Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
289/11.0TCLSB.L1-5
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA SUSPENSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Iº Na realização de cúmulo jurídico, a pena suspensa não pode ser equiparada à pena extinta ou prescrita;
IIº Nos casos de concurso supervenientemente conhecido, há que ficcionar como se faria o cúmulo de penas por crimes em concurso se tivessem sido julgados em simultâneo;
IIIº A pena suspensa, não é uma pena substitutiva ou de substituição mas, antes, a mesma pena qua tale imposta originariamente, com a diferença apenas de que “essa mesma pena” fica adiada na sua execução;
IVº Uma pena de prisão suspensa na sua execução, aplicada pela prática de um crime que está em relação de concurso com os demais em que o arguido foi condenado, deve ser incluída no cúmulo jurídico;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL)

I-RELATÓRIO
1.1- Por acórdão proferido a 21.12.2011 na 3ª Vara Criminal de Lisboa o colectivo decidiu efectuar cúmulo jurídico de penas relativamente ao arguido A…, idº nos autos, nos termos seguintes:

         «
I. RELATÓRIO
Nos presentes autos de processo comum e com intervenção do tribunal colectivo procede-se a cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido:
A…, actualmente detido em cumprimento de pena ….
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Foi elaborado relatório social do arguido.
xxx
Procedeu-se à audiência para realização de cúmulo jurídico de penas, nos termos do art. 472.º do CPPenal, em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, com inteira observância das formalidades legais, conforme da respectiva acta consta.
xxx
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a decisão a proferir, resultou provada a seguinte factualidade:
1) - Por sentença de 11-05-2007, transitada em julgado em 08-10-2010, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 1118/05.9PSLSB, que correu termos no 6.º Juízo Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado[1]:
- pela prática, em 29-08-2005, de um crime de furto simples, na forma tentada (pelas 13h00, na Rua …, o arguido, visando apropriar-se de objectos que encontrasse no seu interior, com o auxílio de uma tesoura com cerca de 15 cm de lâmina e de um objecto metálico de natureza perfurante, com uma pega e uma haste pontiaguda, com 17 cm de comprimento, forçou as fechaduras das portas dianteiras de uma viatura automóvel e entrou no respectivo habitáculo, encontrando-se a remexer no interior do porta-luvas quando o proprietário daquele o surpreendeu, altura em que o arguido saiu do veículo e encarou o ofendido, empunhando o objecto pontiagudo mencionado, sendo, contudo, detido pelo ofendido e outras pessoas presentes no local), p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º e 203.º, n.ºs 1 e 2, do CPenal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;
2) - Por acórdão de 02-05-2005, transitado em julgado em 13-07-2006, proferido no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 2260/03.6PSLSB, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado[2]:
- pela prática, em 30-12-2003, de um crime de furto qualificado (pelas 18h00, a Av…., o arguido e outro indivíduo decidiram retirar do interior de uma viatura automóvel os bens que ali encontrassem, tendo o arguido, para o efeito, partido o vidro da porta dianteira direita da viatura com uma chave de fendas, destrancando a porta e acedendo ao interior daquele, dali retirando um saco com 21 (vinte e um) pares de calças e 12 (doze) camisolas de lã, no valor global de € 300 (trezentos euros), pondo-se em fuga na sua posse), p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b), ambos do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
3) - O arguido é filho de um casal com quatro filhos, sendo a dinâmica familiar caracterizada pelo conflito e violência protagonizados pelo pai para com os restantes elementos do agregado familiar e precária a condição económica;
4) - O arguido iniciou a escolaridade com sete anos de idade, tendo concluído o equivalente ao actual 9.º ano de escolaridade;
5) - Aos quinze anos foi institucionalizado no, então, Instituto de Reeducação …, de onde se evadiu sensivelmente um ano depois;
6) - Nesta fase iniciou um período de maiores dificuldades de adaptação e intensificou o conflito com o pai, acabando por integrar o agregado familiar dos avós e de uma tia, residentes no mesmo bairro;
7) - Começou a trabalhar aos dezasseis anos, numa tipografia, local onde por vezes também pernoitava;
8) - Aos dezoito anos alistou-se como voluntário para a Força Aérea, mas, na sequência de problemas que vivenciou nesse período, acabou por ser preso em Elvas e na Trafaria, de onde se evadiu;
9) - Quando foi mobilizado para África, saiu de Portugal e emigrou para a …, país onde permaneceu durante vinte e seis anos, com o estatuto de refugiado político;
10) - Ao voltar a Portugal cumpriu metade de uma pena de prisão de três anos e oito meses, por crimes de deserção;
11) - Aos vinte e oito anos de idade emigrou para França, onde encetou relacionamento afectivo, tendo trabalhado mediante contratos temporários como electricista, emigrando algum tempo depois para ….;
