Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3154/17.3T8OER-E.L1-2
Relator: 11-06-2026
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PERSI
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Inserido na secção relativa à oposição á execução, e prevendo acerca da rejeição e aperfeiçoamento, o artº. 734º, do Cód. de Processo Civil funciona como válvula de escape do sistema, prevendo a extinção da instância executiva, mediante rejeição oficiosa, até ao primeiro ato de transmissão de bens penhorados ;
II – Nos quadros deste normativo é pertinente conhecer acerca da excepção dilatória inominada de preterição de sujeição do devedor/executado ao PERSI, enquanto condição de procedibilidade, atento o seu conhecimento oficioso e susceptível de eventual indeferimento liminar – cf., a alín. b), do nº. 2, do artº. 726º, ex vi do artº. 734º, nº. 1, ambos do CPC ;
III – Todavia, suscitando-se tal conhecimento posteriormente à ocorrência do primeiro acto de transmissão do bem penhorado, aquele já não pode ser operatório, atenta a sua preclusão, decorrente da consumação do acto transmissivo ;
IV – Com efeito, após a ocorrência daquele primeiro acto transmissivo, impõe-se tutelar os direitos adquiridos por terceiro de boa fé, in casu o adquirente do bem adjudicado ;
V - Donde, sempre se teria que concluir no sentido de estar o Tribunal a quo impossibilitado de apreciar, mesmo que oficiosamente, a invocada excepção dilatória inominada em causa.
Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1:

I – RELATÓRIO
1CAIXA GERAL de DEPÓSITOS, S.A., com sede na Avenida João XXI, nº. 63, em Lisboa, instaurou, em 08/07/2017, acção executiva, sob a forma de processo sumário, contra:
AA, residente na Praceta 1, em Cascais,
peticionando o pagamento da quantia total liquidada de 16.862,01 €, correspondente ao capital de 15.038,84 €, acrescido de juros moratórios no montante de 1.823,17 €.
Consta do requerimento executivo o seguinte:
“I – DOS CONTRATOS DE MÚTUO
1. Por escritura pública, outorgada em vinte e quatro de junho de mil novecentos e noventa e um, BB e cônjuge CC celebraram com a Caixa Geral de Depósitos, S.A., ora Exequente, um contrato de Mútuo com Hipoteca, a que corresponde o empréstimo nº PT 00350216003138185, o qual se junta como documento nº 1 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2. No âmbito do contrato de mútuo acima celebrado, os mutuários BB e CC receberam a título de quantia mutuada o montante de 3.170.000$00, equivalente a € 15.811,89, de que se confessaram devedores e que se obrigaram a pagar à ora Exequente através de 300 prestações mensais e no prazo de 25 anos a contar da data do contrato, acrescido das taxas então acordadas (inicialmente de 20,5%, ao ano) e nas condições igualmente estipuladas – cfr. documento nº 1.
3. O mútuo acima referido destinou-se a facultar recursos aos mutuários BB e CC para financiamento de aquisição de bem imóvel para habitação própria permanente – cfr. documento nº 1.
4. Por instrumento notarial, outorgado em nove de fevereiro de mil novecentos e noventa e seis, BB e cônjuge CC celebraram com a Caixa Geral de Depósitos, S.A., ora Exequente, um contrato de Empréstimo com Hipoteca, a que corresponde o empréstimo nº PT 00350216003139985, o qual se junta como documento nº 2 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
5. No âmbito do contrato de mútuo acima celebrado, os mutuários BB e CC receberam a título de quantia mutuada o montante de 1.500.000$00, equivalente a € 7.481,97, de que se confessaram devedores e que se obrigaram a pagar à ora Exequente através de 180 prestações mensais e no prazo de 15 anos a contar da data do contrato, acrescido das taxas então acordadas (inicialmente TAE de 12,404%) e nas condições igualmente estipuladas – cfr. documento nº 2.
6. O mútuo acima referido destinou-se a facultar recursos aos mutuários BB e CC para financiamento de obras de beneficiação no bem imóvel para habitação própria permanente – cfr. documento nº 2.
7. Para garantia do bom cumprimento dos mútuos acima contratados, BB e CC constituíram sucessivamente duas hipotecas sobre o bem imóvel descrito nos contratos: a fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao segundo piso – Rés-do-chão A, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito no Praceta 2, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o nº 2452, da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 12741º, da freguesia de Cascais e Estoril, conforme melhor resulta da Certidão de Registo Predial que se junta como documento nº 3 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
8. As duas hipotecas assim constituídas encontram-se registadas a favor da Exequente a título definitivo sobre o imóvel acima descrito, através das inscrições correspondentes às apresentações AP. 4 de 1991/04/29 e AP. 8 de 1996/01/11 – Hipotecas Voluntárias, para garantia dos capitais acima mutuados, dos respetivos juros anuais contratualmente acordados, e, em caso de mora, acrescidos de sobretaxa de mora, a título de cláusula penal, bem como, das despesas emergentes dos contratos celebrados, com os montantes máximos assegurados de 7.450.130$00, equivalente a € 37.161,09, e de 2.298.180$00, equivalente a € 11.463,27 – cfr. documento nº 3.
II – DA HABILITAÇÃO-LEGITIMIDADE:
9. Os titulares das obrigações decorrentes dos contratos acima celebrados, BB e CC, faleceram respetivamente em 14 de fevereiro de 2007 e em 4 de julho de 1999, na freguesia e concelho de Cascais, conforme escritura de Habilitações de Herdeiros que se junta como documento nº 4 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
10. Nos termos da acima referida escritura de Habilitações, o ora Executado cabeça-de-casal AA declarou que os autores das heranças, seus pais, faleceram intestados e sem doações ou quaisquer outras disposições de última vontade, bem como que, como herdeiro, lhes sucedeu exclusivamente o declarante, na qualidade de descendente (filho) – cfr. documento nº 4.
11. Declarou ainda que não existe quem lhe prefira ou quem com ele possa concorrer à sucessão dos falecidos – cfr. documento nº 4.
12. Em face do exposto, ocorreu sucessão na obrigação exequenda, devendo o Executado AA ser considerado habilitado, na qualidade de sucessor universal dos falecidos titulares das obrigações exequendas, para efeitos de legitimidade passiva na presente execução, nos termos do disposto no artigo 54º, nº 1 do Código de Processo Civil, no âmbito da designada habilitação-legitimidade.
III – DO INCUMPRIMENTO:
13. Por documento particular, outorgados em 26 de agosto de 2014, o Executado AA e a ora Exequente acordaram a introdução de alterações ao clausulado do primeiro contrato de mútuo acima junto e melhor descritas no documento nº 5 que se junta e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
14. Apesar de instado, por diversas vezes pela Exequente, o Executado AA não efetuou o pagamento das prestações mensais contratadas e designadamente vencidas desde 24/03/2015, no primeiro contrato, e desde 09/04/2015, no segundo contrato, mantendo-se atualmente em situação de incumprimento.
15. Pretende a Exequente reaver a totalidade dos capitais mutuados ainda em dívida, acrescidos da totalidade dos juros vencidos e vincendos, bem como demais despesas em que incorreu e incorrerá com a recuperação dos seus créditos, dado que o incumprimento acima aludido tornou vencida a totalidade das obrigações contratadas.
16. Em 27 de junho de 2017, a dívida relativa ao primeiro contrato (empréstimo nº PT 00350216003138185) ascende ao montante global de € 12.424,08 (doze mil quatrocentos e vinte e quatro euros e oito cêntimos), sendo que:
• a dívida de capital perfaz o montante de € 11.323,81;
• os respetivos juros vencidos, contabilizados desde 24/03/2015 a 27/06/2017, perfazem o montante de € 711,47; e,
• as comissões devidas ascendem ao montante de € 388,80;
- tudo conforme Nota de Débito nº 82267/2017, emitida nos termos contratados, que se junta como documento nº 6 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
17. A partir de 28 de junho de 2017 inclusive, continuarão a vencer-se juros calculados à taxa anual atualizada de 5,264%, até ao integral e efetivo pagamento da dívida – cfr. documento nº6.
18. Em 27 de junho de 2017, a dívida relativa ao segundo contrato (empréstimo nº PT 00350216003139985) ascende ao montante global de € 4.437,93 (quatro mil quatrocentos e trinta e sete euros e noventa e três cêntimos), sendo que:
• a dívida de capital perfaz o montante de € 3.715,03;
• os respetivos juros vencidos, contabilizados desde 09/04/2015 a 27/06/2017, perfazem o montante de € 346,80; e,
• as comissões devidas ascendem ao montante de € 376,10;
- tudo conforme Nota de Débito nº 82271/2017, emitida nos termos contratados, que se junta como documento nº 7 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
19. A partir de 28 de junho de 2017 inclusive, continuarão a vencer-se juros calculados à taxa anual atualizada de 6,259%, até ao integral e efetivo pagamento da dívida – cfr. documento nº 7.
20. Os créditos peticionados encontram-se vencidos na sua totalidade, são líquidos e integralmente exigíveis.
21. Os créditos peticionados gozam de garantias reais (Hipotecas Voluntárias) constituídas sobre o bem imóvel nomeado à penhora nos presentes autos.
22. Os créditos peticionados estão consubstanciados em títulos com força executiva bastante.
(….)
A Exequente associou II, exclusivamente na qualidade de cônjuge do Executado AA, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 34º, nº 1 do CPC.
Com efeito, atenta a nomeação à penhora do bem imóvel que, apesar de ser um bem próprio do Executado (porque proveniente de heranças de que o Executado é o herdeiro universal e o regime de bens vigente no casamento é o da comunhão de adquiridos - vide documento nº 4), poderá ser a casa de morada de família de ambos”.
2 – Em 28/03/2023, o Sr. Agente de Execução emitiu Título de Transmissão de Imóvel – Artº. 827º CPC, figurando neste o seguinte:
Data do Término do leilão: 18.01.2023
Data de Venda: 28.03.2023
1. Adquirente
Câmara Municipal de Cascais (….)
2. Bem adjudicado
Fração autónoma designada pela letra «C», correspondente ao segundo piso, Rés-do-chão A, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito no Bairro da Encosta da Carreira, na Praceta de Moçambique, nº. 5, na freguesia e concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o nº. 2452, da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 12741, da União de Freguesias de Cascais e Estoril.
3. Preço
€ 105.040,00 (cento e cinco mil e quarenta euros), tendo o adquirente já depositado aquele valor, através de entidade nº. 20237 e referência 030560101 na data 09.03.2023 no valor de 50.000,00 € e através da entidade nº. 20237 e referência nº. 0305682145 na data 09.03.2023 no valor de 55.040,00 e à ordem dos presentes autos, nos termos do artº. 815º nº. 1 e 802º do C.P.C.
(…..)
5. Registo em nome do adquirente nos termos do nº. 2 do artº. 827º do Código de Processo Civil, e nº. 2 do artº. 824º do Código Civil, e com as devidas adaptações, deverão ser cancelados todos os ónus ou encargos que incidem sobre o bem, bem como assim ser o mesmo registado a favor da acima identificada adquirente”.
3 – Conforme certidão emitida pela 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, no que concerne à descrição 2452/19870601 – C, da freguesia de Cascais, encontra-se inscrita, sob a AP. 6574 de 2023/03/29, a aquisição do mesmo prédio, tendo como Causa: Compra em Processo de Execução, mediante leilão eletrónico no âmbito do processo nº. 3154/17.3T8OER, em que é executado AA, único herdeiro de CC e de BB, figurando como sujeito ativo o Município de Cascais.
4 – Em 16/07/2024, o Executado apresentou nos autos o seguinte requerimento de arguição de nulidade:
AA, tendo sido notificado no dia 15 de Julho de 2024, para proceder à entrega das chaves no dia 12 de agosto de 2024, por não se conformar
Vem :
A) Arguir, com efeito suspensivo automático, a nulidade da penhora e da venda, nos termos e com os fundamentos seguintes:
O procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) – que está em vigor desde 01-01-2013 e é aplicável a clientes bancários (consumidores) que estejam em mora ou em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito – constitui uma fase pré-judicial que visa a composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor, através de um procedimento que comporta três fases: (i) a fase inicial; (ii) a fase de avaliação e proposta; e (iii) a fase de negociação (arts. 14.º a 17.º do referido diploma legal).
Durante o período que decorre entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento, está vedada à instituição de crédito a instauração de ações judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito (art. 18.º, n.º 1, al. b)” – cf. ac. STJ, de 09/02/2017, Proc. 194/13.5TBCMN-A.G1.S1; no mesmo sentido, Ac. RE, de 08.03.2018, relatado por Conceição Ferreira; ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
A grande maioria da jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que a preterição de sujeição do devedor ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), por parte da instituição de crédito credora, traduz-se no incumprimento de norma imperativa e que, em termos adjetivos, consiste numa condição objetiva de procedibilidade da pretensão, que deve regulada, com as adaptações que se revelem necessárias pelo regime jurídico das exceções dilatórias.
As exceções dilatórias, nominadas ou inominadas, salvo as exceções contempladas no artigo 578º do Código de Processo Civil, são de conhecimento oficioso.
A preterição de sujeição do devedor ao PERSI é de conhecimento oficioso; como tal a sua invocação pela sujeita ao prazo concedido para apresentação da defesa, pelo que, atento o estatuído no artigo 573º, n.º 2, in fine do Código de Processo Civil, não está abrangida pelo princípio da preclusão. – cf. Ac. RL, de 29.09.2020, relatado por Micaela da Silva Sousa (in www.dgsi.pt).
Em idêntico sentido pronunciaram-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 8-03-2018, relatora Conceição Ferreira, processo n.º 2267/15.0T8ENT- A.E1, de 16-05-2019, relator José Manuel Barata, processo n.º 4474/16.9T8ENT- A.E1, de 31-01-2019 e de 21-05-2010, relator Tomé de Carvalho, processos n.º 832/17.0T8MMN-A.E1 e n.º 715/16.1T8ENT-B.E1; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9-05-2019, relatora Judite Pires, processo n.º 21609/18.0T8PRT-A.P1; e acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-01-2020, relatora Ana Lucinda, processo n.º 4097/14.8TBMTS.P1, referindo-se, neste último: “E o certo é que a execução não poderia ter sido instaurada sem ter ocorrido previamente o dito Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). Do prisma do demandante este era uma condição de acção. Mais precisamente uma específica condição de acção cuja inexistência conduz à carência da acção, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. Do ponto de vista da defesa do demandado é uma excepção dilatória, isto é, uma circunstância que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância. Uma exceção de cunho eminentemente processual visto o moderno entendimento da autonomia entre o processo e o direito material. Ela opera no plano da eficácia: não intenta extinguir a pretensão exercida mas apenas neutralizá-la ou retardá-la.”
Verifica-se, pois, que podia e devia o tribunal de 1ª instância, sem precedência de qualquer pedido, ter apreciado a verificação da exceção dilatória inominada em referência, mesmo que então já se mostrasse ultrapassado o prazo para a dedução de embargos de executado, podendo fazê-lo no âmbito da própria execução
Em face de tudo o que se deixa dito e tendo sido alegado, entende-se que a Exequente, adquirente CM Cascais deve ser notificada para dizer e fazer prova se a instituição hipotecária, Caixa Geral de Depósito concedeu o PERSI ao executado e ora arguente, sendo certo que no requerimento executivo nada se alega nesse sentido designadamente quanto ao cumprimento imposto pela Lei do Consumidor e pela correspondente diretiva comunitária que no essencial impunha as mesmas obrigações às instituições financeiras, estão obrigadas após 2014.
As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e- mail) – arts. 14/4 e 17/3 do DL 227/2012, de 25/10, e não se podem provar com recurso a prova testemunhal (arts. 364/2 e 393/1, ambos do CC) exceto se houver um início de prova por escrito (que não seja a própria alegada comunicação), neste sentido vide acórdão da Relação de Lisboa datado de 7.06.2018, disponível, in www.dgsi.pt.
Nada dizendo nem juntando a instituição hipotecária não resulta provado que tais comunicações tenham sido realizadas.
O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, reconhecendo a degradação das condições económicas e financeiras sentidas na maioria dos países europeus e o aumento do incumprimento de contratos de crédito, estabeleceu um conjunto de princípios e de regras a observar pelas instituições de crédito destinadas a promover a prevenção do incumprimento, designado por Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e a regularização das situações já em incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos, chamado de Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
O mesmo é aplicável aos contratos de crédito identificados no n.º 1 do seu art.2.º, onde se incluem os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste imóvel [al. b)], celebrados com clientes bancários, enquanto consumidores, na aceção dada pelo n.º 1 do art. 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, onde intervenham como mutuários. O PERSI consiste num procedimento tipificado de composição extrajudicial, e por mútuo acordo, de situações de mora e/ou incumprimento, que se desenrola em três fases sucessivas:
i). uma fase inicial, na qual as instituições de crédito mutuantes informam o cliente da ocorrência de uma situação de mora e dos montantes vencidos em dívida, procurando obter informações acerca das razões subjacentes ao incumprimento; e, caso esse incumprimento se mantenha, integram, obrigatoriamente, o cliente no PERSI entre o 31.º dia e 60.º dia subsequentes à entrada em mora;
ii). uma fase de avaliação e proposta, na qual as instituições de crédito mutuantes procuram apurar se o incumprimento é pontual e temporário ou, ao invés, se denota uma incapacidade do cliente em cumprir de forma continuada com as suas obrigações contratuais, comunicando-lhe posteriormente o resultado dessa indagação, e apresentando ou não uma proposta de regularização adequada à sua situação financeira, objetivos e necessidades (consoante concluam que a renegociação das condições do contrato, ou a consolidação do crédito com outros, são soluções exequíveis);
iii) uma fase de negociação, no âmbito da qual o cliente poderá recusar ou propor alterações à proposta apresentada e, por sua vez, a instituição de crédito mutuante poderá rejeitar as alterações sugeridas ou, quando considere que não existem alternativas viáveis e adequadas ao cliente, abster-se de apresentar uma contraproposta ou uma nova proposta.
Tal como decorre do Ac. STJ de 9/02/2017 no Proc. 194/13 durante o período entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento a instituição de crédito não pode instaurar ações judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito.
A instituição de crédito mutuante deve informar o cliente da ocorrência de uma situação de mora e dos montantes vencidos em dívida, procurando obter informações acerca das razões subjacentes ao incumprimento; e, caso esse incumprimento se mantenha, integram, obrigatoriamente, o cliente no PERSI entre o 31.º dia e 60.º dia subsequentes à entrada em mora;
Recorde-se que, muito antes de 2012, através DL 349/98, art.º 7º B, n.º 1, estabelecia-se que os mutuantes apenas podem proceder à resolução ou a qualquer a outra forma de cessação do contrato de crédito após três prestações vencidas e não pagas pelo mutuário, acrescentando-se que o incumprimento parcial da prestação não é considerado desde que…
A questão que se coloca desde logo é a de saber tal imposição normativa em vigor desde 1998, era ou não do conhecimento oficioso e sendo a responsabilidade do mandatário constituído anos depois da instauração da execução era de fazer lembrar que era obrigação do Tribunal exigir tal prova à Exequente?
Aliás, nos termos da correspondente Diretiva foi imposto aos Estados-Membros adotar medidas que determinem uma ponderação adequada antes de intentarem processos de execução. Será que foi exigida prova da tentativa da instituição bancária de evitar ir para Tribunal? Foi exigida prova da interpelação do fiador? etc… como condição de procedibilidade.
Não restam dúvidas de que o regime do PERSI instituído em 2012 já tinha consagração legal à data da instauração da execução e decorria, aliás, de um Diretiva Comunitária (Diretiva nº 2014/17/EU) através da qual as instituições financeiras ficaram obrigadas a acompanhar de forma permanente e sistemática a execução dos contratos de créditos dos seus clientes, com vista a detetar eventuais indícios de riscos de incumprimento, cabendo-lhes implementar um plano de reestruturação ou um modelo de negociação, não estando dependente de qualquer pedido formulado pelo mutuário.
Efetivamente, na data da instauração da execução já se encontrava em vigor a obrigação legal de a instituição financeira dar cumprimento, sem nada ser solicitado, aos deveres de informação e comunicação os quais não tendo sido alegados nem demonstrado o seu cumprimento deveria ter conduzido ao despacho de ineptidão do requerimento executivo – de conhecimento oficioso – o que não teve lugar e apesar do tempo decorrido ainda podem e devem ser suscitados, sendo essa a obrigação do mandatário não se confundindo tal dever com suposta má fé processual
Temos assim que enquanto o mutuante não proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da divida, não lhe é permitido o recurso à via judicial para fazer valer o seu crédito.
Ora, a instituição financeira não só não demonstrou no requerimento executivo ter dado cumprimento a essa obrigação como também não notificou nem o devedor nem o fiador, sendo que também com base em tal omissão deveria o requerimento executivo ter sido (oficiosamente) liminarmente indeferido omissão essa que não é da responsabilidade do Recorrente, não obstante o tempo decorrido.
Aliás, dir-se-á que o devedor originário, BB falecido em 14 de Fevereiro de 2007, até poderia ter um contrato de seguro de vida ativo, cuja ativação deveria ter conduzido à liquidação imediata das quantias vincendas, mas o que é certo é que nunca, nem antes do óbito nem após teve lugar qualquer integração no PERSI.
E como pode a adquirente que não ponderou aquando da compra, por um valor manifestamente inferior ao de mercado o que levaria a que a exequente mesmo após a venda prosseguisse com a penhora ?
Mais, a Camara Municipal de Cascais adquiriu uma casa sabendo que estava ocupada, afigurando-se que uma família não tem mais direitos do que a outra.
Aliás, a adquirente assumiu uma posição semelhante à de uma cessionária, verificando-se que através dessa compra pretendeu-se alcançar o que era proibido, resultando do Dl 227/22, de 25/10, artigos 14º, 16º e 18º - em vigor na data da compra pela ora Exequente – proíbe a cessão total ou parcial do crédito ou a transmissão a terceiro da posição contratual na vigência do PERSI.
Admitir a Exequente a prosseguir com a penhora ainda que com base em alegada lacuna não é mais do que deixar entrar pela janela o que se impediu de entrar pela porta, contornando a intenção que esteve subjacente ao regime criado pelo DL nº 227/2012, de 25/10, configurando tal solução uma clara fraude à lei que nada tem a ver com a posição do executado e ora Recorrente ao longo de todos ou parte dos 17 anos!
A lógica do Tribunal a quo reside em considerar que nunca se poderá pôr em causa a cobrança de um crédito, ainda que o procedimento subjacente à cessão do mesmo tenha violado flagrantemente normas imperativas, uma vez que o Tribunal a quo coloca as regras da iniciativa privada, da livre transmissibilidade da propriedade, da concorrência e da estabilidade do mercado acima de quaisquer outros interesses!
Pelo contrário, regime instituído nos artigos 14.º a 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, não permite outro entendimento que não seja o de que o legislador pretendeu impedir a cessão de créditos e a instauração de uma ação de execução antes da integração do devedor em incumprimento no PERSI e durante a sua execução; sendo assim ininteligível que a exceção em causa apenas pode ser invocada até à primeira transmissão sob pena de se beneficiar o infrator.
Naturalmente que perante a alegação da exceção a instituição bancária deveria vir aos autos alegar e sobretudo fazer prova com junção do talão do registo do CTT da carta a comunicar que perante o sinal de incumprimento o mutuário tinha o direito ou período de carência de 4 anos com pagamento apenas da parte relativa aos juros.
A doutrina tem sido unânime a considerar que perante a falta de alegação e sobretudo de prova, sejam consideradas como demonstração do incumprimento da norma imperativa sobre a instituição bancária.
Demonstrado o incumprimento da norma imperativa encontra-se evidenciada a aplicação das denominadas exceções dilatórias contempladas no artº 578º do CPC, as quais são de conhecimento oficioso, com efeitos à data da instauração da execução ao abrigo do normativo da Defesa do Consumidor.
Sendo do conhecimento oficioso, não está sujeita a qualquer preclusão, ou seja, pode ser invocada e declarada a todo o momento, e diríamos nós qualquer que seja a fase do processo pois que de outra forma a instituição bancária incumpridora passaria a ser beneficiaria da violação. Afigura-se assim irrelevante se decorreram ou não 17 anos após o prazo concedido para Oposição mediante Embargos, tal como é irrelevante alguma não resposta por parte executado e ora Recorrente visto que se trata de matéria do conhecimento oficioso.
Ao contrário da decisão recorrida, há muito que o Tribunal da 1º instância – por se tratar de exceção de conhecimento oficioso - devia ter apreciado e verificado a exceção dilatória da inominada de preterição do PERSI.
Assim é absolutamente irrelevante que o prazo de apresentação de embargos tenha ou não sido precludido pois que o conhecimento oficioso e o carácter imperativo da exceção em causa não se compadecem com a preclusão do prazo de embargos.
Sendo, aliás, irrelevante se já teve lugar ou não alguma transmissão pois que na prática o imóvel nunca deixou de estar na posse do Arguente visto que quem adquire um bem sem primeiro verificar se a casa esta ou não habitada não pode ser considerado terceiro de boa-fé. Se não solicitou o dinheiro de volta ainda o pode fazer!
Ora, no caso em apreço não é essa a questão nem se trata de indeferimento preliminar nem de aperfeiçoamento do requerimento executivo, mas tão só do conhecimento da exceção dilatória e da absolvição da instância executiva, naturalmente com consequências na nulidade de adjudicação e/ ou transmissão.
Por outras palavras, o conhecimento da exceção não visa qualquer aperfeiçoamento do requerimento executivo pois que não se pode aperfeiçoar a falta de uma notificação formal pois que o não envio da carta registada não pode ser suprido com o aperfeiçoamento do…
Termos em que deve ser declarada a extinção da execução; do presente processo, absolvendo-se o executado com revogação da penhora bem como da venda, ordenando-se expressamente ao Exmo. AE que se abstenha de deslocar à morada do Arguente quer no dia 12 de Agosto quer em qualquer outro dia, até que a decisão que vier a ser proferida sobre a arguição de nulidade venha a transitar em julgado, sob pena de incorrer no crime de desobediência”.
5 – Em 12/08/2024, o mesmo Executado, apresentou novo requerimento, que denominou Reclamação de Ato, com o seguinte teor:
“1º
Em 16 de Julho de 2024, foi apresentada nos autos – com efeito suspensivo – a competente arguição de nulidade a qual ainda não mereceu qualquer decisão judicial.

Aliás, precedendo a prolação de despacho judicial o Tribunal – mesmo em férias judiciais – notificou o Exmo AE da junção do Requerimento de arguição de nulidade,

Notificação essa que teve lugar no dia 23 de julho de 2024 e relativamente à qual apesar de notificado o Exmo AE nada disse.

Naturalmente que competia ao Exmo AE excluir a hipótese de a notificação do Tribunal ser considerada inócua, sem qualquer utilidade.

Admite-se que o Exmo AE poderia entender tal notificação como adequada a alterar ou adiar o despejo de modo a salvaguardar o efeito útil da decisão judicial que venha a ser proferida.

Daí decorre que a diligência marcada para dia 12/8/2024 deveria ser dada sem efeito, sem qualquer prejuízo para ambas as partes, pois que seria a “Justiça a funcionar” no respeito pelos direitos processuais.

Ora, não foi isso que sucedeu e lamentavelmente o Exmo AE depois de lhe ser exibida a notificação que o mesmo recebeu bem como a arguição de nulidade disse “aquilo não tem nenhuma validade, não significa nada, não tem qualquer efeito”

Inclusive a Sra. Comissária da PSP disse que a diligência tinha de continua pois que tinha telefonado para o Tribunal de Oeiras que a informou que tinha de prosseguir com o despejo, não obstante lhe ter sido exibida a documentação da arguição de nulidade e do oficio dirigido ao Exmo AE.

De nada valeram as súplicas do ora Requerente e dos familiares que não têm onde viver e foram colocados na rua à força
10º
Nem o Requerente nem a sua esposa hipertensa; nem a filha maior, o genro nem a neta menor de 3 anos nem a filha de 17 anos têm onde pernoitar; tendo os seus pertences, inclusive roupa e alimentos estão acessíveis, inclusive a comida da bebé; tendo desligado o quadro da luz que vai fazer com que os alimentos existentes no frigorifico e na arca fiquem destruídos.
11º
O Requerente e o seu agregado não têm onde dormir, onde pernoitar e pasme-se a C. M de Cascais nada diligenciou sendo que ao que tudo indica tal postura não seja estranha à arguição de nulidade o que se afigura impensável num Estado de Direito.
Lamentando as circunstâncias, mas tratando-se de um verdadeiro estado de necessidade, Vem o ora Requerente solicitar, que com carácter de urgência, no prazo de 24h, seja deferido o presente pedido de permissão de alteração das fechaduras e retoma da habitação, com base no invocado efeito suspensivo, até que seja proferida decisão judicial.
6 – Por decisão do Sr. Agente de Execução de 16/08/2024, foi extinta a execução, nos termos do nº. 1, da alínea b), do artº. 849º do Cód. de Processo Civil, com fundamento no pagamento coercivo.
7 – Notificado do requerimento do Executado de arguição de nulidade, veio o Agente de Execução, em 16/08/20224, pronunciar-se nos seguintes termos:
“DD, Agente de Execução nos presentes autos, notificado de Requerimento de Arguição de Nulidade apresentado pelo Executado informa e requer a V. Exa. o seguinte:
1. Cumpre em primeiro lugar prestar a V. Exa. uma informação prévia abreviada sobre a marcha do processo executivo a partir do agendamento da Venda Judicial do bem imóvel penhorado nos autos:
* 29.11.2022 – Notificação Agendamento Leilão Eletrónico Obrigatório aos seguintes intervenientes processuais:
a) Dr. EE (Mandatário da Exequente);
b) Dra. FF (Patrona do Executado);
c) Dr. GG (Mandatário da Executada);
d) HH (Conjugue do Executado);
e) Ministério Público (Representante de Credor);
* 18.01.2023 – Data de encerramento do Leilão Eletrónico Obrigatório;
* 19.01.2023 – Certidão Encerramento Leilão colocada em sistema;
* 20.01.2023 – Decisão de Adjudicação à entidade que realizou a licitação mais elevada (105.040,00 €);
* 20.01.2023 – Notificação da Decisão de Adjudicação aos seguintes intervenientes processuais:
a) Dr. EE (Mandatário da Exequente);
b) HH (Conjugue do Executado);
c) Dra. FF (Patrona do Executado);
d) Ministério Público (Representante de Credor);
e) Galbex (Proponente com a Licitação mais elevada);
f) Câmara Cascais (Preferente Legal);
* 03.02.2023 – Nova Decisão de Adjudicação A.E., atento o exercício do Direito de Preferência pela Câmara Municipal de Cascais;
* 06.02.2023 – Notificação da nova Decisão de Adjudicação aos seguintes intervenientes processuais:
a) Dr. EE (Mandatário da Exequente);
b) HH (Conjugue do Executado);
c) Dra. FF (Patrona do Executado);
d) Ministério Público (Representante de Credor);
e) Câmara Cascais (Preferente Legal – também notificada para depósito do preço e pagamento do registo de aquisição);
* 10.03.2023 –Depósito do Preço pela Câmara Cascais nos autos, no montante global de 105.040,00 €;
* 28.03.2023 – Emissão do Título de Transmissão do bem a favor da Câmara Municipal de Cascais;
* 29.03.2023 – Registo predial da transmissão do bem a favor da Câmara Municipal de Cascais;
* 19.04.2023 – Notificação da conta final com advertência do disposto no artigo 81º do CPPT aos seguintes intervenientes processuais:
a) Dr. EE (Mandatário da Exequente);
b) AA (Executado);
d) Ministério Público (Representante de Fazenda Nacional);
* 25.05.2023 – Entrega do valor sobrante nos autos - após pagamentos efetuados ao credor, à Exequente e nos termos do disposto no Art. 81º do CPPR à ATA - ao Executado no valor global de 74.989,43 €;
* 31.05.2023 – Relatório de diligencias ao Tribunal referente a pedido de posse coerciva;
* 13.03.2024 – Notificação à Mandatária do Executado para este proceder à entrega do imóvel nos termos do despacho proferido no apenso D;
2. Ao AE não cabe tomar posição sobre a verificação ou não da exceção dilatória inominada de preterição do PERSI invocada pelo Executado no seu requerimento de arguição de nulidade.
3. No entanto, o AE pode percecionar se a invocação da exceção dilatória é exercida nos autos antes e/ou até à concretização da venda executiva do bem imóvel.
4. Conforme dispõe o artigo 8º da Lei nº 58/2012, de 9 de Novembro, que institui o acesso ao referido regime extraordinário do PERSI, e que refere no seu nº 2 que: "O requerimento referido no n.º 1 pode ser apresentado até ao final do prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação e créditos conexos garantidos por hipoteca ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à habitação, caso não tenha havido lugar a reclamações de créditos por outros credores.” (negrito n/).
5. A venda executiva do bem imóvel dos autos concretizou-se em 28 de março de 2023, não constando nos autos a sua impugnação e/ou a invocação de qualquer exceção dilatória e/ou nulidade por parte do Executado.
6. Atendendo ao doutamente decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/06/2018, no processo 2791/17.0T8STB-C.E1, em que é relator Mata Ribeiro: "(…) o conhecimento de excepções dilatórias pode sempre ter lugar até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados - cf. Art.ºs 726.º, n.º 2, b) e 734.º do CPC.(…)"
7. No mesmo sentido, foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/03/2022, processo 8027/14.7T8PRT.P1, relator Filipe Caroço: “(…) IV - Porém, o tribunal só pode conhecer dessa exceção no despacho liminar ou, não o tendo feito, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (art.º 734º, nº 1, do Código de Processo Civil).(…)”
8. No limite sempre se deverá considerar que o Executado aceitou expressamente a venda executiva do bem imóvel quando juntou aos autos o seu IBAN para designadamente receber os 74.989,43 € que lhe couberam do produto da venda do mesmo.
9. Ressalvado sempre o douto entendimento diverso do Tribunal, o AE não identifica no requerimento de arguição de nulidade qualquer obstáculo jurídico-processual à manutenção da validade da venda executiva e/ou à concretização da entrega coerciva do bem imóvel ordenada através do douto despacho judicial proferido e transitado em julgado no apenso D dos presentes autos”.
8 – Mediante despacho de 02/09/2024, determinou-se a notificação da Exequente e Adquirente para, querendo, emitirem pronúncia, no prazo de 10 dias, vindo o Adquirente Município de Cascais, em 06/09/2024, referenciar o seguinte:
“1º
Em 10.03.2023, o Exequente procedeu ao depósito nos autos, do montante de 105.040,00 € relativo à aquisição da fracção, em causa, tendo sido emitido o título de transmissão do bem a seu favor em 28.03.2023, e sido efectuado o registo da transmissão em seu nome, na respectiva Conservatória de Registo em 29.03.2023.

Em 25.05.2023 foi efectuada a entrega ao Executado da quantia de 74.989,43 €, correspondente ao valor sobrante nos autos.
Posto isto cumpre dizer o seguinte:
Quanto ao requerimento de 16-VII junto ao Processo nº 3154/17.3T8OER:

Nesta sua Reclamação, o Executado repisa numa mistura de argumentos de facto, a que falta respaldo na factualidade provada, e argumentos de mera alegação, sem suporte no direito positivo e na prática dos tribunais.

O Exequente não sabe nem tem obrigação de saber se a Caixa Geral de Depósitos cumpriu com o disposto no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

No entanto, cumpre dizer que o artigo 195º do Código de Processo Civil (CPC), estabelece as regras gerais sobre a nulidade dos actos, estabelecendo no seu nº 1, que fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Por outro lado, o artigo 199º regula o prazo de arguição das nulidades, estabelecendo o nº 1 que quanto às outras nulidades, que não as referidas no artigo 198º, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.

Quanto ao prazo de arguição, dispõe o art. 149, nº 1, do C.P.C., que: “Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; (…).”

E por fim, note-se que o nº 2 do artigo 197.º estipula que não pode arguir a nulidade a parte que renunciou à arguição.

Ora quer-nos parecer que o Executado ao ter recebido em 25.05.2023, a quantia de 74.989,43 €, correspondente ao valor sobrante nos autos, renunciou à arguição de nulidade da penhora que esteve na base da aquisição da fracção, por parte do Exequente.
10º
De qualquer modo, ainda que estivesse em tempo e ainda que pudesse agir, a procedência da arguição da nulidade supõe a prova pelo arguente da nulidade, e o Executado não faz prova do que alega.
Quanto ao requerimento de 12-VIII junto ao Processo nº 3154/17.3T8OER- D:
11º
No dia 17 de julho de 2024, os serviços do Exequente deslocaram-se à Encosta da Carreira, para ao abrigo do despacho de V.Exa., datado de 17 de Março de 2024 e pelo intermédio do Senhor Agente de Execução, se efetivasse a entrega da fração autónoma designada por fração C, correspondente ao rés-do-chão A, do prédio urbano, sito no na Praceta de Moçambique, n.º 5, em Cascais, por si adquirida em 28.03.2023.
12º
Chegados ao local, os serviços do Exequente constataram que o Executado não desenvolvera quaisquer diligências para abandonar a fracção, apesar de instado para tal, encontrando-se todos os seus pertences por empacotar.
13º
Mais comunicou o Executado, não ter condições económicas para arrendar um local para residir.
14º
Face ao exposto, ficou acordado e registado em Auto assinado pelo Executado e pelo representante do Exequente que a diligência seria adiada para o dia 12 de Agosto de 2024, data em que aquele se comprometeu a entregar a fracção livre de pessoas e bens. (cfr. Doc. nº 1)
15º
No entretanto, o Exequente articulou os Serviços Sociais da autarquia, no sentido de dar uma resposta à situação de alegada insuficiência económica do Executado.
16º
Em 08-08-2024, a Linha de Emergência Social (serviço pertencente à Divisão de Intervenção Comunitária, inserida no Departamento Local de Saúde e Solidariedade Social da Câmara Municipal de Cascais), informa que ao nível do plano de intervenção e do trabalho social desenvolvido, tinham sido realizadas várias diligências, por parte do técnico gestor, no sentido prevenir o respetivo desalojamento e consequente desproteção social, nomeadamente com a apresentação de várias alternativas habitacionais e procura de apoio na rede familiar alargada e informal, que tinham sido reiteradamente rejeitadas pelo Executado que revelava uma atitude pouco receptiva e flexível, face às respostas alternativas possíveis. (cfr. Doc nº 2)
17º
A situação do Exequente foi acompanhada pelo Município, em articulação com a Fundação AJU - Jerónimo Usera, uma instituição que trabalha em estrita colaboração com a Rede Social de Cascais.
18º
O Agregado Familiar do Exequente, é composto pelo próprio, por sua Mulher, de 58 anos e por uma Filha menor de 17 anos, conforme se constata pela Declaração entregue nos autos pelo próprio Exequente e que se volta a juntar. (cfr. Doc. nº 3)
19º
Elementos da Fundação AJU - Jerónimo Usera, agindo em articulação com a Linha de Emergência Social, estiveram presentes no dia 12 de Julho de 2024, aquando da diligência de Despejo.
20º
Do teor dos emails trocados entre a Fundação AJU e a Linha de Emergência Social, pode concluir-se que foram efectuadas todas as diligências necessárias, não só para garantir que este agregado familiar não caísse em situação de emergência, como para garantir a proteção da menor de 17 anos, nomeadamente contactos permanentes com a CPCJ, para apoio na tomada de decisão quanto à sinalização. (cfr. Doc. nº 4)
21º
Foi providenciado, em articulação com o CDlisboa-UDS-Alojamentos- Emergencia@seg-social.pt, acolhimento de emergência em unidade hoteleira por um período de 7 dias para o casal e a filha menor de 17 anos (período este que pode ser renovável), tendo o Executado sido informado de que esta seria uma resposta temporária, sendo necessário o investimento do Agregado Familiar, com o apoio da equipa, na procura de um novo espaço.
22º
Foi disponibilizado meio de transporte para a unidade hoteleira, tendo o Exequente, declinando, informando que tem meios para o fazer.
23º
Foi disponibilizado suporte de alimentação, tendo o Exequente, declinando a assistência alimentar, informando que tem meios para o fazer.
24º
Após, num primeiro momento, ter aceitado o alojamento na unidade hoteleira, posteriormente o Executado, informa que consultou a internet e que os comentários acerca do local não lhe agradaram, pelo que declinou a oferta de alojamento temporário.
25º
O Exequente inclusive, providenciou para que fosse efectuada a recolha temporária nas instalações municipais (CROA) do animal de estimação que se encontrava na fracção (cfr. Doc. nº 5)
26º
Posteriormente, o Executado solicitou aos serviços do Exequente permissão para voltar à fracção para ir buscar alimentos e alguma roupa, o que lhe foi permitido. (cfr. Doc. nº 6)
27º
Face ao exposto, o Exequente reage com grande perplexidade à alegação de que de que, a Câmara Municipal de Cascais, nada diligenciou para assegurar que o Executado e o seu agregado familiar tivessem onde pernoitar.
28º
É com grande perplexidade que o Exequente reage à alegação de o Executado se encontrar em “estado de necessidade”, uma vez que recusou reiteradamente as várias alternativas habitacionais que a rede de apoio lhe apresentou, recusou a oferta de apoio alimentar e recusou a oferta de alojamento temporário em unidade hoteleira.
30º
De notar que o Exequente pagou integralmente o preço, satisfez as obrigações fiscais inerentes à transmissão, viu bem o bem ser-lhe adjudicado e só 16 meses depois conseguiu tomar posse do bem adquirido”.
9 – Respondendo ao alegado, veio o Executado, em 17/09/2024, referenciar o seguinte:
AA, tendo sido notificado da resposta apresentada pelo Município de Cascais, vem dizer e Requerer a Vexa. o seguinte:

Contrariamente ao alegado pelo Município, o executado apenas recebeu a quantia de 20 000,00€, sendo assim falso que tivesse recebido 74 999,43€

Trata-se de uma alegação extremamente grave que poderá ser esclarecida numa conferência de interessados que o Tribunal possa vir a marcar, o que se requer desde já.

Uma das principais obrigações do Município de Cascais é diligenciar pela atribuição de uma habitação social aos agregados que não têm recursos para outra alternativa habitacional.

Claro que não se pode despejar uma família para atribuir a mesma casa a outra família.

Seguramente que o requerente está no topo das famílias carências que sempres residiram em Cascais, mais precisamente há 33 anos.

No âmbito da atribuição de uma habitação social esta um eventual acordo de regularização de algum montante contando que o executado permaneça na sua habitação onde ainda estão todos os seus bens, desde medicamentos, passando por peças de roupa, mobiliário, etc…

Não se pode dizer que o Município está prejudicado pois que ficará mais barato ao Município um acordo de regularização de algum montante do que a construção de uma habitação nova.

Esta demonstrado que a CGD não deu cumprimento à integração do executado no PERSI, recorde-se que notificado o respetivo mandatário, nada disse.

Assim, encontram-se preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos da procedência da denominada exceção perentória de preterição do PERSI com a consequente declaração judicial da extinção da execução e cancelamento da penhora visto que o executado nunca renunciou a tal integração.

Foi patente a anomalia de, no mês de agosto, ter sido materializado o despejo do executado quando a arguição de nulidade tem efeito suspensivo automático e nada justificava que o despejo tivesse lugar em plenas férias judiciais.
10º
Desde 12 de Agosto até ao dia 14 de Setembro, o executado e ora requerente, pura e simplesmente dormiu na rua, o que agravou o seu estado de saúde bem com o estado de saúde da sua esposa, que é hipertensa com a agravante que a filha menor carecia dos livros e computador para o inicio do ano escolar.
11º
Dai que, no dia 14 de Setembro, em perfeito estado de necessidade verdadeiramente dirimente, teve de voltar ao interior da sua habitação, confiando que só quando for proferida decisão transitada em julgado do PERSI estará obrigado a acatar ordens legitimas e tempestivas, o que não se verifica neste momento.
Termos em que se Requer a Vexa. se digne, mantendo-se o executado na sua habitação, ordenar a marcação de uma Conferência entre o executado, o Município de Cascais e a Caixa Geral de Depósitos a fim de ser obtido um acordo com vista à permanência do mesmo na habitação, em conjugação de esforços com as outras duas entidades”.
10 – Em 08/10/2024, foi proferida Decisão, figurando no dispositivo o seguinte:
“Pelo exposto, julga-se improcedente a arguição da exceção dilatória inominada relativa à preterição do PERSI, e, em consequência, mostrando-se prejudicado o demais peticionado, determina-se o prosseguimento da execução.
Custas pelo Executado, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
Comunique e informe o Sr. Agente de Execução”.
11 – Inconformado com o decidido, o Executado interpôs recurso de apelação, por referência à decisão prolatada.
Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
“1º
Tal como decorre do Ac. STJ de 9/02/2017 no Proc. 194/13 durante o período entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento a instituição de crédito não pode instaurar ações judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito

A instituição de crédito mutuantes deve informar (por carta registada) o cliente da ocorrência de uma situação de mora e dos montantes vencidos em dívida, procurando obter informações acerca das razões subjacentes ao incumprimento; e, caso esse incumprimento se mantenha, integram, obrigatoriamente, o cliente no PERSI entre o 31.º dia e 60.º dia subsequentes à entrada em mora;

Recorde-se que, muito antes de 2012, através DL 349/98, art.º 7º B, n.º 1, estabelecia-se que os mutuantes apenas podem proceder à resolução ou a qualquer a outra forma de cessação do contrato de crédito após três prestações vencidas e não pagas pelo mutuário, acrescentando-se que o incumprimento parcial da prestação não é considerado desde que…

A questão que se coloca desde logo é a de saber tal imposição normativa em vigor desde 1998, era ou não do conhecimento oficioso e sendo a responsabilidade do mandatário constituído anos depois da instauração da execução era de fazer lembrar que era obrigação do Tribunal exigir tal prova à Exequente?

Aliás, nos termos da correspondente Diretiva foi imposto aos Estados-Membros adotar medidas que determinem uma ponderação adequada antes de intentarem processos de execução. Será que foi exigida prova da tentativa da instituição bancária de evitar ir para Tribunal? Foi exigida prova da interpelação do fiador? etc… como condição de procedibilidade.

Não restam dúvidas de que o regime do PERSI instituído em 2012 já tinha consagração legal à data da instauração da execução e decorria, aliás, de um Diretiva Comunitária ( Diretiva nº 2014/17/EU) através da qual as instituições financeiras ficaram obrigadas a acompanhar de forma permanente e sistemática a execução dos contratos de créditos dos seus clientes, com vista a detetar eventuais indícios de riscos de incumprimento, cabendo-lhes implementar um plano de reestruturação ou um modelo de negociação, não estando dependente de qualquer pedido formulado pelo mutuário.

Efetivamente, na data da instauração da execução já se encontrava em vigor a obrigação legal de a instituição financeira dar cumprimento, sem nada ser solicitado, aos deveres de informação e comunicação os quais não tendo sido alegados nem demonstrado o seu cumprimento deveria ter conduzido ao despacho de ineptidão do requerimento executivo – de conhecimento oficioso – o que não teve lugar e apesar do tempo decorrido ainda podem e devem ser suscitados, sendo essa a obrigação do mandatário não se confundindo tal dever com suposta má fé processual.

Temos assim que enquanto o mutuante não proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da divida, não lhe é permitido o recurso à via judicial para fazer valer o seu crédito.

Ora, a instituição financeira não só não demonstrou no requerimento executivo ter dado cumprimento a essa obrigação como também não notificou o fiador, sendo que também com base em tal omissão deveria o requerimento executivo ter sido (oficiosamente) liminarmente indeferido omissão essa que não é da responsabilidade do Recorrente, não obstante o tempo decorrido.
10ª
Aliás, dir-se-á que o executado já deveria ter entregue as chaves há 15 anos, mas como pode tal entendimento ser compatível a omissão dos referidos deveres por parte da instituição financeira, exceção essa que é do conhecimento oficioso?
11ª
E como pode a adquirente que não ponderou aquando da compra, por um valor manifestamente inferior ao de mercado o que levaria a que a exequente mesmo após a venda prosseguisse com a penhora ?
12ª
Mais, adquiriu uma casa sabendo que estava ocupada, afigurando-se que uma família não tem mais direitos do que a outra!
13ª
Aliás, a adquirente assumiu uma posição semelhante à de uma cessionária, verificando-se que através dessa compra pretendeu-se alcançar o que era proibido, resultando do Dl 227/22, de 25/10, artigos 14º, 16º e 18º - em vigor na data da compra pela ora Exequente – proíbe a cessão total ou parcial do crédito ou a transmissão a terceiro da posição contratual na vigência do PERSI.
14ª
Aliás, admitir a Exequente a prosseguir com a penhora ainda que com base em alegada lacuna não é mais do que deixar entrar pela janela o que se impediu de entrar pela porta, contornando a intenção que esteve subjacente ao regime criado pelo DL nº 227/2012, de 25/10, configurando tal solução uma clara fraude à lei que nada tem a ver com a posição do executado e ora Recorrente ao longo de todos ou parte dos 20 anos!
15ª
A lógica do Tribunal a quo reside em considerar que nunca se poderá pôr em causa a cobrança de um crédito, ainda que o procedimento subjacente à cessão do mesmo tenha violado flagrantemente normas imperativas, uma vez que o Tribunal a quo coloca as regras da iniciativa privada, da livre transmissibilidade da propriedade, da concorrência e da estabilidade do mercado acima de quaisquer outros interesses!
16ª
Pelo contrário, regime instituído nos artigos 14.º a 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, não permite outro entendimento que não seja o de que o legislador pretendeu impedir a cessão de créditos e a instauração de uma ação de execução antes da integração do devedor em incumprimento no PERSI e durante a sua execução; sendo assim ininteligível a alegação de que a exceção em causa apenas pode ser invocada até à primeira transmissão sob pena de se beneficiar o infrator.
17ª
Naturalmente que perante a alegação da exceção a instituição bancária deveria vir aos autos alegar e sobretudo fazer prova com junção do talão do registo do CTT da carta a comunicar que perante o sinal de incumprimento o mutuário tinha o direito ou período de carência de 4 anos com pagamento apenas da parte relativa aos juros.
18º
A instituição bancária notificada da exceção nada veio dizer e muito menos juntar em termos de prova documental, sendo certo que foi notificada através do mandatário.
19º
A doutrina tem sido unânime a considerar que perante essa falta de alegação e sobretudo de prova, sejam consideradas como demonstração do incumprimento da norma imperativa sobre a instituição bancária.
20º
Demonstrado o incumprimento da norma imperativa encontra-se evidenciada a aplicação das denominadas exceções dilatórias contempladas no artº 578º do CPC, as quais são de conhecimento oficioso, com efeitos à data da instauração da execução ao abrigo do normativo da Defesa do Consumidor.
21º
Sendo do conhecimento oficioso, não está sujeita a qualquer preclusão, ou seja, pode ser invocada e declarada a todo o momento, e diríamos nós qualquer que seja a fase do processo pois que de outra forma a instituição bancária incumpridora passaria a ser beneficiaria da violação. Afigura-se assim irrelevante se decorreram ou não 7 anos após o prazo concedido para Oposição mediante Embargos, tal como é irrelevante alguma não resposta por parte executado e ora Recorrente visto que se trata de matéria do conhecimento oficioso.
22º
Ao contrário da decisão recorrida, há muito que o Tribunal da 1º instância – por se tratar de exceção de conhecimento oficioso - devia ter apreciado e verificado a exceção dilatória da inominada de preterição do PERSI.
23º
Assim é absolutamente irrelevante que o prazo de apresentação de embargos tenha ou não sido precludido pois que o conhecimento oficioso e o carácter imperativo da exceção em causa não se compadecem com a preclusão do prazo de embargos.
24º
Sendo, aliás, irrelevante se já teve lugar ou não alguma transmissão pois que na prática o imóvel nunca deixou de estar na posse do Recorrente em conjunto com o seu filho e netos visto que quem adquire um bem sem primeiro verificar se a casa estava e está habitada não pode ser considerado terceiro de boa-fé. Se não solicitou o dinheiro de volta foi porque não quis!
25º
Ora, no caso em apreço não é essa a questão nem se trata de indeferimento preliminar nem de aperfeiçoamento do requerimento executivo, mas tão só do conhecimento da exceção dilatória e da absolvição da instância executiva, naturalmente com consequências na nulidade de adjudicação e/ ou transmissão.
26º
Por outras palavras, o conhecimento da exceção não visa qualquer aperfeiçoamento do requerimento executivo pois que não se pode aperfeiçoar a falta de uma notificação formal pois que o não envio da carta registada não pode ser suprido com o aperfeiçoamento do…
27º
Não está em causa o aperfeiçoamento do requerimento executivo nem o indeferimento preliminar pois que o indeferimento preliminar é passível de suprir deficiências e apresentar novo requerimento e como já vimos a questão não se resolve com suprir deficiências mas tão só com aplicar uma sanção à instituição bancária que violou uma norma imperativa, e que não pode com base na violação ser beneficiada com novas oportunidades.
28ª
Resulta do despacho recorrido que o recorrente reclamou e arguiu a nulidade da penhora e da venda. Perante tal arguição de nulidade era suposto que o Meritíssimo Juiz proferisse despacho limiar e consequente determinação de suspensão imediata dos atos de execução.
29º
Aliás, também era suposto que o Tribunal ordenasse a notificação do Exequente para se pronunciar sobre a arguição de nulidade da penhora e da venda e pedido de extinção da execução.
30º
Os embargos instaurados pela ora Requerente no processo nº 16488/13.7YYLSB foram julgados procedentes pelo Tribunal de 1ª Instância a qual sentença foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa que determinou expressamente a extinção da execução e o levantamento da penhora.
31º
Ora, temos que existem dois tribunais sobre a mesma questão a julgar em sentido contrário pois que no processo que correu os seus termos no Juiz- 4 dos Juízos de Execução de Lisboa, os embargos foram julgados procedentes o que nunca consistiu na mera absolvição da instância. Mas antes na absolvição do pedido pois os embargos visavam precisamente a extinção da execução e foi isso que foi declarado com o levantamento da penhora.
32ª
Questão igualmente relevante, que respeita igualmente a matéria de direito e é igualmente do conhecimento oficioso que não pode deixar de ser conhecida pelo Tribunal da Relação de Lisboa respeita ao que se configura como erro judiciário na medida em que só se pode ceder um crédito de que se seja titular e que exista.
33ª
Quando no processo 164887//13.7YYLSB que curiosamente não contém o referido acórdão absolutória da ora Recorrente o qual só está acessível no processo que se mantém no Tribunal da Relação de Lisboa se extingue a instância e se ordenou o levantamento da penhora fica claro que a aí Exequente deixou de ser titular de qualquer crédito o que decorre do levantamento da hipoteca e se tal Exequente já não era titular de qualquer crédito só por manifesta maldade vendeu o que já não existia à ora Exequente;
34ª
Não se podendo conceber que a ora Exequente pudesse desconhecer o teor do Acórdão, pudesse desconhecer o levantamento da penhora e só para prejudicar a recorrente fingiu que comprou algo que já não existia.
35ª
Por último, sustentar-se que a ora Recorrente deveria voltar a deduzir embargos de executado no presente processo também configura erro judiciário na medida em que só se podem deduzir embargos para extinguir uma execução e não se pode extinguir o que já está extinto nem requerer o levantamento de uma penhora que já foi levantada por decisão judicial transitada em julgado”.
Conclui, no sentido da procedência do recurso, “revogando-se o despacho recorrido, declarando-se extinção da execução e o levantamento da penhora”.
11 –Não constam dos autos terem sido apresentadas contra-alegações.
12 – O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
13 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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IIÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelo Recorrente Executado, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em aferir se devia o Tribunal a quo conhecer da invocada excepção dilatória inominada de preterição de sujeição do devedor ao PERSI, sendo esta de conhecimento oficioso, ou se, ao invés, aquela invocação é extemporânea, conforme consignado na decisão apelada/recorrida.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade a considerar é a que resulta do iter processual supra exposto.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Mediante requerimentos apresentados em 16/07/2024, 12/08/2024 e 17/09/2024, veio o Executado arguir a nulidade da penhora e venda efectuada nos autos executivos.
Fundamenta tal alegação considerando que, antes de ter instaurado a acção executiva, deveria a Exequente ter feito prova nos autos de tê-lo integrado no PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento -, com consequente extinção deste, sendo esta uma condição para poder instaurar o procedimento executivo.
Acrescentou que a preterição da sujeição do devedor ao PERSI é de oficioso conhecimento, não estando abrangida pelo princípio da preclusão, nos termos do consignado na parte final, do nº. 2, do artº. 573º, do Cód. de Processo Civil.
A decisão apelada, datada de 08/10/2024, defendeu o seguinte:
- estatui o nº. 1, do artº. 734º, do Cód. de Processo Civil, que “o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo” ;
- conforme decorre da alín. b), do nº. 2, do artº. 726º, do mesmo diploma, as excepções dilatórias, não supríveis, de oficioso conhecimento, é uma das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos daquele normativo, o indeferimento liminar ;
- assim, a excepção dilatória inominada sob apreciação – preterição de sujeição ao PERSI -, enquanto condição de procedibilidade, é uma das questões que permite conhecimento oficioso, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados ;
- com efeito, sendo de oficioso conhecimento, impõe-se o prescrito na parte final do nº. 2, do artº. 573º, do CPC, pelo que está subtraída ao prazo concedido para apresentação da defesa, não funcionando, assim, a regra geral do princípio da preclusão ;
- assim, prima facie, poderia o Tribunal conhecer oficiosamente acerca daquela excepção dilatória, mesmo depois do decurso do prazo de dedução dos embargos de executado, e ainda que não tivesse sido nestes invocada -, tal como o não foi -, mas antes mediante requerimento avulso apresentado nos próprios autos executivos, e já após o decurso do prazo para a dedução de embargos ;
- todavia, tal como referido no nº. 1, do artº. 734º, do CPC, não o poderia fazer depois do primeiro acto de transmissão de bens penhorados praticado no processo, pois, neste momento ocorre preclusão do conhecimento das excepções dilatórias não supríveis, de conhecimento oficioso, situação que ocorre com a preterição do PERSI por parte do credor ;
- ou seja, a intervenção judicial neste domínio, nos termos legalmente prescritos, apenas poderia ocorrer até á venda, adjudicação, entrega de dinheiro ou consignação de rendimentos, e não posteriormente ;
- ora, in casu, em 28/03/2023, foi emitido o título de transmissão do bem vendido nestes autos a favor do Exequente [o que é errado, pois o título transmissivo foi emitido a favor do terceiro adquirente/preferente Câmara Municipal de Cascais/Município de Cascais] e em 29/03/2023, foi efectuado o registo de transmissão da fracção a favor do Exequente, na respectiva Conservatória do Registo Predial [o que é igualmente errado, pois tal registo de transmissão foi efectuado a favor daquele identificado terceiro adquirente/preferente Câmara Municipal de Cascais/Município de Cascais] ;
- desta forma, surge manifesto que, em momento anterior á invocação pelo Executado da aludida excepção dilatória inominada de preterição do PERSI, já havia sido concluído o primeiro acto de transmissão do bem penhorado nos presentes autos ;
- sendo certo que o Tribunal só poderia conhecer dessa excepção no despacho liminar ou, não o tendo feito, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, nos termos deste citado nº. 1, do artº. 734º, do Cód. de Processo Civil ;
- o que determina resultar já vedado ao Tribunal conhecer, mesmo oficiosamente, da excepção dilatória inominada em causa ;
- donde, concluiu-se no sentido de julgar improcedente a arguição da excepção dilatória inominada de preterição do PERSI e, consequentemente, mostrando-se prejudicado o demais peticionado, determinou-se o prosseguimento da execução.
Em sede recursória, o Apelante Executado insiste, basicamente, no conhecimento da invocada excepção dilatória e dos efeitos daí decorrentes, e alude a uns alegados embargos instaurados num outro processo – nº. 16488/13.7YYLSB -, que terão sido julgados procedentes, a determinar a extinção da execução e o levantamento da penhora, sem se perceber qual a atinência ou eventuais efeitos jurídicos a produzir nos presentes autos. O que, se bem o percepcionamos, apenas consta das conclusões alegacionais (artº.s 30º a 35º), inexistindo qualquer referência no corpo alegacional.
Vejamos.
- Da oposição à execução mediante simples requerimento
Inserido na secção relativa à oposição á execução, e prevendo acerca da rejeição e aperfeiçoamento, estatui o artº. 734º, do Cód. de Processo Civil que:
1 – o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado , se apreciadas nos termos do artigo 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
2 – Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte” (realce nosso).
Através do presente normativo, que funciona como que válvula de escape do sistema, prevê-se a extinção da instância executiva, mediante rejeição oficiosa, até ao primeiro ato de transmissão de bens penhorados 2.
Ajuizando acerca da eventual admissibilidade de apresentação de oposição à execução mediante simples requerimento, referencia Lebre de Freitas 3 que “quer a incompetência absoluta, como falta de pressuposto processual, quer a litispendência, como pressuposto processual negativo, passaram, com a revisão do Código, a ser abrangidas na previsão da norma hoje na alínea c) do art. 729. Mas, fora do campo dos pressupostos, outros fundamentos processuais de oposição do executado são hipotizáveis. Assim, além do erro na forma do processo, que constitui uma nulidade, pode dar-se o exemplo da não indicação do valor da ação no requerimento executivo, que dá lugar a que o juiz convide o exequente a declará-lo, sob pena de extinção da instância (arts. 305-3) ; o mesmo acontece se faltar outro requisito legal da petição (arts. 590-3, 726-4 e 734)”.
Ora, se ocorrendo uma destas situações e “o juiz tiver proferido despacho de citação, ou se não tiver havido despacho liminar, o executado poderá querer levantar a questão, no primeiro caso não precludida (art. 226-5), após na sua citação para a ação executiva”.
Todavia, questiona, nesta situação deverá fazê-lo “através da oposição à execução, ou por simples requerimento?”.
Responde, referenciando que “tratando-se de vícios cuja demonstração não carece de alegação de factos novos nem de prova, o meio de oposição à execução seria demasiado pesado, pelo que basta um requerimento do executado em que este suscite a questão no próprio processo executivo” (sublinhado nosso).
Admissibilidade que, acrescenta, encontra fundamento no artigo 723º, nº. 1, alínea d), do Cód. de Processo Civil (admissibilidade, em geral, do requerimento da parte ao juiz do processo), e que não encontra obstáculo na redacção conferida ao artº. 729º, do mesmo diploma. Pois, “o direito de defesa do executado e o princípio do contraditório não podem nunca ser preteridos ; mas, sempre que a contraditoriedade possa ser assegurada por um simples requerimento, essa é a via que permitirá colmatar as lacunas das normas que regulam a defesa do executado, com as vantagens da maior simplicidade do meio (princípio da economia processual) e da não violentação do texto legal do art. 729.
Não se vendo que possa surgir algum outro fundamento carecido de alegação em oposição à execução e podendo esta só ter lugar, nos casos dos arts. 729 e 730, pelos fundamentos aí indicados, o meio do requerimento constitui, melhor depois da revisão do Código do que anteriormente, uma solução satisfatória” (sublinhado nosso).
Referenciando constituírem os embargos “o mecanismo ajustado a combater execuções injustas ou destituídas dos respectivos pressupostos gerais ou específicos”, bem como uma “verdadeira ação declarativa enxertada no processo executivo, visando contrariar os efeitos que o exequente procura extrair da apresentação do título executivo4, aduzem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa - Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, pág. 78 - que “apesar de o texto do art. 728º parecer limitar á figura dos embargos os meios de reação contra a execução, nada obsta a que seja deduzida oposição através de simples requerimento em relação aos fundamentos que não encontram apoio nas diversas alíneas do nº. 1 do art. 729º”.
Reconhecem ser factual não prever a lei “especificamente a utilização deste meio de oposição e que, por outro lado, a redação do preceito parece sugerir a taxatividade da utilização dos embargos quando o executado se queira defender. Ainda assim, mantém-se a pertinência da questão, especialmente naquelas situações que não encontram claro apoio na letra da referida disposição, bem assim nos casos em que sejam excessivas as formalidades que caracterizam os embargos de executado, como ocorre designadamente quando esteja em causa simplesmente a nulidade assente em erro na forma de processo”.
Pelo que, acrescentam encontrar no artº. 734º (admite a rejeição oficiosa da execução até fase adiantada da instância) argumentação favorável à utilização de outros mecanismos, que não apenas os embargos, sendo que a oficiosidade de conhecimento prevista neste normativo ”não pode afastar a possibilidade de a iniciativa partir do próprio executado, antes ou depois de ter decorrido o prazo para dedução de embargos. Por conseguinte, a defesa através de simples requerimento será uma via ajustada a enquadrar situações que lidem apenas com questões de natureza processual, dependentes da mera análise do processo, desde que, em qualquer dos casos, o contraditório seja eficazmente salvaguardado”.
