Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047227 | ||
| Relator: | MARIA DA LUZ BATISTA | ||
| Descritores: | ILÍCITO CRIMINAL PESSOA COLECTIVA RESPONSABILIDADE CRIMINAL REPRESENTAÇÃO REPRESENTAÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RL200301230035219 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | DL20-A/90 DE 1990/01/15 ART7 ART9 ART12 ART23 N1 N2 A B C N3 A E F N4. L15/01 DE 2001/06/05 ART6 ART7 ART8 ART103 N1 A B C ART104 N1 D E N2. | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade da pessoa colectiva pelos actos praticados no âmbito da representação de facto ou não formal, não contraria o disposto no art. 7º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Dec. Lei nº 29-A/90,de 15/01, alterado pelo Dec. Lei nº 394/93, de 24/11, hoje pela Lei nº 15/2001, de 05/06 (RGIT). II - A Lei considera existir uma actuação em nome e no interesse do outrém não só quando a instituição é representada por um dirigente, mas, sendo, em todos os casos em que ela, instituição, se revela, seja quem for que a represente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |