Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. Só a falta absoluta de fundamentação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1 , al. b) 2. Existindo justa causa podem os sócios deliberar, em assembleia geral, a destituição de gerente e requerer, para o efeito, a marcação da mesma (art. 375º, nºs 1 e 2, ex vi do art. 248º, ambos do CSC), podendo requerer ao tribunal a sua designação, nos termos do art. 1486º, por força do disposto no art. 375º, nº 6 do CSC. 3. O direito especial à gerência, embora constitua a máxima garantia do interesse da conservação da gerência, não obsta à destituição do gerente. 4. A simples designação do gerente no contrato de sociedade não significa a atribuição de um direito especial à gerência. 5. A estipulação estatutária pela qual são nomeados gerentes deve ser interpretada recorrendo a todos os elementos disponíveis, quer constem do pacto quer lhe sejam estranhos. Mais do que aquilo que as partes declaram, importa aqui descobrir a sua intenção comum, desde que essa intenção tenha um mínimo de correspondência no texto da escritura, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º do CC). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO. A, P e V intentaram acção com processo especial de convocação de assembleia de sócios contra R e A P – Comércio …, Lda., pedindo que, deferindo o pedido de convocatória de assembleia de sócios, designe data para a sua realização, e designe um dos sócios requerentes para que assuma as funções de presidente da assembleia. A fundamentar o peticionado, alegaram, em síntese: Os AA. e a 1ª R. são sócios da 2ª R., aqueles com quotas representativas de 20% do capital social da sociedade, cada um, e a R., com uma quota representativa de 40%. A 2ª R., que se dedica ao comércio e representação de peças automóvel, importação e exportação, foi constituída em …/2003, tendo, nessa data, sido nomeada a 1ª R. como gerente, funções que vem exercendo até à presente data, sendo certo que a sociedade se vincula com a assinatura de 1 gerente. Por email de …/2012, a 1ª R. comunicou que iria renunciar à gerência, cabendo aos restantes sócios a nomeação de um ou mais gerentes, sendo que, posteriormente, esclareceu que só efectuaria tal renúncia quando os bancos a libertassem dos seus avales pessoais, reiterando que pretendia continuar a assumir a gerência até à sua renúncia, a qual nunca veio a ocorrer. Os AA. encetaram várias tentativas de convocatória de Assembleia de Sócios, todas se malogrando, por a 1ª R. se recusar a agendar a mesma, sendo que à última tentativa, a 1ª R. não apresentou qualquer resposta. A actuação omissiva da 1ª R. é ilícita. Foi ordenada a junção aos autos da certidão permanente da sociedade requerida. Proferido despacho no sentido de se entender não ser necessário proceder a ulteriores averiguações, nem à audição da administração da sociedade requerida, foi proferido saneador-sentença, que julgou a acção procedente, e, consequentemente, deferiu o pedido de convocação judicial de assembleia de sócios formulado pelos requerentes, e, nesse medida, decidiu convocar uma assembleia geral da sociedade A P – Comércio …, Lda., a realizar na sua sede social, sita na Rua , lote, …, em …, no dia … 201..., pelas …h…m, com a seguinte ordem de trabalhos: 1 - Deliberar sobre a destituição, por justa causa, da gerente em funções; 2 – Deliberar sobre a nomeação dos sócios A, P e V como gerentes não remunerados da sociedade A P – Comércio …, Lda. Para presidente da assembleia geral designou o sócio A. Não se conformando com a decisão, apelou a R. R, formulando, no final das suas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem: I.A Apelante não exerceu o contraditório relativamente aos factos levados a juízo pelos Requerentes. II. O Tribunal a quo limitou-se a validar a posição e opinião que os Requerentes verteram na sua Petição Inicial. III. A prova aduzida pelos Requerentes aos autos não é suficiente para se concluir a justa causa do comportamento da Apelante. IV. E do mesmo modo é insuficiente para invocar quaisquer danos, passados, presentes ou futuros, à sociedade e respectivos sócios. V. Tal como decorre do preceituado no Art. 1486.º, N.º 2 do C.P.C., a Apelante deveria ter sido ouvida antes de proferida qualquer decisão nos autos. VI. O que implica que essa decisão tenha, necessariamente, de ser declarada nula, em conformidade com o que se dispõe na alínea d) do n.º1 do artigo 668.º do C.P.C., por o Tribunal a quo não ter apreciado e conhecido de questões que tinha, imprescindivelmente, de ter presente, como seja a audição da Apelante. VII. Acrescem, a estes motivos, o facto de a fundamentação da Sentença se resumir à transcrição do teor do artigo 1486.º do C.P.C. e à remissão para os factos alegados pelos Requerentes na sua Petição Inicial. VIII. O que, desde logo e por si só, configura uma nulidade da própria decisão por, manifesta, falta de fundamentação, tendo em conta que peca pela falta de “justificação” de facto e de direito, e nesse sentido sujeita-se ao prescrito na alínea b) do Artigo 668.º do C.P.C. IX. Pelo exposto, e como os Venerandos Desembargadores poderão constatar, a decisão do Tribunal a quo violou, entre outros preceitos que V/Ex.ªs doutamente suprirão, as normas dos Artigos 375º N.º1 ex vi do Artigo 248.º N.º1, 248.º N.º3, 257.º N.º 3,4,6, todos do C.S.C. e Artigo 3.º N.º1 e 3 e Artigo 1486.º N.º2 ambos do C.P.C. Termina requerendo que se declare nula a decisão, se conheça do objecto da apelação, e, assim, se revogue a sentença recorrida, ficando sem efeito a convocação da assembleia geral da Sociedade A P – Comércio …, Lda. para o dia … de 2013. Os apelados contra-alegaram propugnando pela improcedência da apelação. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 684º, nº 3 e 685-Aº, nº 1 do CPC), a questão a decidir é a da invocada nulidade da sentença, nos termos das als. d) e b) do nº 1 do art. 668º do CPC. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido teve por assentes os seguintes factos, que não foram impugnados: 1 - A requerida A P – Comércio …, Lda., (doravante A P, Lda.) é uma sociedade comercial de responsabilidade limitada por quotas, que foi constituída em … 2003 e que apresenta actualmente um capital social de 50.000 €. 2 - O objecto social da requerida A P, Lda., é o comércio e representação de peças automóvel, importação e exportação. 3 - Os requerentes A, P e V, são sócios da requerida A P, Lda., sendo cada um titular de uma quota no valor de 10.000 €, representativa de 20% do seu capital social. 4 - A requerida R é sócia da requerida A P, Lda., sendo titular de uma quota no valor de 20.000€, representativa de 40% do capital social 5 - Na data da constituição da sociedade a requerida R foi nomeada como gerente, tendo vindo a exercer tais funções desde então até à presente data. 6 - De acordo com o artigo 4º, nº 2 do Pacto Social da sociedade requerida, esta vincula-se com a intervenção de um gerente, sendo esse gerente a requerida R. 7 - Por e-mail enviado aos requerentes no dia …/2012, a requerida R, comunicou que iria renunciar à gerência cabendo aos restantes sócios a nomeação de um, ou mais, gerentes. 8 - Acrescentou naquela comunicação que antes de renunciar à gerência iria contactar os bancos para retirar os seus avales pessoais associados aos contratos celebrados com aquelas instituições de créditos. 9 - Em posterior troca de e-mails ocorrida nessa mesma data, a requerida R esclareceu que apenas passaria a “pasta” quando os bancos a libertassem dos seus avales pessoais, altura em que renunciaria à gerência, o que reiterou por e-mail de … de 2012. 10 - Até à presente data, a requerida R não apresentou a renúncia à gerência. 11 - No dia … de 2012, o 2º Requerente, com a anuência dos demais Requerentes, enviou à 1.ª Requerida, por carta remetida por correio registado com aviso de recepção, uma convocatória para Assembleia Geral de Sócios com a seguinte ordem de trabalhos: 1) destituição de gerente; e 2) nomeação de nova gerência. 12 - No dia … de 2012, em resposta, a requerida R, em email dirigido a todos os Requerentes, comunicou que tal convocatória era nula, porquanto apenas a gerente da sociedade poderia convocar uma assembleia geral de sócios, e reforçou que a sua intenção era renunciar à gerência e não ser destituída. 13 - Em … de 2012, os Requerentes assinaram conjuntamente nova carta convocatória para Assembleia Geral de Sócios. 14 - Tal carta-convocatória foi remetida à requerida R por correio registado com aviso de recepção com a seguinte ordem de trabalhos:1) destituição de gerente; e 2) nomeação de nova gerência. 15 - Por e-mail datado de … de 2012, a requerida R comunicou que a nova convocatória continuava a ser nula, remetendo para a fundamentação de recusa que fez constar do seu e-mail de … de 2012, referido em 12). 16 - Nessa mesma data, os Requerentes, através de mandatário constituído para o efeito, remeteram à requerida R requerimento de convocatória de assembleia geral de sócios. 17 – Do requerimento referido em 16) consta o seguinte teor: “Na qualidade de mandatário dos sócios da sociedade (…) ao abrigo do disposto nos artigos 248.º, n.º 2 e 375.º (ex vi do artigo 248.º/1), ambos do Código das Sociedades Comerciais, venho (….) requerer a V. Exa. na qualidade de gerente de direito, para que se digne a convocar a Assembleia Geral da mesma sociedade para o próximo dia …, às … horas, no estabelecimento comercial da empresa sito em …, … – o que se justifica dado a sociedade ser em … onde nenhum dos sócios reside – a fim de deliberarem sobre a seguinte ordem de trabalhos: Primeiro – Destituição de gerente; Segundo – Nomeação de nova gerência. A data de … é razoável, dada a urgência do assunto e o facto de o único sócio que poderá invocar qualquer tipo de impedimento é V. Exa. e a mesma comunicação ser enviada com a antecedência devida.” 18 - Por e-mail de … de 2012, a requerida R solicitou a procuração outorgada pelos Requerentes a favor do mandatário subscritor, o Dr. S e recusou a convocatória da Assembleia Geral de Sócios, com a seguinte argumentação: “(…)No que diz respeito a esta situação, como já lhe deve ter sido relatado, não aceitarei a destituição, até porque eu própria irei renunciar à Gerência em tempo próprio conforme adverti os meus sócios. Desta feita, e como não existe qualquer fundamento para a Ordem de Trabalhos, não convocarei a respectiva Assembleia Geral, e caso os Seus representados, nisso insistirem, e realizarem a Assembleia Geral, como deve perceber intentarei a respectiva acção judicial, de anulação de deliberação judicial, registarei a mesma na Conservatória Competente, e exigirei a indemnização respectiva.” 19 – No dia … de 2013, os Requerentes remeteram por correio registado com aviso de recepção à 1.ª Requerida o requerimento de convocatória de assembleia geral de sócios cuja cópia consta de fls. 36-39, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, no que ora interessa, o seguinte teor: “Na qualidade sócios da sociedade A P Comércio …, Lda., todos no uso dos seus direitos sociais, vimos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 248º, nº 2 e 375º, nº 3 ex vi do artigo 248º, nº 1, do artigo 257º, nº1, 2, 2ª parte e 6, 246º, nº 1, d) e nº 2, a) todos do Código das Sociedades Comerciais e ainda do artigo 4º, nº 1 do Pacto Social da mesma, requerer a V. Exa. que proceda à convocação da Assembleia-Geral Extraordinária, a fim de deliberar sobre os seguintes assuntos: Primeiro: Destituição de gerente por justa causa; Segundo: Nomeação de nova gerência. (…) De acordo com o preceituado no artigo 246º, nº 1 al. d) e 257º do Código das Sociedades Comerciais depende de deliberação dos sócios a destituição de gerentes. Sendo certo que nos termos do preceituado no artigo 257º, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais, havendo justa causa de destituição do gerente, qualquer sócio pode intentar providência cautelar de suspensão de gerente seguida de acção de destituição judicial do mesmo, os sócios entendem que tal solução é mais morosa e prejudicial para a sociedade, devendo, como tal, ser evitada. A convocação da reunião de assembleia de sócios para deliberar sobre a destituição por justa causa da gerente em funções é justificada, na medida em que, no entendimento dos sócios requerentes, não estão reunidas as condições para a manutenção de V. Exa. no exercício das funções de gerente, cargo para o qual foi nomeada, até ao termo do presente mandato. Com efeito, a conduta assumida por V. Exa. nos últimos meses foi e é adequada a comprometer a normal prossecução do objecto social da sociedade, e causar prejuízo à sociedade e aos sócios. Adicionalmente, nos termos do artigo 246º, nº 2, a) do Código das Sociedades Comerciais, e do artigo 4º, nº 1 do Pacto Social, compete também aos sócios deliberar sobre a designação de gerentes. E de acordo com o artigo 4º, nº 2 do Pacto Social da 2ª Requerida, esta vincula-se apenas com a intervenção de um gerente. Na sequência da destituição da única gerente nomeada, importará nomear uma nova gerência. E sendo certo que operando a destituição, a lei prevê que os demais sócios assumam gerência até nomeação de novo gerente, também é certo que tal solução supletiva foi contemplada como transitória. Logo, no interesse da sociedade e de terceiros de boa-fé com quem aquela celebra negócios, importa nomear de imediato nova gerência. Em virtude de recentes eventos, a confiança depositada na gerência de V. Exa. que deveria ser exercida em função daqueles que são os interesses da sociedade, dos seus sócios e dos seus colaboradores ficou irremediavelmente comprometida. (…) Tendo sido observados todos os requisitos legais de requerimento de convocatória de sócios, agradecemos que V. Exa. proceda à convocatória da assembleia geral de sócios da sociedade A P – Comércio …, Lda. nos 15 (quinze) dias subsequentes à recepção do presente requerimento, por meio de carta registada expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias face à data da realização da assembleia. Atendendo à justificação da necessidade da convocatória de assembleia geral de sócios, agradecemos a V. Exa. que a mesma não tenha lugar em data posterior a … de 2013, pelas … horas e … minutos.” 20 – O requerimento referido em 19) foi recebido no dia … de 2013. 21 - A 1ª Requerida não apresentou qualquer resposta ao requerimento no prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da carta. 22 - Perante a ausência de resposta, no dia … de 2013, os Requerentes enviaram cópias da referida missiva por correio registado com aviso de recepção para a Rua , nº , 5º Esquerdo, …, Rua , nº , …, e Rua …, lote …, …, domicílios profissional e pessoal da 1ª Requerida e sede da 2ª Requerida, respectivamente. 23 - As cartas referidas em 22) foram recebidas nos dias … de 2013. 24 - No dia … de 2013, pelas …h, P enviou, via email, para o endereço electrónico de R, cópia do requerimento referido em 19). 25 – Nesse mesmo dia, pelas …h, R enviou um e-mail de resposta ao email referido em 24), apenas com seguinte teor: “Mas achas que devo continuar a fazer pagamentos, etc etc.?”. 26 - Até à presente data, a 1ª Requerida não apresentou qualquer resposta ao requerimento referido em 19) nem convocou assembleia geral de sócios, tal como requerido pelos sócios ora requerentes. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 1. Começa a apelante por sustentar que a sentença recorrida é nula, por for força do disposto no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC [1], por se ter deixado de pronunciar sobre questões que o tribunal recorrido estava obrigado a apreciar e conhecer, “como seja a audição da apelante”. Dispõe o art. 668º, nº1 do CPC que “é nula a sentença quando: … d) o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar …”. A nulidade referida “está em correspondência directa com o 1º período da 2ª alínea do artigo 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A nulidade que examinamos, resulta da infracção do referido dever” (Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. V., pág. 142). Também Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed. rev. e act., pág. 690, referem que a nulidade em causa “consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no art. 660º, nº 2”. As questões que o tribunal está obrigado a conhecer na sentença, sob pena de nulidade da mesma, são as questões que são submetidas à sua apreciação pelas partes. In casu, o tribunal recorrido não deixou de analisar a questão que os apelados submeteram à sua apreciação, qual seja, a de saber se estavam reunidos os pressupostos para que o tribunal designasse assembleia de sócios da sociedade requerida. A omissão de pronúncia quanto à audição da apelante não se integra nas “questões” a conhecer em sede de sentença, antes podendo consagrar eventual nulidade processual. Em todo o caso, e ao contrário do alegado pela apelante, o tribunal recorrido não deixou de se pronunciar sobre tal “questão”, uma vez que, em sede preliminar da sentença declarou, expressamente, que entendia não ser necessário proceder à audição da administração da sociedade requerida. E fê-lo no âmbito de um poder discricionário previsto na lei, em processo de jurisdição voluntária [2]. De facto, dispõe o art. 1486º, nº 2 do CPC que “junto o título constitutivo da sociedade, o juiz, dentro de 10 dias, procederá às averiguações necessárias, ouvindo a administração da sociedade, quando o julgue conveniente e decidirá”. Repare-se que é a própria lei processual que, afastando-se do princípio geral do contraditório consagrado no art. 3º do CPC [3], determina que o juiz só ouve a administração da sociedade quando o julgue conveniente. Ou seja, a lei não prevê que o juiz dispense a audição da administração da sociedade, se o entender, mas que a ouça se o julgar conveniente. Do que se deixa dito resulta que não foi cometida a nulidade invocada, nem se mostram violados quaisquer princípios do contraditório ou da igualdade das partes, atenta a opção do legislador nesta matéria, quanto ao processamento da acção. 2. Sustenta, ainda, a apelante que a sentença é nula por falta de fundamentação, por força do disposto no art. 668º, nº 1, al. b). Isto porque, no seu entender, a sentença “peca pela falta de “justificação” de facto e de direito”, resumindo-se “à transcrição do teor do art. 1486º do CPC e à remissão para os factos alegados pelos Requerentes na sua Petição Inicial”. Salvo o devido respeito por opinião contrária, da simples conjugação do teor das conclusões vertidas nas alíneas VII e VIII resulta a falta de razão da apelante. Dispõe o art. 668º, nº 1 que “é nula a sentença:... b) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. O estatuído no art. 668º, nº 1, al. b) é a sanção pelo desrespeito do disposto no art. 158º, nº 1 que estabelece que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controverso ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, o qual assenta no princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente (art. 205º, nº 1 da CRP). Em anotação ao art. 158º do CPC39 (de redacção semelhante), escrevia o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 284, que “a parte vencida carece de ser convencida, isto é, de conhecer as razões do seu insucesso, para que possa atacá-las por via de recurso, se quiser e puder recorrer. Mas não é esta a única justificação do preceito legal, pois que a exigência da motivação é aplicável mesmo às decisões de que não cabe recurso. Desde que o nosso sistema é o de legalidade, o juiz tem de demonstrar que decidiu em conformidade com a lei; tem, portanto, de interpretar a norma legal adequada e aplicá-la aos factos da causa. Este trabalho de interpretação e aplicação é da mais alta importância; é por via dele que se forma a jurisprudência e que esta se vai uniformizando e adaptando às novas condições e necessidades do meio social”. E no Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, pág. 172 e 173, escrevia o mesmo Prof. que “a função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos da causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado, é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”. Para Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 96, a motivação “parece estar antes, em parte, ligada ao princípio da livre convicção do juiz, entendido tal princípio não como uma pura convicção íntima e imotivada, mas antes como uma livre convicção motivada, lógica, racional. Livre convicção não significa desrespeito de toda a lógica, de todo o motivo discursivo”. O juiz, ao decidir, tem de “explicar” porque decide naquele sentido, indicando os factos e os dispositivos legais ou princípios jurídicos em que baseia a sua decisão. Tem de explicar o “porquê”, factual e legal, daquela decisão. Contudo, só a falta absoluta de fundamentação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1 , al. b) [4]. Daí que se tenha dito que pelo simples teor das conclusões referidas se concluía pela falta de razão da apelante, uma vez que a falta que a mesma aponta não é absoluta, antes parecendo sustentar ser a fundamentação “insuficiente”. De qualquer forma, sempre se dirá que não se verifica falta de fundamentação, absoluta ou insuficiente, da sentença recorrida, uma vez que na mesma o tribunal recorrido enunciou os factos que teve por assentes [5] e que considerou relevantes, e fez a interpretação e integração jurídica dos mesmos, enunciando os artigos aplicáveis [6], interpretando-os e aplicando-os ao caso em apreço. Não padece, pois, a sentença da nulidade invocada. Tanto basta para concluir pela improcedência da apelação. 3. Contudo, não se poderão deixar de tecer, ainda, algumas considerações. Atentando nas alegações verifica-se que, na realidade, o que a apelante invoca é erro de julgamento e isto porque entende que “os requerentes não justificaram devidamente a sua pretensão de ver convocada a assembleia geral extraordinária com a ordem de trabalhos referida na petição inicial, donde decorre ter sido legítima por diversas vezes a decisão tomada pela apelante na qualidade de gerente da sociedade no sentido da sua não convocação”. Daí concluir que a sentença “peca pela falta de “justificação” de facto e de direito”. Mas, também não lhe assiste razão, tendo o tribunal recorrido feito uma correcta integração dos factos, que, por não impugnados, se têm de ter por assentes. Diz a apelante que é titular de um direito especial à gerência, que lhe foi atribuído pelo facto de, no momento da constituição da sociedade, ser sócia maioritária desta, pelo que só pode ser destituída do cargo de gerente com justa causa, e em nenhum momento a sua conduta se enquadra no disposto no nº 6 do art. 257º do CSC, nem na motivação da proposta de deliberação de afastamento da apelante como gerente se baseou em qualquer facto consubstanciador de justa causa para a sua destituição, sendo certo que, havendo justa causa, a destituição deveria ser efectivada através de acção intentada contra a sociedade nos termos do nº 4 do art. 257º do CSC. Os sócios podem deliberar a destituição de gerentes, quer haja quer não haja justa causa [7] - art. 257º, nº 1 do CSC. Não ocorrendo justa causa, a deliberação da destituição exige maioria qualificada; se a destituição se fundar em justa causa, pode ser deliberada por maioria simples – art. 257º, nº 2 do CSC. Existindo justa causa, pode, ainda, qualquer sócio intentar acção contra a sociedade com vista a requerer a suspensão ou destituição do gerente – art. 257º, nº 4 do CSC [8]. Assim, ao contrário do que parece defender a apelante, existindo justa causa podem os sócios deliberar, em assembleia geral, a destituição de gerente e requerer, para o efeito, a marcação da mesma (art. 375º, nºs 1 e 2, ex vi do art. 248º, ambos do CSC), podendo requerer ao tribunal a sua designação, nos termos do art. 1486º, por força do disposto no art. 375º, nº 6 do CSC. O princípio da destituibilidade dos gerentes [9] consagrado no nº 1 do art. 257º do CSC sofre, porém, algumas limitações, nomeadamente no que respeita ao direito especial à gerência, consagrado no nº 3. O direito especial à gerência, embora constitua a máxima garantia do interesse da conservação da gerência, não obsta à destituição do gerente. Contudo e desde logo, o gerente que goze de tal direito tem, necessariamente, de consentir no suprimento desse direito, salvo regra legal ou estipulação contratual expressa em contrário (art. 24º, nº 5 do CSC), e, em consequência, a alteração da cláusula do contrato de sociedade que lhe atribui aquele direito depende, também, do seu consentimento (art. 257º, nº 3, 1ª parte do CSC). Por outro lado, o gerente só pode ser destituído com justa causa e em acção intentada pela sociedade para o efeito, podendo os sócios deliberar a instauração daquela acção (art. 257º, nº 3, 2ª parte do CSC). Contudo há que referir que, ao contrário do sustentado pela apelante, não resulta dos autos que a mesma goze de um direito especial à gerência. É um facto que a mesma foi nomeada gerente no pacto social, contudo tal facto, só por si não significa que lhe tenha sido atribuído o direito especial à gerência. Os gerentes podem ser designados por várias formas, a saber, no contrato de sociedade ou, posteriormente em eleição por deliberação dos sócios (art. 252, nº 2 do CSC), por outra forma prevista no contrato de sociedade ou por nomeação judicial (art. 253º, nº 3 do CSC). A designação do(s) gerente(s) resulta da vontade unânime dos sócios, daí que nada impeça que a sua designação seja feita no contrato de sociedade. E vem sendo entendimento pacífico [10] que a simples designação do gerente no contrato de sociedade não significa a atribuição de um direito especial à gerência. Alega a apelante que o referido direito lhe foi atribuído pelo facto de, no momento da constituição da sociedade, ser sócia maioritária desta, subentendendo-se que terá havido um acordo expresso quanto à atribuição do referido direito e a vontade da constituição efectiva do mesmo. Nada nos autos, nomeadamente no pacto social, indica, porém, assim ter sido. A questão da interpretação do contrato de sociedade tem sido objecto de posições diferenciadas, como nos dá conta, de forma clara, detalhada e bem fundamentada, o Ac. da RP de 25.10.2007, referido na nota 11, motivo pelo qual se remete para o que aí se refere. Em termos muito sintéticos, poder-se-á dizer que, para uns a interpretação do contrato de sociedade é fundamentalmente objectiva, devendo seguir o prescrito para a interpretação da lei, não devendo buscar-se a vontade real dos sujeitos do acto constituinte, nem fundar-se em elementos estranhos ao contrato, e para outros, devem ser interpretados de acordo com as orientações dos arts. 236º a 238º do CC, enquanto negócios jurídicos que são, conformados pela vontade autónoma dos sócios, embora com diferenças impostas pela diversidade das cláusulas estatutárias. Nesta