Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061051
Nº Convencional: JTRL00002521
Relator: HUGO BARATA
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
ASSINATURA
NOTARIADO
Nº do Documento: RL199212020061051
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 3098/902
Data: 09/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART272 ART273.
CCIV66 ART410.
Sumário: I - Tendo-se reconvencionado "a condenação da autora no perdimento do valor do sinal, e caso assim se não entenda, deve a mesma ser condenada a pagar dois mil e quatrocentos contos (se tivesse arrendado a casa), três mil contos (interesse negativo) e quinhentos contos (danos materiais no andar)" e mais tarde, em requerimento denominado de ampliação do pedido, "que a autora deve ser condenada a perder o valor do sinal e em indemnizar em três mil contos (interesse negativo), e no caso de se não declarar a resolução do contrato deve a autora ser (se tivesse condenada a pagar dois mil e quatrocentos contos
(se tivesse arrendado a casa) e quinhentos contos (danos materiais na casa)", não se está perante uma situação possivel de indeferimento por haver novo pedido (o de resolução do contrato), pois que aí nada se modificou, apenas se explicitou; mudança houve, sim, ao agregar-se a pretensão de haver três mil contos ao pedido principal e já não ao secundário ou alternativo.
II - O n. 3 do art. 410, Código Civil, manifestamente que
é dependência do seu n. 2, e neste comina-se a invalidade do negócio jurídico. Como o n. 3 veio ampliar a previsão legislativa, segue-se que a não ocorrência do reconhecimento presencial das assinaturas das partes ou a não certificação notarial da existência da atinente licença para construir ou utilizar o construir é uma conditio sine qua non da validade do dito contrato.