Acresce recorrerem, ainda, “ao princípio da adequação formal, que, em última instância, constituiria suporte suficiente para justificar, em situações como as referidas, a alternativa que se defende relativamente ao uso de um meio tão solene e oneroso como os embargos de executado” (sublinhado nosso).
Aduzem, igualmente, que não estando prevista no processo de execução uma fase de saneamento, compreende-se que “as questões que porventura poderiam e deveriam ter determinado o indeferimento liminar total ou parcial, assim como aquelas que, de menor gravidade, careceriam de regularização suscitada através de despacho de aperfeiçoamento devam ser objecto de uma intervenção atípica”.
Esta, pode “ocorrer até um certo momento, mais concretamente até à venda, adjudicação, entrega de dinheiro ou consignação de rendimentos, e não depois, tendo em vista os direitos adquiridos no processo por terceiros de boa fé, designadamente os credores do executado, os adquirentes de bens ou os preferentes. Efetuados pagamentos na execução, fica precludida a possibilidade de indeferimento do requerimento executivo, nos termos do art. 734º, n.º 1” (sublinhado nosso) – ob. cit., pág. 97.
Deste modo, equaciona este normativo “a possibilidade de o juiz conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, ou seja, entrega de dinheiro (art. 798º), adjudicação (arts. 799º a 802º) ou venda (arts. 811º a 837º), das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art. 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. Trata-se, com efeito, de uma «válvula de escape» do sistema, que permite ao juiz controlar a legalidade da execução, ainda que essa legalidade não tenha sido sindicada em sede de embargos de executado” (sublinhado nosso).
E, acrescenta-se, “o facto de o título executivo apresentar uma eficácia incondicional não exclui a possibilidade de o juiz controlar a existência efetiva de um título para se exigir o cumprimento da obrigação objeto de execução”.
Pelo que, consequentemente, “o juiz deve rejeitar a execução «logo que se aperceba da ocorrência de alguma das situações susceptíveis de fundar o indeferimento, quer ela fosse já manifesta à data do despacho liminar, quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou mesmo no processo declarativo de embargos de executado»5.
Acrescenta o mesmo Autor, em nota de rodapé, o teor de vários arestos das Relações, a sufragar o referenciado, no sentido de que “o facto de o juiz de execução proferir um despacho liminar de citação do executado «não implica uma aceitação definitiva da validade e suficiência do título executivo, que pode ser reavaliado ao longo do processo», isto é, «não faz caso julgado relativamente à inexistência ou insuficiência do título executivo»”.
Em idêntico sentido, referenciam Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre – Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, Almedina, 3ª Edição, pág. 486 e 487 – que só “com a primeira transmissão de bens realizada no processo executivo, seja por venda, seja por adjudicação, seja por entrega de dinheiro (cf. art. 795-1), à qual deve ser assimilada a consignação de rendimentos, é que preclude a possibilidade de apreciação , no âmbito do processo executivo, dos pressupostos processuais gerais (….) e das questões de mérito respeitantes à existência da obrigação exequenda (sem prejuízo da sua eventual apreciação ulterior na oposição à execução, aliás susceptível de ser deduzida supervenientemente: art. 728-2). Até esse momento, o juiz deve rejeitar oficiosamente a execução, logo que, em momento em que o processo ou um dos seus apensos lhe seja concluso, por esse motivo (sob iniciativa do agente de execução, do funcionário judicial ou da parte) ou por outro, se aperceba da ocorrência de alguma das situações suscetíveis de fundar o indeferimento liminar, quer não tenha havido despacho liminar, quer essa situação fosse já manifesta à data do despacho liminar proferido, quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou, mesmo, em ação declarativa de embargos de executado movida com outro fundamento” (sublinhado nosso).
Neste sentido, referencie-se, os doutos Acórdãos desta Relação – todos em www.dgsi.pt - de:
- 28/04/2016 – Relator: Nuno Sampaio, Processo nº. 7262/13.1TBOER.L1-6 -, mencionando-se que “a leitura deste preceito legal, conjugado com a al. a) do n.º 2 do art.º 726º do mesmo código, permite constatar que o limite traçado pelo legislador para o conhecimento da falta de título executivo é o primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, e não o início da fase de venda, porque só então se coloca a questão da protecção do adquirente de boa-fé.
Compreende-se que assim seja, desde que no despacho liminar não se aprecie em concreto a falta ou insuficiência do título executivo, tanto assim que a questão fica em aberto para a eventual dedução de embargos de executado, o que é manifestamente incompatível com a formação de caso julgado.
E a preclusão não ocorre perante a ausência da dedução de embargos, sob pena de se esvaziar de conteúdo o art.º 734º quando a tramitação exija a prolação de despacho liminar, sendo certo que o legislador teria sido claro nesse sentido se fosse efectivamente essa a sua intenção.
Só assim não será se o tribunal se pronunciar em concreto sobre uma determinada questão das contempladas pelo art.º 726º, de acordo com a lógica que preside ao nosso ordenamento jurídico, reflectida nos n.ºs 1 e 3 do art.º 595º do Código de Processo Civil a propósito do despacho saneador.
Se não se pronunciar, independentemente da dedução ou não de embargos de executado, a pedido ou por iniciativa oficiosa o tribunal pode – e deve – conhecer da falta ou insuficiência do título executivo, em conformidade com o art.º 734º” (sublinhado nosso) ;
- 27/10/2016 – Relator: Eduardo Petersen Silva, Processo nº. 4960/10.5TCLRS.L1-6 -, no qual se sumariou que “a prolação de despacho liminar de citação do executado, nos casos em que é legalmente determinado o despacho liminar, não faz caso julgado relativamente à inexistência ou insuficiência do título executivo que nele não tenham sido, concreta e especificamente, apreciadas” ;
- 17/05/2017 – Relator: Duro Mateus Cardoso, Processo nº. 2638/07.6TTLSB.1.L1-4 -, aí se mencionando que “de facto, o art. 734º-1 do CPC/2013, aliás com redacção similar às duas outras anteriores versões do CPC, dispõe com muita clareza que o juiz, antes do primeiro acto de transmissão de bens penhorados pode rejeitar a execução conhecendo oficiosamente das questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar. O que significa que tal despacho, naturalmente, nem sequer é um despacho de indeferimento liminar.
Como explica mesmo o Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, ed. 2003, a pag. 335, em anotação ao então correspondente art. 820º do CPC, “Até esse momento, o juiz deve rejeitar oficiosamente a execução, logo que se aperceba da ocorrência de alguma das situações susceptíveis de fundar o indeferimento liminar, quer não tenha havido despacho liminar proferido (art. 324-5), quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou, mesmo, no processo declarativo de oposição à execução.”…”A expressa consagração, desde o DL 329-A/95, da possibilidade de conhecimento oficioso superveniente dos fundamentos de indeferimento liminar harmoniza-se com esta possibilidade de fazer valer no processo executivo razões de que o juiz só se dá conta no processo de oposição…”.
Pode, assim, o juiz oficiosamente fazer uso do disposto no art. 734º-1 do CPC/2013 mesmo após a dedução de embargos ou oposição” (sublinhado nosso) ;
- 26/06/2014 – Relatora: Teresa Prazeres Pais, Processo nº. 562/13.2TBCSC-C.L1-8 -, referenciando que a “função primacial dos embargos de executado é resolver uma questão, substantiva ou adjectiva, na estrita medida em que esta se projecte no destino do processo de que os embargos são dependência. Na verdade, embora os embargos constituíssem um procedimento estruturalmente autónomo, estão funcionalmente ligados ao processo executivo, visando a pronúncia que neles é feita, quer sobre o mérito, quer sobre matéria processual, servir exclusivamente as finalidades e os fins da execução.
Podemos concluir que, no fundo, o grande objectivo é a concretização da segurança e certeza do direito, por via do escrutínio dos pressupostos da acção executiva.
Daí que, e por via da optimização da análise da segurança da execução em causa, o preceituado no artº 734 do NCPC estatua que até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, o juiz poderá conhecer oficiosamente das questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”.
Todavia, aduz, esta norma consubstancia-se como uma ““válvula de segurança” em situações limite que não foram analisadas e decididas, concretizando o dever de gestão processual à luz do nº2 do artº 6 do NCPC.
O que significa que este normativo não se sobrepõe aos embargos de executado, a impulsionar pela parte, porquanto são duas” plataformas” de controlo da legalidade, que se complementam, mas que não se substituem.
No caso presente, o executado deveria ter lançado mão dos embargos de executado para aí, se assim o entendesse, alegar que a obrigação exequenda estava ferida de que qualquer vício em conformidade com o artº 731 do NCPC. E não se percebendo o porquê, veio acionar um expediente processual que não era o próprio” (sublinhado nosso).
Referenciemos, ainda, em termos jurisprudenciais, o doutamente exposto no Acórdão da RP de 10/10/2019 – Processo nº. 3575/17.1T8LOU-A.P1, in www.dgsi.pt -, que, começando por referenciar serem os embargos de executado o meio próprio de oposição à execução, acrescentou, perfilhando o entendimento já supra exposto de Lebre de Freitas, tender a admitir a utilização de um simples requerimento do executado no processo executivo “apenas quando se trate da invocação de um vício cuja demonstração não carece de factos novos nem de prova, de que são exemplo o erro na forma do processo, a não indicação do valor da ação no requerimento executivo ou a falta de um requisito legal da petição”.
Tais situações, precisa, correspondem a “casos em que o meio de oposição à execução seria demasiado pesado e em que o contraditório será seguramente assegurado por simples requerimento, com a vantagem da maior simplicidade do meio (princípio da economia processual) e da não violação do texto legal do art.º 729º do Código de Processo Civil, por serem enquadráveis no art.º 723º, nº 1, al. d), do mesmo código.
Tal não ocorre, seguramente, com o fundamento pagamento, invocado pelo executado que, por ser uma exceção perentória apta à extinção da execução e carecer de prova, como, aliás, acontece nestes autos (onde até se suscita a produção e prova pericial por falsidade), tem absoluto e exclusivo cabimento por oposição à execução, ou seja, não podia constituir um simples incidente a correr termos no processado da execução”.
Ainda em termos jurisprudenciais, e com especial atinência ao caso sob sindicância, consta do douto aresto da RP de 10/03/2022 – Relator: Filipe Caroço, Processo nº. 8027/14.7T8PRT.P1, in www.dgsi.pt, citado na decisão apelada – que a excepção de preterição de sujeição ao PERSI, enquanto condição de procedibilidade, de oficioso conhecimento, “está subtraída ao prazo concedido para apresentação da defesa, regendo, por isso, a última parte do n.º 2 do art.º 573º que descarta a regra geral da aplicação do princípio da preclusão.
O regime das exceções dilatórias, quer elas sejam nominadas ou inominadas, no que respeita ao seu conhecimento oficioso só tem as exceções indicadas expressamente na lei, conforme decorre do disposto no art.º 578º do Código de Processo Civil, sendo, por tal, na generalidade, de conhecimento oficioso”.
Desta forma, se resulta, na perspectiva defendida, “que o tribunal poderia conhecer (oficiosamente) da exceção dilatória mesmo depois do decurso do prazo de dedução de embargos de executado e ainda que não tivesse sido ali invocada, não é menos certo que, ao abrigo do referido art.º 734º, nº 1, jamais o poderia fazer depois do primeiro ato de transmissão de bens penhorados praticado no processo.
Nesse momento ocorre preclusão do conhecimento das exceções dilatórias não supríveis, de conhecimento oficioso, como é o caso da preterição do PERSI pela execução.
Esta solução encontra justificação no facto de não haver uma fase de saneamento no processo executivo e ser necessário limitar o efeito preclusivo emergente não só do não conhecimento pelo juiz de certa questão, em sede liminar, mas também da não dedução de oposição pelo executado, quando a instância executiva é fatalmente irregular ou a obrigação exequenda é manifestamente inexistente” (sublinhado nosso).
Assim, tendo em consideração o entendimento doutrinário e jurisprudencial consignado, e concatenando-o com o caso sub júdice, podemos enunciar o seguinte:
i. O Executado, ora Apelante, deduziu embargos de executado, em 11/12/2018, tendo invocado como fundamentos a inexistência de título executivo que possibilitasse a prossecução da execução e a nulidade da penhora do imóvel ;
ii. Tais embargos foram julgados improcedentes, por sentença datada de 06/07/2019, devidamente transitada em julgado – conforme consulta efectuada ao Apenso B ;
iii. Os requerimentos apresentados, invocando a excepção dilatória inominada de preterição de sujeição do devedor/executado ao PERSI, enquanto condição de procedibilidade, foram apresentados, reiteradamente, em 16/07/2024, 12/08/2024 e 17/09/2024 ;
iv. Todavia, resulta evidente que, em momento antecedente a tal invocação, já havia ocorrido o primeiro acto de transmissão do bem imóvel penhorado, concretizado em 28/03/2023 através da emissão do título de transmissão do bem vendido a favor do Município de Cascais (preferente) ;
v. Bem como, no dia imediato – 29/03/2023 -, através da concretização do registo da transmissão do mesmo imóvel, por compra em processo de execução, a favor do sujeito activo Município de Cascais (preferente) ;
vi. Pelo que, apesar de tal excepção dilatória ser de conhecimento oficioso e susceptível de eventual indeferimento liminar – cf., a alín. b), do nº. 2, do artº. 726º, ex vi do artº. 734º, nº. 1, ambos do CPC – ou posterior potencial apreciação e conhecimento nos quadros deste último normativo, naquelas datas tal conhecimento já não poderia ser operatório ;
vii. Ou seja, a possibilidade de conhecimento, mesmo oficioso, de tal excepção dilatória inominada já se havia precludido, em virtude de já se ter consumado acto transmissivo do bem imóvel penhorado ;
viii. E, consequentemente, tal temporalidade processual impunha tutelar no processo executivo os direitos adquiridos por terceiro de boa fé, in casu o adquirente/preferente Município de Cascais, que já havia efectuado o pagamento devido ;
ix. Tendo inclusive o Executado já recebido a parte do preço sobrante, depois de efectuado o pagamento pelo menos ao Exequente, conforme resulta claramente dos requerimentos e respostas expostos no relatório supra ;
x. Por outro lado, sempre se reconhece que a existência daquela excepção dilatória dificilmente seria apreensível no controlo liminar efectuado ao requerimento executivo, nos quadros do artº. 726º, do Cód. de Processo Civil ;
xi. E, por outro, conforme resulta do supra exposto, não constituiu causa ou fundamento dos embargos de executado suscitados e decididos, ou seja, não constituiu um dos fundamentos apresentados que, por qualquer causa processual, conducente á extinção dos embargos, tivesse prejudicado o seu conhecimento ;
xii. Donde, sempre se teria que concluir no sentido de estar o Tribunal a quo impossibilitado de apreciar, mesmo que oficiosamente, a invocada excepção dilatória inominada em causa.
Por fim, e conforme já anotámos, o Apelante referencia, apenas em sede de conclusões recursórias (artº.s 30º a 35º) – sem qualquer referência no corpo alegacional -, uns alegados embargos instaurados num outro processo – nº. 16488/13.7YYLSB -, que terão sido julgados procedentes, a determinar a extinção da execução e o levantamento da penhora, sem se perceber qual a atinência ou eventuais efeitos jurídicos a produzir nos presentes autos.
Ora, para além de não se perceber o teor de tal invocação no contexto da presente apelação, não retirando o Recorrente quaisquer decorrências daquela alusão, acaso existisse, sempre se trataria de uma questão inovatória, não apreciada pela Tribunal Recorrido, pois não fazia parte do teor da pretensão apresentada que determinou a prolação da decisão recorrida.
E da qual, consequentemente, não poderia o presente Tribunal conhecer, sujeito que está a um princípio de reapreciação, e não ao conhecimento, salvo em situações de oficiosidade, de questões inovatórias.
Por todo o exposto, decide-se:
Julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto pelo Recorrente/Apelante/Executado ;
• Consequentemente, confirma-se o despacho apelado/recorrido.
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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo o Apelante decaído no recurso interposto, suporta o pagamento das custas da presente apelação, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que eventualmente goze.
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IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a. julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente/Apelante/Executado AA, em que figuram como Recorridos/Apelados CAIXA GERAL de DEPÓSITOS, S.A. (Exequente) e MUNICÍPIO de CASCAIS (Adquirente) ;
b. consequentemente, confirma-se o despacho recorrido/apelado ;
c. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo o Apelante decaído no recurso interposto, suporta o pagamento das custas da presente apelação, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que eventualmente goze.
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Lisboa, 03 de Junho de 2026
Arlindo Crua - Relator
Pedro Martins – 1º Adjunto
João Paulo Raposo – 2º Adjunto
(assinado electronicamente)
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1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
2. Cf., José Lebre de Freitas, A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª Edição, Gestlegal, Setembro de 2017, pág. 415.↩︎
3. Idem, pág. 212 a 214.
4. Citando doutrina Italiana aí identificada, refere Marco Carvalho Gonçalves – Lições de Processo Civil Executivo, 3ª Edição, Almedina, 2019, pág. 243 e 244 – que a oposição à execução “consiste num processo de declaração, que tem por fim controlar a legitimidade substantiva e processual da execução em curso”, ou o meio processual “por via do qual o executado «contesta o direito da parte a proceder à execução forçada»”.
5. Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pág. 240