Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026606
Nº Convencional: JTRL00025342
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: ACÇÃO POPULAR
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: RL199906170026606
Data do Acordão: 06/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: GOMES CANOTILHO IN RLJ 128/265 SOVERAL MARTINS - AMBIENTE E ASSOCIAÇÕES DE DEFESA - CENTELHA PAG83.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR AMB.
Legislação Nacional: CPC95 ART66. L 1/87 DE 1987/04/07. L 83/95 DE 1995/08/31. CONST89 ART52 N3.
Sumário: O artigo 45º nº1 da Lei 11/87, de 07/04, atribui aos tribunais comuns a competência para conhecer das acções a que aludia então o artigo 66 nº3 da CRP (redacção de 1982) e a que se referem os artigos 41º e 42º daquela Lei de base do ambiente.
E o conceito de tribunais comuns deve entender-se no sentido de tribunais judiciais (artigo 211º CRP, 213º na RC/89).
Veio, porém e através da revisão constitucional de 89, a operar-se a distinção entre acção popular civil e acção popular administrativa pelo nº3 do artigo 52º CRP, o qual remete para a Lei ordinária a sua institucionalização que foi concretizada na Lei 83/95, de 31/08.
Assim, sendo aquela Lei 11/87 anterior à revisão de 89, o seu artigo 45º nº1 só pode ser interpretado como aludindo à acção popular civil.
Ora, competindo aos tribunais administrativos conhecer das "acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas" - como passou a impor a revisão constitucional de 89 aditando para tanto ao texto constitucional o teor do artigo 214 correspondente ao do actual 212º da CRP-, é da competência dos tribunais administrativos dirimir os litígios jurídico - ambientais emergentes de relações jurídicas administrativas.
Decisão Texto Integral: