Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074442
Nº Convencional: JTRL00012760
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: PROVAS
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
DANOS MORAIS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199311250074442
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 2039/852
Data: 04/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N1 N2 D H ART40 N6 B.
CCIV66 ART349 ART351 ART487 N1 ART494 ART496 ART503 N1 ART508 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/05/17 IN BMJ N397 PAG488.
AC RL DE 1993/02/04 IN CJ ANOXVIII T1 PAG138.
AC RE DE 1982/10/19 IN CJ ANOVII T4 PAG295.
AC RP DE 1986/01/08 IN CJ ANOXI T1 PAG190.
Sumário: I - As presunções judiciais, embora constituam um meio de prova legal, não deverão ser utilizadas quando os correspondentes factos, submetidos à prova directa, não lograram comprovação.
II - Nas passagens para peões é sempre a estes que compete a prioridade no atravessamento da faixa de rodagem.
III - A fixação da indemnização por danos não patrimoniais deve obedecer a critérios de equidade.
IV - Os limites fixados no art. 508 CCIV não são actualizáveis.
V - O limite fixado no art. 508 só se aplica depois de se apurar qual o dever indemnizatório do lesante.