Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4262/24.0T8OER.L1-7
Relator: ALEXANDRA ROCHA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ORALIDADE
IMEDIAÇÃO
QUESTÃO PREJUDICADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Não se justifica a alteração da matéria de facto provada se, atentos os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação, as provas produzidas não impuserem decisão diversa.
II – Se o pedido de alteração da decisão de direito vem formulado no pressuposto da prévia alteração da matéria de facto provada no sentido preconizado pelo recorrente, a apreciação de tal pedido fica prejudicada em caso de improcedência da impugnação da matéria de facto, o que resulta do art. 608.º n.º 2, aplicável por força do art. 663.º n.º 2, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:
Elegantesboço Engenharia Unipessoal, L.da, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra Auchan Retail Portugal, S.A., pedindo a condenação da R. no pagamento da «quantia de € 36.900,00, acrescida dos juros vencidos, à taxa legal, e que ascendem na presente data ao montante de € 6.574,75, e ainda nos juros vincendos em igual taxa até efectivo e integral pagamento».
Alegou que, dedicando-se à actividade de elaboração de projectos, estudos, fiscalização e consultoria na área da engenharia e da arquitectura, veio, no âmbito da sua actividade, a executar para a R. trabalhos de electricidade, encontrando-se por pagar os valores correspondentes às facturas que emitiu.
A R. contestou, alegando que não solicitou à A. quaisquer trabalhos de electricidade, mas sim à empresa Adaptassunto - Consultoria e Engenharia, Unipessoal, L.da, à qual pagou os serviços que com ela contratou. Finalizou pedindo a condenação da A., como litigante de má fé, por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, além de omitir factos que sabia serem relevantes para a decisão, uma vez que a A. terá sido subcontratada pela Adaptassunto para realizar trabalhos de electricidade em lojas da R..
Dispensada a realização de audiência prévia, foi tabelarmente saneado o processo, foi indicado o objecto do litígio [«O direito da Autora a receber da Ré o valor de € 36.900,00, pelo alegado contrato celebrado entre ambas, acrescido de juros de mora (contados desde a data de vencimento de cada fatura); a litigância de má fé da Autora»] e foram enunciados os temas da prova.
Procedeu-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, que concluiu com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a) Condena-se a Ré no pagamento, à Autora, da quantia de 36 900,00€ (trinta e seis mil e novecentos euros), a título de cumprimento de obrigações decorrentes da celebração de um contrato de prestação de serviços de eletricidade entre as partes, no ano de 2022;
b) Condena-se a Ré no pagamento, à Autora, de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal comercial, sobre o montante de cada uma das trinta faturas emitidas pela Autora neste âmbito, desde as respetivas datas de vencimento até efetivo e integral pagamento, cifrando-se os juros de mora vencidos até 30-10-2024 no valor de 6 088,26€ (seis mil, oitenta e oito euros, e vinte e seis cêntimos).
c) Absolve-se a Ré das demais quantias peticionadas.
d) Absolve-se a Autora do pedido de condenação em litigância de má-fé, deduzido pela Ré.
As custas serão suportadas por ambas as partes, cabendo à Autora a proporção de 1%, e à Ré a proporção de 99%.»
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a R. formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«1.ª O presente recurso tem por objeto a douta sentença que condenou a Recorrente no pagamento à Autora de €36.900,00, acrescidos de juros, a título de alegado contrato de prestação de serviços de eletricidade.
2.ª A presente apelação incide sobre a matéria de facto provada, devendo a mesma ser alterada nos seguintes termos: os factos provados 3 (quanto à celebração de acordo para as trinta lojas), 4 (quanto à aceitação do orçamento pela Ré) e 5 (quanto à realização efetiva dos trabalhos pela Autora) devem ser julgados como não provados.
3.ª Os factos não provados ii. (A Ré acordou a realização dos trabalhos referidos em 3. com a empresa Adaptassunto) e iii. (A Ré procedeu ao pagamento pela realização dos trabalhos referidos em 3. à empresa Adaptassunto) devem ser julgados como provados.
4.ª Os factos 3, 4 e 5 devem ser julgados como não provados, e os factos ii. e iii. devem ser julgados como provados com base no depoimento da testemunha AA, prestado na sessão da audiência de julgamento de 01.10.2025, que declarou de forma inequívoca, reiterada e circunstanciada que os trabalhos relativos a estas trinta lojas nunca foram adjudicados à Autora e que os serviços burocráticos descritos nas faturas foram prestados pela Adaptassunto.
5.ª A testemunha AA era o responsável direto de obras e remodelações da Ré à data dos factos, sendo a pessoa com maior conhecimento direto sobre os procedimentos internos de adjudicação e sobre o estado dos processos de aumento de potência nas lojas em causa.
6.ª O Tribunal a quo descredibilizou erroneamente esta testemunha com fundamento em supostas “incoerências” que, em rigor, não existem, pois, o depoimento de AA é coerente no seu todo e compatível com a prova documental.
7.ª As testemunhas da Autora – BB, CC e DD – apresentaram contradições relevantes entre si, designadamente quanto à forma, momento e autoria da alegada adjudicação dos trabalhos.
8.ª BB admitiu em audiência que não conseguia identificar, nos e-mails juntos aos autos, qualquer adjudicação formal referente a estas trinta lojas, tendo reconhecido: “Lapso da minha parte, pensei que já fosse um e-mail de adjudicação.”
9.ª DD é testemunha interessada, como funcionário da Autora há dez anos e responsável pela faturação em causa, pelo que o seu depoimento não é isento.
10.ª A Autora não juntou aos autos qualquer prova documental autónoma demonstrativa da efetiva prestação dos serviços – não juntou projetos, comprovativos de pedidos de viabilidade submetidos à E-Redes, ou quaisquer outros documentos técnicos.
