Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
707/23.4GDTVD.L1-9
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
Descritores: VÍCIOS DO ARTIGO 410.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
RECUSA DE PARENTES E AFINS
DEPOIMENTO INDIRECTO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/03/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I. Os vícios previstos no art. 410º, 2 do CPPenal têm de decorrer da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos estranhos à decisão.
II. O inconformismo com a forma como uma determinada decisão avalia a prova produzida em audiência não corresponde à invocação dos referidos vícios, representando, pelo contrário, um recurso em matéria de facto – que tem de obedecer, sob pena de rejeição, às exigências constantes do n.º 3 e 4 do artigo 412º do CPP.
III. Em casos como os dos autos, em que a assistente, sendo mãe do arguido, se recusou validamente a depor em audiência, de acordo com o preceituado no art. 134.º, n.º 1, alínea a), do CPPenal, impõe-se a conclusão de que, os depoimentos das testemunhas que ouviram o relato dos factos em apreciação efectuado pela assistente, não podem ser valorados, atenta a proibição expressa decorrente do n.º do artigo 129º do CPPenal.
IV. Os comportamentos do arguido que agride fisicamente o padrasto – octogenário e afectado por doença permanente e incapacitante – e obriga a mãe septuagenária a escutar insultos de gritante boçalidade e a suportar alterações na estrutura do domicílio por ela não queridas, comete dois crimes de violência doméstica nas pessoas dos aludidos coabitantes incapazes de se defenderem face às respectivas vulnerabilidades, nos termos do artigo 152º, n.º 1, al. d) do CPenal.
V. A determinação da medida da pena deve atentar às razões de prevenção especial e geral colocadas pelo caso da vida concretamente em apreço. Na situação dos autos, a ponderação dos aludidos critérios impõe que as medidas das penas se situem, respectivamente em 3 anos, quanto ao crime praticado na pessoa do padrasto e 2 anos e 3 meses, naquele que vitimou a mãe do arguido, fixando-se a pena única em 3 anos e 9 meses.
VI. O juízo sobre a suspensão da pena envolve a identificação casuística das exigências de prevenção especial a que não pode ser indiferente a ponderação do impacto no percurso de vida do agente de eventuais condenações anteriores.
VII. Por isso, perante arguidos que já tiveram contactos com o sistema formal de controlo é imperioso atentar na forma como o arguido se posicionou quanto a anteriores penas e do contributo por estas desempenhadas para a respectiva ressocialização e interiorização do desvalor dos ilícitos perpetrados.
VIII. In casu, o agente praticou os factos ajuizados na pendência da suspensão de uma pena de prisão aplicada em função da prática anterior de um crime de violência doméstica na pessoa de uma anterior companheira,
IX. Tal facto, associado à problemática de alcoolismo, elevam as exigências de prevenção especial e apontam no sentido da insuficiência da substituição da pena de prisão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório:
No Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 4, foi proferido Acórdão, datado de 15/11/2024, que decidiu do seguinte modo (transcrição):
“V. Decisão:
Tudo visto e ponderado, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, o Tribunal decide:
a) Condenar o arguido AA pela prática de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea a) do Código Penal na pena de três anos e nove meses de prisão e três anos e seis meses de prisão;
b) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas em a), condenar o arguido AA na pena única de cinco anos e três meses de prisão;
c) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de contactos com cada um dos ofendidos, pelo período de cinco anos, sendo tal pena acessória a fiscalizar por meios técnicos de controlo à distância, caso os ofendidos nisso consintam;
d) Condenar o arguido a pagar a cada um dos ofendidos a quantia de 2 000,00 € (dois mil euros) a título de indemnização, nos termos previstos pelo art. 21.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 112/2009, de 16/09 e 82.º A do Código de Processo Penal;
e) Condenar o arguido no pagamento de 3 UC de taxa de justiça e nas demais custas criminais.”
*
Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição):
“Conclusões:
I – O arguido não se conforma com o acórdão proferido, motivo pelo qual interpõe o presente recurso.
II – Salvo o devido respeito por melhor opinião, o Tribunal a quo errou ao dar como provados factos relativos ao crime de violência doméstica, desconsiderando elementos de prova e contradições existentes nos autos. Aqui se refira e no que respeita ao ofendido BB:
- factos 9 e 10 - O arguido admite ter utilizado expressões como “porco” num contexto específico relacionado com a higiene do ofendido BB, mas nega as expressões e ameaças descritas nos autos. Sendo que, salvo o devido respeito, o Tribunal não fundamentou adequadamente a escolha entre versões contraditórias (do arguido e do ofendido), violando o princípio in dubio pro reo.
- Facto 11 - O arguido admite ter levantado uma cama há vários anos, mas afirma que o ofendido não estava deitado, que não desferiu qualquer murro, e que a quebra da cama ocorreu num contexto diferente daquele descrito pelas vítimas. O Tribunal não apresentou prova suficiente para afastar a dúvida razoável quanto a esses pontos, devendo, igualmente ter sido considerado o principio do in dúbio pro réu.
III - Em face do acima alegado em sede de motivações de recurso, o Tribunal a quo baseou a condenação exclusivamente no depoimento do ofendido BB, sendo certo que, as restantes testemunhas ouvidas, com referencia aos factos, a nada tinham assistido, apenas referindo o que os ofendidos alegadamente lhes tinham transmitido.
IV - Ignorou ou desvalorizou elementos apresentados pelo arguido, incluindo:
- As suas declarações em primeiro interrogatório judicial, em que forneceu um contexto distinto e consistente para os factos alegadamente provados;
- A ausência de outras provas independentes que corroborem as alegações do ofendido relativamente aos factos 9, 10 e 11.
V – Assim, salvo o devido respeito por melhor opinião, o Tribunal a quo, não justificou de forma suficientemente clara as razões pelas quais desvalorizou as declarações do arguido, quando este admitiu parcialmente os factos, mas apresentou um contexto distinto.
VI – Acresce que, não havendo prova inequívoca e sólida quanto aos factos descritos, estes não poderiam ter sido dados como provados, e, tendo em conta a contradição das versões apresentadas por ofendido e arguido, teria de ser atendido o principio do in dúbio pro réu. Ao não o fazer, a decisão recorrida violou o princípio basilar de que, na dúvida, a decisão deve favorecer o arguido.
VII – Em face do acima exposto e no que tange aos factos dados provados na sentença – 9, 10 e 11 – deve ser reconhecido que a sentença enferma de vícios, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPP (insuficiência para a decisão e erro notório na apreciação da prova). Não podendo tais factos ser dado como provados.
VIII - Seja aplicada, em qualquer caso, uma decisão mais favorável ao recorrente, à luz do princípio in dubio pro reo.
IX – Em face do acima alegado e no que respeita ao alegado crime de violência doméstica perpetrado contra o ofendido BB, resta concluir que o Tribunal a quo interpretou incorretamente o artigo 152.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, ao condenar o arguido sem comprovação inequívoca dos elementos subjetivos e objetivos do crime de violência doméstica.
X – Não podendo o arguido ser condenado pela prática do mesmo, ou se vier a ser condenado deverá ser reformulada a decisão e reduzida a pena aplicada ao arguido.
XI – No que respeita ao alegado crime de violência doméstica contra a ofendida/assistente CC, os factos dados por provados constam dos números 12 a 21 da sentença. Aqui se sintetizam os seguintes pontos da motivação de recurso:
1. Alteração de divisões da casa:
- O arguido admite ter alterado divisões da casa, mas afirma que tal foi feito com o consentimento da ofendida.
- Não existem outras provas que corroborem a versão de que tal alteração tenha ocorrido sem autorização, pelo que deveria ter-se aplicado o princípio in dubio pro reo.
2. Discussão de ... de ... de 2023:
- O arguido admite a discussão com a mãe (CC) e reconhece ter proferido as palavras "falsa", "mentirosa" e "puta".
- Também admite ter empurrado uma mesa, mas nega ter partido uma cadeira ou prato (embora no que ao prato respeita equaciona tal possibilidade).
- O modo como a ofendida sofreu o ferimento na cabeça não está esclarecido nos autos. O arguido alega que a ofendida escorregou e caiu, versão que não foi desmentida por qualquer outra prova objetiva.
3. Falta de testemunhas diretas:
- Não havia outras pessoas presentes no local durante o incidente, e os relatos de terceiros ouvidos em tribunal baseiam-se no que lhes foi transmitido pela ofendida.
4. Medo dos ofendidos:
- A alegação de que os ofendidos começaram a trancar as portas por receio do arguido não está fundamentada em qualquer prova direta ou incidente específico que o justifique.
XII – Conforme já referido nas motivações apresentadas, salvo o devido respeito por melhor opinião, a prova realizada pelo Tribunal a quo, é, salvo o devido respeito, insuficiente para condenar o arguido pela prática do crime de violência doméstica.
XIII – Com efeito, o Tribunal acabou por se basear em conclusões dos relatos do ofendido BB e daquilo que alegadamente a ofendida terá dito a outras testemunhas, desvalorizando as declarações do arguido e ignorando a ausência de prova material que corroborasse os factos dados como provados. Violando, assim, mais uma vez, salvo o devido respeito, o princípio in dubio pro reo, fundamental no processo penal.
XIV - Embora o tribunal tenha ampla margem para formar a sua convicção, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, sempre se dirá que tal convicção deve basear-se em elementos de prova suficientes e objetivos.
XV – Ora, no caso sub judice, houve detrimento da versão do arguido, focando-se a prova e ilações retiradas do relato do ofendido BB (que nada viu) e do alegadamente relatado pela ofendida, sem qualquer prova adicional que a corrobore, configura um uso inadequado do princípio da livre convicção.
XVI – Em face do acima referido, há contradições e lacunas na motivação do Tribunal que determinou a condenação do arguido, com efeito a motivação do tribunal para considerar os factos provados não é suficientemente sólida para justificar uma condenação.
XVI – Assim, reconhecida a inexistência de provas suficientes para dar como provados os factos nos termos descritos na sentença, deverá ser revista a sentença na matéria dada por provada e na ausência de prova inequívoca e objetiva, deve prevalecer a dúvida em benefício do arguido, excluindo-se ou reformulando-se os factos provados.
XVII – Caso não venha a ser determinada a absolvição do arguido da prática do crime que lhe foi imputado, deverá a condenação daquele ser ajustada de proporcional e ajustada aos factos efectivamente provados.
XVIII – A sentença recorrido não teve ainda em conta o contexto social e familiar:
- Desconsideração do contexto disfuncional:
- O tribunal desvalorizou o contexto social e familiar altamente disfuncional em que o arguido cresceu e viveu, bem como as tensões constantes no relacionamento entre os elementos do agregado.
- O relatório social constante dos autos descreve a instabilidade emocional e os conflitos entre mãe, padrasto e filho, associados ao consumo excessivo de álcool pelo padrasto e ao ambiente conflituoso desde a infância do arguido.
- Impacto do meio rural e das condições socioeconómicas:
- As práticas linguísticas e as formas de interação entre os elementos do agregado, comuns em meios rurais, devem ser analisadas com prudência antes de se atribuir caráter criminal a determinados comportamentos.
- O uso de expressões como “puta” ou “porco” deve ser contextualizado, uma vez que, no ambiente descrito, não assumem necessariamente a gravidade imputada na sentença.
XIX – Em face de todo o acima alegado, cumpre, aqui chegados referir:
a) Inexistência de Crime de Violência Doméstica:
- Os factos dados como provados não ocorreram nas circunstâncias de tempo, lugar e gravidade descritas na sentença. Mesmo que tivessem ocorrido, não preenchem integralmente os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de violência doméstica, nos termos do artigo 152.º do Código Penal.
Chamar "porco", "puta" ou "mentirosa" à mãe ou ao padrasto, no contexto descrito e considerando as dinâmicas familiares e sociais do agregado, é desproporcional para justificar uma condenação por violência doméstica.
b) Ausência de fundamentação jurídica para o preenchimento do tipo legal:
- A sentença não analisa, de forma clara e objetiva, se os factos provados são suficientes para configurar o crime de violência doméstica, especialmente em relação ao elemento subjetivo do dolo;
- O contexto social, familiar e cultural em que os factos ocorreram não foi devidamente considerado. Estes elementos são cruciais para avaliar a adequação da qualificação jurídica dos atos praticados pelo arguido.
XX – Em consequência do acima alegado, sempre se dirá que:
1. Excessividade das penas parcelares:
- As penas aplicadas a cada crime são desproporcionais face aos factos concretamente provados, os quais não revelam gravidade suficiente para justificar a moldura penal adotada;
- Pese embora o facto de o arguido já ter sido condenado pelo mesmo tipo de crime, as circunstâncias da ocorrência do factos, bem como os intervenientes são diversos, impondo-se no caso em apreço a valoração do contexto de disfuncionalidade familiar e as circunstâncias atenuantes (como o histórico de abusos sofridos pelo arguido no mesmo agregado familiar), aqui se concluindo que os mesmos não foram devidamente ponderados na determinação das penas.
2. Revisão do cúmulo jurídico:
- A pena única fixada em cúmulo jurídico deve ser revista e reduzida, atendendo à eventual reformulação ou exclusão de alguns dos factos considerados provados. E a pena única a aplicar ao arguido deverá ser inferior a cinco anos de prisão, o que aqui se pugna.
XXI – Alterada que seja a sentença e na hipótese de o arguido vir a ser condenado, a pena única a aplicar deverá ser, conforme já referido inferior a 5 anos de prisão.
XXII – Sendo assim possível suspender a execução da pena, pois que a mesma deverá ser fixa em pena inferior a cinco anos de prisão.
XXIII – Acresce que o relatório social do arguido junto aos autos é conclusivo na avaliação positiva do arguido e que aquele pode ser reinserido socialmente com medidas de acompanhamento, dado que reside com a sua companheira, com quem tem um projecto de vida conjunto e aguardam pelo nascimento do primeiro filho conjunto, mantendo o arguido atividade laboral.
XXIV - A suspensão da execução da pena, eventualmente sujeita a condições específicas (como o acompanhamento psicossocial), seria uma resposta mais equilibrada e proporcional, permitindo a reabilitação do arguido.
XXV - Alterados os factos dados como provados ou excluídos os que não se considerem subsumíveis ao tipo de crime de violência doméstica, deve ser revista a atribuição e o montante das indemnizações fixadas em favor das vítimas.
XXVI - O valor de 2.000 euros para cada ofendido é excessivo, considerando que os danos não foram comprovados na sua extensão, nem os autos demonstram um nexo causal direto entre os atos do arguido e os danos alegados.
XXVII – Em face de todo o supra alegado e, em suma, requer-se:
- Seja proferida sentença em que os factos dados como provados sejam reanalisados, excluindo a subsunção ao crime de violência doméstica, ou reformulados de forma proporcional e adequada à realidade descrita; Em consequência, as penas parcelares e o cúmulo jurídico sejam reduzidos, atendendo às circunstâncias concretas e à eventual exclusão de factos ou requalificação dos crimes, devendo a pena a aplicar ser inferior a cinco anos de prisão; Que, sendo mantida uma condenação, a pena de prisão seja suspensa na sua execução, com ou sem imposição de medidas de acompanhamento;
- E, e os valores atribuídos às indemnizações sejam reduzidos ou mesmo excluídos, caso os factos considerados provados não sustentem um dano direto e grave para os ofendidos.”
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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido pugnando pela manutenção do decidido, nos seguintes termos (transcrição):
“IV - Conclusões:
1 – O arguido foi condenado pelo Tribunal recorrido, pela pratica de dois crimes de violência domestica, previsto e punido pelo artº 152º, nº 1 e nº 2 do Código Penal na pena única de cinco anos e três meses de prisão-
2 – O arguido não se conforma com a factualidade dada como provada nos pontos 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da decisão recorrida, a qual entende que foi erradamente julgada e valorada pelo Tribunal a quo, atenta a prova produzida em julgamento, a qual, em seu entendimento, impunha a sua absolvição, à luz do princípio do in dubio pro reo.
3 - Caso assim não se entenda, considera o recorrente que deveria ter optado o Tribunal a quo pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade, atentas as circunstâncias que a seu favor militam.
4 – Entende-se não assistir razão ao arguido recorrente
5 - No caso em apreciação, o Tribunal a quo mais não fez do que formar a sua convicção no exercício pleno do princípio da livre apreciação da prova, conjugando os elementos objectivos com as regras da experiência comum, para assim concluir ter o arguido incorrido na prática dos crimes de violência doméstica que lhe vinham imputados.
6 - O Acórdão recorrido denúncia na motivação da matéria de facto uma tomada de posição clara sobre todos os elementos prova existentes nos autos, indicando as razões que fundaram a sua convicção, não se vislumbrando, por isso, qualquer assumo de arbítrio na apreciação da prova.
7 - Para mais, o Tribunal a quo assentou a sua convicção na analise conjunta do depoimento prestado pelo ofendido, pelos depoimento prestado pelas testemunhas DD e EE, mas também, na sua conjugação com as declarações prestadas pelo arguido, na parte em que o mesmo admitiu o conflito existente
8 - É para nós incontestável a factualidade dada como provada, e os fundamentos que a alicerçam, devidamente sustentados na prova produzida em sede da audiência de julgamento e que de forma coerentemente analisada a consolidou.
9 - Dir-se-á ainda que o recurso ao princípio do in dubio pro reo só se impõe quando, finda a valoração da prova, existir uma dúvida insanável sobre os factos, dúvida essa que deva favorecer o arguido, ou seja, nos casos em que o resultado da valoração da prova não é conclusivo (neste sentido Paulo P. A. in Comentário do CPP, pág. 52, anotação 50) (sublinhado nosso), o que não é o caso dos autos.
10 - Em suma, incontestavelmente que, a conduta do arguido, que manteve junto da sua mãe e junto do ofendido BB, marido desta, e que se descreve nos factos que o Tribunal, bem, deu como provados, é integradora do crime de violência doméstica, nos termos em que o prevê o artº 152º do Código Penal
11 - Assim, bem andou o Tribunal em concluir pela condenação do arguido pela prática do crime de violência doméstica, com os fundamentos que, com plena justiça e sensatez o fez.
12 – Quanto à escolha da pena aplicável, assume preponderância as exigências de prevenção geral face às de prevenção especial.
13 - Ora, no que ao crime de violência doméstica concerne, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, em virtude de a sociedade se encontrar especialmente sensibilizada para este crime, não o tolerando, sendo que ainda assim é muito elevado o numero de crimes que todos os dias se verificam, com graves repercussões sociais, com graves repercussões emocionais das vitimas, muitas vezes na sua saúde mental destas, e muitas das vezes, que culminam na morte das vítima, como anunciado nos meios de comunicação, provocando sério alarme social junto da comunidade.
14 - No que tange às razões de prevenção especial, são as mesmas elevadas, pois que o arguido actuou junto de dois ofendidos com especial vulnerabilidade, atentas as suas idades, doença, falta de mobilidade, e fragilidade, sobre os quais manifestava domínio evidente, impondo-lhes a sua presença, e impondo-lhes sujeitar-se à sua vontade e humores.
15 - Acresce que o arguido tem já antecedentes criminais pela prática de igual crime, sedo que voltou a praticar os factos pelos quais veio a ser condenado nos nossos autos na pendência da suspensão da execução da pena de prisão em que se mostrava condenado no outro processo, o que evidência que o favorável juízo de prognose que naquele foi formulado, no sentido de a ameaça do cumprimento da pena de prisão efectiva ser adequada e suficiente para o afastar da prática de novos crimes, não surtiu qualquer efeito, vindo o arguido a manter idêntica violência, de forma reiterada, agora não contra a companheira, mas contra a sua mãe e contra o marido desta.
16 - É evidente que o arguido manifesta há alguns anos uma personalidade violenta e de intenso desrespeito e desconsideração pelo bem-estar físico e saúde psicológica das pessoas que lhe são intimas, aproveitando-se precisamente do fácil acesso que tem às mesmas, resultante dessa relação de proximidade relacional (no caso, familiar), para exercer sobre as mesmas actos de violência, maus tratos, causando nos mesmos um permanente sentimento de medo e de insegurança. Tal é demostrativa das elevadas necessidades de prevenção especial que o arguido exige.
17 - O arguido não só manifesta uma personalidade de verdadeiro desrespeito para com os outros, sobre os quais emprega diversificados actos de violência, como manifesta uma evidente falta de censura sobre o seu comportamento, cuja culpa projecta nas vítimas, manifestando igual desconsideração sobre os Tribunais, e pelas decisões que estes tomam, e que lhe impõem.
18 - Suspender a execução da pena de prisão neste processo seria fazer um juízo de prognose errado e perigoso, pois que a conceder nova oportunidade ao arguido era estar a permitir que o mesmo viesse a expor a nova violência outras vitimas, cujo desfecho final podia, inclusive, ser bem pior do que aquele que até então resultou.
19 - Assim, tudo ponderado, entende-se que bem andou o Tribunal a quo ao optar pela aplicação ao arguido de uma pena efectiva privativa da liberdade pela prática dos dois crimes de violência doméstica, por ser a única que salvaguarda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Em suma, entende-se ser de manter, na íntegra, a decisão recorrida por nenhum reparo nos merecer.”
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Uma vez remetido a este Tribunal, a Exmº Senhora Procuradora-Geral Adjunta deu parecer aderindo à resposta oferecida nos autos pelo MP junto da primeira instância, acrescentando (transcrição parcial):
Considerando que a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, (vide artigo 339 n.º 4 do CPP) que a valoração da prova, salvo quando a lei dispuser diferentemente , se efectua por recurso às regra das experiência comum aliadas à livre convicção do julgador (artigo 127 do CPP) considerando o conteúdo das declarações e depoimentos prestados em audiência, constata-se que a valoração efectuada encontra no conteúdo da prova produzida acolhimento, nomeadamente considerando o teor do depoimento prestado pelo ofendido BB concatenado com os depoimentos das restantes testemunhas bem como com os outros meios de prova.
Não se encontrando o tribunal em qualquer duvida, relativamente à fixação factual, não encontra qualquer espaço de aplicação o principio in dúbio pro reo, o qual só tem fundamento de aplicação na presença de uma dúvida insanável sobre a fixação dos factos decisivos para a decisão da causa, nesta circunstância o non liquet resolve-se a favor do arguido, questão que na presente situação não se coloca.
Relativamente à medida da pena, acompanha-se a sentença recorrida a qual efectua uma adequada ponderação das necessidades de prevenção geral –elevada, e especial – igualmente elevada, considerando a culpa do agente, nos seguintes termos:
“Nestes termos, importa proceder à ponderação dos factores relevantes para a determinação da medida concreta da pena, à luz do n.º 2 do artigo 71.º, importando ponderar:
- O modo de execução dos factos e a gravidade das suas consequências – os ofendidos viram-se privados da sua tranquilidade e liberdade, tendo-se sentido humilhados e intimidados; é de salientar a idade dos ofendidos e o facto de o arguido ter vindo a integrar o agregado familiar destes; considera-se ainda a circunstância de o ofendido BB ter sofrido uma colostomia, que o determina a recorrer a canadianas para se deslocar, sendo manifesta a sua fragilidade não só pela idade que apresenta, como pela sua condição física, a qual é evidente e do conhecimento do arguido;
- A intensidade do dolo – directo;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os motivos que o determinaram – o arguido agiu num contexto de convívio familiar com a mãe e o padrasto, com quem veio residir, pretendendo impor-se sobre a forma de viver daqueles;
- O modo como o arguido se encontra inserido na sociedade – encontra-se inserido profissionalmente;
- A presença de antecedentes criminais, por crime de idêntica natureza, sendo de salientar que o arguido praticou factos no período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada por crime de idêntica natureza;
- As necessidades de prevenção geral – a liberdade de determinação e a integridade física têm uma carga elevadíssima para a sociedade, num país de tradições fortemente enraizadas, onde a violência doméstica é uma realidade quotidiana que se traduz, de acordo com relatórios publicados pela CIG5, numa média de 50 vítimas mortais por ano, pelo que os valores fundamentais são fortemente abalados por atitudes como as supra descritas, sendo necessário restaurar a confiança societária na validade da norma,”
O crime de violência doméstica p. e p. no no artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e no n.º 2, alínea a) do Código Penal é punido com moldura abstracta de dois a cinco anos de prisão.
O arguido foi condenado por um dos crimes praticados na pena de três anos e nove meses;
E por outro na pena de sete anos e três meses de prisão;
Em cúmulo na pena de cinco anos e três meses de prisão.
Ora considerando as necessidades de prevenção geral e especial que o caso reclama, a pena aplicada a cada um dos crimes situa-se no limiar superior do segundo terço da pena, o que corresponde, efectivamente, às necessidades que o caso reclama e à culpa do agente.
Sem mais considerandos, porque desnecessários acompanhamos o teor da resposta apresentada e entendemos dever o recurso improceder.”
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Cumprido o disposto no art.º 417º do CPP, não foi dada resposta.
Proferido despacho liminar, e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II- Questões a decidir:

Preceitua o art. 412.º, n.º 1, do CPPenal que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
É consabido que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou de nulidades que não se considerem sanadas, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na decorrência dos argumentos expendidos em sede de motivação.
As questões a decidir prendem-se com o seguinte:
- Vícios do art. 410º do CPPenal versus impugnação da matéria de facto e eventual violação do princípio do in dubio pro reo.
- Impugnação da matéria de facto dada como provada com fundamento em depoimentos indirectos.
- Verificação da existência do crime de violência doméstica.
- Medida concreta das penas parcelares e da pena única.
- Eventual suspensão da execução da pena única aplicada.
- Eventual alteração das indemnizações fixadas.
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III – Da sentença recorrida (transcrição parcial):
“II. Fundamentação de facto:
2.1. Factos Provados:
Com interesse para a decisão da causa, abstendo-se o Tribunal de se pronunciar sobre factos conclusivos ou de natureza jurídica, ficaram provados os seguintes factos:
1. O arguido é filho de CC, ora ofendida.
2. No dia ... de ... de 1983, a progenitora do arguido casou com BB, ora ofendido.
3. A ofendida nasceu no dia ... de ... de 1947.
4. O ofendido nasceu no dia ... de ... de 1939.
5. O ofendido BB movimenta-se com recurso a canadianas, tendo sido submetido a uma ...em 2009.
6. O arguido, os ofendidos e um filho destes, maior de idade, residiram no ..., na localidade de ..., freguesia de ..., concelho de ....
7. No processo comum singular com o NUIPC 612/22.1GCTVD, que correu termos no Juízo Local Criminal de Torres Vedras – Juiz 1, por sentença datada de 16 de Maio de 2023, transitada em julgado no dia 15 de Junho de 2023, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência na pessoa da sua anterior companheira e de dois crimes de ofensa à integridade física simples, respectivamente, nas penas de três anos e quatro meses de prisão suspensa na respectiva execução por igual período, bem como, na pena acessória de proibição de contactar com a ali ofendida pelo período de três anos, mediante fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e de obrigação de frequência de programa específicos de prevenção da violência doméstica, bem como, em cúmulo jurídico na pena de 200 (duzentos euros) de multa à razão diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 1.000 (mil euros).
8. Desde data não concretamente apurada, o arguido passou a residir com os ofendidos.
9. Em dias não determinados, o arguido chegou a casa embriagado, provocando discussões com os ofendidos, dizendo à mãe “vai levar no cu, puta, desapareça da minha vista, falsa” e ao ofendido “você não tem cu para cagar, você é um porco”.
10. Referindo a BB que o iria colocar na rua.
11. Em data não concretamente apurada, cerca do ano de 2022, na casa de morada de família, quando o ora ofendido estava deitado na cama, por motivos não determinados, o arguido levantou a cama no ar e depois deixou-a cair, partindo uma das pernas da mesma e vindo, em seguida, a desferir um murro que atingiu o ofendido no rosto.
12. Em dia não apurado, o arguido levou para casa uma nova companheira.
13. Sem que nada o fizesse prever, o arguido modificou um quarto e uma sala da habitação, daí retirando os objectos que a sua progenitora, ora ofendida, ali tinha, sem a sua autorização e aprovação.
14. Perante tal conduta, a ofendida solicitou ao arguido que voltasse a colocar tudo como estava, o que este recusou, alegando que a casa também é dele.
15. No dia ... de ... de 2023, cerca das 21 horas, na casa de morada de família, o arguido discutiu com a ofendida e apodou-a de mentirosa e falsa.
16. No decurso da discussão, o arguido partiu um prato e uma cadeira, de forma não concretamente apurada.
17. Imediatamente após a discussão, a ofendida apresentava uma ferida com sangramento no lado direito da cabeça.
18. Nessas circunstâncias, o arguido chamou puta à ofendida.
19. A ofendida teve necessidade de receber cuidados médicos.
20. Tendo sido transportada para o Centro Hospitalar do ..., apresentando uma ferida temporal, tendo sido suturada.
21. A ofendida sofreu traumatismo na cabeça, o que lhe determinou um período de dez dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho.
