Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2007 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Devendo a interrupção da instância ser declarada não é certamente para o cumprimento de uma mera formalidade, que tanto faça ser observada no momento em que o prazo se completou como em qualquer data ocorrida posteriormente, mas antes para chamar a atenção das partes para os decursos dos prazos e, implicitamente, as advertir para o dever de impulsionar o processo e para as consequências que lhe poderão advir da manutenção da sua inércia. II. A entender-se que a interrupção da instância operaria desde a data em que se completava o prazo não teria até utilidade o despacho a declará-la, nem a sua notificação às partes, mormente naquelas situações em que entretanto até já também tivesse decorrido o prazo para a deserção da instância. III. E não se pode retirar argumento em sentido contrário do facto de o prazo para deserção da instância poder ser excessivamente alargado no caso de a instância ser declarada interrompida muito tempo depois de decorrido o prazo de um ano depois da remessa dos autos à conta, porque o tribunal tem obrigação de proferir despacho no devido tempo, não podendo a parte ser prejudicada se tal não se verificar. IV. Se parece indiscutível que a parte deva ser penalizada por causa da sua inércia em promover o andamento do processo, injustificado seria que também o fosse por virtude da própria inércia do tribunal. V. Do que se conclui que o prazo para a deserção da instância só poderá contar a partir da notificação às partes do despacho a declarar interrompida a instância. P.R. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a ora Agravante, Banco ..., nos autos de execução que move a Luís e outra, por despacho de 15 de Março de 2004, notificado ao exequente em 22 de Março de 2004, foi ordenado que os autos ficassem a aguardar o impulso processual do exequente nos termos do art. 51º, nº 2, al. b) do C.C. Judiciais. Os autos viriam a ser remetidos à conta por falta de impulso processual do exequente, o que a este foi notificado em 17 de Julho de 2006, tendo o mesmo pago as custas de sua responsabilidade em 1 de Setembro de 2006. Em 3 de Outubro de 2006 foi proferido despacho que diz: “em face do tempo decorrido sem impulso processual por parte do exequente, constata-se a interrupção da instância (art. 285º CPC). Aguardem os autos a deserção da instância (art. 291º do CPC)”. Por requerimento, datado de 16 de Abril de 2007, o exequente requereu o prosseguimento da execução, em face do que foi proferido despacho do seguinte teor: “nada a ordenar, uma vez que a instância já se mostra extinta por deserção (arts. 285º, 287º alc) e 291º do C.P.C., conjugados com o processado de fls. 395 e 399)”. Inconformado com a decisão, veio o Exequente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho do Sr. Juiz “a quo” de fls. 467, por não se entender, aquando do requerimento a requerer o prosseguimento da execução datado de 16 de Abril de 2007, a instância já se encontrar extinta por deserção. 2. Tendo, por esse facto, sido indeferido o prosseguimento dos autos de execução; 3. O despacho de fls. 455, de 3 de Outubro de 2006, constatando a interrupção da instância, nos termos do art. 285º do C.P.Civil, ordena que os autos aguardem a deserção da instância nos termos do art. 291º do C. P. Civil; 4. Por despacho de fls. 395, datado de 15 de Março de 2004, notificado ao exequente em 22 de Março de 2004, o Sr. Juiz ordenou que os autos ficassem a aguardar o impulso processual do exequente nos termos do art. 51º, nº 2, al. b) do C.C. Judiciais; 5. A conta foi notificada ao exequente em 17 de Julho de 2006, na qual foi constatada que a quantia exequenda não estava paga, tendo este pago as custas de sua responsabilidade em 1 de Setembro de 2006 intervindo, assim, nos autos. 6. Em 3 de Outubro de 2006 o Sr. Juiz proferiu o despacho de fls. 455 que diz: “Em face do tempo decorrido sem impulso processual por parte do exequente, constata-se a interrupção da instância (art. 285º CPC). Aguardem os autos a deserção da instância (art. 291º do CPC)”. 7. Embora a lei não refira expressamente que a interrupção tenha de ser objecto de pronúncia judicial é entendimento geral que deve haver prolação de despacho que a declare. 8. É a partir da apreciação feita no despacho e com a prolação deste ou da sua notificação às partes e não apenas com a verificação da situação interruptiva reportada à data do preenchimento do prazo respectivo que se projectam para o futuro os seus efeitos extintivos; 9. Do cotejo dos preceitos que definem os institutos de natureza processual, da interrupção e da deserção da instância, podemos extrair duas diferenças quanto a tais figuras, sendo uma de natureza formal – a interrupção da instância tem de ser declarada por decisão judicial enquanto a deserção opera independentemente de decisão – e outra de natureza substantiva – a interrupção pressupõe a declaração da negligência das partes no impulso processual e a deserção opera pelo simples decurso do prazo respectivo; 10. No caso sub judice até ao despacho de fls. 455, de 3 de Outubro de 2006, não foi proferido qualquer despacho a declarar interrompida a instância, apesar do tempo decorrido depois de o processo ter sido remetido à conta; 11. Ora, não se menosprezando a importância da qualificação da natureza desse despacho como constitutiva ou declarativa, o que nele se nos afigura realmente distintivo é que o mesmo, para além de afirmar e constatar a paragem do processo durante mais de um ano, contém a declaração de existência de nexo de causalidade entre essa paragem e a negligência do exequente quanto ao impulso processual; 12. Essa negligência não se presume, antes deve ser declarada. E foi declarada, in casu no despacho de fls. 455 que, ordenou, outrossim, que os autos aguardassem a deserção da instância nos termos do art. 291º do C.P.Civil. 13. É que subjacente à interrupção da instância terá de haver um juízo (traduzido em tal decisão judicial) incidente sobre a diligência e eventual negligência das partes em promover o andamento do processo, bem como o período temporal de paragem; 14. Mas mesmo que assim se não entenda, o exequente foi notificado em 17 de Julho de 2006 da conta onde consta que, para além da importância que tinha de pagar de custas, ficou credor da quantia exequenda; 15. Tendo o exequente sido notificado da conta elaborada nos autos, e ainda de que era credor dos executados, tal notificação estava incursa no ónus de impulsionar os autos, com vista à cobrança de tal crédito e, segundo a lei (cfr. art. 285º do C P Civil), tinha a contar de tal data (notificação da dita conta em 17 de Julho de 2006), um ano para o fazer, caso contrário, a instância seria julgada interrompida; 16. Ora no caso dos presentes autos, ainda que não se considere que o prazo para a interrupção da instância se conta a partir do despacho de fls. 455, conta-se, pelo menos, a partir da data em que o exequente foi notificado da conta elaborada nos autos e consequentemente de que devia dar o devido impulso à execução para obter o pagamento do que lhe era devido; 17. Mas como o Sr. Juiz a apreciou no despacho de 3 de Outubro de 2006 no qual declara que os autos ficam a aguardar a deserção, o prazo de dois anos da deserção contam-se salvo melhor entendimento a partir de 3 de Outubro de 2006, pelo que o requerimento de 16 de Abril de 2007 a requerer o prosseguimento da execução foi apresentado em tempo. Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir, e nos termos do art. 705º do CPC, dada a simplicidade da questão a resolver, de resto, já decidida no mesmo sentido em casos similares. A questão a resolver é a de saber se houve, ou não, fundamento para a instância ser considerada deserta. II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Dispõe o artigo 291° n.