Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO DIREITOS DE AUTOR PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. - Não é admissível, à luz do disposto no art.º 684.º-A do CPCivil, a ampliação do âmbito do recurso se a Apelada apenas pretende por essa via a reapreciação do seu pedido incidental, julgado improcedente, de condenação da contraparte, em procedimento cautelar, como litigante de má-fé, quando podia ter interposto recurso dessa parte da decisão, o que não fez. 2. - O requerente do procedimento cautelar a que alude o art.º 210.º-G do CDADC, para além de demonstrar que é titular de direito de autor ou de direitos conexos, ou que está autorizado a utilizá-los, deve convencer que se verifica ou está iminente uma violação do direito. 3. - Se invocar a verificação de efectiva violação do direito, apenas terá de provar, sumariamente, tal violação; diversamente, se invocar a iminência de violação (ainda não iniciada), terá então de demonstrar, embora em termos sumários, um fundado receio, não só de que outrem cause uma lesão grave do direito, mas ainda que essa lesão seja dificilmente reparável. 4. - Se o que motiva a pretensão do requerente é uma compensação económica/patrimonial, no âmbito da sua actividade de licenciamento e cobrança de direitos conexos de produtores e artistas (remuneração devida pela difusão de música gravada em espaços públicos ou abertos ao público), então estamos perante danos de natureza patrimonial. 5. - Por isso, o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável terá que assentar, designadamente, em factos que traduzam ou indiquem o montante dos danos previsíveis, por forma a convencer da gravidade dos mesmos e da lesão que os suscita e, bem assim, de ser a respectiva reparação avultada ou mesmo impossível. (VA) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório A. - Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos, com sede com sede (…) Lisboa, intentou os presentes autos de procedimento cautelar, nos termos do disposto no artigo 210.º-G do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), contra “T P Comércio de Vinhos e Petiscos, Lda.”, com sede na (…) Póvoa de Varzim, pedindo: 1. - seja decretado o encerramento do estabelecimento denominado “B”, sito (…) em Vila do Conde, explorado pela Requerida; e, subsidiariamente, 2. - seja decretada a proibição da execução pública não autorizada de fonogramas musicais, por parte da requerida, no referido estabelecimento; bem como, 3. - a apreensão dos bens de que se suspeite violarem os direitos conexos e dos instrumentos que sirvam para a prática do ilícito; 4. - seja imposta à Requerida a obrigação de concessão do livre acesso ao seu estabelecimento, com o objectivo de escutar e registar, através de meios para tanto aptos, os fonogramas que aí são executados publicamente; e 5. - a condenação da Requerida na sanção pecuniária compulsória no montante de 30,00 Euros, por cada dia que a mesma viole a decisão judicial. Para tanto, alegou, em síntese, que: - é uma associação de gestão colectiva de direitos de autor e direitos conexos que se encontra mandatada para representar os produtores fonográficos, estando também mandatada para promover o licenciamento e a cobrança das remunerações devidas aos artistas, intérpretes e executantes, através da emissão de uma licença com a referência “Passmúsica”, que identifica o licenciamento conjunto de direitos conexos dos artistas e produtores fonográficos, habitualmente designados por “editores discográficos”; - a execução pública de fonogramas editados comercialmente, além de carecer de autorização dos respectivos produtores, confere a estes e aos artistas intérpretes ou executantes, o direito a receber uma remuneração equitativa; - o bar denominado “B”, explorado pela Requerida, é um estabelecimento de diversão nocturna aberto ao público e a funcionar diariamente, no qual se procede de forma habitual e continuada à execução pública de fonogramas do repertório entregue à gestão da requerente; - a Requerida não possui qualquer autorização dos produtores de fonogramas ou dos seus representantes, designadamente da Requerente, para proceder à execução ou comunicação pública, no referido estabelecimento, de fonogramas editados comercialmente. Citada, a Requerida veio deduzir oposição, pugnando pelo seguinte: a) fixação do valor da causa em 2.500,00 Euros, e não em 30.000,01 Euros, como sustenta a Requerente; b) declaração provisória da invalidade de utilidade pública e consequente constituição da Requerida [quereria dizer Requerente] por ausência do despacho ministerial de concessão de utilidade pública, tornando-a parte ilegítima na demanda; c) improcedência da providência e consequente absolvição da Requerida do pedido; e d) condenação da Requerente como litigante de má fé em multa e em indemnização à Requerida em montante não inferior a 6.000,00 Euros. Alegou para tanto, em síntese, que: - a Requerente não juntou qualquer despacho ministerial a conceder-lhe utilidade pública, sendo certo que também não apresentou certidão do registo comercial; - o “B” não é um estabelecimento de diversão nocturna, nem está licenciado como tal, sendo que em momento algum difundiu música ambiente gravada, ou sequer tinha os meios tecnológicos para o efeito; - quando tomou conta da exploração do estabelecimento, em meados de Junho de 2011, a Requerida constatou a existência de colunas no interior do referido espaço, tendo de imediato procedido ao corte dos cabos que permitiriam fazer a ligação a um qualquer sistema de som; - a Praça onde o estabelecimento se encontra instalado é um espaço vedado ao trânsito automóvel, em que se encontram cerca de nove estabelecimentos comerciais contíguos, uns a seguir aos outros e partilhando espaços da esplanada, em que a requerida dispõe de 24 lugares, sendo que a maioria desses estabelecimentos têm colunas exteriores através das quais difundem diariamente música ambiente. Realizada a audiência final, foi proferida decisão – onde foi, desde logo, julgada improcedente a deduzida excepção dilatória de ilegitimidade da Requerente, e foi fixado o valor da causa em 30.000,01 Euros – com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, julga-se improcedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, absolve-se a requerida T P - Comércio de Vinhos e Petiscos, Lda., dos pedidos formulados pela requerente Audiogest - Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos. “Julga-se improcedente o pedido de condenação da requerente como litigante de má-fé, formulado pela requerida” (cfr. fls. 200 a 218). Desta decisão final veio a Requerente interpor o presente recurso (fls. 234 e 237 e segs.), apresentando as seguintes Conclusões “1. O presente recurso foi interposto pela Requerente Audiogest - Associação Para a Gestão e Distribuição de Direitos, ora Apelante, da douta decisão, proferida em 28 de Dezembro de 2012, que julgou improcedente o procedimento cautelar e em consequência, absolveu a Requerida dos pedidos formulados pela Requerente. 2. O recurso merece – com o devido respeito – inteiro provimento, pois que a decisão do Mmo a quo, de julgar improcedente a providência cautelar em causa, não foi, na perspectiva desta, e com o devido respeito, a mais acertada. 3. Desde logo, porque a decisão do Mmo. Juiz a quo, contida na douta decisão recorrida, teve (na óptica da Apelante) por base uma errada análise da factualidade alegada e indiciariamente provada, bem como, uma errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis em face daquela. 4. Pois, contrariamente ao que é sustentado na douta decisão recorrida, resultaram alegados e provados os factos que indiciariamente permitiam concluir pela verificação dos requisitos específicos que permitiam a aplicação da providência cautelar prevista no artigo 210º-G do CDADC que legitimavam e implicavam a procedência da providência cautelar in casu. 5. Efectivamente, o Mmo. a quo, da análise da matéria de facto alegada (art. 39º, 40º do requerimento inicial) e prova, sobre a mesma, produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, com o devido respeito e s.m.o. deveria ter dado como indiciariamente provado, no ponto 8 da matéria de facto indiciariamente provada (o que não ocorreu), que no dia 11.05.2012, foram executados publicamente, no interior (e com origem aí) do estabelecimento explorado pela Apelada fonogramas musicais, como os identificados exemplificativamente pela Requerente, cuja gestão lhe cabe. 6. Resultando tal patente da gravação da prova (…) na qual as testemunhas, em causa, o referem de forma clara e explícita. 7. Ora, a providência cautelar prevista no artigo 210º-G do CDADC, resultou da transposição para a ordem jurídica nacional do disposto no artigo 9º.1 a) da Directiva Comunitária nº 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril (denominada Directiva Enforcement), relativa ao respeito pelos direitos de propriedade intelectual. 8. Assim sendo, o objectivo da providência cautelar prevista no artigo 210º-G do CDADC é inibir qualquer violação eminente daqueles direitos ou proibir a sua continuação. 9. Sendo que, estando como se está no âmbito de providências cautelares específicas desse instituto jurídico – direito de autor e direitos conexos – deve entender-se que a lei se satisfaz com a prova dos respectivos requisitos específicos. 10. Pelo que, como aliás reconhece o Mmo. a quo, deverá e bastará para a aplicação da providência cautelar prevista no artigo 210º-G do CDADC, ser demonstrada, através de prova sumária, a violação ou o risco de violação, actual ou eminente, do direito invocado, a existência e titularidade do mesmo, assim como, a sua legitimidade no caso de não ser o próprio titular a exercê-lo, para que a providência cautelar, necessariamente seja decretada. 11. O que, face aos factos alegados e indiciariamente provados, entende a ora Apelante, já resultar demonstrado. 12. Desde logo, resultou indiciariamente provada a titularidade dos direitos invocados pela Requerente, ou seja, a probabilidade séria da existência do direito invocado. 13. Do mesmo modo, resultou indiciariamente provada, a violação do mesmo por parte da Requerida, pois da matéria de facto alegada, produzida em sede de audiência, discussão e julgamento e indiciariamente provada, resulta que, no mencionado estabelecimento explorado pela Requerida que se encontra aberto ao público, aí se procedeu à execução pública, não autorizada nem licenciada de fonogramas, do reportório entregue à gestão da Autora, ora Apelante. 14. Violação essa que se mostra actual e sobre a qual resulta o perigo da sua continuação, o que aconselha, de acordo com as regras de experiência, a uma decisão cautelar rápida e imediata no sentido da proibição da continuação da violação dos direitos aqui em causa. 15. Sendo que, confere o artigo 184º. 1 e 2 do CDADC, um direito exclusivo genérico, aos produtores, de autorização para a utilização das suas obras ou das prestações, por qualquer das formas de comunicação previstas no CDADC (nomeadamente execução pública) como forma de reconhecimento da titularidade de direitos sobre elas. 16. Ora, carecendo de autorização do produtor, designadamente, a difusão por qualquer meio dos fonogramas por si editados, a difusão ou execução pública sem tal autorização deverá ser considerada uma utilização não autorizada de tais fonogramas. 17. Pelo que, face ao disposto no artigo 184º.2 CDADC, particularmente quando conjugado com o disposto no artigo 195º do mesmo normativo legal, é vedado aos utilizadores difundir ou executar publicamente fonogramas/videogramas sem para tanto obterem a prévia autorização dos produtores, enquanto titulares de direitos conexos, ou dos seus representantes, designadamente da Autora, ora Apelante Audiogest. 18. Pois, quer o direito de autor quer os direitos conexos assumem a veste de direitos absolutos e exclusivos, pois da sua natureza resulta imediatamente a faculdade de “impedir” ou de “autorizar/proibir” uma dada utilização por terceiros, a que corresponde a atribuição do chamado “exclusivo de exploração” ou “Jus Proibendi”. 19. São pois direitos dotados de eficácia erga omnes, à qual, corresponde um dever geral de abstenção (obrigação passiva universal) de quaisquer actos que ponham em causa o referido “exclusivo de exploração”. 20. Pelo que, para que exista utilização é necessário que previamente se tenha verificado a respectiva autorização, (o que não ocorreu in casu) conforme aliás, entre nós, tem decidido a recente jurisprudência. 21. Pelo que, o objectivo da providência cautelar, in casu, é inibir qualquer violação eminente ou proibir a continuação da violação já existente de direitos de autor e conexos. 22. Ora, os pedidos formulados, visam a não continuação da lesão, já produzida, a qual se traduz na impossibilidade prática – ditada pela força das circunstâncias e por uma conduta contra legem e criminalmente punida – da Requerente poder exercer, “sem qualquer restrição” os seus direitos. 23. Nomeadamente, impedindo-a de exercer, o chamado “exclusivo de exploração”, consubstanciado no direito exclusivo de autorizar toda e qualquer colocação à disposição do público dos seus fonogramas/videogramas, do qual resulta imediatamente a faculdade de “impedir” ou de “autorizar/proibir” uma dada utilização por terceiros. 24. Impedindo-se, com a aplicação das medidas peticionadas, concomitantemente, ao infrator a continuação do aproveitamento económico que retira da utilização de direito alheio. 25. Mostrando-se as medidas peticionadas necessárias e adequadas a impedir a continuação da violação e lesão verificada. 26. Pelo que, verificada que se mostra, in casu, a violação (actual) de direito da Requerente, por parte da Requerida, se impunha a procedência da providência cautelar intentada. 27. Sendo que, o não decretamento da providência cautelar traduzir-se-á na continuação de uma actividade delituosa e num intolerável esvaziamento – pela força das circunstâncias e de práticas contrárias ao Direito e à Lei – do próprio conteúdo do direito da Requerente, a saber: o poder ou faculdade de impedir a utilização, reprodução e colocação à disposição da sua obra multimédia, poder esse que mais não é que a vertente negativa do direito de autorizar e cujo exercício, a não ser decretada aquela, ficará irremediavelmente comprometido e mesmo impedido. 28. Constituindo, na prática, uma autêntica “autorização judicial” para a continuação da prática de um ilícito cível e penal, nos termos dos artigos 195º e 197º do CDADC, ex vi, artigo 184º.2, do mesmo diploma. 29. Considerando tudo o exposto, e o mais que, doutamente, será suprido, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente o disposto nos artigos 264º, 659º.2 e 3, 660º.2 todos do Cód. Proc. Civil, os artigos 184º, 195º, 210º-G, 211º-B do Código do Direito do Autor e dos Direitos Conexos e ainda, o artigo 3º.2 b) da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, os artigos 20º.1 e 21º da Convenção de Roma para a protecção dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão de 1961, e ainda, os artigos 3º, 9º, 11º da Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004. Nestes termos, e com o mui douto suprimento de vossas excelências, deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por douto acórdão, em que, acolhendo-se as razões supra invocadas pela apelante, decrete a presente providência cautelar, com todas as demais consequências legais”.
A Apelada contra-alegou, apresentando as seguintes Conclusões (…) Face ao exposto, bem andou a Sentença recorrida ao decidir pela absolvição da recorrida a cumprir as pretensões subjacentes ao procedimento cautelar intentado, uma vez que nunca difundiu música no seu estabelecimento nem tinha equipamento que, funcionalmente, lhe permitisse tal, pelo que deve ser mantidas nos exatos termos em que foi proferida”.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. fls. 311), tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem. Veio ainda a Apelante responder quanto à requerida ampliação do âmbito do recurso, sustentando que o pedido de condenação da mesma como litigante de má-fé, que foi indeferido na decisão recorrida, não constitui fundamento admissível para ampliação do âmbito do recurso ante o disposto no art.º 684.º-A do CPCiv. e, ainda que assim se não entendesse, sempre tal pedido teria de improceder, por não ocorrer litigância de má fé. Mantidos nesta Relação o regime e o efeito fixados ao recurso e colhidos que foram os vistos, cumpre então apreciar e decidir.
II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (exceptuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 660.º, n.º 2, 661.º, 672.º, 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (doravante CPCiv.) – e a posição tomada pela parte recorrida, constata-se que o thema decidendum, incidindo sobre a decisão da matéria de facto e de direito, consiste em saber: 1. - se o recurso é extemporâneo; 2. - se é admissível a ampliação do âmbito do recurso; 3. - se ocorreu erro de julgamento quanto à decisão de facto, implicando a alteração dessa decisão; 4. - se, por força de tal alteração fáctica, devem considerar-se verificados todos os requisitos de procedência do procedimento cautelar intentado, com a consequente alteração do decidido na 1.ª instância.
III – Fundamentação A) Matéria de facto Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como sumariamente provada: 1. - A Requerente encontra-se registada na Inspecção-Geral das Actividades Culturais e é uma associação de utilidade pública, sem fins lucrativos, que actua no âmbito das suas especiais atribuições e na defesa que dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto – docs. juntos a fls. 42 a 47; 2. - A Requerente tem por objectivo gerir direitos conexos de produtores musicais seus associados, estando mandatada para promover licenciamento e cobrar remunerações dos artistas, intérpretes, executantes e produtores fonográficos nacionais e estrangeiros, através de licença com a referência “Passmúsica” – docs. juntos a fls. 42 a 47 e 49 a 50; 3. - A Requerente representa o repertório nacional e estrangeiro, nomeadamente o constante das listas dos associados juntas aos autos a fls.47 e 53 a 59, cujo teor se dá aqui por reproduzido, sendo que, no que respeita ao repertório estrangeiro, a sua inclusão decorre do licenciamento a companhias discográficas nacionais associadas da requerente, de fonogramas originalmente fixados noutros territórios, e de acordos celebrados pela requerente com as suas congéneres estrangeiras – docs. juntos a fls. 47 e 53 a 59; 4. - A licença “Passmúsica” consiste no licenciamento conjunto de direitos conexos dos artistas, intérpretes, executantes e produtores fonográficos; 5. - A emissão da referida licença pressupõe o pagamento prévio por parte dos utilizadores de uma remuneração única, que será repartida entre os produtores e os artistas; 6. - A Requerente tem ainda por atribuições promover e apoiar o combate à contrafacção e usurpação de fonogramas – doc. junto a fls. 42 e 43; 7. - A Requerida explora o estabelecimento denominado “BWB”, sito (…) em Vila do Conde”, que se encontra aberto ao público – doc. junto a fls. 95; 8. - No dia 11 de Maio de 2012, em período em que o referido estabelecimento se encontrava aberto ao público, durante uma visita de verificação que o colaborador da Requerente ali efectuou, ouvia-se música de fonogramas, nomeadamente as músicas: “Here without you”, do artista 3 Doors Down e da produtora Universal; e “If tomorrow never comes”, do artista Garth Brooks e da produtora EMI – doc. junto a fls. 48; 9. - A Requerida não é titular da necessária autorização dos produtores fonográficos para a execução pública de fonogramas, nomeadamente da licença “Passmúsica”; 10. - As produtoras fonográficas referidas em 1.8. são associadas da Requerente – docs. juntos a fls. 46 e 47; 11. - O “BWB” é um estabelecimento restauração simples, onde são servidos vinhos e petiscos, encontrando-se aberto ao público e a funcionar das 19h. às 2h. – doc. junto a fls. 95 e 115; 12. - A Requerente enviou à requerida uma carta datada de 29 de Maio de 2012, cuja cópia consta a fls.49 e 50 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde consta, entre outros elementos, “Aguardamos o seu contacto para o nosso Departamento de Licenciamento com vista à regularização da utilização de Fonogramas e/ou Videogramas musicais no prazo máximo de 10 dias (…)” – doc. junto a fls. 49 e 50; 13. - Até à presente data a Requerida não apresentou à Requerente qualquer pedido ou solicitação de licenciamento ou autorização para a execução pública de fonogramas; 14. - Em 2011, quando passou a tomar conta do referido estabelecimento, a Requerida constatou a existência de colunas no seu interior, tendo procedido ao corte dos cabos que permitiriam fazer a ligação a qualquer sistema de som. 15. - O estabelecimento da Requerida tem uma área comercial de cerca de 42 m2 e encontra-se situado numa Praça vedada ao trânsito da cidade, inserida na zona histórica da cidade – docs. (fotografias) juntos a fls. 102 e 103; 16. - Nessa Praça encontram-se vários estabelecimentos ligados à área da restauração, contíguos, uns a seguir aos outros, e partilhando espaços da esplanada, onde a requerida tem 24 lugares, sendo que não existem divisórias – docs. (fotografias) juntos a fls. 102 e 103; 17. - A maioria desses estabelecimentos têm colunas exteriores que diariamente difundem música ambiente.
Factos julgados não provados Foi considerado não ter ficado provado: 1. - que o estabelecimento da Requerida é de diversão nocturna; e 2. - que em qualquer dos dias em que se encontra aberto ao público procede à execução pública do repertório entregue à gestão da Requerente.
B) Da intempestividade do recurso Na sua contra-alegação e conclusões de recurso pugna a Apelada pela extemporaneidade da apelação. A Apelante, notificada, não tomou posição sobre esta questão. A Recorrente, embora concluindo pela dita extemporaneidade, não demonstra que o recurso tenha sido interposto fora de prazo, apenas referindo que, por se tratar de processo de natureza urgente, o prazo para a prática dos actos processuais não se suspende em férias. Vejamos. Liminarmente se dirá que, salvo o devido respeito, não assiste razão à Apelada nesta parte. Com efeito, e como já referido no anterior despacho de fls. 327 e seg., suscita a parte recorrida a questão da extemporaneidade do recurso (cfr. fls. 274) certamente por considerar – embora sem o explicitar completamente – que o prazo de interposição, tratando-se de processo urgente e impugnando-se também a decisão da matéria de facto, é de 25 dias (15 + 10) e corre em férias judiciais (cfr. art.ºs 691.º, n.º 5, 685.º, n.º 7, 382.º, n.º 1, e 144.º, n.º 1, todos do CPCiv.). Nesse âmbito, conclui a parte Apelada pela não admissão do recurso. O Tribunal a quo admitiu o recurso, considerando-o tempestivo, sem, porém, se pronunciar sobre os concretos fundamentos nesta sede invocados pela Apelada (cfr. despacho de fls. 311), sendo, aliás, que a invocação foi dirigida ao Tribunal ad quem, o qual deve conhecer dessa questão, que se reporta a um pressuposto processual específico do conhecimento do recurso ([1]), para o que é necessário saber a data de notificação da decisão recorrida à parte recorrente, pois que é desde então que se inicia o prazo para interposição da apelação (n.º 1 do aludido art.º 685.º). Ora, tendo a decisão recorrida sido proferida em 28/12/2012, de fls. 219 e 220, referentes à respectiva notificação às partes, não lograva descortinar-se qual a data dessa notificação, pois que o expediente notificatório apenas remete para “data certificada pelo sistema” (a que se não tinha acesso). Assim, resulta agora averiguado, informado e documentado nestes autos que a data em que foi enviado o expediente postal de notificação a que aludem fls. 219 e 220 é a de 02/01/2013 (cfr. fls. 339 a 343), uma 4.ª feira. Por isso, a notificação considera-se efectuada em 07/01/2013 – primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior ao do registo, sendo este último um sábado (cfr. art.º 254.º, n.º 3, do CPCiv.) –, razão pela qual o aludido prazo de 25 dias terminava em 01/02/2013 (6.ª feira). Assim, o dia 05/02/2013 (3.ª feira), em que foi praticado o acto de interposição do recurso, é o segundo dia útil posterior ao termo do respectivo prazo, razão pela qual, ao abrigo do disposto no art.º 145.º, n.º 5, do CPCiv., podia ainda o acto ser praticado, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato da multa legal (a da al.ª b) daquele preceito legal), pagamento esse a que a Apelante logo procedeu (cfr. fls. 234 a 236). Donde que não possa deixar de considerar-se tempestiva a apelação, assim improcedendo as conclusões em contrário da Apelada, o que se decidirá.
