Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035219
Nº Convencional: JTRL00047227
Relator: MARIA DA LUZ BATISTA
Descritores: ILÍCITO CRIMINAL
PESSOA COLECTIVA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
REPRESENTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO LEGAL
Nº do Documento: RL200301230035219
Data do Acordão: 01/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR FISC.
Legislação Nacional: DL20-A/90 DE 1990/01/15 ART7 ART9 ART12 ART23 N1 N2 A B C N3 A E F N4. L15/01 DE 2001/06/05 ART6 ART7 ART8 ART103 N1 A B C ART104 N1 D E N2.
Sumário: I - A responsabilidade da pessoa colectiva pelos actos praticados no âmbito da representação de facto ou não formal, não contraria o disposto no art. 7º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Dec. Lei nº 29-A/90,de 15/01, alterado pelo Dec. Lei nº 394/93, de 24/11, hoje pela Lei nº 15/2001, de 05/06 (RGIT).
II - A Lei considera existir uma actuação em nome e no interesse do outrém não só quando a instituição é representada por um dirigente, mas, sendo, em todos os casos em que ela, instituição, se revela, seja quem for que a represente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: