Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
246/14.4T8DL.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
SALÁRIOS EM ATRASO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: O não pagamento dos vencimentos do autor, respeitantes aos meses de Março e Abril (com excepção da verba de euros 200,00 paga em Maio), não pode deixar de reflectir-se negativamente no seu agregado familiar, composto por sua companheira, e por outra pessoa; situação agravada pelo facto de também esta ser funcionária da ré, e existir atraso no pagamento dos salários dos restantes funcionários, existindo, assim, justa causa para a resolução do contrato promovida por aquele.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I – RELATÓRIO:


AA, com residência na Rua (…), intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra BB, Lda., com sede na (…).

Alegou o Autor, em síntese, que:

-trabalhou sob as ordens e direcção da Ré, com as funções de ‘electromecânico’, desde Julho de 1998 até 14 de Maio de 2014;
-nesta última data ora assinalada, e porque a Ré ainda não havia pago a retribuição relativa aos dois meses antecedentes (Março e Abril), assim como porque a Ré nunca lhe havia feito a entrega do capital de remição que era da sua responsabilidade no âmbito de um processo de acidente de trabalho, o Autor comunicou-lhe que resolvia o contrato, com justa causa;
-com efeito, e para além do referido, a Ré encontrava-se a pagar a retribuição do Autor e de CC, outra trabalhadora da mesma empresa com quem este último vivia (e vive) em condições análogas às de cônjuges (o que era do conhecimento da primeira), com atrasos maiores do que aqueles que eram praticados com os restantes trabalhadores, não dispondo o casal de outros rendimentos que não sejam os provenientes do seu trabalho;
-de resto, não foi visível qualquer diminuição do volume de serviços a que a Ré se dedica, não havendo razões para o não pagamento atempado dos vencimentos dos seus funcionários;
-sendo insustentável ao Autor manter esta relação de trabalho em tais circunstâncias;
-para além do mais, estão em falta as seguintes quantias: € 2647,30 + € 617,70, a título de retribuição relativa aos meses de Março, Abril e Maio (14 dias) de 2014, € 1198,12 + € 1198,12, a título de retribuição do período de férias e respectivo subsídio vencidos no ano de 2014, € 798,75, a título de retribuição do período de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no mesmo ano, e € 749,04, a título de reposição do capital de remição não entregue.

Pede o Autor, nestes termos, a declaração de justa causa da resolução contratual por si promovida e a condenação da Ré no pagamento de € 18.966,24, a título de indemnização, e de € 6.438,58, por conta dos (restantes) créditos acima indicados, tudo com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal.

A Ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que:

-a retribuição indicada pelo Autor não corresponde inteiramente à verdade, não sendo a gratificação atribuída de forma regular, com periodicidade mensal;
-o Autor tem outras fontes de rendimento, tendo recebido diversas indemnizações por acidente de trabalho, sendo beneficiário de uma pensão de viuvez e prestando serviços remunerados de reparação automóvel, por sua própria conta;
-a Ré nunca quis, de forma deliberada, deixar de pagar as retribuições dos seus trabalhadores, sendo os atrasos justificados pelas dificuldades económicas e financeiras que a mesma atravessava, sem fazer, de resto, qualquer tipo de privilegiamento, na liquidação dos valores em falta, de outros trabalhadores em detrimento do Autor e da sua companheira;
-sendo certo que o Autor recebeu a totalidade do capital de remição no âmbito do tal processo de acidente de trabalho, no valor de € 749,04;
-e sendo certo, também, que apenas estão em dívida as quantias vencidas a título de: retribuição relativa aos meses de Março, Abril e Maio (neste último caso, com a dedução de € 200,00, já liquidados), retribuição do período de férias e respectivo subsídio vencidos no ano de 2014 e subsídio de férias proporcional, tudo no valor total de € 4970,25;
-de resto, este atraso no pagamento das retribuições não é culposo, pelo que não tem o Autor direito a qualquer indemnização, para além de que a tal alegada falta de pagamento do capital de remição, não só não corresponde à verdade, como, por outro lado, não poderia nunca justificar esta resolução contratual, na medida em que toma como referência uma prestação que não integra a retribuição;
-por sua vez, já no âmbito de reconvenção, o Autor exerce a actividade comercial de mecânica e electromecânica, por sua conta, em concorrência com a actividade da Ré, e sem autorização desta, ‘desviando’ e angariando clientes desta última, em seu benefício, chegando também a levar viaturas de clientes seus para trabalhos na oficina da sua empregadora, por falta de equipamentos próprios para esse efeito;
-nesse sentido, o Autor apresentou para reparação, junto da Ré, a viatura de um familiar, dando depois indicação para que a factura fosse emitida em seu nome, assumindo este custo, mas sem que nunca tenha liquidado o respectivo montante.

Pede a Ré, nestes termos, a parcial improcedência da acção, com a redução da quantia peticionada para € 4.970,25 (ou, caso assim não se entenda, com a redução da indemnização para o seu limite mínimo, no valor de € 7.162,92), assim como, em reconvenção, com a condenação do Autor / Reconvindo no pagamento da quantia de € 10.000,00, a título de lucros cessantes, e de € 1.320,81, por conta de danos emergentes / serviços e fornecimentos não pagos, para além da condenação deste último, em qualquer dos casos, como litigante de má fé.

O Autor respondeu ao pedido reconvencional, assim como ao pedido de condenação como litigante de má fé, pugnando pela sua improcedência.

Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente, tendo-se:

a)declarado lícita e com justa causa a resolução do contrato de trabalho promovida pelo Autor, AA;
b)condenado a Ré, BB, Lda., a pagar ao Autor a quantia de € 7178,07, a título de indemnização por resolução do contrato com justa causa;
c)condenado a Ré a pagar ao Autor a quantia € 5275,53, a título de retribuição relativa aos meses de Março, Abril e Maio (14 dias) de 2014, retribuição do período de férias vencidas no ano de 2014, subsídio de férias vencidas no mesmo ano, retribuição do período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado neste ano de cessação contratual e subsídio de Natal proporcional (pelo valor dos duodécimos correspondentes aos meses em falta);
d)condenado a Ré a pagar ao Autor os juros de mora devidos sobre as prestações acima fixadas, calculados à taxa legal, desde a data da citação até definitivo e integral pagamento;
e)absolvido a Ré do demais peticionado;
f)julgar improcedente o pedido reconvencional formulado pela Ré / Reconvinte;
g)julgar improcedente o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé.

Inconformado com esta decisão, dela recorre de apelação a ré, concluindo as suas alegações de recurso, do seguinte modo:
(…)

Nestes termos e nos melhores de direito, sempre salvo o devido respeito pelo tribunal a quo, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, deverá a decisão ora recorrida ser substituída por outra que, ponderados todos os elementos objetivos e subjetivos, absolva a R. do pagamento da indemnização a que foi condenada e condene o A. no pedido reconvencional, fazendo-se assim a acostumada Justiça.

O autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

II - OBJECTO DO RECURSO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a apreciar neste recurso consistem em apreciar a i) impugnação da decisão da matéria de facto; ii) a inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador e iii) o pedido reconvencional deduzido pela ré.

III – FUNDAMENTAÇÃO.
A) Matéria de facto.

1.Em Julho de 1998, AA foi admitido ao serviço de Auto BB, Lda. para, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização desta última, exercer as funções inerentes à categoria profissional de ‘electromecânico’.

2.Em 14 de Maio de 2014, no termos descritos no número anterior, o Autor recebia, por mês, como contrapartida, pelo menos:
a) € 875,00 a título de retribuição base;
b) € 126,53, a título de subsídio de alimentação;
c) € 29,62, a título de diuturnidades;
d) € 135,68 + € 66,82, a título de subsídio de transporte.

3.E mais recebia, mediante 11 prestações por ano, a título de gratificação, uma prestação de, pelo menos, € 40,00.

4.Nos termos definidos em 1) e 2), o subsídio de Natal era pago ‘em duodécimos’.

5.Em 14 de Maio de 2014, a Ré ainda não havia entregue ao Autor, ressalvada a quantia de € 200,00, a retribuição relativa aos meses de Março e Abril do mesmo ano, nos termos definidos nos números anteriores.

6.Nessa data, o Autor, mediante carta registada com aviso de recepção, comunicou à Ré que:

AA (…) comunica nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 394º, nº 1, e nº 2, alíneas a) e e), e 5 e art. 395º do Código do Trabalho que faz cessar, por resolução, o contrato de trabalho que mantinha com BB, com efeitos imediatos, e nesta data portanto, e pelo seguinte:
Falta de pagamento da retribuição reportada ao mês de Março de 2014;
Falta de pagamento da retribuição, contrapartida do seu trabalho, reportada ao mês de Abril de 2014.
Justifica ainda a presente resolução do contrato o facto de a empresa, por referência ao Processo de Acidente de Trabalho que correu termos com o número 492/12.5TTPDL.1 (Incidente de Remição de Pensão) não ter pago a sua quota de responsabilidade devida na reparação do acidente, posto que retomou para si o cheque com que fez a entrega do capital de remição, sob a alegação de faltar a assinatura de um dos gerentes da empresa e nunca ter devolvido tal cheque, ou em alternativa o seu valor.
Do exposto declaro que resolvo, com e para os legais efeitos o meu contrato de trabalho nesta data”.

7.Esta carta foi recebida pela Ré em 15 de Maio seguinte.

8.A Ré não pagou ao Autor, com a ressalva da quantia de € 200,00, qualquer montante a título de:
a)retribuição relativa aos meses de Março, Abril e Maio de 2014;
b)retribuição do período de férias vencidas no ano de 2014;
c)subsídio de férias vencidas no ano de 2014;
d)retribuição do período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de 2014.

9.À data de 14 de Maio de 2014, o Autor vivia, em condições análogas às de ‘marido e mulher’, com CC, que, nessa data, também era funcionária da Ré, sendo o seu agregado familiar composto por ambos e ainda por uma terceira pessoa.

10.Sendo o descrito no número anterior do conhecimento dos responsáveis da Ré.

11.O Autor recebe uma ‘pensão de viuvez’, por morte da sua mulher, DD.

12.Vive, com o seu agregado familiar, numa casa dotada de piscina, sem ter a seu cargo, por esta habitação, o pagamento de qualquer financiamento bancário.

13.Até Maio de 2014, o Autor e CC faziam uso da retribuição que auferiam junto da Ré para pagamento dos seus ‘encargos mensais’, de natureza corrente.

14.O Autor explora uma oficina de mecânica e electromecânica automóvel, na freguesia da (…) concelho de (…), onde, sem autorização da Ré, presta serviços de reparação de viaturas, mediante uma determinada prestação pecuniária, em números e valores não concretamente determinados.

15.Nos termos descritos no número anterior, o Autor chegou a angariar / convencer clientes da Ré a levarem as respectivas viaturas à sua oficina, para reparação.

16.E chegou a levar viaturas de clientes seus à oficina da Ré, para serviços de reparação que não conseguia efectuar na sua oficina, por falta de equipamentos.

17.Havendo viaturas automóveis de clientes da Ré que, mais tarde, vieram a ser trazidas à sua oficina pelo Autor: matrículas (…).

18.Para além de que o Autor também trazia à oficina da Ré viaturas automóveis pertencentes a seus familiares: matrículas (…).

19.A viatura (…), pertencente a EE, familiar do Autor, deu entrada na oficina da Ré em 7 de Maio de 2009, trazida pelo Autor, para reparar a bomba injectora, com um custo de reparação de € 599,92.

20.A Ré facturou este serviço, descrito no número anterior, em nome do Autor, por indicação deste último.

21.A mesma viatura voltou à oficina da Ré, em Julho de 2010, para reparação e afinação de bicos de injectores, com um custo de reparação de € 551,77.

22.A Ré, por indicação do Autor, facturou este serviço e o descrito em 19), na sua totalidade, em nome de EE (factura nº BFM/386), no valor total de € 1178,44.

23.Ainda na sequência dos serviços descritos nos números anteriores, a Ré facultou a EE uma ‘viatura de substituição’, matrícula (…).

24.Tais serviços, descritos nos números anteriores, ainda estão por liquidar.

25.Ainda nos termos descritos em 14), 15), 16) e 17), o Autor adquiriu peças de automóvel, junto da sociedade FF, Lda., num valor superior a € 6000,00.

26.Nesta sociedade, cujos sócios gerentes são os mesmos da Ré, o Autor beneficia de desconto na aquisição de peças.

27.Nos autos de acção especial emergente de acidente de trabalho, instaurada por AA contra GG, SA e BB, Lda., a correr, nesta Comarca, sob o nº 492/12.5TTPDL, foi exarado “termo de entrega de capital de remição” com o seguinte teor:
“Pelo legal representante da entidade responsável BB, Lda. (…), Sra. HH foi feita a entrega do capital de remição ao sinistrado no montante de € 1297,09 de acordo com o cálculo efectuado nos autos, através do cheque nº 5045489459, emitido por JJ”.

28.Nos autos de acção especial emergente de acidente de trabalho, instaurada por AA contra II, SA e BB, Lda., a correr, nesta Comarca, sob o nº 57/13.4TTPDL, foi exarado “termo de entrega de capital de remição” com o seguinte teor:
“Pelo legal representante da entidade patronal srª HH, sócia gerente, foi feita a entrega do capital de remição do sinistrado no montante de € 749,04 € de acordo com o cálculo efectuado nos autos, através do cheque nº 9046854805, emitido por JJ.
Pelo sinistrado foi dito que se encontra pago de todas as prestações até à data do cálculo”.

29.O cheque nº 9046854805, datado de 1 de Outubro de 2013, do JJ, emitido à ordem de AA, foi depositado em conta bancária titulada por este último, junto do LL.

30.No exercício das suas funções, nos termos descritos em 1), o Autor viajou pelas restantes ilhas da Região dos Açores, num número não concretamente determinado de vezes, na realização de serviços de manutenção de viaturas aí existentes.
31.Em final de Abril de 2014, a Ré não tinha disponibilidade de tesouraria para processar o pagamento de todos os vencimentos dos seus funcionários.
32.Já por um determinado período que ocorriam atrasos, da parte da Ré, no pagamento da retribuição, quer do Autor, quer dos restantes funcionários.
33.A Ré, no ano de 2014, tinha mais de 30 funcionários ao seu serviço, suportando, com o pagamento das suas remunerações, um encargo mensal superior a, pelo menos, € 25000,00.
34.Os saldos disponíveis em todas as contas bancárias tituladas pela Ré, entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2014, nunca excederam, no seu conjunto, os € 20000,00 e, em cada uma das contas, os € 15000,00.
35.Os fornecedores têm exigido à Ré o pagamento ‘a pronto’ ou em ‘prazos curtos’.
36.O volume de facturação da Ré tem baixado ao longo dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, em números e valores não concretamente determinados.
37.Parte desta facturação, não concretamente determinada, é vencida a 30, 60, 90 e 120 dias, após a emissão das facturas.
38.A Ré, a partir do ano de 2011, tem sentido ‘dificuldades’ na cobrança aos seus clientes dos valores relativos aos serviços de reparação automóvel por si prestados.

39.E, em 30 de Junho de 2014, tinha contraído, pelo menos, os seguintes ‘empréstimos bancários’:
a)crédito individual / financiamento da actividade empresarial, junto de JJ, por um prazo original superior a 9 anos, sendo o ‘saldo devedor’, nesta data, de € 292969,00 (com uma prestação de € 3664,00);
b)crédito individual / financiamento da actividade empresarial, junto de JJ, por um prazo original superior a 10 anos, sendo o ‘saldo devedor’, nesta data, de € 213349,00 (com uma prestação de € 2691,00);
c)crédito individual / ‘leasing’ mobiliário, junto de JJ, por um prazo original superior a 6 anos, sendo o ‘saldo devedor’, nesta data de € 10940,00;
d)crédito individual / financiamento da actividade empresarial, junto de MM, por um prazo original superior a 4 anos, sendo o ‘saldo devedor’, nesta data, de € 50000,00;
e)crédito individual / financiamento da actividade empresarial, junto de MM, por um prazo original superior a 6 anos, sendo o ‘saldo devedor’, nesta data, de € 100000,00;
f)crédito individual / créditos em conta corrente, junto de MM, sendo o ‘saldo devedor’, nesta data, de € 50000,00.

