Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | OFENSAS AO BOM NOME EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DIFAMAÇÃO CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Afigura-se justificada, constituindo assim excepção peremptória típica ou inominada - a traduzir prossecução de interesse legítimo - obstativa da procedência de acção proposta nos termos e ao abrigo do artigo 483.º do Código Civil (ofensa do crédito ou do bom nome de pessoa singular ou colectiva), a queixa crime e a comunicação às entidades bancárias que foram apresentadas contra o actual sócio-gerente por sócio de sociedade, que foi afastado da sua gerência, fundadas no facto de o movimento financeiro diário da clínica de que a sociedade é proprietária passar a ser depositado numa conta particular do novo sócio-gerente apenas por ele movimentada o que indicia actuação fraudulenta de desvio de fundos. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. Na 16ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, José […] propôs acção de processo ordinário contra H.[…], alegando que são sócios da Sociedade Mir. […] Lda., e que, em assembleia geral da sociedade, realizada em 29/3/96, foi deliberado destituir os gerentes em exercício – o autor e o réu – e designar como novos gerentes o autor e o Eng.º Miguel […]. Mais alega que, em 26/4/96, o réu enviou cartas às instituições bancárias nas quais a referida sociedade tem contas, todas redigidas nos mesmos termos, onde, além do mais, afirmou que: «Entretanto foi detectado um desvio de fundos desta empresa para uma conta bancária particular do sócio José […] tendo sido apresentada queixa-crime por abuso de confiança contra aquele na Polícia Judiciária (Proc.º […]». Alega, ainda, que essa acusação é falsa, porquanto, todos os dinheiros movimentados através da referida conta foram-no exclusivamente para pagamento de despesas e dívidas da sociedade, dada a dificuldade na obtenção da assinatura do réu em cheques para efectuar esse pagamento. Alega, por último, que o réu lesou gravemente o bom nome e reputação do autor, que se sentiu profundamente ofendido e vexado pela injusta e falsa acusação feita contra si, o que constitui dano não patrimonial grave. Conclui, assim, que deve o réu ser condenado a pagar-lhe a indemnização de 6 000 000$00. O réu contestou, alegando que não praticou qualquer acto lesivo do bom nome e reputação do autor, pois que o que fez foi como sócio da sociedade e na defesa dos direitos desta e dos seus, alertando as entidades bancárias da existência da providência cautelar com suspensão das deliberações sociais e do desvio de fundos da sociedade do seu encaminhamento normal para uma conta bancária que o autor abriu em separado e em seu nome pessoal, mas para onde canalizava o fluxo financeiro diário de receitas da sociedade, atitude que indiciava um comportamento menos correcto e contrário às disposições legais que regem o funcionamento das sociedades. Mais alega que a carta tem data de 26/4/96 e que a presente acção entrou em tribunal no ano de 2000, pelo que, já decorreu o prazo de três anos previsto na lei para a prescrição do direito à indemnização. Conclui, deste modo, que deve ser absolvido do pedido. O autor respondeu, concluindo que a excepção deduzida pelo réu deve ser julgada improcedente. Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção de prescrição, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção improcedente. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 2.1.1 - 0 autor e o réu são sócios da sociedade Mir.[…] Lda., com sede […] Lisboa (A). 2.1.2 - Em assembleia geral da sociedade, realizada em 29/03/96, foi deliberado com o voto favorável do autor e contrário do réu, destituir os gerentes em exercício – o autor e o réu - e designar como novos gerentes o autor e o Eng°. Miguel […] (B). 2.1.3 - Em 26/04/96 o réu enviou cartas às instituições bancárias nas quais a referida sociedade tem contas, conforme doc. de fls. 13 cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido: "(...) foi detectado um desvio de fundos desta empresa para uma conta bancária particular do sócio José […], tendo sido apresentada queixa crime por abuso de confiança contra aquele na Polícia Judiciária […]" (C). 