Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | WARRANTS VALOR MOBILIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Os warrants autónomos consistem num instrumento financeiro, sem valor nominal, negociável no mercado bolsista, que se encontra especialmente regulado no Dec.-Lei nº 172/99, de 20 de Maio. II - De acordo com o disposto no artigo 2.º do mencionado diploma, os warrants autónomos traduzem-se num valor mobiliário sobre activos subjacentes que conferem aos investidores o direito a subscrever, adquirir ou alienar esses activos mediante um preço de exercício, num prazo e condições estabelecidas na deliberação de emissão, podendo, no entanto, o investidor, em vez de optar pela liquidação física, exigir, em alternativa, a respectiva liquidação financeira. III - Assim, os warrants autónomos conferem ao investidor que os adquira “um direito potestativo com destinatário, de exercício extrajudicial e constitutivo”, ou seja, um direito de opção, consoante os casos, na subscrição, aquisição ou alienação do activo subjacente pelo preço de exercício estipulado, sem que esteja, pois, obrigado a fazê-lo. IV - Os warrants autónomos podem ser de dois tipos: warrants de subscrição ou de aquisição (call warrants) e warrants de alienação (put warrants). Tratando-se de call warrants, o interesse do investidor traduz-se na expectativa de ganho em virtude da valorização, no mercado, do activo subjacente em relação ao preço de exercício; nos put warrants, esse interesse reconduz-se à expectativa de ganho em consequência da desvalorização do activo subjacente no mercado. V - Na formação do preço do warrant, intervêm dois factores decisivos: o valor intrínseco, relacionado com o preço de exercício em equação com o valor do activo subjacente; o valor temporal, que é mais volátil, reportado às expectativas do investidor geradas ao longo do prazo de maturidade. VI - No caso em que a divergência entre a vontade real e a vontade declarada não seja nem conhecida da contraparte, nem apreensível pelos próprios termos e circunstancialismo da declaração, o regime do erro-obstáculo é o previsto no artigo 247.º do CC, segundo o qual “a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro”. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. CIT (A.), instituição de crédito constituída sob a lei alemã, e CIT – Sucursal em Portugal (A.), com sede Lisboa, interpuseram, junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo sumário, contra: - F, Corretora, S.A. e seu cliente JP; - B2, ; - PV; - BI, e seu cliente não identificado; em que requerem a anulação e, por consequência, a declaração de ineficácia, para as AA. e R.R., das seguintes operações: a) – a operação de compra e venda de 5.000 Call Warrants Yahoo! Inc, ao preço de € 0,06, com o valor total de € 300,00, em que a parte compradora era representada pela F – Sociedade Correctora, S.A.; b) – a operação de compra e venda de 50.000 Call Warrants Yahoo! Inc, ao preço de € 0,05, com o valor total de € 2.500,00, em que a parte compradora era a PV, representada pela BL, S.A.; c) - a operação de compra e venda de 144.400 Call Warrants Yahoo!Inc, ao preço de € 0,03, com o valor total de € 4.332,00, em que a parte compradora era representada pelo BI, S.A. Alegaram, para tanto, no essencial, que: - A A. CIT, no âmbito da sua actividade no mercado bancário e financeiro, procedeu, em 16/03/2001, à emissão de duas séries de 20 milhões de warrants autónomos, tendo como activo subjacente acções Yahoo!Inc., desdobrando-se essa emissão em duas séries: a) - a série com o código ISIN DE0005383285, com o prazo de exercício entre 16/03/2001 e 16/01/2002 e preço de exercício de USD 15 (quinze dólares americanos); b) - a série com o código ISIN DE0005383301, com o prazo de exercício entre 16/03/2001 (exclusive) e 17/07/2002 (inclusive) e preço de exercício de USD 20 (vinte dólares americanos); - A cada uma das séries de 20 milhões de Call Warrants estavam subjacentes dois milhões de acções Yahoo!Inc., pelo que a cada acção correspondiam 10 warrants autónomos; - O preço de referência do activo subjacente (as acções Yahoo!Inc.) era de USD 15,00, por unidade, equivalente ao preço de fecho das acções Yahoo!Inc. na NASDAQ National Market, Inc., no dia 15/03/2001; - Os Call Warrants Yahoo! Inc. conferiam aos respectivos titulares o direito ao valor de reembolso, à razão de 0,10 de diferença em dólares americanos, se positiva, entre o preço de referência do activo subjacente e o preço de exercício dos warrants autónomos no dia do cálculo, convertido em euros; - Intervirem na referida emissão, como agentes pagadores, o CIT (agente pagador principal) e o CIP, sucursal em Portugal (agente pagador em Portugal); - De acordo com o contrato celebrado, em 07/07/2001, com a B… – Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A., o CIT, além de emitente, assumiu ainda as funções de criador de mercado de warrants autónomos e, nessa qualidade, a função de disponibilizar nesse mercado ofertas ou ordens de compra e venda em tempo real para os Call Warrants Yahoo!Inc.; - As referidas duas séries de Call Warrants Yahoo!Inc. foram admitidas à negociação, em 24/4/2001, na então designada Bolsa de Valores de Lisboa e Porto (BVLP); - As ordens de venda ou compra foram transmitidas pelo CIT à empresa de investimento CV– Sociedade Financeira de Corretagem (Dealer), S.A. (“Caixa Valores”), a quem, como intermediário financeiro executante, incumbia transmitir e executar as ordens de compra e venda dos Call Warrants Yahoo!Inc.; - Assim, às 16h13 do dia 20/07/2001, foram realizados os seguintes negócios, envolvendo Call Warrants Yahoo!Inc.: a) – a operação de compra e venda de 600 “Call Warrants Yahoo! Inc”, ao preço de € 0,39 - Cód. ISIN DE0005383285/WCTYHO2; b) – a operação de compra e venda de 100.000 “Call Warrants Yahoo!Inc”, ao preço de € 0,07 – Cód. ISIN DE0005383285/ WCTYHO2; c) – a operação de compra e venda de 5.000 “Call Warrants Yahoo!Inc”, ao preço de € 0,06 – Cód. ISIN DE0005383285/WCTYHO2; d) – a operação de compra e venda de 50.000 “Call Warrants Yahoo!Inc”, ao preço de € 0,05 - Cód. ISIN DE0005383285/WCTYHO2; e) – a operação de compra e venda de 144.400 “Call Warrants Yahoo!Inc”, ao preço de € 0,03 – Cód. ISIN DE0005383285/ WCTYHO2; - Os cinco negócios referidos resultaram de uma oferta de venda de 300.000 “Call Warrants Yahoo!Inc”, oferta nº 258, limitada a € 0,02, inserida no sistema às 16H13,23 pela Caixa Valores, a qual decorreu da modificação da oferta nº 256, que já tinha sido inserida no sistema; - A introdução da oferta nº 258 traduziu-se na alteração de 60.000 para 300.000 “Call Warrants Yahoo!Inc” e do preço de € 0,63 para € 0,02, tendo variado o preço a que os “Call Warrants Yahoo!Inc” estavam a ser transaccionados, imediatamente antes da introdução da oferta 258, entre os € 0,61 e € 0,63; - O preço normal das ofertas de venda no mercado da BVLP, no dia 20 de Julho, antes e depois da oferta 258, situou-se entre € 0,55 e € 0,69; - Às 16H13,21, foi inserida também pela Caixa Valores uma oferta de compra de 300.000 “Call Warrants Yahoo!Inc” - oferta nº 257 -, em que foi ordenante o CIT, limitada a € 0,01, oferta esta que resultou da modificação da oferta de compra nº 255 já existente no sistema, com alteração da oferta de 60.000 para 300.000 “Call Warrants Yahoo!Inc” e do preço de € 0,61 para € 0,01; - O preço a que os Call Warrants Yahoo!Inc estavam a ser transaccionados variou entre os € 0,61 e € 0,63, situando-se o preço normal das ofertas de compra no mercado no dia 20 de Julho, na BVLP, antes e depois das ofertas nºs 258 e 257, entre € 0,5 e € 0,62; - As partes compradoras nos negócios aqui em causa foram representadas pelos seguintes intermediários: na operação de compra e venda de 5.000 “Call Warrants Yahoo!Inc”, a parte compradora identificada nestes autos foi JP, representada pela F – Sociedade Correctora, S.A.; na operação de compra e venda de 50.000 “Call Warrants Yahoo!Inc”, a parte compradora era representada pela BL – Sociedade Financeira de Corretagem, S.A.; - na operação de compra e venda de 144.400 “Call Warrants Yahoo!Inc”, a parte compradora era representada por BI, S.A.; - A realização de tais operações foi apenas possível em virtude de um erro no valor do preço na oferta de venda nº 258, transmitida pelo CIT à Caixa Valores e, consequentemente, transmitida por esta ao mercado, com idêntico erro; - O director de negociações da BVLP cancelou os negócios realizados às 16H23 do dia 20 de Julho de 2001, que envolviam 300.000 “Call Warrants Yahoo!Inc.”, após ter confirmado que as transacções em causa radicavam em ordem errada, o que acabou por ser revogado pela CMVM, por ser considerada uma medida excessiva; - Em virtude dessa decisão, nunca foram transmitidos os correspondentes warrants autónomos objecto dos negócios referidos nem foram pagos os preços correspondentes aos mesmos; - O preço dos warrants autónomos foi calculado pelo CIT de forma permanente, de modo a reflectir quaisquer alterações dos factores que influenciassem o respectivo preço; - O cálculo do preço dos warrants autónomos e posterior envio e manutenção das ofertas no mercado efectuado através da utilização de uma plataforma tecnológica, bastante eficaz e eficiente, a qual assegurava o cálculo e envio de centenas de milhares de ordens por dia, permitia controlar, em Julho de 2001, um volume de 25.000 a 30.000 ordens por dia; - Foi utilizado pelo CIT um sistema idêntico para o envio de ordens para a Euronext France, em valores que rondam as 100.000 ordens por dia, sendo este o único caso em que se verificou a introdução e transmissão de ordens erradas; - Não obstante a fiabilidade do sistema, o CIT introduziu adicionalmente mecanismos de segurança e controlo nos sistemas de envio de ofertas para as bolsas de valores, constituídos por filtros que analisam, nomeadamente, a quantidade de valores mobiliários transaccionados e os respectivos preços, as variações dos novos preços a enviar face aos preços imediatamente anteriores; - Só foi possível a realização das operações em causa, por ter origem na introdução de um valor incorrecto, no que diz respeito ao preço do warrant WCTYH02, por parte do CIT, tendo sido transmitidas à Caixa Valores e por esta à BVLP ordens que não correspondiam àquelas que o CIT queria efectivamente introduzir e ver, a final, transmitidas ao mercado; - A transmissão de tais ordens, contendo um preço errado, deveu-se à sequência na verificação dos mecanismos de segurança, e não à inexistência destes; - Os vários intervenientes no mercado tinham conhecimento da existência de ordens, consubstanciadas em ofertas de compra, de muitos milhares de warrants a preços muito inferiores aos reais, normalmente de apenas alguns cêntimos, mesmo para warrants com valores de vários euros; - Por razões alheias às A.A., não funcionou o “Selector”, enquanto mecanismo de segurança imposto, em Junho de 2001, pela BVLP, face às ordens transmitidas pelo CIT, através da Caixa Valores, à BVLP; - Era do conhecimento dos emitentes das ordens de compra, face a um preço de tal forma desajustado, que o valor das suas ofertas era substancialmente inferior àquele que poderia ser aceite em normais condições de mercado; - Os emitentes de ordens de compra sabiam que as suas ofertas apenas poderiam ser aceites, caso houvesse uma falha no sistema de introdução/transmissão das ofertas de venda por parte do Criador de Mercado, ou de qualquer outro membro do mercado, que conduzisse a ofertas de venda com preços tão irrisórios como os das ofertas de compra; - Os emitentes das ordens de compra sabiam ainda que o CIT jamais quereria celebrar operações com estes preços; - A parte compradora na operação de compra e venda de 100.000 Call Warrants Yahoo!Inc., ao preço de € 0,07, através do intermediário financeiro seu representante – a F – admitiu a existência de erro e a ineficácia, entre as partes, da referida operação. 2. Citadas para a presente acção, vieram as RR. contestar nos seguintes termos: 2.1. A R. F arguiu ilegitimidade dos A.A. e a sua própria ilegitimidade, bem como a falta de interesse processual em agir; 2.2. A R. PV, S.A., para além de invocar as excepções de caducidade da acção e de ilegitimidade passiva, alegou, em sede de impugnação, que: - todos os intermediários financeiros eram obrigados a possuir filtros que evitem precisamente os eventuais erros por si cometidos; - não existia, em termos de mercados financeiros, o “erro” no preço, uma vez que este se baseia em ofertas de compra e venda e não em valores “certos” ou “errados” do mercado; - foram inicialmente aceites pela entidade gestora do mercado, a BVLP, a oferta de venda nº 258 e a correspondente compra; - o director de negociação da BVLP cancelara os negócios sobre o Warrant Yahoo!Inc, realizados às 16h13m do dia 20 de Julho e que nunca a BVLP mencionara que a razão de cancelamento fosse um erro no preço da oferta de venda nº 258; a BVLP nunca comunicou à CMVM qual o fundamento para o cancelamento dos negócios em causa; - era obrigação da Caixa Valores recusar a referida ordem, caso se tratasse de um erro grosseiro ou se vislumbrasse que o ordenante não queria realizar a referida operação; - as ordens de compra que existiam no mercado, a preços muitíssimos baixos, não foram introduzidas por erro, uma vez que, no mercado de warrants, pode haver variações diárias próximas dos 100%; - era perfeitamente normal o negócio de compra e venda da R., no mercado de warrants, dada a grande volatilidade deste instrumento financeiro e que, no mercado bolsista, não existem preço desajustados; - O mercado de valores mobiliários, como mercado de capitais, sendo um mercado de anónimos, a condição da sua eficiência assenta sobre uma indiferença pessoal; - A R. limitou-se a colocar, através do seu intermediário financeiro, uma ordem de compra de 50.000 warrants Yahoo!Inc a € 0,05, desconhecendo quem seria a contraparte de uma eventual ordem de venda ao valor pretendido pelas AA., numa pura lógica do mercado de warrants, na expectativa de que o valor mobiliário em causa (Warrants Yahoo!Inc WCTYH02) sofresse uma desvalorização acentuada que tornasse apetecível a sua aquisição; - A R. não transmitiu a sua ordem de compra no pressuposto de que existia um erro do CIT, já que desconhecia a identidade do ordenante da ordem de venda, sendo que a ordem de compra já estava inserida no sistema antes da ordem de venda do CIT; 2.3. A R. BL – Sociedade Financeira de Corretagem, S.A., além de invocar a prescrição do direito exercitado e a sua ilegitimidade, no mais, assumiu como sua a contestação apresentada pela R. PV. 2.4. O B1, S.A., intervindo na operação em causa em representação do cliente BI, declarou pretender aproveitar as contestações apresentadas pelas RR. F e PV, alegando ainda que: - foi dada a ordem de compra ao Banco pelo seu cliente, em 10/07/ 2001, por 22 dias, sobre 350.000 warrants, ao preço de EUR 0,03, sendo inserida no sistema alguns dias antes da compra e venda respectivas; - o Banco contestante, parte compradora, representado pelo BI, ou o seu Cliente que deu ao Banco ordem de compra, não tinham conhecimento nem possibilidade de o ter quanto ao alegado erro no preço das ofertas de venda das AA., nem emitiram as ordens de compra com base nesse suposto erro, não sabendo que o valor da oferta de venda não correspondia à real vontade negocial do CIT; - o Banco ou o seu cliente, emitente da ordem de compra em 10/07/ 2001, nessa data inserida no sistema, não podiam saber da oferta de venda do CIT de 300.000 Cal Warrants Yahoo!Inc. (oferta 258), limitada a € 0,02, inserida no sistema às 16H13,23 do dia 20/07/2001; - quer a oferta de venda quer a correspondente compra teriam sido inicialmente aceites pela BVLP, sem qualquer objecção; - o alegado erro no preço da oferta da venda nº 258 não tem por base o posterior cancelamento das operações. 3. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, a julgar improcedentes tanto as excepções dilatórias de ilegitimidade e de falta de interesse em agir como as excepções peremptórias da pretensa caducidade e de prescrição, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória (fls. 503 a 519). 4. Realizada a audiência final, com gravação da prova, foi decidida a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 827 a 834. 5. Por fim, foi proferida a douta sentença de fls. 837 a 890, em que a acção foi julgada procedente, declarando-se sem efeito para as AA. e para as RR. as seguintes operações: a) – a operação de compra e venda de 5.000 (cinco mil) Call Warrants Yahoo! Inc, ao preço de € 0,06, com o valor total de € 300,00, em que a parte compradora JP, era representada pela F – Sociedade Corretora, S.A.; b) – a operação de compra e venda de 50.000 Call Warrants Yahoo!Inc, ao preço de € 0,05, com o valor total de € 2.500,00, em que era parte compradora era PV, representada pela então BL – Sociedade Financeira de Corretagem, S.A; c) – a operação de compra e venda de 144.400 Call Warrants Yahoo!Inc, ao preço de € 0,03, com o valor total de € 4.332,00, em que a parte compradora era o B1, representada pelo BI.; 6. Inconformados com tal decisão, os R.R. BL e o B1 apelaram dela. 6.1. O R./apelante BL formulou as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente Recurso interposto da sentença proferida, concretamente e apenas na medida em que decidiu da existência de conhecimento ou de obrigação de conhecer, por parte das RR, onde se incluiu a Apelante, de que só por erro no valor do preço da oferta de venda n° 258 do dia 20 de Julho de 2001, relativas às operações de compra e venda de Call Warrants Yahoo!lnc, transmitida pelo CIT, à Caixa Valores e, consequentemente, por esta entidade transmitida ao Mercado, poderiam ter sido efectuadas as operações em causa nestes autos. 2ª - O que se coloca em crise na sentença é a decisão que refere que não está em causa, nem releva para a apreciação da questão em discussão nos autos: 1) o facto de as ordens de compra de warrants dadas pelas R.R. já se encontrarem inseridas no sistema de Mercado antes da ordem de venda do CIT (Factos 30 e 31); 2) o desconhecimento da identidade do ordenante das ordens de venda ou de compra; 3ª - Não se provou que as RR soubessem ou que estivessem obrigadas a saber que, no futuro, no momento em que o negócio se viesse a concretizar, que a ordem de venda estaria ferida de um vício; 4ª - Acresce ainda a omissão de um factor fundamental para a aplicação do Direito: em parte alguma dos autos, existe a alegação e a prova do preço certo, ou seja, vontade real. 5ª - Este elemento impossibilita a obtida conclusão de as RR tinham a obrigação de conhecer, de antemão, que aquele preço enfermava de erro; que se não fosse o erro, negócio não se consumaria, pois a A. (ou o vendedor), nunca venderia a tal preço. 6ª - É escamoteada a prova de que no Mercado Bolsista de warrants pode haver variações diárias próximas dos 100%, (Provado nos Factos 12 e 13). 7ª - O Mercado Bolsista é um Mercado de Anónimos e as transacções são totalmente objectivadas, pois o que é determinante é o objecto da operação, não os intervenientes no negócio, ou seja, o comprador desconhece totalmente a identidade do ordenante da venda e vice versa. 8ª - Nos termos do disposto no art. 247.º do CC, no caso de a divergência entre a vontade real e a vontade declarada não ser conhecida da contraparte, nem apreensível pelos próprios termos e circunstancialismos da declaração, então o regime do erro-obstáculo é o do erro-vício quanto à pessoa do declaratário ou quanto ao objecto, jurídico ou material, do negócio: "(...) a declaração negocia/ é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que recaiu o erro". 9ª - Os factos provados são concludentes, quanto ao desconhecimento que as R.R. tinham da essencialidade, para a Autora-declarante, do -preço a que se efectuariam as transacções, pelo que se deverá revogar o decidido. 