Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI COELHO | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL ATENUAÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - São requisitos do crime continuado: realização plúrima da violação típica do mesmo bem jurídico, desde que este não proteja bens eminentemente pessoais; a execução essencialmente homogénea dessa mesma violação; que terá de ocorrer no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que lhe diminua consideravelmente a culpa. II – No caso, temos um período de mais de um ano a separar as duas faltas de entrega do IVA objecto deste processo, e as anteriormente ocorridas, que igualmente deram origem a processos criminais. Estando em causa o crime de abuso de confiança fiscal, a forma como foi executado ao longo do tempo não revela nenhuma circunstância favorável que permita justificar a unificação de condutas separadas por um período superior a um ano. III - A única razão para enveredar pela atenuação especial da pena é concluir que ocorreu uma diminuição considerável da culpa do agente no caso concreto ou seja, a diminuição da culpa só poderá ser entendida se ao agente for menos exigível que se comporte de acordo com norma. IV – Mais se exige que tenha sido determinada por uma circunstância externa ao agente e ao facto; e tal circunstância favorável à prática do crime deverá ocorrer sem o contributo do autor. V - A atenuação especial da pena é uma válvula de segurança do sistema penal para situações particulares, justificada pela existência de circunstâncias que diminuem por forma acentuada as exigências de punição do facto. Estamos perante uma figura consagrada na lei para acudir àquelas situações foram do comum nas quais a ponderação de uma pena concreta situada no âmbito da moldura penal abstracta prevista pelo legislador se possa revelar excessiva, desproporcional ou desnecessária. VI - A confissão dos factos não é motivo para automaticamente desencadear o mecanismo da atenuação especial da pena, mas apenas para funcionar como circunstância favorável a ponderar na determinação da medida concreta da pena | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO No Juízo Local Criminal de Lisboa – J7, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: « Pelo exposto, julgo a acusação procedente por provada e, em consequência, decido: a) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art.º 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. a) e b), 6.º e 7.º do R.G.I.T. na pena de 1 ano e 6 meses de prisão b) Suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 3 (três) anos, mediante a condição de nesse período o arguido pagar à Autoridade Tributária a quantia de 5.000,00 euros (cinco mil euros), devendo o arguido efectuar o pagamento à ordem dos presentes autos, nos termos conjugados do art.º 51.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do C.P. e art.s 50.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5 e 53.º, todos do C.P. c) Condenar a sociedade arguida pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art.º 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. a) e b), 6.º e 7.º do R.G.I.T. na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros);» - do recurso - Inconformado, recorreram os Arguidos formulando as seguintes conclusões: « A) Nos presentes autos, foi o 1.º Recorrente, na qualidade de administrador da sociedade arguida “BB”, condenado “pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art.º 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. a) e b), 6.º e 7.º do R.G.I.T. na pena de 1 ano e 6 meses de prisão”, suspensa na sua execução “pelo período de 3 (três) anos, mediante a condição de nesse período o arguido pagar à Autoridade Tributária a quantia de 5.000,00 euros (cinco mil euros), devendo o arguido efectuar o pagamento à ordem dos presentes autos”. B) E foi a 2.ª arguida condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art.º 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. a) e b), 6.º e 7.º do R.G.I.T. na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros). C) Os Recorrentes discordam da douta decisão preferida, em primeiro lugar, atento o vício da sentença e que a mesma ostenta por erro de julgamento quanto ao crime continuado: deveria o Tribunal a quo, salvo melhor opinião, ter julgado, no seguimento do Proc. n.º 303/17.5IDLSB, em 21-06-2018, e, posteriormente, com a sua continuação reconhecida e declara no Proc. n.º 590/17.9IDLSB, em 14-01-2021, e no Proc. n.º 521/17.9IDLSB, em 15-11-2023, já transitados, que os factos praticados pelos Recorrentes integravam e integram a continuação do crime de abuso de confiança fiscal, mantendo, assim, a pena (transitada) já aplicada aos arguidos. D) Depois, a sentença recorrida padece, ainda, no que respeita à escolha e medida da pena, de vício de omissão de uma atenuação especial da pena do 1.º Recorrente, como por fim se verá. E) Antes de mais, estando nos presentes autos em causa a prática de um crime de abuso de confiança fiscal em sede de IVA, decorrente de não ter sido entregue ao Estado, pela sociedade arguida, a quantia daquele imposto correspondente às declarações periódicas respeitantes aos meses de maio e ... de 2022, é necessário trazer, antes de mais, à discussão a figura do crime continuado, por já terem os Recorrentes sido condenados, em 21-06-2018, no âmbito do Proc. n.º 303/17.5IDLSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 6, em relação ao IVA dos períodos de ...1.../03, ...1.../06, ...1.../09, ...1.../12, ...1.../01, ...1.../02, ...1.../03, ...1.../04, ...1.../05, ...1.../06, ...1.../07, ...1.../09, numa pena de três anos e dois meses de prisão (suspensa) e na multa de quinhentos dias à taxa diária de €5,00. F) Foi devido a esta condenação (no Proc. n.º 303/17.TIDLSB), que, no âmbito do Proc. n.º 590/17.9IDLSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 7, devido à não entrega de IVA dos períodos de 2017 até ...1.../10, o Tribunal, em 15-01-2021, considerou que “a conduta dos arguidos, no período compreendido entre ... de 2016 a ... de 2018, teve por base diversas resoluções criminosas (...) e concretizou-se na realização reiterada de um crime de abuso de confiança fiscal”, considerando, deste modo, que os factos praticados “integravam a continuação do crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 7.º e 105.º n.º 1, 4, 5 e 7 do RGIT, pelo qual o arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 303/17.TIDLSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 6”, mantendo, assim, as penas aplicadas aos arguidos. G) Assim como, por sua vez, no âmbito do Proc. n.º 521/17.9IDLSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 3, referente a IVA dos meses de ... e ... de 2018 e ..., os Recorrentes, após a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-06-2023, e proferida nova sentença, já transitada em julgado, onde foi decidido: “Assim, e ponderando os factos provados, a quantia que está em dívida e a atitude do arguido em audiência de julgamento e considerando o supra referido de que os factos praticados integram a continuação do crime de abuso de confiança fiscal pelos qual os arguidos foram condenados no âmbito do processo n.º 303/17.5IDLSB mostrando-se adequadas e suficientes as penas em que aí foram condenados e atento o disposto no artigo 79.º do Código Penal, mantém-se as penas aplicadas aos arguidos neste último processo de pena de multa de 500 (quinhentos) dias à taxa diária de €5,00 (cinco euros) para a sociedade arguida e o arguido na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período subordinada ao pagamento das quantias no prazo da suspensão da pena em que é condenado.” H) Contudo, e com o devido respeito, erradamente, o Tribunal recorrido optou por não seguir o mesmo entendimento. I) Ora, por se tratar do mesmo crime e submetidos os Recorrentes a novo julgamento, salvo melhor opinião, também aqui deveriam considerar-se os factos praticados integrados na continuação e ter sido mantidas as penas aplicadas no âmbito do Proc. n.º 303/17.5IDLSB, por estarmos perante uma infração continuada. J) Assim, uma vez que se tratava do mesmo crime, das mesmas (ou idênticas e homogéneas) condutas também a actuação/condenação dos Recorrentes, deveria ter sido considerada na continuação criminosa, circunstância que levaria à manutenção da pena aplicada no Proc. n.º 303/17.5IDLSB – o que, erradamente, não sucedeu. K) Como tal foram os arguidos, ora Recorrentes, submetidos a um novo julgamento, uma vez que as condutas levadas a cabo foram as mesmas ou idênticas, o “acontecimento histórico” foi o mesmo, tendo-se verificado, sempre, uma permanência das condições exteriores que os levaram a sucumbir. L) Estavam e estão, assim, preenchidos os requisitos do crime continuado: (i) a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime; (ii) os tipos legais de crime protegerem fundamentalmente o mesmo bem jurídico; (iii) a homogeneidade essencial na sua execução; (iv) uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa. M) A verdade é que a prática do primeiro facto (e já julgado no Proc. n.º 303/17.5IDLSB) favoreceu a decisão sucessiva em relação à continuação, por ter havido aqui um certo circunstancialismo externo (a crise financeira geral envolvente da sociedade) que facilitou essa sucessiva reiteração de uma conduta idêntica, devendo ser menos censurável aos Recorrentes terem sucumbido repetidamente. N) Para além disso, também se encontra verificada a conexão temporal normativa exigida pela jurisprudência, uma vez que os arguidos foram julgados nestes autos pela não entrega ao Estado de IVA, nos períodos já aqui indicados, tendo atuado no quadro da mesma situação descrita no Proc. n.º 303/17.5IDLSB, impondo-se, assim, no entender dos Recorrentes considerar que também os factos dos presentes autos se integram na mesma continuação criminosa por se tratar de um mesmo acontecimento histórico. O) No entender dos Recorrentes, salvo melhor opinião, errou a douta sentença recorrida ao julgar relevante o hiato temporal para ter de ser desconsiderada a continuação criminosa, o hiato que emergiu de o 1.º Recorrente, AA, ter alienado do seu próprio património pessoal um imóvel cujo produto da venda lhe serviu para pagamentos intercalares que coincidiram exatamente com esse hiato: esta circunstância (documentada, por assim dizer, nas declarações finais do arguido) evidencia, à saciedade, pelo contrário, que a pressão exterior motivadora dos abusos de confiança fiscal permanecia em perfeita continuidade: não houve, nem deve ter sido em conta racional, hiato algum. P) Ora, tendo sempre presente que processo não existe para condenar, o processo existe para aplicar o Direito aos factos e realizar a justiça e procurando o Recorrente evidenciar a lucidez pelo paradoxo, perfilhando esta linha de raciocínio, que não se entende, teríamos de concordar que um coxo que fratura uma perna não pode participar numa competição de corrida de atletismo porque fraturou uma perna em data distante (e não porque é coxo)! Q) Pelo que, s.m.o., impõe-se considerar o presente crime continuado com início na sucumbência dos arguidos quanto ao crime porque foi condenado com trânsito anterior, sem aplicação de nova pena, uma vez não consubstanciar o segmento do comportamento dos arguidos, quanto ao presente caso, uma conduta mais grave dessa continuação. R) Com efeito, nos termos do artigo 79.º n.º 2 do Código Penal, a lei não permite aplicar uma nova pena aos Recorrentes, pelo que, s.m.o., a douta sentença proferida nos autos ora em crise ser revogada por força do princípio constitucional ne bis in idem (artigo 29.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa). S) Pelo exposto, não tendo o douto Tribunal a quo neste sentido se pronunciado, e por estarmos perante um crime continuado, questão que trouxeram os Recorrentes na contestação escrita e em alegações orais à discussão a aplicabilidade do disposto no artigo 79.º n.º 2 do Código Penal, é notório que estamos perante um erro de julgamento. T) No que respeita à medida da pena, não concorda o 1.º Recorrente com os termos em que a mesma foi fixada, considerando que, quer a pena em concreto aplicada quer os fins das penas em geral, se afigura desproporcional e excessiva em face da factualidade dada como provada em juízo, sendo violadora do disposto nos artigos 40.º, 71.º 72.º e 73.º do Código Penal. U) Ora, tendo o 1.º Recorrente demonstrado que agiu com o propósito de envidar esforços no sentido de saldar os valores em dívida em cada um dos períodos dos autos – trata-se de circunstâncias posteriores ao crime que diminuem de forma acentuada a culpa do agente, para além de as mesmas terem de se associadas ao facto de ter o agente confessado integralmente os factos imputados na acusação e demonstrado arrependimento sincero, revelam-se motivos suficientes para a aplicação da atenuação especial da pena, a que o tribunal recorrido erradamente não atendeu. V) Com efeito, a confissão do Recorrente teve um papel essencial no processo, uma vez que foi nela que se suportou a douta sentença para a condenação, haveria assim, por conseguinte, que proceder-se à atenuação especial da pena a aplicar, nos termos dos artigos 72.º e 73.º do Código Penal. W) Deste modo, e não tendo sido o objetivo dos Recorrentes apropriarem-se dos montantes dos autos (apenas pretendiam assegurar o pagamento dos salários) deveria ter sido atenuada especialmente a pena - pena esta, naturalmente, suspensa na sua execução. Nestes termos, e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ao presente recurso ser concedido provimento e, em consequência, ser totalmente revogada a douta sentença recorrida atentos os vícios que a mesma ostenta, designadamente: a) por erro de julgamento, sobre a aplicabilidade do crime continuado no seguimento dos processos n.º 303/17.5IDLSB, n.º 590/17.9IDLSB e n.º 521/20.9IDLSB (artigo 379.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal); ou, caso assim não se entenda, sem conceder, b) por erro na não atenuação especial da pena, em violação do artigo 72.º do Código Penal. » - da resposta - Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo que «deverá ser julgado improcedente o recurso interposto e mantida na totalidade a decisão recorrida.» não devendo «ser dado provimento ao recurso dos arguidos, mantendo-se, nos seus exactos termos, a decisão recorrida.» Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da concordância com a resposta apresentada na Primeira Instância. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao parecer reiterando a argumentação recursiva. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]. Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: • Erro quanto ao crime continuado; • Atenuação especial da pena. DA SENTENÇA RECORRIDA Da sentença recorrida consta a seguinte matéria de facto provada: « 1) A sociedade arguida “BB” é uma sociedade anónima com o NIPC ... e com sede na .... 2) A sociedade arguida iniciou a sua atividade em .../.../2006 e dedica-se à edição de publicações periódicas, não periódicas ou eletrónicas, recolha e distribuição de notícias, comentários e imagens através de qualquer suporte, bem como à prestação de serviços conexos com tais atividades, particularmente nas áreas de ..., ... e .... 3) Pelo exercício dessa atividade, a sociedade arguida sempre está vinculada ao cumprimento de obrigações fiscais, encontrando-se enquadrada em sede de Imposto de Valor Acrescentado (IVA) no regime normal de periodicidade mensal. 4) O arguido AA exerce as funções de Administrador Único da sociedade arguida desde ... de 2015 até à presente data. 5) Com efeito, é o arguido AA que toma as decisões que vinculam a empresa, decide o giro económico da mesma, de afetação das receitas às despesas, assina cheques e contratos, contrata pessoal e procede ao pagamento dos salários, fatura os serviços prestados, liquida as faturas, emite o IVA incidente sobre essas operações e cobra-os aos seus clientes, procede ao apuramento contabilístico do imposto exigível e declara-o aquando da remessa à DSCIVA das respetivas declarações periódicas do IVA e procede ao pagamento de impostos. 6) No exercício da sua atividade, os arguidos procederam à cobrança de IVA aos seus clientes, estando obrigados a entregar tais quantias nos cofres do Estado, a quem pertenciam os montantes liquidados a esse título. 7) No entanto, em ... de 2022, os arguidos decidiram deixar de liquidar os montantes devidos a título de IVA ao Estado. 8) Assim, no mês de ... de 2022, aquela sociedade emitiu faturas relativas aos serviços prestados, liquidou nelas o respetivo IVA, cobrou-o aos seus clientes e, em conformidade, remeteu à DSCIVA a respetiva declaração periódica no valor de €16.233,59€ de imposto apurado, sendo €18.749,13 o valor total recebido, nos termos seguintes:
11) Os arguidos fizeram suas as quantias referentes aos valores que liquidaram e receberam até ao termo do prazo de entrega daquela prestação tributária, no valor de € 8.391,29 referente ao mês de ... de 2022 e no valor de € 9.646,01 respeitante ao mês de ... de 2022, num total de € 18.037,30 (dezoito mil trinta e sete euros e trinta cêntimos) 12) Os arguidos foram pessoalmente notificados a .../.../2023 para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento do valor da prestação tributária em falta, acrescido dos juros respetivos e do valor da coima aplicável, com a advertência de que o pagamento da quantia em dívida determinaria a não punibilidade da sua conduta. 13) No entanto, os arguidos não procederam, até esta data, à regularização do valor em dívida. 14) Os arguidos tiveram, com tal atuação, uma vantagem patrimonial indevida, traduzida no montante de imposto deduzido, recebido, retido e não entregue. 15) Ao atuar da forma descrita, os arguidos agiram com o propósito conseguido de não entregar nos cofres do Estado os referidos montantes liquidados, cobrados e recebidos a título de IVA e de os fazer ingressar no seu património, cientes de que estavam obrigados a entregá-los nos prazos legais nos cofres do Estado, a quem pertenciam e eram devidos e sabendo que estas quantias não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo da Fazenda Pública. 16) O arguido AA agiu em todos os momentos descritos em nome e no interesse da sociedade arguida “BB”, bem como no seu próprio interesse. 17) Os arguidos agiram em todos os momentos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Provou-se ainda que: 18) No período respeitante a ... de 2022, a sociedade arguida recebeu dos seus cliente até à data limite de pagamento da prestação tributaria a quantia de € 8.391,29 e até 90 dias após o termo legal da aludida entrega a quantia de € 16.911,67, sendo que o total de IVA recebido ascendeu a € 18.749,13; 19) No período respeitante a ... de 2022, a sociedade arguida recebeu dos seus cliente até à data limite de pagamento da prestação tributaria a quantia de € 9.646,01 e até 90 dias após o termo legal da aludida entrega a quantia de € 10.538,94, sendo que o total de IVA recebido ascendeu a € 11.651,32; 20) No âmbito do processo n.º 303/17.5IDLSB os arguidos foram condenados, por decisão transitada em julgado em 16.05.2019 pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal agravado respeitante ao terceiro e quarto trimestre de ...; 21) No âmbito do processo n.º 521/20.9IDLSB os arguidos foram condenados por decisão transitada em julgado em 15.12.2023 pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada respeitante aos meses de ..., ... de 2018 e ... de 2019. Neste processo foi decidido que os factos praticados integram a continuação do crime de abuso de confiança fiscal pelo qual os arguidos foram condenados no âmbito do processo n.º 303/17.1IDLSB, mostrando-se adequadas e suficientes as penas em que aí foram condenados e atento o disposto no art. 79.º do Código Penal, pelo que se mantiveram as penas aí aplicadas. 22) No âmbito do processo n.º 31/21.7ODLB os arguidos foram condenados, por decisão que ainda não transitou em julgado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada respeitante aos meses de Maio, ..., ..., ... e ... de 2020 e ... de 2021; 23) No âmbito do processo n.º 590/17.9IDLSB os arguidos foram condenados, por decisão transitada em julgado em 28.04.2021 pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal respeitante ao primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestre de 2017 e aos meses de ..., ..., ..., ..., Maio, ..., ..., ..., ... de 2018. Neste processo foi decidido que os factos praticados integram a continuação do crime de abuso de confiança fiscal pelo qual os arguidos foram condenados no âmbito do processo n.º 303/17.1IDLSB, pelo que foram mantidas as penas aí aplicadas. Mais se provou que: 24) O arguido trabalha em regime de avença, auferindo um vencimento mensal no valor de € 2500,00; 25) Vive em condições análogas à dos cônjuges e a sua companheira aufere um vencimento mensal no valor de € 1800,00; 26) Tem 3 filhos, dois maiores de idade e um com 6 anos de idade, que está consigo em regime de guarda partilhada; 27) Reside em casa arrendada, suportando uma renda mensal no valor de € 2500,00; 28) É licenciado em …; 29) A sociedade arguida continua a desenvolver actividade, mas de forma residual; 30) O arguido sofreu condenação no âmbito do processo n.º 7029/03.5TDLSB, por decisão transitada em julgado em ........2009, pela prática em ... de 2002 de um crime de abuso de confiança na forma continuada, de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documento, tendo sido aplicada uma pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período sujeita à condição de pagamento; 31) O arguido sofreu condenação no âmbito do processo n.º 1037/15.5IDLSB, por decisão transitada em julgado em 25.02.2015, pela prática em 2012 de um crime de abuso de confiança fiscal, tendo sido aplicada uma pena de 30 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; 32) O arguido sofreu condenação no âmbito do processo n.º 345/14.2IDLSB, por decisão transitada em julgado em 09.12.2015, pela prática em 16.08.2013 de um crime de abuso de confiança fiscal, tendo sido aplicada uma pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 6,00; 33) O arguido sofreu condenação no âmbito do processo n.º 303/17.5IDLSB, por decisão transitada em julgado em 16.05.2019, pela prática em ... de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, tendo sido aplicada uma pena de três anos e dois meses suspensa na sua execução por igual período com sujeição à condição de pagamento; 34) O arguido sofreu condenação no âmbito do processo n.º 521/20.9IDLSB, por decisão transitada em julgado em 15.12.2023, pela prática em 2018 de um crime de abuso de confiança fiscal, tendo sido aplicada uma pena de três anos e dois meses suspensa na sua execução por igual período com sujeição à condição de pagamento; 35) A sociedade arguida sofreu condenação no âmbito do processo n.º 303/17.5IDLSB, por decisão transitada em julgado em 16.05.2019, pela prática em ... de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, tendo sido aplicada uma pena de 500 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; 36) A sociedade arguida sofreu condenação no âmbito do processo n.º 521/20.9IDLSB, por decisão transitada em julgado em 15.12.2023, pela prática em 2018 de um crime de abuso de confiança fiscal, tendo sido aplicada uma pena de 500 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;» FUNDAMENTAÇÃO do erro quanto ao crime continuado. Entendem os Recorrentes que ao caso concreto apurado se aplica a figura do crime continuado. Para tanto, invocam a circunstância de já terem sido condenados, em 21.06.2018, no âmbito do processo 303/17.5IDLSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 6, em relação ao IVA dos períodos de ...1.../03, ...1.../06, ...1.../09, ...1.../12, ...1.../01, ...1.../02, ...1.../03, ...1.../04, ...1.../05, ...1.../06, ...1.../07, ...1.../09, numa pena de três anos e dois meses de prisão (suspensa) e na multa de quinhentos dias à taxa diária de €5,00. Tanto assim que no processo 521/17.9IDLSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 3, referente a IVA dos meses de ... e ... de 2018 e ..., foi decidido que tais factos integram aquela continuação do crime de abuso de confiança fiscal bastando-se a condenação decidida naquele processo 303/17.5IDLSB. Como cada decisão apenas faz caso julgado no respectivo processo, impõe-se, pois, analisar se relativamente aos factos apreciados nestes autos estão preenchidos os requisitos do crime continuado, como tal enunciados pelos Recorrentes: (i) a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime; (ii) os tipos legais de crime protegerem fundamentalmente o mesmo bem jurídico; (iii) a homogeneidade essencial na sua execução; (iv) uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa. Para tanto defendem que há que avaliar o relevo do período decorrente do primeiro Recorrente ter alienado do seu próprio património pessoal um imóvel cujo produto da venda lhe serviu para pagamentos intercalares. E, assim, apesar de tais pagamentos, não houve nenhuma interrupção relevante que deva ser tida em conta para afastar a manutenção do crime continuado. A pergunta que se impõe responder é: os factos aqui em apreço integram na mesma continuação criminosa já sancionada, por se tratar de um mesmo acontecimento histórico? Antes de mais, e para que fique claro que o tribunal ponderou tal hipótese, importa afastar, desde logo, a possibilidade de unificação da conduta assumida no quadro de uma única resolução criminosa. Com efeito, a falta de pagamento do IVA que nos ocupa ocorreu em momentos claramente distintos, permitindo concluir que os Arguidos tiveram que renovar a decisão de, naquele novo momento, não proceder ao pagamento em causa. Perante várias comissões de um mesmo crime, resta-nos conhecer da interpretação invocada pelos Recorrentes, ou seja, de que será de considerar que tais comissões deverão ser tratadas sob a égide do crime continuado. Pelo contrário, se entendermos que existe um concurso real de infracções, os Recorrentes deverão ser condenados pela prática de mais do que um crime. O art.º 30.º/1 do Código Penal define a regra geral para a contagem do número da prática de crimes atenta a factualidade que for apurada. Tal regra traduz-se na seguinte enunciação: «O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.» Porém, como excepção à regra, foi consagrada a figura do crime continuado segundo a qual (n.º 2 do mesmo artigo): «Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.». Existe ainda uma restrição que não permite a utilização desta figura (n.º3) nos «crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.» Assim, são requisitos do crime continuado: realização plúrima da violação típica do mesmo bem jurídico, desde que este não proteja bens eminentemente pessoais; a execução essencialmente homogénea dessa mesma violação; que terá de ocorrer no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que lhe diminua consideravelmente a culpa. Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça [Ac. de 08.11.2017, Conselheiro Luís Teixeira, ECLI:PT:TRC:2017:1558.12.7TACBR.C1.39], exige-se no crime continuado «um elemento subjectivo que se há-de estender à inteira relação de continuação, abrangendo as hipóteses de um dolo conjunto (planeamento prévio pelo agente das diversas resoluções típicas) ou de um dolo continuado (o plano do agente de que repetiria a realização típica sempre que a ocasião se proporcionasse)». Os crimes em causa são os mesmos. O bem jurídico é o mesmo, a infracção foi praticada da mesma forma, pelo que há homogeneidade na execução, restando-nos discutir a diminuição considerável da culpa em razão de uma mesma situação exterior. Atentemos nos factos. Em causa neste processo está a falta de entrega das quantias de IVA recebida nos meses de ... e de ... de 2022. As condenações pretéritas invocadas pelos Arguidos reportam-se a ... de 2016 a ... de 2019 e ..., ..., ... a ... de 2020 e ... de 2021. Para além das intermitências de pagamentos do passado, temos um período de mais de um ano a separar as duas faltas de pagamento pelas quais os Recorrentes estão a ser julgados neste processo e aquelas anteriormente ocorridas e que igualmente deram origem a processos criminais, ou seja, ainda que estivessem por julgar, estavam sob escrutínio da justiça criminal. Deste modo, pergunta-se, qual foi a situação exterior que justificou uma diminuição considerável da culpa para permitir a aplicação desta figura do crime continuado? É que a única razão para enveredar por esta solução é concluir que ocorreu uma diminuição considerável da culpa do agente no caso concreto, e que a mesma foi determinada por tal circunstância externa ao agente e ao facto. A diminuição da culpa só poderá ser entendida se ao agente for menos exigível que se comporte de acordo com norma. Para tanto, há ainda que ponderar que a dita circunstância favorável à prática do crime deverá ocorrer sem o contributo do autor. Voltando ao juízo de culpa, sendo este uma ponderação valorativa do processo de formação da vontade do arguido, tendo como critério aquilo que uma pessoa (enquanto homem médio com características pessoais similares à condição do agente) colocada na posição daquele faria perante a mesma situação, não poderemos deixar de questionar qual teria sido, neste caso, a apontada circunstância externa e qual a diminuição considerável da culpa produzida nos ora Recorrentes. O Tribunal a quo abordou a questão e enteu que «(…) no caso vertente importa atender a que no processo n.º 303/17.5IDLSB estão em causa factos ocorridos no terceiro e quarto trimestre de ...; no processo n.º 590/17.9IDLSB estão em causa factos ocorridos durante todo o ano de 2017, ... a ... de 2018 e ... e ... de 2018; no processo n.º 521/20.9IDLSB estão em causa factos ocorridos em ..., ... de 2018 e ... de 2019 e no processo n.º 31/21.7IDLSB (este último ainda não transitado em julgado) estão em causa factos ocorridos em maio, ..., outurbo, ..., ... de 2020 e ... de 2021. De facto, se é compreensível o entendimento de que há apenas um crime continuado que abrange os factos pelos quais os arguidos foram condenados nos processos n.ºs 303/17.5IDLSB, 590/17.9IDLSB, 521/20.9IDLSB, porquanto se tratam de períodos que são sucessivos e integrados no mesmo período temporal, a verdade é que tal não sucede no caso dos presentes autos, na medida em que há um período temporal significativo que medeia entre os factos em apreço e os factos pelos quais os arguidos foram anteriormente condenados. Com efeito, impõe-se concluir que se interpõe um lapso temporal significativo entre os factos em apreço nestes autos e todos os outros factos que já foram julgados, que é superior a um ano se tivermos em conta a última condenação ainda não transitada em julgado (processo n.º 31/21.7IDLSB) e que é superior a três anos se tivermos em consideração as condenações nos processos n.ºs 303/17.5IDLSB, 590/17.9IDLSB, 521/20.9IDLSB, não se verificando uma homogeneidade da conduta criminosa, porquanto não ocorre continuidade temporal, pelo que se considera que não estão verificados os pressupostos da continuidade criminosa e, dessa forma, não se pode concluir pela existência de um crime continuado conforme era pugnado pela defesa.». Diremos que, mais do que a falta de continuidade temporal, falta a circunstância externa que diminua consideravelmente a culpa. Como bem se aponta no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça «É necessário ser rigoroso na aferição dos requisitos de que depende a figura do crime continuado, sob pena de se premiar e promoverem as carreiras criminosas longas». E, como citado Paulo Pinto de Albuquerque [Comentário do Código Penal, 2.ª Ed., pág. 162], nesse mesmo acórdão, «Também afasta a culpa diminuta a circunstância de o agente ter sido advertido por algum órgão do estado ou particular durante a repetição dos factos, uma vez que ele não se deixou motivar pelos valores da ordem jurídica apesar de eles lhe terem sido lembrados». Estando em causa o crime de abuso de confiança fiscal, a forma como foi executado ao longo do tempo não revela nenhuma circunstância favorável que permita justificar a unificação de condutas separadas por um período superior a um ano. Ao formular a nova resolução criminosa, os Arguidos fizeram-no revelando uma culpa plena, não diminuída. E, note-se, a única razão pela qual vão condenados por apenas um crime, passa pelo entendimento que tal nova resolução foi única e abrangeu os dois meses de falta de entrega das quantias recebidas a título de IVA – [neste sentido, vd. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 17.06.2025, Desembargador João Grilo Amaral, ECLI:PT:TRL:2025:31.21.7IDLSB.L2.5.4E «(sumário) I. Um dos requisitos do crime continuado é a verificação de uma conexão temporal entre os diversos actos, uma vez que, de contrário, dificilmente se poderá afirmar, no caso concreto, a referida diminuição considerável da culpa. II. E quanto maior for o hiato temporal entre os diversos atos, maiores serão as razões para se questionar a verificação e /ou manutenção de uma situação factual subsumível na figura do crime continuado, III. A mediação de um período de tempo dilatado, superior a um ano, entre os factos criminosos permite ao agente mobilizar os factores críticos da sua personalidade para avaliar a sua anterior conduta de acordo com o Direito e distanciar-se da mesma. Não o fazendo já não se depara com uma culpa sensivelmente diminuída, mas com “um dolo empedernido no crime»]. Pelo exposto, concorda-se com os termos da decisão recorrida, naufragando a pretensão dos Recorrentes de ver as condutas em apreço nos autos integradas na figura do crime continuado assumida nas pretéritas condenações. da atenuação especial da pena. A segunda questão do recurso que nos ocupa passa pela avaliação da possibilidade de aplicação de uma atenuação especial da pena. A pretensão recursiva assim sustenta, por entender que a confissão do Recorrente teve um papel essencial no processo, uma vez que foi nela que se sustentou a prova que determinou a condenação. Invocam ainda como fundamento para tal entendimento a circunstância de não ter sido objetivo dos Recorrentes apropriarem-se dos montantes dos autos mas apenas assegurar o pagamento dos salários. A atenuação especial da pena é uma válvula de segurança do sistema penal para situações particulares, justificada pela existência de circunstâncias que diminuem por forma acentuada as exigências de punição do facto. Com efeito, nos termos do art.º 72.º/1 do Código Penal, «O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.» Estamos perante uma figura consagrada na lei para acudir àquelas situações foram do comum nas quais a ponderação de uma pena concreta situada no âmbito da moldura penal abstracta consagrada pelo legislador se possa revelar excessiva, desproporcional ou desnecessária - [vd. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2003, Conselheiro Pereira Madeira, ECLI:PT:STJ:2003:03P3266.CC «atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos, para os casos "normais" , "vulgares" ou "comuns", lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios, para mais com o conforto de integrarem um Código Penal moderno com molduras abstractas suficientemente amplas para, em geral, e sem necessidade de recurso àquela válvula de escape do sistema, poderem valorar devidamente as circunstâncias relevantes de cada caso concreto»]. Ou seja, «a pena só pode ser especialmente atenuada quando, analisada a imagem global do facto, esta se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. » [Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 05.11.2024, Desembargadora Alda Tomé Casimiro, ECLI:PT:TRL:2024:13.19.9JFLSB.L1.5.7F]. Apontam os Recorrentes a confissão dos factos e a justificação da acção omissiva (por necessidade de pagamento de salários) como justificativo da pedida atenuação. A confissão dos factos não é motivo para automaticamente desencadear o mecanismo da atenuação especial da pena, mas apenas para funcionar como circunstância favorável a ponderar na determinação da medida concreta da pena [neste sentido, ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 26.09.2017, Desembargador Luis Gominho, ECLI:PT:TRL:2017:321.16.0JDLSB.L1.5.F7]. Considerando, aliás, o sustento documental inerente à prova do tipo de crime imputado, tal confissão não revela um valor tal que importe uma acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. Quanto à justificação da conduta, desde já se adianta que a mesma não consta dos factos provados e, nessa medida, não pode ser tida em consideração para fundamentar a decisão. Ainda que o Tribunal a quo à mesma se tenha referido na sentença, ponderando-a em benefício dos Arguidos. Mas, adianta-se, ainda que assim fosse, poderemos acrescentar que também tal fundamento não impõe o recurso a uma figura que comprima a amplitude da moldura abstracta, posto que esta permite a fixação da pena concreta sem que coloque em causa princípios de adequação, proporcionalidade ou necessidade da pena apurada. Como tal, bem andou o Tribunal recorrido, ao não aplicar o regime da atenuação especial da pena. DECISÃO Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar improcedente o recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes, fixando-se em 3 UC a respectiva taxa de justiça. Lisboa, 23.Setembro.2025 Rui Coelho Ester Pacheco dos Santos Alexandra Veiga |