Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1371/2008-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
REGIÃO AUTÓNOMA
RESOLUÇÃO
DEPÓSITO DE RENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. o artº 11º, nº 2 do Dec.Regional 11/77/A, na redacção introduzida pelo Dec. Legislativo Regional 16/88/A (caducidade do direito de resolução pelo depósito acrescido de indemnização) não é inconstitucional, pelo que deve ser recusada a sua aplicação aplicada.
II. É liberatório o depósito feito à ordem do tribunal.
R.F.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – Relatório
            A1…, A2… e A3… intentaram acção declarativa com processo sumário contra R… pedindo a condenação do mesmo a entregar-lhe livres e devolutos os prédios R-2308, 2309, 2921 e 2495 da Feteira, Horta, que lhe deram de arrendamento, e a pagar-lhes a renda vencida e as que se viessem a vencer e respectivos juros.
            O R. contestou alegando ter efectuado depósito liberatório e que a mora lhe não é imputável.
            A final veio a ser proferida sentença que, recusando a aplicação do artº 11º, nº 2, do Decreto regional 11/77/A por ausência de interesse específico e aplicando o artº 12º do DL 385/88, considerou ocorrer falta de pagamento de renda justificativa da resolução do contrato de arrendamento e não ocorrer pagamento (directo ou por consignação em depósito) em condições de obstar ao despejo e condenou o Réu no pedido.
            Inconformado, apelou o R. concluindo, em síntese, pela validade constitucional da norma regional cuja aplicação foi recusada e ser o depósito efectuado liberatório.
            Não houve contra-alegação.

II – Questões a Resolver
            Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].
            De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].
            Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3].
            Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:

            - se o artº 11º, nº 2 do DReg 11/77/A padece de inconstitucionalidade;
            - se o depósito efectuado foi liberatório.

III – Fundamentos de Facto

            Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 265-268), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC.

IV – Fundamentos de Direito
            O regime jurídico do arrendamento rural instituído pelo DL 201/75, 15ABR, atribuía ao senhorio o direito à resolução do contrato se ocorresse mora no pagamento da renda superior a três meses (artº 7º, nº 1); o rendeiro podia, porém, obstar a tal resolução se, até à contestação, provasse nos autos ter pago ou depositado à ordem do senhorio a renda devida e respectivos juros, calculados nos termos da lei civil.
            O Decreto Regional 11/77/A, 20 MAI, veio regular as relações jurídicas de arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores, atribuindo ao senhorio o direito de resolução em caso de mora no pagamento da renda (artº 11º, nº 1) e prescrevendo que (nº 2 do mesmo artigo) “cessa o direito à resolução do contrato se o rendeiro provar nos autos, até à contestação da acção de despejo, que pagou ao senhorio, ou depositou à ordem deste, a renda devida acrescida da indemnização equivalente ao dobro do valor da renda e os respectivos juros”.
            A Lei 76/77, 29SET, ressalvando, no seu artº 52º, a continuidade da vigência da legislação sobre arrendamento rural aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, reduziu o prazo da mora justificativa da resolução dos três meses para 60 dias (artº 13º , nº 1) e o rendeiro passou a poder a obstar a tal resolução se, até ao encerramento da discussão em 1ª instância procedesse ao pagamento da renda acrescida de juros de mora à taxa oficial das operações passivas respeitantes ao período de um ano e um dia.
            O Decreto Legislativo Regional 16/88/A, 11ABR, alterou o artº 11º do Decreto Regional 11/77/A passando a exigir como fundamento do direito de resolução do contrato que a mora no pagamento da renda fosse superior a 90 dias e alterando a redacção do nº 2 do citado artigo, que passou a prescrever: “Cessa o direito à resolução do contrato se o arrendatário provar nos autos que até à contestação pagou ao senhorio, ou depositou à ordem deste, a renda devida acrescida de indemnização equivalente ao dobro do valor da renda e os respectivos juros”.
            O DL 385/88, 25OUT, ressalvando, no seu artº 38º, a continuidade da vigência da legislação sobre arrendamento rural aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, estabelece o direito à resolução do contrato caso a mora no pagamento da renda perdure por mais de 90 dias, podendo o rendeiro obstar a tal resolução se, até ao encerramento da discussão em 1ª instância procedesse ao pagamento da renda acrescida de juros de mora à taxa oficial das operações passivas respeitantes ao período de um ano e um dia.
            Na decisão recorrida recusou-se a aplicação do artº 11º, nº 2, do DR 11/77/A, com a redacção introduzida pelo DLR 16/88/A por ausência de interesse específico na consagração do regime de caducidade do direito à resolução estabelecido nesse normativo. Com efeito, admitindo a existência de razões justificativas de um regime especial de arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores, a decisão recorrida afirma não as encontrar em concreto para estabelecer quantitativo de indemnização e prazo do respectivo pagamento diferenciados do regime geral estabelecido na legislação da República.
            À data da aprovação, assinatura e publicação do DLR 16/88/A encontrava-se em vigor a versão da Constituição da República decorrente da Lei Constitucional nº 1/82, 30SET, segundo a qual era reconhecido às Regiões Autónomas o poder de legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania (artº 229º, al. a)).
            Não definia a Constituição quais fossem as matérias de interesse específico para as regiões tendo sido relegada a densificação de tal conceito para a prática constitucional posterior. E aí o Tribunal Constitucional veio afirmando que matérias de interesse específico são as que, não estando reservadas à competência própria dos órgãos de soberania, respeitem exclusivamente às regiões ou nelas exijam especial tratamento, por aí assumirem uma configuração especial[4]; mas cuja concretização foi sendo feita de forma casuística e sempre sujeita a uma intensa carga subjectiva derivada da sensibilidade do julgador, maxime do Tribunal Constitucional[5].
            Mais do que entrar na apreciação da argumentação expendida na sentença recorrida para justificar a conclusão de ausência de interesse específico, temos para nós que o legislador, quer o constitucional quer o ordinário, foram dando preciosas indicações quanto à densificação do conceito de interesse específico para as Regiões Autónomas, as quais deverão ser atendidas como referências interpretativas daquele conceito constitucional; e que têm a vantagem da sua objectividade.
            Com efeito, logo aquando da aprovação de Lei 76/77 se ressalvou a continuidade da vigência da legislação sobre arrendamento rural da Região Autónoma dos Açores, consagrando o entendimento da Assembleia da República (e também do Presidente da República que a promulgou e do Primeiro Ministro que a referendou) de que tal matéria integrava os poderes legislativos daquela Região; o que só podia ocorrer, nos termos constitucionais, por não estar reservada aos órgãos de soberania, respeitar a lei geral da República e versar sobre matéria de interesse específico.
            Muito significativo é, também, o facto de na revisão constitucional de 1982, a propósito da integração no domínio da competência reservada da Assembleia da República da definição do regime geral do arrendamento (artº 168º, nº 1, al. h) se ter deixado expressa, quer nos trabalhos da comissão quer no plenário, a vontade de que tal alteração não excluía a possibilidade da existência de regimes especiais nas Regiões Autónomas, que se reconhecia estarem integrados no seu poder legislativo próprio[6].
            A mesma posição da Assembleia da República foi reiterada na Lei 76/88, 24JUL, que autorizou o Governo a legislar sobre o regime geral do arrendamento rural, mas que no seu artº 3º determina a manutenção em vigor da legislação sobre arrendamento rural aprovada pela Região Autónoma dos Açores.
            Com a revisão constitucional de 1997[7] a Constituição passou a elencar, a título exemplificativo, as matérias de interesse específico das Regiões Autónomas susceptíveis de fundamentar o exercício de poder legislativo próprio, nelas incluindo o desenvolvimento agrícola e a utilização dos solos (artº 228, als. e) e g)). E o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção introduzida pela Lei 61/98, 27AGO, introduziu no seu artº 8º um elenco do que constitui matérias de interesse específico, onde se inclui (al. r)) o regime jurídico de exploração da terra, incluindo arrendamento rural.
            Em face destas reiteradas posições do legislador temos para nós, e em contrário da decisão recorrida, que a matéria do regime do arrendamento rural é matéria de interesse específico da Região Autónoma dos Açores para efeitos de justificar o uso de poderes legislativos próprios.
            Mas a existência desse interesse específico não é suficiente para justificar o uso do poder legislativo regional; importa, para além desse interesse específico, e conforme o citado artº 229º da Constituição, respeitar dois limites negativos: que a matéria não esteja reservada à competência própria dos órgãos de soberania e respeite a Constituição e as leis gerais da República.
            A revisão constitucional de 1982 introduziu, como já se referiu, na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artº 168º, nº 1, al. h)) o regime geral do arrendamento rural e urbano.
            Houve, no entanto, e como já se referiu, o cuidado de expressar que com isso não se excluía a possibilidade da existência de regimes especiais nas Regiões Autónomas; o que o Tribunal Constitucional veio a reiterar na sua jurisprudência[8].
            Daí que se não possa concluir que o DLR 16/88/A ao alterar o artº 11º, nº 2, do DR 11/77/A estivesse a invadir a reserva de competência dos órgãos de soberania; até porque a alteração efectuada em termos meramente literais (substituindo a expressão ‘rendeiro’ pela expressão ‘arrendatário’ e eliminando a qualificação da acção como ‘acção de despejo’) sem alterar a substância da norma (caducidade do direito de resolução se até à contestação for paga ou depositada a renda devida acrescida de indemnização equivalente ao dobro do valor da renda e juros). E quando a versão inicial do artº 11º, nº 2, do DR 11/77/A foi aprovada e publicada o regime geral do arrendamento rural não estava reservado aos órgãos de soberania.
            Não se nos afigura que a norma em causa desrespeite a lei geral da República.
            Leis gerais da República, na definição introduzida na revisão constitucional de 1982, são aquelas cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional (artº 115º, nº 4).
            Ressalvando os diplomas que aprovam o regime do arrendamento rural no território da República o regime estabelecido para a Região Autónoma dos Açores é manifesto que os mesmos se não assumem como leis gerais da República[9].
            Por último, também se não vislumbra que a norma em causa viole materialmente a Constituição.
            O poder legislativo próprio das Regiões Autónomas, que apenas se verifica nas condições que foram referidas, não permite a estas que, dentro daqueles condicionalismos, estabeleçam tudo o que lhes aprouver; pelo contrário, esse poder está materialmente condicionado pelos limites resultantes da Constituição, designadamente ao respeito pelos direitos e princípios fundamentais.
            Entre esses princípios encontram-se os da igualdade e da proporcionalidade dos quais resulta, em nosso modo de ver, que podendo ser criadas regulamentações diversas para o território das Regiões Autónomas elas não podem ser factor de arbitrariedade ou discriminação entre cidadãos ‘da região’ e de ‘fora da região’ e só podem subsistir na estrita medida em que se fundarem nas especificidades próprias da região e sejam adequadas a essas mesmas especificidades.
            No caso concreto em apreço o regime regional afasta-se do regime nacional ao estabelecer, como causa de caducidade do direito de resolução por falta do pagamento da renda, que o pagamento da renda seja acrescido de uma indemnização equivalente ao dobre daquele valor e seja efectuado até à contestação. Se é certo que tais circunstâncias são propiciadoras de uma maior facilidade na resolução do contrato de arrendamento rural (como é, aliás, referido na decisão recorrida) não se vislumbra, no entanto, que ela esteja fora do leque de opções legítimas do legislador regional em face das especificidades locais desse tipo de arrendamento; nem surge como arbitrário ou desproporcionado que para poder obstar à resolução o arrendatário faltoso seja compelido ao pagamento de uma indemnização acrescida, mas ainda não exorbitante.
            Ou seja, e em conclusão, não se vislumbra qualquer desconformidade constitucional no artº 11º, nº 2 do DR 11/77/A, na redacção introduzida pelo DLR 16/88/A, pelo que deve ser tal norma aplicada na resolução do caso dos autos.

            Não vem posto em causa que o R. tenha, no prazo da contestação, depositado o valor da renda em falta, acrescido do dobro do valor da renda e dos juros.
            O que vem posto em causa é que tal depósito tenha sido feito de forma adequada a obstar ao despejo, designadamente por não ter sido efectuado à ordem do senhorio mas sim do tribunal.
            O nº 2 do artº 11º do DR 11/77/A estabelece as condições em que o inquilino pode obstar à resolução do contrato por falta de pagamento da renda, exigindo, designadamente, a prova de “que pagou ao senhorio ou depositou à ordem deste”, nada mais referindo a propósito do referido depósito à ordem deste.
            O regime deste depósito há-de, pois, ser encontrado pelas disposições gerais do arrendamento e, na insuficiência destas, por recurso à analogia com outras situações semelhantes.
            A caducidade do direito à resolução do contrato de locação (de que o arrendamento é uma subespécie) por falta de pagamento da renda resultante do pagamento efectuado na pendência da acção tem larga tradição no nosso ordenamento jurídico e está consagrado no artº 1048º do CCiv. E de acordo com essa tradição esse pagamento pode ser efectuado por depósito, conforme expressamente é referido no citado artº 1048º do CCiv.
            Mas o depósito das rendas tem sido regulado no regime do arrendamento urbano (artigos 22º a 29º do RAU e 17º a 23º da Lei 6/2006, 27FEV), devendo o respectivo regime ser analogicamente aplicado, na falta de disposições específicas, ao arrendamento rural.
            Desse regime resulta, desde logo e segundo tradição sedimentada, ser sempre admissível o depósito da renda (e demais encargos) na pendência da acção de despejo e como forma de obviar ao mesmo; sendo, aliás, a própria lei a afirmar que o depósito fica à ordem do tribunal da acção (artº 23º, nº 3, do RAU e artº 18º, nº 3, do NRAU), sem prejuízo de o senhorio logo o poder levantar se o não pretender impugnar (artº 27º, nº 1, do RAU e artº 22º, nº 1, do NRAU).
            Numa interpretação sistemática do regime da locação deve entender-se, pois, que o depósito efectuado nos autos é idóneo à produção dos feitos previstos no artº 11º, nº 2, do DR 11/77/A[10].
            Pelo que o depósito efectuado se tem de haver como liberatório.