11.ª As faturas emitidas pela Autora são documentos unilaterais que não constituem prova da prestação dos serviços nelas descritos, tanto mais que foram expressamente devolvidas e rejeitadas pela Ré.
12.ª Os e-mails juntos aos autos demonstram negociações prévias – pedidos de orçamento, resumos de reuniões e discussões de valores – e não a conclusão de um contrato ou a execução de trabalhos.
13.ª O procedimento interno da Ré para adjudicação de serviços exigia formalização por escrito (e-mail), conforme declarou AA, não existindo qualquer registo escrito de adjudicação destas trinta lojas à Autora.
14.ª A Ré pagou à Adaptassunto pelos serviços burocráticos relativos a estas trinta lojas, conforme confirmado pela testemunha AA: “Sim, foram pagos. Isso está tudo fechado com a Adaptassunto.”
15.ª A sentença violou o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, ao considerar provados factos constitutivos do direito da Autora sem que esta tenha cumprido o ónus probatório que sobre si impendia, e invertendo, na prática, o ónus da prova ao exigir da Ré a demonstração de factos negativos.
16.ª Em contexto de relações comerciais entre sociedades e tratando-se de serviços técnicos de engenharia que, por natureza, se consubstanciam em documentação técnica, a prova exclusivamente testemunhal – de testemunhas parcialmente interessadas – é insuficiente para demonstrar a celebração do contrato e a efetiva prestação dos serviços.
17.ª A douta sentença recorrida violou e interpretou erradamente o disposto nos artigos 342.º, n.º 1 e 1154.º do Código Civil, bem como o artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil.
18.ª Deverá, portanto, conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que julgue a ação totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.
Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, uma vez mais se fará a costumada e esperada JUSTIÇA! ».
A A. contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões [de facto e de direito] formuladas pela recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142; Ac. STJ de 7/7/2016, proc. 156/12, disponível em http://www.dgsi.pt].
Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- se deve proceder ou improceder, total ou parcialmente, a acção, naquilo que diz respeito à invocada obrigação da R. de pagamento do preço e respectivos juros de mora.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão sob recurso considerou provados os seguintes factos:
«1. A Autora é uma empresa que tem por objeto a atividade de elaboração de projetos, estudos, fiscalização e consultoria na área da engenharia e da arquitetura.
2. A Ré é uma empresa que se dedica à exploração de supermercados e outros estabelecimentos comerciais, e à distribuição de produtos alimentares e não alimentares.
3. No desenvolvimento das respetivas atividades, em data não concretamente apurada, mas no ano de 2022, a Autora e a Ré acordaram que a Autora iria executar trabalhos com vista ao aumento de potência de eletricidade nas seguintes lojas, geridas e exploradas pela Ré, ficando estabelecido que a Ré efetuaria o pagamento dos respetivos trabalhos logo que os mesmos fossem concluídos:
a) Loja n.º 7810 – Sobral de Monte Agraço II
b) Loja n.º 7751 e 9703 – Santo António dos Cavaleiros
c) Loja n.º 7806 – Marinha Grande
d) Loja n.º 7833 – Ramada
e) Loja n.º 7830 – Olival Basto
f) Loja n.º 7838 – Barreiro
g) Loja n.º 7876 – Caranguejeira
h) Loja n.º 8099 – Bairro da Matriz
i) Loja n.º 8058 – Balazar
j) Loja n.º 8128 – Oldrões
k) Loja n.º 8823 – Águeda
l) Loja n.º 9641 – Corroios
m) Loja n.º 9628 – Lumiar
n) Loja n.º 9636 – Cruz de Pau
o) Loja n.º 9660 – Av. do Brasil
p) Loja n.º 9666 – Setúbal IV
q) Loja n.º 9743 – EE
r) Loja n.º 9711 – Tapada Mercês
s) Loja n.º 9701 – Oeiras II
t) Loja n.º 9747 – Sobreda
u) Loja n.º 9785 - Castanheiro do Ribatejo
v) Loja n.º 9766 - Aljustrel
w) Loja n.º 83 - Freixianda
x) Loja n.º 9779 - Cruz de Pau
y) Loja n.º 9784 - Abrigada
z) Loja n.º 7028 - Crato
aa) Loja n.º 7052 - Pedrogão Grande
bb) Loja n.º 2048 – Almada I
cc) Loja n.º 7066 — Aljezur
dd) Loja n.º 7712 - Setúbal III
4. Nesta sequência, em 09 de abril de 2024, a Autora apresentou à Ré um orçamento que contemplava, além de outros, os seguintes trabalhos, aos quais correspondia o valor de 1 250,00€ (mil duzentos e cinquenta euros), o qual foi aceite pela Ré:
a) Elaboração de pedido de viabilidade referente a aumento de potência (projeto de distribuição de energia; ficha eletrotécnica; memoria descritiva; e termo de responsabilidade);
b) Elaboração de pedido de ligação à rede ou PLR (abertura do PLR na loja “E-Redes”, sinalização e marcação da localização de “BTE”, e contactos/reuniões com a “E-Redes” para conclusão do processo).
5. A Autora efetuou os trabalhos descritos em 3. e 4. e procedeu à emissão das seguintes faturas, que enviou à Ré:
a) Fatura n.º 52, emitida e vencida em 01-05-2023, no valor de 1 230,00€;
b) Fatura n.º 53, emitida e vencida em 01-05-2023, no valor de 1 230,00€;
c) Fatura n.º 54, emitida e vencida em 01-05-2023, no valor de 1 230,00€;
d) Fatura n.º 55, emitida e vencida em 01-05-2023, no valor de 1 230,00€;
e) Fatura n.º 56, emitida e vencida em 01-05-2023, no valor de 1 230,00€;
f) Fatura n.º 57, emitida e vencida em 01-05-2023, no valor de 1 230,00€;
g) Fatura n.º 58, emitida e vencida em 01-05-2023, no valor de 1 230,00€;
h) Fatura n.º 59, emitida e vencida em 01-05-2023, no valor de 1 230,00€;
i) Fatura n.º 60, emitida e vencida em 01-05-2023, no valor de 1 230,00€;
j) Fatura n.º 61, emitida e vencida em 01-05-2023, no valor de 1 230,00€;
k) Fatura n.º 62, emitida e vencida em 01-05-2023, no valor de 1 230,00€;
l) Fatura n.º 63, emitida e vencida em 01-05-2023, no valor de 1 230,00€;
m) Fatura n.º 64, emitida e vencida em 01-05-2023, no valor de1 230,00€;
n) Fatura n.º 65, emitida e vencida em 01-05-2023, no valor de 1 230,00€;
o) Fatura n.º 66, emitida e vencida em 01-05-2023, no valor de 1 230,00€;
p) Fatura n.º 67, emitida e vencida em 01-05-2023, no valor de 1 230,00€;
q) Fatura n.º 68, emitida e vencida em 01-05-2023, no valor de 1 230,00€;
r) Fatura n.º 69, emitida e vencida em 01-05-2023, no valor de 1 230,00€;
s) Fatura n.º 70, emitida e vencida em 01-05-2023, no valor de 1 230,00€;
t) Fatura n.º 71, emitida e vencida em 02-05-2023, no valor de 1 230,00€;
u) Fatura n.º 72, emitida e vencida em 02-05-2023, no valor de 1 230,00€;
v) Fatura n.º 73, emitida e vencida em 02-05-2023, no valor de 1 230,00€;
w) Fatura n.º 74, emitida e vencida em 02-05-2023, no valor de 1 230,00€;
x) Fatura n.º 75, emitida e vencida em 02-05-2023, no valor de 1 230,00€;
y) Fatura n.º 76, emitida e vencida em 02-05-2023, no valor de 1 230,00€;
z) Fatura n.º 77, emitida e vencida em 02-05-2023, no valor de 1 230,00€;
aa) Fatura n.º 78, emitida e vencida em 02-05-2023, no valor de 1 230,00€;
bb) Fatura n.º 79, emitida e vencida em 02-05-2023, no valor de 1 230,00€;
cc) Fatura n.º 80, emitida e vencida em 02-05-2023, no valor de 1 230,00€;
dd) Fatura n.º 81, emitida e vencida em 02-05-2023, no valor de 1 230,00€.
6. Em 10-05-2023, a Ré procedeu à devolução das faturas recebidas e enviadas pela Autora, por meio de carta registada com aviso de receção endereçada à sede da Autora, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, informando que não aceitava as referidas faturas por não ter contratado à Autora os serviços correspondentes, e solicitando o envio das respetivas notas de crédito.
7. A Autora não procedeu ao levantamento da carta registada descrita em 6., que veio devolvida, com a menção “objeto não reclamado”.
8. Em 29-05-2023, a Ré enviou uma mensagem de correio eletrónico à Autora, que aqui se dá por integralmente reproduzida, remetendo, em anexo, a carta descrita em 6.. ».
Por outro lado, a decisão recorrida considerou como não provados os seguintes factos:
«i. A Ré aceitou as faturas descritas em 5., sem quaisquer reservas.
ii. A Ré acordou a realização dos trabalhos referidos em 3. com a empresa “Adaptassunto – Consultoria e Engenharia, Unipessoal, Lda.”.
iii. A Ré procedeu ao pagamento pela realização dos trabalhos referidos em 3. à empresa “Adaptassunto – Consultoria e Engenharia, Unipessoal, Lda.”.
iv. A Autora acordou com a empresa “Adaptassunto – Consultoria e Engenharia, Unipessoal, Lda.” que seria a Autora a realizar os trabalhos de eletricidade nas lojas da Ré.»
MÉRITO DO RECURSO
Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Nos termos do art. 662.º n.º1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., págs. 333 e ss.), «sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640.º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência». A modificação deverá, ainda, ocorrer sempre que «o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova» ou «quando for apresentado pelo recorrente documento superveniente que imponha decisão diversa».
Conforme resulta dos arts. 341.º do Código Civil e 607.º n.º5 do Código de Processo Civil, tendo as provas por função «a demonstração da realidade dos factos», «o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», embora a livre apreciação não abranja «os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes».
Assim, desde que para a prova não exista norma legal que exija formalidade especial ou prova documental, e desde que não se trate de matéria provada plenamente, seja por documento, confissão ou acordo das partes, as provas produzidas estão sujeitas ao princípio da livre apreciação pelo tribunal.
Claro que livre apreciação não equivale a arbitrariedade, e é por isso que o n.º4, do mesmo art. 607.º, exige que o juiz analise criticamente a prova e indique todos os elementos que foram decisivos, assim objectivando [e tornando sindicável] a sua convicção.
Nesse sentido, para que um facto se considere provado, tem-se vindo a exigir que a prova produzida preencha o chamado standard da prova (nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa ser aceite como verdadeira) que vigora em processo civil, que é o da probabilidade prevalecente1. Ou seja, consideradas as regras do ónus da prova (art. 342.º do Código Civil), é necessário que, a partir das provas produzidas, a versão constante destes pontos da sentença mereça uma confirmação lógica maior do que a versão contrária. Se assim não for, tais factos têm de considerar-se não provados (cfr. art. 414.º do Código de Processo Civil).
Acresce que, como se refere no Ac. RP de 21/6/2021 (proc. 2479/18, disponível em http://www.dgsi.pt), «mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância».
Particularmente no caso da prova testemunhal e por declarações de parte (e desde que não estejamos perante factos de prova vinculada), é de salientar que, havendo vários depoimentos / declarações contraditórios entre si, as regras da sua apreciação não são matemáticas, ou seja, um facto não é considerado provado ou não provado consoante exista um maior ou menor número de pessoas a afirmá-lo ou a contrariá-lo. Ainda que apenas uma pessoa afirme um facto, enquanto todas as outras o negam, e ainda que várias pessoas afirmem um facto, enquanto apenas uma o nega, esse facto pode ser considerado provado / não provado, conforme a apreciação que seja feita dos depoimentos / declarações, com base na sua credibilidade, coerência, isenção, razão de ciência, distanciamento, conjugação com outros meios de prova (v.g., documental) e conjugação com as regras da experiência. Aliás, ainda que todas as pessoas ouvidas afirmem determinado facto, o mesmo pode ser considerado não provado - basta que os depoimentos / declarações não sejam credíveis (porque, por exemplo, as pessoas têm interesse na decisão da causa e não se mostraram objectivas na sua narração, o seu conhecimento não é directo, os depoimentos / declarações foram contraditórios ou foram de tal forma coincidentes que se afiguram «ensaiados», não é possível que aquelas pessoas, nas circunstâncias concretas, tivessem conhecimento daqueles factos…). E não se pode olvidar que o tribunal de primeira instância se encontra em posição privilegiada para levar a cabo tal tarefa de apreciação, ponderação e discernimento, uma vez que contacta directa e presencialmente (ou, mesmo que à distância, com imagem) com as pessoas ouvidas e, portanto, pode aperceber-se dos aspectos relevantes da linguagem não verbal – expressões faciais, postura, gestos, hesitações. Significa isto que, salvo casos de flagrante erro de avaliação por parte do tribunal de primeira instância (v.g., uma testemunha em que o tribunal se baseou claramente está a efabular, o seu depoimento é contrariado por prova documental ou pericial fiável, os factos que narrou não podiam – de acordo com as regras da experiência ou outras – ter acontecido daquela forma, aquilo que disse não foi o que o tribunal entendeu…), não há que alterar a matéria de facto fixada na sentença. Dito de outra forma, em caso que não seja de prova legal, deve confiar-se na avaliação efectuada em primeira instância, a não ser que a prova produzida implique, necessariamente, decisão diversa.
Note-se, também, que «quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1.ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no art. 640.º n.º1 do Código de Processo Civil, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no art. 608.º n.º2 do Código de Processo Civil» (cfr. Ac. STJ de 23/1/2020, proc. 4172/16, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt)2. Caso contrário, estaríamos a praticar um acto inútil, proibido à luz do art. 130.º, do mesmo diploma.
Balizadas que estão as regras que nos orientarão, passemos à apreciação da pretensão da recorrente, que é a seguinte:
A – O facto provado n.º3 [«No desenvolvimento das respetivas atividades, em data não concretamente apurada, mas no ano de 2022, a Autora e a Ré acordaram que a Autora iria executar trabalhos com vista ao aumento de potência de eletricidade nas seguintes lojas, geridas e exploradas pela Ré, ficando estabelecido que a Ré efetuaria o pagamento dos respetivos trabalhos logo que os mesmos fossem concluídos: (…)»] seja considerado não provado;
B – O facto provado n.º4 [«Nesta sequência, em 09 de abril de 2024, a Autora apresentou à Ré um orçamento que contemplava, além de outros, os seguintes trabalhos, aos quais correspondia o valor de 1 250,00€ (mil duzentos e cinquenta euros), o qual foi aceite pela Ré: (…)»] seja considerado não provado;
C – O facto provado n.º5 [«A Autora efetuou os trabalhos descritos em 3. e 4.»] seja considerado não provado;
D – O facto não provado n.ºii [«A Ré acordou a realização dos trabalhos referidos em 3. com a empresa “Adaptassunto – Consultoria e Engenharia, Unipessoal, Lda.”»] seja considerado provado;
E – O facto não provado n.ºiii [«A Ré procedeu ao pagamento pela realização dos trabalhos referidos em 3. à empresa “Adaptassunto – Consultoria e Engenharia, Unipessoal, Lda.”»] seja considerado provado.
Vejamos.
Relativamente à matéria referida em A) a E), o tribunal a quo fundamentou a sua convicção da seguinte forma:
«Em relação aos factos provados 3. a 5., a sua prova resulta da conjugação dos seguintes elementos probatórios:
- Faturas juntas com a petição inicial de 30-10-2024 (ref. 26637967), onde se verifica que, nas datas de 01 e de 02 de maio de 2023, a Autora emitiu trinta faturas à Ré, com os n.ºs 52 a 81, com vencimento no próprio dia, referentes aos trabalhos descritos no facto 4., respeitantes às lojas da Ré identificadas no facto 3., pelo valor de 1 230,00€ cada uma;
- E-mails juntos com o requerimento de 06-01-2025 (ref. 27039811), onde se observa, entre outras negociações que ocorreram entre as partes, a seguinte troca de correio eletrónico:
Em 16-03-2022, a Ré, na pessoa de AA, solicitou à Autora um orçamento para serviços de execução de projeto elétrico para todos os supermercados mencionados, enviando em anexo uma lista de lojas com identificação e ponto de situação, correspondendo estas às lojas identificadas em 3.;
Em 08-04-20223, a Ré, na pessoa de BB, enviou um e-mail à Autora, questionando sobre pontos de um e-mail anterior da Ré, escrito por AA, com um resumo de uma reunião presencial, onde se descreve, para o que aqui releva, que a Autora ia enviar à Ré uma proposta para realizar: i) o “levantamento das instalações elétricas, com todos os detalhes para elaboração dos projetos elétricos”, “elaboração de caderno de encargos”, “testes” e “análises” para a vistoria/certificação, ii) “marcação das portinholas”, iii) “projetos elétricos com base nos levantamentos efetuados”, e iv) “vistorias/certificação das instalações para aumento de potência”;
Em 09-04-2022, a Autora enviou um e-mail à Ré, em resposta ao anteriormente referido, indicando os valores de 1 250,00€ para os pontos i) e ii); e 4 250,00€ para os pontos iii) e iv).
Os e-mails ora descritos comprovam a existência de uma solicitação direta, por parte da Ré à Autora, de um orçamento para a realização dos trabalhos descritos em 4., para as lojas da Ré identificadas em 3., e respetivos valores que foram conferidos para o efeito, não se verificando qualquer intervenção da empresa “Adaptassunto” em tais negociações, apesar de constar em “cc” nas referidas mensagens de correio eletrónico.
Cumpre ainda referir, quanto à prova documental, que as faturas juntas com a contestação de 13-12-2024 (ref. 26942878), emitidas pela “Adaptassunto”, reportam-se a serviços de “Consultoria e Engenharia” ou “Consultoria de engenharia”, expressões genéricas, que não demonstram qualquer correspondência com os serviços descritos no facto 4., e não são acompanhadas de documento comprovativo do respetivo pagamento, não sendo idóneas para demonstrar a alegação da Ré, de que pagou à “Adaptassunto” pela realização dos aludidos trabalhos.
Por outro lado, a fatura junta com o requerimento da Ré de 08-05-2025 (ref. 27860005) não se mostra relevante para a prova destes factos, uma vez que se reporta a serviços anteriores (que tiveram lugar em 2020), e referentes a uma loja que não possui correspondência com as lojas em apreço.
- Depoimento da testemunha BB, que explicou que a Autora foi contratada pelo seu gabinete (da Ré) para realizar projetos de aumento de potência em cerca de 100 lojas, por volta de 2021, que iam sendo adjudicadas em blocos para facilitar a sua realização pelo país, consoante a necessidade/urgência da Ré, tendo sido realizados trabalhos, inicialmente, em 15 lojas, e acordada a realização de mais trabalhos, nas 30 lojas em causa nestes autos.
Mais esclareceu que: a Autora conferiu à Ré um preço fixo por loja, por volta dos 1 200,00€, excluindo trabalhos extra; que os trabalhos foram efetivamente pedidos pela Ré à Autora; foram orçamentados; e foram realizados pela Autora, após adjudicação, apenas não tendo sido concluídos os processos de aumento de potência na sua totalidade em algumas das lojas, atenta a ocorrência de suspensão dos mesmos.
Não se olvida que a testemunha demonstrou alguma dificuldade em precisar no tempo quando ocorreu efetivamente a adjudicação de cada um dos trabalhos referentes a cada uma das trinta lojas (recordando-se de algumas das lojas em causa, como a loja da Caranguejeira), ou se foi o próprio a adjudicar todas as lojas à Autora (ou se algumas foram adjudicadas por si, e outras pelo seu colega).
Não obstante, segundo as regras da experiência comum, afigura-se normal que, com a passagem do tempo, as memórias das pessoas desvaneçam, atenta a capacidade de armazenamento de memória de cada um e a passagem do tempo, considerando que já decorreram cerca de quatro anos e que a testemunha era responsável por um elevado número de lojas, à data.
Por outro lado, a testemunha afirmou convictamente que os trabalhos referentes a estas lojas foram adjudicados pela Ré à Autora; que a Autora realizou efetivamente os trabalhos prévios ao pedido formal de aumento de potência (pedido de viabilidade junto da e-redes, comunicações com esta entidade e tarefas necessárias exigidas pela mesma com vista ao aumento de potência), ainda que os processos de aumento de potência não tenham sido concluídos em todos os casos; e confirmou o teor das faturas juntas aos autos pela Autora.
Mais explicou, de forma firme, que a “Adaptassunto” não subcontratou a Autora, sendo ambas contratações independentes da Ré: a “Adaptassunto” teria sido contratada pela Ré para serviços de consultoria, por esta não possuir conhecimentos técnicos de como gerir as diversas entidades, requisitos e etapas nestes processos, servindo esta empresa para estabelecer contactos e servir de apoio a todas as áreas, não realizando, porém, quaisquer projetos; por sua vez, a Autora foi contratada como empresa técnica pela Ré, para realizar as especialidades de eletricidade (como projetos e pedidos de viabilidade).
- Depoimento da testemunha CC, que explicou que, à data, enquanto consultor da Ré, exercia tarefas de coordenador geral, “passando tudo por ele” no que respeitava aos processos de aumento de potência. Mais referiu que os processos em causa possuíam muitas informalidades, realizando-se contactos por e-mail, telemóvel ou “whatsapp”, e que a entrega dos trabalhos em causa à Autora foi feita por BB e por AA verbalmente, numa reunião na Maia onde a testemunha participou, acrescentado que podem ter existido reajustamentos posteriores à reunião.
A testemunha esclareceu ainda que não recebeu quaisquer valores, por parte da Ré, pelos trabalhos em causa realizados pela Autora, que são processos completamente distintos, e que no passado a Autora já havia realizado trabalhos num grupo inicial de lojas da Ré, tendo a Autora faturado diretamente tais trabalhos à Ré, o que sucedeu porque a “Adaptassunto” “não tinha nada a ver com isso” (o que é comprovado pela fatura junta aos autos pela Ré, por requerimento de 08-05-2025).
Mais referiu não possuir dúvidas que a Autora realizou os trabalhos em causa, e que os processos de aumento de potências nas cerca de trinta lojas não foram todos concluídos, tendo alguns sido suspensos por falta de investimento, após um evento relacionado com um acionista da Ré.
- Depoimento da testemunha FF, que explicou que, entre 2021 e 2023, fez alguns trabalhos de eletricidades para a Ré, nomeadamente “instalação de portinholas” nas lojas (fase de execução ou fase intermédia do processo de aumento de potência de eletricidade), em conjunto com outros empreiteiros que faziam o mesmo serviço na sua empresa, recordando-se de ter intervenção na loja sita na Alta de Lisboa (que abrange a freguesia do Lumiar e de Santa Clara), não se recordando das demais questionadas (lojas da Marinha Grande, Ramada, Olival Basto, EE, Abrigada, Almada).
- Depoimento da testemunha DD, que esclareceu que: a Autora foi contratada pela “Dia”, que atualmente corresponde à Ré, para fazer projetos de eletricidade, tendo inicialmente efetuado serviços em 15 lojas (pelos quais a Ré pagou); e que, em 2022, a Autora e a Ré acordaram a realização de serviços em mais 30 lojas, tendo a Ré solicitado preços para mais serviços que os anteriormente prestados, para maior acompanhamento dos processos de aumento de potência pretendidos pela Autora.
A testemunha explicou ainda que: a Autora apresentou à Ré um orçamento inicial; houve uma reunião presencial entre a Autora, a Ré e a “Adaptassunto”; houve retificações ao orçamento nessa sequência, que foram aceites pela Ré; e que, algum tempo após a reunião, a testemunha foi contactada telefonicamente por BB com indicações para dar início aos trabalhos o mais depressa possível, tendo a Autora iniciado os trabalhos referentes aos processos de aumento de potência para as 30 lojas, e não tendo os mesmos sido concluídos porque lhes foi posteriormente solicitada a sua suspensão, na sequência de uma situação com um acionista da Ré.
Mais adiantou que, por isso, a Autora apenas faturou os serviços constantes das faturas em apreço, que correspondem à fase inicial do processo e que foram efetivamente realizados (projetos de viabilidade, articulação com a “E-redes”, orçamento de ramal, entre outros, tendo a Ré pago as respetivas taxas à E-redes nessa sequência, e tendo sido iniciada a execução em algumas lojas), uma vez que o orçamento para a totalidade do aumento de potência em cada loja correspondia a um valor superior (o que é corroborado pelos e-mails trocados entre as partes, juntos com o requerimento da Autora de 06-01-2025). Por último, declarou que a “Adaptassunto” era responsável por gerir os aludidos processos.
Os depoimentos das testemunhas BB, CC e DD mostraram-se credíveis, atenta a razão de ciência de cada testemunha, e o discurso coerente, consistente e pormenorizado que todas apresentaram, e são corroborados pelo teor das faturas juntas com a petição inicial, e dos e-mails juntos aos autos, por ambas as partes.
As testemunhas apresentaram uma versão coerente dos factos, indicando todas, em suma, que a Ré havia contratado a Autora em momento anterior para outros trabalhos, que a Ré acordou com a Autora a realização de mais trabalhos de eletricidade para as trinta lojas em causa, que os mesmos foram efetivamente adjudicados pela Ré à Autora, e que foi iniciada a sua realização, tendo a Autora realizado, pelo menos, a fase inicial do processo de aumento de potência nas referidas lojas (não tendo concluído a execução de todos os processos, operada pela testemunha FF e outros, conforme referido).
Dos depoimentos das testemunhas identificadas resulta ainda que era comum a comunicação informal entre as partes (via e-mail e telemóvel), e que a adjudicação dos trabalhos ocorria por blocos de lojas, conforme o seu avanço - como referido pelas próprias, e como é reforçado pelo teor dos e-mails juntos com o requerimento da Autora, de 06-01-2025 - o que torna credível que tais trabalhos tenham sido adjudicados pela Ré à Autora por meios informais, como por via telefónica, conforme indicado por DD, e corroborado por CC e por BB (o que não é invalidado por, em situações distintas, a adjudicação entre as partes ter sido efetuada por escrito/e-mail).
Não se olvida que existe a possibilidade de a testemunha DD ser uma testemunha interessada, por exercer funções para a Autora, porém, o seu depoimento mostrou-se espontâneo, firme e convicto, e a sua versão dos factos foi corroborada por duas testemunhas, igualmente credíveis, e que não possuem relação profissional com a Autora, pelo que o Tribunal formulou a convicção de que esta versão dos factos corresponde à realidade.
Em sentido contrário, a versão dos factos apresentada pela testemunha AA não logrou convencer o Tribunal, uma vez que apresentou incoerências externas e internas. Com efeito, o depoimento da testemunha AA foi contrariado pela prova testemunhal produzida, acima evidenciada e considerada credível, pela prova documental, e apresentou contrariedades:
- A testemunha indicou, por um lado, que os trabalhos faturados pela Autora não foram feitos (o que não foi colocado em causa pela Ré, tendo esta, na sua contestação, alegado que «A Adaptassunto aceitou prestar, e prestou, os serviços que lhe foram solicitados pela Ré, relativamente às lojas que estão identificadas no artigo 3.º da petição inicial») e, por outro, que os trabalhos foram prestados, mas pela “Adaptassunto” à Ré, e não pela Autora (em sentido contrário ao descrito pelas demais testemunhas, consideradas credíveis nos termos já mencionados, e ao indiciado pela prova documental);
- Em certos momentos do seu depoimento, a testemunha adotou um discurso vago, relatando que tudo o que constava das faturas em causa foi contratado pela Ré à “Adaptassunto”; que, quanto às 30 lojas em apreço, apenas foram realizados trabalhos “burocráticos” que eram da competência da “Adaptassunto”; e que apenas os trabalhos “físicos” é que não eram realizados pela “Adaptassunto”;
- A testemunha alegou ainda, de forma pouco credível, desconhecimento das seguintes matérias:
a) Referiu inicialmente que a Ré contratou a “Adaptassunto” em 2021 e que, até então, desconhecia a Autora e a testemunha DD - o que é contrariado pela fatura junta pela Ré com o requerimento de 08-05-2025, sobre serviços de eletricidade prestados pela Autora à “Dia” em 2020 -, tendo a testemunha apenas referido a existência destes trabalhos em momento posterior do depoimento;
b) Referiu desconhecer a relação entre a “Adaptassunto” e a “Autora”; desconhecer quem realizou os pedidos de viabilidade; e desconhecer a quem é que a “Adaptassunto” pedia para realizar as referidas tarefas, pois não tinha acesso a tais informações, ao acordo ou a valores definidos entre estes;
O descrito em b) não se compadece com o teor dos e-mails juntos aos autos com o requerimento da Autora, de 06-01-2025, onde se verifica que a própria testemunha solicitou à Autora, em 16-03-2022, um orçamento para uma lista de serviços de execução do projeto elétrico a prestar nas suas lojas (as 30 lojas aqui em causa); que, em 01-04-2022, a própria testemunha escreveu um e-mail, que foi remetido pela Ré à Autora, com um resumo da reunião tida, onde descreve quais os serviços que a Autora iria enviar propostas, bem como outras questões no âmbito dos mesmos, a serem realizadas pela Autora; e que, em 09-04-2022, a própria testemunha recebeu um e-mail da Autora, contendo os valores propostos para tais serviços.
- A testemunha indicou ainda que BB não possuía autonomia para adjudicar os aludidos trabalhos à Autora, o que foi contrariado pelos depoimentos da própria testemunha, BB, da testemunha CC (que esclareceu que BB seria superior da testemunha AA à data), e da testemunha GG (que referiu que BB trabalhava ainda para a Ré à data, e que pode ter realizado algumas adjudicações).
Por todas as razões expostas, o Tribunal formou a convicção de que a Ré acordou com a Autora a realização dos trabalhos constantes destes factos (e de outros, com vista à realização de todo o processo de aumento de potência de eletricidade nas 30 lojas em causa), após apresentação, por parte da Autora, dos valores presentes no e-mail de 09-04-2022, tendo a Autora realizado efetivamente os trabalhos aqui descritos, que são correspondentes à fase inicial do processo de aumento de potência, e que consistem nos serviços prévios à execução de tal aumento, assim se considerando provados os factos 3. a 5..
Os factos não provados ii. a iv. assentam na prova dos factos 3. a 5., que são contrários ao seu teor, remetendo-se na íntegra para a motivação acima realizada, referente à prova dos factos identificados.»
Já a recorrente entende que tais factos não podem ser considerados provados, atento o depoimento da testemunha AA, que tinha conhecimento directo dos factos, enquanto as testemunhas BB, CC e DD apresentaram contradições relevante entre si quanto à forma, momento e autoria da alegada adjudicação, além de que, em contexto de relações comerciais entre sociedades, e tratando-se de serviços técnicos de engenharia, que, por natureza, se consubstanciam em documentação técnica, não é suficiente a produção de prova testemunhal, ainda para mais interessada no resultado da lide.
Desde já adiantamos que entendemos não assistir razão à recorrente.
Com efeito, revistos os documentos juntos aos autos e compaginados os mesmos com os depoimentos produzidos nas duas sessões da audiência final, não podemos chegar a conclusão diversa. A análise efectuada em primeira instância é extremamente detalhada, ponderada e certeira – concordamos com ela e não vemos como contrariá-la.
Diremos apenas, em complemento da mesma, e face à argumentação da apelante, o seguinte:
- Não impressiona o facto de as testemunhas BB, CC e DD apresentarem algumas discrepâncias nos seus depoimentos – discrepâncias que, aliás, a apelante não identifica e não transcreve. O que importa é que esses depoimentos foram, no essencial, coerentes e coincidentes, foram assertivos e são consonantes com a documentação junta (maxime, com os e-mails juntos com o requerimento de 6/1/2025), além de as testemunhas BB e CC não terem qualquer interesse na causa, já que não se encontram actualmente ligadas a nenhuma das partes (ao contrário do que refere a recorrente, não descortinamos que interesse possa ter na causa CC, consultor da R. por via da Adaptassunto, se a R. afirma que já pagou a essa sociedade). Aliás, as divergências de pormenor são perfeitamente normais e compreensíveis, atento o lapso temporal decorrido e a falibilidade da memória humana (coaduna-se com a normalidade alguém não se lembrar bem das datas, ou confundir se uma de muitas conversas ocorreu pessoalmente, por telefone ou por e-mail). O que seria estranho e indiciaria estarmos perante uma versão fabricada / ensaiada seria que as testemunhas que depuseram no mesmo sentido se lembrassem de absolutamente tudo e apresentassem uma «história» contada de forma exactamente igual em todos os pormenores.
- Não colhe a tese da R. de que, para se considerar provada, a adjudicação teria de ter ocorrido por escrito, porque é o que a R. sempre faz. Não só não existem, nesta matéria, restrições probatórias, como a R. afirma ter adjudicado os mesmos trabalhos à Adaptassunto, mas também não juntou prova documental da celebração desse contrato.
