Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
642/07.3TBAMD.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
CADUCIDADE
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: – Terminando um prazo no dia 1/2/2007 e juntando a parte um talão de registo dos CTT com essa data, deve entender-se que a petição deu entrada na data do registo, mesmo se o carimbo da secretaria no rosto da petição ostenta a data de 2/2/2007.
– O registo dos CTT comprova que foi entregue no tribunal em causa, nessa data, correspondência emanada da parte. Incumbia assim à secção a junção do sobrescrito contendo tal correspondência. Não o tendo feito, não pode a parte ser penalizada por isso.
– O arrendatário, querendo opôr-se à denúncia comunicada pelo senhorio, nos termos do art. 89º-B nº 1 do RAU, deverá propor um montante relativo à nova renda.
– Não satisfaz tal requisito, a mera comunicação de que passará a ser aplicado o regime da renda condicionada, sem apresentar qualquer quantificação.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


M, veio propor contra N, a presente acção especial de consignação em depósito.
Alega, em síntese, que a autora é comproprietária da fracção autónoma .
Em 29.09.2006, a autora recebeu a carta, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls.8 nos termos da qual:
"N, casada com B, ( ... ) filha de J e de I ( ... ) vem por este meio comunicar a V. Exa. o falecimento da sua Mãe, arrendatária, na qualidade de cônjuge supérstite, ocorrido em 28.01.2006 ( ... ).
E, por se encontrar na situação prevista pelo artigo 85.°, nº 1 , alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 0321-B/90, de 15 de Outubro, na redacção vigente à data do óbito, conviver com sua Mãe ininterruptamente há cerca de 31 anos, sem o concurso de ninguém mais, em posição de poder beneficiar da transmissão, mais comunica a V. Exa. não pretender renunciar ao exercício do direito de transmissão ao arrendamento.
( ... )"
A ré juntou à referida carta uma certidão de óbito e a sua certidão de nascimento comprovando que era filha da referida arrendatária.
Em resposta à carta referida, a autora enviou à ré a carta datada de 29 de Outubro de 2006, recebida por esta em 02.11.2006, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls.9 nos termos da qual:
"Exma Senhora,
Acuso a recepção da sua carta de 26 de Setembro passado, através da qual tomei conhecimento do falecimento da sua mãe ( ... ).
Em relação à situação do arrendamento do andar (3.° Dto.), no qual, segundo entendi, reside, venho comunicar-lhe em meu nome e dos restantes comproprietários que pretendemos optar pela denúncia do contrato (art.89º-A do RAU), pagando a indemnização prevista na lei, correspondente a 10 anos de renda.
Assim, caso não venha a existir, no prazo legal, oposição da V/ parte, procederei à entrega de metade do valor da indemnização ou em alternativa ao seu depósito. ( ... )".
Em 20.11.2006, a autora recebeu a carta, datada de 16.11.2006, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 10, nos termos da qual:
"N ( ... ) vem por este meio responder à carta de 29 de Outubro p.p. ( ... ).
Por se encontrar na situação prevista pelo artigo 87.°, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano, ( ... ), a signatária exerce, por este meio, o direito de opor à denúncia formulada por VExa., devendo, por conseguinte, ser-lhe aplicado o regime da renda condicionada, a calcular de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 0329-A/2000, de 22 de Dezembro.
Por se encontrar, bem assim, na situação jurídica prevista no artigo 90.°, nº 1, alínea a), convivendo com a sua Mãe há cerca de 31 anos, a signatária reserva-se o direito a um novo contrato de arrendamento, nos termos próprios. ( ... )".
A autora enviou à ré a carta datada de 30 de Novembro de 2006, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. ll nos termos da qual:
"Exma Senhora,
Acuso a recepção da sua carta de 16 de Novembro passado ( ... ) e em resposta à qual venho transmitir-lhe o seguinte:
Os preceitos legais invocados na sua carta não são aplicáveis ao caso concreto.
Na verdade, o falecimento da sua mãe determinou o direito à transmissão do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 85.° nº l alínea b) do RAU e não o direito a um novo arrendamento (o qual a existir não poderia ser exercido por incumprimento de prazos - cfr artigo 94.° nº 1 e 4 do RAU).
Assim, reportando-nos à transmissão do arrendamento, optámos, conforme lhe transmiti na minha carta de 29 de Outubro, pela denúncia do contrato, nos termos do nº 1 do artigo 89°-A do RAU. A esta denúncia poderá V.Exa opor-se, propondo uma nova renda, no prazo de sessenta dias após a recepção da referida carta (artigo 890-B nº 1 do RAU).
Assim, mais uma vez informo que, caso não venha a existir, no prazo legal, oposição da V/ parte, procederei à entrega de metade do valor da indemnização ou em alternativa ao seu depósito. ( ... )".