V – Decisão
            Termos em que, na procedência da apelação, se revoga a sentença recorrida absolvendo o Réu do pedido.
            Custas da acção pelo R. e da apelação pelos AA.
                                 Lisboa, 17.6.2008
                            (Rijo Ferreira)
                         (Afonso Henrique)
                              (Rui Vouga)
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[1] - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86).
[2] - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141.
[3] - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247.
[4] - cf., por exemplo, os acórdãos  42/85, 160/86, 139/90, 141/90, 92/92, 212/92, 256/92, 328/92 e 138/94.
[5] - como evidenciam os acórdãos indicados.
[6] - cf. o que a esse propósito se refere no acórdão do Tribunal Constitucional 77/88.
[7] - Lei Constitucional 1/97, 20SET.
[8] - veja-se o acórdão 246/90.
[9] - e ainda que assim se não entendesse sempre se poderia afirmar que o respeito pelas leis gerais da República se refere aos seus princípios fundamentais (cf. artº  227º, nº 1, al. a) da Constituição na versão resultante da revisão constitucional de 1997).
[10] - e ainda que assim se não entendesse, atendendo às circunstâncias do facto (designadamente que com o depósito o R. se despojou das quantias depositadas para serem entregues ao senhorio que logo delas se poderia ter apossado caso não impugnasse o depósito) a arguição de que o depósito não fora efectuada directamente à ordem do senhorio sempre havia de ser considerada como abuso de direito.