12) - O arguido regressou a Portugal em 1979 e fixou-se em …, onde adquiriu habitação própria e onde reside com a mulher;
13) - Em termos laborais, o arguido estabeleceu-se por conta própria numa loja de electrodomésticos, que encerrou três anos depois devido a problemas económicos;
14) - Posteriormente fixou-se na zona de L…, com a mulher e as duas filhas, e ali construiu uma habitação. Nesta fase, trabalhou de forma pontual em pequenos biscates;
15) - À data de instauração do presente processo judicial, o arguido vivia com o irmão, de quem dependia economicamente, uma vez que se encontrava desempregado, efectuando de forma irregular alguns trabalhos como electricista, para o irmão, subempreiteiro;
16) - O arguido revela lacunas ao nível da resolução adequada de problemas e instabilidade ao nível laboral;
17) – B…, sua sobrinha, manifestou disponibilidade para o apoiar, apesar de reconhecer não possuir ascendente ao nível da supervisão do comportamento do arguido;
18) - Esta reside com o marido e dois filhos menores, de quatro anos e dezoito meses de idade, bem como com a filha mais nova do arguido, de 22 anos, portadora de deficiência;
19) - No Estabelecimento Prisional, o arguido tem efectuado um percurso institucional sem qualquer sanção disciplinar, encontrando-se colocado laboralmente, embora actualmente se encontre na zona da enfermaria devido a dois enfartes que sofreu;
20) - A Equipa da DGRS que elaborou o relatório social do arguido concluiu que «No processo de socialização de A… destacam-se as fragilidades familiares que determinaram a sua integração em diferentes agregados, o contacto precoce com o sistema da justiça e a mobilidade residencial e laboral.
Durante a reclusão o arguido tem mantido um comportamento adequado às regras da instituição, contanto em meio livre com o apoio da sobrinha o qual poderá constituir um factor motivador para a reorganização de um projecto de vida mais normativo.
Na óptica da reinserção social do arguido, parece-nos que este beneficiará de uma intervenção direccionada para o desenvolvimento de uma postura critica face ao seu comportamento e que lhe venha a permitir uma futura inserção social adequada»;
21) - Para além das já referidas, o arguido sofreu ainda as seguintes condenações[3]:
a) no âmbito do Proc. Sumário n.º 66/91, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal de Polícia de Lisboa, por sentença de 18-01-1991, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 46.º, n.º 1, do CEstrada, na redacção dada pelo art. 1.º do DL 123/90, de 14-04, cometido em 17-01-1991, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por igual número de dias a PTE 300$00 (trezentos escudos) ou em alternativa 120 (cento e vinte) dias de prisão;
b) no âmbito do Proc. de Querela n.º 911/87, que correu termos no 4.º Juízo Criminal de Lisboa, por acórdão de 17-06-1991, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelos arts. 228.º, n.ºs 1, al. a), e 2, e 229.º, n.º 1, do CPenal, e um crime de aquisição de moeda falsa, p. e p. pelo art. 243.º, n.º 1, al. a), com referência aos arts. 244.º, n.º 1, e 247.º, n.º 2, todos do CPenal, cometidos em Novembro de 1986, na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão e 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de PTE 500$00 (quinhentos escudos) ou em alternativa 50 (cinquenta) dias de prisão, tendo, por despacho de 07-11-1994, sido declarado perdoado o remanescente (um mês e catorze dias de prisão) da pena, nos termos do art. 8.º, n.º 1, al. d), da Lei 15/94;
c) no âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º 255/93.5GTCSC, que correu termos no 2.º Juízo Criminal de Cascais, por acórdão de 24-06-1994, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º,74.º, 296.º e 297.º, n.º 2, als. d) e h), do CPenal, cometido em 08-12-1993, na pena de 2 (dois) anos de prisão, da qual foi declarado perdoado 1 (um) ano de prisão, nos termos do art. 8.º, n.º 1, al. d), da Lei 15/94, de 11-05;
d) no âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º 297/96.9TBVGS, que correu termos no Tribunal Judicial de Vagos, por acórdão de 20-10-2003, transitada em julgado em 04-11-2003, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º do CPenal, cometido em 19-06-1996, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução foi suspensa por 3 (três) anos, já declarada extinta por despacho de 14-02-2008;
e) no âmbito do Proc. Comum singular n.º 27/00.2SKLSB, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Lisboa, por sentença de 30-06-2005, transitada em julgado em 29-09-2005, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de apropriação ilícita, p. e p. pelo art. 209.º, n.º 1, do CPenal, cometido em 21-05-2002, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituídos por 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 1 (um euro), já declarada extinta pelo pagamento, por despacho de 22-05-2006;
f) no âmbito do Proc. Abreviado n.º 9/06.0SVLSB, que correu termos no 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por sentença de 15-06-2007, transitada em julgado em 28-09-2010, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CPenal, cometido em 15-01-2006, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 4 (quatro) anos;
22) - O arguido não tem outros processos pendentes.
xxx
…….
…….


1.2 – Desta decisão, na parte em que não se incluiu no cúmulo jurídico a pena aplicada ao arguido, suspensa na sua execução, no procº 9/06.OSVLSB, recorreu o MºPº dizendo em conclusões da motivação apresentada:

1. O “cúmulo jurídico”, que é a forma encontrada pelo Código Penal para aplicação da pena nas situações de concurso de crimes, tem por base considerações ligadas à prevenção especial de socialização.
2. Nesse sentido há todo o interesse do condenado em que todas as condutas criminosas sejam punidas uniformemente.
3. No caso da cumulação da pena suspensa o desvalor que consiste a revogação da suspensão fora dos casos do artigo 56º do Código Penal não supera o valor gerado pela cumulação resultante da aplicação da pena única em termos de prevenção especial de ressocialização.
4. Pelo que as penas suspensas devem também ser cumuladas se se verificarem os restantes pressupostos legais.
5. E a pena aplicada ao condenado no processo 9/06.0SVLSB deveria assim ter sido cumulada.
6. Ao não o fazer o Tribunal violou o disposto no artigo 78º 1 do Código Penal.
Pelo que a douta decisão recorrida deve ser revogada e em seu lugar deve ser proferida outra que reformule o cúmulo jurídico das penas aplicadas a A... passando a incluir a pena de dois anos de prisão suspensa aplicada no processo 9/06.0SVLSB.

1.3- O arguido não ofereceu resposta.
1.4- Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o MºPº apôs mero visto.
1.5- Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir.

II- CONHECENDO
2.1-O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP[4].
Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida[5].
Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis no âmbito dos poderes desta Relação.

2.2- Está em discussão para apreciação, em síntese, apenas a seguinte questão:

O cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido mencionado na decisão cumulatória não abrangeu a pena aplicada no âmbito do Proc. Abreviado n.º 9/06.0SVLSB, que correu termos no 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por sentença de 15-06-2007, transitada em julgado em 28-09-2010, onde o arguido foi condenado, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CPenal, cometido em 15-01-2006, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 4 (quatro) anos.
Tal pena deveria ter sido, no entanto, cumulada com as outras consideradas na pena unitária?

2.3- A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL
2.3.1- De acordo com a decisão recorrida, considerou-se ali que a pena de dois anos de prisão, ainda suspensa por 4 anos na sua execução, por crime de furto simples praticado em 15.01.2006, por decisão transitada em julgado em 28.09.2010 no procº 9/06 do 1º Juízo do TPIC de Lisboa, não obstante se referir a crime praticado antes do trânsito em julgado da condenação no âmbito dos procºs 2260/03 e 1118/05.
O tribunal de 1ª instância considerou que não o devia incluir, dizendo em suma:
« (…) Em concreto
Os crimes praticados pelo arguido e identificados nos pontos da matéria de facto provada n.ºs 1) e 2) encontram-se, entre si, numa relação de concurso, já que foram todos cometidos antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles: os factos ocorreram em 30-12-2003 e 29-08-2005 e os trânsitos em julgado das condenações verificaram-se em 13-07-2006 e 08-10-2010.
Por outro lado, não serão integradas na pena conjunta as parcelares aplicadas nas decisões identificadas no ponto 20), alíneas e) e f), da factualidade assente, a primeira porque tem diferente natureza – multa - e já está cumprida, pelo pagamento, consistindo a sua inclusão na pena única acto juridicamente inútil, processualmente inadequado, logo proibido por lei, conforme resulta do princípio geral estabelecido no art. 137.º do CPCivil, ex vi art. 4.º do CPPenal, e a segunda (sublinhado e itálico nossos) porque, consistindo tal condenação em pena de prisão suspensa na sua execução e não se tendo verificado no processo respectivo a realização de procedimentos com vista à revogação da suspensão da execução da pena ao abrigo do disposto no art. 56.º do CPenal, nem a prolação de decisão em conformidade, única via que a lei processual penal prevê de repristinar a prisão efectiva, não estão reunidos os pressupostos para a sua inclusão.
Especificando.
É entendimento deste Tribunal que não deve operar o cúmulo jurídico de penas suspensas, na esteira de posição, minoritária, é certo, perfilhada por alguma jurisprudência do STJ.
Assim, decidiu-se no Ac. do STJ de 02-06-2004[6] que «Se o acórdão recorrido (proferido na 1.ª instância) fez incluir na pena única do concurso de crimes penas de substituição, como seja a pena de prisão suspensa na sua execução (pela função que lhe está político-criminalmente adstrita, por ser de diferente natureza e ter regras distintas de execução), sem que tenha havido decisão nos termos dos arts. 56.º e 492.º do CPP relativamente às penas suspensas, não resultando dos factos que o tribunal a quo tivesse tomado em consideração que nos processos em que foram aplicadas foi decidida a revogação ou a extinção das penas suspensas, deixou de se pronunciar sobre questão que devia decidir, omissão que integra a nulidade a que se refere o art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP»[7].
E na verdade, apesar da jurisprudência que acolhe a orientação de não inclusão no cúmulo jurídico das penas de prisão suspensas na sua execução enquanto não ocorrer a respectiva revogação ser, por ora, minoritária, a verdade é que após a entrada em vigor da Lei 59/2007, de 04-09, quer nos Tribunais de Relação, quer no Supremo Tribunal de Justiça, tem vindo a decidir-se no sentido da não inclusão no cúmulo jurídico de penas suspensas na sua execução já declaradas extintas, perante o absurdo que tal representaria, em termos de prejuízo para o arguido, não obstante esta excepção também não resultar expressamente consignada na lei.
Assim, a título de exemplo, decidiu-se no Ac. do STJ de 15-04-2010[8]:
«A alteração legislativa dada pela Lei 59/2007, de 04-09, ao n.º 1 do art. 78.º do CP, foi inquestionavelmente no sentido de incluir no cúmulo as penas cumpridas, que serão descontadas na pena única, como expressamente se dispõe no texto legal. Por força desse desconto, a inclusão dessas penas não envolve nenhum prejuízo para o condenado, podendo, ao invés, representar um significativo benefício.
Mas a situação é diferente relativamente às penas prescritas ou extintas. Embora a letra da lei aparentemente consinta a inclusão, essas penas devem ser excluídas. É que, se elas entrassem no cúmulo, interviriam como factor de dilatação da pena única, sem qualquer compensação para o condenado, por não haver nenhum desconto a realizar.
Ora, se essas penas foram apagadas da ordem jurídico-penal, por renúncia do Estado à sua execução, renúncia essa definitiva, recuperar tais penas, por via do concurso superveniente, seria subverter o carácter definitivo dessa renúncia. Seria, afinal, condenar outra vez o agente pelos mesmos factos, seria violar frontalmente o princípio non bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP. Consequentemente, há que excluir da pena conjunta as penas prescritas e extintas que entraram no concurso»[9].
Havendo informação de que não foi revogada no âmbito do processo respectivo, ao abrigo do disposto no art. 56.º do CPenal, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada no Proc. n.º 9/06.0SVLSB, que correu termos no 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, conforme informação de fls. 75, será de manter afastada do cúmulo tal pena.
Em suma: o cúmulo jurídico a efectuar irá incidir sobre as penas aplicadas nos Procs. n.ºs 1118/05.9PSLSB, do 6.º Juízo Criminal de Lisboa, e 2260/03.6PSLSB, do 1.º Juízo Criminal de Lisboa, identificados nos pontos da matéria de facto provada sob os n.ºs 1) e 2). (…)»

