importa a factualidade processual acima relatada. *** IV-/ Do mérito do recurso: Em causa nos autos está o despacho que indeferiu o pedido da Administradora de Insolvência a requerer que a data do encerramento do estabelecimento comunicado à Administração Fiscal se reportasse à data da declaração de insolvência, como, alega, foi deliberado pela Assembleia de Credores, aqui substituída pela notificação aos Credores e Insolvente do Relatório a que alude o art.º 155.º, com a aprovação da proposta incluída no mesmo. Vejamos então. (i) Do erro de julgamento subjacente ao cumprimento do art.º 65.º n.º 3 do CIRE: Principiando pela análise deste invocado erro de julgamento, e com interesse para a questão a dirimir, vemos que decorre dos autos, tal como consta do relatório supra, que no dia 09/12/2025 foi proferida sentença que declarou a insolvência da sociedade comercial e nomeou Administradora de Insolvência, sentença que transitou em julgado no dia 30/12/2025. Na aludida sentença, foi desde logo dispensada a realização da assembleia de credores, o que foi justificado na mesma (dadas a previsível composição da massa insolvente e o facto de a devedora não colocar qualquer hipótese de recuperação, não tendo qualquer interessado requerido a sua convocação), após o que, no Relatório apresentado em 21/01/2026, nos termos do art.º 155.º do CIRE, a Sra. AI, ao que ora importa, apresentou a seguinte proposta «…. prossecução dos presentes Autos para Encerramento por Insuficiência da Massa Insolvente nos termos do art.º 230.º, n.º 1, alínea d) do CIRE (…) e ainda «o encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 156.º n.º 2 e 65.º do CIRE, devendo a comunicação à Administração Fiscal, para efeitos de cessação da atividade da Insolvente, ser oficiosamente promovida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 65.º do CIRE, tendo por referência a data da declaração de Insolvência, ou seja, 09 de Dezembro de 2025 (…)». Em face do assim proposto no aludido Relatório foi então consignado, por despacho datado de 23/02/2026, “encontrar-se encerrada a atividade do estabelecimento da insolvente”, sendo determinada a comunicação à administração fiscal para efeitos do disposto no art.º 65.º, n.º 3, do CIRE. Emitida e recebida pela AI a certidão pelas Finanças, certificando como registado o «encerramento da atividade, para efeitos de IRC e IVA, averbado à data de 2026-02-23, na sequência da comunicação judicial, nos termos do art.º 65.º n.º 3 do CIRE …», a mesmo requereu que fosse corretamente notificado o serviço de Finanças para ser averbado que o aludido encerramento do estabelecimento da insolvente se reportava à data da declaração de insolvência de 09/12/2025, por ter sido essa a deliberação dos credores. É contra o indeferimento desta pretensão que se insurge a Recorrente. Pois bem, adiantamos, desde já, que acompanhamos a argumentação da decisão recorrida, não se vislumbrando nos autos fundamento legal que possa suportar a pretensão recursiva agora em apreciação. Vejamos porquê. A assembleia de credores, composta pelo conjunto de todos os credores da insolvência (72.º, n.º 1 do CIRE) e presidida pelo juiz (74.º CIRE), constitui um dos principais órgãos da insolvência. Um dos seus poderes fundamentais é, precisamente, o de decidir o destino da empresa, deliberando sobre o seu encerramento ou a sua manutenção em atividade (art.º 156.º, n.ºs 2 e 3 CIRE). O administrador da insolvência pode também proceder ao encerramento antecipado dos estabelecimentos do devedor, ou de algum ou alguns deles, previamente à assembleia de apreciação do relatório, com o parecer favorável da comissão de credores, se existir e desde que o devedor se não oponha, não havendo comissão de credores, ou se, não obstante a oposição do devedor, o juiz o autorizar com fundamento em que o adiamento da medida até à data da referida assembleia acarretaria uma diminuição considerável da massa insolvente (art.º 157.º do CIRE). A importante decisão de manter ou encerrar o estabelecimento da insolvente compete, naturalmente, aos credores, que o devem poder deliberar caso entendam ser essa a melhor forma de acautelar os seus direitos. Decisão que importa tomar em face, não só, mas também, das responsabilidades tributárias que derivam da manutenção de um estabelecimento com a atividade em “aberto”. Importa, com efeito, atentar que declaração de insolvência não altera, por si só, a qualidade de sujeito passivo de IVA da pessoa coletiva insolvente, e a obrigatoriedade de entrega de declarações periódicas, mesmo que não haja operações tributáveis no período correspondente, conforme decorre do art.º 29.º do Código do IVA, nem a obrigatoriedade de apresentação da declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 117.º do Código do IRC, nos termos previstos no art.º 121.º do mesmo Código. Apenas sendo deliberado o encerramento de estabelecimento compreendido na massa insolvente e comunicado tal facto pelo tribunal à administração fiscal, em conformidade com o disposto no n.º 3 do art.º 65.º do CIRE, é declarado o encerramento da atividade, para efeitos de IRC e IVA. Como vemos, a declaração de insolvência não implica a imediata extinção da sociedade, nem a sociedade deixa, necessariamente, de ter atividade com aquela declaração; apenas após a deliberação do encerramento da atividade do estabelecimento compreendido na massa insolvente e a comunicação desse facto à Autoridade Tributária pelo tribunal, é que se extingue o dever de apresentação periódica das declarações de rendimentos (ver, em matéria a fiscal, o acórdão do STA, de 18/05/2022, no proc. 0736/18.0BELRS, que, em sede de fundamentação, diz que «… o que interessa para o efeito não é saber quando é que a lei fiscal considera que a atividade cessa, mas quando é que ocorre o encerramento da atividade para os efeitos do próprio CIRE» e o acórdão proferido em 13/05/2021, no proc. 00343/12.0BEVIS do TCAN, onde se diz também que «… ao Administrador da insolvência compete provar que no período que decorreu entre a declaração da insolvência e a deliberação de encerramento não ocorreu qualquer “volume de negócios” que justifique a tributação em sede de IRC. (…)». O que importa, pois, considerar nos autos é a deliberação do encerramento da atividade do estabelecimento, deliberação que, para efeitos do processo insolvencial, deve ser tomada pelos credores, reunidos para o efeito, decorrendo do n.º 2 do art.º 156.º do CIRE que «A assembleia de credores de apreciação do relatório delibera sobre o encerramento ou manutenção em atividade do estabelecimento ou estabelecimentos compreendidos na massa insolvente». Não obstante, na sentença em que declara a insolvência, o juiz pode prescindir da realização da assembleia de apreciação do relatório a que se refere o aludido normativo, desde que apresente fundamentos para essa decisão, tal como resulta hoje do n.º 1 al. n) do art.º 36.º do CIRE. Com a consagração legal daquela dispensa pela Lei n.º 16/2012 de 20/04, nos casos em que assim suceda, terá, necessariamente, de adaptar-se o processado. E nesse contexto, caso o Relatório a que alude o art.º 155.º do CIRE - que habilita os credores a tomarem uma decisão sobre as medidas propostas, aceitando-as ou deliberando outras que entendam melhor acautelar os seus interesses - proponha o encerramento do estabelecimento, não pedindo nenhum credor a convocação da assembleia nem nada opondo àquele encerramento, terá então, na adaptação do processado, que se “ficcionar” a deliberação daquele encerramento. Foi o que aconteceu nos autos. Com efeito, não se tendo realizado a assembleia, o que foi justificado em sede de sentença à luz da al. n) do n.º 1 do art.º 36.º do CIRE, adaptou-se então o processado, em obediência ao disposto no n.º 5 do mesmo preceito legal, assim se consignando no despacho de 23/02/2026, que «Atenta a dispensa da realização da assembleia de credores, há que adaptar o processado, em obediência ao disposto no artigo 36.º 2, número 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, e suprir as deliberações da assembleia de credores que, apenas por dispensa da sua realização, não foram tomadas, como é o caso da deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento da insolvente. // Pelo exposto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 65.º número 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, consigna-se que se encontra encerrada a atividade do estabelecimento da insolvente». Veja-se que, em bom rigor, a assembleia não reuniu para deliberar. O que dos autos resulta foi que apenas foi “ficcionada” tal deliberação em face do que constava do relatório e nada resultando dos autos em contrário, nada opondo os credores, existindo assim uma espécie de consentimento tácito naquele proposto encerramento. Encerramento que foi assim considerado aprovado por despacho e comunicado, nos termos do n.º 3 do art.º 65.º do CIRE. Estatui então tal preceito legal que «Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade». Argumenta a Recorrente que, por ser assim, e constando da sua proposta que aquele encerramento se deveria reportar à data da declaração de insolvência, assim o deveria ter considerado o tribunal recorrido, que, ao indeferir a pretensão da Recorrente, confundiu a data da prolação do despacho e a data do facto sobre o qual foi elaborada a proposta aprovada de encerramento, assim reativando a atividade da empresa, em contradição clara com todo o processo e deliberações. Não vemos que assim seja nem nenhuma “confusão” é evidenciada pelo despacho recorrido. Na verdade, da conjugação dos convocados normativos - arts.º 65.º n.º 3 e 156.º n.º 2 do CIRE - retira-se uma “deliberação” dos credores, necessariamente posterior à data da declaração de insolvência, ali se não prevendo qualquer efeito retroativo dessa mesma deliberação. Por isso, e bem, diremos nós, se consignou na decisão recorrida que «…tão-só após a apresentação do relatório a que alude o art.º 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (o que ocorreu em 21/01/2026) e o decurso do prazo de que os credores dispõem para sobre ele se pronunciar se pode considerar suprida a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento da insolvente e não antes». No Relatório apresentado nos autos a AI apresentou a proposta de ser «… comunicada à Administração Fiscal, para efeitos de cessação da atividade da Insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 65.º do CIRE, tendo por referência a data da declaração de Insolvência», não cuidando sequer de alegar que essa data corresponderia à data do encerramento de facto do estabelecimento (o que poderia ser considerado enquanto facto histórico, concreto, ocorrido em determinado dia). Ficciona essa data, como poderia ficcionar outra qualquer, o que, vemos, não tem suporte legal, não podendo os credores acordar numa qualquer data de encerramento. Tanto mais que o art.º 65.º, n.º 3, do CIRE o que dispõe é que as obrigações declarativas e fiscais cessam com a deliberação de encerramento da atividade nos termos do n.º 2 do artigo 156.º daquele mesmo diploma. Ou seja, para efeitos do CIRE, cessam com a deliberação dos credores nesse sentido e não com a própria cessação da atividade. E, na verdade, dos autos, com segurança, apenas resulta a proposta de encerramento (relatório) e a sua aprovação formal (decorrente da não oposição dos credores). Poder-se-ia suscitar a nulidade do despacho que tal decidiu - 23/02/2026 - por omitir claramente a apreciação de aquela proposta visar que o encerramento fosse reportado à data da declaração de insolvência, para efeitos de cessação da atividade da Insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 65.º do CIRE. Mas tal não sucedeu, tendo aquele despacho transitado em julgado nos exatos moldes em que foi declarado - deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento da insolvente e comunicação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 65.º n.º 3 do CIRE, “que se encontra encerrada a atividade do estabelecimento da insolvente” - nenhum fundamento podendo agora sustentar uma comunicação retificativa. Nem tal é contrariado, como pretende a Recorrente, por ter ficado a constar da sentença que declarou a insolvência que não se colocava qualquer hipótese de recuperação, nem pelo despacho proferido em 23/02/2026 onde apenas se consignou aceitar a deliberação de encerramento. Sem mais. Por isso, o despacho agora recorrido, está em consonância com aquela sentença e com aquele despacho, ambos transitados em julgado, não derrogando nem encerrando em si qualquer deliberação da assembleia de credores, isto sem esquecer que os credores, ainda que soberanos no processo de insolvência, não dispõem de direitos absolutos, não podendo deliberar contra normas imperativas. Ademais, se a deliberação de encerramento do estabelecimento fosse tomada na assembleia de apreciação do relatório, o tribunal comunicaria o facto oficiosamente à administração tributária, dando cumprimento à obrigação que decorre do acima indicado art.º 65.º, n.º 3, do CIRE. E seria nessa data que a deliberação seria tomada, pois o convocado preceito legal não prevê que a assembleia possa livremente atribuir eficácia retroativa à sua decisão. Assim, a “deliberação” de encerramento dos autos decorre do proposto em sede de Relatório, após o prazo concedido aos credores para se pronunciarem, nos termos concretamente acolhidos no despacho de 23/02/2026. E foi neste cenário factual que se deu a comunicação do encerramento, que não se reporta retroativamente à data da declaração de insolvência, mas sim à data em que ocorre a deliberação efetiva de encerramento da atividade (156.º 2 do CIRE) (sobre estas questões, veja-se o acórdão de 27/06/2019, do TRE, proferido no proc. 1865/13.1TBSTR-K.E1. A situação diverge da nossa, desde logo por aqui não existir qualquer elemento seguro sobre a cessação de facto da atividade da insolvente, que apenas foi ficcionada pela AI, à data da declaração de insolvência, tendo até em alegações dito que o poderia ser à data da petição inicial. Pelo contrário, no acórdão referido entendeu-se que, nos casos em que inexiste deliberação à luz do n.º 2 do art.º 156.º do CIRE, poderia aplicar-se analogicamente o art.º 65.º n.º 3 do CIRE, quando dos autos resulta que o estabelecimento não se encontra em funcionamento desde determinado dia em concreto, data em que a empresa insolvente deixou de exercer a atividade e encerrou as instalações. Considerando o encerramento de facto naquela situação em tudo análogo ao encerramento antecipado, e sendo aquele encerramento proposto pelo Sr. AI, sem qualquer oposição dos credores, comunicou-se à administração fiscal para efeitos de cessação de atividade, que o estabelecimento se encontrava encerrado de facto desde determinado dia, e que na posterior assembleia de credores foi deliberado o prosseguimento dos autos para a fase de liquidação, isto sem prejuízo do cuidado de ali consignar que com isso não se estava a atribuir efeito retroativo àquela deliberação). Donde, e sem mais, reiterando que o que importa em sede insolvencial é a data da deliberação, não vislumbramos razão para alterar o despacho recorrido, inexistindo qualquer erro de julgamento subjacente ao normativo aqui em apreciação, estando assim o presente recurso destinado ao fracasso. * (ii) Do alegado juízo de inconstitucionalidade subjacente à interpretação feita pelo tribunal a quo dos arts.º 65.º, 149.º e 156.º do CIRE, por violação do princípio constitucional da confiança: Finalmente, sustentou ainda a apelante que o entendimento que o Tribunal faz dos artigos 65.º, 149.º e 156.º do CIRE, alterando a deliberação da Assembleia de Credores, é inconstitucional, por violação do princípio constitucional da Confiança Jurídica. No corpo das suas alegações diz que estando a deliberação da Assembleia de Credores aprovada - empresa insolvente sem atividade ou recuperação e com encerramento do estabelecimento comercial -, restaria ao Tribunal aplicar corretamente o disposto no art.º 65º do CIRE, sendo a recusa da sua aplicação em conformidade com a deliberação da Aprovação do Relatório uma violação do principio da proteção jurídica, na medida em que a concretização legal de uma norma confere direitos a um conteúdo determinado, e qualquer mudança na sua concretização que implique uma diminuição do seu grau de realização necessita de ser justificada perante os parâmetros legais constitucionais pertinentes, e não o foi. Pelo que, argumenta, ao decidir como decidiu o despacho sob recurso, toda a certeza jurídica do normativo do art.º 65º do CIRE fica posta em causa, em desrespeito pela deliberação da Assembleia de Credores de encerramento, não recuperação e inexistência da atividade da Insolvente, devendo, como tal, oficiar-se às Finanças que a empresa já não tem atividade e que o estabelecimento comercial da empresa insolvente está encerrado desde a data proposta no Relatório do art.º 155.º. Assim, finaliza, pretender, sem justificação, sem contraditório e sem respeito pelo formalismo legal adequado, e com total inobservância da lei, criar um terceiro género, em violação do princípio da tipificação, constitui, claramente, uma violação do princípio da confiança jurídica. Não acompanhamos o assim alegado. Vejamos porquê. No que concerne ao Princípio da confiança, escreveu-se no Ac. do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, de 19/12/2023, que «A proteção da confiança é uma norma com natureza principiológica que deflui de um dos elementos materiais justificadores e imanentes do Estado de Direito: a segurança jurídica dedutível do artigo 2.º da CRP. Enquanto associado e mediatizado pela segurança jurídica, o princípio da proteção da confiança prende-se com a dimensão subjetiva da segurança – o da proteção da confiança dos particulares na estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das situações e relações jurídicas vigentes.(…)». Não vemos que tal princípio tenha sido ferido nos autos, nem quaisquer expectativas de credores e Massa Insolvente possam ter sido afetadas, por ter sido aportado um sentido e uma interpretação diferente da comportada pelas normas invocadas. O art.º 280.º da CRP invocado pela Recorrente, diz-nos que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (…). Pois bem, a única inconstitucionalidade invocada em sede recursiva prende-se, não com a aplicação de normas inconstitucionais, mas com o entendimento que o Tribunal faz dos arts.º 65.º, 149.º e 156.º do CIRE, violando, alega a Recorrente, o princípio constitucional da confiança jurídica. À luz desse princípio, não encontramos, porém, razão para conceder que a interpretação feita em sede de despacho recorrido possa ferir qualquer juízo de constitucionalidade. Tanto mais que está em causa um despacho compreendido nos poderes do julgador, que deve, naturalmente, fazer uma interpretação de conjugação dos normativos em análise, adaptando o processado em face da não convocação de assembleia geral. Adaptação que fez, à luz do n.º 5 do art.º 36.º do CIRE, e que não vemos possa julgar-se errada ou que padeça de uma qualquer inconstitucionalidade, pois a lei é bem clara quando refere que com “a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento”, sendo essa “deliberação” comunicada oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade. Carvalho Fernandes e João Labareda (CIRE anotado, 3ª edição, Quid Juris, pág. 260) dizem mesmo que, na adaptação que faz do processado, o juiz deve definir os termos em que o faz, não necessitando sequer de ouvir as partes sobre essa adequação. E foi assim que, no contexto dos autos, o tribunal a quo entendeu, em face da não realização da assembleia, que a AI teria que apresentar o Relatório nos autos, e, após dez dias para que os credores tomassem posição, considerou, por despacho de 23/02/2026, apenas “encontrar-se encerrada a atividade do estabelecimento da insolvente”, assim determinando a comunicação à administração fiscal para efeitos do disposto no art.º 65.º, n.º 3, do CIRE. Despacho que não foi objeto de qualquer impugnação e que não considerou reportar o encerramento do estabelecimento à data da declaração de insolvência, sendo totalmente omisso sobre essa matéria. Após o que, na ponderação do posteriormente requerido pela AI, no contexto dos autos, em despacho fundamentado, e agora recorrido, indeferiu a pretensão da Recorrente. Indeferimento e entendimento sufragados nos autos que não padecem assim de qualquer ilegalidade nem de qualquer juízo de inconstitucionalidade, pois, contrariamente ao alegado, não foi, por tal despacho, alterada a decisão da deliberação, que, para fins do CIRE, importou na data da deliberação do encerramento formal do estabelecimento da insolvente. Os vícios apontados pela Recorrente pelo facto da decisão recorrido não ter acolhido fundamentadamente a sua pretensão, não contrariam qualquer direito que lhe assistisse, a si e aos credores, razão pela qual, e sem mais, se julga inverificada a apontada inconstitucionalidade. * Uma palavra final para o facto de, no corpo das suas alegações, a Recorrente ter aludido a nulidades da decisão recorrida, à luz do art.º 615.º n.º 1 als. b) e d) do CPC, nulidades que depois não cuidou de invocar em sede de conclusões recursivas, que, como se sabe, e acima se verteu, delimitam o objeto do recurso. Limitou-se naquelas conclusões a afirmar que o despacho recorrido foi “inesperado” por não ter conferido o contraditório aos Credores nem ter fundamentação de Direito, tanto mais que a competência para tal deliberação é – como foi – da exclusiva competência da Assembleia de Credores. Se com a expressão “inesperado” quis alegar a prolação de uma decisão surpresa, por violação do princípio do contraditório, que determinaria a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 615º, n.º 1, al. d) (como defendido por Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo CPC, 2014, 2ª edição, págs. 24/27 e Acórdão do STJ de 13/10/2020 (proc. 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1), disponível em www.dgsi.pt, onde se consignou que “a violação do princípio do contraditório do art. 3º, nº 3 do CPC dá origem não a uma nulidade processual nos termos do art. 195º do CPC, que origina a anulação do acórdão, mas a uma nulidade do próprio acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos arts. 615º, nº 1, alínea d), 666º, n.º 1, e 685º do mesmo diploma”), apenas diremos que assim não é, pois, tal principío, plasmado no art.º 3.º n.º 3, do CPC, que permite que as partes sejam ouvidas e possam influir na decisão do processo, apenas tem aplicação quanto a soluções que possam, de facto ou de direito, surpreender as partes, que possam não ser previstas pelas mesmas, o que não é caso dos autos, pois a decisão recorrida está em consonância com a primeira decisão tomada, que, omitindo a apreciação do pedido de encerramento ser reportado à data da insolvência, se limitou a considerar encerrado o estabelecimento, mandando comunicar à autoridade fiscal. Decisão que, como vimos, não foi objeto de qualquer impugnação por parte dos credores ou da AI. Se com a expressão “nem ter fundamentação de Direito” quis alegar a nulidade da sentença prevista no art.º 615º, n.º 1, al. b) do CPC, («especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão») apenas diremos que assim também não é, pois, do despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado, ali consignando, como vimos, que «…tão-só após a apresentação do relatório a que alude o art.º 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (o que ocorreu em 21/01/2026) e o decurso do prazo de que os credores dispõem para sobre ele se pronunciar se pode considerar suprida a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento da insolvente e não antes». Inexistem, pois, quaisquer nulidades na decisão recorrida, com a qual, se verifica, a Recorrente apenas não concorda, o que foi já tratado ao nível do erro de julgamento. Improcede, pois, e na íntegra, o recurso interposto, suportando a Recorrente as custas, em face do seu integral decaimento. * V-/ Decisão: Perante o exposto, acordam as Juízas que constituem esta 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação apresentada nos autos, assim confirmando o despacho recorrido. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 14/07/2026 Paula Cardoso Renata Linhares de Castro Manuela Espadaneira Lopes |