22. Desde tal data, que os ofendidos trancam as portas das divisões que utilizam,
23. Por temerem que o arguido ali entre e lhes bata.
24. Ao adoptar os comportamentos supra descritos, o arguido teve sempre a intenção de atemorizar, de humilhar e de provocar sofrimento em CC e em BB, respectivamente sua mãe e padrasto, sendo sabedor da especial vulnerabilidade de ambos não apenas por conta das respectivas idades mas, de igual modo, pela condição de saúde deste último, o que os torna incapazes de se defender.
25. O arguido pretendeu molestar psicologicamente os ofendidos, como fez, bem sabendo que agindo da forma descrita colocava em crise a integridade psíquica destes e a sua liberdade e dignidade pessoal, praticando os descritos factos no interior da casa de morada de família.
26. Apesar disso, não se coibiu o arguido de actuar das formas descritas,
27. Tendo agido de forma livre, voluntária e consciente.
28. Sabia igualmente o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
29. O arguido apenas regista como antecedentes criminais o indicado em 7).
30. O arguido mantém o relacionamento amoroso com a companheira com quem residia em casa dos ofendidos à data dos factos, residindo ambos em casa arrendada.
31. O arguido foi casado durante nove anos, tendo desse relacionamento nascido dois filhos, actualmente com 24 e 29 anos de idade.
32. O arguido iniciou actividade profissional logo após o abandono da frequência escolar aos 13 anos de idade.
33. Posteriormente concluiu o 9.º ano de escolaridade em contexto de ensino nocturno.
34. Profissionalmente começou por trabalhar na execução de serviços indiferenciados, após o que ingressou no sector da …, onde continua a exercer actividade, actualmente na ….
35. Quer o arguido como a companheira auferem cerca de €850,00 mensalmente.
36. O agregado familiar suporta o pagamento da renda de casa no valor de €500,00, o pagamento de electricidade no valor de €25,00, o pagamento de serviços de telecomunicações no valor de €190,00 e o pagamento de amortização mensal de empréstimo que contraíram para aquisição de veículo no valor de €164.
37. O arguido referiu aceitar tratamento à adição ao álcool de que padece.
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2.2. Factos não provados:
Não resultou provada qualquer outra factualidade, designadamente não se provou que:
A. O arguido não contribuía para a economia familiar.
B. Em dias não determinados, o arguido discutiu com a ofendida, sua mãe, devido ao facto de a mesma não falar com a referida namorada.
C. O que não corresponde à verdade, já que esta passava o dia fechada no quarto, só dali saindo quando aquele chegava a casa.
D. Nas circunstâncias descritas em 15), o arguido confrontou a ofendida com a circunstância de não falar com a namorada, referindo que sentia nojo da mãe.
E. Após, o arguido dirigiu-se ao quarto onde o ofendido via televisão e, sem que nada o fizesse prever, disse-lhe “Agora é que vais ver”, “Você é um porco” e “Nem cú tem para cagar”.
F. Perante tal actuação, a ofendida disse ao arguido para se ir embora de casa, vindo o mesmo a responder que ele é que ia colocar todos dali para fora, que “fodia” aquilo tudo.
G. O arguido desferiu um murro numa mesa, o que determinou que o prato que ali se encontrava caísse para o chão e se partisse.
H. Em acto contínuo, o arguido agarrou numa das cadeiras e levantou-a no ar, tendo a ofendida CC recuado, com medo, temendo ser atingida com tal objecto,
I. O que determinou se desequilibrasse e embatesse com a cabeça no puxador de um móvel.
J. Não obstante verificar que a mãe se encontrava ferida, o arguido não a ajudou e disse-lhe que não valia nada.
K. No dia ... de ... de 2023, cerca das 18 horas, a ofendida cruzou-se com o arguido, quando procurava por um outro seu filho e com ambos residente.
L. Ao se inteirar do motivo pelo qual a ofendida ali se encontrava, o arguido disse-lhe que iria apresentar queixa contra a mesma pelo facto de ter deixado o irmão sair de casa.
M. Após, já no interior da habitação, o arguido dirigiu-se novamente à ofendida, sua mãe e, gritando, disse-lhe que a mesma não voltaria a mexer nas cartas que lhe eram destinadas,
N. Porquanto, aquela havia aberto uma carta que vinha em seu nome, dando conta de que recebia uma pensão como cuidador do irmão, o que lhe ocultou, não obstante ter sido a própria quem havia solicitado tal apoio.
O. Em momento não concretamente determinado, o arguido desferiu um número não concretamente determinado de pontapés nos vasos com flores que se encontravam no chão, partindo-os.
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2.3. Fundamentação da matéria de facto:
A convicção do tribunal relativamente à factualidade ínsita nos factos provados assentou na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos ou analisados em audiência, os quais foram conjugados entre si, e ponderados com as regras de experiência comum, buscando-se os seus pontos de coerência e concludência.
Quanto aos factos constantes dos pontos 1) a 4), o Tribunal atentou nos assentos de nascimento constantes de fls. 26 e 28.
O ponto 5) foi dado como provado com base na observação directa do Tribunal, efectuada em sede de audiência de julgamento, concatenada com o depoimento objectivo e sereno da testemunha BB, que de modo claro explicou o tipo de relacionamento existente entre o arguido e os ofendidos, dando ainda nota da composição do agregado familiar e da circunstância de o arguido, a dada altura, ter ido integrar novamente o seu, nos termos dados como provados nos pontos 6) e 8).
O ponto 7) foi apurado através da análise do certificado de registo criminal do arguido.
Quanto ao ponto 9), o Tribunal atendeu ao depoimento do ofendido BB, que descreveu o tipo de expressões concretas usado com frequência pelo arguido, dando nota do facto constante do ponto 10).
Tal depoimento foi ainda conjugado com as declarações prestadas pelo próprio arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, em que admitiu chamar “falsa” à ofendida e “porco” ao ofendido.
O ponto 11) foi descrito pelo ofendido de forma escorreita e clara, nos termos dados como provados, tendo o arguido assumido, em sede de primeiro interrogatório judicial – já que não pretendeu prestar declarações durante o julgamento – parte da factualidade, dizendo ter levantado e deixado cair a cama do ofendido, o que originou a quebra de uma das pernas do objecto, mas negando que o ofendido lá estivesse deitado.
As declarações do arguido não mereceram credibilidade quer quanto à intensidade do episódio, quer quanto ao momento em que terão ocorrido. Saliente-se que o arguido referiu crer ser ainda menor quando os factos tiveram lugar, sendo certo que afirma que tal ocorreu após a colostomia realizada ao ofendido.
Ora, tendo o ofendido referido que a aludida intervenção cirúrgica teve lugar em 2009, quando o ofendido já contava 70 anos de idade [conforme por este salientado] e sendo certo que o arguido nasceu em 1975, impõe-se concluir que a versão trazida a juízo pelo arguido não espelha a realidade dos factos, tendo-se credibilizado o modo imparcial como o ofendido depôs, não pretendendo hiperbolizar as condutas perpetradas pelo arguido, nem depor sobre factos a que não tivesse assistido.
O arguido confirmou o ponto 12), tendo igualmente referido ter alterado divisões da habitação, pese embora referisse que o fez com o consentimento da ofendida. Todavia, o ofendido referiu que apesar de instado pela ofendida para as alterações, o arguido se recusou a repor a situação no estado inicial, referindo “ponho lá se eu quiser”, razão pela qual se deram como provados os pontos 13) e 14).
Quanto ao episódio do dia .../.../2023, o arguido referiu ter apelidado a ofendida de mentirosa, falsa e de puta, tendo igualmente confirmado que no decurso da discussão envidada com a sua mãe se partiu um prato. Mais referiu o arguido que a ofendida caiu de forma que não soube explicar e que tal queda lhe provocou um ferimento.
Dado que a ofendida não prestou depoimento, no âmbito do disposto no artigo 134.º do Código de Processo Penal, o Tribunal ponderou, quanto a tal episódio, o descrito pelo ofendido BB e pela testemunha DD.
Quer o ofendido, como a testemunha apenas relataram o que lhes foi transmitido pela ofendida, no sentido de que esta terá referido que o arguido partiu um prato com um murro que deu na mesa, circunstância a que o ofendido assistiu noutras ocasiões.
O ofendido relatou que face ao ruído de vozes que ouviu no dia constante do auto de notícia de fls. 2, contactou telefonicamente o seu genro, a testemunha DD, que prontamente acorreu ao local.
O ofendido referiu ainda ter ouvido insultos do arguido à ofendida [insultos esses confirmados pelo próprio arguido em sede de primeiro interrogatório judicial], o que o motivou a esperar por auxílio de terceiros, dado que estava noutra divisão da habitação.
O facto de a ofendida ter relatado a situação ao ofendido, seu marido, e à testemunha DD, bem como o modo como o fez e como tal foi dado a conhecer ao Tribunal, permite concluir que se sentiu humilhada pelas palavras dirigidas pelo arguido.
Por ambos foi relatado terem visto loiça partida no chão, bem como uma cadeira partida, tendo o ofendido referido que os objectos se quebraram nessa ocasião.
Ambos referiram que a ofendida apresentava um ferimento sangrante na testa, o que foi igualmente corroborado pela testemunha EE e pelo próprio arguido, que não soube concretizar o modo como a mãe caiu, negando ter agarrado numa cadeira.
O Tribunal atentou ainda na documentação clínica de fls. 76-77, bem como na fotografia de fls. 90, tendo ainda ponderado o relatório pericial de fls. 183 e ss.
A concatenação de todos os referidos elementos permitiu ao Tribunal dar como provados os factos constantes dos pontos 15) a 21).
O ofendido relatou os factos constantes dos pontos 22) e 23), de forma credível e objectiva.
A matéria objectiva apurada conjugada com as regras de experiência comum permitiu ao Tribunal dar como provados os elementos subjectivos do tipo.
Os antecedentes criminais encontram-se certificados nos autos e as condições sócio-económicas do arguido resultam da análise do relatório social elaborado.
Quanto à factualidade não apurada, importa referir que a alínea A) foi dada como não provada por ausência de prova desse particular, na medida em que o arguido negou tal circunstância, tendo o ofendido referido que o arguido entregava importâncias à ofendida, pelo que não se pode concluir que não contribuísse para a economia familiar.
Toda a demais factualidade foi dada como não provada atenta a total ausência de prova desses factos.
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III. Enquadramento jurídico:
O arguido vem acusado da prática, em autoria material, de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelos artigos p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal.
O tipo legal de crime de violência doméstica inclui comportamentos que de forma reiterada ou intensa (uma vez que a lei nova não exige, como elemento típico, a reiteração) lesam a dignidade humana do cônjuge.
Américo Taipa de Carvalho afirma que, em última instância, o bem jurídico protegido por este crime é a saúde, bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, o qual pode ser prejudicado por toda uma multiplicidade de comportamentos que afectem a dignidade pessoal do cônjuge.
A criminalização destas condutas, com a consequente responsabilização penal dos seus agentes, resultou da progressiva consciencialização ético-social da gravidade individual e social destes comportamentos ocorridos no seio da família que, nas palavras de Américo Taipa de Carvalho «não mais podiam constituir feudos sagrados, onde o direito penal se tinha de abster de intervir».
Com efeito, a função deste artigo é prevenir as frequentes e, por vezes, tão subtis e perniciosas formas de violência na família, cuja dinâmica, habitualmente, se caracteriza por ciclos de violência conjugal que, ao longo do tempo, vão sendo caracterizados por um aumento de frequência, intensidade e perigosidade, dos quais, muitas vezes, as crianças são testemunhas silenciosas e, consequentemente, vítimas indirectas.
No caso concreto, todavia, o factor reiteração, como já vimos, não necessário para a verificação do tipo objectivo, estaria sempre preenchido, atenta a matéria de facto dada como provada.
No que se refere ao elemento subjectivo, este tipo de crime exige o dolo por parte do agente que o executa, sendo o respectivo conteúdo variável em função da espécie de comportamento do agente. No caso de maus tratos físicos, o dolo estende-se ao próprio resultado danoso da integridade física.
No caso vertente, da matéria de facto dada como provada resultam factos suficientes para preencher o elemento objectivo e subjectivo do crime de violência doméstica, porquanto ficou provado que o arguido, em diversas ocasiões, num período de tempo determinado, insultou e intimidou os ofendidos, tendo ainda agredido fisicamente o ofendido, provocando-lhes medo e receio pela sua integridade física e causando-lhes mal-estar psíquico e físico.
O arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito de os molestar, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.
Atenta a subsunção fáctica ao tipo de ilícito penal, dúvidas não restam de que o arguido praticou os dois crimes de violência doméstica de que vinha acusado, sendo de realçar que os factos foram cometidos no domicílio comum, razão pela qual se enquadrará a conduta do arguido no artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e no n.º 2, alínea a) do mesmo preceito do Código Penal.
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IV. Medida concreta da pena:
Realizado pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e medida das sanções a aplicar.
As finalidades das penas estão previstas no artigo 40.º do referido diploma legal e visam, por um lado, proteger bens jurídicos (prevenção geral e especial) e, por outro, reintegrar socialmente o agente.
Assim, devem ser tidas em consideração as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se as exigências de prevenção geral – que visam o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, na medida do indispensável para estabilizar as expectativas comunitárias na validade da norma violada – e aquelas de prevenção especial – que visam tanto a reintegração do arguido na sociedade, como o evitar a prática de novos crimes, impondo-se, assim, a consideração da conduta e personalidade do agente.
Cada um dos crimes de violência doméstica praticados é punido com pena de prisão de dois a cinco anos de prisão (artigo 152.º, n.º 2 do Código Penal).
A determinação da medida concreta da pena será efectuada segundo os critérios consignados no artigo 71.º do Código Penal. Este dispositivo impõe o entendimento de que o julgador se encontra limitado pela exigência do respeito pela dignidade da pessoa humana, pelas exigências de prevenção e que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta.
Segundo Figueiredo Dias o poder punitivo do Estado exerce-se «primariamente no sentido do controlo do crime; ou vistas as coisas do outro lado, no sentido da protecção das condições essenciais da vida do homem na comunidade e, assim, de livre realização e desenvolvimento da personalidade de cada um».
Defende ainda o insigne penalista que «através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção».
Nestes termos, importa proceder à ponderação dos factores relevantes para a determinação da medida concreta da pena, à luz do n.º 2 do artigo 71.º, importando ponderar:
- O modo de execução dos factos e a gravidade das suas consequências – os ofendidos viram-se privados da sua tranquilidade e liberdade, tendo-se sentido humilhados e intimidados; é de salientar a idade dos ofendidos e o facto de o arguido ter vindo a integrar o agregado familiar destes; considera-se ainda a circunstância de o ofendido BB ter sofrido uma colostomia, que o determina a recorrer a canadianas para se deslocar, sendo manifesta a sua fragilidade não só pela idade que apresenta, como pela sua condição física, a qual é evidente e do conhecimento do arguido;
- A intensidade do dolo – directo;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os motivos que o determinaram – o arguido agiu num contexto de convívio familiar com a mãe e o padrasto, com quem veio residir, pretendendo impor-se sobre a forma de viver daqueles;
- O modo como o arguido se encontra inserido na sociedade – encontra-se inserido profissionalmente;
- A presença de antecedentes criminais, por crime de idêntica natureza, sendo de salientar que o arguido praticou factos no período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada por crime de idêntica natureza;
- As necessidades de prevenção geral – a liberdade de determinação e a integridade física têm uma carga elevadíssima para a sociedade, num país de tradições fortemente enraizadas, onde a violência doméstica é uma realidade quotidiana que se traduz, de acordo com relatórios publicados pela CIG5, numa média de 50 vítimas mortais por ano, pelo que os valores fundamentais são fortemente abalados por atitudes como as supra descritas, sendo necessário restaurar a confiança societária na validade da norma.
Assim, considera o Tribunal que ponderando conjuntamente as cir-cunstâncias atrás referidas, as políticas de reinserção social e as exigências de prevenção quanto à prática de futuros crimes e atendendo à moldura penal, tem-se por adequado aplicar ao arguido a pena de três anos e nove meses de prisão pela prática do crime de violência doméstica sobre o ofendido BB e a pena de três anos e seis meses de prisão pela prática do crime cuja ofendida é CC, sendo ambas as medidas fixadas em função da culpa e das exigências de prevenção.
Atendendo à aplicação de duas penas de prisão, há que fazer apelo aos critérios plasmados no artigo 77.º do Código Penal, devendo considerar-se uma moldura penal de três anos e nove meses a sete anos e três meses de prisão.
Considerando todas as circunstâncias explanadas quanto a cada uma das penas parcelares, que aqui mantêm validade e, particularmente, a imagem global do facto e o contexto em que o arguido actuou, aliado às múltiplas condutas que adoptou e à intensidade do dolo manifestado, entende o Tribunal que é adequado aplicar-lhe uma pena única que se fixa em cinco anos e três meses de prisão.
Atendendo ao disposto no artigo 152.º, n.º 4 do Código Penal, face à matéria de facto apurada, determina-se ainda a condenação do arguido na pena acessória prevista de proibição de contactos com os ofendidos, pelo período de cinco anos, devendo a mesma ser fiscalizada por meios electrónicos à distância, caso os ofendidos consintam nesse sentido.
No que respeita ao arbitramento de uma indemnização a favor dos ofendidos, importa salientar o disposto no artigo 82.°-A, n.° 1, do Código de Processo Penal, que estabelece: «não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos arts. 72.° e 77.°, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham».
Ora, de acordo com o n.° 1, do artigo 21.° do Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.° 112/ 2009, de 16 de Setembro «à vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável», acrescentando o n.° 2 que «para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.° -A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser».
No presente caso, os ofendidos não se opuseram expressamente a que lhes fosse arbitrada quantia reparadora e face aos danos e consequências causados, julgamos adequado que seja a mesma arbitrada.
Na verdade, perscrutando a matéria considerada provada, dúvidas não existem de que o arguido praticou por acção factos voluntários, num período de tempo dilatado, ofendendo psicologicamente, causando humilhação e restringindo a liberdade de acção da ofendida, a qual ficou impossibilitada de frequentar a sua casa e cerceando a sua saúde mental.
Ora, uma vez que o arguido podia e devia ter agido de outra forma, a sua conduta é ético-juridicamente censurável e, assim, culposa, tendo actuado com dolo directo, tendo a sua conduta causado, face às várias ofensas e bens jurídicos atingidos, de forma grave, danos de natureza não patrimonial suficientemente graves para justificarem a fixação de uma compensação (cfr. artigo 496.° do Código Civil).
Deste modo, atendendo às consequências da conduta do arguido, ao contexto em causa e às condições socioeconómicas do arguido, considera-se ajustada para compensar os ofendidos dos danos não patrimoniais que sofreram em consequência da conduta do arguido a quantia de 2 000,00 € (dois mil euros) para cada um, quantia que será tida em conta em eventual acção que venha a conhecer de pedido de indemnização civil, nos termos do art.° 82.°-A do C.P.P. e 21.°, n.° 1 e n.° 2, do Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.° 112/2009 de 16 de Setembro.
Fixa-se a taxa de justiça em 3 UC, atendendo à complexidade processual nos termos do artigo 513.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e sua tabela III anexa, condenando-se o arguido no pagamento das demais custas.”
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IV- Do mérito do recurso:
Dos vícios do artigo 410º, n.º 2 do CPP versus impugnação da matéria de facto e eventual violação do in dubio pro reo:
Preceitua o art. 428º, nº 1 do CPPenal que “As relações conhecem de facto e de direito”.
No que tange ao conhecimento da matéria de facto o mesmo pode ocorrer através da denominada revista alargada, prevista no art. 410º, 2 do CPPenal, em que estão em causa os vícios aí previstos de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova. Neste caso, qualquer um dos mencionados vícios tem de decorrer da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: isto é, o vício desta natureza tem de ser verificado sem que se recorra a elementos estranhos à decisão, como por exemplo declarações prestadas no decurso do processo ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução ou julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum, no dizer de Germano Marques da Silva “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece, englobando as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos” ( citado no Ac. RL de 15-01-2019, in www.dgsi.pt). Está-se, nestes casos, perante vícios dimanados da decisão e não na presença de um qualquer erro de julgamento.
No que tange concretamente ao vício da insuficiência da matéria de facto, invocado pelo recorrente arguido, tem-se entendido que o mesmo ocorre quando os factos dados como provados na decisão são insuficientes para que se conclua, com segurança, pela condenação ou pela absolvição; isto é, quando se verifique que os factos dados como demonstrados não são passíveis de sustentarem a decisão recorrida ou quando o tribunal a quo, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, resultando a factualidade dada como provada manifestamente escassa para possibilitar o enquadramento jurídico do caso sub judice.
Com efeito, somente se pode falar de insuficiência para a decisão da matéria de facto quando existe uma lacuna factual que impede a decisão de direito, ou quando se não apura o que se mostra evidente poder ter sido indagado, bem como quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, quando podia e devia fazê-lo.
Como salientam SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES in Recursos Penais, Rei dos Livros, págs. 74 e 75, a dita insuficiência ocorre quando “(…) se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher”.
Aliás, isso mesmo é referido no Ac do STJ de 99/01/13, proc. Nº 1126/98, mencionado na obra acabada de citar, pág. 75, ao exarar-se que a dita insuficiência existe quando se faz a “formulação incorrecta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”.
No mesmo sentido militam os ensinamentos de Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pag. 325/326, quando afirma: “é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.”
Todavia, no seguimento do decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/03/2011, proferido no processo nº 288/09.1GBMTJ.L1-5, em que é Relator JORGE GONÇALVES, in em www.dgsi.pt, “não se deve confundir este vício decisório com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento.
Nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do artigo 127.º do C.P.P., entendeu dar como provada. A insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova, não é sindicável caso não seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto.”
Ora, verifica-se que é precisamente esse o caso dos autos.
Com efeito, o recorrente discorda da factualidade dada como provada pelo tribunal a quo, considerando que a prova produzida não era bastante para permitir que os pontos 9 a 21 fossem dados como demonstrados, ou, em alguns casos para serem dados como assentes do modo como o foram, para depois concluir que, sendo assim, os factos que restariam seriam insuficientes para existir uma condenação pela prática dos crimes de violência doméstica que lhe são imputados.
Como resulta do que supra se explanou é patente que não se está na presença do vício assinalado, na medida em que o mesmo não resulta do texto da decisão recorrida, mas ao invés da versão fáctica que o recorrente retira da análise da prova produzida.
Ou seja, o que na realidade é pretendido pelo recorrente, sob o manto da insuficiência da matéria de facto, é verdadeiramente, a impugnação da matéria de facto.
Por outro lado, no que tange ao vício do erro notório na apreciação da prova, o mesmo inclui as hipótese de erro evidente, de que qualquer pessoa possuidora de qualidades médias de lógica e inteligência dá conta; paradigmaticamente, existirá quando se retira de determinado facto provado uma consequência logicamente insustentável ou quando se dá como assente algo manifestamente errado. Por outro lado, tal vício também consiste em fazer decorrer conclusões contraditórias, ou crassamente emergentes contra as regras de experiência comum, de um determinado facto. De resto, a violação flagrante das regras de experiência também poderá consubstanciar o apontado vício.
Recorrendo-se mais uma vez ao supra citado Acórdão de 29/03/2011, do TRL “O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio – ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no Acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do Acórdão do S.T.J. de 30 de Janeiro de 2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., p. 74; Acórdão da R. do Porto de 12/11/2003, Processo 0342994, em http://www.dgsi.pt).
Nas palavras de Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1291, “É a lei quem o inculca com clareza ao impor que o vício resulte do texto da decisão recorrida, apenas e só, eventualmente com recurso às regras de experiência comum. Por isso, fica excluída da previsão do preceito toda a tarefa de apreciação e ou valoração da prova produzida, em audiência ou fora dela, nomeadamente a valoração de depoimentos, mesmo que objecto de gravação, documentos ou outro tipo de provas, tarefa reservada para o conhecimento do recurso em matéria de facto.
O recorrente invoca expressamente o art. 410º, 2, al. c) do CPPenal, referindo a existência de um erro notório na apreciação da prova.
Ora, a mencionada tipologia de vício, como decorre do que supra já se disse, consiste na comissão de um erro evidente, de que qualquer pessoa possuidora de qualidades médias de lógica e inteligência daria conta, ou quando se retira de determinado facto provado uma consequência logicamente insustentável ou quando se dá como assente algo manifestamente errado.
Como se escreve no Ac. do TRP de 11/05/2015, no processo nº 3805/12.6IDPRT.G1 relatado por António Codesso, “(…) é prefigurável quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, constituindo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que tal erro nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende que seria a correcta face à prova produzida; só podendo verificar-se quando o conteúdo da respectiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida.”
Ora, nada disso se verifica no caso dos autos, constatando-se, ao invés, que o que o recorrente verdadeiramente pretende – como aliás já se disse a propósito da análise do vício também invocado da insuficiência da matéria de facto – é uma alteração da matéria de facto dada como provada.
Assim, caberá apreciar a questão da impugnação ampla da matéria de facto – dado que a mesma emerge como a verdadeira essência do recurso em apreço.
Ora, nesse caso, a limitação ao texto da decisão recorrida para se conhecer de manifestação de discordância dessa natureza deixa de se verificar, podendo as relações analisar a prova produzida, evidentemente com as balizas que o recorrente deve obrigatoriamente indicar, nos termos do estatuído no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPPenal. Na verdade, o nº 3, do citado art. 412.º, esclarece que “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” Por outro lado, no nº 4 da referida norma preceitua-se que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação.”
Ou seja, resulta das normas examinadas que o recurso em que se pretende impugnar a decisão proferida relativamente à matéria de facto, deve identificar individualizadamente os factos constantes da decisão objecto de recurso que se consideram indevidamente julgados, bem como mencionar os concretos meios de prova, ou de obtenção da prova, cujos conteúdos imporiam uma decisão diversa e, finalmente, especificar quais os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação é pretendida, bem como os fundamentos que justificam que se conclua que assim se evitará o reenvio do processo (cf. artigo 430º do Código de Processo Penal).
Acresce que, nos termos do nº 4 do art. 412º do CPPenal, estando a prova gravada, o recorrente deve indicar concretamente as passagens (das gravações) em que fundamenta a impugnação (não sendo suficiente a remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), uma vez que são os concretos segmentos indicados que serão ouvidos ou visualizados pelo tribunal de recurso para aferir do alegado erro de apreciação – sem embargo, evidentemente, do exame de outras fontes da prova que sejam consideradas relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (n.ºs 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal).
Quanto a este concreto aspecto deve ter-se em linha de conta a orientação constante do Ac. do STJ para Fixação de Jurisprudência nº 3/2012, publicado no Diário da República, Iª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, em que se exarou que “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”.
Por outro lado, relativamente à reapreciação da matéria de facto, deve ter-se ainda em mente que não se trata da realização de um novo julgamento, não podendo a convicção do juiz de primeira instância ser arbitrariamente modificada, unicamente porque o recorrente discorda da mesma. Com efeito, a aludida reapreciação apenas poderá levar a uma alteração da matéria de facto provada quando se chegue à conclusão que os elementos de prova de que o recorrente deita mão implicam uma decisão diversa; contudo, tal nova apreciação da prova produzida já não poderá efectuar-se quando o pretendido é unicamente a substituição da convicção do juiz da primeira instância por uma outra, com base na audição das gravações.
Na realidade, com a aludida possibilidade de recurso em matéria de facto o que se visa é unicamente “um remédio jurídico” para evitar erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como foi apreciada e ponderada a prova, tendo em consideração os concretos pontos de facto indicados pelo recorrente.
Assim, o tribunal de recurso deve, desde logo, avaliar se os pontos de facto em crise têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova que o recorrente considera imporem decisão diversa.
No sentido do texto existe inúmera jurisprudência de que é exemplo o Ac. da Relação de Lisboa, de 21/03/2023, relatado por SANDRA OLIVEIRA PINTO, in www.dgsi.pt, onde pode ler-se: “Na verdade, o recurso em matéria de facto não tem por finalidade a realização de um segundo julgamento, mas tão só a apreciação da decisão proferida na 1ª instância, apreciação essa limitada ao exame (controlo) dos elementos probatórios valorados pelo tribunal recorrido e feita à luz das regras da lógica e da experiência, mas sempre sem colidir com os fundamentos da decisão que só a imediação e a oralidade permitem atingir - imediação e oralidade que não estão presentes no julgamento do recurso, porque aos juízes do tribunal superior apenas são facultados registos (em suporte magnético).
Por isso ao tribunal superior cumpre verificar a existência da prova e controlar a legalidade da respetiva produção, nomeadamente, no que respeita à observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, verificando, outrossim, a adequação lógica da decisão relativamente às provas existentes. E só em caso de inexistência de provas, para se decidir num determinado sentido, ou de violação das normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica) cometida na respetiva valoração feita na decisão da primeira instância, esta pode ser modificada, nos termos do artigo 431º do Código de Processo Penal.”
No caso dos autos verifica-se que apesar de o recorrente indicar os pontos da matéria de facto que impugna – parcialmente os pontos 9 e 10, defendendo que o ponto 11 havia ocorrido há muitos anos, com uma versão diferente, o mesmo ocorrendo no que tange aos pontos 12 a 21 – não indica as passagens dos depoimentos ouvidos que levariam a uma decisão diferente, não especificando, pois, as concretas provas, por referência a cada um dos factos impugnados, que imporiam, na visão do recorrente, uma decisão diversa, pretendendo unicamente que a versão que se deveria ter dado como demonstrada era aquela por si transmitida aquando do primeiro interrogatório, desvalorizando, designadamente o depoimento do ofendido BB, por considerar que o mesmo está em contradição com aquele que ele, recorrente, prestou.
Ora, face à referida natureza de remédio jurídico conferida aos recursos em matéria de facto, cabe ao recorrente isolar os factos e indicar o concreto meio de prova que, in casu, impõe decisão diferente, explicitando como tal segmento probatório colide com a decisão concreta e porque justifica a adopção de outra diferente. É que, como se tem vindo a decidir, nem basta que os meios de prova examinados abram a hipótese de os factos terem ocorrido de forma diferente; têm, na verdade, de traduzir um erro de julgamento que inquinou a resposta fáctica de que se diverge.
Como visto, o recorrente não cumpre minimamente os requisitos especificados no artigo 412º, n.ºs 3 e 4, e acima elencados.
Ou seja, do esforço examinado não decorre qualquer exercício que vise dotar o recurso apresentado das formalidades rigorosamente presentes nos preceitos legais supra mencionados. De facto, o recurso não identifica minimamente os meios de prova de onde extrai que a matéria de facto dada como provada deveria ser outra, limitando-se, genericamente, a considerar que a prova testemunhal foi incorrectamente apreciada, devendo, ao invés, ter sido valorado o depoimento por si prestado.
Esta forma de actuar, como é evidente, não cumpre o ónus de impugnação a que a lei obriga o recorrente.
Na verdade, como já se disse, o recorrente pretende que, em relação aos pontos 9, 10 e 11, não existe prova suficiente da sua prática, ou pelo menos que tenham todos ocorrido da forma dada como demonstrada, na medida em que considera que existem contradições entre o depoimento que prestou em sede de 1º interrogatório – uma vez que em audiência não falou – e o depoimento do ofendido BB, até porque a assistente, sua mãe, não prestou declarações. Considera que, no caso, havendo contradição de versões, deveria ter tido aplicação o princípio do in dubio pro reo, dando-se a factualidade que ele próprio não assumiu como não provada.
Por outro lado, faz idêntico raciocínio no que tange aos pontos 12 a 15 e 17 a 21, considerando, mais uma vez, que foi violado o princípio do in dubio pro reo, por, na sua opinião, ter sido desvalorizado o depoimento que ele, recorrente, prestou.
Ora, deve dizer-se que não assiste qualquer razão à sobredita alegação.
Com efeito, diferentemente do que pretende o recorrente, no caso dos autos não tem sentido a aplicação do princípio do in dubio pro reo, na medida em que é bem patente que o Tribunal a quo, considerando os depoimentos prestados – desde logo, os do arguido e o do ofendido BB – bem como a demais prova produzida, não ficou com quaisquer dúvidas relativamente ao que ocorreu.
Ora, sendo assim, o Tribunal não estava vinculado a aplicar o in dubio pro reo. De resto, se é certo que a ideia probatória referenciada tem uma inequívoca faceta objectiva, na exacta medida em que pode conhecer aplicação quando dos factos considerados a dúvida se imponha a um raciocínio lógico e prudencial, é também claro que na presente hipótese tal circunstancialismo não ocorre. Vistos os factos provados e os meios de prova que os sustentam, mercê do exame crítico levado a cabo pelo tribunal, inexiste razão que legitimasse a assunção de qualquer dúvida quanto às respectivas ocorrência e imputação.
Com efeito, somente existiria a violação do mencionado princípio caso o julgador tivesse ficado com dúvidas sobre a ocorrência de factos relevantes ou houvesse um circunstancialismo objectivo que as impusesse e, mesmo assim, se decidisse contra o arguido.
Ora, não foi isso, manifestamente, o que aconteceu no caso dos autos em que o tribunal firmou a sua convicção de acordo com a prova produzida em julgamento, analisada com recurso a regras da experiência comum e da normalidade da vida.
Na verdade, no Acórdão recorrido explicitou-se que “A convicção do tribunal relativamente à factualidade ínsita nos factos provados assentou na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos ou analisados em audiência, os quais foram conjugados entre si, e ponderados com as regras de experiência comum, buscando-se os seus pontos de coerência e concludência.
Mais à frente, no que tange concretamente aos pontos mencionados pelo recorrente, acrescenta-se “Quanto ao ponto 9), o Tribunal atendeu ao depoimento do ofendido BB, que descreveu o tipo de expressões concretas usado com frequência pelo arguido, dando nota do facto constante do ponto 10).
Tal depoimento foi ainda conjugado com as declarações prestadas pelo próprio arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, em que admitiu chamar “falsa” à ofendida e “porco” ao ofendido.
O ponto 11) foi descrito pelo ofendido de forma escorreita e clara, nos termos dados como provados, tendo o arguido assumido, em sede de primeiro interrogatório judicial – já que não pretendeu prestar declarações durante o julgamento – parte da factualidade, dizendo ter levantado e deixado cair a cama do ofendido, o que originou a quebra de uma das pernas do objecto, mas negando que o ofendido lá estivesse deitado.
As declarações do arguido não mereceram credibilidade quer quanto à intensidade do episódio, quer quanto ao momento em que terão ocorrido. Saliente-se que o arguido referiu crer ser ainda menor quando os factos tiveram lugar, sendo certo que afirma que tal ocorreu após a colostomia realizada ao ofendido.
Ora, tendo o ofendido referido que a aludida intervenção cirúrgica teve lugar em 2009, quando o ofendido já contava 70 anos de idade [conforme por este salientado] e sendo certo que o arguido nasceu em 1975, impõe-se concluir que a versão trazida a juízo pelo arguido não espelha a realidade dos factos, tendo-se credibilizado o modo imparcial como o ofendido depôs, não pretendendo hiperbolizar as condutas perpetradas pelo arguido, nem depor sobre factos a que não tivesse assistido.
O arguido confirmou o ponto 12), tendo igualmente referido ter alterado divisões da habitação, pese embora referisse que o fez com o consentimento da ofendida. Todavia, o ofendido referiu que apesar de instado pela ofendida para as alterações, o arguido se recusou a repor a situação no estado inicial, referindo “ponho lá se eu quiser”, razão pela qual se deram como provados os pontos 13) e 14).
Quanto ao episódio do dia .../.../2023, o arguido referiu ter apelidado a ofendida de mentirosa, falsa e de puta, tendo igualmente confirmado que no decurso da discussão envidada com a sua mãe se partiu um prato. Mais referiu o arguido que a ofendida caiu de forma que não soube explicar e que tal queda lhe provocou um ferimento.
(…)
O ofendido relatou que face ao ruído de vozes que ouviu no dia constante do auto de notícia de fls. 2, contactou telefonicamente o seu genro, a testemunha DD, que prontamente acorreu ao local.
O ofendido referiu ainda ter ouvido insultos do arguido à ofendida [insultos esses confirmados pelo próprio arguido em sede de primeiro interrogatório judicial], o que o motivou a esperar por auxílio de terceiros, dado que estava noutra divisão da habitação.
(…)
Por ambos foi relatado terem visto loiça partida no chão, bem como uma cadeira partida, tendo o ofendido referido que os objectos se quebraram nessa ocasião.
Ambos referiram que a ofendida apresentava um ferimento sangrante na testa, o que foi igualmente corroborado pela testemunha EE e pelo próprio arguido, que não soube concretizar o modo como a mãe caiu, negando ter agarrado numa cadeira.
O Tribunal atentou ainda na documentação clínica de fls. 76-77, bem como na fotografia de fls. 90, tendo ainda ponderado o relatório pericial de fls. 183 e ss.
A concatenação de todos os referidos elementos permitiu ao Tribunal dar como provados os factos constantes dos pontos 15) a 21).
(…)
A matéria objectiva apurada conjugada com as regras de experiência comum permitiu ao Tribunal dar como provados os elementos subjectivos do tipo.”
Ou seja, a opção efectuada pelo tribunal a quo, dando particular credibilidade às declarações de uma das vítimas – sendo certo que a mesma foi ouvida em audiência, beneficiando o exame desse momento probatório da imanente imediação e que a outra, sendo mãe do arguido optou por não falar – não merece qualquer censura, sendo, até, verdadeiramente, insindicável, neste momento, tanto mais que conforme às regras da lógica e da experiência, tal como explanado na motivação da decisão recorrida acabada de transcrever.
Acresce que, sempre se dirá que “(…) nada obsta a que a convicção do tribunal se forme apenas com base no depoimento de uma única testemunha, ainda que essa testemunha seja a ofendida ou parte cível, desde que o seu relato, atentas as circunstâncias e modo como é prestado, mereça credibilidade ao tribunal (cfr. Ac. TRE de 03/02/2015, proferido no Proc. nº 485/09.0GEALR.E1, em que foi relator ALBERTO BORGES, in www.dgsi.pt.
Ou seja, como decorre do que supra já se disse, na decisão proferida é efectuada uma criteriosa análise das provas produzidas em julgamento, mostrando-se que os depoimentos prestados por arguido e ofendido foram alvo de ponderado exame crítico, tendo sido devidamente percebidos e avaliados de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
Por outro lado, estão também adequadamente justificados os motivos da respectiva credibilidade ou falta dela, de concretos segmentos das versões apresentadas.
Como é sabido e atrás se enfatizou, a modificação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação só poderá ocorrer quando as provas indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa, não bastando que as mesmas consintam ou permitam outra decisão.
Assim, quando estejam em confronto depoimentos e declarações entre si contraditórios, a sua cuidadosa análise impor-se-á ao Tribunal de primeira instância, o qual, na percepção directa dos depoimentos e beneficiando da imediação – podendo, por isso, observar directamente as expressões, a forma de depor, os olhares, a atitude corporal de quem depõe – após a análise global que essa espécie de contacto com a prova possibilita, formará a sua convicção.
A convicção assim formada, alicerçada, como se mencionou já, nos princípios da imediação e oralidade, desde que consentânea com a prova efectivamente produzida, com as regras da lógica, da experiência e da normalidade do acontecer, é insusceptível de ser sindicada pelo Tribunal de recurso.
Ora, sendo assim, e contrariamente ao defendido pelo recorrente que se limita a divergir quanto ao modo como o tribunal a quo teria apreciado a prova produzida, considerando que o deveria ter feito num outro sentido diferente daquele que elegeu, tem de se concluir que o recurso em matéria de facto tem de ser rejeitado por absoluto incumprimento dos requisitos que deve revestir esforço dessa espécie.
*
Impugnação da matéria de facto dada como provada com fundamento em depoimentos indirectos:
Contudo, o recorrente impugna, ainda, a factualidade dada como demonstrada, nos pontos 12) a 21) referindo que a mesma foi dada como demonstrada com recurso a depoimentos de terceiros a quem a ofendida, que se recusou a depor, teria transmitido o que se passou.
Desde logo, deve dizer-se que quanto a tal segmento do recurso assiste razão, ainda que parcial, ao recorrente.
Com efeito, relativamente à fundamentação da matéria constante do ponto 16) da matéria de facto provada, afirma o tribunal a quo que: “Dado que a ofendida não prestou depoimento, no âmbito do disposto no artigo 134.º do Código de Processo Penal, o Tribunal ponderou, quanto a tal episódio, o descrito pelo ofendido BB e pela testemunha DD.
Quer o ofendido, como a testemunha apenas relataram o que lhes foi transmitido pela ofendida, no sentido de que esta terá referido que o arguido partiu um prato com um murro que deu na mesa, circunstância a que o ofendido assistiu noutras ocasiões.”
Por outro lado, também no que toca a sentimentos de humilhação sofridos por CC, refere-se na decisão objecto de recurso que “O facto de a ofendida ter relatado a situação ao ofendido, seu marido, e à testemunha DD, bem como o modo como o fez e como tal foi dado a conhecer ao Tribunal, permite concluir que se sentiu humilhada pelas palavras dirigidas pelo arguido.”
Assim, há que atentar que o artigo 129.º do C.P.Penal, cuja epígrafe é “depoimento indirecto”, preceitua que:
«l - Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento de autoria de pessoa diversa da testemunha.
3 - Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos».
Daqui decorre que se o depoimento de uma determinada testemunha se basear não naquilo que a que ela assistiu directamente, mas, ao invés, no que ouviu dizer a pessoa determinada, deve tal pessoa ser chamada a depor. Na verdade, caso assim se não proceda, o depoimento da testemunha em causa é tido por indirecto e não pode, nessa parte, ser utilizado, com excepção dos casos – expressamente previstos na norma citada – de o depoimento que originou as declarações da testemunha não ser possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada – cfr. no sentido do texto PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in Comentário do CPPenal, 3ª ed., Universidade Católica Editora, pág. 344, e os Ac. TRG, de 11/02/2008, in CJ, XXXIII, 1, 296 e Ac. do TRC de 21-06-2023, proferido no processo nº 94/21.5GATND.C, relatado por LUÍS TEIXEIRA.
A este propósito SANTOS CABRAL, in Código de Processo Penal, Comentado, 2014, Almedina escreve, na página 486: “O depoimento indirecto refere-se a um meio de prova, e não aos factos objecto de prova, pois que o que está em causa não é o que a testemunha percepcionou, mas sim o que lhe foi transmitido por quem percepcionou os factos. Assim, o depoimento indirecto não incide sobre os factos que constituem objecto de prova, mas sim sobre algo diferente, ou seja, sobre um depoimento que se ouviu.
Uma vez que a prova testemunhal tem como referência o princípio da imediação, e do contraditório, não admiram as reservas suscitadas pelo depoimento indirecto em que está ausente a relação de imediação entre a testemunha e o objecto por ele percebido”.
Ou seja, nos termos do citado inciso legal o depoimento indirecto, quando não for chamada a depor a testemunha a quem se ouviu dizer o relato que se reproduziu, constitui um elemento probatório cuja valoração é proibida.
No mesmo sentido, podem ler-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.12.2009, proferido no processo nº 35/09.8 GTCBR.C1 “Em regra, o interesse do depoimento indirecto é o de permitir que seja ouvida a pessoa que teve conhecimento directo do facto. Se essa pessoa não for ouvida o depoimento dela não pode, nessa parte, servir como meio de prova, por a sua utilização e valoração ser incompatível com os princípios da imediação e contraditório, próprios da estrutura acusatória do nosso processo (artigos 348.º, n.º 4 e 355.º, n.º1 do Código de Processo Penal). A regra tem excepções, podendo o depoimento da testemunha de ouvir dizer servir como meio de prova quando a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
Ora, no caso dos autos verifica-se que a assistente CC, sendo mãe do arguido e recorrente, se recusou validamente a depor nos termos expressamente previstos no art. 134º, 1, al. a) do CPPenal.
Ou seja, a mesma não chegou a depor, pelo que os depoimentos prestados pelo ofendido BB e pela testemunha DD, nos segmentos em que depuseram com fundamento no que lhe foi transmitido por aquela, não poderiam ter sido valorados.
No sentido do texto, cfr. o sumário do Ac. do TRC, de 20.04.2016, proferido no processo nº 39/14.9 JACBR.C1, in ECLI em que foi relatora MARIA PILAR DE OLIVEIRA, “I - Não basta chamar a testemunha de que se ouviu dizer a depor para que o depoimento de ouvir dizer possa ser valorado; necessário é também que a testemunha preste depoimento.
II - De outro modo não se entenderia a referência à impossibilidade de inquirição para justificar a (segunda) excepção legal, prevista no n.º 1 do artigo 129.º do CPP, que permite a valoração do depoimento indirecto.
III - Para esta interpretação converge a densidade que deve ser dada ao princípio do processo equitativo e suas implicações na configuração do princípio do contraditório sem ofensa do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
IV - Consequentemente, no caso, como o revelado pelos autos, em que a ofendida, embora chamada para ser ouvida em audiência, prestou apenas declarações sobre factos não directamente relacionados com a acusação - em relação a estes remeteu-se ao silêncio -, impõe-se a conclusão de que, os depoimentos das testemunhas que ouviram o relato dos factos descritos naquela peça processual da própria ofendida não podem ser valorados.
V - Acresce que, na concreta situação verificada, sendo a ofendida filha do arguido, não estava obrigada a prestar depoimento, cfr. artigo 134.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
VI - Ainda que se considerem injustificados os primeiros argumentos, sempre por este último - o vertido no número antecedente -, haveria que concluir pela impossibilidade de valoração do depoimento indirecto quando a pessoa de quem se ouviu dizer se recusou a depor com o mencionado fundamento legal, sob pena de flagrante conflito entre o disposto no artigo 134.º e o artigo 129.º, n.º 1, sendo suposto que as normas são complementares e não conflituantes.
Idêntica é a orientação dimanada do Ac. do TRC, de 19.09.2012, proferido no processo nº 63/10.0 GJCTB.C1, in ECLI, em que foi relator EDUARDO MARTINS, quando se afirma que “O depoimento indirecto não é admissível, e, portanto, não pode ser valorado, se o depoimento da testemunha originária, apesar de ser possível, não tiver sido realizado, isto é, quando a testemunha originária não depôs porque não foi chamada a tribunal ou porque (validamente) se recusou a depor (art.ºs 129º e 134º, do C. Proc. Penal).
Também no Ac. TRPorto de 12.05.2010, proferido no processo nº 402/07.1 PBVRL.P1, in ECLI, se escreveu “I - O depoimento por ciência indirecta só depois de ser confirmado é que se torna válido como meio de prova. II - Se a ofendida usou da prerrogativa de recusa a depor, consubstanciará valoração proibida de prova a convicção firmada pelo tribunal com base no depoimento da testemunha que narrou o que daquela tinha ouvido.”
Nesta confluência, a factualidade dada como demonstrada pelo Tribunal a quo, fundamentada na espécie de depoimento examinado, terá de ser parcialmente alterada.
Com efeito, o ponto 16) da factualidade assente passará a integrar os factos não provados sob G-1 com a seguinte redacção: “No decurso da discussão, o arguido partiu um prato e uma cadeira, de forma não concretamente apurada.”
Por outro lado, a suposta humilhação experimentada pela ofendida também não poderia decorrer do relato efectuado pelas pessoas que a terão ouvido expressar tais sentimentos. Todavia, não obstante a fundamentação ancorar no antedito discurso não há qualquer facto provado que traduza esse alegado sentimento, o que afasta qualquer alteração do quadro factual a este respeito.
Diferentemente do que se deixa dito a propósito do que CC relatou ao ofendido BB e à testemunha DD, já no que tange àquilo que concretamente o ofendido BB ouviu das conversas mantidas entre a mãe e filho, não se verifica qualquer proibição de valoração de prova, na medida em que, nesse caso, o relato traduz aquilo que o depoente presenciou, não lhe advindo o conhecimento de qualquer transmissão de terceiros, maxime de quem se recusou validamente a depor.
*
- Verificação da existência do crime de violência doméstica:
No recurso interposto o recorrente, na sequência da alteração da matéria de facto por si propugnada, defende que os factos restantes não seriam suficientes para que ocorresse a sua condenação pela prática dos crimes, devendo, assim, deles ser absolvido.
Preceitua o art. 152.º,1, do CPenal, para além do mais e para o que aqui interessa que “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
(…)
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
Por outro lado, estatui o nº 2, al a), da norma citada, que se o agente praticar o facto no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
De acordo com a jurisprudência e a doutrina maioritárias e que foi o entendimento seguido na decisão objecto de recurso, o bem jurídico protegido pela incriminação da violência doméstica é “(…) a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental; bem jurídico este que pode ser afectado por toda uma multiplicidade de comportamentos que (…) prejudiquem o possível bem-estar dos idosos ou doentes que, mesmo que não sejam familiares do agente, com este coabitem” – cfr. AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, pá. 512.
Como pode ler-se no Ac. da Relação de Lisboa de 21/01/2024, sendo relatora Maria João Ferreira Lopes, in www.dgsi.ptNesta incriminação protege-se a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e auto-determinação sexual e até a honra, sendo o crime de violência doméstica um crime de dano (quanto ao bem jurídico) e de resultado (quanto ao objecto da acção).
Ou seja, com a incriminação em referência, protege-se a dignidade humana, tutelando, não só, a integridade física da pessoa individual, mas também a integridade psíquica, protegendo a saúde do agente passivo, tomada no seu sentido mais amplo de ambiente propício a um salutar e digno modo de vida, em particular a saúde, como bem jurídico complexo, aqui se compreendendo o bem-estar físico, psíquico e mental e que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que atinjam a dignidade pessoal, penalizando-se a violência na família – STJ, 06-04-06, proc. n.º 06P1167 - que suscita maiores preocupações, não tendo sequer escapado à atenção do Conselho da Europa, que cedo a caracterizou como “acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade” – Projecto de Recomendação e de exposição de Motivos, do Comité Restrito de Peritos Sobre a Violência na Sociedade Moderna – 33.ª Sessão Plenária do Comité Director para os Problemas Criminais, BMJ 335-5.
A necessidade de criminalização das condutas previstas neste preceito adveio da progressiva consciencialização acerca da gravidade de um fenómeno social de proporções tanto mais alarmantes quanto encapotadas e altamente lesivo, com repercussões quer a nível da formação individual, quer a nível da integridade do próprio tecido social. Fenómeno esse do qual são vítimas pessoas particularmente vulneráveis e indefesas em razão dos vínculos, nomeadamente de natureza familiar ou análoga, que as ligam às pessoas dos seus agressores e em resultado dos quais se estabelecem entre estes e aquelas relações de subordinação ou de domínio de facto, que as colocam em situação de dependência económica e/ou emocional. Pretendeu-se, pois, contrariar um sentimento de impunidade - encorajado pelo facto de tais condutas serem habitualmente praticadas em círculos privados ou muito restritos, longe dos olhares alheios, nem sempre denunciadas e ainda mais raramente reclamada a sua punição até às últimas consequências, seja por medo de represálias, vergonha de expor publicamente a situação ou falta de capacidade para o fazer (circunstâncias, aliás, propiciadoras da sua proliferação) -, bem como travar a espiral de violência em que se traduzem e os demais efeitos nocivos que desencadeiam, reprimindo a sua prática.”
Deve salientar-se, como antes da revisão de 2007 se chegou a defender, que para a consumação do crime de violência doméstica não era exigível que a conduta do agressor se traduzisse em maus tratos cruéis ou tratamento particularmente aviltante.
No caso da norma em análise o legislador efectuou uma enumeração não taxativa, antes simplesmente exemplificativa, relativamente às condutas que a podem integrar. Sendo o bem jurídico protegido a dignidade da pessoa da vítima, ou a saúde em sentido amplo (física, psíquica, mental e moral), incluem-se na norma citada os mais diferentes tipos de comportamentos, que se podem subsumir no conceitos de maus tratos físicos, designadamente murros, bofetadas, pontapés e pancadas com objectos ou armas, para além de empurrões, arrastões, apertões de braços ou puxões de cabelos, mesmo que não se comprove uma efectiva lesão da integridade corporal da pessoa visada, bem como os de maus tratos psíquicos, como os insultos, as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças, as privações injustificadas de comida, de medicamentos ou de bens de primeira necessidade, as restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação (ou de partes dela), as privações de liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a desoras, etc. - neste sentido, cf. Nuno Brandão, “A tutela penal especial reforçada da violência doméstica”, páginas 17 e 18.
A partir da revisão legislativa efectuada em 2007 ficou definitivamente esclarecido que o crime em causa pode ser cometido de forma reiterada ou não, pondo fim à querela que até ao momento ainda existia relativamente à necessidade da verificação de reiteração das condutas que traduzissem o cometimento de agressões físicas ou psíquicas.
Contudo, questão que se continua a suscitar prende-se com aquelas situações em que se está na presença de uma única infracção criminal de diminuta gravidade ou perante uma reiteração de condutas que não assumam particular gravidade.
TAIPA DE CARVALHO, na obra supra citada, pág. 519 escreve “Apesar de o legislador ter substituído a expressão “de modo intenso ou reiterado” (que constava do Anteprojecto de Revisão de 2007) por “de modo reiterado ou não”, penso que – tendo em atenção que a ratio destes dois tipos de crime é a de protecção da saúde e da dignidade humana, e que podem ser até acções que, quando isoladamente consideradas, não configuram infracção criminal, não esquecendo, ainda, o tal “princípio bagatelar” – continua válida, mesmo face à actual redação “de modo reiterado ou não”, a posição jurisprudencial a que fiz referência. Também vai neste sentido a posição de PLÁCIDO CONDE FERNANDES, “Violência Doméstica, cit. 306-308. Quero dizer, em resumo, o seguinte: uma acção isolada de pouca gravidade, mesmo que in se configure uma infracção criminal (p. ex., uma leve ofensa corporal ou injúria), não deve ser qualificada como um crime (grave – pois que, além de ter como limite máximo prisão de cinco anos, tem como limite mínimo um ano de prisão), de violência doméstica ou de maus tratos (arts. 152º e 152º-A-1 a). Esta interpretação, que alguns poderão considerar restritiva, não fere, em meu entender, nenhum princípio constitucional, sendo, bem pelo contrário, uma interpretação teleológica adequada e respeitadora da exigência constitucional da proporcionalidade em matéria de punição criminal (que manda ter em conta a maior ou menor gravidade do ilícito e da culpa)”.
Diga-se que, presentemente, é esta a posição dominante na doutrina e na jurisprudência.
Aliás, no sentido do texto pode ler-se, de forma particularmente acutilante, o que é dito no Ac. do TRE de 30/06/2015, em que é relatora ANA MARIA BARATA DE BRITO, quando aí se refere “É a reforma de 2007 (Lei nº 59/2007) que autonomiza a violência doméstica dos outros maus-tratos e da violação de regras de segurança. Procede ao aditamento dos actos designados como castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, bem como dispensa expressamente o elemento típico “reiteração”.
Com a dispensa do elemento reiteração, não se pretendeu passar a tratar todas as ofensas à integridade física, as ameaças, as coacções, as injúrias, ocorridas num contexto de relação íntima, como crime de violência doméstica.
Com a dispensa do elemento reiteração, pretendeu o legislador manter a situação que vigorava até 2007, mas agora com a clarificação normativa de que a reiteração não seria exigida desde que a conduta maltratante, ocorrida nesse peculiar contexto de relação, revestisse uma intensidade especial. Assim resulta da “exposição de motivos”. Assim vinha sendo já a prática jurisprudencial anterior. E essa interpretação que se consolidara na jurisprudência contava com o apoio da doutrina.
“Reiteração” ou “intensidade” serão, pois, exigências alternativas (e, não, cumulativas) do tipo. “Uma acção isolada de pouca gravidade, mesmo que in se configure uma infracção criminal, não deve ser qualificada como crime de violência doméstica” (Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2012, p. 519). Mas este compreende os casos de “micro violência continuada”, caracterizados pela “opressão … exercida e assegurada normalmente através de repetidos actos de violência psíquica que, apesar do sua baixa intensidade quando considerados avulsamente, são adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de comportamento no âmbito da relação” (Nuno Brandão, A Tutela Penal Especial Reforçada da Violência Doméstica, Julgar 12, p. 21).
É certo que o caminho maioritário seguido na doutrina e na jurisprudência implica a necessidade de uma actividade interpretativa particularmente atenta à avaliação das condutas com dignidade punitiva no âmbito deste crime, por oposição àquelas que não devem ser relevantes, o que poderá gerar alguma indefinição na fixação das margens da tipicidade.
Na verdade, esta tipologia de intervenção penal só se legitima desde que esteja em causa a ofensa real e efectiva de um bem jurídico, que careça de protecção impossível de assegurar de outra forma e já não a censura a condutas desviadas da conjuntural visão comunitariamente predominante.
No caso dos autos, verifica-se que os factos dados como demonstrados se subsumem indubitavelmente à prática pelo arguido de dois crimes de violência doméstica.
Com efeito, o recorrente, que se encontrava a residir na casa da sua mãe e padrasto, de modo reiterado, o que ocorreu em dias não concretamente determinados, chegava a casa embriagado, provocando discussões com os ofendidos, dizendo à mãe “vai levar no cu, puta, desapareça da minha vista, falsa” e ao ofendido “você não tem cu para cagar, você é um porco”, afirmando, igualmente, que expulsaria de casa o ofendido BB, pessoa particularmente frágil, quer devido à idade – com mais de 80 anos – quer devido aos problemas de saúde de que padece – movimenta-se com recurso a canadianas e foi submetido a uma colostomia em 2009.
Ou seja, com a descrita conduta o arguido causava maus tratos psíquicos às vítimas, pessoas que o haviam acolhido na sua casa de habitação, injuriando-as e ameaçando-as de modo contínuo.
Por outro lado, em data não concretamente apurada, cerca do ano de 2022, na casa de morada de família, quando o ofendido estava deitado na cama, por motivos não determinados, o recorrente levantou a cama no ar e depois deixou-a cair, partindo uma das pernas da mesma e vindo, em seguida, a desferir um murro que atingiu o ofendido no rosto.
Acresce que, a determinado momento, modificou um quarto e uma sala da habitação, daí retirando os objectos que a sua progenitora ali tinha, sem autorização e aprovação, sendo certo que quando a ofendida lhe solicitou que voltasse a colocar tudo como estava, o mesmo recusou fazê-lo, alegando que a casa também era sua.
Ou seja, o arguido actuava desrespeitando, por completo, a vontade de sua mãe e padrasto, considerando que podia actuar como bem lhe aprouvesse mesmo que aqueles lhe fizessem sentir que actuava contra as respectivas vontades, sendo-lhe indiferente o sofrimento que lhes causava com tal tipo de comportamentos.
Finalmente, no dia ... de ... de 2023, cerca das 21 horas, na casa de morada de família, discutiu com a ofendida e apodou-a de mentirosa, falsa e puta, sendo certo que imediatamente após a discussão a ofendida apresentava uma ferida com sangramento no lado direito da cabeça, tendo tido necessidade de receber cuidados médicos, sendo transportada para o Centro Hospitalar do ... apresentando uma ferida temporal que foi suturada.
A ofendida sofreu traumatismo na cabeça, o que lhe determinou um período de dez dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho.
Ou seja, apesar de não se ter demonstrado que foi o recorrente que esteve directamente na origem das ditas lesões sofridas pela ofendida, dado que não foi possível apurar o que verdadeiramente ocorreu, o que é facto é que em consequência de uma discussão entre ambos, esta acabou por ficar ferida, tendo tido necessidade de assistência médica.
Ora, a vítima, mãe do recorrente, é uma pessoa de idade avançada, estando o mesmo vinculado a um especial dever de cuidado em relação à respectiva saúde, devendo adoptar todas as cautelas, no sentido de evitar que em consequência de uma sua conduta aquela sofra lesões como as que ocorreram nos autos.
Na realidade, o tipo de condutas assumidas pelo recorrente, diferentemente do que o mesmo defende no recurso interposto, não se mostram justificadas, minimamente, com o contexto social e/ou cultural do agregado familiar.
Com efeito, volta a salientar-se, os ofendidos são pessoas de idade avançada, sendo mãe e padrasto do agente, relativamente a quem este deve empenhar-se em proteger e preservar da exposição a condutas como aquelas em causa nos autos – tal corolário decorre de uma ideia de humanidade com aplicação em qualquer contexto social e cultural. Contudo, o recorrente mostra-se completamento alheado de tal tipo de considerações, mantendo o mesmo tipo de condutas, mesmo sabendo que elas perturbavam aqueles seus familiares, que o estavam a acolher na respectiva habitação, não se coibindo de continuadamente alterar as respectivas dinâmicas familiares.
Aliás, devido a tais comportamentos, os ofendidos passaram a trancar as portas das divisões que utilizam, com receio de que ele as invada e lhes bata.
Ou seja, é patente que as referidas condutas do recorrente são objectivamente subsumíveis à prática do crime de violência doméstica.
Por outro lado, no que tange ao tipo subjectivo, também ficou demonstrado que ao adoptar os comportamentos descritos o arguido teve sempre a intenção de atemorizar, de humilhar e de provocar sofrimento em CC e em BB, respectivamente sua mãe e padrasto, sendo sabedor da especial vulnerabilidade de ambos não apenas por conta das respectivas idades mas, de igual modo, pela condição de saúde deste último, bem como toda a concreta actuação do arguido, designadamente para com a sua mãe, afectando-a na sua dignidade, atingindo a imagem que tem de si própria como pessoa e do seu percurso de vida como educadora, o que os tornou incapazes de se defenderem.
O recorrente pretendeu molestar psicologicamente os ofendidos, como fez, bem sabendo que agindo da forma descrita colocava em crise a integridade psíquica destes e a sua liberdade e dignidade pessoal, praticando os descritos factos no interior da casa de morada de família. Apesar disso, não se coibiu de actuar das formas descritas, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; isto é, actuou com dolo directo.
Ou seja, não assiste qualquer razão ao segmento do recurso agora apreciado, devendo manter-se a decisão proferida pelo tribunal a quo.
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Medida concreta das penas parcelares e da pena única:
Determinação da sanção.
Moldura penal e a escolha da pena.
Nos termos do disposto no preceito sancionador constante do art. 152º, 1, al. d) e 2, a) do CPenal, a conduta do arguido é abstractamente punida com pena de 2 a 5 anos de prisão.
Ora, neste caso, não é aplicável em alternativa qualquer pena de multa tendo o legislador entendido que o bem jurídico posto em causa pela actividade censurada neste tipo de ilícito deveria ser unicamente punida com pena privativa da liberdade.
A medida concreta da pena
Encontrada a moldura penal abstractamente aplicável, passa-se, de seguida, à investigação e determinação, dentro de tais limites legais, da medida concreta da pena a aplicar.
Em tal tarefa haverá que seguir os percucientes ensinamentos ministrados por FIGUEIREDO DIAS1 quando escreve «aquela actividade (determinação da medida da pena) é, pura e simplesmente aplicação do direito, confluindo nela as notas da discricionariedade e da vinculação nos mesmos termos e na mesma medida em que tal sucede com qualquer operação comum de aplicação do direito; operação na qual relevam regras de direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, actos cognitivos e puras valorações». Isto é, a determinação da pena não é nem uma operação de pura subjectividade, como tal insindicável e incontrolável, mas também não é, seguramente, uma mera actividade lógico-subsuntiva, apenas iluminada por critérios lógico-aritméticos, antes revestindo a tendencial objectividade que há-de presidir a todas as decisões judiciais.
Assim, tendo como pano de fundo inolvidável o cenário dogmático traçado, ponderando a moldura abstracta do crime, terá o tribunal em atenção os critérios dos arts. 40º e 71º, 1, CPenal, funcionando a culpa do agente como limite máximo da sanção a não ultrapassar em caso algum, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana, enquanto as exigências de prevenção – geral e especial – determinarão a decisão última a ser tomada nesta matéria.
Com efeito, estatui o art. 40º,1 do CPenal que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”
Por seu turno o nº 2 da norma citada preceitua que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”
A este propósito, permita-se que recupere o enquadramento efectuado no Ac. do STJ de 14/09/2011, relatado por HENRIQUES GASPAR, no processo nº 322/10.2PBSTB.S1-A, in ECLI:
“A norma do artigo 40º condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, senda a culpa o limite da pena mas não seu fundamento.
Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo.
O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40º determina, por isso, que os critérios do artigo 71º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no (actual) programa político criminal do Código Penal, e de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena, em aproximação de retribuição ou expiação.
O modelo de prevenção – porque de protecção de bens jurídicos – acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 227 e segs.).
A medida da prevenção, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.”
Ora, a sobredita orientação convoca, justamente, a materialidade que flui do artigo 71º do Código, sendo certo que o respectivo n.º 1, estatui que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.”
Depois, o nº 2 da norma citada dispõe que “Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”
Diga-se, ainda, com o Acórdão que se cita:
“Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está, pois, vinculado, nos termos do artigo 71º, nº 1, do Código Penal, a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente.”
Ora, sendo este o pano de fundo legal a ter em consideração na crucial tarefa da determinação da pena, deve atentar-se que, no caso concreto, o recorrente alega que as penas parcelares são excessivas e desproporcionais, considerando que os factos concretamente provados não revelam gravidade suficiente para justificar a moldura penal adoptada, isto apesar de já ter anterior condenação pela prática do mesmo tipo de crime, considerando que neste caso se deve valorar o contexto de disfuncionalidade familiar e as circunstâncias atenuantes (como o histórico de abusos sofridos pelo arguido no mesmo agregado familiar).
Na decisão objecto de recurso considerou-se, relativamente ao modo de execução dos factos e à gravidade das suas consequências, que os ofendidos se viram privados da sua tranquilidade e liberdade, tendo-se sentido humilhados e intimidados; salienta-se a idade dos ofendidos e o facto de o recorrente ter vindo a integrar o agregado familiar destes, bem como as fragilidades de saúde apresentadas pelo ofendido BB por ter sofrido uma colostomia, deslocando-se com canadianas. Atendeu-se ainda à circunstância de ter actuado com dolo directo, em contexto de convívio familiar com a mãe e o padrasto, com quem veio residir, pretendendo impor-se sobre a forma de viver daqueles.
Mais se atendeu ao facto de se encontrar social e profissionalmente inserido, tendo anterior condenação pela prática do mesmo crime em pena de prisão suspensa na sua execução, sendo certo que os factos em causa nos autos ocorreram no decurso do período dessa suspensão.
Atentou-se, ainda, quanto às necessidades de prevenção geral, que a violência doméstica é uma realidade quotidiana em Portugal “que se traduz, de acordo com relatórios publicados pela CIG5, numa média de 50 vítimas mortais por ano, pelo que os valores fundamentais são fortemente abalados por atitudes como as supra descritas, sendo necessário restaurar a confiança societária na validade da norma.”
Deve dizer-se que não há qualquer razão que permita discordar dos fundamentos elencados na decisão recorrida, no que tange às fortes exigências de prevenção geral nesta concreta tipologia de crime. Na realidade, é inegável a gravíssima dimensão e a brutalidade imparável do fenómeno da violência doméstica, designadamente na conjugalidade ou para-conjugalidade, mas também no seio das relações familiares, designadamente no que tange às pessoas mais velhas que coabitam com agressores. As notícias diárias dão gritante nota dessa realidade que vai fazendo inúmeras vítimas, infelizmente mortais.
Por outro lado, é também inegável que o recorrente, aquando da prática dos factos em causa nos autos, já havia sido condenado por crime de idêntica natureza, cometido entre ... de 2020 e ... de 2022, por sentença proferida em 16/05/2023, transitada em julgado em 16 de Maio de 2023, em pena de prisão suspensa, subordinada a regime de prova.
Ora, os factos em causa nos autos ocorreram no decurso do prazo de suspensão de execução da pena, de onde decorre que o recorrente, com o respectivo comportamento, tem vindo a demonstrar muitas dificuldades em manter uma conduta pautada pelo respeito das normas penais.
Contudo, apesar de os comportamentos adoptados pelo arguido serem graves, principalmente no que se refere ao ofendido BB atentas as especificas fragilidades decorrentes dos problemas de saúde de que padece, o respectivo grau de ilicitude é inferior a muitas outras condutas integradas em tal tipo de crime.
Com efeito, as condutas reiteradas que se deram como demonstradas consistiram no facto de, em dias não concretamente apurados, ter apelidado o ofendido BB de “porco”, dizendo-lhe que o mesmo “não tinha cu para cagar”, bem como que o iria pôr na rua, e em se dirigir a sua mãe, dizendo-lhe para “ir levar no cu”, chamando-lhe puta e falsa e referindo-lhe que desaparecesse da sua vida.
Ou seja, as referidas palavras são exemplo manifesto de crassa boçalidade, de manifesta incivilidade e de abrupto desrespeito para pessoas que deveriam merecer outra espécie de sentimentos, quer pela idade, quer, sobretudo, pêlos vínculos de sangue e afinidade que com eles mantém. Todavia, são verbalizações – passíveis de humilhar e transtornar – mas sem a dimensão da fisicalidade que levem a uma exacerbação da gravidade das condutas.
Por outro lado, existem outros dois episódios, um envolvendo o ofendido, que assume maior gravidade – na medida em que o recorrente o atingiu fisicamente com um murro, tendo levantado a cama onde se encontrava e deixando-a cair no chão, partindo uma perna de tal móvel, se bem que, em qualquer caso, não tenham resultado provadas lesões físicas para o ofendido – e outro relacionado com a mãe do recorrente que, contra a vontade desta, alterou divisões da casa onde moravam.
É certo que ocorreu ainda um terceiro episódio, cujos contornos não foi possível apurar, de onde resultaram lesões físicas para a mãe do recorrente, mas sem que tivesse resultado provada qualquer responsabilidade deste na ocorrência de tais lesões. Aliás, tal episódio apenas ajuda a contextualizar o modo como a relação familiar se vinha degradando, sendo certo que o que começou como uma discussão e terminou em lesões físicas sofridas pela mãe do recorrente.
Por outro lado, deve igualmente ter-se em consideração a alteração feita relativamente à matéria de facto dada como provada, de onde resultou que passou a ser considerado como não provado o circunstancialismo do dia ... de ... de 2023, quanto ao recorrente ter partido, naquele contexto, um prato e uma cadeira.
Ou seja, apesar de os crimes praticados pelo arguido merecerem veemente repúdio, situam-se ainda num patamar de relativa gravidade e com um nível de intensidade mediano.
No caso em apreço, a culpa revelada pelo arguido é, para o tipo legal de crime, dentro dos limites das condutas concretamente apurados, intensa.
Por outro lado, não se pode olvidar que o recorrente se encontra social e profissionalmente inserido.
Ora, assim sendo no seguimento do defendido no Ac. do TRE de 10/09/2019, proferido no processo nº 7/18.1GAORQ.E1, em que foi relatora ANA BARATA BRITO, in ECLI, considera-se que no caso concreto as penas aplicadas pelo tribunal a quo são excessivas, devendo ser reduzidas.
Com efeito no citado Acórdão considera-se que “(…) mesmo tendo em conta que a Relação não julga de novo e não determina a pena como se inexistisse uma decisão de primeira instância, que a sindicância da decisão de primeira instância pelo tribunal superior “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (cf. Figueiredo Dias, DPP. As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197), mesmo assim ou apesar disso, a ponderação de todas as circunstâncias do caso permite visionar algum excesso de pena na medida de prisão aplicada.
Assim, ponderando todas as circunstâncias descritas, não pode deixar de se notar que, no presente caso, a “gravidade global” é compatível com uma redução de pena, pelo que se julga proporcional a aplicação ao arguido de uma pena 3 anos de prisão relativamente ao crime de violência doméstica de que foi vítima o ofendido BB e uma pena de 2 anos e 3 meses no que tange ao crime perpetrado contra CC.
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Atento o teor do nº 1 do art. 77º do CPenal e uma vez que o arguido praticou dois crimes sem que transitasse em julgado a condenação por qualquer deles importará proceder ao cúmulo jurídico, que tem, neste caso, como limite máximo a pena de 5 anos e 3 meses de prisão e como limite mínimo a pena de 3 anos de prisão.
Ora, encontrada a moldura penal abstracta do cúmulo, a determinação concreta da medida da pena única deve efectuar-se considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (art. 77º/n.º 1, in fine, C.Penal), e isto no sentido de que, como ensinou o Prof. Eduardo Correia (“Direito Criminal”, volume II, reimpressão, Coimbra, 1993, pág. 215), «(...) a soma jurídica das penas dos diversos factos tem de funcionar sempre, apenas, como moldura dentro da qual esses factos e a personalidade do respectivo agente devem ser avaliados como um todo».
Os factores gerais do art. 71º/n.º 2 C.P. devem também ser tomados em linha de conta nesta determinação da medida da pena, mas apenas referidos ao conjunto global dos crimes e à personalidade do arguido e não em relação a cada um dos ilícitos individualmente considerados pelos quais o mesmo já foi condenado, sob pena de violação do princípio non bis in idem.
A fixação da dosimetria concreta do cúmulo terá, portanto, de tomar em consideração todos os aludidos aspectos.
Atenta a respectiva pertinência transcreve-se o que a propósito se refere no Ac. do STJ de 21-11-2018, proferido no processo nº 574/16.4PBAGH.S1, em que foi relator MANUEL AUGUSTO DE MATOS, “A pena única do concurso, formada nesse sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.
Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 20-12-2006 (Proc. n.º 06P3379), «na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita a avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso».
Por seu lado, lê-se no mesmo acórdão, «na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente».
Neste domínio, dá-se nota no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27-05-2015, proferido no processo n.º 220/13.8TAMGR.C1.S1- 3ª Secção, «o Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com “a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, e, assim, [i]mportante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele».
Na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos “princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso”, imbuídos da sua dimensão constitucional, pois que “[a] decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta - dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu - se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido”, sem esquecer, que “[a] medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”.
Assim, tendo em conta os critérios dos nºs 2 e 3 do citado preceito normativo, atendendo à personalidade do recorrente (que, nomeadamente em contexto de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, assume condutas violentas relativamente às pessoas relativamente a quem tem um especial dever de respeito e que o haviam acolhido em sua casa), às suas condições de vida e às circunstâncias do caso (está social e profissionalmente integrado, sendo certo que apesar de ter actuado com dolo a sua conduta não assumiu particular gravidade, designadamente no que tange às consequências dos seus actos), e sem esquecer a culpa e as necessidades de prevenção geral (elevadas) e especial (igualmente consideráveis, na medida em que o arguido tem anterior condenação pela prática do mesmo tipo de crime, sendo certo que os factos em causa nos autos ocorreram no decurso do prazo de suspensão da execução da pena) fixa-se-lhe a pena única de 3 anos e 9 meses de prisão.
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Da eventual suspensão da execução da pena de prisão:
Como é consabido, são vastos os lugares legais que privilegiam a aplicação de penas não privativas da liberdade quando em cotejo com aquelas limitadoras da liberdade ambulatória de um cidadão.
Paradigmaticamente, é de atentar o disposto no art. 70º do Código Penal, cujo teor é explanado sob a epígrafe de “critério de escolha da pena”, impondo a preferência pelas penas não detentivas, desde que estas realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Também, na mesma confluência de conceder privilégio às penas não privativas da liberdade milita o art. 50º do CPenal, quando manda suspender a execução da pena de prisão fixada em medida não superior a 5 anos, desde que a personalidade e condições de vida do agente e a sua conduta anterior e posterior ao crime, bem como as circunstâncias deste, legitimem um juízo de prognose de que a censura do facto e a ameaça de prisão realizam adequadamente as finalidades da punição.
No entanto importa, desde logo, salientar que o juízo de culpa é alheio ao momento da escolha da pena. Com efeito, como enfatiza FIGUEIREDO DIAS, in “Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, designadamente a páginas 195, nota 2, “Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena. Por outras palavras: a função da culpa exerce-se no momento da determinação quer da medida da pena de prisão (necessária como pressuposto da substituição), quer da medida da pena alternativa ou de substituição; ela é eminentemente estranha, porém às razões históricas e politico-criminais que justificam as penas alternativas e de substituição, não tendo sido em nome de considerações de culpa, ou por força delas, que tais penas se constituíram e existem no ordenamento jurídico.
Ora, sendo assim, hão de ser razões preventivas, e especificamente as de prevenção especial, que ditarão a substituição ou não da pena de prisão.
No caso em análise importará sublinhar o facto de o arguido ter cometido os crimes em causa nos autos no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão que anteriormente lhe havia sido aplicada – precisamente, pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da sua então companheira.
É certo que o mesmo, actualmente, se encontra a residir com uma outra companheira em casa arrendada, estando profissionalmente inserido.
Contudo, não demonstrou, com o comportamento assumido nos autos, que tenha compreendido o desvalor de condutas como aquelas em causa neste e naquele processo em que foi anteriormente condenado.
Por outro lado, não se pode esquecer que a actuação do arguido assumiu gravidade, na medida em que as vítimas dos factos ilícitos cometidos se encontravam numa situação de particular fragilidade devido à idade e às doenças de que padece o ofendido BB, demonstrando uma personalidade particularmente mal formada, o que já acontecia com o crime anteriormente praticado, verificando-se não ter a pena anteriormente aplicada sido suficientemente contentora.
Ou seja, revelou na prática dos factos em causa nos autos, uma personalidade que impõe a necessidade de aplicação de pena privativa da liberdade, justamente porque traduz a adopção de condutas gratuitamente violentas. Ou seja, a ressocialização do arguido obriga a que faça uma reflexão sobre a natureza das condutas que praticou e interiorize a gravidade das respectivas acções, na justa medida em que a sobredita reflexão e a aquisição de valências para controlar esse modo de agir se mostra inconciliável com a permanência em liberdade.
Com efeito, face à repetição da prática do mesmo tipo de ilícitos – para mais no decurso do período de suspensão da execução da pena anteriormente aplicada – tornou-se patente que o facto cometido não constituiu um acto isolado, um simples acidente de percurso, demonstrando, ao invés, que a ameaça da pena não evitou que voltasse a delinquir.
Também a problemática do alcoolismo, de que reconhece padecer, tanto mais que concordou em submeter-se a tratamento adequado – note-se, contudo, que no âmbito do regime de prova fixado na anterior condenação já se previa a sua sujeição ao tratamento de tal problemática, mas atendendo à factualidade dada como demonstrada nos presentes autos, o mesmo não se encontraria a ser cumprido – é um factor que eleva as exigências de prevenção especial, apontando no sentido da insuficiência da pena de substituição.
Na verdade, não é possível formular um juízo de prognose de ressocialização em liberdade, apesar da eventual sujeição a tratamento da problemática do alcoolismo, uma vez que tal condição já anteriormente havia sido fixada, demonstrando os factos dos autos que em liberdade, o recorrente não apresenta adesão ao mesmo, na medida em que a dita problemática persistiu e manifestou-se no caso dos autos.
Assim, sendo verdade que o tratamento da dita problemática é aconselhável, atenta a relação da dependência de tal consumo com a prática do crime, o mesmo está disponível em meio prisional para quem a ele adira voluntariamente.
Acresce que as exigências de prevenção geral, como referido na decisão em recurso, são igualmente particularmente relevantes, atenta a repercussão comunitária que práticas da espécie daquelas em exame adquire e a fragilização que comporta dos bens jurídicos que o tipo em causa protege. Com efeito, tais exigências são elevadíssimas como se retira do grande número de vítimas e de crimes de violência doméstica anualmente praticados em Portugal.
Ora, as razões conexas à prevenção geral não podem ser retiradas da ponderação a efectuar pelo intérprete e aplicador da Lei. Conforme, de resto, decorre do segmento legal constante da parte final do citado n.º 1 do citado artigo 50º do CP, onde se salienta a necessidade da realização adequada e suficiente das finalidades da punição.
Efectivamente, o trecho legal convocado é uma inequívoca chamada à colação da fenomenologia conexa à chamada “prevenção geral”. Sublinhe-se que, eventualmente, na redacção conferida ao artigo 48º do Código Penal de 1982, a aludida referência era porventura dotada de outra impressividade. De facto, o n.º 2, do artigo 48º de tal diploma, esclarecia que a suspensão poderia ocorrer quando adequada a “satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime”.
De resto, é sobre a transcrita formulação legal que FIGUEIREDO DIAS (Ob. Citada, págs. 344) escreve: “Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (…) a suspensão da execução da pena de prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime» (art.48-2, in fine). Já determinámos que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise.”
Contudo, está-se em crer que o desaparecimento da expressão “satisfação das necessidades de reprovação e prevenção do crime” e a sua substituição pela vigente “realização de forma adequada e suficiente das finalidades da punição” não significa – muito longe disso – uma qualquer alteração do paradigma dos pressupostos da suspensão de execução da pena de prisão, designadamente desconsiderando quaisquer valorações dimanadas da dita “prevenção geral”.
Com efeito, a finalidade pretendida pelo legislador terá passado, sobretudo, pela eliminação da palavra “reprovação” dada a pertinência da mesma a um horizonte do discurso conexo com ideias “retributivas” e a consequente possibilidade de contaminação do instituto em causa pela figura da “expiação da culpa”.
Ou seja, a alteração do texto legislativo no domínio enfatizado não retirará merecimento à magistral síntese de FIGUEIREDO DIAS já enunciada: “Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise.”
Assim sendo, é impossível premunir que a censura do facto e a ameaça traduzida na suspensão da pena satisfaçam cabalmente as necessidades preventivas.
Face ao exposto, também nessa parte é de manter a decisão proferida, improcedendo, igualmente no mencionado segmento, o recurso interposto.
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Eventual alteração das indemnizações fixadas:
No recurso interposto alega ainda o recorrente que “Alterados os factos dados como provados ou excluídos os que não se considerem subsumíveis ao tipo de crime de violência doméstica, deve ser revista a atribuição e o montante das indemnizações fixadas em favor das vítimas.”
Mais acrescenta que “O valor de 2.000 euros para cada ofendido é excessivo, considerando que os danos não foram comprovados na sua extensão, nem os autos demonstram um nexo causal direto entre os atos do arguido e os danos alegados”.
Na decisão em recurso considerou-se que “No presente caso, os ofendidos não se opuseram expressamente a que lhes fosse arbitrada quantia reparadora e face aos danos e consequências causados, julgamos adequado que seja a mesma arbitrada.
Na verdade, perscrutando a matéria considerada provada, dúvidas não existem de que o arguido praticou por acção factos voluntários, num período de tempo dilatado, ofendendo psicologicamente, causando humilhação e restringindo a liberdade de acção da ofendida, a qual ficou impossibilitada de frequentar a sua casa e cerceando a sua saúde mental.
Ora, uma vez que o arguido podia e devia ter agido de outra forma, a sua conduta é ético-juridicamente censurável e, assim, culposa, tendo actuado com dolo directo, tendo a sua conduta causado, face às várias ofensas e bens jurídicos atingidos, de forma grave, danos de natureza não patrimonial suficientemente graves para justificarem a fixação de uma compensação (cfr. artigo 496.° do Código Civil).
Deste modo, atendendo às consequências da conduta do arguido, ao contexto em causa e às condições socioeconómicas do arguido, considera-se ajustada para compensar os ofendidos dos danos não patrimoniais que sofreram em consequência da conduta do arguido a quantia de 2 000,00 € (dois mil euros) para cada um, quantia que será tida em conta em eventual acção que venha a conhecer de pedido de indemnização civil, nos termos do art.° 82.°-A do C.P.P. e 21.°, n.° 1 e n.° 2, do Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.° 112/2009 de 16 de Setembro.”
Ora, desde logo, deve dizer-se que o recorrente pretendia que em consequência de uma alteração matéria de facto provada fosse revista a indemnização fixada.
Por outro lado, afirma que o montante indemnizatório fixado é excessivo.
Deve dizer-se que não obteve vencimento a posição do recurso no sentido da alteração da matéria de facto provada – que se manteve com pequenas excepções que não assumem qualquer relevo neste domínio do recurso.
Ou seja, tal significa que os pressupostos da responsabilidade civil que o tribunal a quo julgou verificados, se mantêm.
Assim, neste momento estará unicamente em causa o valor arbitrado, havendo assim que indagar da justeza da indemnização atribuída às vítimas.
Ora, os montantes indemnizatórios fixados encontram-se balizados dentro daqueles normalmente atribuídos, considerando designadamente os pressupostos que na decisão em recurso se elegeram como de ponderação relevante.
Assim, atendendo à situação económica do demandado – que vive com a companheira em casa arrendada, pagando uma renda mensal de €500, encontra-se a trabalhar auferindo conjuntamente com a companheira um rendimento mensal de €850,00 – aliada às demais circunstâncias do caso, designadamente à concreta extensão das consequências sofridas pelas vítimas, predominantemente a nível psíquico (amplamente merecedoras da tutela do direito e num grau patrimonial de tutela como o encontrado), não se justifica qualquer alteração da quantia arbitrada.
Sendo, assim, terá de improceder o recurso, também nesta parte.

V–Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, revogando e alterando parcialmente o acórdão recorrido:
- Eliminam o ponto 16 dos factos provados, que passa a elencar os factos não provados, sob G1, nos termos supra decididos.
- Condenam o arguido AA na pena de dois anos e três meses de prisão pela prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, 1, a. d) e 2, al. a) do Código Penal, na pessoa da assistente CC;
- Condenam o arguido AA na pena de três anos de prisão pela prática de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152, 1, a. d) e 2, al. a) do Código Penal, na pessoa do ofendido BB;
- Em cúmulo jurídico das ditas penas parcelares, nos termos do art. 77º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, condenam o arguido na pena única de 3 (três) anos e 9 (meses) meses de prisão;
- Confirmam no mais a decisão recorrida.
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Sem custas, atento o vencimento parcial (art. 513º/1 do Código de Processo Penal).
Notifique e comunique à primeira instância.

Lisboa, 3 de Abril de 2025
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Eduardo de Sousa Paiva
Jorge Rosas de Castro

1. In “Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Noticias, 1993, designadamente a páginas 195