C) Da ampliação do âmbito do recurso Pretende a Apelada a ampliação do âmbito do recurso em matéria incidental de condenação da Requerente/Apelante como litigante de má-fé, matéria essa em que a mesma foi absolvida pelo Tribunal a quo, pugnando agora a Recorrida – insistindo no peticionado em 1.ª instância – pela condenação da contraparte em multa e indemnização, esta em montante não inferior a € 6.000,00, de molde a compensá-la pelas despesas que a discussão da causa em Lisboa originou. A parte contrária sustenta, como referido, inexistir fundamento admissível para ampliação do âmbito do recurso, ante o disposto no art.º 684.º-A do CPCiv., e, mesmo que assim se não entenda, ter o pedido de improceder, por não ocorrer litigância de má-fé. Ora, dispõe o art.º 684.º-A, n.º 1, do CPCiv., que “no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação”. E, acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo, “pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”. Perante este quadro legal, deve concordar-se com a Apelante, quando refere que não se trata aqui de situação de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa. Na verdade, do que se trata é de pedido incidental de condenação por litigância de má-fé – em multa e indemnização em montante não inferior a € 6.000,00 ([2]) – em que a Apelada ficou vencida, in totum, na 1.ª instância e de que podia ter recorrido (cfr. art.º 678.º, n.º 1, do CPCiv.), e não de qualquer fundamento da acção ou da defesa, face à causa de pedir e aos pedidos deduzidos pela Requerente do procedimento cautelar ([3]). Também não é caso, manifestamente, quanto à pretendida ampliação do âmbito do recurso interposto, de arguição da nulidade da sentença (cfr. art.º 668.º do CPCiv.) ou de impugnação, pela Apelada, da decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto. Com efeito, in casu nem é arguida a nulidade da decisão recorrida, nem ocorre qualquer impugnação, pela aqui Apelada, da decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto. Donde que não seja admissível, à luz do disposto no art.º 684.º-A do CPCiv., a requerida ampliação do âmbito do recurso, improcedendo as conclusões da Apelada em contrário, o que também aqui se decidirá.
D) Substância do recurso 1. - Do erro de julgamento quanto à decisão de facto 1.1. - A questão que agora se coloca é a de saber se o Tribunal a quo avaliou erroneamente as provas produzidas, devendo, por isso, a matéria de facto fixada pela 1.ª instância ser alterada por esta Relação (nos termos do disposto no art.º 712.º, nº 1, al. a), do CPCiv.), no segmento em que considerou não provado, no que tange ao ponto 8.- da factualidade indiciariamente julgada provada, que no dia 11/05/2012 foram executados publicamente, no interior (e com origem aí) do estabelecimento explorado pela Apelada fonogramas musicais, como os identificados exemplificativamente pela Requerente, cuja gestão lhe cabe, factualismo esse a dever ser julgado provado com base nos depoimentos das testemunhas Paulo e Paula. Com efeito, a Requerente/Apelante impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido, apenas no segmento aludido, pretendendo que aquelas provas produzidas em audiência de julgamento reclamavam que o Tribunal a quo tivesse julgado provada a matéria factual aludida. 1.2. - É consabido que o CPCiv. de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto, pois que, não havendo redução a escrito das provas produzidas, não podia a Relação controlar o modo como a 1.ª instância apreciara tais provas. Com o CPCiv. de 1961 corporizou-se a preocupação de ampliar os poderes da Relação quanto à apreciação da decisão da matéria de facto e à imposição de uma fundamentação mínima pela 1.ª instância, estabelecendo-se a possibilidade de anulação, mesmo se oficiosa, quando as respostas à matéria de facto em caso de deficiência, obscuridade ou contradição. Embora assim já se estabelecesse um segundo grau de jurisdição em matéria de decisão de facto, era manifestamente excepcional a operância dessa garantia, visto o teor do art. 712.º do CPCiv. na redacção então vigente ([4]). Em tal insuficiência garantística se fundaram as críticas tecidas a esta vertente do sistema processual civil, o que motivou a adopção de medidas intercalares previstas no DLei n.º 39/95, de 15/02, posteriormente mantidas na redacção final do CPCiv., na sua versão decorrente da Reforma de 1995/96, abrindo as portas a um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao possibilitar o registo ou documentação das provas. Tal permitiu que a decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância fosse examinada pela Relação em novos moldes, passando a 2.ª instância a poder alterá-la, não só nos casos já anteriormente previstos, mas também quando, tendo os depoimentos prestados sido objecto de gravação, tenha ocorrido impugnação daquela decisão (nos termos previstos no art.º 690º-A do dito Código, que estabeleceu quais os ónus a cargo do recorrente que pretendesse impugnar a decisão de facto). Posteriormente, entraram ainda em vigor o DLei n.º 183/2000, de 10-08, que veio eliminar a exigência (estabelecida no n.º 2 daquele art.º 690º-A) de o recorrente proceder, sob pena de rejeição do recurso, à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se sustentasse, passando a impor que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento devessem ser registados na acta da audiência de julgamento (cfr. novo n.º 2 aditado ao art.º 522.º-C do CPCiv.) e permitindo o recurso da matéria de facto com base na referência ao assinalado na acta (nova redacção dos n.ºs 2 e 3 do art.º 690º-A), devendo a Relação proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente, excepto no caso de o relator do processo considerar necessária a sua transcrição, esta a realizar então por entidades externas contratadas pelo tribunal (novo n.º 5 do art.º 690.º-A). O DLei n.º 303/2007, de 24-08, por sua vez, veio revogar o dito art.º 690.º-A do CPCiv., aditando, porém, um novo art.º 685.º-B, actualmente em vigor e aplicável ao caso dos autos, estabelecendo que: «1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. «2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. «3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. «4 - Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores. «5 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-A» (sic.). Vista, resumidamente, a evolução do quadro legal nesta matéria ([5]) e o regime actualmente vigente, afigura-se que o poder de cognição da Relação sobre a matéria de facto, pela via de recurso, não implicará um novo julgamento de facto (integral), encontrando-se a possibilidade de conhecimento limitada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados (cfr., actualmente, art.º 685.º-B, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.) e, para tanto, por si identificados/delimitados. Acresce que tal poder de cognição da Relação, tendo por base a gravação (ou transcrição) dos depoimentos prestados em audiência, não deve ver-se como podendo contender com a liberdade de julgamento a que se reporta o princípio da livre apreciação das provas pelo julgador (Tribunal de 1.ª instância), ancorado na imediação e oralidade (cfr. art.º 655.º, n.º 1, do CPCiv.). Neste âmbito, não deve esquecer-se que no processo de formação da convicção do julgador têm lugar, para além de elementos racionalmente demonstráveis, outros factores, também potencialmente decisivos para formação da convicção, mormente no âmbito da prova testemunhal, que não podem ser abarcados pela gravação dos depoimentos, áudio ou mesmo vídeo ([6]). O que, actuando o princípio da livre convicção/apreciação das provas, o julgador não poderá deixar escapar é a necessária fundamentação da sua convicção, deixando, para tanto, explicitados nos autos, de forma transparente, os fundamentos suficientes que permitam o subsequente controlo da razoabilidade da sua decisão quanto à matéria de facto (como provada ou não provada). Assim, não pode o julgador deixar de proceder à análise crítica das provas, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção (art.º 653.º, n.º 2, do CPCiv.), para o que não bastará o simples elencar das provas consideradas, antes se impondo que se deixe transparecer o fio condutor entre a decisão adoptada e os meios de prova que fundaram a aquisição da respectiva convicção, ao menos com o indicar dos aspectos essenciais da respectiva apreciação crítica, seja quanto aos factos considerados provados, seja quanto aos não provados. Tal pode implicar o ter de deixar explicitado por que motivo se deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, designadamente no cômputo da prova testemunhal produzida, ou se achou convincente, ou não, a prova resultante de documentos particulares juntos aos autos. A jurisprudência do STJ vem adoptando uma posição exigente quanto ao poder-dever do Tribunal de 2.ª instância em matéria de reapreciação probatória no tocante à decisão de facto. Assim é que em recente Ac. do STJ, de 28-02-2012, foi expendido que “o legislador ao dizer, no art.º 712.º, n.º 2, do Cód. de Proc. Civil, que a Relação «reaprecia as provas», acrescentando que na reapreciação se poderá atender a «quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão», pretendeu que o Tribunal de 2.ª instância faça, ainda que restrito aos pontos questionados, o seu julgamento dessa matéria de facto, com emissão da sua própria convicção, que pode coincidir ou não com a da 1.ª instância, assim, se assegurando o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto” ([7]). Por sua vez, em Ac. do STJ de 24/05/2012, foi afirmado que “não oferece presentemente qualquer dúvida que a Relação, ao apreciar os invocados erros de julgamento sobre os pontos da matéria de facto questionados pelo recorrente, está efectivamente vinculada a realizar uma reapreciação substancial da matéria do recurso de apelação, sindicando adequadamente, através de audição do registo ou gravação da audiência que necessariamente acompanha o recurso, a convicção formada pelo tribunal de 1.ª instância e formando sobre tais pontos de facto impugnados a sua própria convicção, que pode ou não ser coincidente com a do juiz a quo” ([8]). Não deixa, porém, este aresto de salientar que o exercício do duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto envolve efectivamente a dificuldade decorrente de a Relação não ter acesso directo e imediato à prova produzida oralmente, apenas dispondo do respectivo registo ou gravação. E já em Ac. do mesmo STJ de 24/01/2012 se chamava a atenção para esta dificuldade, ao referir que, “sem embargo de saber se a Relação, na reapreciação da matéria de facto, deve prosseguir em busca de uma nova convicção probatória, ou apenas controlar o julgamento da 1.ª instância, visando corrigir erros de valoração, o certo é que, uma vez que apenas é chamada a reapreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em certos depoimentos que são indicados pelo recorrente e pelo recorrido, não almejará uma convicção probatória plena, porque não fundada na totalidade da prova produzida no Tribunal recorrido”. Assim, «o vigente sistema de julgamento da matéria de facto pelas Relações não se compagina com a regra fulcral do art.º 515.º do Código de Processo Civil – “princípio da aquisição processual das provas” – segundo o qual o Tribunal para formar a sua convicção acerca da prova “deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado. A convicção probatória não será cabalmente conseguida se a Relação apenas apreciar parte da prova – os concretos pontos considerados mal julgados, já que a convicção é um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implicando a valoração de todo o acervo probatório que o Juiz da comarca ou o Colectivo teve ao seu dispor” ([9]). Assim, parece unânime a percepção de que, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, cabe ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria litigiosa, face aos elementos a que teve acesso, tratando-se, por isso, da verificação quanto a um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas, aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento. Para tanto, se o Tribunal de 2.ª instância é chamado a fazer o seu julgamento dessa matéria de facto, o mesmo é comummente restrito a pontos concretos questionados – os objecto de recurso –, procedendo-se a reapreciação com base em certos depoimentos indicados por recorrente e recorrido, não se alcançando uma convicção probatória plena, por não fundada na totalidade da prova produzida no Tribunal recorrido, sem esquecer, ademais, a limitação resultante de não se ter acesso directo e imediato à prova produzida oralmente, apenas se dispondo do respectivo registo ou gravação. Ante este quadro referencial – ponderando tais exigências legais e limitações reais –, vejamos as pretensões da Apelante nesta matéria. 1.3. - No âmbito impugnado da decisão de facto, não foi julgado provado, na 1.ª instância, que, no dia 11/05/2012, foram executados publicamente, no interior (e com origem aí) do estabelecimento explorado pela Apelada fonogramas musicais, como os identificados exemplificativamente pela Requerente. Com efeito, do ponto 8.- da factualidade considerada apurada apenas consta que, naquele dia 11/05/2012, em período em que o referido estabelecimento da Apelada se encontrava aberto ao público, durante uma visita de verificação que o colaborador da Requerente ali efectuou, se ouvia música de fonogramas, nomeadamente as músicas: “Here without you”, do artista 3 Doors Down e da produtora Universal; e “If tomorrow never comes”, do artista Garth Brooks e da produtora EMI. Já, por sua vez, foi julgado não provado que em qualquer dos dias em que aquele estabelecimento se encontra aberto ao público procede à execução pública do repertório entregue à gestão da Requerente. A questão de facto a examinar agora é, pois, apenas a de saber se no interior do dito estabelecimento eram, ou não, ao tempo, executados publicamente os referidos fonogramas musicais. Para tanto, cabe reapreciar todas as provas produzidas, sendo certo que a Apelante apenas convocou para o efeito os depoimentos de duas testemunhas inquiridas, Paulo e Paula, considerando que é com base nesses depoimentos que aquele factualismo deve ser julgado sumariamente provado. Vejamos, então. (…) Improcedem, por isso, as conclusões da Apelante em sentido contrário, permanecendo intacta a decisão de facto da 1.ª instância.
2. - Da pretendida errada aplicação do direito Pretende, por fim, a Apelante, baseando-se na factualidade que pretendia fosse julgada provada, que o Tribunal a quo incorreu numa errada aplicação em sede de matéria de direito, pois que devem considerar-se verificados todos os requisitos de procedência do procedimento cautelar intentado, com a consequente alteração do decidido na 1.ª instância. Ora, desde logo deve dizer-se que, como visto, não logrou provar-se ocorrer execução pública de repertório musical entregue à gestão da Requerente/Apelante no estabelecimento da Requerida/Apelada. É certo ter resultado apurado que, no dia 11 de Maio de 2012 – apenas nesse –, em período de abertura desse estabelecimento ao público, se ouviu música de fonogramas, não sendo a Requerida titular de autorização dos produtores fonográficos para a respectiva execução pública. Porém, também resulta que, quando passou a tomar conta do estabelecimento, a Requerida, constatando a existência de colunas no seu interior, procedeu ao corte dos cabos de ligação a qualquer sistema de som. O estabelecimento, com uma área comercial de cerca de 42 m2, encontra-se situado em Praça vedada ao trânsito, inserida na zona histórica da cidade, onde coexistem vários estabelecimentos ligados à área da restauração, contíguos, uns a seguir aos outros, e partilhando espaços da esplanada, onde a requerida tem 24 lugares, sem divisórias. A maioria desses estabelecimentos têm colunas exteriores que diariamente difundem música ambiente, a qual, naturalmente, se expande ao redor, podendo, como razoavelmente parece não ser de excluir, entrar por portas abertas que se encontrem nas proximidades. O que não permite afastar a incerteza sobre qual a fonte/origem do som musical ouvido no dia 11 de Maio de 2012 no dito estabelecimento da Requerida, bem como quanto às condições e aos meios de execução musical assim convocados. Tal incerteza não permite, obviamente, que se dê por verificados todos os legais requisitos de procedência do procedimento cautelar intentado. Com efeito, dispõe o art.º 210.º-G, n.º 1, do CDADC ([10]), que, havendo violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos, pode o tribunal, a pedido do requerente, decretar as providências adequadas a: a) inibir qualquer violação iminente; ou b) proibir a continuação da violação. E, segundo o n.