6.2. Por sua vez, o R./apelante B1 formulou as seguintes conclusões: 1ª - A questão que se impõe decidir nestes autos é se as RR, ao inserirem na bolsa as ordens de compra, que vieram a casar com a ordem de venda do CIT, assim se perfazendo os negócios dos autos, sabiam ou deviam saber da existência de erro na oferta de venda. 2ª - As ofertas de compra já se encontravam inseridas no sistema da bolsa algum tempo antes de ser inserida a oferta de venda do CIT, sendo que no caso do B1, foi a sua oferta de compra inserida em 10 de Julho de 2001, por 22 dias, ao preço de € 0,03. 3ª - Surgindo no dia 20 de Julho de 2001 uma oferta de venda ao preço de € 0,02 (a oferta de venda do CIT), a mesma foi cruzar, ou casar, com a oferta de compra preexistente ao preço de € 0,03 (oferta de compra do B1), perfazendo-se nesse mesmo dia o negócio de compra e venda de 144.400 “Call Warrants Yahoo!Inc” ao preço de € 0,03. 4ª - Os emitentes das ordens de compra, quando as introduziram no sistema da bolsa, não sabiam nem podiam saber que iria surgir uma oferta de venda com erro na formação do preço, tal como não sabiam nem podiam saber quais seriam as condições de mercado que viriam a surgir posteriormente à apresentação em bolsa das suas ofertas, tal como não sabiam nem podiam saber que iria ser introduzida uma oferta de venda pelo CIT em 20 de Julho. 5ª - O mercado de warrants é extremamente volátil, podendo as cotações ter variações de 100% no mesmo dia, sabendo-se que em 2001 as variações de preços na bolsa abaixo de um euro não tinham limites e sabendo-se também que os mercados nessa altura se caracterizavam pela turbulência e pela frequência com que surgiam oscilações bruscas e de grande amplitude nas cotações de warrants. 6ª - Era por isso natural e legítimo que os investidores tivessem a expectativa de que pudessem ocorrer descidas acentuadas nos preços dos warrants durante o período de validade das suas ofertas, que no caso do B1 era de 22 dias, independentemente de tais descidas poderem ser provocadas por erros, ineficiências, notícias, rumores, ou genuínas razões de mercado. 7ª - O Tribunal a quo avaliou erradamente o funcionamento do mercado de warrants tal como ele existia em 2001, fazendo-o à luz das regras actualmente vigentes, e à luz do conceito de funcionamento “normal” de mercado, quando se sabe que o mercado de então era frequentemente marcado pela instabilidade. 8ª - E avaliou não menos erradamente o comportamento dos investidores que actuavam no contexto desse mercado, cujas expectativas não podiam deixar de ser as de virem a obter ganhos justamente através das enormes subidas e descidas nas cotações de warrants, que não têm necessariamente a ver com erros. 9ª - A “justificação” que o Tribunal a quo não encontra para tais expectativas reside precisamente nas características de aleatoriedade, volatilidade e imprevisibilidade do mercado de warrants da altura, que levava frequentemente os investidores a oferecer, como no caso dos autos, preços baixíssimos, sem que para isso contassem necessariamente com a ocorrência de erros e ineficiências, pois podiam muito bem contar com puras razões de mercado. 10ª - As RR introduziram as suas ofertas de compra na bolsa sem que soubessem, e sem que pudessem saber, e sem que devessem saber, que iria ocorrer um erro na formação do preço, e também não sabiam, nem podiam saber, nem deviam saber, no momento da conclusão do negócio, em que as declarações de vontade de comprar e de vender se conjugam, que existia tal erro, e muito menos sabiam, ou podiam saber, ou deviam saber, da essêncialidade, para o ordenante da venda, que desconheciam quem fosse, do elemento sobre que recaía o erro. 11ª - O recorrente impugna, nos termos e ao abrigo dos artigos 712º e 690º-A do CPC, a decisão sobre os pontos 20, 21, 22, 24, 25 e 29 da base instrutória, cujas respostas considera deverem ser alteradas, com base nomeadamente nos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento. 12ª - O quesito 20 deve ser dado como “não provado”, porquanto decorre de tais depoimentos que havia enormes oscilações nas cotações de warrants, que o mercado era extremamente volátil, sendo muito frequente surgirem na bolsa valores muito baixos para grandes quantidades de warrants, não podendo por isso falar-se em “normais condições de mercado”. 13ª - O quesito 21 deve ser dado como “não provado”, pelas mesmas razões: os preços que em cada momento “estavam a ser praticados” podiam de um momento para o outro alterar-se vertiginosamente. 14ª - À redacção do quesito 22 deve acrescentar-se “ou se houvesse outros factores influenciadores do mercado”, porquanto, como decorre do que disseram as testemunhas, não podem reduzir-se as expectativas de ganho dos investidores à eventual ocorrência de erros, existindo na formação dessas expectativas muitos outros factores influenciadores do mercado, como notícias, rumores, actuações concorrenciais, acontecimentos políticos, económicos, sociais, etc. 15ª - O quesito 24 deve merecer a resposta de “não provado”, por tudo o que ficou dito e por razões de pura lógica. Nem as ordens de compra podiam saber do erro, nem é possível que soubessem que os negócios só se concluíram “porque o erro existiu”. 16ª - O quesito 25 deve merecer resposta negativa, pelas razões já atrás aduzidas: os emitentes das ordens de compra não podiam saber qual ia ser a oferta de venda, nem o valor dos warrants é imutável, antes altamente mutável, nem a vontade negocial do CIT era, ou podia ser, conhecida dos emitentes das ordens de compra. 17ª - A resposta ao quesito 29 deve ser positiva, atento o que decorre dos depoimentos das testemunhas sobre os mercados de warrants em 2001, em que as variações dos preços dos warrants eram frequentes e de grandíssima amplitude. 18ª - Não resultou provado nestes autos que, antes da conclusão do negócio, ou no momento da conclusão do negócio, em que as declarações de vontade se conjugam, os compradores/declaratários soubessem, pudessem saber ou tivessem obrigação de saber, da existência do erro e da sua essencialidade para o vendedor/declarante. 19ª - Em contrapartida, mostra-se provado que, nem antes da conclusão do negócio, nem no momento da conclusão do negócio, os compradores/ declaratários conheciam, podiam conhecer ou deviam conhecer, da existência do erro e da sua essencialidade para o vendedor/declarante. 20ª - A decisão proferida não pode manter-se, por não ter feito correcta interpretação e aplicação do disposto no art. 247.º do CC. Pede o apelante que seja revogada a decisão recorrida e se julgue a acção improcedente por não provada. 7. Em sede de contra-alegações, concluem as A.A./apeladas que: 1ª – O recorrente B1 impugna a decisão de facto, mas que se limita a indicar passagens dos depoimentos de testemunhas para suportar uma eventual modificação – que não se concede – da decisão relativamente aos factos 21 e 22 da base instrutória; 2ª - Ao contrário da interpretação que o Recorrente B1 pretende fazer do depoimento das testemunhas, nomeadamente das testemunhas JS, os seus depoimentos são claros e esclarecedores para confirmar a rectidão da decisão do Tribunal “a quo” em considerar provados os facto 20 e 21 da base instrutória que, para além destes depoimentos, teve igualmente em consideração a prova documental junta aos autos originária da CMVM e BVLP. 3ª - Quanto ao facto 22 da base instrutória, o Recorrente B1 não pede qualquer alteração a esta decisão, mas antes um aditamento de natureza factual que não deve merecer acolhimento e, como tal, não deve ser alterada a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”. 4ª - Relativamente aos factos 24, 25 e 29 da base instrutória o Recorrente B1 não indica os meios probatórios em concreto que impunham decisão diversa da recorrida, pelo que sendo este um ónus do Recorrente deve ser rejeitado o recurso quanto a estes factos ao abrigo do disposto no artigo 690.°-A do CPC. 5ª - No dia 20 de Julho de 2001, às 16h13, foram realizadas cinco operações de compra e venda de 300.000 warrants "Call Warrants Yahoolbrc" nas quais o CIT interveio como vendedor por ter emitido uma ordem de venda que foi identificada com o n.° 258 ao preço limitado de € 0,02. 6ª - É certo para o Recorrente B1 que a ordem de venda transmitida pelo CIT e que determinou a concretização das transacções anuladas pelo Tribunal “a quo” encontrava-se viciada, isto porque são é o próprio Recorrente que limita a matéria do recurso ao segundo requisito para que se verifique erro na declaração, ou seja, o seu (des)conhecimento ou dever de não ignorar a essencialidade do elemento sobre que recaiu o erro das Recorridas. 7ª - Quanto à Recorrente BL esta expõe nas suas alegações que a ausência de alegação e prova de qual seria o preço que o CIT pretendia vender as 300.000 warrants "Calí Warrants Yahoo!Inc" "impossibilita a obtida conclusão de as RR tinham a obrigação de conhecer; de antemão, que aquele preço enfermava de erro; que se não fosse o erro, negócio não se consumaria, pois a A. (ou o vendedor), nunca venderia a tal preço". 8ª - Ficou provado nos autos e não foi impugnado que "constitui uma evidência que CIT, enquanto vendedor, jamais enviaria correctamente urna ordem para mercado que resultasse numa desvalorização de 97% do valor a que os warrants em causa estavam a ser transaccionados" (cfr. facto 11 da base instrutória). 9ª - Assim, não pode existir qualquer dúvida que se encontra verificado o primeiro requisito - essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que recaiu o erro - para que as transacções fossem anuladas por erro do CIT tal como doutamente decidiu a sentença posta em crise pelas Recorrentes. 10ª - Não pode existir qualquer dúvida que o elemento sobre que recaiu o erro foi o preço transmitido pelo CIT à intermediária financeira de um ordem de venda de 300.000 Cali Warrants Yahoo!Inc limitada a € 0,02 (dois cêntimos) inserida no sistema às 16h13m23s. 11ª - Estando em causa um contrato de compra e venda de warrants é manifesto que preço, a par do seu objecto, é elemento essencial do negócio, dado que sem preço não se concretiza o negócio de compra e venda. 12ª - Nessa medida, as Recorrentes não podiam ignorar que o preço da venda dos warrants era o elemento essencial do negócio para as Recorridas o que, por si só, é suficiente para que o Tribunal a quo tivesse - e bem - anulado as transacções decorrentes da ordem de venda n.º 258. 13ª - Por outro lado, foi dado como provado que “era do conhecimento dos emitentes das ordens de compra que a celebração dos negócios só se verificou porque o erro existiu” (facto 24 da base instrutória); 14ª - Como tal, ficou provado que as Recorrentes tinham conhecimento do erro, pelo que falece toda a argumentação apresentada pelas recorrentes, e, consequentemente, andou bem o tribunal a quo quando declarou a invalidade das transacções nos termos do artigo 247.º do CC. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Delimitação do objecto dos recursos Face ao teor das conclusões recursórias da apelante, em função das quais se traça o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, 690.º, n.º 1 e 2, e 690.º, n.º 1, do CPC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24-8, as questões a resolver consistem ajuizar sobre: A – No âmbito da apelação do BL: a) - a existência do conhecimento ou da obrigação de conhecer, por parte do R./apelante o erro no valor do preço da oferta de venda nº 258, de 20/7/2001, relativa às operações de compra e venda dos Call Warrants Yahoo!Inc., transmitida pela A. CIT à Caixa Valores e por esta entidade ao mercado, bem como a essencialidade desse erro na realização da venda; b) – a qualificação jurídica do referido erro e a sua repercussão da validade dos negócios em causa. B – Quanto à apelação interposta pelo B1: a) – a impugnação da decisão de facto no âmbito das respostas aos artigos 20º, 21º, 22º, 24º, 25º e 29º da base instrutória; b) – a solução jurídica decorrente da pretensa alteração daquelas respostas; c) – o alegado erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 247.º do CC Neste contexto litigioso, começar-se-á pela apreciação da impugnação da decisão de facto suscitada pelo R. B1, para subsequentemente se entrar na análise das questões jurídicas convocadas por ambos os apelantes. III – Fundamentação 1. Factualidade dada como assente pela na 1.ª Instância Vem dada como assente pela 1ª Instância a seguinte factualidade: 1.1. A 1.ª autora (A.), CIT, no âmbito da sua actividade de emissão de warrants autónomos, emitiu, em 16 de Março de 2001, duas séries de 20.000.000 de warrants autónomos, tendo como activo subjacente acções Yahoo! Inc. (“Call Warrants Yahoo!Inc”) – cfr. fls. 98 e 99 dos autos) – aliena A) dos Factos Assentes (FA); 1.2. A emissão das “Call Warrants Yahoo!Inc” desdobrava-se em duas séries: a) – uma com o código ISIN DE0005383285, com prazo de exercício entre 16 de Março de 2001 (exclusive) e 16 de Janeiro de 2002 (inclusive) e preço de exercício de USD 15; b) – outra com o código ISIN DE0005383301, com prazo de exercício entre 16 de Março de 2001 (exclusive) e 17 de Julho de 2002 (inclusive) e preço de exercício de USD 20. - al. B) FA; 1.3. A deliberação de emissão estabelecia uma paridade de 0,10 entre os warrants autónomos emitidos e as acções subjacentes, correspondendo assim a cada acção Yahoo!Inc. 10 warrants autónomos, e a cada uma das séries de 20.000.000 de “Call Warrants Yahoo!Inc.” estavam subjacentes 2.000.000 de acções Yahoo!Inc. - al. C) FA; 1.4. Os “Call Warrants Yahoo!Inc” conferiam aos seus titulares o direito ao valor de reembolso, ou seja, a exigir 0,10 da diferença em dólares americanos, se positiva, entre o preço de referência do activo subjacente e o preço de exercício do warrant autónomo, no dia do cálculo, convertido em euros - al. D) FA; 1.5. O preço de referência do activo subjacente, constituído pelas acções Yahoo!Inc), era de USD 15.00 por unidade, correspondente ao preço de fecho das acções da Yahoo!Inc na NASDAQ National Market, Inc., no dia 15 de Março de 2001 - al. E) FA; 1.6. De acordo com a deliberação de emissão, os “Call Warrants Yahoo!Inc” expirariam às 08H00 (hora de Lisboa), no último dia do seu período de vida referido em B) - al. F) FA; 1.7. Na referida emissão, intervinham como agentes pagadores o CIT (agente pagador principal) e o CIT Sucursal em Portugal (agente pagador em Portugal) - al. G) FA; 1.8. As duas séries “Call Warrants Yahoo!Inc” referidas em 1.2 (al. B) foram admitidas a negociação na então designada Bolsa de Valores de Lisboa e Porto (BVLP), em 24 de Abril de 2001 - al. H) FA; 1.9. De acordo com o contrato celebrado em 1 de Junho de 2001 com a BVLP - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A., o CIT, além de emitente, assumiu também as funções de criador de mercados de warrants autónomos, cfr. fls. 100 a 108 - al. I) FA; 1.10. No exercício da sua função de criador de warrants autónomos, o CIT assumiu a função de disponibilizar no mercado ofertas (ou ordens) de compra e venda em tempo real para os “Call Warrants Yahoo! Inc” - al. J) FA; 1.11. As ordens de venda ou compra eram transmitidas pelo CIT à empresa de investimento Caixa Valores – Sociedade Financeira de Corretagem (Dealer), S.A., a quem, como intermediário financeiro, incumbia transmitir e executar as ordens de compra e venda dos “Call Warrants Yahoo!Inc” - al. L) FA; 1.12. No dia 20 de Julho de 2001, às 16H13, foram realizadas as seguintes operações, envolvendo “Call Warrants Yahoo!Inc”: a) – a operação de compra e venda de 600 “Call Warrants Yahoo! Inc”, ao preço de EUR 0,39 – Cód. ISIN DE0005383285/ WCTYHO2; b) – a operação de compra e venda de 100.000 “Call Warrants Yahoo!Inc”, ao preço de EUR 0,07 – Cód. ISIN DE000 5383285/ WCTYHO2; c) – a operação de compra e venda de 5.000 “Call Warrants Yahoo!Inc”, ao preço de EUR 0,06 – Cód. ISIN DE0005383285/ WCTYHO2; d) – a operação de compra e venda de 50.000 “Call Warrants Yahoo!Inc”, ao preço de EUR 0,05 – Cód. ISIN DE0005383285/ WCTYHO2; e) – a operação de compra e venda de 144.400 “Call Warrants Yahoo!Inc”, ao preço de EUR 0,03 – Cód. ISIN DE0005383285/ WCTYHO2 - al. M) FA; 1.13. Os cinco negócios referidos em 1.12. (al. M) resultaram de uma oferta de venda de 300.000 “Call Warrants Yahoo!Inc”, a oferta nº 258), limitada a € 0,02, inserida no sistema às 16H13,23 pela Caixa Valores, a qual decorreu da modificação da oferta nº 256 que já tinha sido inserida no sistema, cfr. fls. 109 - al. N) FA; 1.14. A introdução da oferta nº 258 traduziu-se na alteração de 60.000 para 300.000 “Call Warrants Yahoo!Inc” e do preço de € 0,63 para € 0,02, cfr. fls 109, - al. O) FA; 1.15. Imediatamente antes da introdução da oferta 258, o preço a que os “Call Warrants Yahoo!Inc” estavam a ser transaccionados variava entre os € 0,61 e € 0,63 - al. P) FA; 1.16. O “preço normal” das ofertas de venda no mercado da BVLP, no dia 20 de Julho, antes e depois da oferta 258, situava-se entre € 0,55 e € 0,69 - al. Q) FA; 1.17. Às 16H13,21 tinha sido igualmente inserida, pela Caixa Valores, uma oferta de compra de 300.000 “Call Warrants Yahoo!Inc”, oferta nº 257, limitada a € 0,01, oferta que resultou da modificação da oferta de compra nº 255 já existente no sistema, com alteração da oferta de 60.000 para 300.000 “Call Warrants Yahoo!Inc” e do preço de € 0,61 para € 0,01, cfr. fls. 109 - al. R) FA; 1.18. O ordenante da oferta nº 257 foi o CIT - al. S) FA; 1.19. O “preço normal” das ofertas de compra no mercado no dia 20 de Julho, na BVLP, antes e depois das ofertas nºs 258 e 257, situava-se entre € 0,5 e € 0,62 - al. T) FA; 1.20. A ordem de venda nº 258 veio dar origem às operações de compra e venda referidas em 1.12. (al. M) - al. U) FA; 1.21. Encontram-se identificadas nos presentes autos, como partes compradoras nas operações referidas em 1.12 (al. M): a) - na operação de compra e venda de 600 “Call Warrants Yahoo! Inc”, ao preço de € 0,39, referida em a) de M), a parte compradora era representada pela B Correctora – Sociedade Correctora, S.A.; b) - na operação de compra e venda de 100.000 “Call Warrants Yahoo!Inc”, ao preço de 0,07, referida em b) de M), a parte compradora era representada pela F – Sociedade Correctora, S.A.; c) - na operação de compra e venda de 5.000 “Call Warrants Yahoo!Inc”, ao preço de 0,06, referida em c) de M), a parte compradora identificada nestes autos foi JP, representada pela F – Sociedade Correctora, S.A.; d) - na operação de compra e venda de 50.000 “Call Warrants Yahoo!Inc”, ao preço de 0,05, referida em d) de M), a parte compradora identificada à A. foi a PV, S.A., representada pela BL – Sociedade Financeira de Corretagem, S.A.; e) - na operação de compra e venda de 144.400 “Call Warrants Yahoo!Inc”, ao preço de 0,03, referida em e) de M), a parte compradora identificada nestes autos foi o B1,, Sociedade Aberta, representada por BI, S.A. - al. V) FA; 1.22. O Director de Negociações da BVLP veio a cancelar os negócios realizados às 16H23 do dia 20 de Julho de 2001, que envolviam 300.000 “Call Warrants Yahoo!Inc.” - al. X) FA; 1.23. Por força da decisão referida em 1.22. (al. X), nunca foram transmitidos os correspondentes warrants autónomos objecto dos negócios referidos em 1.12. (al. M) e em 1.20. (al. U) nem foram pagos os preços correspondentes aos mesmos - al. Y) FA; 1.24. Inconformada com a decisão de cancelamento dada pelo Director de Negociação da BVLP, veio a ora R. PV submeter a referida decisão à apreciação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, S.A. (CMVM), em 8 de Agosto de 2001 - al. Z) FA; 1.25. Com data de 10 de Agosto de 2001, por carta remetida para o fax 213116392, a CMVM solicitou ao CIT, Sucursal em Portugal, esclarecimentos sobre as circunstâncias em que foram dadas as ordens que originaram as ofertas nºs 257 e 258, e na qual consta: “(…) Face ao exposto, solicita-se que sejam enviados a esta Comissão, com a máxima brevidade, os seguintes esclarecimentos: - Descrição das circunstâncias em que foram dadas as ordens que originaram as ofertas nºs 257 e 258 (resultantes de modificações a ofertas já existentes no sistema) inseridas no sistema pela Caixa Valores – Sociedade Financeira de Corretagem (Dealer), S.A., com preços claramente fora das condições de mercado, tendo a oferta de venda nº 258 provocado a realização dos cinco negócios posteriormente cancelados; - Por último, se de facto se tratou de um erro, descrição do mesmo e das condições em que este ocorreu.” – cfr. fls. 109 e 110 - al. AA) FA; 1.26. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 111 e 112, sem data mas que a A. reporta a 15 de Agosto de 2001, dirigido à CMVM e assinado por “J.., CIT Warrants”, como resposta à carta referida em AA) - al. AB) FA; 1.27. Com data de 17 de Dezembro de 2001, que aqui se dá por reproduzida, a CMVM enviou à ora R. PV, sob o assunto “Audiência prévia em procedimento administrativo”, o documento elaborado pelo seu Departamento de Assuntos Jurídicos e Contencioso, que se reporta a “… sumário dos aspectos relevantes para a decisão requerida na reclamação referida, bem como o sentido provável dessa decisão, para que, querendo, se pronunciem, por escrito, e no prazo de 15 dias úteis, sobre as questões que constituem o objecto do presente procedimento. (…)”, concluindo que “o cancelamento de negócios a que a BVLP procedeu em 20 de Julho p.p. não parece ter sido adequado, porquanto foi desproporcional em relação àquilo que os interesses do mercado exigia”. A CMVM indicava como sentido provável da sua decisão a revogação da ordem de cancelamento dos negócios emitida pelo BVLP, cfr. fls. 113 a 125 dos autos - al. AC) FA; 1.28. Através do “AVISO Nº 107/02”, publicado em 21 de Fevereiro de 2002, a CMVM tornou público ter sido a BVLP notificada da Deliberação do Conselho Directivo da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aviso que aqui se dá por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 126), relativamente aos negócios referidos em 1.20 (al. U dos FA), deliberação que se transcreve: “Nos termos do artigo 13º, nº 4 do Decreto-Lei nº 394/99 de Outubro (LEG), 360º, nº1 do Código dos Valores Mobiliários, e 9º, nº1, al. r) do Estatuto da CMVM, revogar o cancelamento de negócios a que a BVLP procedeu em 20 de Julho de 2001, mantendo, como efeito não revogado daquela medida, a exclusão dos preços formados nos negócios cancelados para efeitos de cálculo do preço de referência do valor mobiliário naquela sessão de bolsa”. Como efeitos produzidos pela citada deliberação, são referidos no mesmo “AVISO Nº 107/02”: a) “Entre os intervenientes nas operações canceladas, tudo passa a tratar-se como se os negócios tivessem sido efectivamente celebrados, sendo, portanto, repostas as responsabilidades dos membros do mercado tal como teriam, normalmente, resultado da celebração dos negócios”; b) “A BVLP não tem qualquer responsabilidade contratual perante os intervenientes nos negócios cancelados: A BVLP é a entidade gestora do mercado, que exerceu os poderes de gestão que lhe são legalmente atribuídos. Nem sequer a efectivação das responsabilidades repostas dos membros dos mercados é da competência da BVLP”. - al. AD) FA; 1.29. Não existiam limites máximos de variação dos preços das ofertas definidos pela BVLP - al. AE) FA; 1.30. Os vários intervenientes no mercado – CMVM, BVLP, Criadores de Mercado, e intermediários financeiros – tinham conhecimento da existência de ordens consubstanciadas em ofertas de compra de muito milhares de warrants a preços muito inferiores aos reais, normalmente de apenas alguns cêntimos, mesmo para warrants com valores de vários euros - al. AF) FA; 1.31. Na fase de implementação dos processos de envio de ordens relativas a warrants, em Junho de 2001, foi requerido pela BVLP a introdução de um mecanismo adicional de segurança, denominado “Selector”, cuja junção, neste caso, seria filtrar as ordens enviadas pela Caixa Valores para a BVLP, de forma a eliminar potenciais ordens com preços que apresentassem variações muito elevadas face às ordens imediatamente anteriores - al. AG FA; 1.32. Um dos controlos adoptados internamente pelo CIT, à data das operações em causa nestes autos, traduzia-se na comparação do novo preço a enviar com o preço anterior – resposta (resp.) ao art. 1º da base instrutória (b.i.); 1.33. Tal comparação não permitia que fossem enviados para a BVLP ofertas de compra e venda contendo preços com variação superior a 30%, sendo as ofertas de compra e venda alteradas para € 0,01 e € 999, respectivamente, até verificação ou confirmação do preço – resp. ao art. 2º da b.i.; 1.34. No caso dos autos, variando o preço imediatamente anterior entre os € 0,61 e os € 0,63, o referido sistema não teria permitido que o novo preço fosse enviado, por ultrapassar o limite de 30% de variação relativamente ao preço anterior – resp. ao art. 3º da b.i.; 1.35. A ineficácia de tal controlo deveu-se ao facto de os “Call Warrants Yahoo!Inc” estarem igualmente admitidos à negociação e cotação na bolsa de Frankfurt com a determinação recente da possibilidade de negociação de warrants com três casas decimais – resp. ao art. 4º da b.i.; 1.36. Tal possibilidade determinou a introdução de um controlo adicional aplicável à contribuição de ofertas relativas aos “Call Warrants Yahoo!Inc,” para a BVLP – resp. ao art. 5º da b.i.; 1.37. Tal controlo adicional só é utilizado para warrants autónomos com preços muito próximos do zero ou mesmo zero – resp. ao art. 6º da b.i.; 1.38. Os filtros de controlo dos procedimentos da A. são verificados de forma sequencial – resp. ao art. 7º da b.i.; 1.39. O filtro de controlo adicional referido em 1.36 (resp. ao art. 5º da b.i.) foi introduzido a seguir ao da variação máxima de preços, abrangendo todas as ofertas inferiores a € 0,01 – resp. ao art. 8º da b.i.; 1.40. Os “Call Warrants Yahoo!Inc,”, imediatamente antes do envio das ordens que originaram a realização das operações em causa nestes autos estavam a ser negociados a um preço que variava entre os € 0,61 e os € 0,63 – resp. ao art. 10º da b.i.; 1.41. Constitui uma evidência que o CIT, enquanto vendedor, jamais enviaria correctamente uma ordem para o mercado que resultasse numa desvalorização de 97% do valor a que os warrants em causa estavam a ser transaccionados – resp. ao art. 11º da b.i.; 1.42. No mercado de warrants pode haver variações diárias próximas dos 100% – resp. ao art. 12º da b.i.; 1.43. A possibilidade de, no mercado de warrants, poder haver variações diárias próximas dos 100% é do conhecimento das A.A. – resp. ao art. 13º da b.i.; 1.44. No momento em que os valores das ofertas de compra e venda foram alterados pelo CIT, não se verificava qualquer alteração significativa nas condições do activo subjacente aos warrants, nomeadamente o valor das acções da Yahoo!Inc. que originasse uma desvalorização daquela ordem de grandeza no preço das “Call Warrants Yahoo!Inc.” – resp. ao art. 14º da b.i.; 1.45. A CMVM aceitou e concordou que os negócios em causa nestes autos radicavam em propostas fundadas em erro – resp. ao art. 15º da b.i.; 1.46. A BVLP, por decisão do Director de Negociação, cancelou os negócios referidos em 1.12. (al. M) e 1.20 (al. U), após ter confirmado com o CIT, Sucursal em Portugal, que as transacções radicavam numa ordem errada – resp. ao art. 16º da b.i.; 1.47. O Director de Negociações da BVLP cancelou os negócios realizados sobre os “Call Warrants Yahoo!Inc.”, com base no artigo 5º do Regulamento 1-C/2000 da BVLP – resp. ao art. 17º da b.i.; 1.48. A Caixa Valores colocou no sistema a referida ordem emitida pelo CIT, sem colocar quaisquer reticências à mesma – resp. ao art. 19º da b.i.; 1.49. O valor das ofertas era substancialmente inferior àquele que poderia ser aceite em normais condições de mercado – resp. ao art. 20º da b.i.; 1.50. Era do conhecimento dos emitentes de ordens de compra que o valor das suas ofertas era irrisório relativamente ao preço que estava a ser praticado – resp. ao art. 21º da b.i.; 1.51. Era do conhecimento dos emitentes de ordens de compra que as suas ofertas poderiam ser aceites caso houvesse uma falha no sistema de introdução/transmissão das ofertas de venda por parte do Criador do Mercado ou de qualquer outro membro do Mercado – resp. ao art. 22º da b.i. com alteração; 1.52. “Era do conhecimento dos emitentes das ordens de compra que a celebração dos negócios só se verificou porque o erro existiu” – resp. ao art. 24º da b.i. com alteração; 1.53. Os emitentes das ordens de compra tinham conhecimento que o valor da oferta de venda não reflectia: a) - o valor real dos warrants; b) - a vontade negocial do CIT, aqui A. – resp. ao art. 25º da b.i.; 1.54. Todos os intermediários financeiros são obrigados a possuir filtros de protecção que evitam os eventuais erros por si cometidos – resp. ao art. 26º da b.i.; 1.55. O mecanismo adicional de segurança “Selector”, imposto pela BVLP e referido em 1.31. (al. AG), não funcionou no caso das ordens transmitidas pelo CIT e em causa nestes autos – resp. ao art. 27º da b.i.; 1.56. O não funcionamento do sistema de segurança “Selector”, no negócio em causa, deveu-se a razões alheias às A.A. – resp. ao art. 28º da b.i.; 1.57. A R. desconhecia a identidade do ordenante da ordem de venda – resp. ao art. 30º da b.i.; 1.58. A ordem de compra de warrants dada pela R. já se encontrava inserida no sistema antes da ordem de venda do CIT – resp. ao art. 31º da b.i.; 1.59. A operação de compra e venda realizada no dia 20/07/2001, em que a parte compradora foi o R. B1, representado por BI, foi resultante de uma ordem de compra dada ao R. B1 pelo seu cliente, em 10/07/2001, por 22 dias, sobre 350.000 warrants, ao preço de € 0,03 e logo a seguir inserida no sistema – resp. ao art. 32º da b.i.. 2. Do Mérito das apelações 2.1. Impugnação das respostas aos artigos 20º a 22º, 24º, 25º e 29º da base instrutória Nos artigos aqui em foco, pergunta-se o seguinte: Art. 20º O valor das ofertas era substancialmente inferior àquele que poderia ser aceite em normais condições de mercado? Art. 21º Era do conhecimento dos emitentes de ordens de compra que o valor das suas ofertas era irrisório relativamente ao preço que estava a ser praticado? Art. 22º Era do conhecimento dos emitentes de ordens de compra que as suas ofertas apenas poderiam ser aceites caso houvesse uma falha no sistema de introdução/transmissão das ofertas de venda por parte do criador do mercado ou de qualquer outro membro do mercado? Art. 24º Era do conhecimento dos emitentes das ordens de compra que a celebração dos negócios só se verificou porque o erro existiu? Art. 25º Os emitentes das ordens de compra tinham conhecimento de que o valor da oferta de venda não reflectia: a) - o valor real dos warrants? b) – a vontade negocial do CIT, aqui A.? Art. 29º É normal no mercado de warrants a variação que se verificou nos preços de oferta de compra e venda no negócio em causa nos autos? O tribunal a quo julgou a matéria em referência da seguinte forma: - artigos 20º, 21º, 24º e 25º: provados; - artigo 22º: provado que era do conhecimento dos emitentes de ordens de compra que as suas ofertas poderiam ser aceites caso houvesse uma falha no sistema de introdução/transmissão das ofertas de venda por parte do criador do mercado ou de qualquer outro membro do mercado. - artigo 29º: não provado. Na fundamentação dessa decisão, foi consignado, no que aqui releva o seguinte: A convicção do Tribunal formou-se com base nos depoimentos efectuados pelas testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento, que responderam com sinceridade e isenção, revelando conhecimentos técnicos específicos do mercado bolsista e dos negócios de warrants em causa nestes autos, os quais foram analisados e comparados criticamente. Teve-se ainda em consideração os documentos constantes dos autos. ----------------------------------------------------------------------------------- Considerou-se provado o facto 20, com base em todos os documentos constantes dos autos, todos os depoimentos das testemunhas inquiridas e reacção da B.V.L.P. e C.M.V.M. Considerou-se provado o facto 21, com base nos depoimentos das testemunhas inquiridas. Com efeito, resultou demonstrado do conjunto da prova produzida que os investidores tinham conhecimento que o valor das suas ofertas de compra eram manifestamente desadequados relativamente aos valores das ofertas de venda que estavam a ser praticados, uma vez que, para investirem neste produto, tinham que saber que o produto existia, qual o valor a que vinha sendo negociado, tendo querido fazer uma oferta por um preço muito inferior ao do mercado sem que existissem elementos objectivos que permitissem esperar uma descida abrupta, da ordem dos 94%. A este respeito, refira-se que os intermediários financeiros que recebem as ordens de compra estão obrigados a informar os seus clientes dos preços e condições de mercado. Considerou-se provado o facto 22, nos termos em que o foi, retirando o advérbio "apenas", porquanto, poderiam ocorrer, como já referido, outras circunstâncias extraordinárias, que não somente falhas no sistema, que determinassem uma descida abrupta do valores dos Warrants, como, por exemplo, uma desvalorização anormal do valor dos activos subjacentes; ----------------------------------------------------------------------------------- Considerou-se provado o facto 24, porquanto, como já foi referido, todas as testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento foram unânimes em afirmar que, nas condições de mercado em que os negócios foram realizados, inexistiram quaisquer circunstâncias factuais que pudessem dar causa a uma descida de 94% no preço dos call warrants Yahoo Inc. Se tal causa existisse, não era possível que o preço normal das ofertas de venda no mercado da B.V.L.P. no dia 20 de Julho, imediatamente antes e imediatamente após a oferta 258, se situasse entre € 0,55 e € 0,69. Considerou-se provado o facto 25, com base no que foi referido no facto 24, porquanto, ao terem conhecimento do negócio e que, antes e depois da ordem de venda 258 pelos referidos € 0,02, o valor da oferta de venda se situava entre € 0,55 e € 0,69, não tendo o valor dos activos subjacentes sofrido alteração nem tendo ocorrido qualquer outro motivo justificativo daquela variação abrupta e momentânea do valor dos warrants, não podiam os emitentes das ordens de compra deixar de concluir não se inserir aquele concreto negócio na lógica do mercado e que, consequentemente, não correspondia à vontade real do CIT fazer ofertas de venda dos Warrants por preço muito inferior ao seu valor real de mercado. ------------------------------------------------------------------------------------ Considerou-se não provado o facto 29, com base na opinião praticamente unânime das testemunhas inquiridas que disseram ser possível ocorrer tal variação, mas que não pode ser considerada normal a sua ocorrência, por depender de condições de mercado objectivas e excepcionais/anormais. Sustenta, porém, o apelante BCP sustenta que devem ser dadas como não provadas as respostas: - Aos artigos 20.º e 21.º, face ao teor dos depoimentos das testemunhas JS, MA, RS e da testemunha GS, esta apenas quanto ao artigo 21.º, que confirmaram a extrema volatilidade nos preços dos warrants, como ainda decorre do facto constante da alínea AF da matéria assente, o que significa que as variações eram livres na bolsa de então, justificando e legitimando as expectativas de lucro; - Ao artigo 24.º, porquanto, como se viu, os ordenadores das compras não sabiam, nem podiam saber, do "erro" que só viria a acontecer tempos depois de inseridas as ordens no sistema da Bolsa. A sua expectativa era de eventuais ganhos, fosse por disfunções ou ineficiências do mercado, fosse por outro tipo de falhas, ou fosse pela própria dinâmica do mercado. Só vêm a ter conhecimento, não do erro, mas da alegação pelo CIT da sua existência posteriormente à conclusão dos negócios. Além de que, seria possível que os negócios se tivessem concluído por força de outros factores influenciadores do mercado. - Ao artigo 25.º, uma vez, que, como se viu, os emitentes das ordens de compra colocaram-nas na bolsa por um determinado período de validade, no caso do B1, 22 dias; fizeram-no na expectativa, legítima, de que o warrant desvalorizasse; o valor "real" do warrant não é imutável, não é estável, antes se caracteriza exactamente pela sua extrema variabilidade, seja em função das alterações na cotação do activo subjacente, seja em função de outros factores; por isso, não tinham os emitentes, nem era exigível que tivessem, conhecimento de que o valor da oferta de venda não reflectia o valor "real" do warrant. Quanto a terem conhecimento de que o valor da oferta de venda não reflectia a vontade negocial do CIT, recorde-se que este é um mercado de anónimos: nem o ofertante da venda conhece o ofertante da compra, nem vice-versa. Nem no momento em que a oferta de venda casa com a oferta de compra, ou seja, nem no momento da conclusão do negócio, as respectivas identidades são conhecidas. Quanto à resposta ao artigo 22.º, entende o apelante que, face aos depoimentos das testemunhas, deve ser aditada a expressão “ou se houvesse outros factores influenciadores do mercado”. Para tanto alega que as testemunhas, principalmente NC, GS, MA, JS, sublinharam não ser possível saber o que está na origem da decisão dos investidores, por que razões emitem determinadas ordens, sendo que uns poderão estar na expectativa de erros ou ineficiências do sistema, enquanto que outros terão outro tipo de motivações, radicadas em puras razões de mercado, como expectativas de baixa nas cotações, etc.. E salienta que, no que todos também concordaram, foi na impossibilidade, lógica e física, de os investidores saberem de antemão que vai acontecer um qualquer erro na formação dos preços dos títulos... No que respeita ao artigo 29.º, argumenta o apelante que o mesmo deve, como se torna por demais evidente, ter resposta positiva, não se alcançando por que razão mereceu a resposta de "não provado", bastando referir o que disseram as testemunhas, praticamente unânimes em recordar que, em 2001, o mercado de warrants era muito volátil, com variações muito frequentes, chegando a 100% no mesmo dia; nessa altura o “normal” do mercado de warrants era a “anormalidade”, tantas e tão grandes eram as oscilações. Por sua vez, os apelados contrapõem que: - os depoimentos das testemunhas, nomeadamente de JS e GS, são claros e esclarecedores para confirmar a rectidão da decisão do tribunal “a quo” em considerar provados os facto 20 e 21 da base instrutória; que, para além destes depoimentos, teve igualmente em consideração a prova documental junta aos autos originária da CMVM e BVLP. - quanto ao artigo 22º da base instrutória, o Recorrente BCP não pede qualquer alteração a esta decisão, mas antes um aditamento de natureza factual que não deve merecer acolhimento e, como tal, não deve ser alterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo; - relativamente aos artigos 24.º, 25.º e 29.º da base instrutória, o Recorrente não indica os meios probatórios em concreto que impunham decisão diversa da recorrida, pelo que sendo este um ónus do Recorrente deve ser rejeitado o recurso quanto a tais factos ao abrigo do disposto no artigo 690.°-A do CPC. Antes de mais, importa ter presente que não cabe a este tribunal de recurso, em sede de impugnação da decisão de facto, propriamente um no-vo julgamento da causa, mas tão só a sindicância dos invocados erros de julgamento, por parte da 1ª instância, mediante reapreciação das provas em que assentaram os segmentos da decisão de facto impugnados, tomando por base dessa reapreciação o teor das alegações recursórias e ainda, mesmo oficiosamente, os elementos probatórios que serviram de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, nos termos dos arti-gos 712.