Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELEONORA VIEGAS - VICE-PRESIDENTE | ||
| Descritores: | RETENÇÃO DO RECURSO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (da responsabilidade da Relatora) I. A retenção do recurso gera inutilidade absoluta sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível, insusceptível de se repercutir nos autos qualquer que venha a ser a decisão proferida no recurso. II. Nessa equação não entra a circunstância de o recurso poder perder qualquer efeito útil em face do subsequente desenvolvimento processual. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório O Ministério Público veio reclamar, nos termos do art. 405.º do Código de Processo Penal, do despacho que admitiu, com subida a final, o recurso que interpôs do despacho que decidiu não apensar os processos n.º 122/13.8TELSB e n.º 16017/21.9... Alega, em síntese, que a subida do recurso apenas com o eventual recurso do acórdão final proferido em primeira instância, o tornará absolutamente inútil, considerando que já terá sido proferida decisão final em ambos os processos, com a potencial concretização de duplicação ou contradição de julgados: já terá sido proferido acórdão final nos presentes autos, a julgar a causa penal que constitui o objecto dos mesmos, sem que essa decisão tenha contemplado também o objecto do processo cuja apensação se pretende; nessa altura já terá também certamente sido proferido acórdão final no processo n.º 16017/21.9..., visto tratar-se de processo de menor dimensão; sendo até possível que, quando venha a ser proferido o acórdão final nos presentes autos, esse processo já se encontre findo, com decisão transitada em julgado, e até com sanções penais já executadas, ou em execução. Em suma, alega, a retenção do recurso implicará, sempre e necessariamente, que seja proferida decisão final em ambos os processos, frustrando definitivamente a finalidade do recurso. Em caso de procedência do recurso, o efeito anulatório de toda a tramitação processual subsequente ao despacho recorrido apenas se poderia cingir aos presentes autos, permanecendo a tramitação do processo n.º 16017/21.9... inalterada, incluindo a decisão final que houvesse aí sido proferida. Circunstância que seria naturalmente impeditiva da pretendida apensação, visto não ser possível acomodar um processo já decidido, e eventualmente findo, num processo ainda em curso e com prova a produzir em audiência. Pelo que conclui que a retenção do recurso interposto implicará a necessária perda absoluta de utilidade do mesmo, impondo-se a sua subida imediata. Acresce que, ainda que o processo n.º 16017/21.9... não se encontre ainda findo na data em que seja proferido acórdão final nos presentes autos, é pelo menos certo que, dada a dimensão consideravelmente inferior do respectivo objecto, se encontrará então em fase de recursos. E aí, encontrando-se em fase processual diversa, constituirá fundamento superveniente de impedimento da operacionalização da conexão processual. Pelo que também nesse cenário se verifica a perda absoluta de utilidade do recurso, visto o desenvolvimento processual subsequente erigir um obstáculo adicional à operacionalização da apensação. Cumpre apreciar. * II. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Com data de ........2025 foi proferido nos autos o seguinte despacho: “O Sr. Juiz Titular do JCC-Juiz 18 por despacho proferido no processo n.º 16017/21.9... propõe, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Código de Processo Penal1, a apensação daqueles aos presentes autos. Notificados os sujeitos processuais para se pronunciarem, apenas o Ministério Público tomou posição, sendo concordante com a proposta de apensação, nos termos que constam do requerimento Referência Citius 44147781 que se dá aqui por reproduzido. Cumpre decidir. A regra assente no CPP é a de que a cada crime corresponde um processo para o qual é competente o tribunal predeterminado em função das regras sobre competência material, funcional e territorial, em respeito pelo princípio do juiz natural. – cfr. artigo 32.º nº9 CRP Isto assente, importa assinalar que nas hipóteses de conexão de processos/crimes estão, em princípio em causa objetos processuais distintos2 com relações consideradas relevantes entre os diversos processos e respetivos objetos, para permitir o seu conhecimento conjunto. Assim nasce um novo processo com um objeto complexo. Daí que a Doutrina refira que a lei permite que a regra básica de que a cada crime corresponde um processo seja alterada organizando-se um só processo para uma pluralidade de crimes desde que entre eles haja uma ligação que torne conveniente, para a melhor realização da justiça, que todos sejam apreciados conjuntamente.3 O acto processual que delimita o objeto do processo no encerramento do inquérito é a acusação que é deduzida, sempre que na perspetiva do Ministério Público existam nos autos indícios suficientes da prática do crime e da responsabilidade do Arguido. Havendo instrução, o objeto do processo passa a ser definido pela pronúncia e são os termos desta que delimitam os poderes de cognição do Tribunal de julgamento. Neste contexto, as als a) e b) do art.º 24º e o art.º 25º tratam da conexão subjectiva e a al. c) regula a conexão objectiva (o mesmo crime é cometido por vários agentes em comparticipação) e na al. d) há uma combinação de conexão subjectiva e objectiva (vários agentes cometem vários crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito uns dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros). As normas que preveem a conexão processual têm diversas razões subjacentes, como sejam as de evitar a repetição das mesmas provas, evitar julgados contraditórios ou fomentar a economia processual, obviando-se, assim, à realização de múltiplos julgamentos por factos que se mostram, subjetiva ou objetivamente, ligados, devendo por isso ser apreciados conjuntamente.4 * No caso, para aferir se nos encontramos numa situação prevista do art.º 24º importa recordar que: No processo n.º 122/13.8TELSB Originalmente os arguidos AA e BB foram acusados num único processo (o processo n.º 122/13.8TELSB) e em coautoria pela prática, para além do mais, de: 1. Três crimes de Corrupção Passiva de Titular de Cargo Político: a. com referência a actos praticados no interesse do ... entre ... e ...; b. Relativamente a negócios do ... e ...; c. Com referência a actos praticados no interesse dos arguidos CC e DD com utilização das sociedades do ...; e 2. Treze crimes de branqueamento (o Arguido AA) 3. Catorze crimes de branqueamento (o BB) para cujo enquadramento jurídico se remete. Requerida a abertura da instrução, foi, subsequentemente proferida, pelo Sr. Juiz de Instrução, decisão instrutória em ........2021, de não pronúncia (da maioria dos crimes de que vinham acusados) e de pronúncia dos arguidos AA e BB, em coautoria, pela prática de três crimes de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368º-A, nº 1 e 2, do Código Penal e de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a), d), e e), do Código Penal. Foi também decidida a separação processual quanto aos arguidos EE, FF e GG para julgamento em processo autónomo e se ordenou-se – sem aguardar o trânsito em julgado da decisão - a remessa dos autos à distribuição no Juízo Central Criminal de Lisboa, tendo sido distribuídos ao Juiz 19. Tendo os presentes autos sido distribuídos no JCC – Juiz 19, foi determinada a separação processual, por despacho de ........2021 nos presentes autos, e extraída certidão que deu origem ao processo n.º 16017/21.9..., sendo o seu objeto a pronúncia supra referida. O despacho transitou em julgado, pelo que todos os sujeitos processuais, incluindo os arguidos AA e BB concordaram com a decidida separação. Em relação à não pronúncia (processo n.º 122/13.8TELSB – presentes autos), a mesma foi devolvida ao TCIC – Juiz 2, julgado competente, e aí seguiu a sua tramitação, tendo sido revertida a não pronúncia pelo acórdão do Tribunal da Relação de ... de ........2024 e os arguidos (incluindo AA e BB) pronunciados nos termos que constam dos autos. O processo foi depois distribuído ao JCC-Juiz 19, estando desde ........25 em curso a audiência e julgamento na fase de produção da prova testemunhal. No processo n.º 16017/21.9... Na sequência do despacho de ........21 supra mencionado, o Ministério Público e os arguidos AA e BB recorreram do despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal (anterior à separação processual) que indeferiu a arguição da nulidade do despacho de pronúncia, tendo o Tribunal da Relação de ..., por Acórdão proferido a ........2024, declarado nula a decisão instrutória de pronúncia (por ter no seu objecto factos que constituem alteração substancial dos vertidos na acusação, não autonomizáveis) e determinado a remessa dos autos ao Tribunal Central de Instrução Criminal para prolação de nova decisão instrutória com o desígnio de aferir da existência ou não de indícios dos factos narrados na acusação e aí elencados. Em cumprimento do decidido, o Juiz 2 do TCIC decidiu em ........25, pronunciar os arguidos AA e BB pelos seguintes crimes: a. Um crime de branqueamento praticado, em coautoria, pelos arguidos AA e BB e HH, relativamente à disponibilização por HH das suas contas bancárias junto do ... para recepção de fundos provenientes do arguido BB para entrega ao arguido AA, ocultando a titularidade destas quantias por este último arguido, factos ocorridos nos anos de ... e ..., ilícito p. e p. pelo art. 368º-A, nº 1, 2 e 3, do Código Penal. b. Um crime de branqueamento praticado, em coautoria, pelos arguidos AA e BB e EE, relativamente aos factos relacionados com a utilização da conta bancária de II para a passagem de fundos pertencente ao arguido AA recebidos do arguido BB e a sua transferência subsequente para a conta do arguido AA, factos ocorridos nos anos de ... a ..., ilícito p. e p. pelo art. 368º-A, nº 1 e 2, do Código Penal. c. Um crime de branqueamento praticado, em coautoria, pelos arguidos AA e BB, e JJ e ..., relativo à utilização da sociedade ..., entre ... e ..., para a colocação de fundos destinados ao arguido AA e utilização dos mesmos no seu interesse através do pagamento de despesas suas e colocação de numerário à sua disposição, designadamente realização de pagamentos a favor de KK, LL, MM e NN, ilícito p. e p. pelo art. 368º-A, nº 1, 2 e 3, do Código Penal. Ora, em tese, mantendo-se a decisão instrutória proferida no processo n.º 16017/21.9... nos seus precisos termos, analisados os factos imputados e os factos que são objecto de ambos os processos, verifica-se que os mesmos se justapõem na quase totalidade, ou seja, os factos objecto da pronúncia de ........25 são praticamente os mesmos que constam da pronúncia dos presentes autos e que constavam da acusação do Ministério Público deduzida também nos presentes autos. Assim, a conexão original, em abstracto, está preenchida (art.º 24º al. c) e d))5. No entanto, existem limites à conexão (art.º 24º/2 e 3). Assim, a conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento; e a conexão não opera quando seja previsível que origine o incumprimento dos prazos de duração máxima da instrução ou o retardamento excessivo desta fase processual ou da audiência de julgamento. Basta verificar, pela consulta electrónica dos autos (acompanhamento via Citius), que no processo n.º 16017/21.9... está ainda pendente de despacho de admissão/não admissão, o recurso do BB do despacho de ...-...-2025 (Referência Citius 43669170 de ........25), que indeferiu a arguição de nulidades do despacho de pronúncia, oportunamente invocada, nos termos do artigo 309.º do Código de Processo Penal (CPP), recurso ao qual o Arguido entende que deve ser atribuído efeito suspensivo (art.º 407º/2 al. i)). Se o referido recurso for admitido e tramitado nos mesmos termos (quanto ao momento da subida e ao efeito) que os recursos do despacho de ...-...-2021 proferido nos presentes autos - que indeferiu a nulidade do segmento de pronúncia da decisão instrutória proferida a ...-...-2021 interpostos pelo Ministério Público e Arguidos – tal implica a suspensão do processo n.º 16017/21.9..., tendo em conta o efeito do recurso (art.º 408º/1 al. b)). Assim, o processo n.º 16017/21.9... encontra-se na mesma situação que motivou o despacho de ........25, ou seja, na fase de instrução, com decisão instrutória ali proferida Assim, uma vez que os processos 122/13.8TELSB e 16017/21.9... não se encontram na mesma fase processual (art.º 24º/2 do Código de Processo Penal), decide-se não apensar o processo n.º 16017/21.9... aos presentes autos. Notifique e comunique ao processo n.º 16017/21.9... (…)” 2. Por requerimento de ........2025, o Ministério Público interpôs recurso desse despacho; 3. Sobre o que, em ........2026, foi proferido o seguinte despacho (reclamado): “(…) Referência Citius 44815055 – Ministério Público Por estar em tempo (artigo 411.º, n.º 1, alínea a) e 3, assistir legitimidade e interesse em agir ao Ministério Público, admito o recurso interposto despacho datado de ...-...-2025, com Referência Citius ..., no qual se decidiu, não apensar aos presentes o processo n.º 16017/21.9... O mesmo subirá nos próprios autos, a final, com a decisão que puser termo à causa e com efeito devolutivo. – artigos 427º, 401º/1 al. a), art.º 406º/1, 407º/3, 408º a contrario, todos do Código do Processo Penal. No que respeita ao momento de subida e ao efeito do recurso, cumpre dizer que o presente recurso não se enquadra no disposto no art.º 407º/1 e 2 do Código de Processo Penal. Em relação ao n.º 1, a circunstância de o recurso poder perder qualquer efeito útil, em face do subsequente desenvolvimento processual não torna o recurso retido absolutamente inútil porquanto esse desfecho decorre do facto de a questão da apensação, a final, perder relevância, não reclamando sequer análise e decisão. E caso merecesse, a referida situação processual teria sido prevista no n.º 2 do mesmo artigo, e não foi.6 Notifique. – Art.º 411º/6 e 413º/1 do Código do Processo Penal. Oportunamente darei cumprimento ao disposto no art.º 414º/4 do Código de Processo Penal. (…)” 4. Por requerimento de ........2026 o Ministério Público apresentou reclamação desse despacho; 5. Sobre o que, em ........2026, foi proferido o seguinte despacho: Referência Citius 45070113 – Reclamação Ministério Público O Ministério Público vem reclamar do despacho Referência Citius ..., datado de ...-...-2026, que admitiu o recurso interposto pelo Ministério Público, mas com subida a final, pugnando pela sua revogação na parte em que ordenou a subida a final do recurso interposto pelo Ministério Público, e por substituição do mesmo por decisão que ordene a subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, do referido recurso. No que toca ao momento da subida, o Ministério Público reconhece que caso o recurso tenha provimento, a eventualidade de terem de ser repetidos actos não torna inútil o recurso caso suba a final, mas alega que, neste caso, podendo já haver decisão transitada no processo n.º 16017/21.9..., quando o recurso for apreciado, a apensação não seria já possível porque o efeito do recurso não se estenderia a esses autos. E, ainda que não houvesse aí decisão transitada, estaria possivelmente o processo n.º 16017/21.9... em fase de recurso, o que obstaria também à apensação por estarem os processos em fases distintas. Qualquer das hipóteses aventadas não se coloca no momento da apreciação do recurso, não sendo possível prever as vicissitudes de cada um dos processos. O art.º 407º/1 do Código de Processo Penal visa salvaguardar situações em que seja desde logo certo que o efeito útil do recurso não possa mesmo ser atingido. Por outro lado, a segunda hipótese colocada pelo MP, além de mera hipótese que desconhecemos se se concretizaria, traduziria situação idêntica precisamente àquela em que assentou a decisão recorrida (os processos não estarem na mesma fase processual). A subida diferida dos recursos assenta numa exigência de celeridade processual, que em processo penal é um valor constitucionalmente relevante. Assim, fazendo a lei processual penal subir imediatamente apenas alguns recursos, obvia-se a que a tramitação normal do processo seja afectada por constantes envios do processo à segunda instância para apreciação de decisões interlocutórias e, por outro lado, pode vir a evitar-se o conhecimento de muitos destes recursos que podem ficar prejudicados no seu conhecimento pelo sentido da decisão final. O mesmo pode e deve dizer-se da imediata reapreciação de decisão sobre a existência dos pressupostos da conexão processual. É certo que ainda que, em tese, o despacho que considerou que não se verificavam os pressupostos para conexão, pudesse ter ajuizado mal sobre a verificação ou não dos respectivos pressupostos no caso concreto, a manutenção da separação processual apenas implica que cada um dos processos em causa segue a sua tramitação, como aliás é suposto ocorrer. O risco de o referido despacho ser revogado a final é inerente à própria ponderação das exigências de celeridade processual, sendo direito do arguido o de ser julgado "no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa" n.º 2 do artigo 32º da Constituição. Na verdade, um alargamento das situações de recurso com subida imediata terá sempre como efeito a diminuição da celeridade processual. E por essa razão o legislador não considerou ser este um dos casos a contemplar no n.º 2 do art.º 407º. 78 Face à natureza de tal decisão, entende-se que a retenção do recurso não tornaria este absolutamente inútil, o que não é posto em causa pela possibilidade de, nessa sede, tal despacho vir a ser revogado e, em consequência, algum ou alguns actos processuais poderem vir a ter de ser repetidos, situação que não deixa de corresponder à normal tramitação processual, e que a ocorrer permitirá, precisamente, a obtenção do efeito útil do recurso. Com efeito, tem vindo a ser entendido pela jurisprudência não se verificar a situação prevista no art. 407º/1 do CPP, não constituindo a possibilidade de virem a ser repetidos actos processuais - em virtude de eventual provimento do recurso – uma situação de inutilidade do mesmo, em face da respectiva retenção.9 Diga-se ainda que não se vislumbra o fundamento legal para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art.º 408º/3 do Código de Processo Penal), tendo em conta que o despacho proferido não contende com a validade ou eficácia de qualquer acto subsequente e limita-se a determinar a não apensação de dois processos autónomos, que nessa qualidade podem continuar a ser tramitados. Também não se alcança como podem ser suspensos os efeitos da decisão recorrida atenta a natureza da mesma (negação dos pressupostos da conexão processual). Face ao exposto, mantenho o despacho reclamado. Instrua a reclamação nos termos requeridos pelo Ministério Público e ainda com o presente despacho. * Nos termos do disposto no art. 405.º do Código de Processo Penal (CPP), do despacho que não admitir o recurso o recorrente pode reclamar para o Presidente do tribunal a que o recurso se dirige. A decisão do Presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento (sem prejuízo de eventual recurso de constitucionalidade). No caso contrário, ou seja, quando, julgando a reclamação procedente, revogue o despacho reclamado e determine a admissão do recurso, essa decisão vincula apenas o Juiz do tribunal recorrido, mantendo o tribunal de recurso inteira liberdade para não o admitir (art. 417.º, n.º 6, al. b) do CPP). Pelo despacho recorrido foi decidido não apensar a estes autos os que se encontram pendentes no Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 18, com fundamento em que não se encontram na mesma fase processual. Pelo despacho reclamado foi admitido o recurso interposto pelo Ministério Público com subida a final, com a decisão que puser termo à causa. Dispõe o artigo 407.º, n.ºs 1 e 3 do CPP, sobre o momento da subida dos recursos, que sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis e, quando não deverem subir imediatamente, sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa. O Ministério Público sustenta que a retenção do recurso interposto o tornará absolutamente inútil. Vejamos. Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o Juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida (art. 414.º do CPP). Espera-se que o Juiz, aquando do despacho de admissão de um recurso interlocutório que não conste do elenco taxativo do n.º2 do art. 407.º, realize a seguinte prognose: o diferimento da subida e apreciação do recurso a final torna-o absolutamente inútil, ou a decisão no caso de provimento ainda será útil para os interesses do recorrente discutidos no processo?10 A retenção do recurso gera inutilidade absoluta sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível - insusceptível de se repercutir nos autos, não satisfazendo, por isso, o interesse do recorrente - seja qual for a decisão do tribunal ad quem, não bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual.11 Não basta verificar que ocorre alguma inutilidade, ela tem de ser absoluta e esta só existe como tal quando o recurso retido, seja qual for mais tarde o resultado, já não produz processualmente resultado algum útil12. No caso, ainda que a procedência do recurso a final importe a anulação de actos processuais, incluindo o próprio julgamento já realizado, a revogação do despacho que não admitiu a apensação a este do proc. n.º 16017/21.9... é susceptível de produzir um efeito processualmente útil: o processo regressará ao momento em que foi proferido o despacho recorrido, que será substituído por outro que determine a apensação, sendo anulados os actos praticados que o devam ser, incluindo a repetição da produção de prova, retomando a partir daí a sua tramitação normal, satisfazendo assim o interesse do recorrente de ver apensados os processos e ser realizado o seu julgamento conjunto. Contrapõe porém o reclamante razões que induzem a crer que, quando a final for apreciado o recurso agora interposto, já não será viável proceder à apensação do proc. nº 16017/21.9...: porque já terá sido proferido acórdão final nos presentes autos, a julgar a causa penal que constitui o objecto dos mesmos, sem que essa decisão tenha contemplado também o objecto do processo cuja apensação se pretende; e nessa altura já terá também certamente sido proferido acórdão final no processo n.º 16017/21.9..., visto tratar-se de processo de menor dimensão; sendo até possível que, quando venha a ser proferido o acórdão final nos presentes autos, esse processo já se encontre findo, com decisão transitada em julgado, e até com sanções penais já executadas, ou em execução, não podendo já ser apensado a um processo em fase de julgamento e de produção de prova; ou ainda, dada a dimensão consideravelmente inferior do respectivo objecto, poderá encontrar-se nessa altura em fase de recursos e a diferente fase processual constituirá então fundamento superveniente de impedimento da operacionalização da conexão processual. Tratam-se de cenários hipotéticos ou equacionados em abstracto, desconhecendo-se, neste momento em que é proferido o despacho de admissão do recurso e da fixação do seu regime de subida, se em concreto se verificarão ou não. Daí que se afigure não estar em causa a alegação de uma inutilidade absoluta mas sim relativa, dependente do desenvolvimento processual do proc. n.º 16017/21.9... (mesmo tomando em conta a menor dimensão do seu objecto), que pode já estar decidido, eventualmente com trânsito em julgado, ou talvez em execução de eventual sanção, ou quiçá em fase de recurso… Ora, “nesta equação não entra a circunstância de o recurso poder perder qualquer efeito útil, em face do subsequente desenvolvimento processual, porque esses hipotéticos desenlaces são uma das razões, senão a principal, para o desenho legislativo da subida diferida: o subsequente desenvolvimento processual conduz, por vezes, a que questões que num momento inicial parecem relevantes percam essa relevância, não reclamando sequer a sua análise e decisão.”13 A verificação, a final, de qualquer um dos hipotéticos cenários descritos pelo reclamante estará compreendida no risco próprio do regime de subida dos recursos penais, certamente aceite pelo Legislador. A inutilidade absoluta do recurso verificar-se-ia se a sua retenção produzisse um resultado irreversível, insusceptível de se repercutir nos autos qualquer que seja a decisão do recurso, o que vimos não ser o caso. Não se verificando uma situação de litispendência entre os dois processos em questão, o argumento do reclamante quanto à eventual duplicação ou contradição de julgados não pode proceder. Pelo que não resta senão julgar a presente reclamação improcedente, mantendo-se o despacho reclamado. * III. Decisão Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada. Sem custas. *** Lisboa, 15.02.2026 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com competências delegadas) _______________________________________________________ 1. Diploma a que respeitam as normas de ora em diante invocadas, sem outra menção. 2. José Lobo Moutinho, ob. cit; 3. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, Verbo, 1994, p. 173; 4. Neste sentido, v. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. I, 6.ª edição, pág. 210. 5. 1 - Há conexão de processos quando: (…) d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros não transitada e como tal, não definitiva, não estando por isso reunidos os pressupostos para a apensação. 6. Neste sentido, António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Maio 2024, Tomo V, Anot. art.º 407º §15; 7. (1 no original) Neste sentido, para uma situação de um despacho que indeferiu uma excepção de litispendência em processo criminal, Acórdão. TRP de 21.09.2005, P. 0446143 in www.dgsi.pt; 8. (2 no original) No mesmo sentido, o acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 30.09.2003, P. 6269/2003-5: I – Deve ter subida diferida, por não gerar absoluta inutilidade a sua retenção, o recurso do despacho que indeferiu pretensão do arguido de ver apensados, por se verificar conexão de processos, dois processos em que é arguido. II – Sempre se dirá que tal pretensão, a ser conhecida, seria de decidir no sentido da manutenção do despacho recorrido visto que os dois processos cuja conexão se pretende não estão na mesma fase processual: um deles aguarda a designação de data para a realização do julgamento; o outro o julgamento já teve lugar havendo sido apenas anulado parcialmente o acórdão nele proferido para que fosse conhecida a ampliação do pedido de indemnização civil e para que, dado cumprimento ao artº 358º, nº 3 do C.P.P. se conhecesse dos crimes cujo conhecimento fora omitido. 9. (3 no original) Nesse sentido, e a título exemplificativo, podem referir-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.10.2004 (in www.dgsi.pt, proc. n.7951/2004-3), do Tribunal da Relação de Guimarães de 08.03.2010 (in www.dgsi.pt, proc. n.º 209/07.6TACMN-A.G1) e do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.11.2011 (in www.dgsi.pt, proc. n.º 743/09.3PAMGR-A.C1) podendo neste último ler-se que “1.- Para efeitos de regime de subida um recurso só pode ser considerado absolutamente inútil quando a sua não apreciação imediata leve a que deixe de ter qualquer eficácia no processo; 10. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo V, p. 158, Almedina, 2024 11. Idem, p. 157 12. Decisão de reclamação do TRC, de 14-03-2023, proc. 51/19.1T9ALD-A.C1, disponível em www.dgsi.pt 13. Comentário Judiciário…, p. 158 |