Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
| Descritores: | RECURSO ADMISSÃO DO RECURSO APELAÇÃO DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO CADUCIDADE DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2011 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ADMISSÃO DO RECURSO | ||
| Sumário: | O recurso de apelação da decisão não final de mérito, que tenha ficado retido, não se extingue por caducidade no caso de não ter sido interposto recurso da decisão final ou de este recurso ter sido julgado, por qualquer causa, extinto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório. “A” propôs, no 4º Juízo Cível, 1ª Secção, contra o Município de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, sumário pelo valor, pedindo a condenação do último a restituí-la à posse do prédio urbano arrendado, sito na Rua (…), em Lisboa, matricialmente inscrito sob o artº …, em Lisboa, descrito na 7ª conservatória do registo predial daquela cidade, sob o nº …, e a indemnizá-la no valor mensal de € 250,00 até a essa entrega. Fundamentou a sua pretensão no facto de os anteriores proprietários do prédio lhe haverem dado de arrendamento, a “B”, por escritura pública outorgada no dia 20 de Abril de 1954, a loja com entrada pelos nºs 482 a 482-A, daquele prédio, por um ano e pela renda mensal de 500$00, arrendamento que, por virtude da morte do inquilino, seu cônjuge, se transmitiu para si, e de, no dia 2 de Junho de 2003, por ter ocorrido um incêndio no imóvel que chamuscou as paredes e o tecto, que não o inutilizou para arrendamento, o réu ter emparedado as portas, impedindo-a de ter acesso, tendo-lhe comunicando, posteriormente, que considerava o contrato caducado por perda de coisa locada. O réu defendeu-se por excepção dilatória, alegando a sua ilegitimidade por, no dia 24 de Novembro de 2003, ter permutado o prédio com “C” – Sociedade Gestora de Fundos de Desenvolvimento Imobiliário SA, e por impugnação, afirmando que do incêndio resultaram danos avultados em todo o recheio e na estrutura do prédio, tendo ficado inabitável, tendo emparedado os acessos por motivos de segurança, e que a autora é responsável pela perda, por acumulação de lixos que causavam insalubridade e pela sua utilização imprudente, em virtude de sublocação indevida a sete pessoas. Admitida, a requerimento da autora, a intervenção principal provocada passiva de “C” – Sociedade Gestora de Fundos de Desenvolvimento Imobiliário SA, esta ofereceu articulado de contestação, alegando a caducidade do contrato de arrendamento, por perda da coisa locada, uma vez o locado ficou sem condições de habitabilidade devido ao fogo que atingiu a quase totalidade dos seus compartimentos, apresentando graves riscos de segurança e salubridade. A interveniente pediu, em reconvenção subsidiária, a resolução do contrato de arrendamento. Baseou a pretensão reconvencional no facto de a autora utilizar o locado como uma espécie de albergue espanhol, tendo seis hóspedes. No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade ad causam do Município de Lisboa, alegada por este, mas, com fundamento em que verificada está a aquisição pela 2ª ré do prédio em questão e baseando-se a presente acção na relação de arrendamento que o 1º réu, por força da permuta que fez com a 2ª ré, passou a ser alheio, decidiu-se julgar improcedente quanto a este a presente acção e consequentemente, absolver o Município de Lisboa do pedido. A interveniente, “C” SA, alegando que tendo sido notificada do despacho saneador, nos termos do qual foi o réu Município de Lisboa absolvido do pedido contra o mesmo formulado, e que não se conformava com tal despacho, interpôs sobre o mesmo recurso de agravo, pedindo que subisse imediatamente, dado que a absolvição, desde já, do réu Município de Lisboa levaria o mesmo a não ser parte sendo que caso se entenda que tal Município é parte legitima, a revogação da decisão de que ora se recorre implicaria, desde logo, e entre outros, repetição do julgamento. Por despacho de 15 de Janeiro de 2009, o recurso do despacho saneador na parte em que decidiu absolver o R. Município da instância, foi admitido como agravo, a subir com o primeiro recurso que houvesse de subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. A causa prosseguiu entre a autora e a interveniente e, uma vez instruída, discutida e julgada, a sentença final dela declarou a caducidade do contrato de arrendamento e condenou a ré a pagar à autora a indemnização devida pelos danos materiais sofridos decorrentes desta caducidade, a liquidar em execução de sentença. Apelaram ambas as partes – mas ambos os recursos foram julgados desertos. Por despacho do relator corrigiu-se a espécie do recurso interposto pela interveniente da decisão contida no despacho saneador que absolveu o réu Município de Lisboa do pedido, de agravo para apelação. No seu visto, a Sra. Juíza Desembargadora, que exerce no recurso as funções de 2ª Juíza-Adjunta, levantou a questão prévia do não conhecimento do objecto deste recurso - consequência que resultaria do facto de a apelante ter deixado deserto, por falta de alegação, o recurso de apelação que interpôs da sentença final, conformando-se com a decisão condenatória proferida contra ela, que transitou em julgado, fazendo assim, inutilizar o efeito pretendido com a interposição daquele recurso – e sugeriu que se ouvissem as partes acerca do seu entendimento. Porém, o relator, por não partilhar deste entendimento do problema, determinou que o processo fosse levado à conferência para se resolver a divergência. 2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto da questão prévia. Os factos relevantes para o conhecimento da questão prévia suscitada são os que o relatório documenta. 3. Fundamentos. A questão prévia que a conferência deve resolver é a de saber se no caso deve ou não conhecer-se do objecto do recurso interposto pela interveniente “C” SA da decisão, contida no despacho saneador, que absolveu o réu, Município de Lisboa, do pedido. Esse recurso - que foi interposto e admitido como agravo, mas que, por despacho do relator, foi corrigido para apelação – ficou retido e só foi expedido para esta Relação juntamente com o recurso de apelação, interposto pela mesma parte, da sentença final da causa. Por decisão do relator, este último recurso foi declarado deserto por falta de alegação. Em face da extinção deste último recurso pergunta-se: o recurso interposto da decisão parcial de mérito contida no despacho saneador deve, também ele, julgar-se extinto, embora por caducidade? A doutrina não disponibiliza para o ponto uma solução e o problema – de resto, bem espinhoso - não tem obtido da jurisprudência uma resposta acorde. Em geral, no tocante ao momento da subida de qualquer recurso para o tribunal ad quem, pode optar-se por uma de duas soluções: a subida imediata – caso em que o recurso, apresentadas as alegações das partes ou sustentada a decisão impugnada, é logo expedido para o tribunal superior – e a subida diferida – que ocorre quando o recurso é expedido para o tribunal ad quem em momento ulterior. A opção só se coloca no tocante às decisões interlocutórias, dado que relativamente às decisões finais – ou proferidas depois da decisão final – a subida deve, evidentemente, ser imediata. A subida diferida do recurso favorece a celeridade processual e a concentração de meios – uma vez que impede o atraso no andamento do processo e permite uma apreciação simultânea de todos os recursos pelo tribunal ad quem. Todavia, esse momento da subida não é isento de inconvenientes. E o principal é, decerto, este: a inutilização dos actos processuais praticados na instância recorrida depois do proferimento da decisão impugnada - caso esta seja revogada pelo tribunal de recurso. No tocante á apelação a lei não disponibiliza uma regra geral quanto ao momento da subida. Como, porém, este recurso cabe das decisões sobre o mérito da causa, que são, em regra, decisões finais, a apelação sobe imediatamente, dado que depois da sua interposição nenhum outro acto se pratica na instância recorrida (artº 691 nº 1 do CPC). Abstraindo de previsões específicas, a única previsão de âmbito genérico relativa a esse momento, é a respeitante a decisão parcial sobre o mérito, i.e., sobre decisões não finais. A apelação interposta do despacho saneador que conheça parcialmente do mérito da causa, portanto, que não ponha termo ao processo, apenas sob a final, quer dizer, depois da decisão final do processo (artº 695 nº 1 do CPC). Só subirá imediatamente – e em separado - se a decisão recorrida for cindível relativamente às demais questões que subsistam para apreciação, quando qualquer das partes alegar que a sua retenção do recurso lhe causa prejuízo considerável (artº 695 nº 2, 1ª parte, do CPC). A solução da retenção da apelação de decisões não finais – ordenada por razões de celeridade processual e de concentração de meios – constitui, portanto, uma excepção à regra de que essa espécie de recurso ordinário sob sempre imediatamente. Nestas condições, o recurso deverá subir, mesmo que o recorrente não impugne a decisão final – para o que, de resto, poderá não ter fundamento – ou ainda que a impugnação que eventualmente tenha sido deduzida contra a decisão final tenha sido julgada extinta[1]. Em sentido contrário, argumenta-se, de um aspecto, com o perigo de se originar casos contraditórios entre a sentença final da causa e a decisão do recurso e, de outro, com a existência de uma lacuna, a preencher por recurso ao regime do recurso de agravo das decisões interlocutórias que não forem autónomas ou independentes da decisão final, que caducam caso o recorrente não impugne a sentença final da causa (artº 735 nº 2 do CPC)[2]. Como é claro o problema de casos julgados contraditórios só se colocará entre o objecto da decisão final transitada e o objecto do recurso da decisão interlocutória se puder surpreender uma relação de identidade, de prejudicialidade ou de concurso, única situação em que o caso julgado formado sobre a decisão final da causa se deve impor também ao tribunal de recurso, vedando-lhe a pronúncia sobre o mérito desse recurso. Em qualquer caso, a verdade é que os efeitos da sentença final da causa – designadamente o caso julgado que sobre se ela se formou – se encontram na inteira dependência do sentido da decisão da questão interlocutória, e, portanto, numa situação de precariedade. De resto, a inutilização de actos e decisões processuais – ainda que passadas em julgado – decorrentes do provimento de um recurso retido é o preço que a lei entende que deve ser pago como contrapartida dos efeitos que decorrem da retenção: a celeridade processual; a concentração de meios. Entre a apelação de decisões parciais de mérito e o recurso de agravo há, decerto, esta proximidade: ambos têm por objecto decisões interlocutórias, i.e., decisões não finais. Mas não existe entre estas duas espécies de recurso, relativamente ao momento de subida, qualquer similitude que justifica a extensão analógica do regime do segundo ao primeiro. A subida ao tribunal ad quem dos agravos retidos assenta no sistema do recurso dominante: eles só sobem se houver outro recurso que, depois da sua interposição, deva subir imediatamente, quer essa subida ocorra nos próprios autos ou em caderno separado (artºs 735 e 737 do CPC). É, portanto, o recurso dominante – que tanto pode ser um agravo com subida imediata como uma apelação que suba imediatamente – que arrasta a subida dos agravos. É isso que explica que, caso de não haver recurso da decisão final, os agravos retidos fiquem sem efeito, a menos que o agravante, por ter interesse no recurso independentemente daquela decisão e do seu trânsito, requeira a sua subida (artº 735 nº 2 do CPC). Mas não é isso que sucede no tocante ao recurso de apelação de decisões parciais de mérito. A subida deste recurso não está na dependência da subida – e do momento dessa subida – de qualquer outro recurso: esse recurso, por virtude de previsão especifica, sobe de per se, autonomamente, a final. Não existe, portanto, relativamente ao momento de subida do recurso de apelação de decisões não finais de mérito qualquer lacuna que deva ser colmatada por recurso às regras do agravo. Nestas condições, a conclusão a tirar é, pois, que o recurso de apelação da decisão não final de mérito, que tenha ficado retido, não se extingue por caducidade no caso de não ter sido interposto recurso da decisão final ou de este recurso ter sido julgado, por qualquer causa, extinto. E sendo isto exacto, a extinção, por deserção, do recurso de apelação interposto da decisão final, não obsta ao conhecimento do recurso de apelação da decisão não final contida no despacho saneador, que absolveu o Município de Lisboa do pedido. E sendo admissível esse conhecimento, não há razão para ouvir, sobre o ponto, as partes. 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos, delibera-se que o facto de o recurso de apelação interposto pela recorrente, “C” SA, da sentença final da causa ter sido declarado deserto não determina a extinção, por caducidade, do recurso de apelação que essa mesma parte interpôs do decisão não final, contida no despacho saneador, que absolveu o Município de Lisboa do pedido e, consequentemente, que a extinção daquele recurso não obsta ao conhecimento deste último. Lisboa, 7 de Abril de 2011 Henrique Antunes Ondina Carmo Alves Ana Paula Boularot (vencida conforme declaração de voto que junto). DECLARAÇÃO DE VOTO Salvo o devido respeito pelas posições assumidas nos autos, quer pelo Exº Relator, quer pela maioria do colectivo que aquele integra, com as mesmas não se pode concordar, conforme se passa a expor. O Exº Relator proferiu o seu despacho liminar, no qual, além do mais, alterou a espécie de recurso interposto pela Interveniente Ré “C” – Sociedade