O valor da renda é actualmente no montante de € 38,52, pelo que o valor de indemnização previsto no artigo 89.0-A do RAU, correspondente a 10 anos de renda, ascende a € 4.622,40.
Nos termos do artigo 89°-C do RAU metade da indemnização a que houver lugar deve ser paga ou depositada, no prazo de 30 dias após a consolidação da denúncia, por falta de oposição, ou por opção do senhorio, e a outra metade no termo do contrato.
Tendo em conta que a carta da autora manifestando a intenção de denunciar o contrato foi recepcionada pela ré em 02.11.2006, o prazo para exercer o direito de oposição à denúncia terminou em 02.01.2007, tendo por conseguinte caducado tal direito.
Metade do valor da indemnização devida corresponde a € 2.311,20.
Tendo em conta a recusa da ré no recebimento do montante supra referido, a autora vem requerer a consignação em depósito.

Realizado, tempestivamente, o depósito, foi a ré citada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1025°, nº l , do Código de Processo Civil.

Consequentemente, veio a ré apresentar contestação, alegando, por um lado, que a carta enviada à autora, datada de 16.11.2006, visou "expressamente opor-se ao direito de denúncia exercido pelos senhorios ( ... ), propondo a aplicação da renda condicionada", exercendo, assim, validamente, o seu direito previsto e consagrado no artigo 89.0-B, nº 1, do RAU. Contrariamente, a autora não exerceu validamente o direito que o artigo 89.0-B, nº 2 do RAU lhe concede, isto é, não conseguiu no prazo de 30 dias que o referido normativo determina, optar pela renda condicionada proposta ou depositar a indemnização agora substancialmente agravada.
Todavia, mesmo sendo verdadeira a teoria alegada pela autora no artigo 13.° da p.i., a autora tinha a obrigação de pagar ou depositar a quantia prevista no artigo 89.0-C do RAU, a qual tinha que ser paga ou depositada até ao dia 31.01.2007 (60+30 dias a contar de 02.11.2006, data da recepção da carta de 29.10.2006), o que não fez. Assim, caducou o seu direito.
A ré deduz, ainda, a título subsidiário, pedido reconvencional, nos termos do qual pretende a condenação da autora no depósito complementar de € 32.491,20, correspondente à diferença entre o valor já depositado e o valor relativo ao total da indemnização devida à ré, calculada com base no valor da renda condicionada proposta.

A autora apresentou réplica, pronunciando-se, para além do mais, acerca do pedido reconvencional deduzido pela ré.

O processo seguiu os seus termos, vindo a ser proferida decisão em sede de despacho saneador, que julgou procedente a excepção de caducidade deduzida pela Ré, declarando o depósito ineficaz.

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Inconformada, recorre a A. formulando as seguintes conclusões:
- Foi indeferido o pedido de reforma da decisão que julgou procedente a caducidade da interposição da acção, por considerar inexistir nos autos, aquando da prolação da mesma, quaisquer elementos que indicassem ter a acção sido interposta em 01/02/2007.
- Data essa considerada como data limite para a prática da acção de consignação em depósito.
- Não foi validado ou atendido na decisão em crise, o talão de registo de correio junto pela A., comprovativo de remessa de correio registado, em 01/02/2007.
- Argumentando-se que tal documento apenas prova a remessa de correspondência, mas não o seu conteúdo.
- A inexistência nos autos, do envelope que serviu de invólucro à petição inicial, é da responsabilidade do Tribunal.
- A Ré, na sua contestação, afirma e reconhece que a p.i, deu entrada em juízo a 01/02/2007.
- A excepção invocada pela R. não foi de caducidade por a acção ter dado entrada a 02/02/2007, mas sim de caducidade por entender que deveria ter dado entrada até 31/01/2007.
- Na Réplica, a recorrente afirma ter instaurado a presente acção a 1/02/2007.
- Data essa pacífica, até então, para a Ré.
- Para se poder valer da validade da data da prática do acto, efectuado através da remessa por correio registado, nos termos previstos na alínea b) do nº 1 do art. 150º CPC, a parte deve guardar o comprovativo do respectivo registo postal.
- O envio de correio registado para este Tribunal, a 01/02/2007, ascendeu a € 2,60 e correspondia a expedição de correspondência de peso entre 100 grs a 500 grs.
- A secretaria, por razões que a A. desconhece, destruiu ou deu descaminho ao envelope, impossibilitando desta forma que o Tribunal tivesse, aquando da decisão em recurso, conhecimento de a p.i, ter sido remetida por correio.

- A recorrente nunca foi parte ou mandatária em nenhuma outra acção nesta comarca.
- A 02/02/2007 deu entrada na secretaria a p.i. da presente acção.
- Mas foi precedida da remessa por correio, ocorrida a 01/02/2007.
- É ao Tribunal que compete verificar se foram ou não remetidas pelo correio, sob registo, as peças processuais, e a secretaria juntar aos autos o sobrescrito correspondente - nº 6 do art. 161º CPC.
- A parte não tem de fazer qualquer referência ao registo postal na p.i. bastando-lhe a prova a efectuar através da exibição do respectivo registo postal.
- O que a recorrente fez. no seu requerimento de fls.
- Se o talão de registo não serve para prova da prática de determinado acto não deveria estar prevista a remessa pelo correio. sob registo. valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo reaisto postal, pois em boa verdade. qualquer talão de registo apenas prova que. em determinada data foi expedido correio. sob registo. de ... para ... mas não o seu conteúdo.
- Deve, assim, ser revogada a decisão proferida. por violação das normas contidas nos arts. 161º nº 6 e 150º nº 1 alínea b) do CPC. julgando-se em conformidade, ou seja, considerando-se como data de interposição da presente acção o dia 1 de Fevereiro de 2007. por ser essa a data da prática do acto, através da remessa para o Tribunal de correio registado.
- Decidindo-se, assim, pela tempestividade da interposição da acção de consignação em depósito.

A parte contrária deduziu contra-alegações, nas quais defende a manutenção da decisão recorrida e, caso assim não suceda, a ampliação do âmbito do recurso.

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Foram dados como provados os seguintes factos (com interesse para a boa decisão da causa):
1) A autora é comproprietária da fracção autónoma
2) Em 29.09.2006, a autora recebeu a carta, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 8, e acima transcrita.
3) A ré juntou à referida carta uma certidão de óbito e a sua certidão de nascimento comprovando que era filha da referida arrendatária.
4) Em resposta à carta referida em 2), a autora enviou à ré a carta datada de 29 de Outubro de 2006, recebida por esta em 02.11.2006, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 9, acima transcrita.
5) Em 20.11.2006, a autora recebeu a carta, datada de 16.11.2006, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 10 e acima transcrita.
6) A autora enviou à ré a carta datada de 30 de Novembro de 2006, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 1l e acima transcrita.
7) A presente acção deu entrada em juízo no dia 02.02.2007.

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Cumpre apreciar.
Saliente-se que a A. veio requerer a reforma da sentença, por entender que esta não havia levado em conta a data constante do registo do correio relativamente ao envio da acção a tribunal. Tal registo tem a data de 1/2/2007.
O Mº juiz a quo proferiu então despacho em que, considerando que não constavam do processo, à data sentença, elementos que mostrassem que a petição havia sido enviada por correio, entendeu que nada havia a reformar na decisão. Referiu ainda que, solicitada a pronunciar-se, a secção informou que “dado o tempo decorrido, a secção desconhece se a petição veio por correio, uma vez que nada consta dos autos, nem dos duplicados”. Além disso, entende o Mº juiz que o registo junto pela A. apenas prova que esta enviou correio para o tribunal, mas não o seu teor.

A questão aqui em apreço prende-se com a validade da denúncia do arrendamento, operada pela A. e comunicada à Ré na sua carta de 29/10/2006, junta a fls. 9, e recebida pela Ré em 2/11/2006.
Nos termos do art. 89º-A nº 1 do RAU, então em vigor, “... em alternativa à aplicação do regime de renda condicionada (...), pode o senhorio optar pela denúncia do contrato, pagando uma indemnização correspondente a 10 anos de renda (...)”.
Nos termos do art. 89º-C nº 1 do mesmo diploma, “metade da indemnização a que houver lugar deve ser paga ou depositada, no prazo de 30 dias após a consolidação da denúncia, por falta de oposição ou por opção do senhorio, e a outra metade no termo do contrato.”


Como vimos, a A. comunicou à Ré, por carta datada de 29/10/2006 e recebida pela Ré em 2/11/2007, a sua opção pelo exercício do direito de renúncia.
No prazo de 60 dias, previsto no art. 89º-B nº 1 do RAU, a Ré não se opôs à denúncia propondo uma nova renda.
Portanto, a metade da indemnização deveria ser depositada 30 dias após o termo do aludido prazo de 60 dias. Este último prazo terminou a 2/1/2007 (pois o dia 1/1/2007 foi um feriado). Assim, no dia seguinte, 3/1/2007, iniciou-se o prazo de 30 dias para efectivação do depósito, o qual veio a terminar em 1/2/2007.
Resulta do art. 89º-D do RAU que o incumprimento de tal prazo importa a caducidade do direito de denúncia.

Assim, o problema reside em saber em que data veio a A. intentar a presente acção visando a consignação em depósito de tal indemnização.
O carimbo aposto pela secretaria, na petição inicial, tem a data de 2/2/2007.
Contudo, a fls. 105 vem a A. juntar o registo dos CTT, datado de 1/2/2007 e tendo como destinatário o tribunal recorrido.
O art. 150º nº 1 b) do CPC prevê que a data da prática de acto processual remetido por correio, sob registo, será a da efectivação de tal registo postal.

Tendo o Mº juiz a quo determinado, por despacho de fls. 108, que a secção informasse aquilo que tivesse por conveniente, foi produzida a informação de fls. 109, com o seguinte teor:
“28/10/2008, com a informação de que dado o tempo decorrido a secção desconhece se a petição veio por correio, uma vez que nada consta dos autos nem dos duplicados”.
Não se percebe bem o que se quis dizer por “tempo decorrido”. A secção deveria ter em sua posse o envelope contendo a petição, já que em tal envelope forçosamente constaria a data do registo. Ninguém exige que os funcionários judiciais se “recordem” se determinada petição veio pelo correio ou por outro modo qualquer, pelo que é irrelevante o tempo decorrido. O que se exige é que seja guardado o sobrescrito contendo o articulado, já que no mesmo se encontra aposta a data pelos CTT.
A parte mais não pode fazer que exibir o talão do registo, datado e assinado, como o que foi junto a fls. 105.

Acresce que tal talão de registo terá necessariamente de se reportar a alguma correspondência recebida no tribunal, emanada da A. na data constante do registo. Por outras palavras, no dia 1/2/2007, o Tribunal Judicial da Amadora recebeu correspondência da A a que corresponde o talão de registo junto.

Em nosso entender, a A fez aquilo que lhe era exigido, ou seja, juntou o talão do registo, devidamente datado e assinado.
Acresce que no art. 22º da contestação, é a própria Ré que confirma que a acção deu entrada em 1/2/2007. E fê-lo, para mais, no âmbito da invocação da excepção de caducidade.
A parte que entrega documentação, num tribunal, sob registo, fica apenas com o respectivo talão como comprovativo de tal entrega e da data do registo. Mas, obviamente, não pode demonstrar o conteúdo da documentação a que se reporta o registo. Mas este, existindo, comprova que houve correspondência que entrou no tribunal. Assim, caberia à secção juntar o sobrescrito com a data aposta, e então poderia apurar-se se o mesmo se reportava à peça processual invocada pela parte ou a outra correspondência qualquer.
Uma vez que o sobrescrito não foi junto pela secção, temos de aceitar o talão junto pela A. como sendo o da data de entrega do articulado.
Como se observa no Acórdão da Relação de Coimbra de 12/1/99, sumariado no BMJ nº 483, pág. 283, “mesmo que no rosto do requerimento inicial enviado pelo correio não conste, como devia, o recebimento de tal peça por esta via, nem tenha sido junto aos autos o respectivo sobrescrito, não pode a parte ser prejudicada por tal lapso da secretaria, desde que mais tarde se verifique que a data do registo se contém dentro do prazo que a lei lhe concedia”.

Assim, haverá que atender à data aposta no talão do registo, ou seja, 1/2/2007, e assim sendo, conclui-se que o requerimento de consignação em depósito foi tempestivo, improcedendo a excepção de caducidade.

Quanto à ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art. 684º-A do CPC.
Conclui a Ré que:
Na carta que remeteu à A. em 16/11/2006, num primeiro momento opôs-se expressamente ao direito de renúncia e, num segundo momento, propôs a aplicação de uma nova renda (a renda condicionada prevista no art. 87º do RAU).
Nada impede que o arrendatário proponha uma nova renda que corresponda ao valor da renda que resulta do regime da renda condicionada.
Assim, a oposição à denúncia deve ser considerada válida e eficaz.
A carta da A. de 30/11/2006 não comporta a comunicação a que alude o art. 89º-B nº 2 do RAU.
O prazo da obrigação de pagar ou depositar a indemnização terminou em 31/1/2007.
As comunicações efectuadas pela A. são ineficazes por violarem o disposto nos arts. 11º nº 1 e 12º do NRAU e a alínea b) do art. 1027º do CPC.

Começando pela questão do prazo para a A depositar a indemnização, repete-se o que já atrás ficou dito. Tal prazo terminou no dia 1/2/2007 e não, como pretende a recorrente a 31/1/2007. Com efeito, tendo a A comunicado à Ré, por carta recepcionada por esta em 2/11/2006, a sua opção de exercer o direito de denúncia, o prazo de 60 dias para a Ré se opor a tal denúncia propondo nova renda, iniciou-se a 3/11/2006 e terminou a 2/1/2007 (dia 1 foi feriado).
Como é sabido, a contagem de um prazo inicia-se no dia seguinte ao do evento que o desencadeou – artigos 279º b) e 296º do Código Civil.
Note-se que não estamos perante um único prazo contínuo, mas perante dois prazos distintos, gerados por factos jurídicos diferentes e que impendem sobre sujeitos processuais igualmente diferentes: o prazo de 60 dias reporta-se ao arrendatário, o de 30 dias ao senhorio.
Assim, o prazo de 30 dias a que alude o art. 89º-B nº 2 do RAU iniciou-se a 3/1/2007 e terminou a 1/2/2007.

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Quanto à validade da da oposição deduzida pela Ré arrendatária.
Nos termos do art. 89º-B nº 1 do RAU, o arrendatário, em caso de denúncia pelo senhorio, pode opôr-se propondo uma nova renda.
Na carta enviada pela Ré à A. em 16/11/2006, diz a mesma Ré:
Por se encontrar na situação prevista pelo artigo 87º nº 1 do Regime do Arrendamento Urbano , aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro, a signatária exerce, por este meio, o direito de se opor à denúncia formulada por V. Exa. devendo, por conseguinte, ser-lhe aplicado o regime da renda condicionada, a calcular de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 329-A/2000, de 22 de Dezembro.”
Ora, para determinar o valor actualizado dos fogos em regime de renda condicionada, nos termos do nº 2 do art. 1º desse Decreto-Lei nº 329-A/2000, será necessário quantificar o nível de conforto do fogo (de acordo com os critérios do art. 2º), seu estado de conservação (a calcular nos termos do art. 3º), área útil definida nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, preço da habitação por metro quadrado (de acordo com a Portaria em vigor, nos termos do art. 4º) e coeficiente de vetustez do fogo.

Em caso de desacordo quanto à quantificação em causa, podem as partes requerer a fixação da renda a uma comissão especial ou directamente ao tribunal da comarca.

Na sentença recorrida, entendeu o Mº juiz a quo que a resposta dada pelo arrendatário não constituía uma oposição eficaz por não mencionar uma renda concreta, remetendo para o regime da renda condicionada que, como se viu, não pode ser calculada por simples dedução aritmética.
Com efeito, a resposta da Ré arrendatária remete para um conceito jurídico – renda condicionada – quando lhe era exigível que especificasse o montante (ver Pinto Furtado, “Manual do Arrendamento Urbano”, pág. 509). Sem tal quantificação, não é possível ao senhorio optar entre manter o arrendamento, mas com a renda proposta, ou avançar para a denúncia, depositando metade da indemnização calculada com base na renda proposta pelo inquilino.
Não basta que o arrendatário remeta a sua oposição para um conceito legal genérico de renda condicionada. Deveria, utilizando a fórmula já referida, de acordo com a sua própria interpretação dos diversos critérios envolvidos no cálculo, apresentar uma proposta concretamente quantificada.


Assim, concorda-se com a sentença recorrida, ao considerar ineficaz a oposição apresentada pela Ré, consolidando-se a denúncia formulada pela A.

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Quanto às demais questões suscitadas na ampliação do âmbito do recurso.
Pretende a Ré que sejam apreciados diversos pontos constantes da sua contestação – artigos 28º e 29º - e sobre os quais a sentença recorrida se não pronunciou.
São eles, o facto de a A, sendo comproprietária do prédio, ter efectuado a comunicação de denúncia desacompanhada dos demais comproprietários, e de ter dirigido tal comunicação exclusivamente à Ré, quando esta é casada.
Quanto a este segundo ponto, diga-se desde já que o art. 12º nº 1 do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006 de 27/2, só exige a comunicação a cada um dos cônjuges no caso de comunicação de actualização de renda ou que integre ou constitua título executivo, o que não se verifica nos presentes autos.
Por outro lado, a Ré comunicou o falecimento de sua mãe apenas à A, tendo esta, em resposta, manifestado a vontade de exercer o direito de denúncia em seu nome “e dos restantes comproprietários”.
Nos termos do art. 11º nº 1 do NRAU, “havendo pluralidade de senhorios, as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por todos, ou por quem a todos represente, devendo o arrendatário dirigir as suas comunicações ao representante, ou a quem, em comunicação anterior tenha sido designado para as receber”.
Ao comunicar à Ré a vontade de exercer o direito de denúncia, em seu nome e em nome dos restantes comproprietários, a A actuou como representante destes. De resto, nem se compreende como pode a Ré vir questionar tal representação quando, a sua carta de 26/9/2006 – que representa a primeira comunicação entre as partes documentada nos autos – é dirigida exclusivamente à ora A. Ou seja, a Ré ao comunicar o falecimento de sua mãe e a sua vontade de não renunciar ao arrendamento, fá-lo dirigindo-se apenas à A.
Para os efeitos do art. 12º já citado, basta, em nosso entender, que a A declare explicitamente que actua em seu nome e em nome dos demais comproprietários. Qualquer problema em tal representação diz respeito apenas às relações entre comproprietários e não à Ré, salvo se tivessem sido produzidas comunicações de teor diverso de vários comproprietários, nos termos do nº 6 desse mesmo art. 12º, o que não sucedeu.


Quanto ao pedido reconvencional e face ao decidido relativamente à ineficácia da oposição à denúncia, é manifesto que terá de improceder.
A Ré só após propositura da presente acção se preocupou em efectuar uma quantificação da renda aplicável, quando estava obrigada a fazê-lo na comunicação de oposição à denúncia da A, nos termos do nº 1 do art. 89º-B do RAU. Assim, tudo se passa como se não tivesse havido oposição, nos termos do art. 89º-A nºs 1 e 3 do mesmo diploma.
Incumbia pois à A. o depósito de metade da indemnização reportada a dez anos de renda.

Quanto a saber se tal depósito corresponde ao montante devido, é questão de que nos não podemos ocupar no âmbito do presente recurso, não só por não ter chegado a ser apreciada pelo tribunal a quo como por se ignorar, face à factualidade dada como provada, a renda que vigorava à data dos factos.

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Conclui-se assim que:
– Terminando um prazo no dia 1/2/2007 e juntando a parte um talão de registo dos CTT com essa data, deve entender-se que a petição deu entrada na data do registo, mesmo se o carimbo da secretaria no rosto da petição ostenta a data de 2/2/2007.
– O registo dos CTT comprova que foi entregue no tribunal em causa, nessa data, correspondência emanada da parte. Incumbia assim à secção a junção do sobrescrito contendo tal correspondência. Não o tendo feito, não pode a parte ser penalizada por isso.
– O arrendatário, querendo opôr-se à denúncia comunicada pelo senhorio, nos termos do art. 89º-B nº 1 do RAU, deverá propor um montante relativo à nova renda.
– Não satisfaz tal requisito, a mera comunicação de que passará a ser aplicado o regime da renda condicionada, sem apresentar qualquer quantificação.
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Assim e pelo exposto:
Julga-se procedente o recurso interposto pela Autora, decidindo-se que a acção deu entrada em 1/2/2007, sendo assim tempestivamente apresentada.
Julga-se improcedente, na totalidade, o recurso subsidiariamente apresentado pela Ré.

Custas pela Ré.

Lisboa, 17 de Junho de 2010

António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais