Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13628/23.1T8SNT.L1-6
Relator: MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ÓNUS DE PROVA
INTERESSE EM AGIR
HERANÇA VAGA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Numa acção de impugnação de justificação notarial têm os impugnados o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito: o ónus de prova dos factos declarados na escritura de justificação, que se pretende impugnar.
II. Mas, se assim é em relação aos impugnados, também não se poderá deixar de dizer que o interessado na impugnação não pode deixar de alegar os factos que justificam o seu interesse na impugnação da escritura de justificação notarial, enquanto factos que fundamentam a sua pretensão à declaração negativa: são estes os factos que fundamentam e que dão “utilidade” à sua pretensão à declaração negativa.
III. Interessados, para efeitos de impugnação da justificação, são os titulares de uma relação jurídica ou direito que pode ser afectado pelo facto justificado de modo que "a declaração da inexistência do direito do justificante seja apta a pôr termo à situação de dúvida objectiva e grave em que se encontra o direito invocado pelo autor".
IV. Na falta de parentes sucessíveis, o Estado não é ipso iure chamado à herança deixada pelas pessoas falecidas. Não basta, por isso, que o Autor Estado diga que determinada pessoa morreu sem deixar herdeiros, para que se considere o Estado seu herdeiro legitimo.
V. Essa qualidade de herdeiro está dependente de uma acção de liquidação de herança vaga em benefício do Estado, que não pode deixar de ser considerada uma acção constitutiva, na medida em que, para que o Estado assuma a posição de herdeiro legítimo, se torna necessário que a herança seja declarada vaga, para que o mesmo assuma a posição de herdeiro legítimo.
VI. Não sendo o Estado herdeiro legítimo até decisão que o reconheça em acção de liquidação de herança a favor do Estado - que não se alega, não consta, nem se prova que tenha sido instaurada antes da propositura da presente acção ou mesmo na sua pendência – nenhuma utilidade advirá para o Autor com a decisão a proferir na presente acção de impugnação de justificação notarial, nada acrescentado à sua posição perante aquele concreto imóvel.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
A 07-09-2023 o estado português intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, acção declarativa contra j, e mulher, l, m e a pedindo:
1) Se declare impugnada e sem qualquer efeito a escritura de justificação celebrada em 18-4-2018, por os 1.º e 2.º réus não terem adquirido, por usucapião, os prédios nela identificados;
2) Se declare que os prédios urbanos supra identificados no art.º 8 .º, descritos na escritura de justificação não pertencem aos 1.º e 2.º réus ;
 3) Se declare ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial;
4) Se ordene o cancelamento dos registos de aquisição operados com base nessa escritura;
5) se declare nula a doação dos supra identificados prédios às 3.ª e 4.ª rés;
6) se ordene o cancelamento dos registos de aquisição a favor das 3.ª e 4.ª Rés;
 7) Se declare que os prédios supra identificados no art.º 8.º pertencem à herança aberta por morte de M.A..

Alegou, sumariamente:
- que em …-02-2017 faleceu M.A., no estado de solteira e sem deixar descendentes ou outros familiares, razão pela qual o Estado é chamado à sucessão nos termos do art.º 2154.º do CC;
- à data da sua morte M.A. era proprietária dos seguintes imóveis, que integram a herança aberta e indivisa da mesma:
a) prédio urbano composto de casa de habitação com duas fachadas e águas furtadas, sito na Rua do …, n.º 2, na vila e freguesia de …, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …99, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …8, registado na dita Conservatória , a seu favor, pela Ap. 10 de 19.10.1967, com transmissão de posição pela Ap. 10 de 16.06.1986, com o valor patrimonial de € 57.773,80;
b) do prédio urbano, composto de casa para arrecadação, com 1 porta, sito na Rua de …, n.º 3, na vila e freguesia de…, concelho Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …79 , freguesia de …, inscrito inicialmente na respectiva matriz sob o artigo …9 e actualmente na matriz n.º …77, registado na dita Conservatória, a seu favor, pela Ap. 17 de 01.10.1992; com o valor patrimonial de € 15.540,00;
c) do prédio urbano, composto de casa de dois pisos, para habitação e logradouro, sito na Rua de …, 1 e 5, na vila e freguesia de …, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …00, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …30, registado na competente Conservatória, a seu favor, pela Ap. 4 de 20.01.1967, com transmissão de posição pela Ap. 11 de 16.06.1989; com o valor patrimonial de € 65.386,75;
d) do prédio urbano, composto de casa de três pisos, para habitação, sito na Rua …, n.º 6, na vila e freguesia de …, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número …86, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …29, registado, a seu favor, na competente Conservatória pela Ap. 4 de 09.06.1967, com transmissão de posição pela Ap. 12 de 16.06.1989; com o valor patrimonial de € 79.133,79;
e) do prédio urbano, composto de casa térrea para habitação e logradouro, sito em Fonte …., freguesia de …, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …5, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …96, registado, a seu favor, na competente Conservatória pela Apresentação 19 de 13.03.1995; com o valor patrimonial de € 59.915,45;
- com a morte da referida M.A, e na ausência de herdeiros, o Estado passou a ser herdeiro legítimo daquela, sendo por isso interessado nos termos e para os efeitos do art.º 101.º do Código de Notariado;
- por escritura de justificação notarial celebrada em 18-04-2018, lavrada no Cartório Notarial ND, os dois primeiros Réus declararam ser donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem dos imóveis supra identificados, afirmando que os mesmos vieram à sua posse através de doação verbal feita no ano de 1996 por M.A. e que, desde então gozaram de todas as utilidades por eles proporcionadas, pagando impostos, sendo reconhecidos como seus donos por toda a gente, de forma pacífica, contínua e à vista de todos, por mais de 20 anos, pelo que os adquiriram por usucapião;
- tais factos não correspondem à verdade, na medida em que M.A., desde que adquiriu os referidos imóveis até à sua morte, sempre deteve a posse dos mesmos, agindo como sua proprietária, o que se retira das cedências pela mesma efectuadas a terceiros nos anos de 2009, 2010 e 2014, recebendo as respectivas rendas;
- posteriormente os 1.º e 2.º Réus doaram à 3.ª e 4.ª Rés, com reserva de usufruto, respectivamente, o prédio urbano sito na Rua do …, n.º 2, na Vila e freguesia de … (à 3.ª Ré) e os prédios urbanos sito na Rua … e Lg. …., n.º 6, , Freguesia da …;
- Correu termos no DIAP de Mafra inquérito, com o n.º 966/17.1T9MFR pela prática de um crime de falsas declarações prestadas no referido acto notarial, no qual foi requerida a suspensão provisória do processo;
- a falsidade das afirmações dos justificantes determina a nulidade da escritura de justificação notarial, pelo que deve o registo predial lavrado com base na dita escritura ser declarado nulo e de nenhum efeito;
- devendo por isso ser declaradas nulas as doações dos prédios efectuadas a favor das 3.ª e 4.ª Rés, ordenando o cancelamento dos registos de aquisição a favor das mesmas e declarado que os prédios supra identificados pertencem à herança aberta por morte de M.A.
Devidamente citados vieram os Réus contestar.
As Rés M e A vieram contestar a 21-11-2023 excepcionando abuso de direito, falta de interesse em agir, ilegitimidade do Estado Português e incompetência territorial do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, alegando a extinção da acção penal, e a sua insusceptibilidade de constituir meio de prova nos presentes autos, assim como a circunstância de o Estado, aqui Autor, não ter sido chamado à herança e/ou ter sido reconhecido judicialmente a existência/inexistência de outros sucessíveis, não tendo a herança sido declarada vaga a favor do Estado, nos termos do processo especial previsto nos arts. 938.º a 940.º do CPC, assim como a circunstância de a falecida M.A. ter tido, até à sua morte, residência em Lisboa.
Mais impugnaram os factos alegados pelo Autor, alegando uma relação de natureza quase familiar com a falecida, com quem privaram desde a infância até à morte, dizendo-lhes que, não tendo filhos, queria que os pais destas Rés dessem continuidade ao legado, tendo para isso doado em 1996 os referidos prédios, tal como já antes – em 1992 – havia doado ao 1.º Réu um outro prédio, através de Escritura Pública. A falecida, sentindo-se muito feliz com o cuidado que os 1.º e 2.º Réus puseram na recuperação desse imóvel, resolveu doar aos mesmos os prédios em questão nos presentes autos em 1995/1996. Não obstante a doação e aceitação da mesma pelos 1.º e 2.º Réus, a realização da redução da doação a escritura pública foi-se protelando no tempo, sendo que apesar disso a falecida dizia a todos que havia doado os prédios aos Réus, tendo-lhes entregue a chaves dos mesmos, pedindo-lhes apenas que continuassem a dar o destino que já tinham e a manter as memórias de família. Já depois do óbito de M.A. alguns parente e presumíveis herdeiros da mesma, sabendo que os Réus eram donos dos prédios em causa, lhes pediram para passar neles uns dias de férias, o que sucedeu até 2020, respeitando assim, quer em vida, quer após a morte, a vontade de doadora. A celebração de escritura de justificação correu apenas devido a longas ausências em viagem de M.A. e perante a súbita e inesperada morte de mesma, tendo a atenção a falta de qualquer outro título.
Mais deduziram reconvenção alegando que após as doações efectuadas pelos 1.º e 2.º Réus às 3.ª e 4.ª Rés estas pagaram o imposto de selo devido pelas doações e registo das mesmas, tendo a Ré A despendido € 18.000,00 com o projecto de especialidades de obras a executar no imóvel. Mais alegam danos morais resultantes da presente acção, terminando assim pedindo que, caso a acção venha a ser declarada procedente, se declare e reconheça o direito das mesmas a serem indemnizadas pelos valores despendidos em função da doação e pelos danos morais sofridos com a procedência da acção.
A 22-11-2023 vieram os 1.º e 2.º Réus apresentar contestação, excepcionando a ilegitimidade e falta de interesse em agir do Estado Português, alegando não estar afastada a sucessão de herdeiros de sangue da falecida M.A., não ter a herança sido declarada vaga a favor do Estado, a incompetência territorial do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste (nos mesmos termos que a 3.ª e 4.ª Ré). Mais impugnaram os factos que servem de sustentação à presente acção como sejam (i) a qualidade de herdeiro do Estado Português, (ii) e alega os factos tendentes à aquisição por usucapião, contextualizando-os no relacionamento de anos com a falecida.
Mais deduziram reconvenção, para o caso de procedência da acção, se reconheça o direito dos 1.º e 2º Réus a serem indemnizados do valor a liquidar com os investimentos/melhoramentos feitos nos imóveis, na plena convicção de que os mesmos lhes pertenciam, bem como as despesas com Imposto de Selo, IMT e apoio médico à donatária.
Devidamente notificado das contestações apresentadas veio o M.P., em representação do Estado Português, apresentar articulados de réplica, o que fez em 29-01-2024, respondendo à matéria de excepção e à reconvenção, e pugnando pela improcedência quer de uma, quer da outra.
A 23-05-2024 foi proferido despacho saneador (despacho recorrido), que aqui se transcreve na parte relevante para a decisão dos presentes autos:
“Considerando que os termos dos presentes autos findarão conforme decisão que será proferida neste despacho saneador, pela procedência de exceção dilatória, que já se mostra debatida nos articulados, não se realizará audiência prévia (cfr. art.º 592º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil.
*
Da exceção de incompetência territorial
(…)
Nestes termos, julga-se improcedente a invocada exceção de incompetência territorial.
*
Da exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, do Autor.
Todos os Réus vieram arguir esta exceção.
Alegam, em suma, que se desconhece se o Autor Estado Português foi, ou não, chamado à herança, por falta de outros sucessores, dado que não se mostra judicialmente reconhecida essa falta de outros sucessíveis; e porque o reconhecimento da posição de herdeiro do Estado deverá ter lugar em processo próprio.
O Autor, Estado Português, veio responder, em síntese, que tem interesse na propositura da ação dado que tem necessidade de recorrer ao Tribunal para fazer valer o seu direito; tendo alegado os factos demonstrativos desse direito; e, bem assim, já quanto à sua legitimidade, que o Estado foi chamado à herança por falta de outros parentes sucessíveis; assim, sem necessidade de aceitação da herança; que, nos termos do art.º 101º, do Código do Notariado, qualquer interessado pode impugnar em juízo o facto justificado; o que o Autor Estado vem fazer na sua qualidade de herdeiro da senhora falecida.
Decidindo.
O Autor, Estado Português, representado pelo Digno Ministério Público, veio propor a presente ação de impugnação de escritura de justificação notarial, a seguir os termos de ação declarativa, com processo comum.
Alega para tanto, que faleceu a já mencionada senhora, M.A, solteira, não tendo esta deixado descendentes ou outros familiares, de modo que o Estado foi chamado à sucessão.
E, nessa qualidade, vem impugnar as declarações prestadas pelos ora 1ºs Réus na aludida escritura de justificação notarial.
Ora, não é contestado, nos autos, o facto da morte de M.A, solteira, ocorrido em fevereiro de 2017; tendo sido, nessa data, que se abriu a sua sucessão – cfr. art.º 2031º, do Código Civil.
Sabe-se que, conforme o art.º 2133º do Código Civil, são estabelecidas as classes de sucessíveis legítimos e determinada a ordem pela qual são chamados os herdeiros, integrando o Estado a última das classes de sucessíveis – cfr. o citado art.º 2133º, nº 1, al. e).
Relativamente à sucessão do Estado, dispõe o art.º 2152º do Código Civil que, na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis, é chamado à herança o Estado.
Contudo, por sua vez, dispõe o art.º 2155º do mesmo código, que, reconhecida judicialmente a inexistência de outros sucessíveis legítimos, a herança é declarada vaga para o Estado nos termos das leis de processo.
E o Código de Processo Civil prevê, nos arts. 938º a 940º, processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado, o qual visa justamente pôr termo à situação de jacência da herança.
Assim, não é controverso que, à falta de todos os parentes sucessíveis, o Estado é chamado à herança deixada pelas pessoas falecidas.
O que mais sucede é que a lei processual civil prevê processo especial de declaração da herança vaga para o Estado.
Esta ação especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado desdobra-se em duas fases distintas e sequenciais: a) uma primeira fase de natureza eminentemente declarativa; b) e uma segunda de natureza executiva.
E essa primeira fase, de natureza declarativa, destina-se precisamente a obter a declaração de reconhecimento da herança vaga para o Estado, como sucessor/herdeiro da herança jacente, verificada que se mostre a inexistência de outros sucessores/herdeiros legítimos.
E a segunda fase deste processo, de natureza executiva, destina-se a proceder à liquidação do património da herança e à sua adjudicação ao Estado.
Nestes termos, impunha-se que o Autor/Estado Português, previamente à interposição da presente ação, tivesse interposto aquela outra ação especial para que fosse judicialmente reconhecido que tinha sido chamado à herança da senhora falecida, em razão da inexistência de outros sucessíveis.
Assim o anota Cristina Pimenta Coelho (in CÓDIGO CIVIL: Anotado, Coord. Ana Prata, volume II, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 1033): “No que respeita à sucessão legítima deve-se ter em especial consideração que o Estado é o último dos sucessíveis legítimos. O Estado é chamado à sucessão depois de reconhecida judicialmente a inexistência de outros sucessíveis legítimos. Há uma declaração de herança vaga, nos termos da lei de processo, e a partir desse momento o Estado adquire a herança automaticamente (ver artigos 2152.º e seguintes)”.
Assim foi também decidido em Acórdão da Relação de Évora (citado pelos Réus), de 9-6-2022, Relatora: Ana Margarida Leite, disponível no site da DGSI: “Não tendo sido reconhecida judicialmente a inexistência de outros sucessíveis e a herança declarada vaga para o Estado, no âmbito do processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado, previsto nos artigos 938.º a 940.º do CPC, antes se mantendo a herança jacente, não pode o Estado ser chamado à sucessão”.
Neste mesmo sentido se decidiu no Ac. R.L., de 18-11-2021, Relatora: Laurinda Gemas, disponível no sítio da DGSI.
E com a expressão do mesmo entendimento, também, se decidiu no Ac. R.C., de 12-3-2019, Relator: Barateiro Martins, disponível no mesmo lugar, destacando-se o seguinte trecho do seu sumário: É apenas pelo processo especial do art.º 938.º do CPC – após o juiz o declarar nos termos do art.º 939.º/1 do CPC – que o Estado passa a ser herdeiro e adquire a herança.”.
Ora, no caso dos nossos autos, manifestamente, o ora Autor Estado Português não interpôs, previamente, a esta ação, tal processo especial com vista a que ficasse judicialmente comprovada a sua qualidade de sucessor da senhora falecida, por falta de outros herdeiros.
Nesta conformidade, compreende-se a defesa, pelos Réus, da ideia de que, assim, o Autor Estado Português, não tem interesse em agir, ou seja, em propor a presente ação judicial.
Embora a lei não faça referência expressa a este pressuposto processual do interesse em agir, ele encontra-se perfeitamente identificado como tal na doutrina e na jurisprudência, que o consideram admissível no elenco não taxativo do art.º 577.º do Código de Processo Civil.
E, assim, o chamado interesse em agir é aferido pela posição de ambas as partes perante a necessidade de tutela jurisdicional e a adequação do meio processual escolhido pelo autor.
Sendo que, em princípio, a necessidade de tutela jurisdicional é aferida objetivamente perante a situação subjetiva alegada pelo autor, ou seja, o autor tem interesse processual se, da situação descrita, resulta uma necessidade de tutela judicial para realizar ou impor o seu direito.
Deste modo, pode afirmar-se que certo demandante não tem interesse em agir se não tiver havido (pelo menos, ainda) qualquer lesão efetiva de um direito seu, nomeadamente de ordem patrimonial; designadamente, porque, como no nosso caso, se desconhece se tal demandante é titular desse direito; direito que, na situação em causa nesta ação, estará dependente do seu prévio reconhecimento judicial.
Ou seja, se porventura, no processo especial próprio, vier a ser reconhecida a existência de outros herdeiros da senhora falecida, nunca o aqui Autor Estado Português será herdeiro da pessoa em causa; não tendo, consequentemente, qualquer interesse em impugnar certa escritura de justificação judicial incidente sobre bens móveis dessa pessoa.
A verdade é que, o Autor Estado Português interpôs a presente ação judicial, no pressuposto de que é herdeiro da falecida M.A., quando essa sua qualidade não se mostra judicialmente reconhecida, como a lei exige.
E não assumindo essa qualidade de herdeiro da pessoa falecida, não tem qualquer interesse em impugnar a escritura de justificação notarial que terá incidido sobre bens da herança dessa mesma pessoa falecida.
Nestes termos, julga-se verificada a invocada exceção inominada de falta de interesse em agir, absolvendo-se, consequentemente, os Réus, da instância – cfr. arts. 278º, nº 1, al. e), 576º, nºs 1 e 2 e 577º, todos, do C.P.Civil.
Sem custas.
Valor da causa: O valor indicado pelo Autor.
Notifique. “

Inconformada com tal decisão de absolvição da instância, dela veio apelar o Autor Estado Português apresentando as suas alegações e pugnando no sentido da sua revogação.
Termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
“1- Na presente acção o autor impugna a escritura de justificação notarial celebrada pelos 1.º e 2.º réus em 18-04-2018, pedindo se declare ineficaz e sem qualquer efeito que estes réus não adquiriram, por usucapião, os prédios justificados, com o consequente cancelamento dos registos de aquisição operados com base nessa escritura.
2- Trata-se de uma acção de simples apreciação negativa que tem apenas como finalidade a declaração de inexistência do direito invocado na escritura de justificação notarial.
3- A presente acção visa, tão só, a impugnação do teor das declarações prestadas na escritura de justificação, por as mesmas não corresponderem á verdade e não o reconhecimento do direito de propriedade o autor sobre os imóveis objecto dessa escritura.
4- Cabe aos réus justificantes o ónus da prova de que são os titulares do direito de que se arrogaram na escritura de justificação, conforme dispõe o art.º 343.º n.º 1 do C Civil e assim fixou jurisprudência o Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 4-12-2007.
5- Nos termos do art.º 101.º n. 1 do Código do Notariado, qualquer interessado pode impugnar em juízo o facto justificado.
6- Interessado para efeitos desta norma é aquele que tiver um interesse incompatível com o invocado pelo justificante, quem seja titular de uma relação jurídica ou direito que possa ser afectado pelo facto justificado, ou qualquer outro interesse juridicamente relevante.
7- O autor alegou os factos demonstrativos do seu interesse em instaurar a presente acção.
8- M.A., faleceu em ..-02-2017 no estado de solteira, sem ter deixado descendentes ou outros familiares.
9- À data da celebração da escritura de justificação notarial os imóveis justificados encontravam-se registados na Conservatória do Registo Predial de Mafra, em nome da falecida M.A..
10- Na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis (descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes e outros colaterais até ao 4.º grau) é chamado à herança o Estado, nos termos do art.º 2152.º do C Civil
11- Sem necessidade de aceitação, conforme estipula o art.º 2154.º do CC e sem possibilidade de repúdio.
12- Nos termos do art.º 2031.º do CC a abertura da sucessão ocorre no momento da morte do seu autor, pelo que, com a morte daquela em ..-02-2017, e na ausência de herdeiros, o Estado passou a ser herdeiro da mesma, adquirindo direitos sobre a herança sem necessidade de aceitação.
13- Enquanto herdeiro daquela, tem o autor Estado um interesse legítimo em defender o direito sobre os imóveis que integram o acervo hereditário da mesma, o que foi posto em causa com os factos declarados pelos 1.º e 2.º réus na escritura de justificação notarial.
14- A a manter-se a propriedade dos imóveis em nome dos réus justificantes, o exercício do direito do Estado sobre a herança de M.A. será necessariamente afectado.
15- A aquisição do direito de propriedade do Estado sobre os imóveis justificados, no âmbito da acção de liquidação da herança vaga em benefício do Estado, só poderá ser concretizada, e está dependente, do cancelamento do registo de propriedade dos mesmos a favor dos réus justificantes.
16- Existe interesse em agir quando se justifica o processo e o direito invocado pelo autor estiver carecido de tutela jurídica e pretende apenas obter uma decisão a reconhecer a existência ou inexistência de um direito.
17- O interesse do autor, na presente acção, advém do facto de M.A ter falecido sem deixar herdeiros sucessíveis que prefiram ao Estado, pelo que, sendo chamado à sucessão, sem necessidade de aceitação, tem interesse em defender o acervo hereditário daquela.
18- Enquanto se mantiver registada a propriedade dos imóveis a favor dos réus justificantes, o direito de propriedade do autor sobre esses imóveis não poderá ser reconhecido na acção especial prevista no art.º 938.º do CPC, que o autor já instaurou e corre termos sob o n.º 640/23.0T8MFR do Juízo Local Cível de Mafra, conforme resulta documentado nos autos através do requerimento com a referência Citius 25411150 de 9-04-2024.
19- O autor não tem que demonstrar que é o proprietário dos imóveis justificados, mas apenas que tem interesse no cancelamento dos registos de aquisição do direito de propriedade a favor dos justificantes, por tal contender com o seu direito ao reconhecimento do direito de propriedade sobre os mesmos é irrelevante para a questão do interesse em agir, ser o autor o proprietário desses imóveis.
20- O facto de o autor Estado ainda não ter sido judicialmente reconhecido como sucessor da falecida, não impede o mesmo de instaurar a presente acção, com vista à declaração judicial da inexistência do direito invocado pelos justificantes, sem o que, os imóveis justificados não lhe poderão ser adjudicados na acção especial de liquidação de herança vaga a favor do Estado que corre termos no Juízo Local Cível de Mafra.
21- O autor - Estado tem interesse em impugnar a escritura de justificação notarial e, consequentemente, interesse em agir.  
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogar o despacho recorrido, devendo ser substituído que ordene o prosseguimento da presente acção.”

Por requerimento de 26-09-2024 vieram as 3.ª e 4.ª Rés apresentar as suas contra-alegações, nelas formulando as seguintes conclusões:
1ª.- A douta decisão a quo decretou a absolvição dos réus da instância por verificada a excepção inominada de falta de interesse em agir do autor, Estado Português - tendo, logo no saneador, verificado que o autor, Estado Português, apesar de se ter arrogado herdeiro da falecida dos autos recorridos, e nessa condição de herdeiro ter fundado o seu pretenso interesse em agir: na verdade não é herdeiro, nem interpôs a competente acção especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado, cfr. e nos termos do regime do art.º 938º e ss. do CPC.
2ª.- O Estado, autor/recorrente, desprezou o regime legal imperativo, e em frontal violação da lei, aparentou deter interesse em agir e legitimidade, i.e., arrogou-se o direito a impugnar escritura pública de justificação notarial, ofendendo os direitos das rés aqui apeladas - e até locupletar-se à custa dos herdeiros da falecida, violando os mais elementares direitos das recorridas e aliás também dos sucessores legais da falecida.
3ª. - Para aferição do interesse em agir e legitimidade (cfr. max. n.º 3 do art.º 30º do CPC) considera-se a data da propositura da acção, i.e. 07.09.2023: sendo esse o momento a que há-de atender-se para efeitos da concreta e objectiva necessidade de tutela da posição jurídica que o autor/recorrente pretende fazer valer, nos termos da sua petição inicial; e verificando-se ainda se, nesse momento, o direito que o aí autor pretendia exercer na acção se encontrava ou não carecido de tutela judiciária.
4ª.- Compulsados os autos recorridos, pacífico e manifesto é que a 07.09.2023, data da entrada da acção cuja sentença está em crise, não havia sido interposta nem pendia acção especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado, nem de resto tal foi sequer alegado pelo autor/recorrente mormente em sede de petição inicial.
5ª.- O Digmº. MP estabeleceu confusões inadmissíveis de forma a enganar tudo e todos, aparentando que dera entrada de acção especial de liquidação de herança vaga em benefício do Estado antes de intentada a acção da sentença recorrida: mas provado está que o Estado aqui apelante não interpôs a acção especial do art.º 938º do CPC; que não foi suscitada nem há reconhecimento judicial da inexistência de sucessores legítimos da falecida; nem, por consequência, foi a herança declarada vaga para o Estado (cfr. regime cit. e art.º 2152º e ss. do CC); o que o autor fez usando de má fé, fazendo do processo uso reprovável;
6ª- O apelante (cfr. §º. 2º de pág. 3 das suas alegações) faltou à verdade em juízo, fundou o recurso a que se responde numa falsidade: a invocação de que é herdeiro na herança da falecida, aí assentando interesse em agir. Para tanto, mentiu, aliás descabeladamente, afirmando ter interposto a dita acção especial antes da recorrida – o que é falso, e o autor não pode ignorar (nem invocar ignorância, tratando-se de factos pessoais seus). Na verdade,
7ª.- o autor, Estado, não é herdeiro, nem é titular de interesse ou de direito a impugnar escritura de justificação notarial que incidiu sobre parte dos bens que outrora haviam sido pertença da falecida – mas e que não integram o acervo hereditário por óbito da mesma: antes integram património de outrem, in casu o património das aqui recorridas.
8ª. - O autor não tem interesse em agir: para além do que vai supra, não existia nem há sequer qualquer risco ou lesão efectiva de um direito seu, nomeadamente de ordem patrimonial; desconhecendo-se se é titular de direito - que, na situação em causa, estaria dependente do prévio reconhecimento judicial, ex vi acção judicial com processo especial, em cujo âmbito se vier a ser reconhecida a existência de outros herdeiros da falecida (que existem), jamais o aqui Autor Estado Português será herdeiro da falecida; não tendo, consequentemente, qualquer interesse em impugnar escritura de justificação judicial incidente sobre bens que não integram o acervo hereditário da mesma.
9ª.- As alegações do autor quanto à por si pretendida impugnação da escritura de justificação nos autos apelados, atentam ainda contra o direito de propriedade e a tutela dos terceiros de boa-fé, em inconstitucionalidades que logo se suscitaram a quo e se reitera sejam conhecidas e declaradas, por manifesta violação dos arts. 20º e 62º da CRP – porquanto o autor interpretou as disposições em que ousou estribar-se (max. art.º s. 116º, nº.1 do CRP e 89º e 101º Cód. Notariado) como se o decurso no tempo não tivesse consequências jurídicas.
10ª.- Assim, exaurida a leitura do alegado pelo apelante, a presente contra-alegação adere ao decretado nos termos do sentenciado a quo, como lapidarmente a douta decisão sintetizando (e que se dá por integralmente reproduzido) contém, como se lê max. in §º. 6º de pp. 5 e última pág., §§º. 4º e 5º, da sentença a quo, a fls. dos autos recorridos: (…) impunha-se que o Autor/Estado Português, previamente à interposição da presente ação, tivesse interposto aquela outra ação especial para que fosse judicialmente reconhecido que tinha sido chamado à herança da senhora falecida, em razão da inexistência de outros sucessíveis (o que não fez).
(…) o Autor Estado Português interpôs a presente ação judicial, no pressuposto de que é herdeiro da falecida M.A., quando essa sua qualidade não se mostra judicialmente reconhecida, como a lei exige.
E não assumindo essa qualidade de herdeiro da pessoa falecida, não tem qualquer interesse em impugnar a escritura de justificação notarial que terá incidido sobre bens da herança dessa mesma pessoa falecida.
11ª.- Termos em que, e por tudo quanto antecede, e se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida constitui decisão justa, havendo que ser confirmada, por verificada a excepção inominada de falta de interesse em agir do autor sendo decretada a absolvição dos réus do pedido, numa melhor e mais correcta aplicação do Direito (como se alegou a quo).
Termos em que deverá ser confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências, e assim ser feita JUSTIÇA!”

Por requerimento de 30-09-2024 vieram os 1.º e 2.º Réus apresentar as suas contra-alegações.
Nas contra-alegações apresentadas formularam os 1.º e 2.º Réus as seguintes conclusões:
A) O Digno Representante do Ministério Público veio pedir que fosse declarada impugnada a Escritura de Justificação, onde os Recorridos declaram que são donos e legítimos proprietários dos prédios urbanos ali identificados por os terem adquirido por usucapião, posterior a doação verbal feita em vida pela então legitima proprietária, entretanto falecida.
B) Invocando, como causa de pedir que não teria havido tal doação nem a posse sobre os referidos bens se cumpriu.
C) Na contestação por exceção foi alegado que à data da propositura desta Ação não existia qualquer Sentença que declarasse o Estado como herdeiro da de cujos.
D) O Estado não tem legitimidade substantiva. Isto é, não sendo herdeiro à data da propositura desta Ação, não beneficiaria com a procedência desta.
E) Proferida Sentença (Saneador – Sentença) foi reconhecida a falta de interesse em agir e a consequente ilegitimidade activa do Estado com absolvição da Instância.
F) Em sede de Recurso (que não identifica as normas jurídicas violadas pela sentença recorrido) vem peticionar-se: “Visa assim a presente acção, tão só, a impugnação do teor das declarações prestadas por aqueles réus na escritura de justificação notarial, por as mesmas não corresponderem à verdade” (Vd.Conclusão 3)
G) Há desde logo uma imensa contradição entre o formulado inicialmente com o agora pedido/alegado. E até contradição entre os pontos 1 e 3 das Conclusões.
H) Não é esta Ação Cível o meio próprio para impugnar as eventualíssimas “falsas declarações” de uma escritura pública celebrada sob cominação (art.º 97 do C. Notariado).
Por outro lado,
I) O interesse directo em agir afere-se à data da propositura da Ação e por isso importava que o A. fosse já nessa data reconhecido como eventual beneficiário desta Ação.
J) A exceção da falta de interesse em Agir além de incidir sobre a Relação Jurídico-processual, indiretamente, incide também sobre a Relação Jurídico-material.
K) Nem sequer é de chamar à colação do disposto no art.º 343º, n.º 1 do C. Civil porquanto não cabe aos RR. fazer prova da legitimidade processual do Autor.
L) O art.º 101º, n.º 1 do C. do Notariado apenas se aplica à impugnação apresentada nos 30 dias concedidos pelos Éditos para impugnar a Escritura de Justificação.
M) Em parte alguma (do art.º 101º) do C. Notariado é dado qualquer estatuto especial ao Estado neste tipo de Ação.
N) É falso que M.A., faleceu sem ter deixado descendentes ou outros familiares. Não está documentado.
O) M.A. deixou primos que sempre se apresentaram como herdeiros.
Para ser efectivamente herdeiro o Estado tem de dar cumprimento ao disposto no art.º 938º e segs. do CPC. O que não foi feito.
P) É falso que à data doa morte, os imoveis ora justificados pertencessem ao acervo da herança. Os bens já estavam doados, há mais de 20 anos, aos aqui Apelados.
Q) Vem em sede de Recurso apresentar-se um facto novo – de que está a correr ação com o n.º 640/23.0T8MFR. Consultado o n.º daquele processo este não existe.
R) Em Recurso apenas são apreciados os factos de que nas instâncias já houve conhecimento. Com o que deve ser tido como não escrita a “conclusão 18” das Alegações de Recurso, por violação do Princípio de estabilidade da Instância (art.º 260º do CPC).
S) Sendo o presente um Recurso apresentado apenas sobre a matéria de Direito, e não tendo sido identificado a norma violada pela Decisão recorrida, o mesmo torna-se inútil e sem fundamento legal. E assim rejeitado liminarmente.
T) Louva-se a decisão da 1ª Instância que reconhece expressa e claramente a falta de interesse em agir (agora corroborada pela própria alegação de Recurso) pese embora o corolário daquela exceção de ilegitimidade substantiva deva ser sentenciado com a absolvição do pedido e não só da Instância.
U) O art.º 2º, n.º 2, do Código de Processo Civil, preceitua que a todo o direito corresponde a Ação adequada a fazê-lo reconhecer em Juízo.
V) O substrato do art.º 2º, n.º 2 do Código de Processo Civil, conjugado com o art.º 20º, n.º 1 da Constituição Portuguesa, é o de que toda a Ação tem por escopo a produção de um determinado efeito jurídico reconhecido à luz das normas e dos princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico.
W) Subjacente à ontologia de qualquer Ação Judicial, à sua essência, à sua existência, à sua materialidade, está presente um pressuposto processual inominado que é o do interesse em agir.
X) A exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir encontra acolhimento no art.º 2º, nº 2, do C.P.C., significa que se o Julgador verificar a inexistência de interesse em agir por reporte à Parte que instaurou a Ação, então não deverá permitir a sua ulterior tramitação sob pena de esta ser absolutamente inútil, espúria e estéril.
Y) A Ação Judicial não serve meras hipóteses sem causas objetivas e Direitos concretos e definidos (art.º 2º, n.º 2 do C.P.C., art.º 20º n.º 1 da Constituição Portuguesa).
Z) Se não entendesse, estaríamos perante uma verdadeira inconstitucionalidade material por violação do disposto no art.º 20 n.º 1 da C.R.P.
AA) A C.R.P. na sua versão anterior a 1997, estatuía no art.º 20º, n.º 1 – “interesses legítimos” passando agora a consagrar a expressão “interesses legalmente protegidos”
BB) Vd. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18/10/2018 – Processo 5297/12.0TBMTS.P1.S2. Ac. Tribunal de Relação do Porto de 04/01/2021, Processo n.º 1910/20.4T8PNF.P1 (entre outros.) e do art.º 934º do C.P.C.
CC) Só pode impugnar o direito de propriedade de outrem, quem se arrogue proprietário daquele mesmo bem (art.º 62º C.R.P.). Só assim há conflito. A interpretação aqui carreada do art.º 2133º está por isso ferida de Inconstitucionalidade por violação do Direito de Propriedade (art.º 62º C.R.P.).
DD) Verifica-se uma constante declaração de presunções, não fundamentadas, algumas delas sem fundamento de facto ou de Direito em clara violação da Constituição e da Lei.
EE) Ao decidir como consta da Decisão recorrida fez-se correta apreciação dos factos e do Direito, vg. os arts. 30º, 938º e art.º 2º do C.P.C., art.º 101º do C. Notariado.
Devendo no presente Recurso reconhecer-se a falta de interesse em agir e consequente Absolvição do Pedido (art.º 2º do C.P.C. e 20º da C.R.P., art.º 260º do C.P.C., art.º 64º da C.R.P.)
FF) Com o que, verificando a exceção invocada de Falta de Interesse em Agir tal como doutamente Sentenciado pela 1ª Instancia e agora, decretada a absolvição do pedido se fará a melhor aplicação do Direito e assim, JUSTIÇA!
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Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
                                                          
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Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 5.º, 635.º n.º 3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, conhecer a apreciar, no caso concreto:
(i) – Do interesse em agir do Estado na presente acção de impugnação de justificação notarial e da sua qualificação como “interessado” para o efeito.

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II. Fundamentação:
Para além dos factos que resultam expostos no antecedente relatório, importa mencionar os factos resultantes quer dos documentos juntos aos autos, quer da sua admissão pelas partes:
1. M.A faleceu em ..-02-2017, em Lisboa no estado de solteira.
2. Por escritura de justificação notarial celebrada em 18-4-2018, lavrada no cartório notarial de ND os dois primeiros réus declararam ser donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, dos seguintes prédios (doc. 12):
a) prédio urbano composto de casa de habitação com duas fachadas e águas furtadas, sito na Rua do …, n.º 2, na vila e freguesia de …, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …99, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …8, com o valor patrimonial de € 56.920,00;
b) do prédio urbano, composto de casa para arrecadação, com 1 porta, sito na Rua …., n.º 3, na vila e freguesia de …, concelho Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …79 , freguesia de …, inscrito inicialmente na respectiva matriz sob o artigo …9; com o valor patrimonial de € 3.800,00;
c) do prédio urbano, composto de casa de dois pisos, para habitação e logradouro, sito na Rua de …, 1 e 5, na vila e freguesia de …, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …0, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …30, com o valor patrimonial de € 65.386,75;
d) do prédio urbano, composto de casa de três pisos, para habitação, sito na Rua e Largo, n.º 6, na vila e freguesia de …, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …86, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …29, com o valor patrimonial de € 78.544,70;
e) do prédio urbano, composto de casa térrea para habitação e logradouro, sito em Fonte …, freguesia de …, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …5, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …96, com o valor patrimonial de € 59.039,00.
3. Na referida escritura afirmaram que tais prédios vieram à sua posse através de doação verbal feita no ano de 1996, por M.A.
4. Mais declararam que, desde logo gozaram de todas as utilidades por eles proporcionadas, pagando os respectivos impostos, com ânimo de quem exercita direito próprio, sendo reconhecidos como seus donos por toda a gente, fazendo-o de boa fé, por ignorarem lesar direitos alheios, pacificamente, porque sem violência, continua e publicamente à vista e com o reconhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, tudo isto por um lapso de tempo superior a 20 anos.
5. Declararam ainda que adquiriram os referidos imóveis por usucapião, pretendendo, assim, suprir a falta de título para efeitos do registo.
6. Posteriormente os 1.º e 2.º réus doaram à 3.ª ré M, com reserva de usufruto a seu favor, o seguinte prédio:
a) prédio urbano, sito na Rua do …, n.º 2, na vila e freguesia de Ericeira, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …99, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …8, encontrando-se a doação registada a favor daquela mediante a AP 3699 de 14-6-2021 (doc 2);
7. Os 1.º e 2.º réus doaram ainda à 4.º ré A, com reserva de usufruto a seu favor, os seguintes prédios:
a) prédio urbano, sito na Rua … e Largo, n.º 6, na vila e freguesia de …, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …86, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …29, encontrando-se tal aquisição registada a favor daquela pela AP 3690 de 14-6-2021 (doc 8).
b) prédio urbano, sito em Fonte …, freguesia de …, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …85, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …96, encontrando-se tal aquisição registada a favor daquela mediante a AP 3690 de 14-6-2021. (doc. 10)
8. Até à escritura de justificação notarial referida em 2:
a) o prédio urbano composto de casa de habitação com duas fachadas e águas furtadas, sito na Rua do …, n.º 2, na vila e freguesia de…, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …99, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …8, encontrava-se inscrito a favor de M.A. pela Ap. 10 de 16.06.1986, por aquisição por sucessão;
b) o prédio urbano, composto de casa para arrecadação, com 1 porta, sito na Rua de …, n.º 3, na vila e freguesia de …, concelho Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …79 , freguesia de …, inscrito inicialmente na respectiva matriz sob o artigo …9 e actualmente na matriz n.º …7, encontrava-se inscrito a favor de M.A. pela Ap. 17 de 01.10.1992, por compra a D;
c) o prédio urbano, composto de casa de dois pisos, para habitação e logradouro, sito na Rua de …, 1 e 5, na vila e freguesia de …, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …00, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …30, encontrava-se inscrito a favor de M.A. pela Ap. 11 de 16.06.1989, por aquisição sucessória.
d) o prédio urbano, composto de casa de três pisos, para habitação, sito na Rua … e Largo, n.º 6, na vila e freguesia de …, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …86, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …29, encontrava-se registado a favor de M.A. pela Ap. 12 de 16-06-1989, por sucessão hereditária.
e) o prédio urbano, composto de casa térrea para habitação e logradouro, sito em Fonte …, freguesia de …, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …85, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …96, encontrava-se inscrito a favor de M.A., pela Ap. 19 de 13.03.1995, por compra a C e outros.
*
III. O Direito:

I – Acção de Impugnação de Justificação notarial
Dispõe o artigo 89.º do Código de Registo Predial, no seu nº 1, sob a epígrafe: «Justificação para estabelecimento do trato sucessivo” que:
1 – A justificação, para os efeitos do nº 1 do Artigo 116º do Código do Registo Predial, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais»..
Com a justificação notarial pretende-se estabelecer o trato sucessivo, tratando-se de um meio ou expediente técnico simplificado, de obter a primeira inscrição registral de um prédio que alguém afirma ser seu.
No caso que nos ocupa, de acordo com a factualidade assente desde já, resulta que, por escritura de justificação notarial celebrada em 18-4-2018, lavrada no cartório notarial de ND, os dois primeiros réus declararam ser donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, dos prédios ali melhor identificados, por lhes terem sido doados pela proprietária- a favor de quem os mesmos se encontravam inscritos -, há mais de 20 anos, entrando na posse dos mesmos, posse que assim detêm há mais de vinte anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja, adquirida e mantida sem violência e sem oposição, nem interrupção, com o conhecimento de toda a gente, em nome próprio e com aproveitamento de todas as utilidades dos prédios.
Como salientado no acórdão do STJ de 24-6-2004 representando a justificação notarial um expediente legal tendente ao suprimento de «certas insuficiências documentais» e nomeadamente a «facilitar a comprovação do direito de propriedade», a mesma não deixa efectivamente de constituir «um processo anormal de titular actos ou factos jurídicos sujeitos a registo». Conforme ali se refere, reconhece-se «a grande utilidade desta medida excepcional para a prossecução de fins de interesse público», já que, possibilitando «a harmonização da situação registral com a realidade jurídica», «permite a publicitação dos direitos inerentes às coisas imóveis», constituindo, ademais, «instrumento imprescindível para a concretização dos interesses dos particulares», impedidos em princípio de «formalizar certos negócios jurídicos» na «falta de consonância» entre aquelas duas realidades. Assim, a justificação notarial não é «um acto translativo», visto pressupor sempre «um negócio jurídico válido que legitime a titularidade do direito a favor do justificante» ou actos equivalentes conducentes, por exemplo, a usucapião.

Sucede, todavia, que o «meio legal de justificação notarial não tem as necessárias garantias de correspondência com a realidade, sendo suficiente a declaração do interessado, confirmada por três declarantes, que, aliás, não são perguntados pelo notário quanto à sua razão de ciência, nem são confrontados com outra qualquer razão diferente, embora os outorgantes sejam advertidos de poderem incorrer nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações, se, dolosamente e em prejuízo de outrem, as tiverem prestado ou confirmado».

Neste contexto e face ao procedimento supra exposto nem sempre a escritura de justificação notarial oferece as adequadas garantias de segurança e de correspondência com a realidade, sendo possível, na prática, a sua utilização enganosa, permitindo que o(s) justificante(s) da mesma se sirva(m) desta para titular direitos que não possuam, pondo, eventualmente, em causa direitos de terceiros.
É neste contexto que surge a faculdade oferecida pela lei, de impugnação do facto justificado, mediante o processo judicial previsto no art.º 101 do Código do Notariado.
Dúvidas não se oferecem, sendo praticamente unânime na jurisprudência[1], que a acção de impugnação de justificação notarial supra referida é uma acção declarativa de simples apreciação negativa - art.º 4.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC – visto com ela se pretender a declaração da inexistência do direito arrogado na escritura que, no caso dos autos, é o direito de propriedade ali referido.
Causa de aquisição essa que foi, no caso dos autos, a usucapião, prevista nos arts. 1287.º e seguintes do CC.
Exposto o enquadramento legal da acção de impugnação de justificação notarial, importa – face ao objecto do recurso – aferir do interesse em agir do Autor Estado Português.
A questão foi conhecida, em sede de despacho saneador, enquanto falta de pressuposto processual de interesse em agir.

II- Interesse em agir
Analisaremos de seguida o interesse em agir.
A integração do interesse em agir enquanto pressuposto processual tem sido polémica na doutrina nacional.
O Professor Castro Mendes[2] defendeu a inexistência do interesse em agir como pressuposto autónomo, encontrando na norma do então artigo 449.º, n.º 2, do CPC relativa à tributação da acção “inútil” um argumento em favor da sua tese. Este professor, enquadrava, assim, as situações de acção inútil em sede de tributação e não enquanto verdadeiro e autónomo pressuposto processual. Reconhecia, não obstante, que o então artigo 472.º, n.º 2, do CPC consagra uma situação de exigência de interesse em agir.
Já Manuel de Andrade[3] apelidava o interesse em agir como «interesse processual», caracterizando-o como «o direito do demandante em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo», ou, em delimitação negativa, não se trata de uma necessidade estrita, nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece, prosseguindo após com a análise do pressuposto nos diversos tipos de acções.
Por seu turno, o Professor Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[4] defendiam a necessidade de interesse processual, enquanto pressuposto processual (admitindo a maior propriedade da nomenclatura germânica «necessidade de tutela judiciária») referindo que o autor tem interesse processual quando a situação de carência, em que se encontre, necessite a intervenção dos tribunais. Acrescentando que “relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. § O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção – mas não mais do que isso.” Por último refere, enquanto argumento para se encarar o interesse processual como pressuposto processual – conducente à absolvição da instância –, a circunstância de “não sobrecarregar com acções desnecessárias a actividade dos tribunais, cujo tempo é escasso para acudir a todos os casos em que é realmente indispensável a intervenção jurisdicional”.
Conforme se refere no Ac. da Relação de Lisboa de 26-09-2016 (desta mesma secção, Relatora Ana Azeredo), citando acórdãos vários do STJ, “Na jurisprudência é aceite que o interesse em agir é verdadeiro pressuposto processual inominado determinante da absolvição da instância.”
Sem necessidade de maiores considerações, podemos assumir um generalizado entendimento de consideração do interesse em agir como pressuposto processual autónomo que se exprime pela necessidade da tutela jurisdicional.
O referido Ac. da R.L. defende igualmente que o interesse em agir deve ser analisado também à luz dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça, em dupla vertente: consagração e limitação. Nos seguintes termos “Por um lado, o acesso ao direito e à justiça implica uma visão necessariamente restrita do âmbito de exigência deste interesse processual, considerando que a verificação da excepção dilatória terá de ser por natureza excepcional já que ao cidadão enquanto tal, ou aos estrangeiros e apátridas por equiparação, assiste o direito de exporem as suas pretensões em sede judicial e de obterem apreciação e decisão sobre elas – artigo 20.º da CRP.
Mas, dada a natureza escassa dos recursos, a própria consagração do acesso ao direito na mesma norma leva a delimitar tal direito pela necessidade de mobilização dos órgãos jurisdicionais, uma vez que a mobilização acrítica e sem interesse constitui um desvio de recursos que os fará faltar a quem deles necessita.”
Assim, o interesse em agir consiste assim na verificação da necessidade ou utilidade da acção tal como configurada pelo Autor, sendo definido como «a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção»[5].
A necessidade em causa não pode ser meramente subjectiva, confundindo-se com a opção pela demanda, antes tem de apreciar-se objectivamente, em relação à normatividade jurídica e não a nenhuma outra (moral, profissional, etc).
Em conclusão, o interesse em agir consiste na necessidade e utilidade da demanda considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões invocadas.

Tanto na doutrina como na jurisprudência existe, igualmente, relativa unanimidade quanto à natureza processual do interesse em agir como pressuposto processual que, faltando, pode determinar genericamente a verificação de uma excepção dilatória inominada, conducente à absolvição da instância.
Pressuposto processual, na medida em que a sua razão de ser é o intuito de obviar a acções inúteis, (recolhida da proibição expressa da prática de actos inúteis -princípio da limitação dos actos constante do art.º 130.º do CPC -, que se estenderá, por maioria de razão, à proibição de acções inúteis.
Assim, tem de se considerar que a sua verificação ocorre sempre que o demandante tenha necessidade de intervenção judicial para reconhecimento da sua pretensão, tal como a configura no exercício da sua liberdade de conformação da acção, e que a intervenção judicial que pede seja apta a proporcionar-lhe tal utilidade.   
In casu a apreciação do interesse em agir tem de ser feita à luz da utilidade que a Autora prossegue com a acção e da aptidão da mesma a proporcionar-lha.
Na apreciação desta questão seguiremos de perto o Ac. do STJ de 29-06-2017, pela relativa similitude que apresenta com os presentes autos e por nos revermos na pertinência da análise ali efectuada.
O art.º 101.º do Código do Notariado prescreve no n.º 1 que " se algum interessado impugnar em juízo o facto justificado deve requerer simultaneamente ao tribunal a imediata comunicação ao notário da pendência da ação".
Por outro lado, a lei também não limita ao pretenso titular do direito a legitimidade para outorgar como justificante, conferindo igualmente tal legitimidade a quem "demonstre ter legítimo interesse no registo do respectivo facto aquisitivo, incluindo, designadamente, os credores do titular do direito justificando" (artigo 92.º/2 do Código do Notariado).
A lei também não impõe que o impugnante deduza pedido para se declarar ser ele, e não o impugnado, o proprietário do imóvel, na medida em que a procedência da acção implica o cancelamento do registo de propriedade a favor do justificante (arts 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1, alínea a), 8.º e 101.º, n.º 1, alínea g) todos do CRPredial). Daqui decorre que o justificante deixa, por força do cancelamento do registo, de beneficiar da presunção de propriedade sobre o imóvel que o registo lhe proporcionara.
Conforme jurisprudência uniformizada no AUJ n.º 1/2008, de 04-12-2007, (in DR n.º 63, I Série, de 31-03-2008) “Na ação de impugnação de justificação notarial prevista nos artigos 116.º/1 do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado incumbe aos réus, "que afirmaram a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente, no registo a seu favor, com base nessa escritura, a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção de registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.
Têm assim os impugnados o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito. O ónus de prova dos factos declarados na escritura de justificação, que se pretende impugnar.
Mas, se assim é em relação aos impugnados, também não se poderá deixar de dizer que o interessado na impugnação não pode deixar de alegar os factos que justificam o seu interesse na impugnação da escritura de justificação notarial, enquanto factos que fundamentam a sua pretensão à declaração negativa, ou seja: (i) ao autor cabe demonstrar aqueles fundamentos do pedido (as causas e as razões do seu direito) e negar, antecipadamente, as declarações contrárias do(s) réu(s); (ii) a este(s) cabe alegar e demonstrar, por seu lado, os fundamentos do direito que contrapõe ao do autor.
Como se refere no Ac. do STJ de 03-07-2003 sempre o Autor teria de alegar e provar, enquanto fundamentos do pedido de apreciação ou declaração negativa do direito que os Réus se arrogam (a pertença do prédio a alguém e a sua qualidade de herdeiro. São estes os factos que fundamentam e que dão “utilidade” à sua pretensão à declaração negativa.
Esta prova a cargo do autor não interfere, nem bule, com a regra especial de distribuição do ónus da prova, consagrada, no art.º 343º, n.º 1, CC, precisamente para as acções de apreciação negativa (nestas acções, diz aquela norma, "...compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga").
Ao autor cabia demonstrar aqueles fundamentos da sua pretensão à declaração negativa (as causas e razões do seu direito) e negar, antecipadamente, as declarações contrárias do(s) réu(s); a este cabe alegar e demonstrar, por seu lado, os fundamentos do direito que contrapõe ao do autor.
Não sendo o Autor proprietário inscrito dos referidos prédios, o nó górdio coloca-se na vocação sucessória do Estado.
Conforme bem se referiu na sentença recorrida:
“Ora, não é contestado, nos autos, o facto da morte de M.A, solteira, ocorrido em .. de fevereiro de 2017; tendo sido, nessa data, que se abriu a sua sucessão – cfr. art.º 2031º, do Código Civil.
Sabe-se que, conforme o art.º 2133º do Código Civil, são estabelecidas as classes de sucessíveis legítimos e determinada a ordem pela qual são chamados os herdeiros, integrando o Estado a última das classes de sucessíveis – cfr. o citado art.º 2133º, nº 1, al. e).
Relativamente à sucessão do Estado, dispõe o art.º 2152º do Código Civil que, na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis, é chamado à herança o Estado.
Contudo, por sua vez, dispõe o art.º 2155º do mesmo código, que, reconhecida judicialmente a inexistência de outros sucessíveis legítimos, a herança é declarada vaga para o Estado nos termos das leis de processo.
E o Código de Processo Civil prevê, nos arts. 938º a 940º, processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado, o qual visa justamente pôr termo à situação de jacência da herança.
Assim, não é controverso que, à falta de todos os parentes sucessíveis, o Estado é chamado à herança deixada pelas pessoas falecidas”
Tal como se refere no Ac. do STJ de 29-07-2018, supra citado, afigura-se-nos que “os interessados, para efeitos de impugnação da justificação, são os titulares de uma relação jurídica ou direito que pode ser afetado, posto em crise, pelo facto justificado de modo que, como se disse anteriormente, "a declaração da inexistência do direito do justificante seja apta a pôr termo à situação de dúvida objetiva e grave em que se encontra o direito invocado pelo autor".
Acontece que na falta de parentes sucessíveis, o Estado não é ipso iure chamado à herança deixada pelas pessoas falecidas.
A verificação de tais pressupostos não tem “virtude própria, carecendo de intervenção judicial: sempre terá de ser judicialmente declarada.
Como decorre do preceituado nos arts. 938.º e 940.º, ambos do CPC, conjugados com os arts. 2132.º, 2133.º, n.º 1, al. e), e 2152.º a 2155.º, a acção especial de Liquidação da Herança Vaga em Benefício do Estado desdobra-se em duas fases distintas e sequenciais[6]:
a)- Uma primeira fase de natureza declarativa
b)- Uma segunda fase de natureza executiva.
A fase de natureza declarativa destina-se a obter a declaração de reconhecimento de herança vaga para o Estado, como herdeiro/sucessor legítimo, por inexistência de outros sucessores/herdeiros legítimos.
Assim, essa declaração só ocorrerá se não aparecer ninguém a habilitar-se como sucessor/herdeiro.
Posto isto, antes desta declaração é prematura qualquer pretensão baseada nos factos que servem de fundamento a esta.
Os fundamentos em que o Autor Estado Português fundou a presente acção de impugnação de justificação notarial são aqueles que constam da sua petição inicial e da sua qualidade de herdeiro, atenta a ausência de outros, por óbito de M.A.
Essa qualidade de herdeiro está dependente de uma acção de liquidação de herança vaga em benefício do Estado, que não pode deixar de ser considerada uma acção constitutiva, na medida em que para que o Estado assuma a posição de herdeiro legítimo se torna necessário que a herança seja declarada vaga, para que o Estado assuma a posição de herdeiro legítimo, podendo após, por termo à vacância da mesma.
Com efeito, resulta da leitura dos arts. 2031º e 2046º do Código Civil que aberta a herança no momento da morte do seu autor (de cujus) ela permanecerá jacente enquanto não for aceite, nem declarada vaga para o Estado.
Assim, decorre dos preceitos atrás citados que há duas situações para por fim à jacência da herança: a saber, a aceitação expressa ou tácita por parte dos herdeiros nos termos do disposto no arts. 2050º a 2061º do Código Civil, ou quando esta seja declarada vaga para o Estado, a saber, através do processo regulado no arts. 938.º a 940.º do Código de Processo Civil.
Assim sendo e conforme resulta do nº 1 do art.º 938.º do Código de Processo Civil “no caso de herança jacente, por não serem conhecidos os sucessores, por o Ministério Público pretender contestar a legitimidade dos que se apresentarem, ou por os sucessores conhecidos haverem repudiado a herança, tomam-se as providências necessárias para assegurar a conservação dos bens e em seguida são citados, por éditos, quaisquer interessados incertos para deduzir habilitação como sucessores dentro de trinta dias depois de findar o prazo dos éditos”.
Apenas após o decurso do prazo previsto para os éditos e, se nenhuma habilitação vier a ser deduzida, é que nos termos do disposto no nº 1 do art.º 939º do Código de Processo Civil, a herança é declarada vaga para o Estado, sendo declarado herdeiro legítimo nos termos do disposto no art.º 2152º do Código Civil, sendo-lhe vedado o repudio e operando a aceitação ex lege nos termos do disposto no art.º 2154º do mesmo diploma legal.
Desta forma, aplicando o supra exposto ao caso dos autos, resulta sem mais, que não basta o Autor Estado dizer que M.A. morreu sem deixar herdeiros para que se considere o Estado seu herdeiro legitimo.
Torna-se necessário, como atrás se expôs, que a herança seja declarada vaga para que o Estado assuma aposição de herdeiro legítimo e, assim sendo, se ponha termo à vacância daquela mesma herança – neste sentido ver Ac. T.R.G. de 28-09-2023.[7]
O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação (artigo 30.º/2 do CPC) e obviamente têm de ser fundadas e ponderadas criteriosamente as razões que são indicadas pelo impugnante, designadamente quando o impugnante não invoca direito que do ponto de vista substantivo esteja em rota de colisão directa com o direito de propriedade que o justificante conseguiu ver reconhecido.
Voltando ao que acima dissemos quanto à verificação do interesse em agir: tem de considerar-se que a sua verificação ocorre sempre que o demandante tenha necessidade de intervenção judicial para reconhecimento da sua pretensão, tal como a configura no exercício da sua liberdade de conformação da acção, e que a intervenção judicial que pede seja apta a proporcionar-lhe tal utilidade.
Ora, não sendo o Estado herdeiro legítimo de M.A – até decisão que o reconheça em acção de liquidação de herança a favor do Estado, que não se alega, não consta, nem se prova que tenha sido instaurada antes da propositura da presente acção (o até mesmo na sua pendência) – nenhuma utilidade advirá para o Autor com a decisão a proferir na presente acção de impugnação de justificação notarial. O seu posicionamento perante a relação material ficará exactamente nas mesmas circunstâncias.
Uma declaração judicial abstracta acerca da verificação dos pressupostos da aquisição da propriedade por parte dos 1.º e 2.º Réus através da usucapião é inútil à Autora, que com tal nada verá acrescentado à sua posição perante aquele concreto imóvel.
Por essa razão, somo do entendimento que assiste razão ao Tribunal a quo e que ao Autor Estado Português falta, em consequência, interesse em agir, e não pode ser pedida aos tribunais que se ocupam da aplicação do Direito a casos concretos com reais e efectivos reflexos na esfera jurídica dos que a ele recorrem – artigo 202.º, n.º 2, da CRP, e artigo 3.º, n.º 1, do CPC.
A decisão a tomar na presente acção nunca teria a virtualidade de tornar o Autor Estado Português num herdeiro legitimo da titular inscrita no Registo Predial, sendo-lhe – do ponto de vista jurídico completamente inútil, espúria e inconsequente.
Concluímos assim, como a primeira instância, pela inexistência de interesse em agir, excepção dilatória inominada que impõe a absolvição da instância – artigos 576.º, n.º 2, e 577.º, ambos do CPC -, este na parte em que opera indicação meramente exemplificativa (“São exceções dilatórias, entre outras, …”) daquela categoria de excepções.

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IV. Decisão:
Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação de Lisboa em:
- julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor Estado Português, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida que absolveu os Réus da presente instância.
Custas pelo recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique e registe.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2024
Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia
Eduardo Petersen Silva
Teresa Soares
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[1] A título de exemplo Ac. STJ de 18-04-2024 onde se refere no § único do sumário “A impugnação de justificação notarial qualifica-se como uma acção de apreciação negativa, em que o impugnante deve alegar e demonstrar os fundamentos do seu pedido, designadamente que é titular de um direito susceptível de ser afectado pelo direito declarado na escritura a favor do impugnado.”
[2] In “Direito Processual Civil”, II, AAFDL, 1980, p. 189-190.
[3] “Noções elementares de processo civil”, Coimbra Editora, 1979, p. 79 e ss.
[4] “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra, 1985, p. 179 e ss.
[5] Neste sentido Gil Moreira dos Santos in Legitimidade e interesse em agir, CJSTJ, Ano IV, Tomo II, p. 9-10.
[6] Entre outros Ac. STJ de 20-12-2022.