40.A sociedade FF, Lda. tinha contraído, em 30 de Junho de 2014, pelo menos, os seguintes ‘empréstimos bancários’:
a)crédito individual / financiamento da actividade empresarial, junto de JJ, por um prazo original superior a 10 anos, sendo o ‘saldo devedor’, nesta data, de € 35.6290,00 (com uma prestação de € 4.428,00);
b)crédito individual / financiamento da actividade empresarial, junto de JJ, por um prazo original superior a 9 anos, sendo o ‘saldo devedor’, nesta data, de € 642977,00 (com uma prestação de € 844,00);
c)crédito individual / financiamento da actividade empresarial, junto de JJ, por um prazo original superior a 9 anos, sendo o ‘saldo devedor’, nesta data, de € 2472,00;
d)crédito individual / financiamento da actividade empresarial, junto de JJ, por um prazo original superior a 4 anos, sendo o ‘saldo devedor’, nesta data, de € 26705,00 (com uma prestação de € 727,00);
e)crédito individual / ‘leasing mobiliário, junto de JJ Mais, por um prazo original superior a 6 anos, sendo o ‘saldo devedor’, nesta data, de € 6263,00;
f)crédito individual / ‘outros créditos’, junto de JJ Mais, sendo o ‘saldo devedor’, nesta data, de € 500,00;
g)crédito individual / financiamento da actividade empresarial, junto de MM, por um prazo original superior a 6 anos, sendo o ‘saldo devedor’, nesta data, de € 75000,00;
h)crédito individual / financiamento da actividade empresarial, junto de MM, por um prazo original superior a 4 anos, sendo o ‘saldo devedor’, nesta data, de € 50000,00;
i)crédito individual / créditos em conta corrente, junto de MM, sendo o ‘saldo devedor’, nesta data, de € 25000,00;
j)crédito individual / ‘descobertos’ em depósito à ordem, junto de MM, sendo o ‘saldo devedor’, nesta data, de € 724,00;
l)crédito individual / ‘leasing’ imobiliário, junto de NN, por um prazo original superior a 10 anos, sendo o ‘saldo devedor’, nesta data, de € 173752,00;
m)crédito individual / ‘leasing’ imobiliário, junto de NN, por um prazo original superior a 10 anos, sendo o ‘saldo devedor’, nesta data, de € 176509,00;
n)crédito individual / ‘outros avales e garantias bancárias prestadas’, junto de OO, sendo o ‘saldo devedor’, nesta data, de € 15000,00.

41.Pelo menos na conta bancária titulada pela Ré junto de JJ a instituição financeira, quando verifica a existência de ‘saldo disponível’, procede à transferência de importâncias pecuniárias para a conta titulada, junto da mesma instituição, por FF, Lda.

42.Não obstante o descrito nos números anteriores, a Ré, sempre que o Autor (ou outro funcionário) assim o solicitasse, entregava-lhes quantias em dinheiro por conta de parte das retribuições já vencidas.

43.Na sequência do descrito no número anterior, a Ré, por conta da retribuição, pagou a CC, em 7 de Maio de 2014, a quantia de € 160,00, e pagou ao Autor, em 12 de Maio seguinte, o montante de € 200,00.

44.Sempre que as contas bancárias por si tituladas apresentam saldos disponíveis suficientes, a Ré vai pagando as retribuições dos seus funcionários, com regularidade mensal, e os valores cobrados pelos seus fornecedores, de forma a manter a sua actividade comercial.

B - O DIREITO.
i) Da impugnação da matéria de facto .

Refere a ré deverem dar-se como provados, relativamente ao elenco da matéria dada como não provada:
- o facto n), ou seja, que “os serviços descritos em 16 e 17 foram no valor de 16. 000,00 euros”;
- o facto o), ou seja, que “a actividade descrita 14, 15, 16 e 17, causaram à ré uma quebra de receitas de no valor de euros 10.000,00 euros”.
- o facto  v), ou seja que, “entre os anos de 2011 a 2014, nos termos descritos em 36), o volume de facturação baixou na proporção de 1/3”.

Sustenta, para tanto, relativamente, ao facto n), que o mesmo resulta, por coerência lógica, com o facto dado como provado n.º 25, demonstrado documentalmente em audiência de julgamento (documentos contabilísticos da ré), não impugnados pelo autor e validados pelas testemunhas. O facto o), deve dar-se como provado com base nas regras básicas da experiência comum. E o facto v),deve ter-se como provado com base no depoimento da testemunha PP, nas declarações de parte da representante legal da ré, HH e nos documentos (balancetes) juntos pela ré.

