Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053461
Nº Convencional: JTRL00002902
Relator: SOUSA INES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA
DENÚNCIA DE CONTRATO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199203100053461
Data do Acordão: 03/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N415 ANO1992 PAG709 IN CJ ANOXVII 1992 TII P
Tribunal Recurso: AG126 T J FUNCHAL 2J
Processo no Tribunal Recurso: 205/88-2
Data: 06/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 A.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART41.
L 42/90 DE 1990/08/10 ART2 A.
RAU90 ART69 N1 A ART107.
Sumário: O artigo 107 do Regulamento do Arrendamento Urbano tem carácter interpretativo da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro, no sentido de que a idade de sessenta e cinco anos ou mais que releva como obstáculo ao exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento, pelo senhorio carecido de habitação, é a do inquilino à data em que a denúncia deva produzir efeitos. Por isto, nos termos do artigo 13 do Código Civil, o artigo 107 do Regulamento do Arrendamento Urbano ; neste aspecto, integra-se no artigo 2 n. 1 da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro. Na prática, isto significa que, sob aquele aspecto particular, o dito artigo 107 retroage os seus efeitos até 16 de Setembro de 1979, data em que a Lei n. 55/79, entrou em vigor.
É que, antes do Regulamento do Arrendamento Urbano, a questão era duvidosa, dividindo-se a jurisprudência acerca dela, tendo a Assembleia da República, pela Lei n. 42/90, de 10 de Agosto, cometido ao Governo o encargo de codificar os diplomas existentes acerca do arrendamento urbano por forma a solucionar as dúvidas de entendimento existentes (artigo 2 alínea a).