Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5987/2005-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: INVENTÁRIO
BENS COMUNS
BENS PRÓPRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- A aquisição de quota social integra o património comum do casal salvo provando-se que foi adquirida com bens ou valores próprios de um dos cônjuges nos termos do artigo 1723º,alínea c) do Código Civil
II- Doado imóvel pelos pais de um dos cônjuges com a indicação, na escritura, de que tal doação é feita por conta da legítima, verifica-se a previsão constante do artigo 1729º/2 do Código Civil e, assim sendo, o imóvel deve considerar-se, em regime de comunhão de adquiridos, bem próprio do donatário.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


1. Corre inventário para partilha dos bens que integravam o património do casal Virgínia... e José António…

A cabeça-de-casal relacionou, entre outras, as seguintes verbas:

1- Uma quota no valor nominal de 200.000$00 no capital da sociedade S… Ida.

3- Indemnização de 4.000.000$00 recebida pelo requerido do laboratório…


4- Casa de habitação no lugar de…


Pretendia José António… que as aludidas verbas fossem excluídas do inventário visto que, pela sua proveniência, não integraram o património comum do casal casado segundo o regime de comunhão de adquiridos.

No que respeita aos bens referidos em 1 e 4, o tribunal remeteu os interessados para processo comum considerada a complexidade dos factos a averiguar.

No que respeita à verba sob o nº3 o tribunal não proferiu decisão por carecer de certidão judicial da sentença do processo em que a indemnização foi atribuída.

Nas suas alegações de recurso o recorrente considera que a sentença é passível das seguintes críticas:

- É omissa em relação a todas as questões de direito suscitadas no processo.

- É omissa em relação às verbas relacionadas pelo agravante na sua reclamação de fls. 93/148.

- É confusa relativamente aos bens constantes das verbas proferidas a fls. 150.

- Ignorou os documentos juntos de fls. 93/148.

- O tribunal dispunha de toda a prova documental que lhe permitiria decidir de direito.

Assim, e no tocante à aludida quota, considera o recorrente que apresentou no processo de inventário prova evidente e clara quanto à proveniência do dinheiro com que adquiriu a participação social, a saber o contrato-promessa e escritura de compra e venda de terreno pelo preço de 1.700.000$00 (fls. 129/134), o recibo comprovativo do imposto de mais-valias respectivo no valor de 498.155$00 (fls. 135/136), o comprovativo de dois depósitos efectuados pelo agravante no Loyds Bank (fls. 139/140), o documento comprovativo da transferência de 1.000.000$00 para o C.P.P. (fls. 142), fotocópia do cheque com o qual o agravante levantou em 11-3-1991 a quantia de 561.171$00, data em que depositou o capital social para constituir a referida sociedade (fls. 166).

A agravada escuda-se no facto de, na escritura de constituição da sociedade, não constar nenhuma cláusula que refira a proveniência daquele dinheiro.

No entanto, prossegue o recorrente, se a prova documental e testemunhal produzida sobre este facto não tivesse sido ignorada, certamente a decisão, quer sobre a matéria de facto, quer sobre a matéria de direito, teria sido completamente diferente.

E discutir-se a questão nos meios comuns nada adianta pois a prova seria exactamente a mesma.

No que respeita à verba nº4 - casa de habitação  no lugar de… - consta dos autos (fls. 64/80 com esquema explicativo a fls. 118) a escritura de doação de 17-8-1973 pela qual foram doados pelos pais do ora agravante 3/13 indivisos do referido prédio por conta da legítima dos donatários; a fls. 82/90 consta a escritura de doação de 14-1-1985 onde foram doados ao ora agravante pelas suas irmãs os restantes 10/13 do referido prédio.

A agravada não vem reclamar na partilha a totalidade daquele imóvel, mas apenas a partilha de 3/13 do mesmo (ver declaração de fls. 159).

A agravada considera que tal imóvel entrou na comunhão visto que da escritura consta (fls. 64) “ que, pela presente escritura e por conta da legítima dos donatários, fazem doação em comum e partes iguais aos segundos, terceiros, quarto, quinto e sexto outorgantes seus únicos filhos genros e nora de todos os seus bens que são os prédios que acabaram de relacionar”.

No entanto, mesmo aceitando que não se pode apurar qual foi a vontade dos doadores, porque os mesmos já faleceram, essa primeira doação foi feita por conta da legítima e esta não ficou preenchida com a referida doação.

Segundo o recorrente, os bens doados por conta da legítima do donatário são sempre bens próprios por não poderem ser afastados da sua afectação legal, mesmo que a vontade dos doadores tivesse sido outra.

O agravante juntou ao processo  uma outra escritura de doação, efectuada sobre a quota disponível dos doadores, para provar que a totalidade dos bens dos pais eram os constantes daquelas doações e, por isso, a sua legítima não ficou preenchida com a doação efectuada em 1973 vindo a ser preenchida com a doação efectuada por conta da quota disponível.

Passa, depois, o recorrente a demonstrar que, atentos os valores das propriedades e dos demais bens doados, se impõe concluir que o agravante, por via da doação de 17-8-1973, recebeu valor muito inferior à legítima de seus pais a que tinha direito.

No tocante aos bens móveis relacionados de fls. 93/148 sustenta o agravante que a decisão é omissa no tocante às verbas 22, 23 e 24.

No tocante à verba nº 25 (561.171$00) o reclamante considera que tal verba deve ser considerada por se tratar de um bem próprio dele de que a recorrida se apropriou e, por isso, tem de entrar em contas. Tal quantia mais não é do que metade do produto da venda do terreno que vem descrito na escritura (de fls. 65/80) como verba nº2 constituindo tal valor o preço dos bens próprios alienados (artigo 1723º), verba que utilizou na constituição da aludida sociedade.

No tocante aos bens móveis inventariados de fls. 153/157 (indicados a fls. 342/343) decidiu o tribunal que, na dúvida, mercê da presunção de comunicabilidade, devem considerar-se comuns (artigo 1725º do CC). No entanto, tal conclusão é assim pela imprecisão de análise da matéria de facto.

No que toca ao bem descrito sob a verba nº 23 (fls. 153/157) considera a decisão que o ora agravante não logrou provar que tal bem não era bem comum do casal.

Sucede, porém, refere o recorrente, que a decisão da matéria de facto é inteiramente omissa no que respeita a este bem.

Quanto às benfeitorias realizadas na casa de morada de família (relacionadas de fls. 107/108) - verbas 22 a 24 - a decisão exclui tais verbas da relação de bens (fls. 346/347).

No entanto, tal conclusão não dispõe de qualquer suporte na matéria de facto.

2. Factos provados:


1- Virgínia… e José António… casaram um com outro em 17 de Agosto de 1967 sem convenção antenupcial.
2- O casamento foi dissolvido por mútuo consentimento por sentença proferida em 26-10-2000.
3- A propriedade das fracções autónomas “A” ,”B” e “D” do prédio urbano sito na Rua… Póvoa de Santa Iria, descrita na CRP de Alverca… encontram-se registadas em nome da “S… Ldª ” (documentos de fls. 53 a 58).
4- Em 11-3-1991, José António… levantou a quantia de 561.171$00 de uma conta conjunta do casal, correspondente a metade do saldo e, em 22-3-1991, Virgínia… levantou de tal conta a quantia de Esc. 561.171$00 correspondente à outra metade do respectivo saldo.
5- Os bens indicados e fls. 153/157 existem e pertencem a Virgínia… e José António…, a saber:  2, 3, 4, 6, 11, 12, 13, 19, 20, 21, 24, 30, 32,34, 35 (decisão de facto de fls. 189).
6- Os bens indicados de fls. 153/157 pertencem a Virgínia… e José António…, a saber: 1, 5, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 25, 26 ,27, 28, 29, 31, 33, 35 (ver fls. 143 da acta de julgamento).
7- Os bens indicados de fls. 153/157 pertencem a José António…, a saber: 9,10 (ver fls. 118).
8- Os bens indicados de fls. 105/108 pertencem a Virgínia… e José António…, a saber: 1, 2, 3, 6, 8, 11, 13, 14, 16, 20, 21.


3. O agravante é titular de uma quota na sociedade S…Ldª

Não está junta aos autos escritura de constituição da aludida sociedade.

Refere a agravada (ver artigo 24º a fls. 158) que “não existe nenhuma cláusula na escritura da sociedade que refira que o dinheiro aplicado na formação da referida sociedade era proveniente da venda de um bem próprio do requerido”.

Prescreve o artigo 1723º, alínea c) do Código Civil que conservam a qualidade de bens próprios os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.

Tem sido uma questão debatida na doutrina e na jurisprudência a de saber se esse preceito deve ser interpretado restritivamente: veja-se a exposição feita no Ac. do S.T.J. de 15-10-1998 (Sá Nogueira) B.M.J. 480-466 e no Ac. do S.T.J. de 25-5-2000 (Roger Lopes) B.M.J. 497-382 também publicado na C.J., II, pag. 76/78 onde desenvolvidamente são expostas as posições assumidas a este propósito na doutrina presente e passada.

Antunes Varela defende que nesta matéria houve uma intencional opção legal no sentido de se exigir que apenas se reconheça a sub-rogação do bem adquirido no lugar dos bens próprios quando “ a proveniência do dinheiro ou valores, com que os bens foram adquiridos ou as benfeitorias efectuadas, conste do próprio documento de aquisição ou de documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges. Só a intervenção simultânea dos cônjuges no documento onde se mencione a proveniência dos meios com que a aquisição foi efectuada garante capazmente a veracidade da declaração” (Código Civil Anotado, Vol IV, pág. 426).

E vai mais longe quando sustenta que “ a falta de menção da proveniência do dinheiro ou valores com que a aquisição seja feita constitui presunção juris et de jure de que estes meios são comuns, não só para o efeito da qualificação dos bens adquiridos, mas também para o acerto das relações entre o património comum (seria este, em princípio, o devedor na hipótese em exame) e o património próprio de cada cônjuge” (loc. cit., pág. 427).

No que respeita ao primeiro dos referidos entendimentos a posição do Supremo Tribunal de Justiça evoluiu desde o Ac. do S.T.J. de 14-12-1995, C.J.,Ano III, pág. 168/171 para o último, acima referido, de 2000, orientação que tem sido acompanhada pelas Relações: ver Ac. da Relação de Lisboa de 7-12-2000 (Mário Morgado) C.J., 5, pág. 122.

É este o entendimento de Maria Rita Lobo Xavier (Limites à Autonomia na Disciplina das Relações Patrimoniais entre os Cônjuges, Almedina, 2000, pág. 333 e seguintes que neste ponto acompanha a posição de Antunes Varela.

Esta A. não hesita, portanto, em afirmar, depois de reconhecer que as normas dos artigos 1722º e 1723º do Código Civil definem de forma categórica o sistema adoptado, “ que a eventual produção de prova em contrário nunca poderá alterar a qualificação fixada. Vistas as coisas pela outra banda, a qualificação dos bens adquiridos na constância do casamento, como bens próprios de um dos cônjuges resulta também definitivamente - isto é, não pode ser alterada mesmo que se venha a provar a diferente origem dos bens utilizados - da menção de proveniência dos valores empregues e da intervenção de ambos no respectivo acto de aquisição” (loc. cit., pág. 350).

Segue-se o referido entendimento que tem o mérito de introduzir segurança num campo tão difícil, incluindo o probatório, como é o das relações familiares.

Apoiando-se na ideia de que a nossa lei ao longo de vários preceitos (artigos 1697º, 1722º,nº2, 1726º,nº2, 1727º e 1728º, nº1 do Código Civil) ressalva expressamente a compensação devida entre as várias massas patrimoniais existentes nos regimes de comunhão, Maria Rita Lobo Xavier  aceita que na hipótese de se comprovar que o ingresso do bem na comunhão empobreceu o património próprio de um dos cônjuges, este deve ser compensado pelo património comum(loc. citará 352).

Então, para estes efeitos, admitir-se-ia a prova livre no sentido de se demonstrar qual a proveniência do dinheiro ou valores utilizados na aquisição do bem comum.

Registe-se, no entanto, que o tribunal não tomou posição sobre a questão de direito, pois considerou que a matéria de facto carece de uma mais larga indagação que não se compadece com a decisão do incidente de reclamação no âmbito do processo de inventário.

O recorrente não nos diz, nas suas alegações, por que razão se imporia inequivocamente a demonstração, com base nos aludidos documentos, de que os valores com que adquiriu a quota provinham daqueles bens; não basta, face ao referido na decisão, dizer-se que esses são os únicos elementos de que disporá em sede probatória, pois essa é uma afirmação dirigida a uma intenção futura.

Seguindo-se a orientação de direito que apontámos, a pretensão do recorrente não procede, pois, ainda que se viesse a provar que era do agravante a  proveniência do dinheiro ou valores, certo é que a decisão ser-lhe-ia sempre desfavorável.

As partes são efectivamente remetidas para os meios comuns, não em razão das dúvidas sobre questões de direito, mas em razão da complexidade da matéria de facto.

Por isso, não se justificará, à luz do entendimento de direito que se nos afigura dever seguir, remeter as partes para os meios comuns, pois desnecessário se mostra analisar se as quotas foram ou não adquiridas com bens próprios do agravante.

No entanto também aqui, acompanhando-se a orientação do tribunal no que toca à necessidade de junção do documento comprovativo ( o tribunal não tomou posição sobre a natureza de bem próprio ou comum da indemnização laboral sem dispor da certidão), se imporá a junção de escritura de constituição da aludida sociedade a fim de se confirmar o pressuposto invocado pela recorrida a fls. 158.


4. Outra questão que se suscita é a de saber se o imóvel que foi doado ao agravante por conta da legítima deve ou não deve ser considerado bem próprio deste.

É certo que na escritura de 17-8-1973 outorgou a agravada. Refere-se no dito documento que “ pela presente escritura e por conta da legítima dos donatários fazem, doação em comum e partes iguais aos segundos, terceira, quartas, quintas e sextas outorgantes seus únicos filhos, genros e nora de todos os seus bens que são os prédios que acabam de relacionar”.

Por isso, dir-se-ia que tais bens entram na comunhão, atenta a presunção juris et de jure a que se refere o artigo 1729º/1 do Código Civil.

No entanto o texto ressalva que a doação é feita por conta da legítima e o nº 2 do referido artigo 1729º/1 do Código Civil prescreve que “ o disposto no número anterior não abrange as doações e deixas testamentárias que integrem a legítima do donatário”.

Isto é assim porque “ a legítima não pode ser desviada do seu destino legal (artigo 2156º) tendo por isso que entrar no património próprio do seu titular, seja qual for a vontade do autor da herança, os bens que a venham a compor” (Código Civil Anotado, Antunes Varela, Vol IV, 2º edição, pág. 435).

Assim, independentemente dos demais bens que possam vir a integrar a legítima do agravante, certo é que “ se a doação ou deixa for por conta da legítima, os bens doados ou deixados são sempre próprios” (Curso de Direito da Família, Pereira Coelho, 1986, pág. 485).

Ora, na escritura, expressamente se referiu que a doação era feita por conta da legítima.

De acordo com os documentos juntos aos autos - que o tribunal pode considerar em sede probatória (artigo 659º/3 do CPC) - verifica-se que o valor do aludido bem não excede      a legítima a que o agravante tem direito, ou seja, integra-a. Vejam-se os cálculos efectuados pelo agravante a fls. 15 das alegações de recurso que já tinham sido por ele apresentadas na oposição deduzida à reclamação fundando-se nos valores indicados nos documentos que juntou aos autos e que não foram questionados pela agravada.

A recorrida considera que o agravante não ficou prejudicado com a doação pois a sua legítima acabou por ficar preenchida.

Não importa, porém, que o valor do bem doado ficasse aquém da legítima: ele não deixa de a integrar.

Afigura-se, assim, que esta verba deve ser excluída da relação de bens por constituir bem próprio do agravante.

5. Um outro ponto das alegações tem a ver com a não inclusão de determinadas verbas na relação de bens: 4,5,7,9,10,12,13,15,17,18,19,22,24.

O tribunal, na decisão, referiu que quanto a outros factos não foi produzida prova e, por conseguinte, tais verbas não se consideraram relacionáveis.

Não pode este Tribunal questionar o julgamento de facto.

O ónus da prova da sua existência competia ao agravante (artigo 342º do CC)

6. No que respeita à verba nº 25 verifica-se que o seu levantamento ocorreu em 1991 e o divórcio foi dissolvido em 2000.

Não se considerou provado - e dos documentos juntos tal ilação não se afigura inequívoca - que a dita quantia levantada pela agravada correspondesse a bem próprio do requerido.

7. No que respeita aos bens que foram considerados comuns verifica-se que a decisão está fundamentada e, no tocante à prova produzida, não pode este tribunal proceder à sua reapreciação que, aliás, não foi pedida nem o podia ser visto que não houve registo da prova (artigo 304º/3 do CPC).

8. No que respeita à verba nº 23 , atenta a decisão de facto, que considerou que outros factos não se apuraram, porque prova não foi produzida ou porque a produzida foi insuficiente, o caso há-de resolver-se em função do ónus da prova e, neste ponto, competia ao agravante provar que o aludido bem não deveria ser relacionado, tal era a sua pretensão.

9. No que respeita às benfeitorias também as mesmas não se podem considerar provadas: ver ainda artigo 1723º,alínea c) do Código Civil.

Concluindo:


I- A aquisição de quota social integra o património comum do casal salvo provando-se que foi adquirida com bens ou valores próprios de um dos cônjuges nos termos do artigo 1723º,alínea c) do Código Civil
II- Doado imóvel pelos pais de um dos cônjuges com a indicação, na escritura, de que tal doação é feita por conta da legítima, verifica-se a previsão constante do artigo 1729º/2 do Código Civil e, assim sendo, o imóvel deve considerar-se, em regime de comunhão de adquiridos, bem próprio do donatário.

Decisão: concede-se parcial provimento ao recurso determinando-se que o tribunal, obtida a referenciada certidão, se pronuncie sobre a natureza comum ou própria da aludida quota; declara-se que o referenciado imóvel constitui bem próprio do agravante; nega-se provimento ao recurso no que toca às demais questões suscitadas.


Custas por agravante e agravada na medida do respectivo decaimento


Lisboa,29 de Setembro de 2005


(Salazar Casanova)

(Silva Santos)

(Bruto da Costa)