Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010345 | ||
| Relator: | ADRIANO MORAIS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PERDA DA COISA LOCADA CADUCIDADE QUESTIONÁRIO RECLAMAÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199201280046451 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | RT ANO89 PAG317. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/02/04 IN JR ANO16 PAG42. AC RE DE 1980/07/03 IN BMJ N302 PAG327. | ||
| Sumário: | I - Os artigos 3 e 11 da contestação não foram objecto da reclamação ao questionário, pelo que não podem agora servir de fundamento para impugnar o despacho que indeferiu a reclamação. II - Os factos provados mostraram que o incêndio devorou os três quatros que compunham a casa, tendo deixado apenas a cozinha. III - A casa, reduzida à cozinha, pelo fogo, não pode satisfazer o fim a que se destinava: habitação. IV - Para qualificarmos a coisa destruída, teremos de recorrer a um critério funcional, ou seja, saber se ela ainda possibilita o fim a que se destinava. V - Esta avaliação tem forçosamente que se reportar ao momento em que ocorreu o facto que determinou a destruição da coisa. VI - A ré, seu marido e filhos começaram logo após o incêndio a cobrir a casa com folhas de plástico e zinco, a colocar portas e janelas e novas instalações de água e luz para substituir as consumidas pelo fogo. VII - Isto mostra a verdade da conclusão de que a casa tinha deixado de possibilitar a habitação dos seus moradores. VIII - A caducidade do contrato operou-se, assim, com o incêndio, sem necessidade de denúncia por qualquer dos contraentes. | ||