Mostrando-se, no essencial, cumpridas as vertentes em que se decompõe o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão da matéria de facto (art.º 640.º do CPC), vejamos se a recorrente tem razão:

-Relativamente ao facto n), adianta-se, desde já, ao contrário do pretendido pela ré, que não é possível concluir, com a necessária segurança, terem sido no montante (exacto) de 16.000,00 euros, os serviços referentes aos factos provados 16 e 17. Na verdade, a circunstância de se ter apurado que o autor levou viaturas de clientes seus à oficina da Ré, para serviços de reparação que não conseguia efectuar na sua oficina, por falta de equipamentos, e que houve viaturas automóveis de clientes da Ré que, mais tarde, vieram a ser trazidas à sua oficina pelo autor: matrículas (…) (factos provados 16 e 17), não permite concluir, por simples “coerência lógica”, como defende a ré, terem sido os respectivos serviços prestados pelo autor no valor indicado de 16.000,00 euros. Acresce a isso, a circunstância de os documentos em que a mesma (também) assenta essa afirmação - extractos de conta referentes a 01.01.2000 até 17.11.2014, (fls. 44 e 45) - se reportarem a inúmeras operações sequenciais, ao que se depreende, da demais documentação junta aos autos pela ré, sem que se possa apurar, com o mínimo de rigor, qual terá sido o concreto valor pago ao autor pelos serviços pelo mesmo prestados no contexto referido nos ditos factos provados 16 e 17. Para além disso, nenhum específico ponto ou depoimento testemunhal indicou a ré, para alicerçar a sua pretensão a tal respeito (veja-se o teor da conclusão c), e págs. 339, 340 e 341, das suas alegações de recurso). Deve, assim, manter-se como não provado o facto n).
-Idêntica posição deve tomar-se relativamente ao facto o). Na realidade, também quanto a este aspecto, não se retira, nem dos documentos juntos aos autos pela ré, nem da prova testemunhal, elementos que nos permitam afirmar, com razoável segurança, qual foi o valor da quebra de receitas que a ré sofreu com a actividade concorrencial do autor. 

Deve,  assim, de igual modo, manter-se como não provado o facto o).
 - Quanto ao facto v), o que a ré pretende, alicerçada, sobretudo, nos documentos de fls. 32 e 33, é que se dê como provado que a sua facturação se reduziu em 1/3. Ou seja, quer a ré se conclua por determinada valor percentual, que se retirará dos documentos referidos.
Ora, a redução da facturação da ré emerge da globalidade de prova produzida, não resultando seguro, que o tenha sido, precisamente, em 1/3, como, aliás, resulta das declarações da gerente da ré, e do depoimento da testemunha PP, funcionária administrativa da ré, há mais de 14 anos.
Mantém-se, por conseguinte, como não provado o facto v).

Improcede a presente questão.

ii) Da inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador.
Nos termos do n.º 1 do art.º 394.º do Código do Trabalho (CT), ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.

No n.º 2, do citado preceito, enunciam-se, exemplificativamente, um conjunto de comportamentos (culposos), do empregador que constituem justa causa, e onde se contam:
a)Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b)Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e)Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f)Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.

No n.º 3 do mesmo normativo, estão previstas um conjunto de hipóteses integradoras de justa causa (objectiva), fundamentadoras da resolução do contrato pelo trabalhador:
a)Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b)Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
c)Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

O referido preceito prescreve ainda no seu n.º 4, que a justa causa invocada pelo trabalhador é apreciada nos termos do n.º 3 do art. 351.º, com as necessárias adaptações, impondo-se, por isso, ao tribunal atender “ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes e verificar se é de concluir pela impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho”.

A conduta do empregador, susceptível de integrar a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa, deve, pois, ser ilícita, culposa e tornar, em razão da sua gravidade e das suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Como tem sido assinalado, aponta a nossa tradição legislativa para a consagração de um conceito unitário de justa causa, mas para além da diversidade dos valores e interesses em presença, não dispondo o trabalhador de modos alternativos para censurar as condutas do empregador, a exigência pressuposta na apreciação da justa causa invocada pelo empregador não pode ser idêntica àquela com que se aprecia a justa causa quando invocada pelo trabalhador; ou seja, a violação dos deveres da contraparte não tem de “atingir a mesma intensidade para se considerar inexigível a continuação da relação de trabalho num caso e noutro”. Cfr. Pedro Furtado Martins, “Cessação do Contrato de Trabalho”, Principia 3.ª Edição, pág. 534. E, ainda, Albino Mendes Baptista “Estudos sobre o Código do Trabalho”, Coimbra Editora, 2.ª Edição, pág. 27.

A nível procedimental, deve o trabalhador observar o preceituado no art.º 395.º do mesmo diploma legal, devendo comunicar a resolução do contrato por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos (n.º 1), sendo que, na acção onde se apreciará a licitude da resolução, apenas serão atendíveis para a justificar, os factos constantes da referida comunicação (art.º 398.º n.º 3).

Impõe-se ainda dizer que o ónus de prova dos fundamentos da justa causa cabem ao trabalhador (art. 342º n.º 1 do Código Civil), enquanto que a prova dos factos reveladores da ausência de culpa recaem sobre o empregador, por força do art. 342.º n.º 2, do mesmo diploma.

Posto isto, indaguemos agora, da justa causa para a demissão operada pelo autor.

De acordo com a comunicação escrita endereçada pelo autor à ré, em 14 de Maio de 2014, este fez cessar o contrato de trabalho (para o que aqui releva), invocando, para tanto, “a falta de pagamento da retribuição reportada ao mês de Março de 2014 e a falta de pagamento da retribuição, contrapartida do seu trabalho, reportada ao mês de Abril de 2014”.

Está, pois, em causa, apurar se a falta de pagamento da retribuição invocada e provada pelo autor, se deveu a culpa da entidade empregadora (art.º 394.º, n.º 2 alínea a)), já que, atenta a data em que foi feita a comunicação da resolução, ao caso não se aplica a presunção de culpa contida no art.º 394.º n.º 5, do CT, visto a falta de pagamento da retribuição não se ter prolongado por um período de 60 dias.

A ré sustenta que a falta de pagamento da retribuição não se deveu a culpa da sua parte.

Fundamenta a sua tese de ausência de culpa na circunstância de não ter disponibilidade de tesouraria, para proceder ao pagamento de todos os vencimentos aos seus funcionários. Alegou, para tanto,  que suporta com os vencimentos dos seus funcionários um encargo mensal de 25.000,00; os seus saldos bancários nunca excederam, no seu conjunto, 20.000,00 euros; os fornecedores têm-lhe exigido o pronto pagamento ou em prazos curtos; o volume da sua facturação tem baixado ao longo dos anos 2011, 2012, 2013 e 2014; a partir de 2011, tem sentido dificuldades na cobrança os seus clientes; em 30 de Junho de 2014 tinha contraído vários empréstimos bancários. E que, não obstante a situação referida, sempre que o autor ou outro trabalhador o solicitasse, a ré entregava-lhes quantias em dinheiro por conta de parte das retribuições já vencidas.

A situação referida pela ré, resulta da matéria de facto consignada respectivamente nos números 31, 33, 34, 35, 36, 38 e 39, o que é efectivamente revelador de uma débil situação financeira. Perante tal quadro, a questão que coloca consiste em saber se será bastante a demonstração de tal sorte de debilidade para se concluir pela ausência de culpa da ré no não pagamento dos salários ao autor.

Os factos provados apontam para a uma situação precária, que já ocorreria há algum tempo. Ora, perante essa situação, seria suposto, em termos de razoabilidade e à luz de uma gestão adequada ao específico contexto económico e social a considerar, ter a ré empreendido algum tipo de medida com vista a debelar tal situação e reabilitar ou viabilizar a empresa.

Sucede que a esse respeito nada alegou ou provou a mesma no sentido de terem sido promovidos ou utilizados, alguns dos mecanismos previstos na lei - como é o caso, por exemplo, da redução ou suspensão da actividade (art.º 298.º), ou mesmo, do recurso ao processo de despedimento colectivo ou de extinção do posto de trabalho (art.º 359.º), por extinção do posto de trabalho (art.º 367.º) - que poderiam contrariar ou minorar a difícil situação em que se encontrava a ré.

Anote-se, ainda, que embora a ré se refira à crise económica que tem assolado o país, com a conhecida restrição na concessão de crédito às empresas e aos particulares, o que é verdade, é que não deixou a mesma de ir obtendo vários plafonds de crédito bancário (facto provado n.º 39), o que permite pensar que disporia de algumas  garantias (património) para que tal crédito lhe tivesse sido concedido.

No presente caso, ficou ainda demonstrado que já por determinado período ocorriam atrasos, por parte da ré, no pagamento da retribuição, quer do autor, quer dos restantes funcionários.

Constituindo a retribuição um dos elementos essenciais do contrato de trabalho, mediante a qual os trabalhadores e seus familiares fazem face às suas necessidades de sobrevivência, o seu pagamento pela entidade empregadora constitui o cumprimento de uma obrigação fundamental e da maior relevância em termos sociais; não sendo aceitável que se faça “gestão empresarial” à custa desse elemento tão crucial para a vida do trabalhador, como parece resultar da conduta da ré, que, no fundo, se limita a imputar à crise que assolou o nosso país a sua precária situação, sem que tenha demonstrado ter assumido comportamento proactivo, no sentido de inverter esse estado de coisas, e de buscar a sua viabilidade.

Não basta, pois, alegar e demonstrar a existência de dificuldades económicas ou financeiras, para que se possa evidenciar um comportamento não culposo do empregador. É mister que fique claro, em nosso entender, quais as medidas que de acordo com uma gestão diligente e empenhada, foram sendo tomadas para obviar ou contrariar a essa situação, e não invocar apenas causas externas, que certamente terão contribuído para tal estado de coisas, mas que não podem justificar a perdurabilidade de salários em atraso, sem que nada de consistente seja feito para erradicar essa situação.

Deste modo, consideramos não ilidida a presunção de culpa que sobre a mesma ré impende (art.º 799.º do CC), concluindo-se, assim, pela existência de culpa no não pagamento dos salários ao autor.

Posto isto, verificados que estão os elementos objectivo e subjectivo da justa causa, importa agora indagar se se verifica o elemento causal, ou seja, saber se a apontada conduta do empregador tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

E, também, quanto a este aspecto, a resposta não pode deixar de ser afirmativa.

Na realidade, o não pagamento dos vencimentos do autor, respeitantes aos meses de Março e Abril (com excepção da verba de euros 200,00 paga em Maio), não pode deixar de reflectir-se negativamente no seu agregado familiar, composto por sua companheira, CC, e por outra pessoa; situação agravada pelo facto de também esta ser funcionária da ré, e existir atraso no pagamento dos salários dos restantes funcionários. O que significa, que para além do autor, também a pessoa com quem partilhava a vida, se encontraria numa situação de salários em atraso (com excepção de euros 160,00 pagos à mesma em Maio), circunstancia que, naturalmente, não pode deixar de ser tida em conta.

O facto de o autor viver em casa própria com piscina, auferir uma pensão de viuvez e de explorar uma oficina de mecânica de automóveis, na ausência de outros elementos, não lhe concede, sem mais, um estatuto económico por via do qual se possa considerar, ser-lhe irrelevante ou quase indiferente, o recebimento da retribuição, provado que o mesmo autor e CC, como é normal acontecer, faziam uso da retribuição auferida na ré para pagamento dos seus encargos mensais de natureza corrente.

Desta feita, no quadro legal e circunstancial supra descrito, a ausência de pagamento das retribuições em causa, permite-nos concluir pela imediata impossibilidade prática de manutenção do vínculo, sendo inexigível ao trabalhador a continuidade da relação laboral. Isto é, verifica-se a justa causa para resolução do contrato operada pelo autor.

Improcede, assim, igualmente, esta questão.

iii) Do pedido reconvencional deduzido pela ré.
Pretende a ré, a este propósito, que o seu pedido reconvencional deve ser julgado procedente, já que a conduta do autor, ao violar o dever de lealdade, lhe provocou um dano não inferior a euros 10.000,00 a título de lucros cessantes.
Quanto à presente questão, a nossa resposta não pode deixar de ser negativa. Na verdade, não se tendo apurado qualquer valor de dano sofrido pela ré, em termos de lucros cessantes, decorrente da conduta (concorrencial) do autor, por não se ter procedido à modificação da decisão da matéria de facto, não pode deixar de improceder o pedido reconvencional.

Improcede, desta feita, também, a presente questão.

IV – DECISÃO:
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela ré.


Lisboa, 2016.03.16


Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro