Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0305613
Nº Convencional: JTRL00017192
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: CONSULTA DO PROCESSO
PRESCRIÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: RL199403160305613
Data do Acordão: 03/16/1994
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N435 ANO1994 PAG887
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP29 ART70 ART363.
CP82 ART117 N1 B C ART138 ART143.
CPP87 ART4 ART108.
CCIV66 ART9.
L 65/78 DE 1978/10/13.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2 L.
CPC67 ART710 N1 ART752 N1.
Legislação Comunitária: CONVENçãO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM ART6.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/04/27 CJ TOMO2 ANO1982 PAG102.
AC RE DE 1987/12/02 BMJ N372 PAG491.
AC RP DE 1985/10/16 CJ TOMO4 1985 PAG267.
Sumário: I - A recusa de consulta do processo é legítima quando está a decorrer prazo, simultâneamente, para diversos intervenientes no processo.
II - A interpretação da alínea b) do n. 1 do art. 117 do Cód. Penal deve fazer-se como se dela não constassem as palavras "igual ou" contidos na expressão "com um limite máximo igual ou superior a cinco anos".