2.1.4 - 0 autor na qualidade de sócio gerente da sociedade referida em 2.1.1, decidiu abrir no Banco […] uma conta em nome de "Dr. José […]/Mir.[…]", movimentável apenas com a sua assinatura (D). 2.1.5 - 0 réu não procurou nem antes, nem depois do envio das cartas referidas em 2.1.3, obter junto do autor ou da gerência da sociedade quaisquer esclarecimentos sobre o motivo da abertura da conta supracitada ou sobre o destino dado aos dinheiros movimentados através dessa conta (E). 2.1.6 - Devido ao referido em 2.1.3, o autor, em 06/08/96, apresentou queixa crime contra o réu por crime de difamação (F). 2.1.7 - Por decisão do […] Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, proferida em 08/06/99, o crime de difamação imputado ao réu, e pelo qual este foi acusado, foi declarado amnistiado, com a consequente extinção do procedimento criminal (G). 2.1.8 - Simultaneamente o Tribunal, por entender que o pedido de indemnização de Esc. 1.000.000$00 formulado no processo crime não continha os factos dos quais o queixoso fazia derivar aquele pedido, uma vez que se limitava a remeter para a acusação particular, enviou as partes para os tribunais civis, ao abrigo do disposto no art. 82, n°3 do C.P.C., conforme doc. de fls. 16 a 16 verso cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido (H). 2.1.9 - Quanto à queixa apresentada pelo réu referida nas suas cartas atrás mencionadas, o processo a que deu origem foi arquivado por não existirem indícios da prática pelo autor do crime que lhe era imputado pelo queixoso (I). 2.1.10 - As duas quotas detidas pelo réu na referida sociedade são no valor de Esc. 550.000$00 e Esc. 150.000$00, no capital social de Esc. 2.000.000$00 (J). 2.1.11 - O réu era igualmente gerente da sociedade "Mir.[…] Lda.", sendo sempre obrigatória a sua assinatura para obrigar a sociedade ou a do sócio José […], ora autor, conjuntamente com a de outro gerente, conforme dispõe o Artigo 10° do respectivo pacto social (L). 2.1.12 - Por escritura celebrada em 04 de Março de 1996, no […] Cartório Notarial de Lisboa, o sócio e ora autor José […], adquiriu as quotas dos então sócios João […] e Ulisses […], cujos valores nominais eram respectivamente de Esc. 300.000$00 (M). 2.1.13 - O autor passou então a deter na sociedade uma participação equivalente a 65%, correspondente à soma das quotas de Esc. 550.000$00 e Esc. 150.000$00 (tal como o R.), acrescida das quotas de Esc. 300.000$00 e Esc. 300.000$00 que adquiriu com esta escritura, num total de Esc. 1.300.000$00, num capital social de Esc. 2.000.000$00 (N). 2.1.14 - Com a aquisição das quotas dos outros dois sócios, o ora autor, passou a deter 65% do capital social, passando a sócio maioritário (O). 2.1.15 - Logo após a celebração da escritura em que o ora autor adquiriu a maioria do capital social da sociedade, o autor, como sócio maioritário, convocou uma assembleia geral da sociedade para o dia 29 de Março de 1996, pelas 11HOO, na sede social, com a seguinte ordem de trabalhos: 1) Destituição da gerência, nomeação de nova gerência e modo de remuneração; 2) Revisão da situação dos suprimentos feitos à sociedade, nomeadamente no que se refere ao pagamento de juros e respectiva taxa (P). 2.1.16 - Em face ao requerido em 2.1.15, o réu interpôs uma providência cautelar de suspensão de deliberações gerais, logo seguida de uma acção de anulação de deliberações sociais, a qual corre termos na […] Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa […] (R). 4. l. 17 - A carta referida em 2.l.3. foi enviada à Caixa Geral de Depósitos (1º). 