Gestora de Fundo de Investimento Imobiliário, SA, de Agravo, que assim fora admitido, para Apelação, do despacho saneador que absolveu o Réu Município de Lisboa do pedido contra si formulado, recurso este cujo momento de subida foi determinado que fosse a final. Porque entendemos que não se pode conhecer do objecto desse recurso interlocutório interposto pela Interveniente Ré “C” – Sociedade Gestora de Fundo de Investimento Imobiliário, SA, posto que esta embora tenha interposto recurso de Apelação da sentença final, deixou-o deserto pela não apresentação de alegações e, por consequência, conformou-se com a decisão condenatória contra si proferida, a qual transitou em julgado, fazendo assim inutilizar o efeito pretendido com a interposição daqueloutro recurso, sugerimos que as partes fossem ouvidas de harmonia com o preceituado nos artigos 708º, nº1 e 704º, nº1 do CPCivil, sugestão essa que não mereceu o atendimento da maioria. Mas, contudo, sem razão, no nosso modestíssimo entendimento. O recurso interposto pela Ré/Interveniente “C” – Sociedade Gestora de Fundo de Investimento Imobiliário, SA, do despacho saneador na parte em que decidiu absolver o Ré Município da instância, convolado para Apelação no despacho liminar pelo Exº Relator, uma vez que naquela decisão, afinal, tinha-se absolvido o Réu do pedido, porque se tratava de um recurso interlocutório, sempre subiria a final, nos termos do artigo 695º, nº1 do CPCivil, no qual se predispõe «A Apelação interposta do despacho saneador que, decidindo do mérito da causa, não ponha termo ao processo, apenas subirá a final.». Este dispositivo inovatório foi introduzido na reforma de 1995, o qual, no dizer do preâmbulo do DL 329-A/95 visou traduzir a ideia de se levar “(…) ao seu lógico e pleno desenvolvimento a reforma intercalar de 1985, na parte em que eliminou o regime de subida imediata e nos próprios autos de recurso do despacho proferido sobre as reclamações do questionário, por esta via se propiciando a aceleração do processo e a obtenção da decisão final sobre o litígio.(…)”. Assim, por via de tal alteração, a Apelação interlocutória, embora com efeito suspensivo sobre o cumprimento da decisão, por força do que então se predispunha no artigo 692º, nº1 do CPCivil, não tinha efeito suspensivo sobre a marcha do processo: existência de uma diversidade entre o modo de subida e o momento de subida, apanágio da diversidade de forma de manifestação deste efeito do recurso, cfr Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, 121. Todavia, por via de uma outra reforma intercalar introduzida pelo DL 38/2003 de 8 de Março, foi alterado o artigo 692º do CPCivil, no que ao efeito do recurso de Apelação concerne, passando o mesmo a ter como efeito «regra» o devolutivo, o que implica em princípio (salvas a excepções consignadas nos nº2 e 3 do mesmo artigo), a execução imediata da decisão e tudo se passa como se nenhum recurso tivesse sido interposto. É o regime que resulta desta reforma que é aplicável no caso sub judice. Ora, se na vigência daquele sistema em que o efeito da Apelação, embora parcial, era o suspensivo (embora não bulisse com a marcha do processo), dúvidas não nos suscitam de que o recurso subiria a final, mesmo que não tivesse sido interposto qualquer recurso da sentença proferenda – a exequibilidade daquela decisão prévia estava inquinada por força da impugnação ocorrida, a qual se encontrava a aguardar o momento próprio para o seu conhecimento pelo Tribunal ad quem, momento esse que a lei fixou como bom o do final do processo e após ter sido nele proferida a sentença, sem embargo dos problemas daí advenientes, cujas consequências não teriam sido calculadas, porque a revisão do regime dos recursos, apenas foi feita parcial e pontualmente. É óbvio que este processamento do recurso de Apelação sobre decisão interlocutória, nos termos do nº1 do artigo 692º, briga com o princípio instituído de que o recurso retido (tendo-se como recurso retido aquele cuja subida é diferida, ou seja, a que se verificará em momento ulterior à sua interposição e admissão) apenas subirá com o recurso dominante, de harmonia com o preceituado no artigo 735º, nº1 do CPCivil – regime «regra» dos Agravos, espécie de recurso que então se encontrava exaustiva e complexamente regulamentada (embora de forma deficiente e confusa, passe a aparente contraditoriedade da nossa afirmação) no que tange ao processamento das impugnações das decisões intercalares que não tivessem por objecto o mérito da causa, mas antes os eventuais vícios de procedimento: «O agravo cabe das decisões susceptíveis de recurso, de que não pode apelar-se.», artigo 733º do CPCivil. Todavia, tendo em atenção a faculdade prevenida com tal reforma, a da possibilidade de Apelação de decisão interlocutória, sendo o respectivo efeito o suspensivo e mantendo-se a sua retenção, se interposta de despacho saneador que embora conhecesse do mérito da causa não pusesse fim ao processo, parece-nos que a solução não poderia ser outra que não a sua efectiva subida a final, independentemente de ter sido ou não interposto recurso da sentença então produzida, sendo que esta solução, embora possa conduzir a uma anulação de todo o processado, tem tanto de absurdo, como aquela que nos é proposta pelo nº2 do artigo 692º do CPCivil (naquela mesma redacção inicial do DL 329-A/95), quanto ao recurso de Apelação das decisões de mérito cindíveis, proferidas em sede de despacho saneador, com subida imediata e em separado, cuja conhecimento ulterior, poderia levar à mesma consequência. As dúvidas parecem surgir com a introdução da regra de atribuição de efeito devolutivo ao recurso de Apelação efectuada pelo DL 199/2003, de 10 de Setembro, ao alterar o preceituado no artigo 692º do CPCivil e mantendo-se a subida diferida da Apelação interposta nos termos do nº1 do artigo 695º do mesmo diploma. Neste caso, tendo a decisão proferida sobre o mérito, embora impugnada, exequibilidade imediata, nenhum sentido faria manter-se a sua ulterior subida para apreciação pelo Tribunal ad quem, se nenhum recurso viesse a ser interposto da sentença produzida a final e se não aplicássemos aqui, analogicamente, o regime do Agravo, maxime o disposto no artigo 735º do CPCivil. O anterior regime dualista de recursos significa apenas e tão só que a Lei processual optou por um sistema de duas espécies de impugnação e não de um género (a Apelação) e uma espécie (o Agravo), em que, quiçá, o regime deste estivesse subordinado àquela. O «arrastamento» da subida de um recurso anteriormente interposto, por um recurso dominante, não é apanágio do regime dos Agravos, embora a norma de procedimento esteja inserida na secção respectiva, tanto assim que, tal como se conclui no Acórdão que fez vencimento, o recurso dominante tanto pode ser, neste preciso regime, uma Apelação ou um Agravo, sendo certo que, com a mesma já não se concorda, quando se diz que tal recurso dominante apenas tem como efeito fazer subir os Agravos e não as Apelações de decisões parciais de mérito, posto que estas, como já vimos, atenta a sua imediata exequibilidade, apenas poderão ser alteradas por via da impugnação que vier a ser feita da sentença proferida a final, uma vez que, se assim não for, produzir-se-á uma brecha no sistema jurídico instituído, com uma violação frontal do caso julgado formado por esta última decisão e com a execução que entretanto se operou com aqueloutra. Há que aplicar neste caso específico, por analogia e de harmonia com o disposto no artigo 10º, nº1 e 2 do CCivil, as regras do Agravo, regras estas que não são de modo algum passíveis de afastamento, por não regularem um caso excepcional, artigo 11º do mesmo diploma, posto que esta espécie de recurso, embora autonomamente recortada, não é especial em relação à Apelação, pois encerra em si igualmente uma impugnação judicial, embora restrita aos erros de procedimento (apelação sumária no dizer de Manuel Rodrigues, cfr Luso Soares, in O Agravo E O Seu Regime De Subida, Estrutura Funcionamento E Prática Do Agravo, 1982, 49). Todas estas perplexidades apenas se tornaram possíveis devido à circunstância de então não se ter efectuado uma reforma global do sistema dos recursos (como a que entretanto foi operada pelo DL 303/2007, de24 de Agosto) e de não se ter atentado que a alteração do efeito da Apelação, de suspensivo para devolutivo, poderia brigar com o sistema de retenção. Assim sendo, porque somos da opinião que o recurso interposto nos autos pela Ré/Interveniente, da decisão proferida no despacho saneador quanto à absolvição do Réu Município de Lisboa do pedido contra ele formulado, subiria a final com o recurso que viesse a ser interposto da sentença final, por aplicação analógica do preceituado no artigo 735º, nº2 do CPCivil, sendo esta posição a que melhor se harmoniza com o espírito do sistema, e tendo sido julgados desertos os recurso interpostos pela Autora e pela Ré/Interveniente da sentença final, ficou sem efeito o recurso interposto daquela decisão interlocutória, pelo que não se conheceria do objecto do mesmo. Ana Paula Boularot ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Ac. do STJ de 09.09.08, www.dgsi.pt. [2] Ac. da RC de 11.07.06, www.dgsi.pt. |