Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INTERRUPÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O efeito interruptivo do prazo processual em curso, a que alude o artigo 25.º, nº4 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro (Lei de apoio Judiciário), releva quando se refira à modalidade de nomeação de patrono, mas não quando se requeira o apoio judiciário nas modalidades de pagamento de honorários a patrono escolhido e dispensa de pagamento de encargos em nome pessoal (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I – Relatório 1. Aníbal […], nos autos de acção de despejo proposta por Maria […] contra A. […] Limitada, veio agravar do despacho (fls. 437/438) que indeferiu o pedido de suspensão e interrupção do prazo de contestação até lhe ser nomeado defensor oficioso no âmbito do pedido de apoio judiciário por si formulado junto do competente organismo da segurança social (fls. 209). 2. Concluiu o Agravante nas suas alegações: 1. Ser revogada a douta sentença por ter sido proferida sem observância do disposto no art.º 25 n.º4 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, proferida a fls. 437. 2. Ser revogada, por não ter permitido a aplicação, da disposição expressa no art.º 25 n.º5 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, julgando e condenado a R., quando não tinha corrido o prazo para contestar, face à factualidade sustentada, nomeadamente fls. 189. 3. Revogar-se também por violação de um dos princípios fundamentais, estruturante de todo o processo civil, o contido no art.º 3º do CPC , o princípio do contraditório, devendo mandar-se interromper o prazo e permitir a apresentação da contestação do Réu, através do seu legal representante por ter legitimidade. 4. Revogar-se os doutos despachos a douta sentença ordenando que os autos prossigam com concessão de prazo para contestar, e no mais que for processualmente adequado. 3. Em contra alegações a Agravada, Autora na acção, pronuncia-se pela manutenção do despacho recorrido. 4. Foi proferido despacho de sustentação. II – Enquadramento fáctico Com relevância para a decisão do recurso registam-se as seguintes ocorrências: Ø Maria […], com fundamento no encerramento do estabelecimento comercial por um período superior a cinco anos, propôs acção de despejo contra A. […]Limitada, pedindo a resolução do contrato de arrendamento relativo à fracção autónoma correspondente à letra C do prédio urbano sito […] em Cascais, bem como a condenação da Ré a pagar-lhe as rendas em atraso, indemnização e juros de mora, e a proceder às reparações necessárias face às deteriorações provocadas no arrendado; Ø Verificando-se a impossibilidade de proceder à citação da Ré na respectiva sede e após várias diligências no sentido de ser averiguada a identidade e paradeiro do legal representante da Ré, foi a mesma citada na pessoa de ANÍBAL […], (carta simples enviada em 29.10.2003 e depositada em 30.10.2003). Ø ANÍBAL […] fez dar entrada em tribunal, em 28.11.2003, requerimento com o seguinte teor: “Foi o requerente à Segurança Social onde requereu apoio jurídico, para poder contestar a acção e beneficiar consequentemente desse benefício. Desse pedido vem requerer a V. Exa. a junção do original comprovativo do mesmo, documento de 4 folhas que junta sob o número1. Assim, requer a V. Exa. se digne determinar de conformidade, suspendendo e interrompendo o prazo até ser nomeado o defensor indicado pelos Organismos competentes ”. Ø O Agravante fez dar entrada na Segurança Social requerimento de concessão de apoio judiciário de pessoa singular, em seu nome, na modalidade de dispensa de pagamento de encargos do processo e pagamento de honorários a patrono escolhido, indicando para o efeito o nome de “ANTÓNIO […]”; Ø Após e sem ter sido apreciado o requerimento apresentado pelo Requerente ANÍBAL […] foi elaborado saneador e proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo declarado resolvido o contrato de arrendamento existente entre a Autora e a Ré A. […]Lda, condenando esta a restituir àquela o arrendado livre e desocupado e a pagar-lhe a quantia de 303,69 correspondente a renda referente a Dezembro de 2002, bem como as rendas vencidas e vincendas até restituição do imóvel. Absolvendo a Ré do mais que lhe estava pedido (indemnização de 50% da renda referente ao mês de Novembro de 2002 e juros de mora e realização de obras de reparação). Ø Deferida a reclamação dos despachos de não admissão dos recursos de agravo (por não ter sido ordenada a suspensão do prazo de apresentação da contestação) e de apelação da sentença interpostos por ANÍBAL […], a Relação, por acórdão de 21.06.2005, ordenou que os autos baixassem à 1ª instância a fim de ser proferida decisão sobre a nulidade processual suscitada através do requerimento que, incorrectamente sob o ponto de vista formal (por meio da interposição de agravo de uma não decisão), se insurgia perante a omissão de decisão perante requerimento apresentado. Ø Em cumprimento do referido acórdão foi proferido despacho (fls.437/438), objecto do presente recurso, que indeferiu o requerido a fls. 209, isto é, o pedido de suspensão do prazo de contestação. III – Enquadramento jurídico Está em causa no recurso apreciar da legalidade do despacho de indeferimento da pretensão de “suspensão” do prazo da contestação requerida pelo aqui Agravante, com fundamento no pedido de concessão de apoio judiciário por si deduzido no competente organismo da segurança social. O despacho recorrido indeferiu o pedido de “suspensão” do prazo de contestação por considerar inaplicável, no caso, o art.º 25, da Lei 30-E/2000, de 20.12, tendo por fundamento: - o facto da Ré, na acção, não haver formulado qualquer pedido de apoio judiciário (não ser o Requerente, aqui Agravante, parte no processo e ter solicitado apoio judiciário em seu nome pessoal); - por extemporaneidade do pedido de apoio judiciário (ter o mesmo entrado na Segurança Social após o termo do prazo para apresentação da contestação da Ré). O Agravante rebela-se contra tal decisão sustentando a sua legitimidade (encontrar-se esta já apreciada na decisão que deferiu a reclamação contra o despacho que não admitiu o agravo) e a tempestividade do requerimento de apoio judiciário, fazendo apelo ao cumprimento do princípio do contraditório. Contrariamente ao defendido pelo Agravante, na situação dos autos não pode deixar de se concluir pela inaplicabilidade do n.º 4 art.º 25 da Lei 30/2000, de 20 de Dezembro; nessa medida, pelo indeferimento do pedido de “suspensão” do prazo de contestação nos termos decididos. Vejamos. 1. Os art.º25, da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, dispõe sobre a repercussão que o procedimento de apoio judiciário assume no andamento da causa, preceituando o seu n.º1 que o procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes. No que aqui poderá ter cabimento, estipula no n.º4 do mesmo artigo que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. Está assim em causa a hipótese de ser apresentado pedido de apoio judiciário (na modalidade de nomeação de patrono) na pendência de acção judicial que, normalmente, se reconduz à situação em que o pedido de apoio é formulado por quem figura como réu na acção. Nesse caso, com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento interrompe-se o prazo em curso para apresentar a defesa, prazo que se reinicia com a notificação da decisão que vier a ser proferida no procedimento de apoio judiciário. Verifica-se assim da lei que a garantia atribuída ao requerente de apoio judiciário que pretenda deduzir a sua defesa (contestação) em acção judicial contra si instaurada, pressupõe, desde logo, que o mesmo seja parte (réu) na acção em que pretenda intervir. Por outro lado, atenta a natureza da referida garantia (ao prever um mecanismo - interrupção do prazo da contestação - que permita assegurar o exercício tempestivo do direito) apenas assume justificação quando se esteja perante a nomeação de patrono, carecendo, por isso, de cabimento (por não estar em risco a prática do acto processual) quando o interessado formula pedido limitado à dispensa ou ao diferimento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou ao pagamento de honorários do patrono escolhido. Tal interpretação coaduna-se com a letra e espírito da lei já que só assim se compreende o que dispõe o n.º1 do mencionado artigo 25º, ao estabelecer, como princípio geral, que o procedimento de apoio judiciário não tem qualquer repercussão sobre o andamento da causa, exceptuando as situações que indica nos números subsequentes. Importa fazer realçar que na referida lei o legislador prevê o não pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente, como uma modalidade autónoma de concessão de apoio judiciário de nomeação de patrono e pagamento dos respectivos honorários - o art. 15, al. c) da Lei 30-E/2000, contempla, em alternativa, essas duas modalidades de apoio judiciário (1). Por conseguinte, há que concluir que o efeito interruptivo do prazo processual contemplado no n.º 4 do art.º 25 em referência apenas se reporta à modalidade de nomeação de patrono (2). 2. Reportando tais considerações para a situação sob apreciação constata-se que o Agravante foi citado enquanto legal representante da sociedade A […] Lda., Ré na acção. Conforme decorre do processo, o Agravante requereu apoio judiciário nas modalidades de pagamento de honorários a patrono escolhido e de dispensa de pagamento de encargos no processo, fazendo-o em nome pessoal e, não, relativamente à Ré na acção (a quem compete a respectiva defesa em termos de contestação), como se impunha para o efeito (3). Por conseguinte, não só o pedido de apoio judiciário não assume qualquer valor na presente acção perante a Ré (por se reportar a pessoa diversa da Ré), como a modalidade requerida não permitiria obter o efeito pretendido (interrupção do prazo de contestação), ainda que fosse de considerar tempestivo tal pedido. IV - Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido. Custas pelo Agravante. Lisboa, 27 de Junho de 2006 Graça Amaral Orlando Nascimento Dina Monteiro __________________________________ 1.-A lei procede à distinção dessas duas modalidades nos art.s 27, nº1, 32 e 33. 2.-No sentido de que a interrupção do prazo processual em curso a que se refere o art. 25, nº4, da Lei 30-, só tem aplicação à modalidade de nomeação de patrono, sendo inaplicável à de pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente cfr. Acórdãos do STJ de 15.02.2006, 24.11.2004 e 3011.2004, processos nºs 05s3375, 04s1902 e 04ª3756, acedidos através das Bases Documentais do ITIJ. 3.-Para além do Agravante se mostrar equivocado quanto ao conceito de “legitimidade” a ter em conta neste âmbito (requerer, em nome pessoal, apoio judiciário e a respectiva relevância na acção, isto é, na esfera da Ré enquanto parte) e a considerar quanto à possibilidade de recorrer (apreciado na decisão que decidiu as reclamações contra a não admissão dos recursos de agravo e de apelação), igualmente e ao invés do defendido, não se encontra minimamente violado o princípio do contraditório. |