Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–Este Tribunal da Relação, através do acórdão proferido no dia 1 de Julho de 2015, decidiu declarar a nulidade da primitiva sentença por ter condenado os arguidos por factos diversos dos constantes da acusação e com base num enquadramento jurídico-penal distinto do aí mencionado sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto nos artigos 358.º, n.ºs 1 e 3, ou 359.º do Código de Processo Penal.
II–O tribunal de 1.ª instância, para dar cumprimento ao referido acórdão, deveria ter reaberto a audiência e, no seu decurso, deveria ter comunicado as concretas alterações verificadas ao Ministério Público e ao arguido, caracterizando-as como alterações substanciais e/ou não substanciais, adoptando, em função dessa qualificação, o procedimento previsto nos artigos 358.º, n.ºs 1 e 3, e/ou 359.º do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência,os Juizes no Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: 1–Os arguidos “G., Comércio de Frutas, Lda.” e V.M.M. foram acusados pelo Ministério Público da prática de um crime negligente de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo artigo 23.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, sendo-lhes imputados os seguintes factos: O segundo arguido é sócio-gerente e representante legal do estabelecimento de venda a retalho de fruta e produtos hortícolas denominado “G.”, cuja pessoa colectiva é a sociedade arguida designada “G., Comércio de Frutas, Lda.”, sito na Rua ………., Camarate, área desta comarca. No dia 24 de Outubro de 2012, pelas 11h45m, no âmbito de uma acção de fiscalização efectuada pela ASAE, constatou-se que no expositor para venda ao público se encontrava as variedades “melancia” ao preço de 0,39 €/kg, “Clementina”, ao preço de 1,59 €/kg, tendo as mesmas a indicação de origem “Portugal”, e “Batata Roxa Nova”, origem “França”, ao preço de 0,58 €/kg. Apurou-se, com recurso à venda a dinheiro 697 B de 17/10/2012, emitida por “C.B.&S.”, a aquisição pelo arguido de 80 kg de “Batata de Conservação Branca”, de origem “França”. Com recurso à factura 5935 C, de 04/10/12, emitida por MVR a aquisição de 339 kg de melancia, com a origem “Espanha”. Com a venda a dinheiro 184 T de 12/10/12, emitida por “TP – Frutas e legumes, Lda.”, apurou-se a aquisição de 25 kg de “Clementina Oronules”, igualmente com a origem “Espanha”. Foi então confrontado o arguido com os factos que afirmou ter sido um lapso, em virtude de adquirir produtos de diversas origens. Sendo os produtos de origem nacional têm maior procura, e são de qualidade superior, natureza diferente e valor comercial superior, foi defraudada a confiança do consumidor. Além do mais, a batata nova tem usualmente um valor comercial superior e apela mais ao consumidor do que a batata branca de conservação. O arguido colocou em venda produto de qualidade diferente e inferior ao indicado nos preçários expostos, tendo actuado voluntária, deliberada e conscientemente. O arguido, na qualidade de gerente e representante legal da sociedade arguida e no interesse desta sociedade, bem sabia que na exploração do seu estabelecimento comercial não podia actuar de forma enganosa perante o consumidor final, não se coibindo de o fazer. Os arguidos vieram a ser julgados na Secção Criminal da Instância ... de Loures – Juiz... – e aí condenados, por sentença de 17 de Fevereiro de 2015, pela prática de um crime doloso de fraude sobre mercadorias, conduta p. e p. pelo artigo 23.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, nas seguintes penas: −A arguida, na pena de 35 dias de multa à taxa diária de 15 €, o que perfaz o montante de 525 €; −O arguido, na pena de 2 meses de prisão suspensa na sua execução pelo prazo de 1 ano sob a condição de frequentar acções de formação/sensibilização para o bem jurídico violado e na pena de 35 dias de multa à taxa diária de 5 €, o que perfaz 175 €. Nessa peça processual o tribunal considerou provado que: 1.O segundo arguido é sócio-gerente e representante legal do estabelecimento de venda a retalho de fruta e produtos hortícolas denominado “G.”, cuja pessoa colectiva é a sociedade arguida designada “G., Comércio de Frutas, Lda.”, sito na Rua …………………., Camarate. 