2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: A) O direito ao crédito, bom nome e reputação é um direito fundamental, expressamente proclamado no art. 26° da Constituição da República, e a sua violação, além de constituir um crime, é causa de responsabilidade civil, nos termos dos arts. 70° e 484° do Código Civil. B) A afirmação feita pelo R., em cartas por ele escritas e enviadas às instituições bancárias onde a sociedade de que o A. é sócio-gerente tem contas, de que "foi detectado um desvio de fundos da Empresa para uma conta bancária particular do sócio José […], tendo sido apresentada queixa crime por abuso de confiança contra este", é gravemente lesiva do crédito, bom nome e reputação do A.. C) Tal como sucede com a lesão do direito à vida, a lesão do direito ao crédito, bom nome e reputação, resultante da conduta dolosa ou culposa de outrem, constitui, só por si, e antes de qualquer outro, dano não patrimonial indemnizável. D) É facto notório que a afirmação feita pelo R., transcrita na conclusão A), lesa gravemente o crédito, bom nome e reputação do A.. E) Assim, mesmo que não se tivesse provado que o A. se sentiu profundamente ofendido e vexado por tal afirmação, nem por isso ele deixaria de ter direito a ser indemnizado. F) Mas a verdade é que esse facto deve considerar-se provado por acordo, dado que a sua veracidade não foi impugnada na contestação, devendo, consequentemente, ter-se como não escrita a resposta dada ao quesito 6° da Base Instrutória. G) A responsabilidade do R. é agravada pelas circunstâncias de a afirmação difamatória ser falsa, ter sido feita, por escrito, em cartas dirigidas às instituições bancárias onde a sociedade de que o A. é sócio-gerente tem contas, e o R. não ter procurado obter junto do A. ou da gerência da sociedade esclarecimentos sobre o motivo da abertura da conta referida nessas cartas ou sobre o destino dos dinheiros movimentados através dela. H) Decorre das conclusões antecedentes que se verificam no caso todos os elementos da responsabilidade civil: a culpa, a ilicitude, o dano e o nexo causal entre o acto ilícito e o dano. I) O A. tem, pois, direito a ser indemnizado, pelo que a acção deve ser julgada procedente e, consequentemente, o R. ser condenado no pagamento de indemnização a fixar equitativamente pelo tribunal, de harmonia com o disposto no art. 496°, n°3 do Código Civil. J) A sentença recorrida fez errada apreciação dos factos e violou, nomeadamente, os arts. 70°, 483° e 484° do Código Civil. NESTES TERMOS, deve a sentença ser revogada e a acção ser julgada procedente, com as legais consequências. 2.3. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se se encontram reunidos, no caso, todos os pressupostos de que a lei faz depender a obrigação de indemnização por ofensa do crédito e do bom nome. Seguindo muito de perto o expendido por Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.416, dir-se-á que resulta do art.483º, do C.Civil, que são vários os pressupostos que condicionam, no caso da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante. Assim, é necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente; em segundo lugar, é preciso que o facto do agente seja ilícito; em terceiro lugar, que haja um nexo de imputação do facto ao lesante; depois, que à violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano; por último, que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. O citado artigo descreve, concretamente, as duas variantes fundamentais através das quais se pode revelar o carácter ilícito do facto: a) violação de um direito de outrem; b) violação da lei que protege interesses alheios. Mas o Código Civil não se limitou à fixação dos mencionados critérios básicos, já que, contemplou, logo após, alguns casos especiais de ilicitude que não se enquadrariam nessa previsão genérica, pelo menos, a salvo de quaisquer hesitações (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., pág.516). O primeiro é, precisamente, o respeitante à ofensa do crédito ou do bom nome, previsto no art.484º, nos termos do qual, «Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados». Considerou-se, assim, expressamente, como antijurídica, independentemente da questão de saber se há ou não um direito subjectivo ao crédito e ao bom nome, a conduta que ameace lesá-los, nos termos prescritos, pouco importando que o facto seja ou não verdadeiro, desde que ele seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações – prejuízo do crédito, ou de abalar o prestígio de que a pessoa goza ou o bom conceito em que ela seja tida – prejuízo do bom nome (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Coimbra – 1970, págs.373 e 374). Na sentença recorrida considerou-se que, sendo o réu sócio da sociedade, da qual tinha sido sócio-gerente e posteriormente afastado da gerência, por um acto da sociedade que envolveu o autor, verificando que o movimento financeiro diário da clínica de que a sociedade é proprietária estava a ser depositado numa conta particular do sócio, o aqui autor, movimentável apenas por este, ao réu não lhe era exigível que agisse de outro modo, pelo que, as imputações e afirmações feitas pelo réu não constituem a prática de um acto ilícito. Razão pela qual, faltando desde logo esse pressuposto da responsabilidade civil, se concluiu pela improcedência da acção. Segundo o recorrente, verificam-se todos os elementos da responsabilidade civil - culpa, ilicitude, dano e nexo causal entre o acto ilícito e o dano -, devendo considerar-se provado por acordo o facto alegado na petição de que o autor se sentiu profundamente ofendido e vexado, pois que, a sua veracidade não foi impugnada na contestação, havendo que ter como não escrita a resposta dada ao ponto 6º da base instrutória. De todo o modo, acrescenta, mesmo que não se tivesse provado esse facto, nem por isso deixaria de ter direito a ser indemnizado, por ser facto notório que a afirmação feita pelo réu lesa gravemente o crédito, bom nome e reputação do autor. Vejamos. Dir-se-á, desde logo, que não há que considerar admitido por acordo o facto alegado no art.18º da petição, onde se afirma que o autor se sentiu profundamente ofendido e vexado, uma vez que tal facto foi impugnado pelo réu e, ainda que assim não fosse, sempre estaria em oposição com a defesa considerada no seu conjunto (cfr. o art.490º, nºs 1 e 2, do C.P.C.). Na verdade, no art.47º da contestação, diz o réu que, quanto à matéria invocada pelo autor nos arts.14º a 23º da petição, «responde da seguinte forma». Após o que faz referência ao ónus da prova previsto no art.342º, nº1, do C.Civil, segundo o qual, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito, e, de seguida, refere que o documento nº2, junto aos autos com a petição, não contém qualquer afirmação que seja lesiva do bom nome ou reputação do autor, pelos motivos que explica, concluindo, assim, que impugna toda a matéria constante dos arts.14º a 23º da petição (cfr. o art.71º da contestação). Entendemos, pois, que, dessa forma, o réu cumpriu o ónus de impugnação a que alude o citado art.490º. Todavia, ainda que assim não se considerasse, sempre haveria que entender que o facto alegado pelo autor no art.18º da petição estava em oposição com toda a matéria de facto articulada na contestação, pelo que, não carecia o réu de o impugnar directamente, atento o disposto no nº2, do art.490º. Acresce que não se trata, manifestamente, de facto notório, que não careça de alegação nem de prova (cfr. o art.514º, nº1, do C.P.C.). Por conseguinte, a matéria de facto a ter em conta é a que resulta da que foi considerada assente no despacho saneador e da resposta aos pontos da base instrutória, que atrás se transcreveu. Assim, o que de relevante se provou para a decisão da questão que cumpre apreciar, foi o seguinte: - O autor e o réu eram sócios gerentes da sociedade «Mir. […] Lda.», tendo o autor, como sócio maioritário, convocado uma assembleia geral da sociedade para o dia 29/3/96, onde foi deliberado, com o voto favorável do autor e contra do réu, destituir os gerentes em exercício - o autor e o réu – e designar como novos gerentes o autor e o filho deste, Eng.º Miguel […] (als. A, B, L e Q). - O réu interpôs uma providência cautelar de suspensão daquela deliberação social, logo seguida de uma acção de anulação da mesma deliberação, e, em 26/4/96, enviou uma carta à C.G.D. do seguinte teor: «Tendo dado entrada no Tribunal Cível de Lisboa ([…]) uma Providência Cautelar de suspensão de deliberações sociais relativamente às deliberações tomadas na Assembleia Geral de 29/3/96 desta Empresa, Acta nº14, de que se junta fotocópia, foi já esta Empresa citada pelo Tribunal de que nos termos do nº4 do Art.397º do Código de Processo Civil, ficam as referidas deliberações suspensas. Assim, venho informar V. Exas. que até à decisão judicial, as únicas assinaturas válidas para movimentar a Conta D.O. em referência são as duas dos sócios e gerentes H.[…] e José […] O não cumprimento do dispositivo legal supra referido poderá acarretar prejuízos cuja responsabilidade agradecemos tenha em conta. Entretanto, foi detectado um desvio de fundos desta Empresa para uma conta bancária particular do sócio José […9, tendo sido apresentada queixa crime por abuso de confiança contra aquele na Polícia Judiciária (Proc.º […9). Antecipadamente gratos pela atenção dispensada ao assunto, subscrevemo-nos com a mais elevada consideração.» (als. C, R e resposta ao ponto 1º da base instrutória). - O autor, na qualidade de sócio gerente da referida sociedade, decidiu abrir no Banco […] uma conta em nome de «Dr. José […]/Mir.[…9», movimentável apenas com a sua assinatura (al. D). - O réu não procurou nem antes, nem depois do envio da aludida carta, obter junto do autor ou da gerência da sociedade quaisquer esclarecimentos sobre o motivo da abertura da conta supracitada ou sobre o destino dado aos dinheiros movimentados através dessa conta (al. E). - O processo a que deu origem a queixa apresentada pelo réu, referida na sua carta, foi arquivado por não existirem indícios da prática pelo autor do crime que lhe era imputado pelo queixoso (al. I). Por também ter interesse para a decisão, far-se-á, ainda, referência aos factos constantes da base instrutória que foram considerados não provados. Assim, não se provou que em princípios do mês de Março de 1996, o réu tenha ameaçado que não assinaria os cheques para pagamento dos vencimentos dos trabalhadores da sociedade Mir.[…] (2º). Que o autor tenha decidido abrir a referida conta pelo facto de os cheques sobre as contas bancárias da sociedade terem de ser assinados pelos dois gerentes e por anteriormente terem existido dificuldades na obtenção da assinatura do réu em cheques para pagamento das despesas da sociedade (3º). Que todos os dinheiros movimentados através dessa conta o tenham sido exclusivamente para pagamento de despesas e dívidas da sociedade (4º). Que o autor se tenha sentido profundamente ofendido e vexado (6º). Que o réu soubesse perfeitamente o significado do que escreveu na carta, a natureza desonrosa dos factos imputados ao autor e as consequências especialmente negativas que dessa imputação poderiam resultar para este (7º, 8º e 9º). Que após ter sido destituído da gerência, o réu tenha sido impedido de ter acesso ao seu gabinete na sede da sociedade e que lhe tenha sido sonegada informação acerca da situação da sociedade (11º e 12º). Tem-se entendido que, na previsão do art.484º, do C.Civil, cabem todas aquelas expressões que, baseadas em factos (verdadeiros ou falsos), são passíveis de gerar um movimento negativo em relação ao visado, diminuindo a estima de que goza junto dos demais. Isto é, que atribuir a alguém uma conduta contrária e oposta àquela que o sentimento da pluralidade das pessoas exige do homem medianamente leal e honrado, é atentar contra o seu bom nome. Todavia, o juízo definitivo sobre a licitude ou a ilicitude de uma conduta depende da existência ou inexistência de uma causa de justificação. Sendo que, a afirmação ou divulgação de um facto lesivo pode não ser ilícita se corresponder ao exercício de um direito ou ao cumprimento de um dever. Havendo quem entenda que, por analogia com a legítima defesa, pode uma imputação ofensiva ser proferida para protecção dos legítimos interesses do seu autor (cfr. Maria Paula Gouveia Andrade, Da Ofensa do Crédito e do Bom Nome, Contributo para o Estudo do Art.484º, do Código Civil, Tempus Editores, págs.58, 60, 65 e 71). No caso dos autos, o que se passou foi que, sendo o réu sócio da sociedade atrás identificada, juntamente com o autor, surgiram desavenças entre ambos, no seguimento das quais o autor, por ser o sócio maioritário, conseguiu destituir o réu da gerência e eleger para o lugar deste o seu filho, o que determinou que o réu desencadeasse duas acções judiciais, tendo em vista a suspensão e a anulação daquelas deliberações sociais. Além disso, o réu escreveu uma carta à C.G.D., dando notícia, quer da interposição da providência cautelar de suspensão das deliberações sociais e da citação da sociedade nesse processo, o que impedia a execução das deliberações impugnadas e implicava a exigência da sua assinatura para movimentar a conta da sociedade, na sua qualidade de gerente, quer do facto de ter detectado um desvio de fundos da empresa para uma conta particular do autor e de, por esse motivo, ter apresentado queixa crime por abuso de confiança contra aquele na Polícia Judiciária, aludindo ao número do processo aí pendente. Que o autor decidiu, na sua qualidade de sócio gerente da sociedade, abrir uma conta em nome de «Dr. José […]/Mir.[…]», movimentável apenas com a sua assinatura, é facto assente, aliás, alegado pelo próprio autor. O que já não é facto assente é que todos os dinheiros movimentados através dessa conta o tenham sido exclusivamente para pagamento de despesas e dívidas da sociedade. Assim como também não é facto assente que, aquela decisão de abrir a aludida conta, tenha sido determinada pela circunstância de terem existido dificuldades na obtenção da assinatura do réu em cheques para pagamento daquelas despesas. Factos estes que o autor também havia alegado. Ou seja, não logrou o autor demonstrar os motivos pelos quais abriu a referida conta, nem o destino dado aos dinheiros aí depositados, que, como resulta do teor da petição, pertenciam à sociedade. Isto é, na versão do próprio autor, aquela conta destinou-se a ultrapassar o impasse gerado pela falta de colaboração do réu, para, através dela, se efectuarem os necessários pagamentos a cargo da sociedade, pelo que, os depósitos nela efectuados seriam de dinheiros a esta pertencentes. Ora, esta situação não pode deixar de ser considerada um desvio de fundos, na medida em que terão saído da conta da sociedade para entrarem na conta do autor. Segundo este, não se tratou, propriamente, de um desvio de fundos, já que os mesmos foram utilizados para fazer pagamentos de despesas e dívidas da sociedade. Facto este que, no entanto, como já vimos, não foi dado como provado. E, de todo o modo, sempre teria o réu, na sua qualidade de sócio, todo o direito de saber o que se passava com os dinheiros da sociedade, sendo compreensível a sua preocupação quando detectou o seu desvio para outra conta. De tal modo que apresentou queixa crime, por abuso de confiança, contra o autor na Polícia Judiciária. Note-se que o réu, quando escreveu a carta, já tinha apresentado aquela queixa, fazendo referência expressa ao número do respectivo processo. Sendo que, conforme resulta do documento junto pelo autor com a petição (cfr. fls.17 e 18), no decurso do inquérito o denunciado foi constituído e interrogado como arguido, tendo, ainda, sido inquiridas várias testemunhas, embora, a final, se tenha concluído pelo arquivamento dos autos, fundamentalmente pelos seguintes motivos: «É certo que o arguido José […] estava investido de poder sobre os dinheiros da sociedade queixosa, o que lhe dava a possibilidade de os descaminhar ou dissipar, designadamente integrando-os no seu património (ou de terceiros) e utilizá-los em seu próprio benefício. Não resultam, porém, dos autos quaisquer indícios que nos permitam afirmar que o arguido, tendo aquele poder, se haja apropriado de quaisquer montantes em dinheiro, utilizando-os em seu benefício ou passando a agir em relação aos mesmos como se fossem seus e não da sociedade queixosa». Estamos, assim, perante a divulgação de imputações lesivas constantes de participação e inquérito já instaurado e não perante o mero anúncio de que há suspeita da prática de certo crime. Parece-nos, pois, que a situação objectiva detectada pelo réu (abertura de conta em nome do autor, para onde passaram a ser canalizados dinheiros da sociedade), era de molde a fazer suspeitar que os interesses da sociedade e, consequentemente, dos respectivos sócios, poderiam não estar a ser salvaguardados e que poderia ocorrer uma apropriação ilegítima daqueles dinheiros. Daí que se mostre justificada a atitude do réu, ao pretender que se procedesse a uma investigação criminal, tendo em vista o apuramento da responsabilidade do autor. É certo que está assente que o réu não procurou, nem antes, nem depois do envio da carta, obter junto do autor ou da gerência da sociedade quaisquer esclarecimentos sobre o motivo da abertura da conta supracitada ou sobre o destino dado aos dinheiros movimentados através dessa conta. Porém, é igualmente certo que, caso fizesse essa diligência, certamente não obteria informação diferente daquela de que veio a tomar conhecimento. Ou seja, de que tinha sido aberta aquela conta, pelos motivos relatados na petição. Ora, esse facto não impedia que o réu pudesse ter suspeitas sobre o destino efectivamente dado ou que viesse a ser dado aos dinheiros da sociedade, já que, deixava de poder controlar os depósitos e os levantamentos de verbas da referida conta. Aliás, não se vê que houvesse necessidade desse expediente – abertura de conta em nome de um sócio – para se ultrapassar o problema de, eventualmente, o outro sócio não querer assinar os documentos necessários à vida da sociedade, até porque o Código das Sociedades Comerciais prevê mecanismos para resolver tal questão. Nada se apurou, pois, no sentido de que o réu tenha enviado a carta apenas para se vingar, antes se indiciando que tal conduta foi levada a cabo motivada pela prossecução de um fim determinado, qual seja, a protecção dos legítimos interesses do réu e da sociedade de que é sócio. Entendemos, assim, que, relativamente àquela conduta, se verifica uma causa de justificação, em todas as suas exigências objectivas e subjectivas, pelo que, o facto não pode ser considerado ilícito. O que significa que, processualmente, estamos perante a procedência de uma excepção peremptória atípica ou inominada – prossecução de um interesse legítimo – que tem uma eficácia modificativa ou extintiva do efeito jurídico dos factos alegados pelo autor, determinando a absolvição total ou parcial do pedido (art.493º, nº3, do C.P.C.). Dir-se-á, ainda, que, segundo cremos, mesmo que assim não fosse, sempre caberia ao autor fazer a prova da existência de um dano na sua reputação, como facto constitutivo do direito à indemnização previsto no art.484º, do C.Civil, o que passaria pelo ónus de provar que tinha uma reputação que foi lesada pela imputação ofensiva. É que, ao preconizar o ressarcimento dos danos provocados no crédito ou no bom nome de que o lesado goza à data da lesão, a lei protege o bem jurídico existente. Logo, tratando-se, como se trata, da lesão de um bem relacional, isto é, que afecta sobretudo a estima em que terceiros têm o lesado, a respectiva prova depende, desde logo, da prova dessa estima de terceiros à data da lesão (cfr. Maria Paula Gouveia Andrade, ob.cit., págs.86, 87 e 95). Ora, sobre essa questão nada foi alegado pelo autor. Acresce que, nem sequer se provou que se tenha sentido profundamente ofendido e vexado. Consequentemente, também faltaria o elemento - dano -, sendo que, sem este não chega a pôr-se qualquer problema de responsabilidade civil. Haverá, deste modo, que concluir que não se encontram reunidos, no caso, todos os pressupostos de que a lei faz depender a obrigação de indemnização por ofensa do crédito e do bom nome. Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recorrente, não merecendo, pois, qualquer censura a sentença recorrida. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada. Custas pelo apelante. Lisboa, 15 de Maio de 2007 (Roque Nogueira) (Pimentel Marcos) (Abrantes Geraldes) |