° 1 do C.P.C, que, "considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos." Estabelece, por seu lado, o artigo 285° que,"a instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos, ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento". Como se sabe, às partes cabe, por regra, o ónus da promoção ou do impulso processual (art. 264º do CPC) e para a não observância deste ónus, quando imputável a negligência daquelas, prevê a lei determinadas consequências de natureza sancionatória. Assim, os processos parados por mais de cinco meses por facto imputável às partes são remetidos à conta para o pagamento das respectivas custas (art. 51º/2/b) do CCJ)(1) e, mantendo-se a inércia das partes na promoção do processo após a aplicação desta sanção, a instância fica sujeita a poder ser declarada interrompida (art. 285º do C.P.C.) uma vez decorrido um ano após a remessa dos autos à conta ou deserta (art. 291º do mesmo Código) quando permanecer interrompida por durante dois anos. Por isso, após o cumprimento do citado art. 51º CCJ, não tendo sido impulsionados os autos por quem tenha o respectivo ónus, nada há a fazer senão aguardar pelo decurso do prazo da interrupção e da deserção. Porém, enquanto que a deserção da instância opera independentemente de qualquer despacho a declará-la, como o diz o preceito citado, a interrupção carece, em nosso entender, de ser declarada. Com efeito, apesar de o artigo 285° do Código de Processo Civil o não dizer expressamente, deve ser proferido despacho judicial que se pronuncie sobre a verificação ou não de negligência das partes na falta de andamento do processo que conduza à interrupção da instância. Isto porque, como se defendeu no douto Acórdão do STJ de 12.01.1999, a interrupção da instância está dependente de um juízo de apreciação quanto à falta de diligência da parte a quem incumbe o impulso processual em promover os termos do processo, sendo de exigir a formulação de um juízo apreciativo daquela omissão da parte, implicando uma tomada de posição que a constate(2). Ou, como se exarou no Ac. da Relação de Évora, de 17.11.1998, “… a interrupção da instância supõe um despacho judicial, na medida em que nela está suposto um juízo sobre a diligência das partes na prossecução do processo e sobre a duração da paragem, atentas ainda as consequências da mesma resultantes em sede da subsistência de direitos sujeitos a caducidade e prescrição (art. 332º, nº2 do C. Civil). Por outras palavras, impõe-se uma aferição judicial sobre os motivos da paragem do processo e, designadamente, se esta é imputável, ou não, a negligência das partes para que a mera paragem objectiva da tramitação processual não imputável a qualquer das partes não se transforme automaticamente em interrupção da instância e os direitos que pelo processo se pretendem fazer valer não se extingam…”(3). Uma vez que a interrupção da instância não opera automaticamente pelo decurso do prazo, mas tão-só através do despacho que a decrete, a instância só pode considerar-se deserta quando esteja interrompida durante dois anos depois da notificação do despacho que a considerou interrompida, prazo que terá de contar a partir daquela notificação. Não se desconhece que alguma jurisprudência tem entendido que o despacho a declarar a interrupção da instância, tem natureza meramente declarativa, não constitutiva, pelo que a interrupção da instância se verificaria, não quando ocorre o despacho a declará-la, mas logo que termina o prazo previsto no respectivo normativo legal (art. 285º). Ou seja, a declaração de interrupção deve ser entendida como valendo desde que se perfez aquele tempo de paragem da marcha do processo(4). Ora, com o devido respeito, não parece de seguir este entendimento, pois que se os prazos de interrupção da instância e de deserção da instância corressem automaticamente, um seguido do outro, independentemente de ser declarada, ou não, a interrupção da instância, poderia verificar-se a situação de ter de se constatar a deserção da instância sem que tivesse ainda sido proferido despacho a declará-la interrompida. Bastava para tanto que tivessem decorrido três anos sobre a data da remessa dos autos à conta, sem que as partes impulsionassem o processo e, por qualquer motivo, o juiz não tivesse declarado ainda a interrupção da instância, hipótese que não é tão académica como se poderia pensar. Veja-se, a propósito, a situação a que alude o Ac. da RP de 2.05.2005, em que no despacho objecto daquele recurso, de uma assentada, se declarou interrompida e deserta a instância, sem que antes tivesse sido notificada a parte de que estava a correr o prazo para interrupção e deserção. Tendo este douto aresto, e bem, considerado violada a lei, por desrespeitada a defesa processual do exequente e por constituir “decisão surpresa”, que a lei não permite (art. 3º, n.º3, do CPC)(5). Se a interrupção da instância carece de ser declarada não é certamente para o cumprimento de uma mera formalidade, que tanto faça ser observada no momento em que o prazo se completou ou em qualquer data ocorrida posteriormente, mas antes para chamar a atenção das partes para os decursos dos prazos e, implicitamente, as advertir para o dever de impulsionar o processo e para as consequências que lhe poderão advir da manutenção da sua inércia. Acresce que entender-se que a interrupção da instância operava desde a data em que se completava o prazo não teria até utilidade o despacho a declará-la, nem a sua notificação às partes, mormente naquelas situações em que entretanto até já também tivesse decorrido o prazo para a deserção da instância. E não se pode retirar argumento em sentido contrário do facto de o prazo para deserção da instância poder ser excessivamente alargado no caso de a instância ser declarada interrompida muito tempo depois de decorrido o prazo de um ano depois da remessa dos autos à conta, porque o tribunal tem obrigação de proferir despacho no devido tempo, não podendo a parte ser prejudicada se tal não se verificar. Se parece indiscutível que a parte deva ser penalizada por causa da sua inércia em promover o andamento do processo, injustificado seria que também o fosse por virtude da própria inércia do tribunal. Do que se conclui que o prazo para a deserção da instância só poderá contar a partir da notificação às partes do despacho a declarar interrompida a instância. No caso dos autos, por despacho de 15 de Março de 2004, notificado ao exequente em 22 de Março de 2004, foi ordenado que os autos ficassem a aguardar o impulso processual do exequente nos termos do art. 51º., nº 2, al. b) do C.C. Judiciais. Os autos viriam a ser remetidos à conta por falta de impulso processual do exequente, o que foi notificado ao mesmo exequente em 17 de Julho de 2006, tendo este pago as custas de sua responsabilidade em 1 de Setembro de 2006. Em 3 de Outubro de 2006 foi proferido despacho que diz: “em face do tempo decorrido sem impulso processual por parte do exequente, constata-se a interrupção da instância (art. 285º CPC). Aguardem os autos a deserção da instância (art. 291º do CPC)”. Por requerimento, datado de 16 de Abril de 2007, o exequente requereu o prosseguimento da execução, em face do qual foi proferido despacho, do seguinte teor: “nada a ordenar, uma vez que a instância já se mostra extinta por deserção (arts. 285º, 287º al c) e 291º do C.P.C., conjugados com o processado de fls. 395 e 399)”. Ora, decorre da facticidade descrita que o despacho, que se considera declarativo da interrupção da instância foi proferido em 3 de Outubro de 2006, nele se ordenando que os autos ficassem a aguardar a deserção, pelo que o prazo de dois anos da deserção devem contam-se, como defende o agravante, a partir de 3 de Outubro de 2006. Constata-se, de facto, um tempo excessivo da paragem do processo, mas que tem de ser imputado, e só, ao tribunal que devendo remeter o processo à conta no prazo de cinco meses, veio a fazê-lo cerca de dois anos depois. Facto este que, se bem se entende, terá causado embaraçado a que nos despachos de pronúncia sobre a interrupção e a deserção da instância se fizesse referência às datas em que estas etapas processuais se verificaram, como seria natural que se fizesse, até para convencer do acerto pela conclusão da deserção da instância. Assim, o requerimento de 16 de Abril de 2007 a requerer o prosseguimento da execução é de considerar apresentado em tempo. Deste modo, não podia ser proferida decisão a considerar a instância deserta, devendo antes ter sido considerado tempestivo o requerimento do exequente a impulsionar o andamento do processo. Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida. IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra a ordenar a diligência requerida pelo Agravante. Sem Custas. Lisboa, 8 de Novembro de 2007. Fernando Pereira Rodrigues. _________________________ 1 - Aprovado pelo DL 224-A/96, de 26/11, com as alterações introduzidas pelo DL 324/2003, de 27/12. |