2.No dia 24.10.12, pelas 11:45, no expositor da arguida para venda ao público, encontravam-se as variedades “melancia” ao preço de €0,39/kg; Clementina ao preço de €1,59/kg, tendo as mesmas a indicação de origem “Portugal”. 3.O arguido adquirira à firma “C.B.&S.” 80 kg de Batata de Conservação Branca, de origem “França”. 4.Tinha igualmente adquirido a MVR 339 kg de melancia com a origem “Espanha”. 5.Adquirira ainda a “TP Futas & Legumes, Lda.” 25 kg de Clementinas Oronules, com origem “Espanha”. 6.Os produtos de origem portuguesa têm usualmente um valor comercial superior e gozam do prestígio de maior qualidade que a demais, o que determinou o arguido. 7.O arguido agiu na qualidade de representante legal da arguida e no interesse da mesma, sabendo que na exploração do seu estabelecimento comercial não poderia actuar de forma enganosa perante o consumidor final, não se tendo, porém, coibido de o fazer. 8.Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 9.Nos anos de 2011 e 2011, a arguida apresentou um lucro tributável de cerca de €1.600,00. 10.O arguido vive com a mulher e filhos, retira mensalmente para si cerca do ordenado mínimo e suporta renda de casa no valor de €78,00. 11.Estudou até à 4.ª classe. 12.Não são conhecidos antecedentes criminais aos arguidos. O tribunal considerou não provado que: 1.O arguido alterou a origem da batata roxa exposta ao público. O tribunal fundamentou a decisão de facto nos seguintes termos: O arguido explicou que fazia habitualmente as compras de véspera, ao final do dia, adquirindo produtos embalados. Depois, apagava as referências ao produto e actualizava-as com marcador, lançando mão, para tanto, do rótulo ou da factura atinentes ao produto que adquirira. Questionado a propósito, esclareceu que, embora a filha lá trabalhe, é ele quem executa esta tarefa. Normalmente, coloca o preço de forma a conseguir uma margem de 30 a 40%. A situação em apreço resultou de lapso já que tinha duas lojas e andava atarefado. Aliás, tem tido mais fiscalizações e está tudo bem. O que se passou é que não actualizou as referências de modo a que correspondessem ao novo produto. Todavia, ainda tinha produto do anterior, correspondente às referências expostas aos clientes. Mais respondeu que os produtos nacionais são mais caros e que têm mais procura, embora também consoante a época. Mais à frente no seu depoimento, contudo, o arguido deu nota de que o preço era o mesmo do que constava em relação ao dia anterior com produtos espanhóis. Confrontado, esclareceu que a foto constante de fls. 10 dos autos é a batata roxa. Aquela factura corresponde, pois, a outro produto. Mais contextualizou que faz as compras sozinho, uma a três vezes por semana, consoante o produto e que o horário do seu estabelecimento – aberto desde 2008 – é das 09:00 às 20:00. Mais à frente, afirmou que teve aquele lapso e que a filha também não reparou. No tocante às respectivas condições sócio económicas, deu conta de que vive com a mulher e filhos, retira mensalmente para si cerca do ordenado mínimo e que suporta renda de casa no valor de €78,00. Estudou até à 4.ª classe. JMB, Inspector da ASAE, mostrou escassa memória dos factos. VM, Inspector da ASAE que liderava então a fiscalização, explicou que, efectivamente, os preços e a margem de lucro são livres. Contudo, pela sua experiência, tem conhecimento de que o produto português é mais caro e tem mais procura. Designadamente, quando comparado com o espanhol. Confrontado com o último parágrafo do auto de notícia, recordou que, efectivamente, tem por hábito pedir que lhe mostrem o produto anterior. Na ocasião, porém, o arguido disse que não tinha. Confrontado com isto mesmo e porque dissera que havia ainda exposto produto do anterior, o arguido não soube explicar a incongruência. De igual forma, não soube responder à pergunta de saber por que motivo, se ainda nem tinha escoado tudo – como decorreu das respostas anteriores relativas à quantidade de melancia habitualmente vendida –, por que comprara mais melancia. O depoimento da última testemunha foi fluente, coerente e natural, e convergiu com o teor do auto então elaborado. Diferentemente, o depoimento do arguido esteve carregado de incongruências e contradições. Num primeiro momento, deu conta de que só a ele cabia mudar as referências e preços com o marcador. Mais à frente, referiu que a filha também não reparou na diferença. Ora, faz efectivamente sentido que seja o arguido a desenvolver tal tarefa na medida em que, como o próprio explicou, é ele quem faz as compras e coloca os produtos em exposição, sendo que o faz sozinho. Ademais, fá-lo em horário de expediente pelo que se compreende que mulher e filha estejam a atender os clientes. Por outro lado, repetiu várias vezes ao longo das respectivas declarações que havia produto do antigo ainda em exposição. No final, confrontado com as declarações do Inspector da ASAE e com o auto de notícia que dava conta de que o arguido informara o contrário, o último não soube explicar a contradição. Acresce que o arguido detém o estabelecimento há vários anos. Ora, este género de tarefas obedece a uma rotina orientada por determinado método. Ao fim de algum tempo, tais tarefas integram circuitos mecanizados e são executadas como automatismos. Desta forma, mostra-se pouco provável a hipótese de incursão nos lapsos alegados pelo arguido. Especialmente, em série. E se, acaso se tivesse tratado de um lapso, mal se compreenderia que o arguido não diligenciasse por apresentar aos Inspectores da ASAE produto anterior já que dificilmente as compras seriam feitas após tudo esgotar. Tanto mais que alguns produtos eram adquiridos três vezes por semana, conforme sucedia com as clementinas. Inverosímil foi também a indicação de que o preço de produto espanhol era idêntico ao do produto nacional, já que o contrário decorre das regras da experiência e do próprio depoimento do arguido num momento inicial, conforme supra sintetizado. Na realidade, ficou claro que o arguido foi improvisando e afeiçoando os factos de modo a forjar-se à verdade dos mesmos e lograr eximir-se à acção da Justiça. Nesta confluência, foi com reservas que se perspectivou o seu depoimento também no respeitante às respectivas condições económicas. No tocante às batatas então expostas, valeram os denominadores comuns aos depoimentos e a análise conjunta da fotografia de fls. 10 para afastar o que, a este respeito, vem dito no Libelo Acusatório. Por último, atendeu-se ao CRC do arguido. Os arguidos interpuseram recurso dessa sentença. Este tribunal, por acórdão proferido no dia 1 de Julho de 2015, declarou a nulidade da sentença por ter condenado os arguidos por factos diversos dos constantes da acusação e com base num enquadramento jurídico-penal distinto do aí mencionado sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto nos artigos 358.º, n.ºs 1 e 3, ou 359.º do Código de Processo Penal. Depois de o processo ter sido devolvido à 1.ª instância, foram proferidos os despachos que constam de fls. 186 e 194, nos quais se determinou o cumprimento do disposto nos artigos 358.º, n.ºs 1 e 3, e 359.º do Código de Processo Penal, tendo-se indicado no segundo os factos sobre que incidia a alteração, não se tendo feito qualquer referência à diferente qualificação jurídica da conduta. O Ministério Público e os arguidos pronunciaram-se por escrito sobre as comunicações efectuadas, tendo sido designado o dia 12 de Fevereiro de 2016 para a leitura da sentença. Com essa data, encontra-se lavrada uma cota do seguinte teor: Consigno, que no dia de hoje 12/02/2016, a secção contactada pela Mm.a Juiz que proferiu a sentença, pela mesma foi dito estar impedida no âmbito do processo 84/152.9PSCSC, tendo dado telefonicamente o seguinte despacho: uma vez que se mantém a decisão e foi entendido pelo Tribunal de Recurso estarmos perante uma alteração substancial de factos, sendo ainda que os mesmos não são autonomizáveis, extraia e envie certidão dos autos ao M.P., para que se proceda pelos novos factos – todos os que constam no elenco dos Factos Provados da sentença por nós proferida –, nos termos e para efeitos previstos no artigo 359.º do CPP. *** Encontrando-se presente o arguido e o Dr. ZOC, qual juntou substabelecimento, em que lhes dei conhecimento do teor da cota que antecede. 2–Os arguidos e o Ministério Público interpuseram recurso dessa decisão. 2.1.-A motivação apresentada pelos arguidos termina com a formulação das seguintes conclusões: a)Os recorrentes impugnam a decisão de facto quanto aos factos provados 6, 7 e 8, por carência de prova quanto à verificação dos elementos essenciais do elemento subjectivo do tipo do crime em causa; b)O recorrente V.M.M. não representou o ilícito ou melhor a ilicitude da sua alegada conduta (como criminosa), quando manteve, por lapso, o anúncio do local da origem dos produtos melancia e clementina, como sendo de origem nacional/portuguesa, quando na realidade eram de origem espanhola; c)Esta não representação da ilicitude, afasta o dolo específico que a previsão legal impõe que se verifique em julgamento, pois que seria necessário demonstrar em sede de julgamento ou extrair de outra prova que o recorrente V.M.M. tinha representado a sua conduta como ilícita e que tinha aderido à mesma, sabendo de ante mão que se não alterasse o anúncio da localidade da origem dos produtos, incorria na prática de um crime e note-se que os recorrentes não averbam nos seus CRC qualquer condenação ou inscrição; d)Os recorrentes na esteira da Douta Decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora proferido no âmbito dos autos n.º 53/13.1ECLSB.E1, entendem que não praticaram o crime pelo qual foram condenados e cuja condenação se manteve em 12.02.2016, por sentença proferida telefonicamente e que para os recorrentes se afigura como contraditória e obscura, em virtude de determinar que mantém a anterior sentença nos seus precisos termos e ao mesmo tempo ordena o envio dos autos para o Ministério Público para que proceda pelos novos factos, nos termos do artigo 259.º do CPP?! Os recorrentes não entendem porque foram condenados pelos factos constantes da sentença recorrida, que foi inexplicavelmente mantida e agora terão que vir a responder por novos factos?! e)Os recorrentes entendem que o Douto Tribunal “a quo” fez uma errada aplicação e interpretação do artigo 23.º do DL 24/84, de 20.10, porquanto esta norma tem como objectivo evitar que o comprador adquira, enganado, sucedâneos de produtos e não os próprios produtos, e nestes autos, com o anúncio da origem do local de produção, o consumidor nunca sai prejudicado com as suas aquisições, pois que compra efectivamente o produto anunciado e não sucedâneos, daí que não tenha aplicação ao caso concreto destes autos o argumento de que o consumidor estaria a comprar “gato” por “lebre” ou “cão” por “cabrito”; f)Nestes autos o consumidor poderia adquirir efectivamente melancia e clementina e não qualquer outro sucedâneo, pelo que não estaria nunca a ser enganado; g)Acresce que não é consabido, nem se encontra assente que os produtos nacionais tenham uma qualidade superior a produtos estrangeiros, dependendo a qualidade superior de elementos intrínsecos ao próprio produto e não à origem dos produtos; a calibragem e o tratamento do produto permitem a diferenciação de qualidade e não propriamente a origem do local de produção. Há produtos de fruta e vegetais nacionais muito maus e há produtos de fruta e vegetais nacionais muito bons e também há produtos de fruta e vegetais de origem estrangeira muito bons e outros do mesmo género muito maus; todos estes conceitos são relativos e subjectivos, dependendo sim da qualidade do próprio produto, independentemente da sua origem de produção. h)Os recorrentes não praticaram o crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo artigo 23.º, n.º 1, do DL 24/84, de 20.10. Pelo exposto, deve, salvo o devido respeito, o presente recurso ser admitido e merecer provimento, absolvendo-se os recorrentes da prática dos crimes pelos quais foram condenados, por tanto ser de Direito e de Justiça. 2.2.-A motivação apresentada pelo Ministério Público termina com a formulação das seguintes conclusões: 1.A sentença (ou acórdão) proferida em processo penal integra três partes distintas, a saber, o relatório, a fundamentação e o dispositivo, nos termos do artigo 374.º do Código Processo Penal. 2.A decisão em crise, ao arrepio no decidido no Douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não tem qualquer uma das três partes, violando o disposto no artigo 374.º do Código Processo Penal 3.Pelo que, não cumprindo a decisão agora em crise tal formalismo, proferindo sentença que condenasse ou absolvesse os arguidos (conforme determinado pelo Douto Tribunal da Relação de Lisboa, proferida a fls. 171 e ss. dos autos), violou o disposto no artigo 374.º do Código Processo Penal; 4.Preterindo assim a pronúncia relativamente a uma questão que expressamente lhe foi determinada por Tribunal Superior, violando o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código Processo Penal, e gerando assim a nulidade da decisão em crise; 5.Pelo que é parecer do Ministério Público que o despacho agora recorrido padece do vício de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código Processo Penal; 6.Tal nulidade deve ser arguida e conhecida em sede de recurso, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 2, do Código Processo Penal, sendo de conhecimento oficioso. 7.Pelo que há que declarar a nulidade da decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 2, do Código Processo Penal, que deve ser substituída por outra que se pronuncie sobre a referida questão. 8.Pelo que é parecer do Ministério Público que o despacho agora recorrido padece do vício omissão de pronúncia, porquanto o Mma. Juiz “a quo” não proferiu sentença, conforme determinado pelo Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, decretado nos autos a fls. 171 e ss. 9.A Constituição da República Portuguesa impõe que as decisões dos Tribunais sejam fundamentadas na forma prevista na lei ordinária, nos termos do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, pelo que o Mma. juiz “a quo”, ao ter omitido a pronúncia, violou no despacho sob impugnação os mencionados preceitos constitucionais e os da lei ordinária, nomeadamente os artigos 374.º, 375.º e 377.º do Código de Processo Penal. Face ao supra exposto, propugna-se pela procedência do Recurso, substituindo-se a decisão agora em crise, proferida a fls.. 215 dos autos, por outra que profira sentença relativamente aos arguidos pelos crimes de que estavam acusados e conforme decidido pelo Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, suprindo-se o vício e a nulidade apontados. Subsidiariamente, caso assim não seja entendido – o que não podemos excluir, por uma questão de princípio –, deve ser ordenado o reenvio do processo para novo julgamento. 3–Estes recursos foram admitidos pelos despachos de fls. 244 e 244 verso. 4–O Ministério Público respondeu à motivação apresentada pelos arguidos defendendo a procedência do recurso (fls. 248 a 259). II–FUNDAMENTAÇÃO: 5–Este Tribunal da Relação, através do acórdão proferido no dia 1 de Julho de 2015, decidiu declarar a nulidade da primitiva sentença por ter condenado os arguidos por factos diversos dos constantes da acusação e com base num enquadramento jurídico-penal distinto do aí mencionado sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto nos artigos 358.º, n.ºs 1 e 3, ou 359.º do Código de Processo Penal. Se compararmos as disposições incriminadoras constantes da acusação e da sentença, verificamos que os arguidos tinham sido acusados da prática de um crime negligente de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo artigo 23.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, o qual é punível, em abstracto, com prisão até 6 meses ou com multa até 50 dias, e foram condenados pela prática de um crime doloso de fraude sobre mercadorias, conduta p. e p. pelo artigo 23.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, o qual é punível com prisão até 1 ano e multa até 100 dias. Se compararmos os factos narrados nessas duas peças processuais, para o que há que excluir os juízos de valor expressos na acusação e os meios de prova aí indicados como se de factos imputados aos arguidos se tratasse, constamos que também não existe conformidade, podendo ver-se as diferenças no quadro que se segue:
