Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020175 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO INTERESSE PROTEGIDO LEGITIMIDADE OFENDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199709300005325 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N1 A. CP82 ART228 N1 A. CP95 ART256 N1 A. | ||
| Sumário: | - Ao incriminar-se o abuso da assinatura de outrem para elaborar um documento falso, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo (cfr. al. a), parte final, do n. 1 do art. 228 do CP/82), está não só a proteger-se a segurança e a confiança do tráfico jurídico, especialmente do tráfico probatório, ou seja, a verdade intrínseca do documento enquanto tal, mas também o interesse de quem é induzido em erro com a falsificação, que assim sofre prejuízo, por haver sido levado ao engano, prejuízo esse que será aumentado quando se usar o documento falso contra a pessoa de cuja assinatura abusou. - Este interesse não só é privado, como não pode considerar-se secundário ou indirecto em relação ao primeiro. - Assim, o denunciante, eventual prejudicado por essa infracção, é titular de interesses, neste caso, particulares, protegidos pela incriminação e, como tal, tem legitimidade para se constituir assistente. | ||