Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025342 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO POPULAR COMPETÊNCIA TRIBUNAL COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL199906170026606 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | GOMES CANOTILHO IN RLJ 128/265 SOVERAL MARTINS - AMBIENTE E ASSOCIAÇÕES DE DEFESA - CENTELHA PAG83. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR AMB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART66. L 1/87 DE 1987/04/07. L 83/95 DE 1995/08/31. CONST89 ART52 N3. | ||
| Sumário: | O artigo 45º nº1 da Lei 11/87, de 07/04, atribui aos tribunais comuns a competência para conhecer das acções a que aludia então o artigo 66 nº3 da CRP (redacção de 1982) e a que se referem os artigos 41º e 42º daquela Lei de base do ambiente. E o conceito de tribunais comuns deve entender-se no sentido de tribunais judiciais (artigo 211º CRP, 213º na RC/89). Veio, porém e através da revisão constitucional de 89, a operar-se a distinção entre acção popular civil e acção popular administrativa pelo nº3 do artigo 52º CRP, o qual remete para a Lei ordinária a sua institucionalização que foi concretizada na Lei 83/95, de 31/08. Assim, sendo aquela Lei 11/87 anterior à revisão de 89, o seu artigo 45º nº1 só pode ser interpretado como aludindo à acção popular civil. Ora, competindo aos tribunais administrativos conhecer das "acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas" - como passou a impor a revisão constitucional de 89 aditando para tanto ao texto constitucional o teor do artigo 214 correspondente ao do actual 212º da CRP-, é da competência dos tribunais administrativos dirimir os litígios jurídico - ambientais emergentes de relações jurídicas administrativas. | ||
| Decisão Texto Integral: |