Esta decisão parte, a nosso ver, e salvo o merecido respeito, de alguns equívocos.
Desde logo, assenta, s.m.o., na pressuposição de se tratar a pena suspensa como se fosse já idêntica a uma pena extinta ou prescrita, quando não tem essa configuração e natureza. Trata-se de uma pena ainda não cumprida e que, isoladamente considerada, não se sabe, enquanto suspensa na execução, se o será ou não.
 Depois, uma pena suspensa só o é como sinal de confiança do Estado num determinado comportamento garantístico exigido ao arguido em termos de prevenção de prática de futuras infracções e por isso se entende que o meio dissuasor mais eficaz é a ameaça latente de execução. Não se trata propriamente de ter de compensar ex ante (não o abrangendo em cúmulo jurídico) o arguido com um resultado (a extinção da pena) a posteriori, ainda incerto, mas sim e apenas de lhe impor uma mera exigência que implica uma espécie de moratória condicionada a um comportamento positivo que mereça um juízo baseado em prognose de bom comportamento e de readaptação social, que a execução da sanção, desde logo, não justificaria porquanto excessiva e desnecessária.
Acontece ainda que, frequentemente, por desfasamento de informação ou desorganização no “timing” dos tribunais, estes avaliam a suspensão de certas penas segundo pressupostos que não estão suficientemente consolidados por informações em matéria de antecedentes ou de condenações posteriores por factos anteriores, caso em que, a saberem-no, muitas das suspensões aplicadas nem sequer seriam concedidas ou sê-lo-iam com outras cautelas.
De todo o modo, se a pena suspensa fosse considerada por um crime julgado em simultâneo com outros com os quais estivesse em concurso, seria obviamente abrangida em cúmulo jurídico.
Portanto, cremos que se trata, aqui, nos casos de concurso supervenientemente conhecido, de ficcionar [10] como se faria o cúmulo de penas por crimes em concurso se tivessem sido julgados em simultâneo e não seria por aí que haveria criação de uma situação ilegal de “dilatação da pena única aplicável” já que a pena única teria de ser formada necessariamente com a pena que só ficara isolada, ainda que suspensa, por ter sido aplicada em separado noutro processo. Suspensão essa que, em função de cada caso e do limite da pena única (se não superior a 5 anos) até poderia em principio manter-se, desde que verificados os respectivos pressupostos previstos no artº 50º do CP.
A pena suspensa, ao contrário do que defende alguma doutrina e, pelo teor das suas alegações, também o próprio recorrente mas da qual discordamos de principio, não é uma pena substitutiva ou de substituição mas, antes, a mesma pena qua tale imposta originariamente, com a diferença apenas de que “ essa mesma pena” fica adiada na sua execução. Digamos que se trata de uma pena com execução adiada, sendo o modo de execução adiado pela suspensão ou, se quisermos, de um modo semi-pleonástico, ”exequível mas não se executando, por enquanto…”.
Uma pena e a sua suspensão de exequibilidade (ou melhor, dependência da garantia de não exequibilidade) não são uma outra pena (a dita de substituição) mas duas coisas diferentes ainda que complementares. De todo o modo, nunca por nunca uma pena ainda suspensa será confundível com a situação de uma pena extinta, a não ser que o tenha sido efectivamente antes de um cúmulo jurídico por superveniência de conhecimento e por decisão já transitada em julgado.
No caso concreto, temos a superveniência de conhecimento de um concurso real entre três crimes que só não foram julgados em conjunto por razões de organização judiciária. Se o tivessem sido, nunca a pena isolada do procº 9/06 poderia ser objecto de suspensão individual mas sempre teria de ser abrangível na pena unitária que poderia ser ou não suspensa consoante o caso concreto. Mas essa questão da suspensividade está aqui afastada do objecto do recurso.
Posicionou o recorrente interessantes desenvolvimentos argumentativos que julgamos dever realçar, aceitamos como válidos e bem estruturados porquanto fundamentais e complementares ao raciocínio que acabámos de desenvolver. Nomeadamente, quando refere:

“no concurso de crimes o que unifica a abordagem penal é a medida da pena e não a existência de uma pluralidade de infracções. Esta última está assente, o que se procura é aplicar apenas uma reacção penal conjunta. (…) Pois que se trata de prevenir a criminalidade, de reintegrar e ressocializar então o que é relevante na pena não é o facto de que a pena é consequência mas a necessidade que há da aplicação da pena para efeitos de prevenção. E a necessidade de aplicação da pena não depende da unicidade ou pluralidade dos factos criminosos.
(…)
O artigo 78º do Código Penal contém uma norma de alcance processual: quando tenham transitado em julgado condenações por factos que estão em concurso e que tenham sido apreciados em processos diferentes então o princípio do caso julgado cederá passagem ao princípio da acumulação e o tribunal da última condenação procederá à revisão da pena aplicada pelo tribunal da primeira condenação e reformulará a pena de acordo com as regras do artigo 77º.
(…)
Mas se o Tribunal que proceder ao cúmulo em que entra uma pena com a execução suspensa aplicar uma única pena efectiva põe-se a questão da revogação da suspensão da pena [11].
Com efeito o Tribunal que aplicou a pena suspensa entendeu que a execução não seria necessária. Se o Tribunal que procede ao cúmulo aplicar uma pena de prisão efectiva está a revogar aquela suspensão. Está a transformar uma pena que tinha a execução suspensa, uma pena de substituição, numa pena a cumprir efectivamente, ainda que parcial por ser diluída no cúmulo.
E a revogação da pena obedece a regras: em primeiro lugar a revogação só é lícita nos termos do artigo 55º do Código do Processo Penal, a revogação da suspensão só poderá ter lugar se o condenado mostrar pela sua conduta que a suspensão não teve o efeito ressocializador previsto.
E em segundo lugar a revogação da suspensão da pena é feita através de um processo especial constante do artigo 495º 2 do Código do Processo Penal (por força do artigo 498º 3).
Sendo o processo de revogação da suspensão da pena constituído no essencial pelos mesmos trâmites que o processo de formação do cúmulo jurídico para a aplicação do artigo 78º do Código Penal, que está previsto no artigo 472º do Código do Processo Penal, a questão processual fica ultrapassada. Porém a verdadeira questão é que os fundamentos da revogação são taxativos e não se verificando estes ela não deveria poder ter lugar.
(…)
No entanto, continuando a sopesar razões verifica-se que na generalidade das situações o cúmulo jurídico constitui como que uma atenuante para o agente. Já no domínio do Código Penal de 1886 se questionava o verdadeiro carácter de circunstância agravante da circunstância 34ª do artigo 34º.
Com efeito ao afastar o cúmulo material o cúmulo jurídico vem baixar o conjunto das penas aplicadas ao condenado.
Ao substituir-se um critério de condenação, de punição, por um critério de prevenção, de reintegração, o Tribunal terá de fazer um juízo de necessidade de aplicação da pena, necessidade de aplicação de certa pena e em que medida.
E a aplicação do cúmulo jurídico dá maior latitude ao Juiz para decidir que pena deve aplicar.
Se por um lado o critério de que o cúmulo jurídico é de facto uma atenuante este não pode ser afastado só porque em alguns casos não o é, como na cumulação de penas suspensas.
O “cúmulo jurídico”, que é a forma encontrada pelo Código Penal para aplicação da pena nas situações de concurso de crimes, tem por base considerações ligadas à prevenção especial de socialização.
Nesse sentido há todo o interesse do condenado em que todas as condutas criminosas sejam punidas uniformemente.
No caso da cumulação da pena suspensa o desvalor que consiste a revogação da suspensão fora dos casos do artigo 56º do Código Penal não supera o valor gerado pela cumulação resultante da aplicação da pena única em termos de prevenção especial de ressocialização. (…)»
Nestes termos, em face do exposto e sem necessidade de maiores aprimoramentos argumentativos, porquanto despiciendos, não alinhamos pela tese da jurisprudência minoritária citada na decisão recorrida e, em consequência, concede-se provimento ao recurso, determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância para efectivação de cúmulo jurídico que abranja também aquela pena aplicada no âmbito do Proc. Abreviado n.º 9/06.0SVLSB, que correu termos no 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa.

III- DECISÃO
3.1- Pelo exposto, julga-se o recurso procedente determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância para efectivação de novo cúmulo jurídico que abranja também aquela pena aplicada no âmbito do Proc. Abreviado n.º 9/06.0SVLSB, que correu termos no 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa.

3.2- Sem taxa de justiça por dela estar o recorrente isento.

Lisboa, 17 de Abril de 2012

Relator: Agostinho Torres;
Adjunto: Luís Gominho;
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[1] Cf. certidão de fls. 11 a 21.
[2] Cf. certidões de fls. 22 a 29 e 93 a 116 e fls. 55.
[3] Cf. certificado de registo criminal de fls. 47 a 57 e certidão de fls. 3 a 7.
[4] vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95
[5]  vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e  o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de  Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda  jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.
[6] Proc. n.º 1391/04 - 3.ª Secção, em que é relator o Conselheiro Henriques Gaspar, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos).
[7] Igual posição foi defendida, na jurisprudência, no Ac. do STJ de 20-04-2005, Proc. n.º 4742/04 - 3.ª Secção, e no voto de vencido proferido no Ac. do STJ de 14-01-2009, Proc. n.º 3772/08 - 3.ª Secção, ambos in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos), e, na doutrina, por Nuno Brandão em comentário ao Ac. do STJ de 03-02-2003, in RPCC, 2005, I, págs. 117-153, com o fundamento de que a suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição, autónoma face à pena substituída, não uma forma de execução, com regulamentação própria.
[8] Proc. n.º 852/03.2PASNT.L1.S1 - 3.ª Secção, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos).
[9] No mesmo sentido, Ac. do STJ de 10-02-2010, Proc. n.º 39/03.4GCLRS-A.L1.S1 - 3.ª Secção, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos).
[10]  Como aliás o acórdão recorrido reconhece na sua nota de rodapé nº4 para cujo teor se remete
[11] Acórdão do STJ de 2004.06.02, processo 04P1391.