Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Alicerçando o autor o pedido em (desvios de) comportamentos compreendidas ou referidos à actividade dos réus desenvolvida no âmbito das funções que lhes estão legalmente cometidas, todos elementos da GNR, a exercer funções na Brigada de Trânsito, é de qualificar a responsabilidade imputada aos réus como emergente de actos de gestão pública e, consequentemente, sendo incompetentes os tribunais judiciais em razão da matéria, por tal competência caber aos tribunais da ordem administrativa (art.66º do CPC “a contrario sensu”). II - Radicando a pretensão do autor em factos ditos praticados pelos réus, enquanto agentes do Estado – em que a função que lhes é própria forneceu a ocasião, os meios e a aparência – tem que se considerar que o autor funda o seu direito num “acto de gestão pública”. III - O que releva, face aos preceitos legais aplicáveis, é o enquadramento institucional do facto de que se faz emergir a obrigação de indemnizar. Uma operação material ou uma actividade não jurídica deverão qualificar-se como de gestão pública se na sua prática ou no seu exercício forem de algum modo influenciados pela prossecução do interesse colectivo - ou porque o agente esteja a exercer poderes de autoridade ou porque se encontre a cumprir deveres ou sujeito a restrições especificamente administrativos, isto é, próprios dos agentes administrativos. E será gestão privada no caso contrário. (F.G.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. A, Procurador Adjunto, intentou, em 12.12.2002, no Tribunal Judicial, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra: - G, Capitão da GNR, a exercer funções na Brigada de Trânsito; - B, soldado da GNR, a exercer funções na Brigada de Trânsito; - L, soldado da GNR, a exercer funções na Brigada de Trânsito, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 30 000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como a quantia que viesse a ser liquidada a título de indemnização por danos patrimoniais. Para tanto alegou, em síntese, que, no dia 13 de Julho de 1999, o primeiro réu, então comandante da Divisão de Trânsito … elaborou, subscreveu, assinou e enviou à Procuradoria Geral Distrital junto do Tribunal da Relação de Lisboa um auto de notícia, em que dava conta que os outros dois réus, soldados do mesmo departamento de trânsito, no âmbito das suas funções de fiscalização do trânsito, no dia 11 desse mesmo mês e ano, haviam mandado parar o autor, que conduzia um veículo automóvel aos ziguezagues e haviam-lhe solicitado que efectuasse teste de pesquisa de álcool, o que este recusara, evidenciando sempre uma postura de sobranceria, comunicação que determinou a abertura de um processo de inquérito e, subsequentemente, um processo crime contra o autor, onde este foi absolvido por falta de prova. Alegou ainda o autor que os réus sabiam não serem verdadeiros os factos relatados e que agiram com o intuito de porem em causa a imagem, o bom nome e a respeitabilidade do autor como cidadão e, sobretudo, como Magistrado do Mº Público, usando a denúncia como um “acerto de contas” por razões que se prendiam, no entender dos réus, com actuações indevidas do autor como Magistrado do Mº Pº. Por causa dessa conduta dos réus, o autor ficou profundamente abalado na sua imagem profissional, ficou suspenso do exercício das suas funções desde 25 de Janeiro a 5 de Maio de 2001 e sofreu grande angústia, durante meses, razão pela qual deve ver esses danos compensados mediante a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais de valor não inferior a € 30 000, devendo ainda ser indemnizado pelos gastos que teve de fazer com a sua defesa, em montante a determinar ulteriormente em liquidação. Citados vieram os réus contestar, invocando, para além do mais, a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria. Alegaram, basicamente, que o pedido formulado na petição inicial tinha por base uma actuação de militares da GNR, no âmbito das funções de fiscalização do trânsito que lhes estão legalmente cometidas, como função do Estado, donde deriva que a actuação dos réus configura um acto de gestão pública; o fundamento legal do pedido assenta, por isso, na responsabilidade civil