Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
657/24.7PISNT-A.L1-3
Relator: SOFIA RODRIGUES
Descritores: DESCONTO
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. Implicando, embora, a proibição de contactos, aplicada enquanto medida de coacção e/ou como pena acessória, restrição ou compressão de direitos, mormente do de livre circulação/locomoção e, assim, de autodeterminação nesse particular, bem como do de privacidade, ela executa-se em meio livre, não comportando, por conseguinte, qualquer privação da liberdade do arguido ou condenado, atributo de categorização esse que é exclusivo das medidas de coacção de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação e da pena de prisão efectiva.
II. E assim é, ainda que tal proibição seja fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, aspecto que, respeitando ao modo de controlo do seu cumprimento – justificado por concorrência das circunstâncias previstas pelo artº 35º, nº 1 da L. nº 112/2009, de 16.09 -, não tem a virtualidade de a transformar em medida de coacção e/ou pena privativas da liberdade.
III. De acordo com o artº 80º do Cód. Penal, apenas a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação – assim como a detenção prevista pelos artºs 254º e ss. do Cód. de Proc. Penal – são descontadas no cumprimento da pena de prisão e da pena de multa.
IV. Não contemplando essa disposição normativa a possibilidade de desconto no cumprimento da pena acessória de proibição de contactos do tempo em que o arguido haja estado sujeito a medida de coacção de idêntico conteúdo material, não é a sua aplicação de ter lugar por interpretação extensiva ou por integração analógica.
V. É acertada a decisão que situa o início de cumprimento da pena acessória de proibição de contactos em que o arguido foi condenado na data de trânsito em julgado da sentença condenatória, na qual estavam já instalados os meios de fiscalização, e que calculou o seu terminus sem contemplação, e assim sem o desconto, da medida de coacção de conteúdo material idêntico que nos autos lhe foi aplicada
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, ---

I. RELATÓRIO
[1]. No âmbito do processo que, sob o nº 657/24.7PISNT, corre termos pelo Juízo Local Criminal de Sintra, Juiz 3, e no qual ocupa a posição processual de arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi, aos 28.09.2025, proferido o despacho que, a seguir, se transcreve: ---
“I. Ref. citius n.º 28517971:
Consigna-se que foi tomado conhecimento de que foi iniciada a pena acessória de proibição de contactos com fiscalização electrónica, repristinando-se o seu início à data do trânsito em julgado da decisão condenatória, 14-08-2025.
Nestes moldes, e em resposta ao ofício da DGRSP, procede-se à liquidação da pena acessória de proibição de contactos a que foi condenado o arguido como devendo a mesma terminar a 14-04-2028, data em que devem ser desinstalados os aparelhos de fiscalização.
Notifique e comunique à DGRSP.”. ---

[2]. Com essa decisão inconformado, apresentou-se o arguido a dela interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: ---
“1. Por sentença proferida nos autos, transitada em julgado em 14.08.2025, , foi condenado na pena única e passo a citar:
b) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 (seis) meses de prisão;
c) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2º/1 al. p), 3º/6 al. c), 86º/1 al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
d) Em cúmulo jurídico de penas condenar o arguido AA, na pena única de 2 (dois) anos e 8 meses de prisão;
e) Suspender na execução a pena de 2 (dois) anos e 8 meses de prisão aplicada ao arguido por igual período de 2 (dois) anos e 8 meses de prisão subordinada:
- a regime de prova direcionado à sensibilização do arguido para a problemática da violência doméstica, com obrigação de frequência de curso para Agressores de Violência Doméstica, em horário e locais a articular com a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, e sob fiscalização desta entidade, nos termos do disposto nos artigos 52.º, n.º 3 e 53.º, do Código Penal;
- ao cumprimento, pelo arguido, das obrigações decorrentes da pena acessória prevista no artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal, de proibição de contactos do arguido com a mesma, por qualquer meio, pelo período de suspensão, que se aplica, proibição esta que inclui o afastamento da residência desta, com aplicação dos meios técnicos de controlo à distância, de acordo com o disposto nos artigos 35.º e 36.º, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro;
e) Condenar o arguido AA pena acessória de proibição de uso e porte de arma, durante o período de 2 anos e 8 meses de suspensão da execução da pena;
(…)
2. 2. O Arguido Recorrente foi detido e presente a primeiro interrogatório no dia 28.08.2024, tendo ficado sujeito à medida de coação de e passo a citar:
“Para além do TIR, nos termos do disposto nos artigos 191º 192º, 193º 196º, 200 nº1 al. d), 204.º alinea c), todos do Código do Processo Penal e 31.º n.º 1 al. b) da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, à:
• Proibição de se aproximar da ofendida BB num raio de 300 metros da mesma;
• Proibição de comparecer e permanecer no local de trabalho da ofendida ou num raio de 300 metros das instalações do local de trabalho da mesma;
• Proibição de comparecer ou permanecer na residência da ofendida ou num raio de 300 metros da mesma;
• Proibição de contactar a ofendida por quaisquer meios, inclusive por contacto telefónico, correio eletrónico, sms ou qualquer outro meio.
• As medidas proibitivas de contactos devem ser fiscalizadas por meio técnico de controlo à distância, nos termos do artº 35º, nº1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16/09, a qual se revela imprescindível para assegurar a protecção da vítima, e que não existe outro meio menos gravoso para a assegurar, tendo o arguido prestado o seu consentimento.” cfr. ref. CITIUS 152609712 - auto de primeiro interrogatório judicial).
3. Encontrando-se o arguido preso (com recurso a pulseira eletrónica fiscalizado por meio técnico de controlo à distância) ininterruptamente, desde 28.08.2024, deveria a medida de coação aplicada sofridas pelo arguido serem descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, o que não aconteceu.
4. No douto despacho, não foi efetuado o desconto para liquidação da pena desde 28.08.2024, o que deverá ter acontecido por mero lapso;
5. Tendo sido contabilizada para a contagem do cumprimento de pena, a data desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, 14-08-2025 com o seu término a 14-04-2028.
6. Pelo acima supra exposto, deverá a data de 28.08.2024 ser considerado para início de pena e ser contabilizado para a sua liquidação, dando-se cumprimento ao disposto nos arts. 477.º do Código de Processo Penal, por transmissão eletrónica de dados, ao abrigo do disposto no art. 35.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto.”. ---
A peça recursiva foi culminada com o pedido de que “(…) deve o despacho recorrido ser revogado, e:
1. Deve a data de 28.08.2024, em que lhe foi aplicada a medida de coação com recurso a fiscalização por meio técnico de controlo à distância, ser descontadas no cumprimento da presente pena, nos termos e para os efeitos do art. 80º, nº 1 do Código Penal, e
2. Ser comunicada a liquidação retificada a DGRSP.”. ---
**
O recurso foi admitido, por despacho de 03.02.2026, que ao mesmo fixou efeito meramente devolutivo e determinou a sua subida de imediato e em separado. ---
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O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou-se a exercer a faculdade de resposta ao recurso interposto, por cuja improcedência pugnou, aduzindo, para o efeito, que [transcrição]: ---
“A decisão não merece censura.
Com efeito, dispõe o artigo 80º do Código Penal o seguinte:
Artigo 80.º
Medidas processuais
1 - A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
2 - Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.
Da simples leitura do artigo se verifica, que não é aplicável ao caso concreto, pelo que o recurso deve ser rejeitado, artigo 420º nº 1 do Código de Processo Penal.”.
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Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, contexto em que pela Exmª. Srª. Procuradora-geral Adjunta foi emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, pelas razões constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1ª instância, às quais manifestou aderir, e mais aduzindo que, só na eventualidade de vir a ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente, poderá vir a operar-se eventual desconto a coberto do disposto no artº 80º do Cód. Penal. ---
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Notificado nos termos e para os efeitos previstos pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, apresentou-se o recorrente a fazer uso da correspondente faculdade, reproduzindo os fundamentos do recurso que interpôs. ---
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Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso. ---
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Colhidos os vistos, realizou-se conferência. ---

II. FUNDAMENTAÇÃO

[1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto

1.1. É pelas conclusões extraídas da motivação, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam a pretensão recursiva formulada, que se delimita o objecto do recurso – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. ---
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. ---

1.2. Determinando-se o objecto do presente recurso pelas conclusões extractadas da respectiva motivação, identifica-se como questão subordinada à apreciação deste Tribunal da Relação a de saber se é, ou não, de descontar no cumprimento da pena acessória de proibição de contactos, o tempo em que o arguido esteve sujeito a medida de coacção de idêntico conteúdo material. ---

[2]. Dos elementos do processo com relevância para a apreciação e decisão do recurso
Considerada a matéria que se constitui como objecto do recurso interposto, importa, em vista da sua apreciação, considerar os elementos do processo que, a seguir, se enunciam. ---

2.1. O ora recorrente foi apresentado, na condição de detido, a 1º interrogatório judicial, acto esse que, realizado aos 28.08.2024, culminou com a prolação, na mesma data, de despacho que determinou ficasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito, para além das obrigações decorrentes do TIR, às seguintes medidas de coacção [transcrição]: ---
“- Proibição de se aproximar da ofendida BB num raio de 300 metros da mesma;
- Proibição de comparecer e permanecer no local de trabalho da ofendida ou num raio de 300 metros das instalações do local de trabalho da mesma;
- Proibição de comparecer ou permanecer na residência da ofendida ou num raio de 300 metros da mesma;
- Proibição de contactar a ofendida por quaisquer meios, inclusive por contacto telefónico, correio electrónico, sms ou qualquer outro meio.” ---
Mais ficou determinado que o cumprimento das medidas proibitivas de contactos seria fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. ---
2.2. Os meios de fiscalização aludidos em 2.1. foram instalados aos 09.09.20241. ---
2.3. Submetido que foi a julgamento, veio a ser proferida, aos 02.04.2025, sentença, transitada em julgado aos 14.08.20252, que ficou culminada com o dispositivo que, nos segmentos relevantes, a seguir se transcreve: ---
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a acusação e decido:
a) (…)
b) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 (seis) meses de prisão;
c) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2º/1 al. p), 3º/6 al. c), 86º/1 al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
d) Em cúmulo jurídico de penas condenar o arguido AA, na pena única de 2 (dois) anos e 8 meses de prisão;
e) Suspender na execução a pena de 2 (dois) anos e 8 meses de prisão aplicada ao arguido por igual período de 2 (dois) anos e 8 meses de prisão subordinada:
- a regime de prova direcionado à sensibilização do arguido para a problemática da violência doméstica, com obrigação de frequência de curso para Agressores de Violência Doméstica, em horário e locais a articular com a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, e sob fiscalização desta entidade, nos termos do disposto nos artigos 52.º, n.º 3 e 53.º, do Código Penal;
- ao cumprimento, pelo arguido, das obrigações decorrentes da pena acessória prevista no artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal, de proibição de contactos do arguido com a mesma, por qualquer meio, pelo período de suspensão, que se aplica, proibição esta que inclui o afastamento da residência desta, com aplicação dos meios técnicos de controlo à distância, de acordo com o disposto nos artigos 35.º e 36.º, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro; (…)”. ---
Na finalização da sentença, ficou, ainda, determinado: ---
“Medidas de coação:
Em face das exigências cautelares do presente caso e a decisão acima proferida, considero que se mostram reforçadas as exigências cautelares do caso, pelo que o arguido ficará sujeito, para além do TIR, à proibição de contacto por qualquer meio com a ofendida, com vigilância eletrónica, até ao trânsito em julgado da sentença.
(…)
Após trânsito:
(…)
- Solicite à DGRSP a integração do arguido no Programa imposto/fiscalização da pena acessória de proibição de contactos, esclarecendo não serem necessários os consentimentos a que alude o artigo 36.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.”. ---
2.4. Por ofício datado de 05.09.2025, a EVE da DGRSP apresentou nos autos ofício com o seguinte teor3: ---
“Na sequência da V/ comunicação em referência, informa-se que foi de imediato cessada a fiscalização eletrónica da medida de coação e simultaneamente iniciada a pena acessória de proibição de contactos em idêntico sistema, executada ininterruptamente desde a data do trânsito em julgado, 14-08-2025.
Desde já se solicita que, com a brevidade possível, nos seja confirmada a data prevista para o termo da pena acessória,14-04-2028, a fim de ser inserida no sistema de vigilância eletrónica.”. ---
2.5. O despacho recorrido foi proferido na sequência da solicitação reportada em 2.4. ---

[3]. Do mérito do recurso
Tal como acima se deixou expresso em [1]., subponto 1.2., da Fundamentação do presente acórdão, a única questão que se constitui como objecto do presente recurso é a de saber se deve, ou não, descontar-se no cumprimento da pena acessória de proibição de contactos, o tempo em que o recorrente esteve sujeito a medida de coacção de idêntico conteúdo. ---
A identificação da enunciada questão não se revelou, contudo, isenta de dúvidas. ---
É que lidas as conclusões do recurso interposto, mormente o que nelas se contém sob o ponto 3, verifica-se que o recorrente se apresenta a reclamar o desconto, na pena de prisão que lhe foi aplicada, do tempo em que esteve sujeito à antedita medida de coacção. ---
E se é facto que isso vem dito, não apenas nas conclusões do recurso, como, também, na motivação que as antecede, a verdade é que se extrai pela análise do teor desta que aquilo que, verdadeiramente, é pretendido pelo recorrente é o reconhecimento de que ao tempo de cumprimento da pena acessória de proibição de contactos, e apenas desta, deve ser descontado o período em que esteve sujeito a medida de coacção de correspondente conteúdo. ---
Não podia, aliás, ser de outro modo. ---
É que a decisão posta em crise não versou sobre a contagem, ou liquidação, de pena de prisão aplicada ao recorrente, nem isso era possível, já que o mesmo foi condenado em pena substitutiva de suspensão da sua execução, não tendo, entretanto, ocorrido revogação dessa suspensão. ---
O despacho proferido pelo tribunal a quo incidiu, e exclusivamente, na sequência da solicitação aludida em 2.4. da Fundamentação do presente acórdão, sobre o início e a data de terminus de cumprimento da pena acessória, em aplicação adaptada – e única possível - do que se estabelece no artº 477º do Cód. de Proc. Penal – já que não se verifica a hipótese prevista nesta disposição normativa [condenação em pena de prisão efectiva, nem esse efeito, como se disse acima, se produziu, por revogação da suspensão]. ---
Serve o que vem de dizer-se para significar que o objecto do recurso interposto é aquele se identificou no momento próprio da presente decisão. ---
Clarificado o antecedente aspecto, o ponto está em saber se merece, ou não, acolhimento a pretensão que o recorrente se apresentou a formular. ---
E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa. ---
Senão vejamos. ---
Parte o recorrente do erróneo pressuposto de que está, e teria estado, “preso”, pelo facto de o cumprimento da proibição de contactos que lhe foi imposta, primeiro como medida de coacção e, depois, como pena acessória, ter ficado sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Não se extraindo da peça recursiva qualquer tipo de argumentação que sustente essa compreensão das coisas, certo é poder dizer-se, independentemente disso, que se trata de visão não correcta da realidade e dos institutos jurídicos em presença. ---
Com efeito, e implicando, embora, a proibição de contactos, aplicada enquanto medida de coacção e/ou como pena acessória, restrição ou compressão de direitos, mormente do de livre circulação/locomoção e, assim, de autodeterminação nesse particular, bem como do de privacidade, ela executa-se em meio livre, não comportando, por conseguinte, qualquer privação da liberdade do arguido ou condenado. ---
E assim é, ainda que seja fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, aspecto que, respeitando ao modo de controlo do seu cumprimento – justificado por concorrência das circunstâncias previstas pelo artº 35º, nº 1 da L. nº 112/2009, de 16.09 -, não tem a virtualidade de a transformar em medida de coacção e/ou pena privativas da liberdade. ---
Esse atributo de categorização é exclusivo das medidas de coacção de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação e da pena de prisão efectiva. ---
Ora, de acordo com o artº 80º do Cód. Penal, apenas a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação – assim como a detenção prevista pelos artºs 254º e ss. do Cód. de Proc. Penal4 - são descontadas no cumprimento da pena de prisão – o que sucede ainda que tais medidas tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que o arguido vier a ser condenado, desde que o facto pelo qual se procede tenha sido praticado anteriormente à decisão final nele proferida – e no cumprimento da pena de multa – à razão de um dia de privação de liberdade por, pelo menos, um dia de multa. ---
A antedita disposição normativa, que o recorrente convoca em arrimo da sua pretensão, e que, nessa medida, se identifica, a par do artº 477º do Cód. de Proc. Penal – só passível, como se viu acima, de aplicação, como foi, meramente adaptada -, como uma das normas putativamente violadas na decisão recorrida, não prevê, portanto, o desconto da medida de coacção de proibição de contactos no cumprimento da pena acessória de idêntico conteúdo material que venha, a final, a ser aplicada ao agente. ---
Na verdade, a aplicação desse regime só poderia suceder por interpretação extensiva ou integração analógica, sendo que, como se refere no acórdão do TRG de 13.07.20225, proferido relativamente à pretensão de desconto em pena de prisão efectiva da medida de coacção de proibição do exercício de profissão, mas de que se retiram, ao nível da construção dogmática, importantes subsídios para o caso que nos toma: ---
“(…) não há razões para crer que o legislador, na letra do artigo, disse menos do que aquilo que, de acordo com os demais elementos da interpretação, queria dizer (interpretação extensiva).
O legislador teve o cuidado de enumerar as medidas processuais relevantes para o desconto - detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação - não sendo visível que tenha querido aí incluir outras.
Quanto à aplicação analógica do referido preceito, não sendo a mesma proibida, desde que a favor do arguido ou condenado, tudo está em saber se existe identidade das medidas previstas no art. 80º do C.P e na medida de proibição do exercício da profissão e se a razão que subjaz ao desconto das medidas processuais previstas no art. 80º é idêntica à da medida não prevista de proibição do exercício da profissão, de forma a verificar se existe uma lacuna a necessitar de preenchimento, para desse modo garantir a unidade e coerência da Ordem Jurídica.
Ora, parece-nos evidente que a razão justificativa do desconto que serviu para unificar as medidas legalmente previstas - privação da liberdade- - não se verifica nem aquando da sujeição à medida de coação a que alude o artigo 199º, nº1,a), do CPP, nem na situação em que o arguido cumpre uma pena acessória de proibição de exercício da profissão, ainda não transitada e que, entretanto, vem a ser revogada.
Não existe, assim, razão para uma eventual aplicação analógica, desde logo porque as situações previstas e não previstas no C.P não são de modo algum análogas.”. ---
Por outro lado, não tem sentido a convocação por parte do recorrente do disposto no artigo 46º, do Código Penal para com base no mesmo sustentar o por si requerido.
Tal preceito tem ínsita uma realidade completamente diferente, pois apenas tem aplicação nas situações em que está em causa a aplicação de uma pena de substituição da pena de prisão aplicada a título principal e em que uma vez constatado o incumprimento da pena de substituição, este faz renascer a pena de prisão.
(…) in casu, cremos ser manifesto que a interpretação operada pelo arguido/recorrente do disposto no art. 80º, nº1, do CP, no sentido de que o desconto ali previsto será igualmente aplicável no caso de o agente condenado em pena de prisão ter cumprido medida de coação de suspensão do exercício de profissão, não tem qualquer sustentação no teor literal da norma, o que desde logo determinaria o insucesso da pretensão recursória.
De todo o modo, sempre se dirá que nem o apelo à ratio legis, isto é, ao sentido e finalidade da lei, permite conferir razão ao recorrente.
Na verdade, basta uma breve análise ao normativo legal para descortinar que o elemento comum ao previsto desconto no cumprimento da pena das medidas processuais de detenção, prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, é tratarem-se estas de medidas que coartam a liberdade do agente e, como tal, «representam também um sofrimento para o arguido análogo ao da pena em que é condenado e esse sacrifício resulta do mesmo facto ou factos que integram ou deveriam integrar o mesmo processo.» (…)
Aliás, o legislador, através das exposições de motivos do Projeto donde emergiu a Proposta de Lei nº 98/X, de 07.09.2006, geradora da Lei nº 59/2007, de 04.09, justificou a opção assumida nos seguintes termos: «Estatui-se que todas as medidas privativas da liberdade sofridas antes da condenação são descontadas na pena de prisão. Incluem-se neste cômputo a simples detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação. A inovação consiste em prescindir, para efeito do desconto, da exigência de as medidas terem sido aplicadas no mesmo processo, admitindo-se de modo expresso que digam respeito a processo diferente.»
Por conseguinte, o legislador penal quis expressamente limitar o desconto em causa às situações de cumprimento de medidas privativas da liberdade do arguido, por razões de justiça de material; logo, no âmbito de aplicação da norma não cabem medidas processuais/coativas de distinta natureza, como a suspensão do exercício de profissão, prevista no art. 199º do CPP.”.
De salientar, ainda, que nem a identidade, em conteúdo material, da medida de coacção de proibição de contactos e da pena acessória prevista pelo nº 4 do artº 152º do Cód. Penal permite retirar argumentos em abono do entendimento manifestado pelo recorrente, mormente com base no princípio ne bis in idem, posto que esse princípio, ancorado no que se encontra estabelecido no nº 5 do artº 29º da CRP, aquilo que proíbe é a dupla condenação penal, o que não se verifica, posto que a aplicação de medidas de coacção, servindo finalidades exclusivamente cautelares e revestindo natureza precária, não se confunde, nem equivale, ao julgamento definitivo da causa e à aplicação por sentença de penas ou medidas de segurança.
Registe-se que o argumento radicado em violação desse princípio não foi validado no AFJ nº 4/20176, que, versando, embora, sobre distinta matéria, mas de que se retiram, também, subsídios em termos dogmáticos, veio a fixar jurisprudência no sentido de que a injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada por emergência do disposto no actual nº 47 do artº 281º do Cód. de Proc. Penal no âmbito de suspensão provisória do processo, não deve ser descontado no tempo de cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar. ---
Por todas as razões que se deixam expostas, não pode senão concluir-se pelo acerto do despacho recorrido, que situou o início de cumprimento da pena acessória de proibição de contactos em que o recorrente foi condenado na data de trânsito em julgado da sentença condenatória – na qual estavam já instalados os meios de fiscalização - e que calculou o seu terminus sem contemplação, e assim sem o desconto, da medida de coacção de conteúdo material idêntico que nos autos lhe foi aplicada. ---
É, assim, de negar provimento ao recurso. ---

III. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, termos em que se decide manter a decisão recorrida. ---
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC – cfr. artºs 513º e 514º do Cód. de Proc. Penal e tabela III anexa ao RCP. ---
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Notifique e comunique, de imediato, à 1ª instância, com a expressa menção de que a presente decisão não se mostra, ainda, transitada em julgado. ---
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Lisboa, 2026.04.22
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
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Sofia Rodrigues
- Relatora -
Cristina Almeida e Sousa
- 1ª. Adjunta -
Alfredo Costa
- 2º. Adjunto -
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1. Cfr. Ofício da EVE da DGRSP de 12.09.2024, consultado via Citius. ---
2. Conforme consulta a que, igualmente, se procedeu via Citius. ---
3. Conforme consulta a que se procedeu via Citius. ---
4. Embora não já a detenção que, nos termos previstos pelos artºs 116º, n.º 2 e 332º, nº 8 do Cód. de Proc. Penal, se realize para comparência a acto processual, por falta injustificada [cfr. AFJ nº 10/2009, publicado in DR n.º 120/2009, Série I, de 24.06.2009]. ---
5. Proc. nº 1420/11.0T3AVR-AE.G1, disponível
6. Publicado in DR nº 115/2017, Série I, de 16.06.2017. ---
7. A que, antes das alterações introduzidas pela L. nº 94/2021, de 21.12, correspondia o nº 3. ---