º 2 do mesmo preceito, o requerente deve, para além de demonstrar que é titular de direito de autor ou de direitos conexos, ou que está autorizado a utilizá-los, convencer que se verifica ou está iminente uma violação. Como salientado na decisão recorrida, “quanto ao segundo requisito, tratando-se de violação efectiva do direito, a lei assegura a tutela cautelar independentemente da verificação do pressuposto da gravidade da lesão e difícil reparabilidade” (cfr. fls. 211). Não assim quanto à situação de iminência de violação (ainda não iniciada), em que se exige a demonstração, embora em termos sumários, de um fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito ([11]). Ora, é patente, ante o exposto, que se não demonstra qualquer lesão – já concretizada, por ocorrida ou em curso – decorrente de violação efectiva do direito invocado. Resta a possibilidade de violação iminente. Contudo, ainda que se considere ocorrer tal violação iminente, não se apura factualidade que permita concluir por existir um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do aludido direito. Tal perigo de lesão grave e dificilmente reparável, quanto ao seu direito, tem de ser demonstrado pela parte requerente, pois que é seu o respectivo ónus probatório, mesmo se em termos meramente sumários. Com efeito, onde está a necessária lesão grave e dificilmente reparável do direito, sem a qual não haverá periculum in mora? Nesta parte concorda-se com a decisão recorrida e jurisprudência pela mesma citada, segundo a qual, em geral, «a verificação deste requisito exige “um juízo de certeza” que pressupõe que o mesmo se apresente como “evidente e real”» (cfr. fls. 214). Nesta perspectiva, os procedimentos cautelares destinam-se a evitar o periculum in mora, “impedir que, durante a pendência de qualquer acção, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela”, sendo que “para justificar o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação não basta um acto qualquer, mas sim aquele que é capaz de gerar uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito”, ao que acresce que “os requisitos da gravidade e da difícil reparabilidade são de verificação cumulativa. Apenas as lesões graves e irreparáveis ou de difícil reparação merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento”, ficando “afastadas do círculo de interesses acautelados por ele, ainda que irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões graves mas facilmente reparáveis”, impondo-se “a ocorrência de um fundado receio de prejuízos reais e certos, relevando de uma avaliação ponderada da realidade e não de uma apreciação subjectiva” ([12]). É certo que a Apelante parece vir defender que basta a lesão iminente para fundamentar a procedência deste tipo de providência cautelar. Porém, não é assim. A providência só deverá ser decretada, salvo o devido respeito, se ocorrer “uma lesão grave, atenta a importância patrimonial ou extrapatrimonial do direito ou do bem que aquele incide (objecto mediato) e que está em risco de ser sacrificado, e não seja razoável exigir que tal risco seja suportado pelo titular do direito ameaçado, na medida em que a reparação de tal dano seja avultada ou mesmo impossível” ([13]). E a lei, ao contrário do que ocorre no caso de violação efectiva, não dispensa, como visto, se estamos perante a iminência de violação, a demonstração sumária do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável. No caso não se logra apurar, desde logo, o montante dos danos previsíveis, por forma a convencer da gravidade dos mesmos e da lesão que os suscita, também não podendo concluir-se pela sua impossível ou difícil reparabilidade, sendo certo que se trata de danos – eventuais e que não se presumem – de natureza patrimonial, pois que aquilo em que a Requerente/Apelante se motiva e o que pretende, a final, é uma compensação económica/patrimonial ([14]), que não lhe vem sendo paga pela Requerida, no âmbito da sua invocada actividade de licenciamento e cobrança de direitos conexos de produtores e artistas, tratando-se da “cobrança da remuneração devida a produtores e artistas sempre que a sua música gravada ou os seus vídeos musicais sejam difundidos ou utilizados em espaços públicos ou abertos ao público” (cfr. art.º 16.º e, em geral, art.ºs 7.º, 10.º, 12.º, 14.º e 15.º a 25.º, todos da petição), sob pena, na lógica do aqui peticionado, de encerramento do estabelecimento (ou, subsidiária e cumulativamente, proibição de execução pública não autorizada de fonogramas musicais, apreensão de bens suspeitos, obrigação de concessão de livre acesso ao estabelecimento e imposição de sanção pecuniária compulsória). Falta, pois, in casu, a factualidade que permita concluir pelo perigo de lesão grave, bem como pela difícil reparabilidade da mesma, tal como decidido pelo Tribunal a quo, cuja decisão não merece, por isso, censura. Assim improcedendo as conclusões da Apelante em contrário.
IV – Sumariando, nos termos do art.º 713.º, n.º 7, do CPCiv.: (…) (José Vítor dos Santos Amaral ) (Fernanda Isabel Pereira ) (Maria Manuela Gomes )
([4]) Do disposto na al. a) do n.º 1 desse artigo decorria que o Tribunal da Relação só podia alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, o que só ocorria se, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respectivos depoimentos reduzidos a escrito, ou se os elementos constantes dos autos impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. ([9]) Proc. 1156/2002.L1.S1 (Cons. Fonseca Ramos), disponível também em www.dgsi.pt. ([11]) Assim também o Ac. Rel. Coimbra, de 09/12/2008, Proc. 3419/08.5TBVIS.C1 (Rel. Emídio Santos), e o Ac. Rel. Lisboa, de 10/02/2009, Proc. 2974/2008.4TVLSB.L1-7 (Rel. Abrantes Geraldes), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, cfr. ainda o Ac. Rel. Lisboa de 19/07/2010, Proc. 5387/09.7TVLSB.L1-2 (Rel. Ondina Carmo Alves), disponível em www.dgsi.pt, onde se expende que os procedimentos cautelares previstos no art.º 210.º-G do CDADC “visam duas situações diferenciadas. Por um lado, a violação de direito de autor ou de direitos conexos, estando, portanto, já concretizada a lesão desse direito. Por outro lado, situações em que não ocorreu ainda a lesão, mas há o fundado receio da ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável desse direito de autor ou de direitos conexos”. | ||
| Decisão Texto Integral: |