extracontratual do Estado por um acto de gestão pública, matéria da competência específica dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que são por isso os competentes para conhecer da causa. O autor respondeu à matéria da excepção, invocando que não propusera a acção por ter sido fiscalizado, mas porque foi alvo de uma cabala urdida pelos três réus; o que está em causa não é a actividade dos réus enquanto agentes fiscalizadores, mas a mentira sobre factos ditos ocorridos durante uma actividade inspectiva. Os réus pediram e obtiveram o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (v. fls. 243 e 244 do processo principal, bem como fls. 31 do apenso). Por despacho de 25.05.2004, foi julgada procedente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal Judicial de Benavente, declarando-se este materialmente incompetente e, consequentemente, foram os réus absolvidos da instância. Inconformado, interpôs o autor o presente recurso de agravo. Alegou e no final formulou as seguintes conclusões: 1ª- A causa de pedir na presente acção, tem a ver única e exclusivamente com a conduta caluniosa e difamatória urdida pelos três réus; 2ª- Na acção não é pedida a responsabilidade dos RR enquanto agentes fiscalizadores de trânsito, como aqueles pretendem fazer crer; 3ª- Que o teor do auto de notícia, quer o teor das declarações que prestaram perante diversas autoridades judiciais não está contido nas suas funções; 4ª- O Estado, ou seja a sociedade, não pode responder pela leviandade despudor e baixeza de carácter, dos seus agentes; 5ª - Seria a completa subversão do Estado de Direito se tal sucedesse; 6ª - As condutas dos RR porque gratuitas e defraudadoras para com a verdade foram gravemente lesivas do bom nome, idoneidade e reputação do A. 7ª - O art. 501º do C. Civil impõe ao Estado e demais pessoas colectivas públicas, a responsabilidade civil; quando haja danos causados a terceiros... no exercício da actividade de gestão privada... 8ª- As condutas dos RR. não se inserem no "exercício de actividades de gestão 9ª- As condutas dos RR não só inserem um " exercício de actividades de gestão privada, e muito menos – " gestão pública 10ª- As condutas dos RR enquadram-se num contexto de ordem pessoal. 11°- Não está em causa na acção quer a idoneidade, quer a legitimidade dos RR enquanto agentes fiscalizadores de trânsito. 12ª - Os RR aproveitaram-se das suas funções para caluniar, difamar e prejudicar a imagem e o bom nome do A enquanto cidadão e magistrado. 13ª - Não há, nem poder haver, no caso "subjudice ", responsabilidade do Estado, 14ª- São os RR os únicos e exclusivos responsáveis pelos actos praticados, pois foram eles que após a sua actividade fiscalizadora, esta sim no exercício das suas funções, resolveram em nítido entendimento entre todos atribuir ao A condutas por este não praticadas. (com o intuito de as comunicaram ao Senhor Procurador Distrital, a fim de este efectuar a comunicação de que se deu conta) 15ª - A competência de um Tribunal não se afere em função da natureza privada ou pública das entidades envolvidas, mas sim com a relação jurídica controvertida, ou seja, pela análise da causa de pedir e do pedido tal qual o A as estruturou e formulou na acção. 16ª - É atendendo ao pedido e à causa de pedir, tal como o A a estruturou na acção que se determinará a competência em razão de matéria. 17ª - Sendo a causa de pedir complexa, é relevante para esse efeito, o seu elemento essencial ou preponderante, 18ª- O Tribunal recorrido desprezou os elementos relevantes, ou seja, o pedido e a causa de pedir, valorizando a actividade dos RR, ou seja, a sua actividade fiscalizadora. 19ª- Os actos praticados pelos RR não estão compreendidos nas suas funções, enquanto agentes, tendo em conta a natureza destes e o Estatuto pelo qual se regem. 20ª- Os actos que consubstanciaram o pedido e a causa de pedir na acção, são pessoais (os réus extrapolaram as suas funções, foram para além destas – não existe conexão) – pelo que são da sua exclusiva responsabilidade. 21ª- O Estado não responde, nem pode responder, pelos comportamentos gratuitos, torpes e difamatórios praticados pelos seus agentes, não compreendidos nas funções que lhes estão cometidas. 22ª - A sua função que decorre do Estatuto a que se encontram sujeitos, nada tem a ver com o seu comportamento. 23° - O pedido e a causa de pedir formulados na acção não se enquadra no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). 24ª - Donde que, em razão da matéria, porquanto os factos alegados pelo A apontam no sentido do ilícito praticado ter a sua origem na área de jurisdição do Tribunal em causa, é competente para apreciar e julgar a questão da presente acção o Tribunal Judicial da Comarca de Benavente. Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que declare o Tribunal Judicial da Comarca de Benavente competente para conhecer do presente pleito. Os recorridos, argumentando que a actuação que lhes é imputada corporiza uma actuação do próprio Estado/Administração no que concerne à fiscalização dos cidadãos condutores e que, portanto, agiram munidos de jus imperii, tendo praticado um acto de gestão pública, pediram a manutenção do despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. O despacho recorrido deu como provados os seguintes factos: 1- No dia 13 de Julho de 1999, o 1° réu elaborou, subscreveu e assinou o auto de notícia de fls. 11 e seguintes, do qual consta que o autor se recusou a efectuar o teste de despiste de álcool no sangue através do método de ar expirado. 2- O auto de notícia referido em 1. deu azo ao NUIPC e posteriormente, ao processo n° /2000 que correu termos na Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e que culminou na absolvição do autor. 3- No âmbito do processo referido foram ouvidos como testemunhas o 2° e o 3° réus, cujas declarações estiveram na base da acusação do autor. 4- Os depoimentos do 2° e 3° réus, prestados em sede de inquérito e em sede de julgamento não foram totalmente coincidentes. 5- Na perspectiva do autor, os factos relatados no auto de notícia de fls. 11 foram intencional e conscientemente deturpados, consubstanciando uma "mentira, difamação, denúncia caluniosa, cabala urdida pelos três RR" 3. Vistas as conclusões da alegação do agravante, a única questão a decidir traduz-se em saber se o Tribunal Judicial de Benavente – tribunal judicial - é ou não competente em razão da matéria para a apreciação e decisão da acção. Dispõe o n° 3 do art. 212° da Constituição, na sua redacção actual, competir aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. Por seu turno, o art. 3° Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (ETAF) e ainda aplicável ao caso, atribuía aos tribunais administrativos e fiscais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações administrativas e fiscais. O conceito de relação jurídica administrativa era, assim, erigido em operador nuclear da repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais. As dificuldades práticas de aplicação deste conceito eram, depois, supridas pelas normas que no ETAF, em sua concretização, delimitavam, pela negativa, o âmbito da jurisdição (art. 4°) e, por aquelas outras que, pela positiva, regulavam a competência das várias espécies de tribunais da jurisdição administrativa. Com específico relevo na resolução do caso em análise, importa ter presente o disposto na al. h) do n° 1 do art. 51 ° do ETAF de 1984, que atribuía aos órgãos da jurisdição administrativa, particularmente aos tribunais administrativos de círculo, a competência para conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo as acções de regresso (artigo 51 ° n.º 1, alínea h) do ETAF). Assim, a tarefa que no presente recurso se coloca é a de verificar se, nos termos em que a acção vem delineada na petição inicial, os prejuízos de que o recorrente faz derivar a obrigação de indemnizar por parte do réus resultaram de actividade deste qualificável como de gestão privada ou de gestão pública. O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades ou garantias ou prejuízo para outrem (artigo 22° da Constituição). O Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, regula especificamente a responsabilidade civil do Estado e das demais pessoas colectivas públicas por danos resultantes de actos de gestão pública. Paralelamente, o artigo 501º do Código Civil regula a responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas decorrente de actos de gestão privada. Como nem o primeiro dos referidos diplomas define o que são actos de gestão pública, nem o último caracteriza ou define o que deve entender-se por actos de gestão privada, cabe ao intérprete delimitar o âmbito de cada uma das referidas categorias de actos. Para este efeito, a jurisprudência do Tribunal dos Conflitos, principalmente a partir do acórdão de 5 de Novembro de 1981, BMJ-311,195, adoptou o critério do denominado “enquadramento institucional”. Assim, aquele Tribunal tem pacificamente decidido que a solução do problema da qualificação, como de gestão pública ou de gestão privada, dos actos praticados pelos titulares dos órgãos ou por agentes de uma pessoa colectiva pública, reside em apurar: - Se tais actos se compreendem numa actividade da pessoa colectiva em que esta, despida do poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas de direito privado; - Ou se, contrariamente, esses actos se compreendem no exercício de um poder público, na realização de uma função compreendida nas atribuições de um ente público, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente ainda das regras, técnicas ou de eventuais desvios, que na prática dos actos devem ser observadas (cf. Acs. T Conflitos de 05.11.81, P.124, de 20.10.83, P.153 e no mesmo sentido os Acs. STA de 12.04.94, rec. 32.906, de 04.06.96, rec. 39.783, de 27.11.97, rec. 34.366 e ainda de 4.03. 2004, publicado em www.dgsi.pt/jsta, cuja doutrina se seguiu de perto). Ora, o autor pretende ser indemnizados por danos ditos causados pela actuação dos três réus, todos elementos da GNR, a exercer funções na Brigada de Trânsito do Carregado e por actos praticados por eles enquanto elementos dessa força militarizada e no âmbito das funções que lhes são próprias, embora atribuindo-lhes desvios. O autor imputa aos réus a responsabilidade pelos danos causados na sua honra pessoal e profissional, por condutas praticados pelos mesmos no âmbito da função de fiscalização do trânsito no que respeita aos dois últimos réus e na função de coordenação da brigada de trânsito no que respeita ao primeiro, donde deriva que radicando a pretensão do autor em factos ditos praticados pelos réus, enquanto agentes do Estado – em que a função que lhes é própria forneceu a ocasião, os meios e a aparência – tem que se considerar que o autor funda o seu direito num “acto de gestão pública”. Assim, alicerçando o autor o pedido em (desvios de) comportamentos compreendidas ou referidos à actividade dos réus desenvolvida no âmbito das funções que lhes estão legalmente cometidas, bem decidiu o acórdão recorrido ao qualificar a responsabilidade imputada aos réus como emergente de actos de gestão pública e, consequentemente, ao julgar incompetentes os tribunais judiciais em razão da matéria, por tal competência caber aos tribunais da ordem administrativa (art.66º do CPC “a contrario sensu”). O que releva, face aos preceitos legais aplicáveis, é o enquadramento institucional do facto de que se faz emergir a obrigação de indemnizar. Como diz o Prof. FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, III, pag. 483, "uma operação material ou uma actividade não jurídica deverão qualificar-se como de gestão pública se na sua prática ou no seu exercício forem de algum modo influenciados pela prossecução do interesse colectivo - ou porque o agente esteja a exercer poderes de autoridade ou porque se encontre a cumprir deveres ou sujeito a restrições especificamente administrativos, isto é, próprios dos agentes administrativos. E será gestão privada no caso contrário". Ora, a responsabilidade extracontratual que decorra de acções e omissões imputadas aos agentes do estado na prossecução do escopo da instituição a que pertencem, ainda que com dolo, é responsabilidade por actos de gestão pública no sentido acima referido, pelo que competentes para conhecer da acção são os tribunais administrativos e não os judiciais. Improcede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação do recorrente, impondo-se, por isso, negar provimento ao recurso. Decisão. 4. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 15 de Março de 2007. (Maria Manuela B. Santos G. Gomes) (Olindo Geraldes) (Ana Luísa Passos G.) |