- Não é relevante a circunstância de as facturas emitidas pela Adaptassunto corresponderem às mesmas lojas mencionadas nas facturas emitidas pela A., atendendo a que não só os serviços mencionados numas e noutras não são coincidentes [nas primeiras refere-se apenas «consultoria e engenharia», sem qualquer outro detalhe, enquanto nas segundas se diz «elaboração de pedido de viabilidade referente a aumento de potência (…) e «elaboração de pedido de ligação à rede»], como do depoimento das testemunhas BB, CC e DD resultou bem explicitada a diferença entre os serviços prestados por uma e outra sociedade (a primeira, de consultoria e coordenação; a segunda, de execução). Portanto, não pode considerar-se que os serviços constantes das facturas emitidas pela A. tenham sido prestados pela Adaptassunto.
- Também não é decisivo o facto de a A. não ter juntado a documentação relativa aos trabalhos que prestou. Além de, também aqui, não existirem restrições probatórias, o certo é que é a própria R. quem, na contestação (cfr. o respectivo art. 18.º), admitiu que os trabalhos foram prestados pela A. – embora diga que o foram como sub-contratada. Aliás, a R. também não juntou qualquer prova documental de que os mesmos trabalhos tenham sido feitos pela Adaptassunto. Acresce não se mostrar credível o depoimento da testemunha AA ao dizer que todos os trabalhos foram feitos pela Adaptassunto, quando a testemunha CC (a quem «pertence» a empresa) afirmou expressamente que a Adaptassunto não prestou tais serviços e, aliás, não os facturou.
- Não foi junta qualquer prova documental do pagamento à Adaptassunto, prova essa que, seguramente, teria de existir, dado tratar-se de transacções entre sociedades (quer seja cópia de cheques, quer seja comprovativo de transferência bancária), pelo que não se afigura poder dar-se como provado o pagamento.
Em suma, não foi produzida qualquer prova que implique, necessariamente, decisão diversa da tomada pelo tribunal recorrido, razão pela qual improcede a impugnação da decisão de facto, mantendo-se intocada a matéria dada como provada e como não provada na sentença.
Do mérito da decisão recorrida:
Quanto ao mérito da decisão de direito, que condenou a R. a pagar à A. o valor das facturas por esta emitidas, acrescido de juros moratórios, considerando que o recurso da mesma pressupunha a alteração da matéria de facto provada no sentido propugnado pela recorrente, o que não ocorrerá, a sua apreciação encontra-se prejudicada, nos termos do art. 608.º n.º2, aplicável por força do art. 663.º n.º2, do Código de Processo Civil4.
De todo o modo, e ainda que assim não fosse, sempre se diga que não se vê qualquer razão para alterar a decisão proferida, considerando que a A. logrou provar os factos constitutivos do seu direito (art. 342.º n.º1 do Código Civil), isto é, a celebração do contrato e o vencimento da obrigação da R.
Com efeito, da matéria provada resulta que A. e R. celebraram um acordo mediante o qual aquela prestaria a esta determinados serviços, mediante o pagamento de um certo valor, estando, pois, preenchida a hipótese legal do art. 1154.º do Código Civil.
Sendo uma das obrigações emergentes daquele contrato o do pagamento dos valores acordados, e tendo ficado estipulado que os trabalhos seriam pagos no momento da sua conclusão, na sequência do que foram emitidas facturas datadas de 1 e 2/5/2023, encontra-se vencida a obrigação de pagamento do preço, sendo certo que, do valor acordado, se encontram por pagar € 36.900,00 – cfr. art. 406.º n.º1 do Código Civil. A tal montante acrescem juros de mora, à taxa dos juros comerciais, contados desde a data do vencimento de cada factura - cfr. arts. 3.º b) e 4.º n.º1 e 2 do DL 62/2013 de 10-5 e 102.º §5 do Código Comercial.
À R., por seu turno, nos termos do art. 342.º n.º2, do Código Civil, incumbia a prova de factos excepcionais (impeditivos, modificativos ou extintivos) em relação ao direito da A. de recebimento do preço, sendo certo que, nessa vertente, nada se provou.
Deve, assim, manter-se a decisão do tribunal a quo.

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas, nos termos do art. 527.º do Código de Processo Civil, pela apelante.

Alexandra de Castro Rocha
Carlos Oliveira
José Capacete
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1. A este respeito pode ver-se, com grande desenvolvimento, o Ac. RL de 17/10/2017, proc. 585/13, disponível em http://www.dgsi.pt, onde se refere, além do mais, que a verdade apurada no processo não é absoluta, antes se baseando em «duas regras fundamentais:
(i)-Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
(ii)-Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa”.
“Este critério da probabilidade lógica prevalecente (…) não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis. (…) O que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis. Todavia, pode acontecer que todas as versões dos factos tenham um nível baixo de apoio probatório e, nesse contexto, escolher a relativamente mais provável pode não ser suficiente para considerar essa versão como “verdadeira”. Pelo que para que um enunciado sobre os factos possa ser escolhido como a versão relativamente melhor é necessário que, além de ser mais provável que as demais versões, tal enunciado em si mesmo seja mais provável que a sua negação. Ou seja, é necessário que a versão positiva de um facto seja em si mesma mais provável que a versão negativa simétrica».
2. A este respeito pode ver-se, ainda, o Ac. RC de 27/5/2014 (proc. 1024/12, disponível em http://www.dgsi.pt): «Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o (s) facto (s) concreto (s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente».
3. Na sentença refere-se 8/9/2022, mas trata-se de lapso manifesto, que aqui se corrige, atento o teor de fls. 16 do requerimento de 6/1/2025, e também face à linha temporal seguida no raciocínio.
4. Cfr. Ac. RG de 11/7/2017, proc. 5527/16, disponível em http://www.dgsi.pt.