O tribunal de 1.ª instância, para dar cumprimento ao referido acórdão, deveria ter reaberto a audiência e, no seu decurso, deveria ter comunicado as concretas alterações verificadas ao Ministério Público e ao arguido, caracterizando-as como alterações substanciais e/ou não substanciais, adoptando, em função dessa qualificação, o procedimento previsto nos artigos 358.º, n.ºs 1 e 3, e/ou 359.º do Código de Processo Penal. Se considerasse, como considerou, que se tratava de uma alteração substancial dos factos imputados aos arguidos e não de uma mera alteração da sua qualificação jurídica deveria ter comunicado a concreta alteração aos restantes sujeitos processuais e, não existindo acordo quanto à continuação do julgamento por esses factos, deveria ter proferido sentença em que apreciasse apenas os factos que lhes tinham sido imputados uma vez que estes não eram autonomizáveis[1]. Não foi esse, porém, o procedimento adoptado. Em vez de se reabrir a audiência para aí dar cumprimento aos indicados preceitos legais, ordenou-se a notificação do Ministério Público e dos arguidos para se pronunciarem sobre alterações que, num primeiro momento, não se indicaram. Num segundo momento indicou-se como integrando uma alteração, que se qualificou como substancial, o seguinte conjunto de factos: “Nas circunstâncias em apreço, a arguida tinha expostas, para venda ao público, as variedades “melancia” ao preço de € 0,39/KG, e “clementina” ao preço de € 1,59/Kg, tendo as mesmas a indicação de origem “Portugal” quando, na realidade, eram provenientes de Espanha. O que o arguido previu e quis por saber que os produtos de origem portuguesa têm usualmente um valor comercial superior e gozam do prestígio de maior qualidade que os demais”, não se tendo sequer dado resposta à pretensão do Ministério Público de que fosse comunicada a subsequente alteração da qualificação jurídica (fls. 196). Depois dessas comunicações foi designada data para a leitura da sentença. Na data que foi finalmente fixada para esse efeito, foi lavrada a cota cujo texto se transcreveu, na qual se contém uma decisão judicial proferida oralmente que reproduz o teor de uma comunicação telefónica com a secretaria efectuada pela Sra. juíza. Sobre essa decisão há que dizer, antes de mais e independentemente da interpretação que se fizer do seu conteúdo[2], que a forma adoptada para a sua documentação não se coaduna com o previsto legalmente. Uma cota, que é uma nota, um apontamento posto à margem de um texto escrito[3], não pode conter uma decisão judicial, muito menos uma decisão através da qual se pretende pôr termo a um processo. As decisões judiciais são, por regra, escritas, sendo-lhes aposta a assinatura do juiz, podendo constar de autos ou de actas assinadas pelo magistrado que presidiu aos actos judiciais em que elas foram proferidas (artigos 94.º, 95.º e 97.º do Código de Processo Penal). Nos casos previstos na lei, podem ser documentadas através de gravação áudio ou audiovisual (artigo 101.º do mesmo diploma). Não o podem ser através de simples “cotas”. Uma tal irregularidade, para além de tornar não exequível uma decisão que tenha imposto uma pena [artigo 468.º, alínea b), do Código de Processo Penal], determina a invalidade do acto praticado por poder afectar o seu valor – artigo 123.º do mencionado diploma legal. Por isso, não pode este tribunal deixar de declarar a invalidade do acto praticado, determinando que seja dado cumprimento ao anteriormente decidido por este tribunal pela forma processualmente adequada. III–DISPOSITIVO: Face ao exposto, acordam os juízes da ...ª secção deste Tribunal da Relação em declarar a invalidade do acto praticado, determinando que seja dado cumprimento ao anteriormente decidido por este tribunal pela forma processualmente adequada. Sem custas. Lisboa, 15 de Junho de 2016 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Vasco de Freitas) [1]Ver, neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 4.ª edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, anotação ao artigo 359.º, §§ 12 a 21, em especial § 18, p. 937. [2]A nosso ver, a Sra. Juíza, ao contrário do que parecem entender os recorrentes, não pretendeu dizer que reproduzia a sentença antes proferida, mas sim que considerava que se tinham provados os factos nela mencionados, pondo termo ao processo e determinando a extracção de certidão a entregar ao Ministério Público para que fosse instaurado um novo processo por todos os factos. [3]Segundo Alberto dos Reis, «as ‘cotas’ são simples registos, notas ou apontamentos de ocorrências que interessam ao processo» (REIS, José Alberto dos, in «Comentário ao Código de Processo Civil», volume 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1945, p. 201). |