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do CPC. Posto isto, analisemos as respostas impugnadas. No que respeita às respostas aos artigos 20.º e 21.º da base instrutória, começaremos por observar que o enunciado da resposta ao artigo 20.º encerra, de certo modo, um juízo valorativo, mas que, apesar disso, não lhe retira a matriz de um juízo de facto Sobre a natureza dos juízos de facto valorativos como matéria de facto, vide Prof. Antunes Varela, in CJ Ano XX, Tomo IV, pags. 7 e segs (11).. Acresce que a afirmação de que o valor das ofertas era substancialmente inferior àquele que poderia ser aceite em normais condições de mercado encontra sustentáculo suficiente nos factos constantes dos pontos 1.16 e 1.19 da factualidade provada, em que se refere, respectivamente, que o preço normal das ofertas de venda, no dia 20 de Julho, antes e depois da oferta 258, se situava entre € 0,55 e 0,69, e que o preço normal das ofertas de compra, no mesmo dia, antes e depois das ofertas 258 e 257, se situava entre € 0,5 e 0,62. Por outro lado, do ponto 1.44 consta que “no momento em que os valores das ofertas de compra e venda foram alterados pelo CIT, não se verificava qualquer alteração significativa nas condições do activo subjacente aos warrants, nomeadamente o valor das acções da Yahoo!Inc. que originasse uma desvalorização daquela ordem de grandeza no preço das “Call Warrants Yahoo!Inc.”. Nessa medida, aquela discrepância de valores, na ordem dos 97%, entre operações contíguas, sem que se tenha verificado alterações significativas nas condições dos respectivos activos subjacentes, não pode deixar de indiciar objectivamente, à luz das regras da experiência, uma inferioridade substancial do valor das ofertas em relação ao que poderia ser aceite nas condições normais do mercado. Nem os apelantes trouxeram aos autos elementos factuais convincentes, que defluíssem do mercado, no sentido de infirmar tais indícios. De qualquer modo, da audição da prova gravada e da análise dos documentos juntos, em particular o documento de fls. 113 a 125, ponto 26, resulta que a diferença entre o valor real dos warrants em causa e o valor introduzido no mercado apresentava um diferencial que não encontra justificação plausível nas então existentes condições de mercado. Nesse sentido, são bem elucidativos os depoimentos das testemunhas NC, que então trabalhava na Bolsa, na área de negociação e supervisão, conhecedor do funcionamento do mercado dos warrants, GS, que interveio como director da negociação, JO, que trabalha para o CIT desde 2000, FS e MA, estes últimos que trabalharam para a R. F. Todos eles foram esclarecedores quanto ao modo e circunstâncias como funcionava o mercado bolsista dos warrants e o mecanismo de formação de preços deste instrumento financeiro. Tais depoimentos mostram-se coincidentes no sentido de que a formação do preço dos warrants se funda em dois vectores fundamentais: o seu valor intrínseco baseado no preço de exercício do activo subjacente comparado com o valor de mercado desse mesmo activo; o valor temporal, que é mais volátil, porque relacionado com as expectativas dos investidores geradas ao longo do prazo de maturidade. Pelas mesmas testemunhas foi também explicado de forma consistente que, no caso de warrants que tenham por activo subjacente acções, as oscilações do preço só normalmente ocorrem quando se verifiquem alterações significativas dos factores de mercado, em especial do valor dos activos subjacentes, ou porventura oscilações, ainda mais significativas, ao nível da taxa cambial; e que mesmo assim tais oscilações não ocorrem em pequenos lapsos temporais, como o verificado. Além disso, foi também salientado o papel do então criador de mercado na estabilização da paridade entre o valor do warrant e do respectivo activo subjacente. A título exemplificativo, a testemunha JO precisou que, no contexto temporal da negociação aqui em causa, as acções subjacentes aos warrants, entre 17 e 20 de Julho de 2001 variaram entre os 17,03 e 17,94 dólares americanos; em 20/7/2001, o preço dos warrants situava-se na ordem dos € 0,61 a € 0,63; em 23/7/2001, o valor dos activos situava-se em 17,56 dólares e o preço dos warrants entre € 0,60 e € 0,62; em 24/7/2001, os mesmos activos situavam-se em 16,97 dólares americanos e o preço dos warrants entre € 0,57 e € 0,59. Por sua vez, a testemunha MA referiu-se a uma baixa dos referidos activos em Setembro de 2001 para a ordem dos 8 dólares americanos. Também a testemunha JO referiu não terem ocorrido variações significativas das taxas cambiais no período em referência. De todo o contexto de mercado referido, a única explicação plausível para a discrepância ocorrida entre o preço das ordens de venda aqui em causa e os preços das negociações antecedentes ou posteriores próximas é a ocorrência de erro, mostrando-se ser notório, para os operadores financeiros, que os preços indicados naquela negociação eram significativamente desajustados do valor dos activos subjacentes, tanto mais que não se divisam outros factores que pudessem induzir uma tal discrepância, na ordem em que se ocorreu. Curioso foi ainda o depoimento da testemunha FS quando se referiu às práticas do mercado dos warrants, na altura, salientando que os investidores se procuravam aproveitar de eventuais erros das ordens de venda, já que nessa época não existiam limites estabelecidos quanto à variação de preço abaixo de € 1,00, o que também foi cabalmente explicado pelas demais testemunhas referidas. É certo que todas as testemunhas inquiridas se referiram à grande volatilidade do preço dos warrants, mas o que parece evidente é que, no respeitante aos warrants sobre acções, essa volatilidade está dependente das sobreditas oscilações dos factores de mercado e não é normal ocorrer em curtos lapsos de tempo, para mais ainda numa etapa intermédia do pra-zo de maturidade, como foi no caso. Nestas circunstâncias de mercado, não se pode, pois, deixar de concluir que o valor transmitido era substancialmente inferior aos preços que se estavam a formar naquelas condições de mercado. E foi isso mesmo o que fora aceite como justificação credível por parte do director da negociação e da própria CMVM, conforme consta do ponto 26 do documento de fls. 113 a 125, ou seja, que “a introdução da oferta a um preço desajustado se ficara a dever a um erro do operador que a introduziu, que calculou de modo errado o preço de negociação daquele valor mobiliário …”. Dos mesmos depoimentos resulta ainda claro que os intermediários financeiros têm normalmente conhecimento das condições de mercado dos activos subjacentes, o que, aliás, é uma condição essencial para o sucesso do investimento por eles intermediado. Assim sendo, o acesso a essa informação permite-lhes, obviamente, aperceber-se dos desajustamentos mais significativos e ponderar o valor real dos warrants. Quanto ao conhecimento por parte dos emitentes de ordens de compra a que se refere a resposta ao art. 21.º, convém ter presente que se trata de um facto do foro psicológico de natureza intelectiva, que em regra não é susceptível de prova directa, mas que pode ser obtido por presunção judicial, nos termos do artigo 351.º do CC, com base em prova indiciária crivada pelas regras da experiência. No caso vertente, os factos indiciários traduzem-se na discrepância substancial, objectiva, dos valores em causa, num quadro de condições de mercado sem alterações significativas para os activos subjacentes, a par da presunção de conhecimentos dessas condições por parte dos intermediários financeiros, requerida seja pelo interesse no sucesso do investimento, seja pelos deveres deontológicos de informação junto dos respectivos clientes. Nessa linha, não merece censura a substância do juízo probatório ínsito na resposta ao art. 21.º, embora se afigure mais curial uma resposta expurgada de qualificativos e expressamente ligada com a resposta ao artigo 20.º. Em suma, não se encontram razões para concluir por erro de julgamento, no âmbito das respostas aos artigos 20.º e 21.º da base instrutória, embora se imponha a reformulação da resposta ao artigo 21.º, no sentido de se referir ao conhecimento que os emitentes das ordens tinham do facto constante da resposta ao artigo 20.º. A resposta ao artigo 22.º contém a ideia de que os emitentes das ordens de compra sabiam que as suas ofertas poderiam ser aceites em caso de haver uma falha no sistema de introdução/transmissão das ofertas de venda por parte do criador do mercado ou de qualquer outro membro do mercado, o que não vem sequer impugnado pelo próprio apelante, pretendendo este apenas o aditamento acima indicado. Porém, esse aditamento de tão genérico que é, ao referir-se a outros factores influenciadores de mercado, salvo o devido respeito, nada de útil acrescenta àquela resposta, sendo por isso de manter. No que respeita às respostas aos artigos 24.º e 25.º, o apelante não indica os concretos meios de prova em que funda os invocados erros, limitando-se a tecer considerações argumentativas de carácter genérico, mas que, por si só, não tem a virtualidade de infirmar o juízo probatório daquelas respostas. De qualquer modo, dir-se-á que dos testemunhos acima referidos, aliás não infirmados pelos depoimentos das demais testemunhas referidas pelo apelante, e pelas razões já indicadas, não se vislumbram razões para alterar tais respostas. Não obstante isso, se tivermos em linha de conta o facto constante do ponto 1.41 (resposta ao art. 11.º da b.i. não impugnada), e o conhecimento dos emitentes a que se refere a resposta ao artigo 21.º por referência à resposta ao art. 20.º, não se pode deixar de concluir que a celebração dos negócios só se verificou porque o erro existiu, o que os mesmos emitentes não podiam ignorar, face a tais circunstâncias. De igual modo, dado o conhecimento que os emitentes tinham do facto referido na resposta ao artigo 20.º, é lícito presumir o seu conhecimento de que o valor das ofertas de venda não reflectia o valor real dos warrants nem a vontade negocial da A. de os pôr em negociação por tão baixo preço. Relativamente à resposta negativa ao artigo 29.º, dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo apelante, e de acordo com as razões já acima expostas, nem de perto nem de longe resulta que fosse normal, no mercado dos warrants que tem por activos subjacentes acções, as variações ocorridas, num quadro de mercado em que não se verificaram alterações significativas das condições dos activos subjacentes. Nestes termos, mantêm-se as respostas dadas aos artigos 20.º, 22.º, 24º, 25º e 29.º da base instrutória e dá-se à resposta ao artigo 21º a seguinte redacção: “provado que os emitentes de ordens de compra tinham conheci-mento do referido na resposta ao artigo 20.º” 2.2. Quanto à solução jurídica Estamos no âmbito de uma acção em que se pretende a anulação das operações de compra e venda em bolsa de warrants autónomos de aquisição, designados por call warrants, com fundamento em erro na declaração das ofertas de venda por parte do emitente e criador de mercado. Ora, tal como foi enunciado na douta sentença recorrida, os warrants autónomos consistem num instrumento financeiro, sem valor nominal, negociável no mercado bolsista, o qual foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo Dec.-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio, que actualmente ainda regula essa matéria, como regime especial, quanto a especificidades diferenciadas do regime geral dos valores mobiliários contemplado no Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, em vigor desde 1 de Março de 2000 Sobre a caracterização técnico-jurídica dos warrants autonómos, seguimos de perto as noções dadas por José Maria Pires, Elucidário de Direito Bancário, Coimbra Editora, 2002, pags. 817-819 e por Paulo Câmara, Manual de Direito dos Valores Mobiliários, Almedina, 2009, pags. 174 a 178. . De acordo com o disposto no artigo 2.º do mencionado diploma, os warrants autónomos traduzem-se num valor mobiliário sobre activos subjacentes que conferem aos investidores o direito a subscrever, adquirir ou alienar esses activos mediante um preço de exercício, num prazo e condições estabelecidas na deliberação de emissão. Pode, no entanto, o investidor em vez de optar por esta liquidação física, exigir, em alternativa, a respectiva liquidação financeira, ou seja a diferença entre o preço de exercício pré-estabelecido e o preço que o activo tenha no mercado à data do exercício, sendo que a liquidação financeira é uma possibilidade obrigatória nos warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Dec.-Lei n.º 172/99. A aquisição dos warrants é feita mediante o pagamento de um preço, designado por prémio, o qual é estabelecido em função do valor do activo subjacente, além de outros factores, designadamente o chamado prazo de maturidade. Na formação do preço do warrant, intervêm pois dois factores decisivos: o valor intrínseco, relacionado com o preço de exercício em equação com o valor do activo subjacente; o valor temporal, mais volátil, reportado às expectativas do investidor geradas ao longo do prazo de maturidade. Os activos subjacentes, em conformidade com o preceituado no artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 172/99, podem consistir em valores mobiliários cotados em bolsa (v.g. acções e obrigações), índices sobre valores mobiliários cotados em bolsa, taxas de juros, divisas e outros activos de natureza análoga que o Ministro das Finanças venha a estabelecer por portaria. Os warrants autónomos conferem ao investidor que os adquira “um direito potestativo com destinatário, de exercício extrajudicial e constitutivo” Vide Paulo Câmara, ob. cit. pag. 432., ou seja, um direito de opção, consoante os casos, na subscrição, aquisição ou alienação do activo subjacente pelo preço de exercício estipulado, sem que esteja obrigado a fazê-lo. Os warrants autónomos podem ser de dois tipos: warrants de subscrição ou de aquisição (call warrants) e warrants de alienação (put warrants). Tratando-se de call warrants, o interesse do investidor traduz-se na expectativa de ganho em virtude da valorização, no mercado, do activo subjacente em relação ao preço de exercício; já nos put warrants, esse interesse reconduz-se à expectativa de ganho em consequência da desvalorização do activo subjacente no mercado. No caso dos autos, estamos perante duas séries de call warrants, cujos activos subjacentes são constituídos por acções cotadas em bolsa, sendo que a cada uma dessas acções correspondem 10 warrants. Os preços de exercício foram de 15 dólares americanos para a 1ª série e 20 dólares para a 2ª e os respectivos prazos de exercício situavam-se, respectivamente, de 16 de Março de 2001 a 16 de Janeiro de 2002, e de 16 de Março de 2001 a 17 de Julho de 2002. As emissões foram admitidas à negociação na então BVLP em 24 de Abril de 2001 e as operações de venda ocorreram em 20 de Julho de 2001, às 16h13. Sucede que, já no quadro dessa negociação, ocorreu um erro na declaração das ofertas de venda, que expressavam valores dos referidos war-rants na ordem dos € 0,06, € 0,05 e € 0,03, quando os valores em negociação naquela altura, antes e depois daquela oferta, rondavam na ordem dos € 0,55 a € 0,69 como preço normal das ofertas de venda e dos € 0,5 a 0,62 nas ofertas de compra (pontos 1.16 e 1.19). Dos factos provados colhe-se que os valores anunciados se deveram a erro no processo de implementação do envio das ordens, não detectados pelo mecanismo adicional de segurança, devido a razões alheias aos A.A. (ponto 1.56 da factualidade provada). Além disso, como bem se acentua na sentença recorrida, tal diferença não encontra qualquer justificação plausível nos factores influenciadores do mercado das acções que figuravam como activos subjacentes. Daí que tivesse ocorrido até a intervenção do director da negociação de bolsa no sentido de cancelar a operação, o que acabou por ser revogado pela CMVM por se entender ser uma medida excessiva não justificada pela perturbação do mercado, havendo medidas menos gravosas. Nestas circunstâncias, estamos perante uma divergência não intencional entre a vontade real da A. emitente e a sua vontade declarada, nos termos previstos no artigo 247.º do CC - o chamado erro-obstáculo. Todavia, da matéria de facto não se mostra totalmente líquido se ocorreu um mero erro de transmissão da declaração decorrente de mera falha do processamento informático das ordens de venda, que relevasse para os efeitos do artigo 250.º do CC, ou se um erro derivado ainda assim de alguma falha humana na introdução dos dados, a convocar tão só a aplicação do disposto no artigo 247.º do mesmo Código. De qualquer modo, o regime aqui é idêntico. Dos factos provados resulta também que: - o CIT, enquanto vendedor, jamais enviaria correctamente uma ordem para o mercado que resultasse numa desvalorização de 97% do valor a que os warrants em causa estavam a ser transaccionados (resp. ao art. 11º da b.i. correspondente ao ponto 1.41); - os emitentes das ofertas de compra sabiam que o valor das ofertas era substancialmente inferior àquele que poderia ser aceite em normais condições de mercado (respostas aos artigos 20.º e 21.º da b.i. correspondentes aos pontos 1.49 e 1.50, este na redacção acima reformulada); - e sabiam que o valor valor da oferta de venda não reflectia nem o valor real dos warrants nem a vontade negocial do CIT, aqui A. (resposta ao art. 25.º da b.i. correspondente ao ponto 1.53). Mas deste conhecimento por parte dos investidores, não decorre necessariamente que eles soubessem o valor concreto que teriam as ofertas de venda, se feitas em conformidade com os factores de mercado existentes. Quer isto dizer que não se pode concluir que os investidores, enquanto destinatários das ofertas de venda por parte da emitente, conhecessem ou pudessem conhecer os exactos parâmetros da divergência entre a vontade real da A. emitente e a sua vontade declarada. Ora, na linha do ensinamento do Prof. Castro Mendes, caso a divergência entre a vontade real e a vontade declarada não seja nem conhecida da contraparte, nem apreensível pelos próprios termos e circunstancialismo da declaração, o regime do erro-obstáculo é o previsto no artigo 247.º do CC, segundo o qual “a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro” Direito Civil, Teoria Geral, Vol. III, 1973, pag. 238.. Resta agora saber se os investidores destinatários, mormente os ora apelantes, conheciam ou não podiam ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro - neste caso o preço dos warrants - sendo despiciendo, para tal efeito, que conhecessem ou pudes-sem conhecer a existência do próprio erro. Nesta conformidade, tendo em conta as circunstâncias do mercado existentes na altura da negociação, acima referidas, não era minimamente previsível nem justificável uma variação de descida do preço dos warrants na ordem dos 97%, pelo que tal diferença apresenta-se como resultante de um erro notório, como aliás, concluiu o próprio director da negociação. Nessa medida, os investidores não poderiam ignorar que o elemento em que incidiu o erro, ou seja, o diferencial do preço dos warrants e o que poderia resultar das condições normais do mercado era essencial para o emitente e criador do mercado, de forma a manter o equilíbrio ajustado com o valor de mercado dos activos subjacentes, num contexto de mercado e numa etapa do prazo de maturidade que não impunham uma alteração abrupta desses valores em tão curto lapso de tempo. Trata-se, por conseguinte, de um erro relevante que importa a anulação da negociação nos termos em que foi decretada pelo tribunal recorrido. IV - Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. As custas do recurso ficam a cargo dos apelantes. Lisboa, 1 de Março de 2011 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho |