Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046451
Nº Convencional: JTRL00010345
Relator: ADRIANO MORAIS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
PERDA DA COISA LOCADA
CADUCIDADE
QUESTIONÁRIO
RECLAMAÇÃO
RECURSO
Nº do Documento: RL199201280046451
Data do Acordão: 01/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: RT ANO89 PAG317.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N1 E.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/02/04 IN JR ANO16 PAG42.
AC RE DE 1980/07/03 IN BMJ N302 PAG327.
Sumário: I - Os artigos 3 e 11 da contestação não foram objecto da reclamação ao questionário, pelo que não podem agora servir de fundamento para impugnar o despacho que indeferiu a reclamação.
II - Os factos provados mostraram que o incêndio devorou os três quatros que compunham a casa, tendo deixado apenas a cozinha.
III - A casa, reduzida à cozinha, pelo fogo, não pode satisfazer o fim a que se destinava: habitação.
IV - Para qualificarmos a coisa destruída, teremos de recorrer a um critério funcional, ou seja, saber se ela ainda possibilita o fim a que se destinava.
V - Esta avaliação tem forçosamente que se reportar ao momento em que ocorreu o facto que determinou a destruição da coisa.
VI - A ré, seu marido e filhos começaram logo após o incêndio a cobrir a casa com folhas de plástico e zinco, a colocar portas e janelas e novas instalações de água e luz para substituir as consumidas pelo fogo.
VII - Isto mostra a verdade da conclusão de que a casa tinha deixado de possibilitar a habitação dos seus moradores.
VIII - A caducidade do contrato operou-se, assim, com o incêndio, sem necessidade de denúncia por qualquer dos contraentes.