esteira, escreve António Caeiro, in Destituição do Gerente Designado no Pacto Social, in Temas do Direito das Sociedades, pág. 396, que “a estipulação estatutária pela qual são nomeados gerentes é daquelas cuja interpretação se deve fazer recorrendo a todos os elementos disponíveis, quer constem do pacto quer lhe sejam estranhos. Mais do que aquilo que as partes declaram, importa aqui descobrir a sua intenção comum, desde que essa intenção tenha um mínimo de correspondência no texto da escritura, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º do CC)”. Como se verifica do pacto social, cuja cópia se mostra junta a fls. 23 e 24 dos autos, é o seguinte o teor do seu artigo 4º: “1- A gerência da sociedade compete aos gerentes, sócios ou não sócios a nomear em Assembleia Geral, a qual poderá ser remunerada conforme aí deliberado. 2- Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de um gerente. 3- A remuneração da gerência …. 4- Fica desde já nomeada gerente, a sócia RP”. A versão da apelante não encontra, pois, um mínimo de correspondência no texto da cláusula, que antes parece indicar que se utilizou, apenas, o pacto de constituição da sociedade, para proceder à 1ª designação do gerente desta. E a tal interpretação não obsta o facto de não se ter estipulado qualquer prazo da designação, uma vez que a lei prevê expressamente tal situação no art. 256º do CSC. Não se pode, pois, concluir que a apelante goza de um direito especial à gerência. Cumpre, ainda, referir que, ao contrário do alegado pela apelante, a motivação da proposta de deliberação de afastamento da apelante como gerente baseou-se em factos consubstanciadores de justa causa para a sua destituição, como resulta do ponto 19 da fundamentação de facto, sendo questão diferente aquilatar da bondade dos fundamentos da pretensão dos requerentes, o que, como referiu o tribunal recorrido, não cumpre fazer no âmbito desta acção [11]. Os requerentes justificaram devidamente a sua pretensão de ver convocada assembleia geral, e não tendo a apelante respondido por escrito, fundamentando a recusa [12], no prazo prescrito, mostram-se preenchidos os requisitos para a convocação judicial da assembleia geral da R. sociedade. Improcede, pois, a apelação, devendo confirmar-se a sentença recorrida. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. * Lisboa, 2013.10.10 _____________________ (Cristina Coelho) ____________________ (Roque Nogueira) _____________________ (Pimentel Marcos) [1] Aprovado pelo DL. 44129 de 28.12.1961, com as alterações introduzidas, entre outros, pelo DL. 303/2007 de 24.08, diploma de que serão todas as disposições citadas sem menção especial a outro diploma legal. [2] Sendo certo que, nos termos do art. 679º, os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário não são recorríveis. [3] Artigo que, contudo, ressalva, expressamente, do princípio do contraditório as situações excepcionais previstas na lei. [4] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual e Processo Civil, pág. 687. [5] Com base na prova documental junta aos autos – cfr. fls. 82 - e não por simples remissão como diz a apelante. [6] Sendo falso que se tenha limitado “à transcrição do teor do art. 1486º do CPC”. [7] Cfr. Raúl Ventura, in Sociedades por Quotas, Vol. III, pág. 106. [8] Como explica Raúl Ventura, na ob. cit., pág. 113, subjacente à consagração deste nº 4 estiveram “os argumentos aduzidos a seu favor e que, em resumo, consistem na impossibilidade em que se encontraria um sócio minoritário de conseguir a destituição do seu sócio gerente no caso de este ser maioritário ou com outros sócios formar maioria na deliberação de destituição que o primeiro propusesse. [9] Ver Raúl Ventura, ob. cit., pág. 104. [10] Cfr., entre outros, Raúl Ventura, ob. cit., pág. 20, Menezes Cordeiro, in Manual do Direito das Sociedades, I, pág. 504, Ac. da RL de 23.01.1996, CJ, Tomo I, pág. 100, Ac. da RP de 9.07.2002, P. 0220835, rel. Desemb. Emídio Costa, e Ac. da RP de 25.10.2007, P. 0734256, rel. Desemb. Pinto de Almeida, estes últimos em www.dgsi.pt. [11] O que se aplica à questão do abuso de direito suscitado pela apelante, e que, em todo o caso não tem qualquer sustentação na factualidade dada como provada. [12] Repare-se na factualidade dada por provada sob os nºs 21 e 26 da fundamentação de facto, sendo irrelevante a “decisão” que a apelante tomou e que não se mostra espelhada em qualquer documento. | ||
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