Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Requerida execução para entrega da casa de morada da família que fora adjudicada à exequente no âmbito do divórcio por mútuo consentimento e deduzindo o executado oposição onde invoca que, posteriormente à homologação da sentença que serve de base à execução, acordou com a exequente a utilização de uma parte determinada da referida habitação, deve a oposição proceder no tocante à entrega do mencionado espaço cedido ao executado, se a exequente não apresenta contestação e do requerimento executivo não constar qualquer menção que conflitue com o acordo modificativo da obrigação exequenda. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Luís A. deduziu oposição à execução para entrega de coisa certa que contra si requereu o ex-cônjuge, Maria L., fundada no acordo por ambos firmado no âmbito do processo de divórcio sobre o uso da casa que foi a morada da família, situada em Cascais, alegando para tanto e em resumo que por acordo subsequente entre exequente e executado a referida habitação veio a ser alvo de uma pequena transformação, sendo que o executado ficou a utilizar a parte que dizia respeito unicamente a uma sala e casa de banho, já que não tem outro local onde possa permanecer, e assim veio a levar a efeito tal transformação, com conhecimento e por acordo com a exequente, acrescentando ser ele quem suporta o pagamento da prestação do empréstimo contraído para a aquisição da referida habitação. Admitida liminarmente a oposição deduzida pelo executado, notificou-se a exequente para, no prazo e sob cominação legal, contestar tal oposição, nada tendo dito. Conferida a regularidade formal da instância, foi depois proferida decisão a julgar a oposição procedente por provada e, em consequência, a declarar extinta a execução. Inconformada com o decidido, apelou a exequente para pugnar pela revogação da sentença, louvando-se nas seguintes razões com que encerra a alegação oferecida: a) A Oposição apresentada pelo Executado não tem pedido ou se se considerar que o mesmo existe é ininteligível, porque não se sabe o que pretende o Executado, qual o efeito jurídico e o efeito útil que pretende obter com a oposição deduzida, pelo que existe uma ineptidão da petição inicial nos termos do arte 193º, nº 1 e 2 do CPC; b) A ineptidão da petição inicial é uma nulidade de conhecimento oficioso que o Tribunal a quo deveria ter conhecido antes de conhecer do mérito da causa, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº510° do CPC; c) Termos em que deve ser anulada a decisão recorrida e substituída por outra que declare a ineptidão da Oposição apresentada pelo Executado; d) O Tribunal a quo não poderia ter declarado o acordo celebrado quanto à atribuição da casa de morada de família nulo por simulação nos termos do artº240º do Código Civil e por via dessa nulidade admitir a Oposição nos termos do artº814º alínea h) do CPC; e) Dos factos dados como provados e da fundamentação do Tribunal não resulta que Exequente e Executado tenham proferido declarações divergentes da vontade real e, muito menos, que o tivessem feito com o intuito de enganar terceiros, pelo que não há negócio simulado nos termos do artº240º nº 1 do C. Civil e o negócio não pode ser declarado nulo; f) Não sendo nulo o negócio, não deveria ter sido admitida a Oposição nos termos da alínea h) do artº814º do CPC e deveria a Oposição ser indeferida liminarmente; g) Termos em que deverá ser anulada a sentença recorrida e ser substituída por outra que indefira liminarmente a Oposição apresentada pelo Executado por não preencher qualquer dos requisitos do artº814º do CPC; h) A sentença recorrida fundamenta a sua decisão no venire contra factum proprium sem que o Oponente tenha invocado o referido abuso de direito na sua petição ou em qualquer articulado processual; i) O venire contra factum proprium não é de conhecimento oficioso, pelo que o Tribunal ao conhecer desta modalidade de abuso de direito, conheceu de questões que não podia conhecer, pelo que a sentença recorrida é nula nos termos do artº668º nº1, alínea d) do CPC; j) O Tribunal o quo não poderia dar como provados os factos constantes dos números 11 a 13 dos factos dados como provados porque estão em oposição expressa com os factos constantes do requerimento executivo; k) A douta sentença ao dar como provado tais factos, por acordo, viola o preceituado no artº 817º nº 3 do CPC; l) Uma correcta interpretação do preceituado no arte 817º, nº 3 do CPC determinava que o Tribunal o quo não desse como provado os factos constantes dos números 11 a 13 dos factos dados como provados; m) Não se podendo dar como provados os referidos factos o Tribunal não poderia ter proferido despacho saneador sentença, porque os autos não permitiam, sem mais prova, conhecer do mérito da causa, pelo que houve uma violação do preceituado no artº510º nº1, alínea b) do CPC; n) Termos em que devera ser anulada a sentença recorrida e substituída por despacho que determine a marcação de audiência preliminar ou que fixe a matéria de facto relevante para a decisão da causa nos termos do artº511º e seguintes do CPC. *** Em resposta o recorrido defende a confirmação do julgado. *** Factos Provados: O saneador sentença deu como provados os seguintes factos: 1) Por processo de divórcio por mútuo consentimento que correu seus termos na Conservatória do Registo Civil de C…, foi decretado o divórcio, e consequente dissolução do casamento entre exequente e executado por decisão proferida em 2010, a qual transitou logo em julgado. - acta de fls. 5 e ss dos autos de execução 2) No âmbito do processo de divórcio referido em 1) exequente e executado declararam não possuir bens comuns a partilhar, prescindirem de alimentos por deles não carecerem e de serem pais de uma filha menor em relação à qual as respectivas responsabilidades parentais já se encontravam reguladas por sentença de 06-00-2009. - acta de fls. 5 e ss dos autos de execução 3) Ainda no âmbito do processo de divórcio referido em 1) exequente e executado ofereceram o acordo sobre o destino da casa de morada de família que faz fls 7 dos autos de execução cujo teor aqui se reproduz: "Acordo sobre Destino da Casa de Morada de Família Luís A., casado, residente em A…, e Maria L., residente em O…, acordam no processo de divórcio que vão instaurar na Conservatória do Registo Civil de C…, que o uso e direito de habitação da casa de morada de família, situada em A…, seja atribuída à requerente até eventual venda ou partilha, ficando a mesma responsável, pelos pagamentos inerentes à referida habitação, após saída do requerente. 4) O acordo sobre o destino da casa de morada de família foi homologado apenas na parte em que à atribuição do respectivo direito de uso e habitação diz respeito. - acta de fls. 5 e ss dos autos de execução; 5) No momento em que exequente e executado outorgaram o acordo sobre o destino da casa de morada de família bem como no momento em que estiveram presentes na conferência na Conservatória do Registo Civil de C… a exequente tinha a sua residência habitual em O…, enquanto que o executado tinha a sua residência habitual na casa da morada da família, em Cascais. 6) Em Junho de 2011 (data de entrada em juízo da respectiva execução) a exequente ainda vivia em O…. 7) Também ficou assente que a outra casa do casal, sita em O., ficaria a pertencer à exequente. - (por acordo: artº 5º da oposição não impugnado pela exequente) 8) Casa esta para a qual a exequente se mudou em 2006, vindo a retirar todos os seus bens e pertenças da casa de Cascais. - (por acordo: artº 6º da oposição não impugnado pela exequente) 9) E onde habitou até meados de 2011, sendo certo que desde o ano de 2006, a mesma não viveu na habitação que ora reclama. - (por acordo: artº 7º da oposição não impugnado pela exequente) 10) A habitação em causa é uma moradia com 4 quartos, uma sala, cozinha e copa, 3 casas de banho e quintal. - (por acordo: artº 8º da oposição não impugnado pela exequente) 11) Por acordo entre exequente e executado a referida habitação veio a ser alvo de uma pequena transformação, sendo que o executado ficou a utilizar a parte que dizia respeito unicamente a uma sala e casa de banho. - (por acordo: artº 9º da oposição não impugnado pela exequente) 12) Já que o mesmo não tem outro local onde possa permanecer, e assim veio a levar a efeito tal transformação, com conhecimento e por acordo com a exequente. (por acordo: artº 10º da oposição não impugnado pela exequente). 13) Bem sabe a exequente a situação precária em que se encontra o executado, e caso saia da habitação, não tem sítio para viver, assim como se torna insuportável suportar qualquer montante a título de renda, com as despesas mensais que já suporta (por acordo: artº 15º da oposição não impugnado pela exequente). 14) No decurso dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 liquidou diversas dívidas da responsabilidade da exequente e por esta contraídas de €7.323,15. - (por acordo: artº 16º da oposição não impugnado pela exequente). *** Âmbito do recurso: Em face do teor das conclusões formuladas pela recorrente, a sua discordância relativamente aos fundamentos da decisão impugnada desenvolve-se em três planos: - Por um lado (conclusões a, b e c) sustenta a nulidade da oposição por ininteligibilidade do pedido; - Por outro, defende carecer de fundamento a suposta simulação subjacente ao acordo de que emerge o título executivo (alíneas d), e) e f); - Por fim, alega a recorrente não poder conhecer-se do objecto da oposição sem produção de prova sobre os factos invocados pelo recorrido. *** Análise do recurso: I) Quanto à ineptidão da petição: No âmbito do seu processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Cascais, a recorrente e o recorrido celebraram acordo sobre o destino da casa de morada da família com o teor que consta do ponto 3 de “Factos Provados”, o qual foi homologado “apenas na parte respeitante à atribuição do respectivo direito de uso e fruição” (fls 77), na conferência realizada no dia 21 de Dezembro de 2010. Em 7 de Julho de 2011 a ora recorrente, beneficiária de tal atribuição, instaurou execução para entrega de coisa certa, pretendendo ser investida na posse da casa que foi a morada da família. Citado o executado, veio deduzir oposição para dizer, de relevante, que a exequente se mudou em 2006 para a povoação de Avô (O.), retirando todos os seus bens da casa de Cascais cuja utilização lhe foi adjudicada no divórcio, tendo vivido até meados de 2011 na referida localidade. Por acordo firmado entre ambos depois do divórcio (artigo 14º) foi permitida a permanência do executado na referida habitação, utilizando unicamente uma sala e casa de banho (artigo 9º). Acrescenta ter ficado “pasmado com o presente pedido da exequente, o qual contraria frontalmente o acordo firmado entre ambos depois do divórcio, face à precária situação económica do executado”. E conclui, singelamente, pedindo apenas que a presente oposição à execução seja admitida, com as legais consequências”. Apreciando: Sendo inquestionavelmente uma peça processual desajeitada e nada modelar, temos também por evidente que não suscita dúvidas quanto à sua inteligibilidade: o executado, alegando ter acordado com a exequente, após o divórcio, a utilização de uma sala e de uma casa de banho da casa cujo uso exclusivo fora adjudicado à ex-esposa, pretende muito simplesmente fazer prevalecer esse acordo. Por isso, timidamente, não pede – como devia – a extinção parcial da execução no que concerne a tais espaços, mas também não pede a extinção da instância executiva, pois não questiona o direito da exequente de fruir a parte restante da casa. Ora como ensinava Alberto dos Reis (Comentário, 364) “se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta”. Improcede, assim a excepção dilatória invocada pela recorrente. *** II) Sobre a pretensa simulação: Escreve-se no saneador sentença que: “Dos factos de que dispomos constata-se que, apesar da exequente e executado terem submetido a homologação um acordo sobre o destino da casa de morada de família em que o respectivo uso ficaria na disponibilidade da exequente desde 21 de Dezembro de 2011, na realidade existiu entre exequente e executado um outro acordo em que o executado ficaria com o direito de continuar a habitar pelo menos parte da dita casa. Daqui se retira, por um lado, que o acordo oferecido como título à execução é simulado (artº 240º do Código Civil - CC), o que faz dele nulo (artº 240º nº 2 CC) e, por isso, oponível esta nulidade no âmbito desta oposição”. É manifesto o desacerto da construção jurídica subjacente à passagem transcrita, pois da factualidade apenas pode inferir-se ter havido um acordo posterior ao submetido a homologação, não se descortinando que terceiros poderiam as partes pretender enganar com tal modificação. Por isso e sem mais considerações por patentemente inúteis, julga-se a apelação procedente quanto à questão em destaque. *** III) Sobre a insuficiência da matéria de facto para o conhecimento do mérito: Como se decidiu no Acórdão desta secção de 25/11/2008 (Conceição Saavedra) “a atribuição a um dos cônjuges da utilização da casa de morada de família, ainda que provisoriamente, nos termos do artigo 1407º, nº7, do Código de Processo Civil, significa, necessariamente, que o outro cônjuge fica excluído dessa utilização (ainda que, também, a título provisório). Com uma tal decisão, resulta implícita a obrigação correspondente do outro cônjuge de entregar a casa de morada de família àquele a quem foi atribuída a respectiva utilização”. O tribunal a quo, depois de concluir, sem qualquer suporte fáctico, que o acordo firmado entre os cônjuges estava inquinado por nulidade, decorrente de uma divergência entre a vontade real e a declarada, mediante acordo entre declarante e declaratário com o intuito de enganar terceiros (artº240º do CC), surpreendeu também o exercício abusivo por parte da exequente ao vir dar à execução o acordo firmado sobre a atribuição da casa de morada da família. E para justificar tal construção escreve: “E, por outro lado, a execução lançada pela exequente traduz um abuso de direito consubstanciado na figura do venire contra factum proprium em flagrante violação da boa fé contratual. É que dos factos resulta claro que, apesar do acordo formalmente submetido na Conservatória para homologação, as partes sempre aceitaram a permanência do executado na referida casa de morada de família. A reforçar esta situação está o facto da exequente viver desde 2006 em Avô. E de apesar do divórcio ter sido decretado em 21 de Dezembro de 2010 só em finais de Junho de 2011 é que a exequente se lembra de pedir a entrega do imóvel. Por fim, é curioso notar que perante a Srª Conservadora a exequente e o executado declararam não possuírem bens comuns, susceptíveis de partilha, e no entanto, não só fazem constar do acordo sobre o destino da casa de morada de família que este bem seria entregue à exequente até eventual "partilha" (o que significa que é um bem comum) como a exequente, no âmbito da execução à qual a presente oposição é deduzida, declara que a casa de morada de família é bem comum. Ora, não tendo as partes celebrado qualquer convenção antenupcial - conforme consta da acta da decisão que decretou o divórcio - o regime de bens vigente é o da comunhão de adquiridos o que elimina a possibilidade da casa de morada de família - bem como a casa em Avô - serem bens em compropriedade, facto que a exequente também não alega” Manifestamente, o tribunal procurou suprir a exiguidade dos factos com um puro exercício especulativo que não encontra na alegação de qualquer das partes o mínimo suporte fáctico. Dando-se por adquirido que a exequente desde 2006 passou a viver com a filha do casal em Avô, O. e que o executado continuou a viver na casa que foi a morada da família, sita em Alcabideche, será possível inferir-se qualquer abuso de direito no facto de a exequente pretender a entrega da casa que em 21 de Dezembro de 2010 o então marido aceitou que lhe fosse adjudicada? Não seria porventura bem mais “abusiva” a conduta do executado que em 21 de Dezembro de 2010 acordou com a esposa adjudicar-lhe o uso da habitação do casal e, meses mais tarde, recusa-lhe a entrega quando ela pretende exercer o direito? Não será razoável presumir que o executado, ao acordar com a esposa o uso da casa de morda da família onde ele próprio vivia, sabendo embora que a esposa residia há quatro anos em Avô, saberia que ela iria mudar-se para …, por qualquer razão que não tem de justificar no processo? Como é óbvio, nem ao oponente ocorreu qualquer dos fundamentos a que o tribunal a quo lançou mão para considerar nulo o acordo firmado entre os cônjuges, ou abusivo o respectivo exercício. Na verdade e como já se assinalou, a oposição do executado, de relevante apenas contém a invocação de um acordo modificativo daquele que consta do título que serve de base à execução, pois alega que, depois do divórcio, foi entre ambos acordado que ele ficaria a utilizar unicamente uma sala e uma casa de banho, continuando ele a suportar o pagamento integral da prestação do empréstimo. As razões humanitárias convocadas pelo executado são rigorosamente irrelevantes para a decisão da causa, pois no processo apenas se cuida tornar efectivo um direito por ele próprio deferido à esposa, sopesando certamente as consequências que para si decorreriam do acordo submetido a homologação. Sustenta a recorrente que os autos não contêm os elementos necessários para desde já se conhecer do mérito da causa, sem produção de prova, pois, refere “uma correcta interpretação do preceituado no arte 817º, nº 3 do CPC determinava que o Tribunal o quo não desse como provado os factos constantes dos números 11 a 13 dos factos dados como provados”. Chegámos assim ao núcleo essencial do recurso, que se resume a saber se o acordo modificativo invocado pelo oponente deve dar-se por provado, ou carece de ser submetido a demonstração. É incontornável que o acordo invocado pelo oponente configura um facto modificativo da obrigação exequenda e, assim sendo, sobre ele impende o ónus de prova correspondente. No caso vertente a exequente, quando notificada da oposição deduzida, remeteu-se ao silêncio e, na sequência disso, a Mma Juíz considerou provados os factos alegados pelo oponente nos artigos 9º e 10º da oposição, assinalando mesmo a ausência de impugnação. Pretende a recorrente não ter sido feita correcta interpretação do preceituado no artigo 817º, nº3 do CPC que dispõe: “À falta de contestação é aplicável o disposto no nº1 do artigo 484º e no artigo 485º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo”. No caso concreto nenhum apoio recolhe a pretensão da recorrente da consideração das disposições legais mencionadas na norma transcrita, donde apenas nos resta verificar se o acordo modificativo invocado pelo oponente está em oposição com os factos expressamente alegados pela exequente no requerimento executivo. Neste contexto, será plausível uma panóplia de factos conflituantes com tal acordo modificativo, obrigando assim à produção de prova por parte do oponente. Assim, se no requerimento executivo a exequente alegasse ter autorizado a permanência do executado até ela se mudar para a casa, ou dissesse simplesmente nunca mais ter falado com o executado após o divórcio, só por si qualquer destas situações corresponderia à impugnação do acordo invocado pelo oponente. Porém, compulsado o requerimento executivo e para além do relato da formação do título que serve de base à execução, a exequente refere apenas que: “(…) o executado recusa-se a sair da referida casa de família, obstaculizando a que se cumpra o que foi homologado e por si acordado”. Como se viu o executado alega que acordou com a exequente, posteriormente ao divórcio, a utilização de uma sala e de uma casa de banho. Poder-se-á dizer que tal acordo modificativo resulta infirmado da recusa invocada pela exequente? Parece-nos óbvio que não, pois o acordo surge na economia da oposição como a justificação para a própria recusa. Diversa seria a conclusão se a exequente dissesse que o executado se recusa a sair da referida casa de família sem ter para tal fundamento, pois esta expressão encerraria uma impugnação antecipada da modificação esgrimida pelo oponente. Quer o exposto significar que não nos merece censura a selecção da matéria de facto feita na decisão, pois se limitou a aplicar a regra fixada na norma transcrita em face da inércia a que a exequente se remeteu, ao não impugnar o acordo que alegadamente derrogou parcialmente a obrigação exequenda. Em todo o caso e na esteira do que atrás dissemos, carece de fundamento a decretada extinção da instância executiva, pois o executado apenas pretende ser mantido na posse de uma parte da casa, constituída por uma sala e uma casa de banho, da moradia que foi a residência do casal, louvando-se no acordo firmado com a exequente. Assim sendo, o recurso não pode deixar de proceder relativamente à parte da casa não abrangida pelo acordo invocado pelo executado. *** Decisão: Nos termos expostos, julga-se parcialmente procedente a apelação e confirma-se o saneador sentença na parte em que julga procedente a oposição e extinta a instância executiva no tocante às divisões especificadas no acordo mencionado no ponto 11 de “Factos Provados”, devendo a execução prosseguir seus termos para entrega da parte remanescente da moradia cuja utilização foi adjudicada à exequente. Custas a meias em ambas as instâncias. Lisboa, 1 de Abril de 2014 Gouveia Barros Conceição Saavedra Cristina Coelho |