Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00002902 | ||
Relator: | SOUSA INES | ||
Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DENÚNCIA DE CONTRATO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL199203100053461 | ||
Data do Acordão: | 03/10/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N415 ANO1992 PAG709 IN CJ ANOXVII 1992 TII P | ||
Tribunal Recurso: | AG126 T J FUNCHAL 2J | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 205/88-2 | ||
Data: | 06/13/1991 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 A. L 46/85 DE 1985/09/20 ART41. L 42/90 DE 1990/08/10 ART2 A. RAU90 ART69 N1 A ART107. | ||
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Sumário: | O artigo 107 do Regulamento do Arrendamento Urbano tem carácter interpretativo da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro, no sentido de que a idade de sessenta e cinco anos ou mais que releva como obstáculo ao exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento, pelo senhorio carecido de habitação, é a do inquilino à data em que a denúncia deva produzir efeitos. Por isto, nos termos do artigo 13 do Código Civil, o artigo 107 do Regulamento do Arrendamento Urbano ; neste aspecto, integra-se no artigo 2 n. 1 da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro. Na prática, isto significa que, sob aquele aspecto particular, o dito artigo 107 retroage os seus efeitos até 16 de Setembro de 1979, data em que a Lei n. 55/79, entrou em vigor. É que, antes do Regulamento do Arrendamento Urbano, a questão era duvidosa, dividindo-se a jurisprudência acerca dela, tendo a Assembleia da República, pela Lei n. 42/90, de 10 de Agosto, cometido ao Governo o encargo de codificar os diplomas existentes acerca do arrendamento urbano por forma a solucionar as dúvidas de entendimento existentes (artigo 2 alínea a). | ||
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